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Veículos de comunicação indenizarão médico a título de danos morais

Médico foi erroneamente implicado em esquema fraudulento

Créditos: artisteer / iStock

A 3ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (SP) condenou 2 empresas de comunicação a indenizarem médico pela divulgação de matérias veiculadas em 2016 que erroneamente o ligavam a esquema de fraudes no agendamento de consultas no Hospital das Clínicas. Cada demandada deverá pagar ao profissional indenização a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de corrigir as reportagens.

Há nos autos que um funcionário da manutenção cobrou R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) para que uma repórter, se passando por paciente, tivesse prioridade no atendimento. O médico, que não tinha conhecimento do esquema, realizou a consulta e posteriormente teve seu nome e imagem divulgados em jornal e televisão.

“No caso concreto, não se está censurando a imprensa, nem tampouco censurando a veiculação de pensamento por razões políticas, ideológicas ou artísticas (em verdadeira interpretação sistemática), mas preservando-se o direito da personalidade do atingido pelo fato que o denigre - ou denegriu - de modo vil, abjeto, falso”, afirmou o juiz de direito Christopher Alexander Roisin.

Ao fixar a indenização, o magistrado destacar a importância de compensar a vítima pelos danos sofridos e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor por meio de um valor que o faça pensar antes de repetir tal conduta. “O valor adotado leva em conta a ampla divulgação da reportagem, do nome e da imagem do autor e ainda o disposto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, quanto à modicidade das condenações indenizatórias, com o intuito de não cercear o direito à livre informação e manifestação por via transversa”, apontou.

Processo: 1053653-27.2019.8.26.0100 - Sentença (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP)

Teor do ato:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação principal para: i) CONDENAR cada uma das rés a pagar ao(à) autor(a) indenização por danos morais consistente em R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ré, sem solidariedade entre elas, porque os atos ilícitos são diversos, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a data do evento danoso (art. 398 CC e S. 54, STJ) (disponibilização da página na rede mundial de computadores); e ii) CONDENAR as rés na obrigação de fazer consistente em corrigir as reportagens, retirando as alusões de participação do autor no esquema, o que é inverídico, e colocando-se em sua posição de inocência sobre o fato, nos mesmos veículos em que falsamente referido como partícipe do crime. Havendo sucumbência recíproca em parte mínima para o vencedor (art. 86, parágrafo único, CPC), o vencido pagará as custas e despesas processuais integralmente, além honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada uma das rés (isto é, cada uma das rés pagará 10% sobre o valor da condenação que lhe cabe), sem solidariedade, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C. Advogados(s): Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Sergio Domingos Pittelli (OAB 165277/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Sergio de Goes Pittelli (OAB 292335/SP), Felipe Cecconello Machado (OAB 312752/SP), Renan Almeida Lessa (OAB 341089/SP), Marcello Contes da Silva Monte Mór (OAB 368486/SP), Thereza Natalia de Morais Andrade (OAB 412319/SP)

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