
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou multa de 1% sobre o valor da causa a uma empresa de telecomunicações e ao advogado responsável pela sua defesa após a apresentação de precedentes judiciais inexistentes em contrarrazões de recurso. Para o colegiado, as decisões citadas — possivelmente produzidas com auxílio de inteligência artificial — foram usadas para sustentar a tese da empresa, em afronta aos princípios da boa-fé e da lealdade processual.
O caso envolve uma ação de indenização por danos morais decorrente da morte de um trabalhador que caiu de uma altura de nove metros enquanto realizava a instalação de uma linha de internet.
Ao analisar o recurso de revista, o relator do processo, ministro Fabrício Gonçalves, identificou inconsistências nas decisões judiciais mencionadas pela defesa da empresa. Após consulta ao Núcleo de Cadastramento Processual (NCP) e à Coordenadoria de Jurisprudência (CJUR) do TST, constatou-se que os precedentes citados não existiam.
Nas contrarrazões, a empresa alegava que os julgados indicados demonstrariam a existência de jurisprudência “pacífica” sobre o tema. Entre as decisões mencionadas estava um suposto caso relatado pela ministra Kátia Arruda — integrante da própria Sexta Turma — e outro atribuído ao ministro aposentado Alberto Bresciani com data posterior à sua aposentadoria. Nenhum deles foi localizado no sistema de jurisprudência do tribunal.
Após apuração no gabinete do relator, verificou-se que vários precedentes eram inexistentes e que outros apresentavam informações adulteradas. Diante disso, o ministro concluiu que não se tratava de simples equívoco, mas da criação deliberada de conteúdo jurídico fictício para induzir o Judiciário a erro e tentar obter vantagem processual.
Segundo a decisão, a conduta viola deveres fundamentais do processo, como os princípios da veracidade, da cooperação e da boa-fé entre as partes. Para o relator, atribuir aparência de legitimidade a argumentos com base em decisões inexistentes configura dolo processual, abuso do direito de defesa e afronta à integridade da atividade jurisdicional.
O ministro também destacou o possível uso indevido de ferramentas de inteligência artificial na elaboração da peça processual. Ele ressaltou, contudo, que a eventual utilização dessas tecnologias não afasta a responsabilidade de advogados e partes pela verificação das informações apresentadas ao Judiciário.
Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 1% do valor da causa, além de arcar com honorários advocatícios e demais despesas processuais. O advogado responsável também recebeu multa no mesmo percentual, por conduta considerada incompatível com a ética profissional.
Além das penalidades processuais, o relator determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Federal para apuração de possíveis infrações disciplinares e criminais.
Os ministros Augusto César e a ministra Kátia Arruda, que também integram a Sexta Turma, destacaram a gravidade do caso. Segundo eles, a situação é ainda mais sensível por se tratar de uma ação movida pelos dependentes de um trabalhador que morreu em serviço, processo que possui prioridade de tramitação na Justiça do Trabalho.
Processo: RR-0000284-92.2024.5.06.0351
(Com informações do TST por Dirceu Arcoverde)
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