“Não se pode culpar a pandemia por toda inadimplência de consumidores”, diz magistrado

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Estado de Santa Catarina
Créditos: boonchau wedmakawand / iStock

O juiz de direito Rogério Carlos Demarchi, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, indeferiu pedido de tutela antecipada feito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para que órgãos de proteção ao crédito não insiram no sistema consumidores inadimplentes, com débitos vencidos a partir do Decreto Estadual n. 515/2020, de 17 de março de 2020. A ação judicial solicita ainda a suspensão de inscrições já realizadas nesse período, e que os efeitos da decisão perdurem por 120 dias depois da pandemia.

Os órgãos apontados como réus no pedido são Serasa Experian, SPC Brasil e Câmara de Dirigentes Lojistas de Chapecó (CDL). Na decisão, o magistrado considerou que deferir a tutela antecipada poderia prestigiar consumidores recorrentemente inadimplentes e aqueles cujas dívidas não teriam necessariamente relação com a pandemia, em detrimento dos que cumprem suas obrigações regularmente por mais dificuldades que possam ter.

“Ademais, haveria mais prejuízo aos fornecedores do que propriamente garantia de direitos aos consumidores, já que aqueles também sentem os efeitos da crise econômica gerada pela pandemia e nem sequer poderiam constranger, de forma regular, os consumidores ao pagamento”, ressaltou Demarchi.

Outra observação é que o direito requerido é individual, portanto apenas é passível de tutela em ação coletiva se homogêneo e decorrente de origem comum. Como se trata de situações individuais com peculiaridades próprias, não se pode presumir que toda dívida de qualquer consumidor, inadimplida desde a edição do decreto mencionado, decorre exclusivamente da pandemia.

“Apenas a análise de cada caso concreto, com prova da dívida e apuração do motivo do inadimplemento, é que permitiria o julgamento, mas isso só poderia ser realizado individualmente, a fim de proteger justamente o direito do consumidor”, destacou o magistrado. Com a decisão, publicada no último dia 14, o processo foi julgado extinto.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

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