O juiz de direito Romero Carneiro Feitosa, da Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB, deferiu o processamento da Recuperação Judicial da Unimed Norte/Nordeste.
De acordo com a decisão, foi determinado uma série de providências, entre elas, o impedimento de vetos à carteira de clientes da Central Nacional, depois de medidas de contenção de despesas pela cooperativa Unimed Norte/Nordeste.
Em sua decisão, que possibilita uma reorganização econômica, administrativa e financeira da Cooperativa, o magistrada determina que a recuperação judicial seja passível a medidas adotadas caso se verifique risco iminente para os consumidores da carteira ou a falta de condições para a recuperação da instituição gestora de plano de saúde, o que foi adotado, no intuito de preservar o interesse da carteira de clientes da operadora, evitando que a situação de degradação dos serviços prestados e contratados.
“A probabilidade do direito invocado pois a continuidade da atividade é imprescindível e essencial para garantia e sobrevivência da cooperativa, notadamente para a segurança da massa de clientes da operada dos planos que dependem do regular funcionamento da instituição a garantia de atendimentos de saúde fundamentais – notadamente este último aspecto“, diz trecho.
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(Com informações do Portal WSCOM)
Confira o inteiro teor das decisões:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) 0812229-78.2020.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
A UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO, sociedade cooperativa, devidamente representada por seu presidente, inscrita no CNPJ/MF, detentora do registro n° 32421-3 junto a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com sede em João Pessoa -PB, por meio de procuradores regularmente constituídos, indicados e habilitados, ingressou perante este juízo com o presente pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 47 e seguintes da Lei nº 11.101/2005.
Na exordial, inicialmente requer diferimento do pagamento das custas judiciais, com fulcro no art.98/CPC c/c art.63,II, da Lei 11.101/2005 e entendimento do AREsp/STJ 514801/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014, ante a natureza do pedido de recuperação judicial, eis que a ação envolve volume e expressividade de valores cujo pagamento das custas iniciais recairia sobre o teto da tabela de custas do TJPB, o que inviabilizaria a protocolização da ação.
Ato contínuo, assevera o cabimento da recuperação judicial às operadoras de saúde, notadamente às cooperativas como a requerente, sujeitando-se portanto ao regramento da Lei 11.101/05, tendo em vista que o fator determinante para legitimação da autora não é a figura da sua pessoa jurídica mas o exercício de atividade economicamente organizada.
E – sem sombra de dúvidas, a tendência do atual cenário econômico é interpretar agentes econômicos em sentido lato, não importando se corresponde a uma sociedade anônima, empresa limitada ou cooperativa, entendimento este, que vem sendo aplicado pela Receita Federal, em razão da tributação dos atos inquinados, como não cooperados a atos das cooperativas.
Ultrapassando tal espectro de legitimação da UNIMED NORTE/NORDESTE, segue aduzindo que o instituto da recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômica financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores.
Dessa forma, sendo a essência da área de atuação da Unimed Norte/Nordeste a SAÚDE, evidencia-se a necessidade da sua preservação, tendo em vista sua patente função social e a necessidade de estímulo à atividade econômica.
Informa que a UNIMED NORTE/NORTESTE é uma cooperativa de trabalho médico, fundada em 1977, constituindo-se em uma Federação Interfederativa, que representa institucionalmente os interesses do Sistema Regional, composto por 58 UNIMEDS, distribuídas do Acre à Bahia em 06 federações estaduais e 52 singulares, cobrindo cerca de 90% dos municípios das Regiões Norte e Nordeste, oferecendo saúde e serviços de qualidade a mais de 3 milhões de clientes.
Segue asseverando que a sede da cooperativa está localizada em João Pessoa/Pb, cujo objeto é comercialização de planos de saúde, tecnologia para a gestão das operadoras de planos de saúde e seguros. Com capilaridade nacional e presença marcante nas regiões Norte e Nordeste, prestando a cooperativa – assistência médico/hospitalar em todo o país através do Sistema de Intercâmbio (Sistema Unimed).
Que a autora integra o maior sistema cooperativista de trabalho médico do mundo, possuindo a maior rede de assistência médica do Brasil, presente em 90% do território nacional e constituída por 116 mil médicos cooperados, 17 milhões de beneficiários, 2.445 hospitais credenciados, 119 hospitais próprios, além de pronto atendimentos, laboratórios, ambulâncias e hospitais credenciados para garantir qualidade na assistência médica, hospitalar e de diagnóstico complementar oferecidos.
Aduz que o ano de 2014 foi o ano de pico em números de usuários de planos de saúde para a requerente, exatamente o ano de início da crise econômica nacional, quando conseguiu adquirir os beneficiários da CAMED VIDA, duplicando o número de seus beneficiários.
Ocorre que por tal razão firmou dois contratos com Central Nacional da UNIMED – CNU, para viabilizar sua nova carteira de clientes e disponibilizar atendimento a todos os beneficiários. Todavia foi surpreendida em outubro de 2014, com notificação da CNU ao seu quadro de prestadores de serviços de que o atendimento aos beneficiários do sistema UNIMED NORTE/NORDESTE somente ocorreria até dezembro de 2014.
Tal fato gerou inúmeras notificações da Agência Nacional de Saúde – ANS à autora, acarretando-lhe a suspensão da venda dos seus produtos/planos; bloqueio da contratação direta dos prestadores de saúde; negativa de todo atendimento aos seus beneficiários; e por fim, impossibilitou a aquisição de mais vidas e geração de faturamento. Assim, a suspensão da venda de seus produtos perdura até hoje.
Ressalta que, apesar das suspensões, os beneficiários não ficaram sem atendimento, pois disponibilizou rede alternativa de atendimento, apta a suportar a demanda, no entanto, levou a cooperativa a arcar vultosos prejuízos.
Assevera a redução contratual da cooperativa na ordem de 51%, passando de 422 contratos para 207, no período de outubro de 2014 até janeiro 2020.
Desta forma, informa que o prejuízo acumulado pela Unimed Norte/Nordeste ao longo desses 06 anos hoje perfazem aproximadamente o montante de R$ 239.614.558,20 resultado das ações acima descritas das multas aplicadas pela ANS.
Por fim, assevera que a crise financeira foi causada, principalmente, por atos de terceiros, todavia, vem realizando ações operacionais que estão transformando os resultados financeiros da UNIMED N/NE resultando na redução de custos (sinistralidade) e aumento de faturamento. A partir de outubro de 2018, vem arrecadando mais que suas despesas, além de conseguir manter uma sinistralidade em torno dos 80%. contudo, ainda não é o suficiente para honrar com todos os seus compromissos, razão pela qual tem como imperiosa a concessão da recuperação judicial.
Assim sendo, requer o diferimento do pagamento das custas iniciais, o processamento da presente recuperação judicial, nos termos do art.52 da Lei 11.101/05 e como consequência lógica, requer o deferimento das tutelas provisórias de urgência, para :
1. Vedar a venda de qualquer parte da carteira da UNIMED NORTE NORDESTE, liquidação ou a portabilidade extraordinária a beneficiários sem a prévia autorização judicial;
2. Determinar que a CNU – Central Nacional Unimed e a Unimed do Brasil, por suas federações e singulares, que não impeçam ou dificultem o atendimento, por intercâmbio, das vidas vinculadas a UNIMED Norte Nordeste, desde a data a concessão da liminar perquirida, devendo a CNU e a Unimed do Brasil, comunicar e provar a este juízo o efetivo cumprimento da liminar, até o 5º dias útil subsequente ao vencido, informando de forma descriminada cada um dos atendimentos e o valor total dos serviços prestados em intercâmbio para fins de pagamento;
3. Determinar, como forma de garantir o pagamento dos serviços atuais decorrentes do item “2” dos pedidos da tutela provisória, que a UNIMED NNE deposite, em até 48 horas da intimação por parte deste juízo do valor integral e mensalmente, o valor das faturas que tiveram o fato gerador após o ajuizamento desta ação postergando-se ao longo da duração deste processo.
4. Cientificação da presente decisão a CNU –Central Nacional Unimed, a Unimed do Brasil e a ANS Agência Nacional de Saúde,
Eis que presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência nos moldes dos art.300 e seguintes do CPC, sob alegação de que a UNIMED NNE não pode ser submetida a procedimento de liquidação em razão de conduta irresponsável de terceiros.
E por último, segredo de justiça em relação a declaração dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores da requerente.
Instrui a inicial com documentação( id. 28561859 – Pág. 1 à 28562451 – Pág. 1).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
De logo, defiro o pedido de pagamento de custas judiciais diferidas, uma vez que o valor das custas não pode significar um obstáculo para as partes que buscam a tutela jurisdicional de seus direitos e a Justiça não pode se assemelhar à insaciável recolhedor de tributos, em obediência ao direito constitucional de acesso à justiça.
Ora a exigência de pagamento das custas iniciais por empresa que requer sua recuperação judicial é contrária e mesmo incompatível com o instituto porquanto quem ostenta condição de crise econômica e financeira, comprova em juízo a sua dificuldade financeira, devendo tal benefício ser deferido de plano – NOTADAMENTE para àqueles Jurisdicionados que procuram o Poder Judiciário, requerente uma Ação de Recuperação Judicial.
Portanto, defiro o requerimento de pagamento diferido das custas judiciais.
Com efeito, embora não seja obrigatório neste momento, o exame da tutela provisória requerida se revela pertinente, a fim de evitar intuito emulativo de soerguimento da empresa, eis que a conferência dos requisitos formais para o deferimento do processamento da recuperação judicial demanda certo lapso temporal e a requerente não deve arcar com o ônus do tempo, daí a razão da análise nesta fase.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava:
“O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei).
“(…) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19)
Daí que a concessão da tutela provisória de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos:
a) probabilidade do direito material invocado;
b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e
c) reversibilidade do provimento antecipado.
No caso vertente os pedidos de urgência limitam-se a obrigação de não fazer, de fazer e de pagar em juízo como forma de viabilizar a recuperação judicial requerida objetivando a superação da crise econômica financeira que assola a UNIMED NORTE /NORDESTE.
Ora o instituto da RECUPERAÇÃO JUDICIAL possibilita uma reorganização econômica, administrativa e financeira de uma empresa/cooperativa, feita com a intermediação da Justiça, para evitar a sua falência/liquidação com o fim voltado para o seu soerguimento.
O soerguimento da empresa interessa a todos, e somente será possível observando-se o princípio da preservação e continuidade da empresa, para que a empresa em recuperação judicial volte a ser fonte de empregos e riquezas.
Ademais, é uma das formas de proporcionar ao devedor a sua recuperação objetivando a preservação da atividade econômica, a manutenção da cadeia econômica/produtiva/distributiva, aliado ao elevado interesse social, notadamente por se tratar, no caso, de atividade de relevante interesse e cunho social como é a saúde como demonstrado pela requerente na exordial.
Além disso – não se deferir as medidas requeridas pela parte autora – a submeteria a elementos que determinariam – sem sombra de dúvidas, o agravamento em muito de sua situação economico-financeira.
Sabe-se que existem regras diferenciadas para a resolução dos casos das operadoras de saúde que se encontram em processo de perda de sua capacidade de solvência e continuidade de seus negócios, as quais se encontram regulamentado por legislação específica.
De mais a mais, estão sujeitas inicialmente ao regime de execução concursal de natureza extrajudicial, conforme estabelecido pela Lei nº 9.656/1998 (COELHO, 2016). E conforme também determina a Lei de Falências (Lei no 11.101/2005):
Contudo, poderá haver a falência ou a insolvência civil das operadoras de planos de saúde em casos especiais, quando no curso da liquidação extrajudicial forem constatados os elementos identificados na Lei dos Planos de Saúde, havendo ainda possibilidade de reversão/interrupção do processo caso hajam garantias necessárias para a retomada das atividades da operadora.
Todavia, tanto para liquidação extrajudicial ou, excepcionalmente, a decretação de falência ou insolvência civil, imprescindível o risco no atendimento aos destinatários dos serviços regulados observando-se a continuidade e/ou qualidade do atendimento da saúde, como meio de promover a transferência segura da carteira, de preservar ativos e de fazer a devida reparação das dívidas dos credores legais da instituição.
Logo, em exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados pela parte permitem a concessão das tutelas buscada de forma emergencial por meio de liminar.
No presente caso concreto, a UNIMED NORTE NORDESTE vem tomando ações operacionais que contribuíram para o equilíbrio financeiro como: rescisão de contratos deficitários; alienação da carteira de Recife a UNIMED Recife; e redução de quadro de funcionários e despesas administrativas, dentre outras que transformaram o panorama da empresa.
Ora, os números apresentados demonstram que desde outubro de 2018 a autora vem arrecadando mais que suas despesas, portanto estamos diante de aumento do faturamento e redução dos custos (sinistralidade), desde outubro de 2014, conforme documentação acosta, o que de per si já demonstra que a empresa/cooperativa é viável.
E ainda, os beneficiários não ficaram sem atendimento pois a UNIMED N/NE disponibilizou rede alternativa e apta a suportar a demanda, suportando a cooperativa vultosos prejuízos, que estão passíveis de superar conforme dito acima.
Portanto, demonstrado está a probabilidade do direito invocado pois a continuidade da atividade é imprescindível e essencial para garantia e sobrevivência da cooperativa, notadamente para a segurança da massa de clientes da operada dos planos que dependem do regular funcionamento da instituição a garantia de atendimentos de saúde fundamentais – notadamente este último aspecto.
Em sendo assim, com o intuito de preservar o interesse da carteira de clientes da operadora, evitando que a situação de degradação dos serviços prestados e contratados junto à operadora, venha a se refletir na falta de assistência à saúde dos conveniados, a liquidação, alienação de carteira e o/ou portabilidade extraordinária de beneficiários da UNIMED N/NE a ser determinada pela a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS, a qual esvaziaria a pretensão recuperacional da autora e tornando inócuo o seu processamento, causando danos irreparáveis a não concessão da medida.
Claro está, portanto, que o indeferimento das medidas urgentes buscadas poderiam contribuir para que os consumidores/beneficiários fossem submetidos as situações críticas de desproteção quanto as necessidades emergentes para a utilização dos serviços de saúde cobertos.
Desta forma qualquer medida, que impossibilite e/ou inviabilize a consecução da recuperação judicial mostra-se indevida no momento, pelas circunstâncias sopesadas acima , somente sendo passíveis de serem adotadas caso se verifique risco iminente para os consumidores da carteira ou a falta de condições para a recuperação da instituição gestora de plano de saúde, que não é o caso.
Por fim, as medidas ora deferidas possuem a reversibilidade como característica e não vislumbra-se quaisquer prejuízos na sua concessão.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil/2015, DERIFO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela autora na inicial, itens 1, 2, 3 e 4, determinando o cumprimento imediato, sob pena de incidência em multa diária de R$ 200.000,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, limitada a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Por último, DEFIRO o pedido de sigilo requerido quanto a declaração de bens dos particulares dos sócios controladores e dos administradores da Requerente.
Custas diferidas
Intimem -se. Oficie-se. Cumpra-se as determinações acima em caráter de urgência.
Intime-se inclusive o Ministério Público.Cumpra-se.
João Pessoa, 03 de março de 2020.
R O M E R O C A R N E I R O F E I T O S A
Juiz de Direito
Proc. nº 0812229-78.2020.8.15.2001
REQUERENTE: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO. ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO DA DECISÃO. OCORRÊNCIA.
Ocorrendo erro material na decisão, no deferimento do pedido, oriundo de equívoco no nome da empresa, há de se determinar a devida correção, retificando o erro material cometido, com fulcro no art. 494, I, do C.P.C.
Vistos, etc.
A UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO requereu tutela provisória de urgência a qual foi deferida através da decisão anexada aos autos id. 28732736-Pág.1/5.
Ocorre que no momento de cumprimento da ordem pela escrivania foi certificado o erro material da parte dispositiva da decisão.(certidão id. 15685229).
É o que importa relatar
Decido.
Analisando a decisão, existe o erro material apontado na certidão em referência, pois, de fato, o decisium em sua parte dispositiva aplica multa diária em caso de descumprimento cujo valor numérico diverge do valor por extenso, vejamos:
“…ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil/2015, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela autora na inicial, itens 1, 2, 3 e 4, determinando o cumprimento imediato, sob pena de incidência em multa diária de R$ 200.000,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, limitada a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). “
Em sendo assim, conclui-se que no dispositivo da decisão houve erro material diante da divergência existente entre o valor numérico e valor por extenso na fixação da multa.
Assim, pelo exposto, fulcrado no art. 494, I, do C.P.C., nos argumentos acima elencados, bem como, nos princípios legais atinentes à espécie, RECONHEÇO O ERRO MATERIAL fixando o valor da multa diária R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, limitada a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), permanecendo inalterados os demais termos da decisão.
Serve a presente decisão como ofício(s)/ mandado(s)/e/ou expediente de notificação/solicitação/intimação em consonância com o art.102, do Código de Normas Judiciais (Provimento /CGJ-TJPB), devendo a escrivania anexar os documentos necessários ao seu cumprimento, podendo ainda as intimações serem realizadas por meios eletrônicos.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Providencias de praxe.
João Pessoa, 03 de março de 2020.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA
Juiz(a) de Direito