A Quinta Câmara Cível do TJRS decidiu que é lícita a publicidade com comparativo de preços entre concorrentes, desde que atenda aos requisitos de veracidade e objetividade.
A posição dos integrantes da Câmara está em acórdão que acolheu o recurso de apelação do Supermercado Dia (Dia Brasil Sociedade Ltda) em disputa com a detentora das marcas Macromix e Rissul, Unidasul Distibuidora Alimentícia S.A.
Abuso e prejuízo
A Unidasul Distibuidora Alimentícia S.A. ingressou na Justiça com uma demanda judicial reclamando de possíveis prejuízos financeiros que a propaganda comparativa do concorrente Supermercado Dia (Dia Brasil Sociedade Ltda.) poderia ocasionar em época de Páscoa.
A ação de obrigação de fazer pugnava (com pedido liminar) que o Supermercado Dia cessasse o anúncio ‘abusivo’ no qual apareciam os nomes de suas marcas em lojas de todo o Rio Grande do Sul, bem como uma indenização a título de danos morais – ambos pedidos foram deferidos na Comarca de Novo, no Rio Grande do Sul. A indenização a título de danos morais foi arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Livre concorrência
O relator do caso, Jorge André Pereira Gailhard, entendeu em sentido contrário e afirmou, que a publicidade estava “revestida de licitude, além de não ter sido demonstrada, exemplificativamente, uma distorção dos preços praticados pela demandante [Macromix/Rissul]”.
Acrescentou também não ter encontrado “nenhuma confusão entre as marcas, razão pela qual descabe falar em concorrência desleal”, conforme o artigo 195 da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Ressaltou também o grande benefício da publicidade comparativa, pois informa o consumidor, logo atende o consumidor, perfeitamente, com o direito à informação. “A comparação veiculada consubstancia-se na livre concorrência, a qual é essencial para um mercado competitivo saudável”, observou o relator.
No que tange ao dano moral, destacou entendimento jurisprudencial do STJ permitindo a possibilidade do ressarcimento a pessoas jurídicas. Entretanto, julgou não ter havido constrangimento contra a marca e imagem dos autores da demanda judicial.
O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Lusmary Fátima Turelly da Silva, Jorge Luiz Lopes do Canto e Isabel Dias Almeida. (Com informções do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)
Processo nº 70075567370 – Acórdão
EMENTA
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. PROPAGANDA COMPARATIVA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INOCORRÊNCIA.
I. Cuida-se de ação na qual a autora alega que a requerida vem realizando publicidade abusiva, diante da veiculação de cartazes com comparações de preços de produtos, os quais, inclusive, seriam inverídicos.
II. Entretanto, no caso concreto, importante salientar que a veiculação publicitária praticada pela demandada se encontra revestida de licitude, além de não ter sido demonstrada, exemplificativamente, uma distorção dos preços praticados pela autora, como alegado na inicial, não havendo falar em ferimento da veracidade das informações. Igualmente, não há nenhuma confusão entre as marcas das partes, razão pela qual descabe falar em concorrência desleal, conforme os parâmetros conferidos pelo art. 195, da Lei nº 9.279/96.
III. Inclusive, as informações veiculadas na comparação dos preços entre os produtos vendidos pela autora e ré não são prejudiciais aos consumidores. Aliás, ao contrário, na hipótese, apenas observa o direito de informação do consumidor, disposto no art. 6º, III, do CDC. Logo, a comparação veiculada consubstancia-se em livre concorrência, a qual é essencial para um mercado competitivo e saudável, uma vez que a própria parte autora poderia realizar preços inferiores aos praticados pela requerida, de modo a estimular os consumidores a aproveitarem as vantagens e ofertas de seu estabelecimento (supermercado).
IV. Portanto, não restou demonstrado nenhuma forma de concorrência desleal praticada pela ré, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
V. Redimensionamento da sucumbência, considerando o integral decaimento da autora em suas pretensões.
APELAÇÃO PROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70075567370, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/03/2018)