
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, no Tema 1.405 dos recursos repetitivos, que a pena de multa mantém sua natureza penal mesmo após o trânsito em julgado, devendo observar o prazo prescricional previsto no artigo 114, incisos I e II, do Código Penal brasileiro.
O entendimento estabelece que, embora a execução da multa siga as causas suspensivas da prescrição da Lei 6.830/1980 e as causas interruptivas do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional continua sendo o do Código Penal, o mesmo aplicado à pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativas. A decisão é de observância obrigatória em todo o país, conforme o artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
O caso concreto envolveu um condenado por tráfico de drogas, cuja pena foi reduzida em habeas corpus para cinco anos e cinco meses de reclusão, além de 541 dias-multa. A defesa argumentou que, após o trânsito em julgado, a multa deveria seguir o regime do CTN, com prescrição em cinco anos, e que a nova redação do artigo 51 do CP seria mais benéfica ao réu.
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que, mesmo tratada como dívida de valor, a multa mantém caráter penal, em consonância com a ADI 3.150 do Supremo Tribunal Federal. Ele destacou que causas interruptivas e suspensivas da prescrição seguem normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, e que não houve prescrição no caso concreto entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução.
Leia o acórdão no REsp 2.225.431.
Processo: REsp 2225431
(Com informações do STJ)
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