União não é obrigada a converter processo físico em eletrônico, decide TST

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TST diz que digitalização de processos físicos é obrigação da Justiça
Créditos: Rawf8 | iStock

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a responsabilidade pela digitalização de processos físicos é do Poder Judiciário, e não das partes envolvidas. A decisão acolheu recurso da União em caso envolvendo execução fiscal na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG).

Origem da controvérsia

Em junho de 2018, a 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros determinou que a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inserisse no sistema eletrônico (PJe) todas as peças de um processo físico de 2010, que se encontrava em fase de execução fiscal. A Vara baseou sua determinação em resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que atribuía às partes a obrigação de anexar os autos ao PJe. O TRT-3 confirmou a determinação.

Digitalização é dever do Judiciário

Ao recorrer, a União argumentou que não existe previsão legal que imponha às partes a obrigação de digitalizar processos físicos e que dispositivos de resoluções que atribuíssem tal dever às partes foram suspensos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O relator, ministro Alexandre Ramos, destacou que a Lei nº 11.419/2006 estabelece que a guarda, conversão e tramitação de processos eletrônicos são atribuições do Estado-Juiz, não podendo ser transferidas às partes. Segundo ele, a jurisprudência do TST confirma que a digitalização de autos físicos é de competência do Judiciário.

Decisão

Por unanimidade, a Quarta Turma determinou o retorno dos autos à Vara de Montes Claros, para que o próprio juízo de execução proceda à digitalização e assegure a tramitação regular do processo no PJe.

Informações adicionais

O TST possui oito Turmas, responsáveis pelo julgamento de recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, cabe recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo: RR-602-29.2010.5.03.0067

(Com informações do TST por Bruno Vitar)

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