Ao ser desvinculado do cargo de chefe do Setor de Transporte, cargo público de provimento em comissão de empresa pública municipal onde trabalhou por mais de 43 meses, um trabalhador acionou a Justiça Federal para assegurar ao ex-empregado o recebimento das parcelas do seguro-desemprego.
Segundo o requerente, o auxílio lhe foi negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em razão de o enquadramento da autarquia municipal com a qual detinha vínculo comissionado como empresa pública, quando o correto seria sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O ex-empregado alegou que a dispensa foi sem justa causa e que os diretores e ocupantes de cargos comissionados da empresa são equiparados aos empregados celetistas no que diz respeito à relação de trabalho, tendo ele inclusive conseguido sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a que tinha direito.
A juíza federal Maízia Seal Carvalho Pamponet, da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, afirmou, em sentença, que o trabalhador não faz jus ao benefício, tendo em vista que o cargo ocupado é classificado como função de confiança, sem a realização de concurso público para ingresso e que, independentemente da qualificação dada à empresa, o vínculo existente não é contratual, e sim legal, não havendo, portanto, que se falar em dispensa sem justa causa, já que não há demissão de comissionado, mas exoneração.
Para a relatora do recurso de apelação, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas,“a dispensa da parte autora do serviço público temporário celetista não pode ser equiparada à dispensa sem justa causa trabalhista, uma vez que esta tem eficácia apenas prospectiva quanto aos seus efeitos sobre a relação empregatícia, enquanto aquela tem eficácia retroativa negativa, apenas com as ressalvas estabelecidas na jurisprudência”.
De acordo com a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que a anulação da relação empregatícia entre ex-empregado e o Poder Público, sem aprovação em concurso público, “não retira daquele o direito às verbas salariais pelos serviços prestados, equiparando-se a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca”.
Acompanhando o voto da relatora, a Primeira Turma do TRF1, por unanimidade, entendeu que, sem a existência de demissão sem justa causa o trabalhador deixa de cumprir requisito legal previsto nos art. 2º e 3º da Lei nº 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, não fazendo, portanto, jus ao benefício do seguro-desemprego.
Processo: 1000001-65.2017.4.01.3311
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)