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Tópico: Instagram – Jurisprudências
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Diversas Jurisprudências sobre Instagram do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP
TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de obrigação de fazer e não fazer – Selo de autenticidade de perfis/páginas oficiais nas redes sociais Facebook e Instagram – Pleito da autora para que seja determinado, liminarmente, que o réu atribua o selo às paginas indicadas na Inicial, bem como se abstenha de conferir o signo a terceiros – Impossibilidade – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil – Hipótese em que se vislumbra a necessidade do contraditório para aferir os critérios de atribuição do selo de autenticidade – Dano à reputação ou integralidade material da marca da autora não comprovado – Inteligência do art. 130, III, da Lei 9.279/96 – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2086421-32.2018.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 02/07/2018; Data de Registro: 02/07/2018)
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Apelação. Internet. Ação cominatória promovida contra Facebook visando bloquear/suprimir determinado blog constante do Instagram, bem como almejando obter dados do respectivo titular, visando identificá-lo. Informações prestadas em cumprimento à liminar e restrição do blog efetivada. Apelação da autora alegando que a decisão judicial não foi integralmente cumprida. Improcedência. Demonstração de que a página está indisponível e fornecimento dos dados registrados (e-mail e IP), que viabilizam identificação do usuário mediante diligências a cargo da requerente. Princípio da minimização de dados, decorrente do art. 16, II do Marco Civil da Internet, proibindo a aplicação de manter informações desnecessárias para sua finalidade. Impossibilidade de exigência de informações que não seriam de obrigação legal do provedor manter. Finalidade da ação, consistente na identificação do responsável e supressão da publicação, alcançada, não se justificando incidência de preceito cominatório. Recurso da autora improvido. Processo civil. Honorários advocatícios. Ação destinada a obter dados de provedor de aplicação da internet, na forma prevista no art. 22 do Marco Civil. Processo necessário, considerando que a informação somente pode ser prestada por meio de ordem judicial. Comportamento processual da parte demandada que determina ocorrência de sucumbência, a qual não decorre do simples acolhimento do pedido de fornecimento das informações. Parte que não fica sujeita à condenação ao pagamento de honorários e demais verbas sucumbenciais se atende prontamente a ordem judicial, o que ocorreu no caso sub judice, afastando-se a condenação constante da sentença. Recurso da ré provido.
(TJSP; Apelação 1079266-88.2015.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018)
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Como falar “Atraso de Voo, Voo atrasado e Atrasar Voo” em inglês
Tradução de Português para o Inglês:
- atraso no voo (flight delay); voo atrasado (delayed flight); atrasar voo (to delay a flight)
Advogado Correspondente:
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Tópico: Jurisprudências – GPS – TJSP
Jurisprudências – GPS – TJSP
AGRAVO DE INSTRUMENTO
– Facebook – Tutela de Urgência – Provedora de serviços de aplicação, que disponibiliza um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet (art. 5º, VII, Lei n. 12.965/2014) – Desobrigação de fornecer dados consistentes em localização geográfica (endereço), coordenadas de GPS, nome, RG, CPF, e-mail, data de nascimento, endereço, número de telefone, por não serem de coleta obrigatória quando do cadastramento do usuário, suprindo o dever de identificação dos usuários o fornecimento do número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta – Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2117212-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2018; Data de Registro: 22/01/2018)
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Ação direta de inconstitucionalidade. Ribeirão Preto. Lei municipal n. 13.328, de 20 de agosto de 2014, de iniciativa parlamentar, que prevê a instalação de GPS nos veículos que transportam resíduos e incumbe o Poder Executivo Municipal de fiscalizar o seu cumprimento e de sancionar eventuais infratores. Caracterização de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Matéria cuja regulamentação está inserida na esfera privativa do Chefe do Poder Executivo. Geração de despesa pública nova sem previsão da respectiva fonte de custeio. Inconstitucionalidade caracterizada. Precedentes deste C. Órgão Especial. Ação procedente.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2141594-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 05/12/2017)
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Furto duplamente qualificado. Sentença de procedência parcial, com o reconhecimento do privilégio. Agentes que, previamente concertados, fraturam o vidro de uma das portas de automóvel estacionado, subtraindo, de seu interior, um aparelho GPS, com o qual fogem. Ação, todavia, notada por uma testemunha ocular que persegue os réus e aciona a Polícia. Agentes públicos, de posse das características físicas e das descrições das vestes dos agentes, que rumam a parque situado a cerca de 800 metros do sítio da subtração, sobrevindo, em suas dependências, a abordagem da dupla, efetivamente surpreendida na posse do aparelho subtraído. Prova forte para a condenação. Relatos dos policiais militares e da testemunha ocular coerentes e em sintonia, inclusive, com a confissão e delação do réu em juízo. Silêncio da ré na via administrativa e posterior decreto de sua revelia que em nada a favorecem. Qualificadora do concurso de agentes bem comprovada. Hipótese, na minha ótica, que autorizava fosse mantida aquela relativa ao rompimento de obstáculo. Crime, de natureza instantânea, consumado. Impossibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta com lastro no princípio da insignificância. Reconhecimento do privilégio, com a substituição da pena de reclusão pela de detenção, não atacado pela acusação. Inviabilidade da imposição exclusiva, em favor de ambos, apenas de multa. Substituição e regime aberto, claramente insuficientes em face dos maus antecedentes dos recorrentes, que contaram com a concordância ministerial. Apelos improvidos, rejeitada a preliminar de nulidade.
(TJSP; Apelação 0001893-56.2012.8.26.0050; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017)
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Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA A EMPRESA “MICROSOFT”. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DE CONTA DE EMAIL FALSA E A IDENTIFICAÇÃO DE SEU CRIADOR. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO NCPC NÃO VERIFICADOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE EVIDENCIA QUE A CONTA JÁ SE ENCONTRA DESATIVADA. ÚLTIMA MENSAGEM ENVIADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. AGRAVANTE QUE NÃO TEM MAIS O DEVER DE ARMAZENAMENTO DOS DADOS DE ACESSO, À LUZ DO ARTIGO 15 DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N°12.965/2014). TUTELA DE URGÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2101312-92.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017)
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PRELIMINAR
– Prescrição – Ação que, estribada em alegação de lesão ao erário público, afigura-se como imprescritível – Art. 37, § 5º, da Constituição Federal – Precedentes jurisprudenciais – Rejeição.
APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D’OESTE – LICITAÇÃO – CONTRATO PACTUADO, COM PARTICULAR, PELO FORNECIMENTO DE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE SISTEMAS OPERACIONAIS – INEXISTÊNCIA DE LICENÇA DOS SOFTWARES INSTALADOS NOS COMPUTADORES – CONDUTA IMPROBA – IRRESIGNAÇÃO – DESCABIMENTO.
Apuração interna exarou parecer, bem como em perícia criminalística realizada, constatou que os softwares do Windows, fornecidos pela requerida, foram instalados sem a devida licença de softwares, os quais não eram originais (“piratas”), consubstanciando não ser licenciado pelo fabricante Microsoft, em prejuízo do ente público, sujeitando-se ao ressarcimento, pelo prejuízo ao erário e apenamento previsto na legislação específica. Decisão mantida. Recurso negado.
(TJSP; Apelação 1003037-83.2014.8.26.0533; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017)
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA AS EMPRESAS “FACEBOOK”, “MICROSOFT” E “AMAZON”. FRAUDE PERPETRADA CONTRA CONSUMIDORES, COM UTILIZAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DEVER DE IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS, FORNECIMENTO DE DADOS, REMOÇÃO DOS SITES E PÁGINAS DO “FACEBOOK”. PEDIDOS PROCEDENTES. VALOR DAS “ASTREINTES” MANTIDO, MAS QUE SÓ INCIDIRÁ EM CASO DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL (QUESTÃO A SER AFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJSP; Apelação 1072442-50.2014.8.26.0100; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017)
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RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PELO CONTEÚDO PUBLICADO NAS REDES SOCIAIS
O Superior Tribunal de Justiça, no acórdão paradigmático do REsp n. 1308830/RS, da lavra da insigne Relatora Ministra Nancy Andrighi (Terceira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe 19/6/2012), em manifestação anterior à entrada do “Marco Civil da Internet” (Lei 12.965/14), definiu que os provedores da internet: a) não respondem objetivamente pela inserção no sítio, por terceiros, de informações abusivas; b) não são obrigados a realizar um controle prévio sobre o conteúdo das informações postadas pelos usuários; c) devem, assim que notificados sobre a existência de dados ilegais, removê-los, no prazo de 24h, sob pena de responsabilização em razão da inércia; d) devem manter um sistema eficaz de identificação de seus usuários.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO/EXCLUSÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO EM PERFIL DA REDE SOCIAL “FACEBOOK”. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. FOTOS ÍNTIMAS. IMAGENS E COMENTÁRIOS. VEICULAÇÃO OFENSIVA. ATO ILÍCITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXTRAPOLAÇÃO. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DA INTERNET. RESPONSABILIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CONTROLE DO CONTEÚDO HOSPEDADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO. NECESSIDADE. PODER DE EXCLUSÃO E IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO RESTRITA. SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO OU DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO PROVEDOR. INEXISTÊNCIA. “MARCO CIVIL” DA INTERNET. LEI Nº 12.965/12, ART. 19. DANO MORAL. FATO GERADOR. NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA.
1. O proprietário, gestor e titular de provedor de hospedagem não ostenta lastro para, na exata modulação da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional (CF, art. 5º, IV, V e IX), submeter a controle prévio o que nele é hospedado pelos usuários da rede mundial de computadores, inclusive porque materialmente inviável a realização dessa censura prévia, obstando que seja responsabilizado pelas páginas eletrônicas, imagens, mensagens ou matérias ofensivas nele inseridas.
2. Sob a ponderação do princípio da liberdade de expressão, que compreende a inviabilidade de submissão do conteúdo hospedado a censura prévia, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser civilmente responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerador e disponibilizado na rede mundial de computadores se, diante de ordem judicial específica, ou, em se tratando de material contendo cenas de nudez ou ato sexual, após notificação prévia do envolvido nas difusões, não adotar as medidas destinadas a, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, consoante estabelecido pela Lei nº 12.965/14 (arts. 19 e 21).
3. Estando o provedor de aplicações de internet obstado técnica e juridicamente de promover a controle prévio do material que é hospedado na rede mundial de computadores, não tendo sido previamente notificado pela vitimada pela difusão de fotografias íntimas para removê-las nem alcançado por ordem judicial volvida a esse desiderato, inviável se ventilar que incursionar pela prática de ato ilícito, tornando inviável sua responsabilização pela difusão havida, notadamente quando, obrigado judicialmente, fornecera os elementos identificadores do protagonista da hospedagem e bloqueara o acesso à página eletrônica via da qual foram consumadas as veiculações, cumprindo as obrigações que legalmente lhe estavam afetadas.
4. Restringindo-se a permitir a hospedagem no provedor que fomenta qualquer conteúdo sem prévio controle, pois não lhe compete nem está municiado de lastro para atuar como censor prévio, o operador de aplicações de internet somente pode ser responsabilizado no molde legal pelo conteúdo hospedado, resguardado ao ofendido pelo difundido na rede o direito de, identificada a página na qual foram efetuadas as difusões ofensivas, individualizar os responsáveis e deles exigir a reparação devida, porquanto os protagonistas do ilícito havido. […]
7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n. 1005977, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/3/2017, Publicado no DJe: 29/3/2017).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 989843, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJe: 6/2/2017;
Acórdão n. 980747, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJe: 24/1/2017;
Acórdão n. 986737, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJe: 16/12/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE MANIFESTAR NA INTERNET
O direito do consumidor quanto à manifestação de sua insatisfação com relação a serviços prestados deve ser exercido com moderação e urbanidade na internet, de modo a não atingir a honra, a dignidade e a imagem do prestador de serviços. Evidenciada a ofensa, tem-se configurado o ato ilícito passível de justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. FACEBOOK. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA. DANO MORAL. VALOR.
I – A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a liberdade de manifestação do pensamento. No entanto, nenhum direito constitucional é absoluto, sofrendo restrições perante a análise de compatibilidade com o conjunto das demais preposições constitucionais, tal como, o direito à honra.
II – A divulgação de severas e inverídicas críticas em desfavor do fornecedor em rede social na internet (facebook) enseja a responsabilização civil do consumidor pelos danos causados.
III – A pessoa jurídica pode ser compensada por dano moral se comprovar a lesão à sua honra objetiva (Súmula 227 do STJ), consistente na reputação que goza perante terceiros.
IV – O valor a ser fixado pelos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. A indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
V – Negou-se provimento ao recurso.
(TJDFT – Acórdão n. 996286, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/2/2017, Publicado no DJe: 21/2/2017).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 882487, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/7/2015, Publicado no DJe: 7/12/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT