A 6ª Turma do TRF da 1ª Região acolheu parcialmente a apelação interposta por uma vítima de Talidomida contra a sentença da Vara Única de Varginha que declarou a prescrição em relação ao seu pedido de indenização por dano moral, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A apelante esclarece que nasceu no ano de 1965 e foi “vítima da primeira geração das vitimas da Talidomida” e que, somente no ano de seu nascimento, o medicamento foi retirado de circulação no Brasil, ficando evidente, em seu entender, a falha no serviço prestado pelo Estado, que não impediu o uso da substância em gestantes. Relata que as lesões sofridas provocam constrangimentos, além de causar limitações em seu cotidiano.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que, em 13 de janeiro de 2010, foi editada a Lei nº 12.190 que concede “indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da Talidomida”, razão pela qual, de acordo com ele, naquela data a requerente adquiriu o direito à indenização. Assim, a pretensão dela não está sujeita à prescrição em 17/03/2010.
Segundo o magistrado, “os laudos médicos que instruem a lide não se prestam a demonstrar, de forma inequívoca, o mal que realmente prejudica o estado de higidez física da requerente, pois os únicos que mencionam a possibilidade de se tratar da síndrome da Talidomida tomaram por base a simples afirmação da própria demandante de que sua genitora fez uso do medicamento durante o período de gestação”.
Para não prejudicar eventual direito de que a parte seja titular, o relator determinou “o retorno dos autos à 1ª instância para que se dê regular processamento à lide, inclusive com a realização de perícia”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 2010.38.09.000845-1/MG
Data do julgamento: 18/07/2016
Data de publicação: 25/07/2016
VC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO. EDIÇÃO DA LEI N. 12.190/2010. REFORMA PARCIAL. EXAME DO PEDIDO. PERÍCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), ART. 1.013, § 4º. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A matéria atinente à indenização por dano moral devida às pessoas vítimas da Talidomida somente foi regulamentada pela Lei n. 12.190, de 13.01.2010, de modo que não está atingida pela prescrição a pretensão ajuizada em 17.03.2010, exatamente com a finalidade de ver reconhecido o direito ao recebimento da aludida indenização (AC n. 0031021-26.2010.4.01.3800/MG, Relator Convocado Juiz Federal Mark Yshida Brandão, e-DJF1 de 05.05.2016). 2. Hipótese em que os laudos médicos que instruem a lide não se prestam a demonstrar, de forma inequívoca, o mal que realmente prejudica o estado de saúde da requerente, pois os que mencionam a possibilidade de se tratar da síndrome da Talidomida tomaram por base simples afirmação da própria demandante de que sua genitora fez uso do medicamento durante o período de gestação. 3. Consoante o § 4º do art. 1.013 do CPC, “quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”. A expressão “se possível” deve ser entendida como referida às hipóteses em que o feito esteja devidamente instruído, não havendo necessidade de outras provas, o que não acontece no caso em exame, porquanto falta esclarecer a real patologia que acomete a parte autora. 4. A fim de não prejudicar eventual direito de que a parte seja titular, determina-se o retorno dos autos à 1ª instância para que se dê regular processamento à lide, inclusive com a realização de perícia. 5. Sentença reformada. 6. Apelação parcialmente provida.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.(ACÓRDÃO 0001012-54.2010.4.01.3809 , DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:25/07/2016 PAGINA:.)