
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a regra que permite aos Tribunais Regionais do Trabalho instituírem o Regime Centralizado de Execução para cobrança de dívidas trabalhistas de entidades esportivas profissionais. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6047, encerrado em 24 de fevereiro, em sessão plenária virtual.
Ação e questionamento
A ADI foi proposta pelo partido Podemos, que contestava o artigo 50 da Lei 13.155/2015. A legenda argumentava que a norma invadiria competência privativa da União para legislar sobre direito processual, ao conferir à Justiça do Trabalho poder para disciplinar a centralização das execuções. Além disso, alegava que o regime poderia estimular inadimplência salarial e comprometer a razoável duração do processo.
Organização administrativa interna
O relator, ministro Nunes Marques, afastou as alegações de inconstitucionalidade. Segundo ele, a norma não altera direitos das partes nem institui regime processual, mas apenas permite a centralização das execuções, com objetivo de racionalizar a atividade judicial e aumentar a efetividade das decisões.
“Cuida-se, portanto, de regra que autoriza a organização administrativa interna, inserida no âmbito da autonomia dos tribunais”, afirmou o relator.
O ministro ressaltou que a Lei 14.193/2021, ao detalhar o funcionamento do regime, manteve essa atribuição do Judiciário. Nunes Marques também destacou que a medida integra o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), e visa enfrentar o elevado endividamento dos clubes, assegurando o pagamento de seus débitos trabalhistas.
Eficiência e previsibilidade
Para o relator, a centralização das execuções é compatível com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. A técnica permite tratar de forma isonômica os credores, reduzir conflitos entre medidas constritivas concorrentes e aumentar a previsibilidade no cumprimento das obrigações, sem prejudicar a prioridade dos créditos alimentares.
(Com informações do STF por Jorge Macedo)
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