
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o cálculo da pensão por morte de servidor público, ativo ou aposentado, deve considerar apenas as parcelas efetivamente recebidas pelo instituidor do benefício, excluídos valores que excedam o teto ou subteto constitucional. A decisão aplica-se às pensões instituídas durante a vigência da Reforma da Previdência de 2003 (Emenda Constitucional 41/2003), que limitava a pensão por morte a 70% da parcela que ultrapassasse o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Aplicação do abate-teto
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1314490, concluído em sessão virtual encerrada em 6 de fevereiro, o STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 1.167) de que o abate-teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal deve ser aplicado antes da redução de 70% prevista para pensões por morte, garantindo que o benefício seja calculado apenas sobre valores sobre os quais houve efetiva contribuição previdenciária.
Caso concreto
O recurso foi interposto pela São Paulo Previdência (SP-Prev) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia determinado que a base de cálculo da pensão fosse a remuneração bruta do servidor falecido, aplicando o abate-teto apenas se o benefício excedesse o teto constitucional.
A SP-Prev sustentou que a EC 41/2003 visa restringir pensões de servidores com remuneração acima do teto do RGPS, de modo que os proventos pagos aos pensionistas não ultrapassem o valor da remuneração ou dos proventos do instituidor. A autarquia previdenciária também destacou que a interpretação do TJ-SP poderia gerar impacto financeiro superior a R$ 1,3 bilhão em 10 anos apenas no Estado de São Paulo, com efeitos relevantes em âmbito nacional.
Correlação entre contribuição e benefício
O relator do caso, ministro Flávio Dino, afirmou que o cálculo da pensão por morte deve observar o caráter contributivo do regime próprio de previdência dos servidores (RPPS), garantindo congruência entre os valores efetivamente recebidos pelo servidor e sobre os quais incidiram contribuições, e a base de cálculo da pensão.
Segundo o ministro, permitir que dependentes recebam pensão equivalente à remuneração integral do instituidor, como havia determinado o TJ-SP, esvazia o redutor de 70% da parcela excedente ao teto do RGPS e contraria a finalidade da norma constitucional, que busca preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Tese fixada
A tese de repercussão geral estabelecida pelo STF foi redigida nos seguintes termos:
“O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.”
A decisão, unânime, consolida o entendimento de que o abate-teto precede a aplicação do redutor de 70%, conferindo segurança jurídica e uniformidade aos cálculos de pensões por morte de servidores públicos em todo o país.
(Com informações do STF por Suélen Pires e Pedro Rocha)
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