TJ-SP nega indenização a casal após invasão de cabine de cruzeiro por desconhecido nu

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Navio - Viagem de férias
Créditos: Rawpixel / iStock

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou o pedido de indenização formulado por um casal que teve a cabine de um cruzeiro marítimo invadida por um desconhecido nu. Segundo a defesa do casal, foi interposto recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

O episódio ocorreu em novembro de 2024, a bordo do navio MSC Seaview, que partiu de Santos com destino a Angra dos Reis e Búzios (RJ). Conforme relatado nos autos, o casal havia deixado a cabine para participar das atividades recreativas do navio e, ao retornar, encontrou um indivíduo completamente nu, praticando atos de masturbação sobre a cama.

O invasor deixou a cabine ao perceber a chegada dos hóspedes, sendo contido no corredor e coberto com um lençol. A segurança do navio foi acionada, e o caso registrado junto às autoridades competentes. Constatou-se que o indivíduo havia revirado a bagagem da mulher e subtraído itens de higiene pessoal. O casal solicitou a troca de cabine, mas manteve sensação de insegurança, afetando a experiência de viagem, que comemorava o aniversário do homem.

Tramitação judicial

O casal ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a MSC e demais empresas responsáveis pela viagem, incluindo pedido de reembolso integral do valor pago.

Em primeira instância, em junho de 2025, a juíza Leila Andrade Curto indeferiu a pretensão indenizatória. Segundo a magistrada, embora o episódio tenha causado desconforto, não houve comprovação de dano moral:

“Embora o episódio tenha gerado constrangimento, não há elementos que demonstrem lesão à dignidade ou sofrimento intenso capaz de ensejar reparação pecuniária.”

Quanto aos danos materiais, a juíza observou que os hóspedes usufruíram dos serviços contratados, afastando qualquer obrigação indenizatória. Embargos de declaração opostos pelo casal foram rejeitados, levando à interposição de recurso em segunda instância.

A 7ª Turma Recursal Cível do TJ-SP julgou o recurso em dezembro de 2025, mantendo a negativa de indenização. O desembargador Marcos Blank Gonçalves, relator, reconheceu falha na prestação do serviço, mas concluiu que não houve prejuízo material ou violação de direitos da personalidade:

“O episódio foi desagradável, mas não ultrapassa a esfera dos meros transtornos, ausente demonstração de violação efetiva aos direitos da personalidade. Não houve exposição pública, ameaça, violência, humilhação ou repercussão que extrapolasse o âmbito privado da cabine.”

Defesa do casal

O advogado do casal, contestou o entendimento judicial, ressaltando que a invasão da cabine configurou violação direta à dignidade da pessoa humana, à inviolabilidade da vida privada e à segurança do consumidor, direitos assegurados pela Constituição Federal. Segundo ele, o incidente extrapola meros aborrecimentos cotidianos, atingindo a esfera íntima e psicológica dos autores.

Oliveira informou que apresentou recurso extraordinário ao STF, com o objetivo de reconhecer a violação aos direitos fundamentais e reformar a interpretação adotada pelas instâncias inferiores.

Até a publicação desta reportagem, a MSC não havia se manifestado sobre o caso.

Processo: Não informado.

(Com informações do G1)

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