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    Uma dica de livro muito boa é o Curso de Direito Administrativo por Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Editora Metodo.
    É bem completo e de fácil entendimento.

    Se você ainda tinha dúvidas sobre a necessidade de contratar um seguro de responsabilidade civil para advogados, esses motivos vão clarear suas ideias!
    Um bom seguro de responsabilidade civil para advogados confere tranquilidade e segurança para a atuação do profissional. Para estar preparado para situações que fogem a seu controle, o advogado deve conhecer os benefícios que o seguro lhe confere. Veja X motivos para ter um!

    Aumento das ações de responsabilização
    A facilidade de acesso aos tribunais brasileiros e a insatisfação das pessoas que desconhecem os riscos inerentes à advocacia tem causa um aumento significativo de processos contra os advogados. O insucesso de uma causa é imediatamente atribuído ao profissional, que não é responsável por ganhar sempre, mas apenas por realizar seu trabalho com ética e profissionalismo.

    O público consumidor, de forma geral, passou a ter uma maior conscientização de seus direitos, o que aumentou sua exigência e seu padrão de excelência. Quando os mesmos são ameaçados, ou presume-se que ouve um erro ou omissão do profissional responsável por serviço prestado, o consumidor tende a buscar seus direitos.

    Podemos dizer, então, que diante da conscientização do público e do consequente aumento das ações de reparação civil, é importante que o profissional esteja preparado para eventuais processos com a contratação de um seguro de responsabilidade civil para advogados.

    Proteção ao patrimônio
    Uma falha na prestação de serviços jurídicos pode ocasionar um grande prejuízo financeiro ao cliente, e nem sempre o advogado possui condição de arcar com esses custos. O comprometimento do patrimônio do profissional pode interferir em suas estratégias de negócio e na sua vida pessoal.

    Por isso, a contratação de um seguro de responsabilidade civil para advogado resguarda o profissional quanto ao seu patrimônio material.

    Proteção à imagem
    Além do prejuízo financeiro que um erro ou omissão na advocacia pode causar ao cliente, o seguro de responsabilidade civil para advogado é importante para resguardar a imagem do profissional.

    A carreira pode chegar ao fim caso o prejuízo causado a terceiro seja comprovado e relevante. Diante dessa situação, o advogado que entender que pode causar risco a alguém, ainda que involuntariamente, deve buscar formas de proteger sua reputação e sua imagem no mercado, como o seguro.

    Exigências contratuais
    Muitos contratantes de advogados, em especial grandes clientes, exigem que o profissional tenha um seguro de responsabilidade civil para advogado, para ter uma garantia da qualidade do serviço prestado e para mitigar o risco.

    Portanto, se esse é seu caso, é um ótimo motivo para contratar esse seguro. Ou você quer perder um grande cliente?

    O seguro de responsabilidade civil para advogados é um diferencial para clientes
    Muitos clientes consideram que o seguro de responsabilidade civil para advogados é um diferencial competitivo. Ao se deparar com uma proposta de prestação de serviços, o cliente vê que o advogado possui uma apólice de seguro que garante sua atividade e, em consequência, o cliente. Há maior segurança na contratação.

    Atendimento imediato
    Um seguro de responsabilidade civil para advogados oferece um bom motivo para o profissional contratá-lo: o atendimento imediato. Há boas seguradoras que possuem plataformas de atendimento diferenciado e exclusivo, pela qual o segurado tem acesso a uma equipe para auxiliá-lo em caso de eventuais dúvidas sobre seu seguro e coberturas, sinistros e demais casos relacionados à sua atividade profissional.

    Se você ainda tinha dúvidas sobre a necessidade de contratar um seguro de responsabilidade civil para advogados, esses motivos clarearam suas ideias. Encontre agora um seguro que se adeque às suas necessidades!

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    #78037
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    Em tópicos estaremos tratando e explicando os atos da administração, sendo Atos internos e externos; Atos de Império, de Gestão e de Expediente; Atos Vinculados e Discricionários; Ato Simples, Complexo e Composto; Ato Constitutivo, Extintivo, Declaratório, Alienativo, Modificativo ou Abdicativo; Ato Válido, Nulo, e Inexistente; Ato Perfeito, Imperfeito, Pendente e Consumado; Ato Irrevogável, Revogável e Suspensível; Ato auto-Executório e não Auto-Executório; Ato Constitutivo, Desconstitutivo e de Constatação.

    Aqui vamos postar algumas sentenças procedentes de direito autoral sobre fotografias, senão vejamos:

    Processo 1044582-83.2015.8.26.0506 – Procedimento Comum – Direito Autoral – Giuseppe Silva Borges Stuckert – Luau Turtismo – VISTOS.GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA em face de LUAU TURISMO, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese que houve violação dos direitos autorais relacionados a imagens indevidamente utilizadas. Afirma o requerente que é fotógrafo profissional e que a requerida utilizou fotos tiradas por ele para publicidade de locais de turismo, sem qualquer autorização ou consentimento do autor. Posto isso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais fixados em R$ 3.000,00, que corresponde ao preço de uma foto, como também pelos danos morais sofridos, além da retratação da empresa, que deverá divulgar a verdadeira autoria das imagens utilizadas em seu site e em 3 (três) jornais de grande circulação . Por fim, postula pela tutela de urgência para retirada imediata das imagens dos anúncios publicitários. Juntou procuração e documentos (fls. 12/39).O pedido de tutela de urgência foi deferido (fl. 40).Citada, a ré apresentou contestação (fls. 84/94), ocasião em que alegou preliminarmente a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. No mérito, defende que a empresa buscou uma imagem meramente ilustrativa no ?freedowload?, sendo que as imagens em questão não estavam protegidas de qualquer forma. Sustenta a não ocorrência de nenhum dano moral indenizável. Fez valoração acerca dos danos morais. Juntou procuração e documentos (fls. 95/127).Houve réplica (fls. 130/135).Designada audiência para tentativa de conciliação (fl. 140), esta se mostrou prejudicada ante a impossibilidade do comparecimento do polo passivo (fl. 153).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O presente feito deve ser julgado antecipadamente, dada a desnecessidade de produção de prova oral (art. 355, I, NCPC).Não é o caso de acolher a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, na medida em que, frente à presunção de condição de necessidade que a declaração de pobreza (fl. 16) garante, a ré trouxe mera alegação no sentido contrário, o que não pode prevalecer, frente a não comprovação nos autos de que o autor disponha de condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família.No mérito a ação é parcialmente procedente.Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos, em que autor, fotógrafo profissional, afirma que a ré violou seu direito autoral ao reproduzir imagem fotográfica de sua autoria sem a devida autorização, contrafação descrita no artigo 5°, inciso VII da Lei 9.610/98.O conjunto probatório corrobora a alegação do autor no sentido de que a ré utilizou fotografia em seu site para fins econômicos, sem a indicação da autoria do trabalho e desprovido de autorização da parte autora, titular dos direitos.Evidentemente, as obras intelectuais, dentre elas as produções fotográficas, são criações do espírito criador do artista amparadas constitucionalmente, consoante artigo 5°, XXVII, CF: ?Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar?.Não bastasse, a Lei n° 9.610/98 concretizou a proteção constitucional dos direito autorais ao prever, nos artigos 28 e 29, I, o direito exclusivo de uso, fruição e disposição da obra ao seu autor, exigindo a autorização prévia e expressa para sua reprodução parcial e integral.Como exceção, há o artigo 49 da mesma Lei, que admite a transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita.No caso em tela, não houve a comprovação de transmissão definitiva do trabalho fotográfico da parte autora, logo, a violação dos direitos autorais do autor é patente.Nota-se que a violação dos direitos autorais não se resumiu a hipótese elencada acima, tendo em vista que a empresa ré também infringiu a exigência legal de identificação do autor para a reprodução da obra artística, conforme artigo 79, § 1° da Lei dos Direitos Autorais: ?A fotografia, quando utilizada, indicará de forma legível o nome do seu autor?.As consequências jurídicas da violação dos preceitos supracitados abarcam a indenização por danos materiais e morais, além do cumprimento de obrigação de fazer consistente na indicação da autoria para preservação de seus direitos e suspensão da divulgação, nos termos dos artigos 22, 24, 102 e 108 da Lei dos Direitos Autorais.Ausência de intenção ou má-fé são fatos que não se perseguem comprovar nos autos, pois irrelevantes.O certo é que comprovada a autoria da fotografia, o registro na Biblioteca Nacional e as violações aos direitos autorais cometidas pela empresa ré, configuram-se a ocorrência de danos morais e materiais.A reparação do dano material corresponderá ao montante postulado na inicial, qual seja, R$ 3.000,00, em razão do valor de mercado da fotografia reproduzida indevidamente.No atinente aos danos morais, Excelso Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o valor da indenização por dano moral ?deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato? (REsp nº 245.727/SE, Quarta Turma, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em 28.3.2000, Diário da Justiça de 5.6.200, p. 174). No caso sob exame, a condenação na ordem de R$ 10.000,00 indeniza satisfatoriamente o autor e, de outra banda, serve de caráter pedagógico à ré, de modo a dissuadi-la de cometer novo e igual atentado.Quanto a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, este juízo entende que a publicação da obra contrafeita em jornal de grande circulação é desnecessária, de forma que a restringe para a indicação do nome do autor como produtor da imagem no site da empresa, com sua consequente exclusão definitiva, bem como abstenção de uso/publicação ou divulgação desta.De rigor, portanto, a procedência parcial do pedido. DISPOSITIVO.Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: 1- CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente doravante e acrescido de juros legais moratórios, a partir do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ- data em que houve a publicação da imagem); 2-CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.000,00, com atualização monetária a partir do evento danoso e juros legais moratórios, a partir do evento danoso; 3- DETERMINAÇÃO DEFINITIVA para que a ré retire/exclua do seu site de compras virtuais a fotografia do autor, neste sentido confirmando e tornando definitiva a medida concedida em caráter liminar a fl. 40; 4- CONDENAR a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na publicação, em seu site virtual, da informação de que o requerente é o proprietário da fotografia mencionada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias.Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a sua condição de miserabilidade jurídica, observando-se o quanto contido no §3º do art. 98 do CPC, pelo que defiro no presente momento os benefícios da justiça gratuita a parte ré, aceitando os fundamentos trazidos a fls. 16/24.Publique-se e Intime-se. – ADV: JAMILLA DE PAULA DOS SANTOS (OAB 10238/AL), WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB)

    A procura por um seguro de responsabilidade civil para advogados vem crescendo nos últimos anos, principalmente porque, aos poucos, os cidadãos estão tomando conhecimento dos seus direitos. Conforme preconiza o Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Certamente, nenhum profissional da advocacia ou escritório tem a intenção de falhar ao representar um cliente. Porém, isso não exclui a possibilidade de alguém que se sente prejudicado buscar a responsabilização.

    Pensando nessas situações, abordamos os principais pontos do seguro de responsabilidade civil para advogados que você deve conhecer.

    O que é o seguro de responsabilidade civil?
    Muitos profissionais, seja exercendo sua atividade como autônomo ou em uma empresa, desempenham funções que demandam conhecimentos específicos, treinamento e cuidado ao lidar com terceiros. Infelizmente, há situações em que ocorrem danos, de ordem financeira, física ou moral.

    Para se resguardarem dessas situações, os profissionais podem contar com um seguro de responsabilidade civil. Ele tem como objetivo garantir a indenização ao seguro por danos corporais e/ou materiais, culposos (não intencionais), causados a terceiros. Dessa forma, o profissional tem segurança e tranquilidade para exercer suas atividades.

    Como funciona o seguro de responsabilidade civil para advogados?
    O advogado tem como dever ético atuar da melhor maneira possível para seu cliente, mas há situações que fogem ao seu controle e que podem ocasionar danos a terceiros. O seguro de responsabilidade civil para advogados protege esse profissional de erros ou omissões devido à negligência, imprudência ou imperícia no exercício da advocacia, uma vez que garante o pagamento de indenização pelos danos causados.

    Além do pagamento de indenização, cobre também as despesas de defesa do profissional em qualquer âmbito (administrativo, civil e/ou criminal).

    Cabe destacar que o seguro de responsabilidade civil do advogado não indeniza o segurado se restar comprovado o dolo, a culpa grave equiparável ao dolo, ou a prática de atividades incompatíveis com a advocacia.

    Quem pode contratar?
    O seguro de responsabilidade civil para advogados pode ser contratado por pessoas físicas (advogados autônomos) e por pessoas jurídicas (sociedades unipessoais da advocacia e escritórios). O Estatuto da OAB estabelece que o sócio é responsável subsidiário e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes.

    É importante, então, resguardar financeiramente o escritório em caso de eventuais falhas processuais em ações por ele administradas.

    Quais são as coberturas mais comuns deste seguro?
    O seguro de responsabilidade civil para advogados abrange, principalmente, a defesa em âmbito administrativo, civil ou criminal, bem como os ressarcimentos e as indenizações. Veja alguns exemplos:

    Valores de indenização decorrentes de condenações judiciais;
    Acordos judiciais ou extrajudiciais (seguro paga diretamente ao reclamante);
    Ressarcimentos (solicitação de reparação de danos antes de acionar a justiça);
    Proteção e preservação à reputação (assessoria de imprensa e assessoria de reabilitação de imagem);
    Despesas suplementares decorrentes de uma reclamação;
    Reembolso de custos emergenciais (despesas que objetivam mitigar ou minorar os impactos do dano);
    Danos a documentos de clientes sob responsabilidade do segurado;
    Advogados correspondentes que cometem erros no exercício da profissão e que são responsabilizados pelo escritório/profissional que o contratou.
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    APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO Nº 0069478-98.2012.815.2001.
    Origem : 5ª Vara Cível da Capital.
    Relator : Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
    1º Apelante : Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda.
    Advogado : Márcio Macedo da Matta – OAB/DF 29.541.
    Apelado : José Pereira Marques Filho.
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB 12.189.
    2º Apelante : Nobile Inn Royal Hotel.
    Advogado : Amanda Luna Torres – OAB/PB 15.400.
    Apelado : José Pereira Marques Filho.
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB 12.189.
    Recorrente : José Pereira Marques Filho.
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB 12.189.
    1º Recorrido: Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda.
    Advogado : Márcio Macedo da Matta – OAB/DF 29.541.
    2º Recorrido: Nobile Inn Royal Hotel.
    Advogado : Amanda Luna Torres – OAB/PB 15.400.

    APELAÇÃO DO PRIMEIRO PROMOVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PROMOVIDA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA PROMEIRA DEMANDADA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO INDEVIDAS. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. – É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da segunda promovida, uma vez que não possui qualquer ingerência na Administração da primeira demandada. – Quando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva da primeira demandada confunde-se com o mérito devem ser com ele decididas. – Do conjunto probatório coligido ao encarte processual, constata-se que a titularidade da obra fotográfica restou devidamente comprovada, porquanto a imagem está disponível em sítio virtual, fazendo a indicação da origem da obra fotográfica ao mencionar o nome do autor. – As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. – Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo Diploma Legal – Infere-se que o promovido cometeu ato ilícito, agindo contrariamente à lei e, por conseguinte, violou direito autoral ao publicar fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. Ora, constata-se que, em momento algum, o recorrente pediu ao titular da fotografia para divulgá-la ou expô- la em seu site, já que não colacionou aos autos qualquer contrato, devendo responder pelo uso indevido do material fotográfico. – Quanto ao nexo causal entre a conduta perpetrada pelo recorrente e o dano sofrido pelo recorrido, entendo que restou comprovado, posto que a violação ao direito autoral só ocorreu em virtude da divulgação inadequada, sem autorização e menção ao nome do titular. – A ofensa surge do desrespeito ao direito exclusivo à imagem, já que apenas pode ser exercido pelo titular. Já a obrigação de indenizar nasce da utilização da foto sem a devida autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. – A configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo autor, raciocínio aplicável a reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor. – Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. – O montante arbitrado à título de danos expatrimoniais não deve modificado, pois condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. – Para a comprovação de danos materiais, há a necessidade de prova a possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da exata extensão dos prejuízos alegados, situação que entendo não existir no caso concreto. Ausente o mínimo substrato probatório a respaldar a pretensão autoral em relação ao valor alegadamente cobrado pelas fotografias utilizadas pela parte demandada, inexiste direito à reparação por danos materiais ante a ausência de prova. – Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que a verba fixada a título de honorários fora estabelecida em percentual condizente com tais critérios. APELAÇÃO DO SEGUNDO PROMOVIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. – Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais correspondentes. – Aplicando-se o referido princípio, tendo o apelante sido incluído, indevidamente, no polo passivo da ação, deve o autor arcar com a verba sucumbencial.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069307-44.2012.815.2001
    ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital
    RELATOR: Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado em substituição ao Des. José Aurélio da Cruz
    APELANTE: José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (OAB/PB 12.189) e Rafael Pontes Vital. (OAB/PB 15.534).
    APELADA: Intercity Administração Hoteleira Se Ltda.
    ADVOGADO: Miguel Moura (OAB/PB 13.682).

    ACÓRDÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, INC.VII, 24 E 108, DA LEI Nº 9.610/98. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO NO SITE DE TURISMO UTILIZADO PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DANO MORAL “IN RE IPSA”. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. DESOBEDIÊNCIA À REGRA DO ART. 373, I, DO CPC. DESCABIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Consoante expressa disposição contida no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 9.610/98, a fotografia é considerada obra intelectual protegida e, quando divulgada sem a indicação do nome do autor, constitui danos, decorrente da violação do direito autoral. 2. Como se sabe, para que haja o dever de indenizar, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo causal e o dano. 3. A responsabilidade pelos danos morais surgiu da utilização da fotografia desacompanhada da devida autorização e da indicação da autoria. A ofensa nasce do simples desrespeito ao direito exclusivo à imagem, pertencente apenas ao seu titular. Assim, a obrigação de indenizar decorre do uso não autorizado desse direito. 4. Se de um lado, a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, por outro, não pode servir de estímulo à violação de direitos personalíssimos d outrem. Não estando a sentença em conformidade com tais paradigmas, há de se reformá-la, arbitrando uma indenização razoável e proporcional aos danos experimentados pelo autor. 5. Quanto aos danos materiais, mesmo considerando ilegal a conduta de reproduzir foto sem autorização do proprietário, tal fato não gera, por si só, direito à reparação, máxime, quando não fica evidente o prejuízo material experimentado pela parte adversa, tampouco os gastos desprendidos com a publicação da imagem.

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    Sala de emergência: serviço de atendimento por uma equipe de profissionais, que elabora analisa o caso e elabora parecer técnico, que pode ser acionado sempre que surgir alguma dúvida relacionada à atividade profissional.
    O Protector Advogados é o melhor existente no mercado, e seu custo médio mensal é bastante acessível: R$ 83,00 para pessoa física e R$ 296,40 para pessoa jurídica.

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    #76951

    TJSP diz ser legal o site Consulta Sócio de informações de dados empresariais

    A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela legalidade do site “Consulta Sócio”, que disponibiliza informações públicas sobre as empresas, inclusive sobre seu quadro societário, endereços, filiais e CNPJ.

    Alex Vander Franco ajuizou uma ação de obrigação de fazer contra Privacy Protection Service Inc. requerendo a suspensão de divulgação de informações sigilosas a seu respeito, disponíveis no referido site. Sua intenção era, também, criar obstáculos tecnológicos para inviabilizar o acesso ao Consulta Sócio em todo o território nacional.

    Posteriormente, nos mesmos autos (processo nº 2177717-09.2016.8.26.0000), recorreu por meio de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, reforçando o pedido da inicial. Em decisão, o desembargador do Tribunal não viu elementos suficientes que demonstrassem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Conforme o magistrado, não ficou demonstrado o acesso indevido a informações sigilosas da Receita Federal, já que informações acerca de participação em sociedade comerciais podem ser obtidas perante as Juntas Comerciais dos Estados, na Receita Federal e na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Destacou ainda que tais informações são acessíveis ao público geral, dando validade ao negócio do site Consulta Sócio.

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela Provisória de Urgência Antecipada – Pedido de bloqueio de informações prestadas pelo site http://www.consultasocio.com relacionadas a participação societária do agravante – Não há a demonstração de plano de que houve indevido acesso a informações sigilosas da Receita Federal, uma vez que informações acerca de participação em sociedade comerciais podem ser obtidas perante as Juntas Comerciais dos Estados e perante a própria Receita Federal que disponibiliza serviço denominado “CONSULTA QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES NO CNPJ” – Ausência da probabilidade do direito e do periculum in mora – Recurso desprovido.(TJSP – Agravo de Instrumento nº 2177717-09.2016.8.26.0000, Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Comarca: Campinas, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/12/2016, Data de registro: 06/12/2016)

    Mais informações em: https://juristas.com.br/2016/12/17/tjsp-diz-ser-legal-o-site-consulta-socio-de-informacoes-de-dados-empresariais/

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    #47676
    Avatar de Alice CastanheiraAlice Castanheira
    Participante

    Na maioria dos casos, acha que sabe. Mas tem apenas noções. Com tanto trabalho, o profissional mal consegue dar conta dos processos e clientes e ainda tem de cuidar de site, de ferramentas de prospecção. A faculdade não ensina o advogado a ser empreendedor e administrador do seu escritório. Os cursos de Direito (posso falar porque me formei em 2000) ainda cultivam a ideia de que o estudante tem de se formar para ser juiz, promotor ou trabalhar numa grande banca jurídica. Esse é um erro de formação porque quando este advogado decide abrir seu próprio escritório não sabem nem por onde começar e muito menos como se divulgar, se prospectar. Mais informações podem ser obtidas pelo email alice@alicecastanheira.com.br.

    Avatar de Alice CastanheiraAlice Castanheira
    Participante

    Há vários. O principal é o advogado achar que sabe dar conta destas atribuições. Com tanto trabalho, o profissional mal consegue dar conta dos processos e clientes e ainda tem de cuidar de site, de ferramentas de prospecção. A faculdade não ensina o advogado a ser empreendedor e administrador do seu escritório. Os cursos de Direito (posso falar porque me formei em 2000) ainda cultivam a ideia de que o estudante tem de se formar para ser juiz, promotor ou trabalhar numa grande banca jurídica. Esse é um erro de formação porque quando este advogado decide abrir seu próprio escritório não sabem nem por onde começar e muito menos como se divulgar, se prospectar. Há muita gente “achando que sabe fazer marketing jurídico por aí”, mas se tiver um pente-fino da OAB há sérios riscos de ter de responder nos tribunais de ética. O melhor, como sempre e em todas as áreas, é contratar um profissional de Comunicação com especialização e longa experiência no meio jurídico. Mais informações podem ser obtidas pelo email: alice@alicecastanheira.com.br

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