A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos de um estudante para condenar a Anhanguera Educacional LTDA a pagar indenização a título de danos morais e multa, além de declarar inexistência de dívidas em nome do autor junto à parte ré.
O demandante narrou que foi negativado indevidamente pela ré e resolveu a demanda judicialmente em 2017. No entanto, ao tentar obter um empréstimo em dezembro de 2019, teve conhecimento de que foi novamente negativado pela demandada junto ao SERASA. Depois de diversas tentativas de resolver o problema administrativamente, sem êxito, requereu tutela de urgência para que a demandada cessasse de cobrá-lo, desse baixa em seu CPF e fosse condenada ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Apesar de citada e intimada da decisão, em 22 de janeiro, que determinava obrigação de excluir o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 dias úteis, sob pena de multa diária, somente em 07 de fevereiro o nome do demandante foi retirado dos cadastros de inadimplência.
De acordo com a magistrada, o fato de a demandada ter ultrapassado o prazo para cumprimento da decisão judicial fez necessária a aplicação de multa. Além disso, registrou: “Cumpre salientar que houve diversas tentativas do Autor em resolver o problema diretamente com a Ré, pelos canais disponíveis, sem qualquer êxito, pelo que aplico a multa no primeiro valor estipulado, mais alto, com fins pedagógicos”. Também concluiu que os fatos narrados pelo demandante ultrapassaram a esfera do mero dissabor por ter seu nome inserido novamente em cadastro de inadimplentes, gerando a obrigação de indenizar.
Assim, fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por dano moral a ser pago pela demandada ao demandante e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência das dívidas em nome do demandante junto à demandada, condená-la a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais e multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cumprir a determinação judicial somente depois do prazo estipulado.
Cabe recurso.
Processo: 0700678-56.2020.8.07.0016