TJ-SC valida exclusão de usuário por comportamento de risco em apostas online

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TJ confirma condenação de ex-delegado por facilitar prostituição e jogos de azar
Créditos: welcomia/Shutterstock.com

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o banimento de um usuário de plataforma de apostas ao reconhecer que sua conduta violou as diretrizes de jogo responsável. O colegiado concluiu que o comportamento adotado ultrapassou o caráter recreativo do serviço, justificando a exclusão definitiva da conta.

O recurso foi rejeitado sob o fundamento de que houve uso abusivo da plataforma, além de tentativa de contornar restrições previamente impostas pela empresa.

O usuário buscava reativar seu cadastro, alegando não ter descumprido as regras. Contudo, a plataforma demonstrou que a conta foi desativada após a identificação de práticas incompatíveis com seus termos de uso, especialmente em razão do padrão excessivo de apostas e do desrespeito à política de jogo responsável. Consta nos autos, ainda, que, após o bloqueio, o apostador criou novos perfis para continuar acessando o serviço, prática vedada.

Ao analisar o caso, o relator, juiz Augusto Cesar Allet Aguiar, destacou que os registros indicaram um padrão intenso e contínuo de apostas, inclusive durante a madrugada, sugerindo perda de controle e impactos na rotina pessoal do usuário.

Segundo o magistrado, esse tipo de conduta se enquadra no chamado “jogo problemático”, caracterizado por ultrapassar o entretenimento e gerar prejuízos à saúde e à vida financeira. O relator também ressaltou que o autor tratava as apostas como forma de investimento, o que desvirtua a finalidade da atividade.

A decisão ainda observou que a legislação vigente impõe às plataformas o dever de adotar mecanismos de prevenção a comportamentos de risco, incluindo a possibilidade de suspensão ou exclusão de contas. Nesse contexto, entendeu-se que a empresa agiu de forma legítima ao bloquear o perfil diante dos indícios de uso abusivo.

Com isso, foi mantida a sentença de improcedência, e o pedido de reativação da conta foi negado por unanimidade.

Processo: 5003600-91.2025.8.24.0011.

Leia o acórdão e o voto do relator.

(Com informações do Migalhas)

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