Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região não conhece de recurso por falta de pagamento das custas processuais dentro do prazo legal

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TRT da 10 região não conhece de recurso por falta de pagamento das custas processuais dentro do prazo legal
Créditos: OPOLJA / shutterstock.com

Por falta de pagamento das custas processuais por parte do recorrente, dentro do prazo legal, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT) decidiu não conhecer de recurso contra sentença de primeiro grau, proferida em reclamação trabalhista que discutia, entre outros temas, indenização por danos morais e pagamento de horas extras.

O acórdão narra que, na análise de reclamação trabalhista ajuizada por um gerente contra o hotel em que trabalhou entre os anos de 2012 e 2014, a juíza Patrícia Birchal Becattini, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, proferiu sentença em que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de perdas e danos, e julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o pagamento de horas extras. A empresa condenada recorreu ao TRT-10, por meio de recurso ordinário, contra a parte da decisão relativa às horas extraordinárias.

Ao julgar o caso na Segunda Turma, o relator, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, disse entender que o recurso não passava pelo crivo da admissibilidade. Nesse sentido, explicou que ao receber o processo e perceber a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, intimou a empresa recorrente para que comprovasse o efetivo recolhimento dos citados valores, sob pena de caracterizar a deserção, com o consequente não conhecimento do recurso.

O relator revelou que a empresa cumpriu a determinação, juntando a necessária documentação comprobatória, que contudo não afastou a deserção, uma vez que não foi observado o prazo determinado no artigo 789 (parágrafo 1º), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para pagamento das custas. De acordo com o desembargador, o procedimento previsto no artigo 932 do novo Código de Processo Civil, aplicável ao processo do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 10 da IN 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), confere à parte apenas oportunidade para comprovar o efetivo recolhimento das custas processuais, mas não elastece o prazo prescrito na CLT, dando ao recorrente nova possibilidade para efetuar o seu pagamento.

Nesse contexto, concluiu o relator, “não recolhidas as custas processuais no prazo previsto no artigo 789 (parágrafo 1º) da CLT, deixo de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto”. A decisão foi unânime.

(Processo nº 0000599-98.2015.5.10.0004)

Autor: Mauro Burlamaqui

Fonte: TRT-10

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