Resultados da pesquisa para 'NIS'

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  • #252790
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    Mestre

    O direito civil é o conjunto de normas e leis que regulam as relações entre particulares, como contratos, propriedade, herança e responsabilidade civil. Ele também inclui o direito de família, que regula as questões relacionadas a casamento, divórcio, alimentos e guarda de crianças. O direito civil é aplicado pelos tribunais civis e é distinto do direito penal, que se aplica a crimes.

    Esta área do direito inclui os direitos e deveres de cada pessoa, bem como os mecanismos para resolver disputas e proteger os direitos das pessoas. Alguns exemplos de áreas cobertas pelo direito civil incluem contratos, propriedade, herança, responsabilidade civil, direito de família e direito das empresas.

    É importante ter em mente que o direito civil pode variar de país para país, pois cada país tem suas próprias leis e normas específicas.

    (Definição de Direito Civil por ChatGPT)

    Para mais definições acesso o nosso Dicionário Jurídico, clicando aqui.

    #252751
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    Mestre
    Condenação criminal não basta para tirar promotor de Justiça do cargo
    Créditos: icedmocha / shutterstock.com

    Um Promotor de Justiça é um profissional da área do direito que atua como membro do Ministério Público. O Ministério Público é uma instituição responsável por representar a sociedade na defesa da lei e da ordem.

    Os Promotores de Justiça são responsáveis por investigar e processar crimes, bem como por defender os interesses da sociedade em processos judiciais. Eles também podem atuar como conselheiros jurídicos de outros órgãos públicos e fazem parte do sistema de justiça penal no Brasil.

    Para se tornar um Promotor de Justiça, é necessário possuir um diploma de bacharelado em direito e passar em um concurso público. Além disso, é preciso ser aprovado em um curso de formação específico para o cargo.

    Os Promotores de Justiça atuam em diversas áreas, como crimes contra a administração pública, crimes contra o patrimônio, crimes contra a pessoa, crimes de tráfico de drogas, entre outros. Eles também podem atuar em áreas especializadas, como direitos humanos, meio ambiente, entre outras.

    Além de investigar e processar crimes, os Promotores de Justiça também têm a responsabilidade de orientar a sociedade sobre os seus direitos e deveres e de promover a justiça social. Eles também podem atuar como mediadores em conflitos e participar de campanhas de conscientização sobre questões jurídicas.

    O trabalho dos Promotores de Justiça é fundamental para a manutenção da lei e da ordem e para a garantia dos direitos da sociedade. Eles desempenham um papel importante na promoção da justiça e na proteção dos interesses da sociedade.

    (Definição de Promotor de Justiça por ChatGPT)

    Decisão judicial
    Imagem ilustrativa – Créditos: ilkercelik / iStock
    #252500
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    Mestre
    Tribunal de Justiça
    Créditos: Freepik Company S.L.

    O Tribunal de Justiça é o órgão máximo do poder judiciário em um país ou estado. Ele é responsável por interpretar e aplicar a lei, julgando casos e emitindo decisões judiciais. O Tribunal de Justiça geralmente é composto por uma série de juízes experientes e altamente qualificados, que atuam em conjunto em uma corte superior para julgar casos de maior importância ou complexidade.

    O Tribunal de Justiça também pode ter outras funções, como supervisionar o sistema judicial em geral e tomar decisões administrativas que afetam o funcionamento do poder judiciário. Além disso, o Tribunal de Justiça pode ter o poder de revisar decisões de tribunais inferiores e emitir mandados de segurança, habeas corpus e outros tipos de ordens judiciais.

    O Tribunal de Justiça é geralmente dividido em diferentes seções ou departamentos, cada um com responsabilidades específicas. Por exemplo, pode haver uma seção criminal, responsável por julgar casos criminais, e uma seção cível, responsável por julgar casos civis. Cada seção pode ter vários juízes e pode ser dividida ainda mais em ramos ou turmas para facilitar o trabalho.

    Os casos que chegam ao Tribunal de Justiça geralmente são aqueles que já foram julgados em tribunais inferiores, mas que foram recorridos pelo perdedor ou que envolvem questões de grande importância ou complexidade. Os juízes do Tribunal de Justiça ouvem argumentos das partes envolvidas no processo e analisam as provas e os precedentes para tomar uma decisão final.

    Em alguns países, o Tribunal de Justiça também pode ser conhecido como Corte Suprema ou Supremo Tribunal de Justiça.

    (Definição de Tribunal de Justiça por ChatGPT)

    #249968
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    Mestre

    A tabela a seguir exibe os códigos DDI de todos países:

    DDI
    Créditos: perig76 / Depositphotos
    DDIPaís/LocalidadeContinente
    +93AfeganistãoÁsia
    +27África do SulÁfrica
    +355AlbâniaEuropa
    +49AlemanhaEuropa
    +376AndorraEuropa
    +244AngolaÁfrica
    +1AnguillaAmérica Central
    +1Antígua e BarbudaAmérica Central
    +599Antilhas HolandesasAmérica Central
    +966Arábia SauditaÁsia
    +213ArgéliaÁfrica
    +54ArgentinaAmérica do Sul
    +374ArmêniaÁsia
    +297ArubaAmérica Central
    +247AscensãoÁfrica
    +61AustráliaOceania
    +43ÁustriaEuropa
    +994AzerbaijãoÁsia
    +1BahamasAmérica Central
    +880BangladeshÁsia
    +1BarbadosAmérica Central
    +973BahreinÁsia
    +32BélgicaEuropa
    +501BelizeAmérica Central
    +229BenimÁfrica
    +1BermudasAmérica Central
    +375BielorrússiaEuropa
    +591BolíviaAmérica do Sul
    +387Bósnia e HerzegovinaEuropa
    +267BotswanaÁfrica
    +55BrasilAmérica do Sul
    +673BruneiÁsia
    +359BulgáriaEuropa
    +226Burkina FasoÁfrica
    +257BurundiÁfrica
    +975ButãoÁsia
    +238Cabo VerdeÁfrica
    +237CamarõesÁfrica
    +855CambojaÁsia
    +1CanadáAmérica do Norte
    +7CazaquistãoÁsia
    +237ChadeÁfrica
    +56ChileAmérica do Sul
    +86República Popular da ChinaÁsia
    +357ChipreEuropa
    +57ColômbiaAmérica do Sul
    +269ComoresÁfrica
    +242Congo-BrazzavilleÁfrica
    +243Congo-KinshasaÁfrica
    +850Coreia do NorteÁsia
    +82Coreia do SulÁsia
    +225Costa do MarfimÁfrica
    +506Costa RicaAmérica Central
    +385CroáciaEuropa
    +53CubaAmérica Central
    +45DinamarcaEuropa
    +253DjibutiÁfrica
    +1DominicaAmérica Central
    +20EgiptoÁfrica/Ásia
    +503El SalvadorAmérica Central
    +971Emirados Árabes UnidosÁsia
    +593EquadorAmérica do Sul
    +291EritreiaÁfrica
    +421EslováquiaEuropa
    +386EslovéniaEuropa
    +34EspanhaEuropa
    +1Estados UnidosAmérica do Norte
    +372EstóniaEuropa
    +251EtiópiaÁfrica
    +679FijiOceania
    +63FilipinasÁsia
    +358FinlândiaEuropa
    +33FrançaEuropa
    +241GabãoÁfrica
    +220GâmbiaÁfrica
    +233GanaÁfrica
    +995GeórgiaÁsia
    +350GibraltarEuropa
    +1GranadaAmérica Central
    +30GréciaEuropa
    +299GroenlândiaAmérica do Norte
    +590GuadalupeAmérica Central
    +671GuamOceania
    +502GuatemalaAmérica Central
    +592GuianaAmérica do Sul
    +594Guiana FrancesaAmérica do Sul
    +224GuinéÁfrica
    +245Guiné-BissauÁfrica
    +240Guiné EquatorialÁfrica
    +509HaitiAmérica Central
    +504HondurasAmérica Central
    +852Hong KongÁsia
    +36HungriaEuropa
    +967IêmenÁsia
    +1Ilhas CaymanAmérica Central
    +672Ilha ChristmasOceania
    +672Ilhas CocosOceania
    +682Ilhas CookOceania
    +298Ilhas FéroeEuropa
    +672Ilha Heard e Ilhas McDonaldOceania
    +960MaldivasÁsia
    +500Ilhas MalvinasAmérica do Sul
    +1Ilhas Marianas do NorteOceania
    +692Ilhas MarshallOceania
    +672Ilha NorfolkOceania
    +677Ilhas SalomãoOceania
    +1Ilhas Virgens AmericanasAmérica Central
    +1Ilhas Virgens BritânicasAmérica Central
    +91ÍndiaÁsia
    +62IndonésiaÁsia/Oceania
    +98IrãÁsia
    +964IraqueÁsia
    +353IrlandaEuropa
    +354IslândiaEuropa
    +972 IsraelÁsia
    +39ItáliaEuropa
    +1JamaicaAmérica Central
    +81JapãoÁsia
    +962JordâniaÁsia
    +686KiribatiOceania
    +383KosovoEuropa
    +965KuwaitÁsia
    +856LaosÁsia
    +266LesotoÁfrica
    +371LetôniaEuropa
    +961LíbanoÁsia
    +231LibériaÁfrica
    +218LíbiaÁfrica
    +423LiechtensteinEuropa
    +370LituâniaEuropa
    +352LuxemburgoEuropa
    +853MacauÁsia
    +389República da MacedôniaEuropa
    +261MadagascarÁfrica
    +60MalásiaÁsia
    +265MalawiÁfrica
    +223MaliÁfrica
    +356MaltaEuropa
    +212MarrocosÁfrica
    +596MartinicaAmérica Central
    +230MauríciaÁfrica
    +222MauritâniaÁfrica
    +269MayotteÁfrica
    +52MéxicoAmérica do Norte
    +691Estados Federados da MicronésiaOceania
    +258MoçambiqueÁfrica
    +373MoldáviaEuropa
    +377MônacoEuropa
    +976MongóliaÁsia
    +382MontenegroEuropa
    +1MontserratAmérica Central
    +95MyanmarÁsia
    +264NamíbiaÁfrica
    +674NauruOceania
    +977NepalÁsia
    +505NicaráguaAmérica Central
    +227NígerÁfrica
    +234NigériaÁfrica
    +683NiueOceania
    +47NoruegaEuropa
    +687Nova CaledôniaOceania
    +64Nova ZelândiaOceania
    +968OmãÁsia
    +31Países BaixosEuropa
    +680PalauOceania
    +970PalestinaÁsia
    +507PanamáAmérica Central
    +675Papua-Nova GuinéOceania
    +92PaquistãoÁsia
    +595ParaguaiAmérica do Sul
    +51PeruAmérica do Sul
    +689Polinésia FrancesaOceania
    +48PolôniaEuropa
    +1Porto RicoAmérica Central
    +351PortugalEuropa
    +974QatarÁsia
    +254QuêniaÁfrica
    +996QuirguistãoÁsia
    +44Reino UnidoEuropa
    +236República Centro-AfricanaÁfrica
    +1República DominicanaAmérica Central
    +420República TchecaEuropa
    +262ReuniãoÁfrica
    +40RomêniaEuropa
    +250RuandaÁfrica
    +7RússiaEuropa/Ásia
    +212Saara OcidentalÁfrica
    +685SamoaOceania
    +1Samoa AmericanaOceania
    +290Santa Helena (território)África
    +1Santa LúciaAmérica Central
    +1São Cristóvão e NevisAmérica Central
    +378São MarinhoEuropa
    +508Saint-Pierre e MiquelonAmérica do Norte
    +239São Tomé e PríncipeÁfrica
    +1São Vicente e GranadinasAmérica Central
    +248SeichelesÁfrica
    +221SenegalÁfrica
    +232Serra LeoaÁfrica
    +381SérviaEuropa
    +65SingapuraÁsia
    +963SíriaÁsia
    +252SomáliaÁfrica
    +94Sri LankaÁsia
    +268SuazilândiaÁfrica
    +249SudãoÁfrica
    +211Sudão do SulÁfrica
    +46SuéciaEuropa
    +41SuíçaEuropa
    +597SurinameAmérica do Sul
    +992TadjiquistãoÁsia
    +66TailândiaÁsia
    +886República da ChinaÁsia
    +255TanzâniaÁfrica
    +246Território Britânico do Oceano ÍndicoÁfrica
    +670Timor-LesteÁsia
    +228TogoÁfrica
    +690TokelauOceania
    +676TongaOceania
    +1Trinidad e TobagoAmérica Central
    +216TunísiaÁfrica
    +1Turcas e CaicosAmérica Central
    +993TurquemenistãoÁsia
    +90TurquiaÁsia//Europa
    +688TuvaluOceania
    +380UcrâniaEuropa
    +256UgandaÁfrica
    +598UruguaiAmérica do Sul
    +998UzbequistãoÁsia
    +678VanuatuOceania
    +379VaticanoEuropa
    +58VenezuelaAmérica do Sul
    +84VietnãÁsia
    +681Wallis e FutunaOceania
    +260ZâmbiaÁfrica
    +263ZimbábueÁfrica
    #247479
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    Guarda x Tutela x Adoção

    "Inaceitável", afirma advogada sobre decisão de juiz de retirar guarda da mãe por local de moradia
    Créditos: Maxim Fesenko | iStock

    Todos os institutos estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que os define como formas de colocação em família substituta.

    A guarda serve para regularizar a situação da criança e do adolescente, permitindo que a família substituta ou responsável, que esteja em processo de tutela ou adoção, pratique os atos necessários para cumprir sua obrigação de garantir assistência material, moral e educacional ao jovem. Também pode ser concedida, em caráter excepcional, para resolver situações específicas ou suprir eventual falta dos pais ou responsável. Por decisão judicial, pode ser revogada, desde que ouvido o Ministério Público.

    O instituto da tutela aplica-se aos casos em que houver perda do poder familiar, seja pela morte ou outro motivo, fato que gera a necessidade de inclusão em família substituta, para garantir a proteção da criança e do adolescente. A tutela implica em todas as obrigações de assistência previstas para a guarda e pode ser instituída por testamento ou outro documento que siga as exigências da lei. Pode ser destituída caso o tutor descumpra seus deveres e obrigações ou nas demais hipóteses previstas na legislação.

    A adoção é uma medida excepcional e definitiva, pois não pode ser revogada. Confere à criança e ao adolescente todos os direitos de filho, sem nenhuma diferença quanto a um descendente natural, inclusive, direitos de herança e põe fim a todos os vínculos com os pais ou parentes naturais.

    Veja o que diz a Lei:

    Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Da Guarda

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    § 2º Na hipótese do § 1 o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 3º A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4º Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Da Tutela

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

    Da Adoção

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1º  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 2º  É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 3º Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    divórcio
    Créditos: Andrey Popov | iStock

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/guarda-x-tutela-x-adocao

    #247478
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    Internação psiquiátrica compulsória

    coparticipação
    Créditos: Vchal | iStock

    A Lei 10.216/2019 estabelece normas sobre os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e regula os tipos de internações psiquiátricas.

    De acordo com o artigo 6º da Lei, a internação só pode ser feita se houver laudo médico que a justifique, com a descrição dos motivos. O mesmo artigo prevê três tipos de internação:

    1) Voluntária, com permissão ou concordância do internado, mediante sua assinatura;

    2) Involuntária, à pedido da família ou responsável, independente de aceitação pelo internado, mediante relatório medico e comunicação ao Ministério Publico em 72 horas; e,

    3) Compulsória, que decorre de ordem judicial.

    Veja o que diz a Lei:

    Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

    Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

    Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

    Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

    Art. 7º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

    Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

    Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

    § 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

    § 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

    Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

    Suicídio em Clínica Psiquiátrica
    Créditos: kaipong / iStock

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/internacao-psiquiatrica-compulsoria

    #247476
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    Suspeição X Impedimento

    Sérgio Moro nega suspeição
    Créditos: Mariusz Szczygiel | iStock

    Suspeição

    O instituto da Suspeição delimita as hipóteses em que o magistrado fica impossibilitado de exercer sua função em determinado processo, devido a vinculo subjetivo (relacionamento) com algumas das partes, fato que compromete seu dever de imparcialidade.

    Por exemplo, é considerado como suspeito o juiz que tem relação de proximidade com participante da ação judicial sob sua jurisdição, seja por amizade ou inimizade, por tê-las aconselhado, ser credor ou devedor das mesmas, for sócio de empresa interessada no processo, dentre outras.

    As hipóteses de suspeição estão previstas no no artigo 254 do Código De processo Penal, bem como no artigo 145 do Código de Processo Civil.

    Impedimento

    No instituto do Impedimento, a lei relaciona expressamente os casos em que o magistrado fica impossibilitado de atuar, independe de sua intenção no processo ou de sua relação com as partes.

    As causas de impedimento também decorrem do dever de imparcialidade do juiz, mas se referem à sua relação com o processo.

    O artigo 252 do Código de Processo Penal descreve, objetivamente, as hipóteses em que o juiz fica impedido de exercer sua função de jurisdição : 1) caso seu cônjuge ou parente tenha de alguma forma atuado no processo; 2) quando o próprio juiz tiver exercido outra função (advogado, servidor por exemplo) no mesmo processo; 3) tiver atuado como juiz no mesmo processo em instância inferior; 4) quando o próprio magistrado, seu cônjuge ou parentes forem parte no processo, ou tenham interesse direto na causa. O artigo 144 do Código de Processo Civil também elenca as mencionadas hipóteses e acrescentas outras pertinentes à esfera cível.

    Cabe ressaltar que a hipótese de suspeição e impedimento são aplicáveis também aos membros do Ministério Público; auxiliares da justiça (ex: servidores, peritos ); e demais sujeitos imparciais do processo, como os jurados.
    Veja o que diz a lei: 

     

    Código de Processo Penal – Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941.  

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

     

    Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

    Dos Impedimentos e da Suspeição

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

     Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I – houver sido provocada por quem a alega;

    II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    Impedimento do exercício da advocacia por parlamentar independe de esfera de poder
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    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/suspeicao-x-impedimento

    #247472
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    Autos conclusos ou na conclusão

    Comissão aprova prazo máximo de oito anos para fim de processo falimentar
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    Se você já pesquisou algum andamento de processo e se deparou com o termo “autos conclusos” ou “na conclusão”, talvez tenha ficado sem saber o que está acontecendo. Para uma melhor compreensão do assunto é necessário explicar que depois que o processo é ajuizado (protocolado), todos os seus passos (atos processuais) são registrados e lançados em um sistema de controle, uma vez que durante seu trâmite ele irá cumprir várias etapas.

    Autos é um sinônimo muito utilizado para dizer processo. A conclusão dos autos nada mais é do que o ato de enviar o processo ao magistrado para que profira algum ato, seja um simples despacho de andamento, uma decisão processual (interlocutória, liminar, por exemplo) ou a sentença.

    Quando os autos encontram-se nessa fase (concluso) não é possível realizar nenhum ato processual, até o que o magistrado responsável registre sua manifestação.

    Apesar de não haver nenhuma norma que traga a definição exata do termo, o mesmo é utilizado em diversos textos da lei, como no Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, entre outros.

    Veja o que diz a lei:

     

    Código de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.

    Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.

    Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

     

    Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

    Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

    § 9o  Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

    Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 2o  Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão

    Art. 528.  Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.

    Art. 544.  Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

    Advogado compra vaca e porco durante audiência para por fim a processo
    Créditos: Andrey_Popov / Shutterstock.com

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/autos-conclusos-ou-na-conclusao

    #247465
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    Conflito de Competência

    Para compreender melhor o que é um conflito de competência é necessário saber o que é competência, que pode ser definida como um critério de distribuição da atuação dos órgãos/membros do Poder Judiciário para o desempenho de sua função de aplicar as leis (jurisdição).

    As regras para delimitação de competência estão dispostas em diversas normas, mas as principais estão na Constituição Federal, Código de Processo Civil e Código de Processo Penal e em normas de organização Judiciária.

    Conforme o texto do artigo 66 do CPC, o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para julgar um processo ou quando juízes discordam quanto à reunião ou separação de processos.

    Para resolver o conflito, é instaurado um incidente processual que, pode ser solicitado pelas partes, Ministério Público ou pelos próprios juízes. Em regra, o incidente é decidido por um órgão superior.

    Por exemplo, conflito entre juízes de um mesmo Tribunal é decidido por um órgão colegiado da 2a instância do Tribunal a que pertencem. Caso os magistrados sejam de tribunais diferentes, o conflito é resolvido por um Tribunal Superior.

    O que acontece com os atos praticados pelo magistrado declarado incompetente? Segundo o artigo 957 do CPC, ao resolver o conflito, o Tribunal deve se pronunciar sobre a validade dos atos já praticados.

    Veja o que diz a lei:

    Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

    Art. 66. Há conflito de competência quando:

    I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    Do conflito de competência

     Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

     Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

     Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:

    I – pelo juiz, por ofício;

    II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

    Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

    Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

    Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

    JT é competente para julgar conflitos que envolvam sindicatos de servidores públicos estatutários
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    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/conflito-de-competencia

    #247334
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    Recurso

    Certame - FAB / Processo seletivo
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    O recurso é um instrumento processual para impugnação ou revisão de decisões judiciais. É um ato voluntário, ou seja, recorre se quiser. Para que possa ser analisado, deve preencher os pressupostos exigidos pela legislação, chamados de requisitos de admissibilidade. Caso não os apresente, o recurso não será conhecido, o que significa que órgão julgador não irá apreciá-lo.

    Segundo a legislação pertinente, para que seja recorrível, a decisão precisa ter uma previsão legal de recurso. Por exemplo, em regra, a sentença é passível de recurso de apelação e a decisão interlocutora de agravo de instrumento.

    A legislação traz a previsão de diversos tipos de recursos, que dependendo da regra, pode ser analisados pelo próprio magistrado da 1a instância que proferiu a decisão, como podem ser analisados por órgãos colegiados de 2a instância ou tribunais superiores.

    Veja o que diz a lei:

    Código de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I – apelação;

    II – agravo de instrumento;

    III – agravo interno;

    IV – embargos de declaração;

    V – recurso ordinário;

    VI – recurso especial;

    VII – recurso extraordinário;

    VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX – embargos de divergência.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    § 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

    § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

    § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

    § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

    Processo Penal / readequação da pena
    Créditos: Zolnierek / iStock

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/recurso

    #247329

    Tópico: Lei do Racismo

    no fórum Direito Penal
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    Lei do Racismo

    ofensas racistas

    A Lei 7.716/89, conhecida com Lei do Racismo, pune todo tipo de discriminação ou preconceito, seja de origem, raça, sexo, cor, idade. Em seu artigo 3º, a lei prevê como conduta ilícita o ato de impedir ou dificultar que alguém tenha acesso a cargo público ou seja promovido, tendo como motivação o preconceito ou discriminação. Por exemplo, não deixar que uma pessoa assuma determinado cargo por conta de raça ou gênero. A pena prevista é de 2 a 5 anos de reclusão.

    A lei também veda que empresas privadas neguem emprego por razão de preconceito. Esse crime esta previsto no artigo 4o. da mesma lei, com mesma previsão de pena.

     

    Veja o que diz a lei:

    Lei nº 7.716, DE 5 de janeiro de 1989.

    Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    § 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    I – deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    II – impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    III – proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    § 2º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    racismo / injúria racial
    Créditos: Ocus Focus | iStock

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/lei-do-racismo

    #247270
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    Ação de divórcio consensual

     

    AO JUÍZO DA __ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE __

    OBS: Não havendo vara especializada de família/sucessões, endereçar a vara cível.

    OBS: Para definir a competência, identificar a hipótese da alínea correspondente ao inciso I do art. 53 do CPC.

    [Requerente][Qualificação completa] e [Requerente][Qualificação completa], ambos através do advogado que este os representa devidamente constituído mediante procuração em anexo (fls. xx), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, expondo e requerendo, pelos fundamentos fáticos e jurídicos doravante apresentados:

    I – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (se houver)

    Os requerentes pleiteiam os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC c/c art. 5, inciso LXXIV, da CRFB/88, tendo em vista não possuírem condições financeiras para arcarem com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

    Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência (fls. xx), cópia das últimas folhas da CTPS e renda mensal (fls. xx), cópia dos extratos bancários de conta de titularidade de ambos dos últimos 3 meses (fls. xx), cópia da declaração de IR apresentada a Receita Federal (fls. xx).

    II – DOS FATOS

    Em julho de 1996, os requerentes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme comprovado em certidão de casamento anexa (fls. xx), indicando a lavratura do competente assento no livro próprio de Registro Civil de Pessoas Naturais (Registro de Casamentos) desta comarca.

    O casal possui um filho, sendo Pedro Oliveira, nascido em (data), atualmente com 10 anos, conforme comprovado em certidão de nascimento anexa (fls. xx).

    Ocorre, porém, que apesar do esforço dos requerentes, não foi possível a manutenção do casamento, motivo pelo qual desde dezembro de 2019, o casal abandonou o domicílio conjugal, passando a viver cada qual em endereço próprio e de forma independente, nesta comarca.

    III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

    A) DO DIVÓRCIO CONSENSUAL

    Constituição Federal de 1988, através da redação da Emenda Constitucional nº 66/2010, promoveu alterações no § 6 do art. 226 do aludido diploma, admitindo-se que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio direto, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de 1 ano ou comprovação da separação de fato por mais de 2 anos.

    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

    Outrossim, os requisitos para homologação do divórcio consensual estão dispostos nos incisos do art. 731 do CPC, ao qual serão expostos:

    Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    Nesse sentido, é direito potestativo dos requerentes divorciarem-se, não possuindo mais nenhum interesse em continuar a união matrimonial, consubstanciado no inciso II do art. 5 da CRFB/88.

    B) DA GUARDA (Caso não haja ação autônoma regulamentando)

    O filho, Pedro Oliveira, permanecerá sob a guarda da mãe, como sempre esteve desde a separação de fato em 2019. A priori, incumbe salientar que o direito busca, precipuamente, resguardar os interesses do menor à luz do princípio do melhor interesse da criança e, dessa forma, é salutar que toda criança conviva em ambiente familiar, sendo que o dever da família corresponde a assegurar o bem-estar da criança, nos termos do caput do art. 227 e primeira parte do art. 229, ambos da CRFB/88, e art. 19 do ECAin verbis:

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

     

    Nesse sentido, em atenção as necessidades dos menores, preconiza-se que a guarda deverá permanecer com aquele que atender o bem-estar do menor, o que ocorre com a requerente, garantindo-lhe subsistência digna, com a devida observância e regularidade de fiscalização, à luz da segunda parte do § 1 do art. 1583 do CC e caput do art. 33 do ECAipsis litteris:

    Art. 1583. § 1º (…) por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

     

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    Muito embora a requerente esteja exercendo a guarda de fato da prole, situação em que se permanecerá, exercendo os cuidados e gerindo-o em seu seio familiar, em razão do divórcio ser consensual, há de se instaurar a guarda compartilhada, não havendo óbices no cuidado e zelo da prole entre os requerentes. Dessa forma, o vínculo familiar e a tomada de decisão permanece entre ambos os requerentes.

    Ex positis, a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, visto que aquela corresponde ao compartilhamento de responsabilidades, e esta a custódia física conjunta da prole ou divisão igualitária do tempo, numa espécie de dupla residência. Sendo assim, é plenamente possível o estabelecimento de uma residência oficial para a prole, como permanece com a requerente.

    C) DAS VISITAS (Caso não haja ação autônoma regulamentando)

    Outrossim, ressalta-se que os direitos de visitação do requerido permanecem, conforme caput do art. 1589 do CCipsis litteris:

    Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

    Pretende a requerente que a convivência da prole ocorra de forma igualitária com o requerente, mediante revezamento, nos termos do inciso I do art. 1584 do CCin verbis:

    Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

     

    OBS: Em certas ocasiões, o genitor mora longe, dificultando o regime de visitação. Dessa maneira, cabe analisar o melhor período de férias ou conversas por videochamada (jurisprudência recente).

    Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, 2021, p.392) esclarece que:

    Escassa (…) é a regulamentação do direito de convivência, que todos insistem em chamar de direito de visitas, expressão de todo inadequada. Os encargos inerentes ao poder familiar não se limitam a assegurar ao genitor o direito de ter o filho em sua companhia em determinados períodos de tempo (…). Daí a preferência por direito de convivência ou regime de relacionamento, eis que é isso que deve ser preservado, mesmo quando pai e filho não vivem sob o mesmo teto. (…) Consagrado o principio da proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor.

    Conforme acordado entre ambos os requerentes e consubstanciado no princípio do melhor interesse da criança, entende-se e requer que seja regulamentada do regime de convivência do requerente nos exatos termos (delimitar férias escolares, festividades de final de ano, etc)

    D) DOS ALIMENTOS E ALIMENTOS PROVISÓRIOS (Caso não haja ação autônoma regulamentando)

    Conforme § 1 do art. 1694 e 1695 do CC, na fixação de alimentos, deverá ser observado o binômino da necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Ainda, por expressa determinação do art. 1703 do CC, ambos os genitores são legalmente responsáveis pela manutenção do sustento da prole, ou nos termos deste:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

    Nessa toada, o requerente possuirá o dever voluntário de prestar alimentos, não se escusando do encargo, levando-se em conta também os demasiados custos promovidos pela requerente, como se prevê no art. 2 da Lei 5478/68:

    Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

    OBS: Explicar detalhadamente as características do requerente e suas condições financeiras

    Não obstante, a fixação de alimentos provisórios se faz também necessária, uma vez que os dispêndios essenciais ao sustento do filho recaiam somente a responsabilidade da requerente é inversamente proporcional e injusto, até o termo final da presente demanda, à luz do art. 4 da Lei 5478/68 e caput e § 1 (se houver justiça gratuita) do art. 300 do CPCipsis litteris:

    Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. (se houver justiça gratuita)

    No tocante a probabilidade do direito, encontra-se tutelados no Código Civil e na Constituição Federal, consubstanciados no princípio do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana, visto que não é possível para a requerente por si só, manter todos os dispêndios como demonstrado nos fatos.

    Em relação ao perigo da demora, a requerente não apresenta condições financeiras de suportar o sustento por si só, sendo necessidade manifesta da requerente de subsistência até o desfecho do processo e consequente prolação de sentença de alimentos definitivos.

    Sendo assim, para assegurar ao menor a proteção jurisdicional ao melhor interesse durante o iter processual e em razão dos fatos aduzidos, requer-se fixação dos alimentos provisórios em prol da requerente, em caso de emprego formal, no importe de 30% de seus rendimentos líquidos, assim entendida toda a renda bruta menos o desconto da previdência social oficial, incidindo sobre décimo terceiro salário, abono constitucional de férias, horas extraordinárias, PLR, FGTS, adicionais e demais abonos, desde que não inferior a 1 salário mínimo vigente, mantido o indexador para futuros reajustes, com adimplemento mediante automático desconto em folha de pagamento com posterior depósito da quantia em conta bancária de titularidade da requerente a ser (informar conta), a ser pago até o dia 10 de cada mês, convertido em alimentos definitivos ao fim da demanda.

    Em caso de desemprego ou emprego informal, o requerente deverá pagar a título de alimentos o equivalente a 1 salário mínimo vigente, mantido o indexador para reajustes futuros, devendo o adimplemento da prestação alimentícia ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário realizado pelo requerido na conta de titularidade da genitora do menor supracitada, valendo o comprovante bancário como recibo de pagamento, sendo vedado o depósito em sistema eletrônico de autoatendimento.

    D-1) DA DESNECESISDADE DE ALIMENTOS ENTRE OS CÔNJUGUES

    Ambos os requerentes se encontram em condições de promover a própria manutenção, motivo pelo qual nenhuma definição de alimentos será fixada para tal finalidade.

    OBS: Se a genitora estiver com dificuldades, caberá analisar a situação em concreto.

    E) DO NOME

    A requerente voltará a adotar o seu nome de solteira, sendo (…)

    F) DOS BENS À PARTILHA

    OBS: Caso ocorra inexistência de bens adquiridos na constância do casamento, não é necessário discorrer sobre, apenas informar a ausência de bens.

    No tocante aos bens, as partes elegeram o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1658 do CC, in verbis:

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    Nesse sentido, segue a descrição patrimonial correspondente para que se efetue a partilha, considerando o direito da requerente à 50% de seu valor: (Informar detalhadamente todos os bens móveis e imóveis, anexando os documentos correspondentes a propriedade)

    III – DOS PEDIDOS

    Em face do exposto, requer-se à Vossa Excelência:

    a) Que seja DEFERIDO os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA em prol do requerente, com fulcro no inciso LXXIV do art.  da CF e art. 98 do CPC, em razão da mesma ser pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; (se houver)

    b) A INTIMAÇÃO do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito ad finem, conforme inciso II do art. 178 do CPC;

    c) A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA do feito com fulcro no inciso II do art. 1048 do CPC, em razão de envolver menor, conforme faz prova mediante documento acostado;

    d) O PROCESSAMENTO da ação sob SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos do inciso II do art. 189 do CPC;

    e) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO para abertura de conta corrente em nome da requerente para ser utilizada ao exclusivo depósito dos alimentos fixados;

    f) Que todas as INTIMAÇÕES e PUBLICAÇÕES deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome de (…), sob pena de nulidade absoluta dos atos subsequentes;

    g) A FIXAÇÃO de ALIMENTOS PROVISÓRIOS, nos termos do § 1 e caput do art. 300 do CPC c/c art. 4 da Lei 5478/68, em caso de emprego formal no importe de (…) % de seus rendimentos líquidos, assim entendida toda a renda bruta menos o desconto da previdência social oficial, incidindo sobre décimo terceiro salário, abono constitucional de férias, horas extraordinárias, PLR, FGTS, adicionais e demais abonos, desde que não inferior a 1 salário mínimo vigente, mantido o indexador para futuros reajustes, com adimplemento mediante automático desconto em folha de pagamento com posterior depósito da quantia em conta bancária de titularidade da requerente, a ser aberta para tal fim, devendo estes AO FINAL serem CONVERTIDOS em ALIMENTOS DEFINITIVOS para a conta que este juízo designar;

    OBS: Caso seja desconhecido a estrutura financeira do requerido, oficiar ao INSS e ao empregador para que seja determinada informações sobre a origem das contribuições previdenciárias do mesmo;

    h) Que ao final seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, consequentemente DECRETANDO a guarda compartilhada de Pedro Oliveira em favor dos requerentes, mediante a expedição do termo de guarda compartilhada definitiva, fixando a homologação do direito de visitas ao requerido nos exatos termos ora pleiteados e mantendo-se a prole com residência definitiva com a requerente;

    j) Que ao final seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, consequentemente DECRETANDO o divórcio consensual dos cônjuges e a respectiva expedição do mandado de averbação e inscrição da sentença ao cartório de registro civil, para que se proceda às alterações necessárias;

    k) Que ao final seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, consequentemente DECRETANDO a partilha dos bens dos cônjuges na proporção de 50% para cada um, com as devidas averbações;

    l) Que ao final seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, consequentemente DECRETANDO RETIFICAÇÃO do nome da requerente, para que se configure como (…), com a expedição do respectivo mandado de averbação ao cartório de registro civil, com isenção de custas;

    m) A NÃO realização de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO e CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 695 do CPC, tendo em vista a voluntariedade dos requerentes em solucionar o conflito consensualmente mediante o divórcio direto;

    IV – DAS PROVAS

    Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente mediante as provas documental, testemunhal, depoimento pessoal, pericial e inspeção judicial.

    Atribui-se à causa o valor de R$…. (soma do valor dos bens a partilhar mais o valor equivalente a 12x o salário mínimo vigente), nos termos dos incisos IIII e VI do art. 292 do CPC.

    Termos que,

    pede deferimento.

    Município, dia/mês/ano

    (Nome do advogado)

    OAB/UF XXX.XXX

    —————————————//——————————————–

    _____________________

    ASSINATURA DA REQURERENTE

    ______________________

    ASSINATURA DO REQUERENTE

     

    FONTE: https://arthursales0.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/1728819933/modelo-acao-de-divorcio-consensual

    #247213
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    Remédios constitucionais

    ministério da saúde
    Créditos: Okskaz | iStock

    Os chamados remédios constitucionais são instrumentos ou ferramentas jurídicas, previstos na Constituição Federal com a finalidade de impedir ou evitar ilegalidades ou abuso de poder.

    Decorrem dos direitos e garantias fundamentais, descritos no artigo 5º da Constituição, que são essenciais para proteger e assegurar, a todos os brasileiros e estrangeiros, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, segurança e à propriedade privada.

    São os remédios constitucionais:

    -Habeas Corpus – artigo 5º, LXVIII da CF; artigo 647 do CPP.

    -Mandado de Segurança – artigo 5º, LXIX e LXX da CF e Lei 12.016/09.

    -Mandado de Injunção – artigo 5º, LXXI da CF.

    -Habeas Data – artigo 5º, X da CF e Lei 9.507/97.

    -Ação Popular – artigo 5º, LXXIII da CF; Lei 4.717/65

    -Ação Civil Pública – artigo 129, III, da CF e Lei nº 7.347/85

    Essa é a primeira publicação de uma série, na qual serão detalhados cada um dos remédios constitucionais. Fique ligado!

    Veja o que diz a lei:

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por; a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    LXXII – conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social.

    constituição federal
    Créditos: Reprodução

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/remedios-constitucionais

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    Desmatar, cortar árvore ou destruir floresta protegida é crime

    A Lei 9.605/98, elaborada com o objetivo de trazer punições administrativas e penais para condutas e atos que causem danos ao meio ambiente, trouxe a descrição de diversos crimes ambientais.

    No capítulo que trata dos crimes contra flora, são encontrados artigos que têm como finalidade a proteção das florestas. É o caso dos artigos 38, 39 e 50-A, que descrevem como atividade criminosa, o ato de destruir, danificar, cortar árvores, desmatar, degradar ou explorar economicamente as florestas sem a devida permissão.

    Para os crimes do artigo 38 (destruir floresta ou utilizá-la sem observar as regras de proteção) e 39 (cortar árvores sem permissão), a pena prevista é de 1 a 3 anos de detenção e multa. Para o ilícito descrito no artigo 50-A (desmatar ou explorar economicamente floresta sem permissão) a pena é mais elevada, de 2 a 4 anos de reclusão, além de multa.


    Veja o que diz a lei:

    Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

    Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

    Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

    Crime Ambiental
    Créditos: Valentina Degiorgis / Freeimages

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/desmatar-cortar-arvore-ou-destruir-floresta-protegida-e-crime

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    Vacinado que burlar regras para tomar nova dose pode responder por estelionato

    gripe H1N1 / Vacina / vacinação
    Créditos: Remains | iStock

    Como tem sido noticiado, algumas pessoas que já foram vacinadas contra Covid-19 têm se aproveitado de regras que as enquadram em diversos grupos prioritários para tomar nova 1a dose da vacina de outro fabricante.

    Todavia, essa conduta pode ser enquadrada no crime de estelionato, descrito no artigo 171 do Código Penal, cuja pena prevista é de até 5 anos de reclusão. Como o crime é praticado contra a Administração Pública, a pena pode ser aumentada em até 1/3.


    Veja o que diz a lei:

    Código Penal – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Estelionato

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.(Vide Lei nº 7.209, de 1984)

    § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    TRF4 nega indenização por falta de prova de que vacina para gripe H1N1 tenha causado síndrome rara e morte de agricultor
    Créditos: Mega Pixel / Shutterstock.com

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/vacinado-que-burlar-regras-para-tomar-nova-dose-pode-responder-por-estelionato

    #247188
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    Mandado de Segurança

    serviço público
    Créditos: Michał Chodyra | iStock

    O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    Considerado um remédio constitucional, está previsto nos incisos LXIX e LXX do artigo 5o da Constituição Federal de 1988 e foi regulamentado pela Lei 12.016/09, editada para trazer as regras e normas pertinentes ao uso do mandado de segurança individual ou coletivo.

    Segundo o § 3º do artigo 1º da referida lei, o mandado de segurança coletivo pode ser utilizado quando o direito violado pertencer a várias pessoas, e qualquer uma delas pode requerê-lo.

    Conforme artigo 5º, não será concedido mandado de segurança no caso de: ato contra o qual ainda caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo; e, decisão judicial definitiva.

    O mandado de segurança não pode ser usado para garantir a liberdade de locomoção ou o acesso à informação pessoal em banco de dados governamentais ou de caráter público, que devem ser reivindicados por meio de remédios constitucionais específicos, o habeas corpus e o habeas data, respectivamente.

    Para ingressar com um mandado de segurança é necessária a atuação de um advogado ou defensor público.

     


    Veja o que diz a lei:

    Constituição Da Republica Federativa do Brasil de 1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por;

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Lei 12.016/09

    Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296)

    § 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

    Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

    Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

    Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

    Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

    § 1º Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

    § 2º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

    § 3º Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

    Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III – de decisão judicial transitada em julgado.

    Modelo de Mandado de Segurança
    Créditos: doidam10 / iStock

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/mandado-de-seguranca

    #247182
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    Violência Doméstica

    violência doméstica
    Créditos: Katarzyna Bialasiewicz | iStock

    A Lei Maria da Penha, em seu artigo 9º, descreve regras emergenciais de assistência a serem adotadas para vítimas de violência doméstica e familiar.

    No intuito de preservar a integridade física e psicológica da vítima, o § 2º, inciso II do mencionado artigo, prevê que, por decisão judicial, poderá ser assegurado a manutenção do vínculo empregatício, por até 6 meses, à mulher que tenha que se afastar do local de trabalho em virtude do contexto de violência. Assim, durante esse período, mesmo não comparecendo ao trabalho, a vítima não pode ser demitida.

    O mesmo parágrafo, nos incisos I e III, assegura às vítimas prioridade de transferência (remoção), se servidora pública, e assistência judiciária gratuita para eventual ajuizamento de ações como separação, divorcio e dissolução de união estável, entre outras.

    Importante ressaltar que essas medidas emergenciais devem ser aplicadas por um juiz.

     

    Veja o que diz a Lei:

    Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

    Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar

    Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    Créditos: ChrisO20 / Shutterstock.com

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/violencia-domestica-1

    #246053
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    Habeas Data

    Habeas Corpus - Direito Penal
    Créditos: artisteer | iStock

    O habeas data é um instrumento processual, constante do rol dos remédios constitucionais, que tem como finalidade garantir que a pessoa física ou jurídica tenha acesso ou promova a retificação de suas informações, que estejam registradas em banco de dados de órgão públicos ou instituições similares.

    Previsto no artigo 5o, inciso LXXII , da Constituição Federal de 1988, foi regulamentado por meio da Lei 9.507/1997, que trata do direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

    A lei afirma que as informações passíveis de habeas data são as de caráter público, ou seja, “todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”.

    Para ingressar com um habeas data na Justiça, é necessária a atuação de um advogado ou defensor público.

    Veja o que diz a lei:

    Constituição Da Republica Federativa do Brasil de 1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXII – conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    Lei nº 9.507, DE 12 de novembro de 1997.

    Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

    Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

    Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.

    Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.

    Parágrafo único. (VETADO)

    Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.

    § 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.

    § 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    Vida Pregressa - Jovem - Habeas Corpus
    Créditos: Epitavi / iStock

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/habeas-data

    #246047
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    Cartório Judicial x Cartório Extrajudicial

    Modelo de Documento - Notificação Extrajudicial - Causídico
    Créditos: Khakimullin / Depositphotos

    Os cartórios judiciais, também chamados de ofícios judicias ou varas, são as unidades responsáveis por praticar os atos necessários ao andamento de uma ação judicial, auxiliando as atividades dos juízes.

    Já os cartórios extrajudiciais, que a Lei chama de serviço notarial e de registro, têm a função de garantir a publicidade, autenticidade e segurança de atos que resultem em criação, modificação ou extinção de direitos. Trata-se de atividade delegada pelo Poder Judiciário, a quem compete fiscalizar a fiel execução dos serviços prestados.

    É aos cartórios extrajudiciais que as pessoas recorrem quando precisam, por exemplo, emitir certidões de nascimento e de óbito, reconhecer firma, alterar o estado civil (de forma consensual), alienar bens, escriturar imóveis, registrar testamento e inúmeros outros atos da vida civil, tanto como pessoa física ou jurídica.

    Veja o que diz a lei:

    Lei de organização Judiciária do DF – Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008.

    Dos Ofícios Judiciais

    Art. 67. Incumbe aos Cartórios das Varas a realização dos serviços de apoio aos respectivos Juízes, nos termos das leis processuais, das resoluções, dos provimentos da Corregedoria e das portarias e despachos dos Juízes aos quais se subordinam diretamente.

    Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

    Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

    Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

    Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

    I – tabeliães de notas;

    II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

    III – tabeliães de protesto de títulos;

    IV – oficiais de registro de imóveis;

    V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

    VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

    VII – oficiais de registro de distribuição.

    direito civil
    Créditos: ShutterOK

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/cartorio-judicial-x-cartorio-extrajudicial

    #246043
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    Cirurgia reparadora de mamas

    Câncer de Mama
    Imagem meramente ilustrativa – Créditos: spukkato / iStock

    A Lei 9.656/98, que regulamenta as normas sobre planos de saúde privados, garante que as operadoras dos planos são obrigadas a prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, no tratamento de câncer.

    Segundo a lei, o procedimento de reconstrução incluiu também a simetrização da mama contralateral, ou seja, cirurgia plástica para igualar a mama saudável à que sofreu reconstrução, em virtude da mutilação.


    Veja o que diz a Lei:

    Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

    Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. (Incluído pela Lei nº 10.223, de 2001) (Vide Lei nº 13.770, de 2018)

    § 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução da mama será efetuada no tempo cirúrgico da mutilação referida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.770, de 2018)

    § 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas. (Incluído pela Lei nº 13.770, de 2018)

    § 3º Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no caput e no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.770, de 2018)

    Silicone Implante mamário
    Créditos: BranislavP / iStock

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/cirurgia-reparadora-de-mamas

    #245925
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    Coação no curso do processo

    Direito Previdenciário
    Créditos: belchonock
    / Depositphotos

    A Lei 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, alterou o Código Penal para aumentar a pena no crime de coação no curso do processo nos casos que envolvam crimes contra dignidade sexual.

    Caso a coação seja referente a algum crime contra a dignidade sexual, como estupro, violação, importunação ou assédio, a pena de 1 a 4 anos de prisão pode ser aumentada em 1/3 até a metade.

    Além disso, partes e demais pessoas que participam dos atos processuais deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob a pena de responsabilização civil, penal e administrativa.

    Segundo a referida lei, fica vedada a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos em apuração no processo, bem como a utilização de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

    O crime de coação durante o processo consiste na prática de atos de violência ou ameaça, com objetivo de favorecer a si ou outra pessoa, interferindo em processo judicial, administrativo ou inquérito policial.


    Veja o que diz a Lei:

    Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Coação no curso do processo

    Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

    Modelo de Petição Inicial - Concessão de Auxílio-Doença - Direito Previdenciário
    Créditos: snowing
    / Depositphotos

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/coacao-no-curso-do-processo

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    Corrupção Ativa, Corrupção Passiva, Peculato e Concussão

    Barômetro Global da Corrupção
    Créditos: Gabriel Ramos | iStock

    Para configurar o crime de corrupção ativa, basta o simples ato de oferecer a vantagem, não há necessidade de que o funcionário público a aceite. É um crime praticado pelo particular contra a Administração Pública. A pena é de 2 a 12 anos. Já na corrupção passiva, quem comete o crime é o servidor público, que pede ou recebe algum tipo de beneficio de forma ilegal, utilizando seu cargo.

    A corrupção passiva, a concussão e o peculato são crimes que apenas os servidores públicos podem cometer, ou seja, não podem ser atributos a particulares. Apesar de apresentarem conceitos parecidos, existem algumas diferenças. Na concussão, a lei fala em exigir, enquanto no crime de corrupção, solicitar ou receber, e no peculato, apropriar-se. Os referidos crimes estão previstos no Código Penal, artigos 317, 316 e 312, respectivamente, e a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão e multa.

    O crime de concussão ocorre quando o servidor exige alguma coisa em razão de seu cargo. Por exemplo, fiscal que exige dinheiro para não aplicar uma multa. No peculato, o servidor tem acesso a bens ou valores, somente em razão de seu cargo, e valendo-se dessa facilidade, decide desviá-los ou ficar com eles.


    Veja o que diz a Lei:

    Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

     

    Peculato

    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    Peculato culposo

    § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Concussão

    Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    Corrupção passiva

    Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Corrupção ativa

    Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    policial
    Créditos: Luciano_Marques | iStock

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/corrupcao-ativa-corrupcao-passiva-peculato-e-concussao

    #245901
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    Circunstâncias Agravantes X Qualificadoras

    clamor público
    Créditos: Andrey Popov | iStock

    As chamadas Circunstâncias Agravantes são fatores definidos em lei, que majoram o cálculo da pena a ser aplicada em uma condenação. São apreciadas na 2ª fase do cálculo – considerando a pena máxima e a mínima – e podem ser aplicadas em diversos tipos de crimes (previsão genérica).

    Já as qualificadoras são elementos previstos em um crime específico, que o enquadra em um tipo penal mais grave. São analisadas na 1a fase do cálculo da pena e podem eventualmente sofrer incidência de agravantes, atenuantes ou até causas de aumento de pena.

    VEJA O QUE DIZ A LEI

    Código Processo Penal

    – Circunstâncias agravantes

    Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

    – Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Art. 62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    XXX

    – Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    – Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II – por motivo fútil;

    III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    – Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    juíza
    Créditos: Wavebreakmedia | iStock

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/circunstancias-agravantes-x-qualificadoras

    #245899
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    Prioridade Especial

    Idoso - Curatela
    Créditos: belchonock / Depositphotos

    É de conhecimento publico que o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, garante diversos tipos de prioridades no atendimento de idosos, considerados pela lei como sendo as pessoas maiores de 60 anos de idade.

    Contudo, uma alteração trazida pela Lei nº 13.466, de 2017, incluiu no texto da lei do idoso, mais precisamente no § 2º do artigo 3o, a chamada prioridade especial, que determina que idosos com mais de 80 anos devem ter atendimento prioritário em relação aos demais idosos.

    As prioridades asseguradas aos idosos estão previstas em diversos artigo do Estatuto, mas as mais conhecidas são: atendimento preferencial em órgãos públicos e privados; bancos; programas do governo para habitação(aquisição de imóveis); procedimentos de embarque e desembarque em meios de transporte (aviões, ônibus e navios); acesso à justiça (tramitação de processos judiciais e administrativos).

     

    Veja o que diz a lei:

    Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 6 de outubro de 2003.

    Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    § 1º A garantia de prioridade compreende:

    I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

    II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

    III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

    IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

    V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

    VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

    VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

    VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

    IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

     

    § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)

    Modelo de Declaração de Anuência - Curatela
    Créditos: pressmaster / Depositphotos

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/prioridade-especial

    #245685
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    Responsabilidade objetiva e subjetiva do Estado

    Créditos: Nejron Photo/Shutterstock.com

    Responsabilidade do Estado é a obrigação dos órgãos públicos e demais entes estatais de reparar os danos que seus agentes causarem no exercício da função pública.

    Pode ser objetiva – quando os atos praticados pelos agentes públicos resultam em prejuízos ou danos a terceiros, mesmo sem culpa – ou subjetiva, quando basta demonstrar o dano provocado pelo agente do Estado, e o nexo causal.

    A responsabilidade subjetiva também ocorre quando o Estado deveria agir, mas não o faz, sendo omisso, ou quando os danos são causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza. Nessas hipóteses é necessário comprovar que houve culpa (omissão por imprudência, imperícia, negligência) ou dolo (intenção) do agente.

    Caso o Estado seja responsabilizado, tem direito de entrar com ação contra os causadores do dano.

    A responsabilidade do Estado pode ser afastada nos seguintes casos: caso fortuito ou força maior, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima.


    Veja o que diz a lei:

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002

    Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/responsabilidade-objetiva-e-subjetiva-do-estado

    #245679
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    Graça, indulto e anistia

    Achado não é roubado
    Créditos: Kesu01 / iStock

    Anistia, graça e induto são formas de extinção da punibilidade, conforme artigo 107, inciso II, do Código Penal. Isso significa dizer que são benefícios concedidos aos presos, uma espécie de “perdão, que acaba com as punições.

    A anistia é um benefício concedido pelo Congresso Nacional por meio de Lei Federal, que apaga a pena e todas as suas consequências.

    A graça e o indulto são bem parecidos, ambos são benefícios concedidos pelo Presidente da República, por meio de Decreto.

    O que os diferencia é que na graça o benefício é individual e depende de provocação (pedido do preso, qualquer cidadão, conselho de sentença ou MP).

    Enquanto que no indulto, o benefício é coletivo e não precisa de pedido, pode ser concedido de ofício.

    Em ambos os casos, a pena é excluída, mas os seus efeitos secundários permanecem, por exemplo, o réu não volta a ser primário.

     

    Veja o que diz a Lei:

     

    Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – pela morte do agente;

    II – pela anistia, graça ou indulto;

    III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

    V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005

    IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

    Da Graça, do Indulto e da Anistia

    Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

    Art. 735. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.

    Art. 736. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido. (Vide Lei nº 7.417, de 1985)

    Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

    Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.

    Art. 739. O condenado poderá recusar a comutação da pena.

    Art. 740. Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.

    Art. 741. Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.

    Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.

    clamor público
    Créditos: Andrey Popov | iStock

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/graca-indulto-e-anistia

    #245674

    Tópico: Evicção

    no fórum Direito
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    Evicção

    Modelo de Petição Inicial - Concessão de Auxílio-Doença - Direito Previdenciário
    Créditos: snowing
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    Código Civil, em seus artigos 447 a 457 trata do instituto da evicção, aplicável aos contratos em geral, que significa a perda de um bem por uma ordem judicial ou administrativa.

    Por exemplo, alguém compra uma casa e um tempo depois é acionada pelo Judiciário por uma pessoa que alega ser a verdadeira dona do imóvel. A Justiça entende que quem vendeu o imóvel não era o dono e você perde os direitos à casa que comprou achando que estava tudo certo.

    Neste caso, conforme o texto do artigo 447, a pessoa que vendeu o bem (mas não era o dono) responde pela evicção, ou seja, o comprador que perdeu o bem pode requerer do vendedor a devolução integral do preço pago, além de outras indenizações previstas no artigo 450.

    Assim, o instituto da evicção funciona como uma forma de garantia para proteger o comprador de boa-fé. Contudo, o artigo 457 proíbe que o comprador, que sabia que a coisa era de outra pessoa ou estava sendo disputada na Justiça, seja beneficiado pela evicção.

     

    Veja o que diz a lei:

     

    Código Civil — Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002

    Da Evicção

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I — à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II — à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III — às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 456. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    Alvará Judicial
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    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/eviccao

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    Trazer animais de espécies estrangeiras para o Brasil sem autorização é crime

    A dominant male red kangaroo,(Macropus rufus) , close-up,portrait, Sturt Stony Desert, Australia

    A Lei 9.605/98 foi elaborada como objetivo de impor punições administrativas e penais para a prática de condutas e atos que causem danos ao meio ambiente.

    No capítulo que trata dos crimes contra a fauna, encontramos o artigo 31, que define como ato ilícito a conduta de trazer animais de espécies estrangeiras para o Brasil, sem que haja autorização do órgão competente.

    A pena prevista é, de 3 meses a 1 ano de detenção, e multa.

     

    Veja o que diz a lei:

    Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

    Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

    Pena — detenção, de três meses a um ano, e multa.

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/trazer-animais-de-especies-estrangeiras-para-o-brasil-sem-autorizacao-e-crime

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    Homofobia pode ser enquadrada como crime de racismo

    stf
    Créditos: nito100 | iStock

    No dia 17/5, é celebrado o Dia Internacional contra a LGBTfobia. Você sabia que a homofobia pode ser enquadrada como crime de racismo?

    Os crimes de racismo estão previstos na Lei 7.716/89, que foi elaborada para regulamentar a punição de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e ficou conhecida como Lei do Racismo.

    Anos depois, o texto da lei foi alterado para incluir os termos etnia, religião e procedência nacional, ampliando sua proteção para vários tipos de intolerância, mas não mencionou expressamente a discriminação em razão da orientação sexual.

    Como não havia norma que tratasse do tema de maneira clara, o STF foi provocado a se manifestar em uma Ação Direta de Constitucionalidade por omissão. Na oportunidade, o STF decidiu que as práticas de homofobia e transfobia podem ser enquadradas nas hipóteses de crimes de preconceito.

    Assim, enquanto uma lei sobre o assunto não for elaborada, a Lei do Racismo pode ser aplicada aos casos de homofobia.

     

    Veja o que diz a lei:

     

    Lei nº 7.716, DE 5 de janeiro de 1989.

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

    II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;

    III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

    § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

     

    ADO 26

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

    Julgamento: 13/06/2019

    stf
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    FONTE:  https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/homofobia-pode-ser-enquadrada-como-crime-de-racismo

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    Competência privativa, comum e concorrente

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    A competência privativa, prevista no artigo 22 da Constituição Federal – CF, é designada especificamente para a União. No entanto, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas às referidas competências. Cabe ressaltar que há também a competência exclusiva, que não é passível de delegação.

    A competência comum, também chamada de competência administrativa, refere-se ao âmbito administrativo. Prevista no artigo 23 da Constituição Federal – CF, é atribuída a todos os entes federativos, sem exceção: À União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre os entes federativos, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

    A competência concorrente está relacionada ao âmbito legislativo e não foi conferida a todos os entes estatais. Conforme texto do artigo 24, só foi atribuída à União, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, os Municípios não detém competência concorrente. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União será limitada a estabelecer normas gerais. Os Estados e o Distrito Federal terão competência suplementar. No caso de ausência de lei federal, a competência legislativa dos Estados e do Distrito Federal será plena.

    Veja o que diz a Lei:

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 21. Compete à União:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    Faculdade é condenada a pagar indenização por comparar preços com concorrente
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    FONTE: TJDFT – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/competencia-privativa-comum-e-concorrente

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