
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito dos recursos repetitivos (Tema 1.315), decidiu que é válida a comunicação eletrônica ao consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha ou registro não solicitado, conforme previsto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), desde que seja comprovada a entrega da notificação ao destinatário.
Com a definição da tese, os recursos especiais e agravos que estavam suspensos aguardando a decisão do STJ poderão voltar a tramitar normalmente.
A relatora dos recursos especiais, ministra Nancy Andrighi, explicou que o CDC exige comunicação por escrito ao consumidor sobre a abertura de cadastros não solicitados, a fim de evitar surpresas relacionadas à inscrição indevida em “cadastros desabonadores”. A notificação prévia também possibilita que o consumidor quite eventual dívida, evitando a inclusão em cadastro restritivo, ou adote medidas judiciais ou extrajudiciais quando necessário.
Evolução jurisprudencial para notificações eletrônicas
A ministra Nancy Andrighi destacou que a jurisprudência do STJ evoluiu quanto à forma de envio dessas notificações. Inicialmente, exigia-se comunicação por correspondência física, vedando o envio por e-mail (como no REsp 2.069.520). Posteriormente, passou-se a admitir notificações eletrônicas, incluindo e-mail, mensagem de texto e WhatsApp (REsp 2.092.539).
Segundo a relatora, a notificação eletrônica é considerada válida quando comprovados tanto o envio quanto a entrega ao consumidor, garantindo que a comunicação alcance efetivamente o destinatário.
“É essencial comprovar o envio ao endereço eletrônico ou número de telefone informado pelo consumidor, evitando notificações enviadas a contatos não fornecidos ou não utilizados”, afirmou a ministra. Ela ressaltou que a prova da entrega é indispensável para que a comunicação seja considerada legítima, enquanto não se exige comprovação de leitura da mensagem, conforme previsto na Súmula 404.
A decisão consolida a aceitação das notificações eletrônicas no STJ, mantendo a proteção ao consumidor e adaptando-se às práticas atuais de comunicação digital.
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(Com informações do STJ)
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