
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que rejeita incidente de suspeição de perito judicial. O colegiado concluiu que, por se tratar de decisão interlocutória, a utilização de apelação configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial interposto por uma empresa agropecuária que havia utilizado apelação para questionar a validade de laudo pericial produzido no curso de ação reivindicatória.
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a decisão que resolve incidente de suspeição de auxiliar da Justiça não encerra o processo principal, razão pela qual não possui natureza de sentença.
Segundo a magistrada, inexistia dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
No processo de origem, o juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de suspeição por entender que ela foi apresentada intempestivamente, apenas após a entrega de laudo pericial desfavorável à empresa. A decisão também apontou ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar eventual parcialidade do perito judicial.
Ao recorrer ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a empresa interpôs apelação, mas o tribunal deixou de conhecer do recurso por considerar inadequada a via recursal eleita, entendendo tratar-se de decisão interlocutória recorrível mediante agravo de instrumento.
No recurso especial, a defesa sustentou que a decisão teria natureza de sentença, sob o argumento de que o incidente de suspeição foi processado em autos apartados, com tramitação própria.
Ao analisar a controvérsia, Nancy Andrighi observou que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece natureza interlocutória às decisões que solucionam incidentes processuais, salvo hipóteses excepcionais.
A ministra também ressaltou que o artigo 148 do Código de Processo Civil prevê o processamento do incidente de impedimento ou suspeição em autos apartados, sem suspensão do processo principal, característica que não altera a natureza interlocutória da decisão.
Em relação ao princípio da fungibilidade recursal, a relatora afirmou que sua aplicação depende da existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e da ausência de erro grosseiro, requisitos não verificados no caso concreto.
Segundo a ministra, a própria decisão de primeiro grau não foi intitulada como sentença nem continha elementos capazes de induzir a parte em erro acerca da natureza do pronunciamento judicial.
Leia o acórdão no REsp 2.213.321.
Processo: REsp 2213321
(Com informações do STJ)
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