Publicidade comparando preços é lícita

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ovos de páscoa
Créditos: brebca / iStock

A Quinta Câmara Cível do TJRS decidiu que é lícita a publicidade com comparativo de preços entre concorrentes, desde que atenda aos requisitos de veracidade e objetividade.

A posição dos integrantes da Câmara está em acórdão que acolheu o recurso de apelação do Supermercado Dia (Dia Brasil Sociedade Ltda) em disputa com a detentora das marcas Macromix e Rissul, Unidasul Distibuidora Alimentícia S.A.

Abuso e prejuízo

Supermercado DiaA Unidasul Distibuidora Alimentícia S.A. ingressou na Justiça com uma demanda judicial reclamando de possíveis prejuízos financeiros que a propaganda comparativa do concorrente Supermercado Dia (Dia Brasil Sociedade Ltda.) poderia ocasionar em época de Páscoa.

A ação de obrigação de fazer pugnava (com pedido liminar) que o Supermercado Dia cessasse o anúncio ‘abusivo’ no qual apareciam os nomes de suas marcas em lojas de todo o Rio Grande do Sul, bem como uma indenização a título de danos morais – ambos pedidos foram deferidos na Comarca de Novo, no Rio Grande do Sul. A indenização a título de danos morais foi arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Livre concorrência

O relator do caso, Jorge André Pereira Gailhard, entendeu em sentido contrário e afirmou, que a publicidade estava “revestida de licitude, além de não ter sido demonstrada, exemplificativamente, uma distorção dos preços praticados pela demandante [Macromix/Rissul]”.

Acrescentou também não ter encontrado “nenhuma confusão entre as marcas, razão pela qual descabe falar em concorrência desleal”, conforme o artigo 195 da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).

Ressaltou também o grande benefício da publicidade comparativa, pois informa o consumidor, logo atende o consumidor, perfeitamente, com o direito à informação. “A comparação veiculada consubstancia-se na livre concorrência, a qual é essencial para um mercado competitivo saudável”, observou o relator.

No que tange ao dano moral, destacou entendimento jurisprudencial do STJ permitindo a possibilidade do ressarcimento a pessoas jurídicas. Entretanto, julgou não ter havido constrangimento contra a marca e imagem dos autores da demanda judicial.

O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Lusmary Fátima Turelly da Silva, Jorge Luiz Lopes do Canto e Isabel Dias Almeida. (Com informções do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)

Processo nº 70075567370 – Acórdão

EMENTA

AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. PROPAGANDA COMPARATIVA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INOCORRÊNCIA.

I. Cuida-se de ação na qual a autora alega que a requerida vem realizando publicidade abusiva, diante da veiculação de cartazes com 

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