Resultados da pesquisa para 'Paraíba'

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  • Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB)

    MPPB - SIC - Ministério PúblicoCom o formulário eletrônico a seguir, o cidadão pode contatar o Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB) com o objetivo de requerer acesso à informações de acordo com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), interpor recurso (negativa de acesso) ou fazer uma reclamação (ausência de resposta).

    Ao enviar uma solicitação de acesso à informação será criado um número de protocolo que deverá ser anotado para que o cidadão possa acompanhar o andamento do pedido realizado ao SIC do MPPB.

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    Sobre o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)

    O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) é atendido pela Ouvidoria do Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB), sendo o Ouvidor a autoridade responsável pelas atividades. As informações não constantes do Portal da Transparência podem ser classificadas em sigilosas ou não, nos termos do art. 15 e ss. da Lei 12.527/2011.

    Autoridade responsável: Dr. Doriel Veloso Gouveia (Procurador de Justiça e Ouvidor-Geral)

    Unidade Responsável no MPPB: Ouvidoria.

    Como contatar
    E-mail: ouvidoria@mppb.mp.br
    PABX: 83 2107.6000
    Fone: 83 2107.6150
    Endereço: Rua Rodrigues de Aquino, s/n, sala 04, Térreo – Centro, CEP 58.013-030 – João Pessoa-PB.

    (Com informações do Ministério Público do Estado da Paraíba – MPPB)

    Verifique, abaixo, os endereços dos locais de atendimento da Defensoria Pública do Estado da Paraíba  

    Paraíba - Locais de Atendimento - Defensoria Pública

    João Pessoa

    Núcleo de Atendimento de João Pessoa
    Rua das Trincheiras, 358, Centro
    Fone: (83) 3218-4507
    Horário: 07:00 às 17:00 de segunda a quinta-feira; expediente interno às sextas-feiras

    Fórum Regional de Mangabeira  Des. José Flóscolo da Nóbrega
    Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira VII
    Fone: (83) 3238-6333
    Horário: 12:00 às 18:00 de segunda a quinta-feira; expediente interno às sextas-feiras

    Câmara Municipal de João Pessoa
    Rua das Trincheiras, 221 – Anexo I da CMJP
    Fone: (83) 3218-6300.
    Horário: 8h30 às 12h30

    Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON) 
    Rua Monsenhor Walfredo Leal, 487, Tambiá
    Fone: (83) 3214-3472.
    Horário: 12:00 às 18:00


    Campina Grande


    Núcleo de Atendimento de Campina Grande

    Av. Barão do Rio Branco, 188, Centro
    Fone: (83) 3343-4111
    Horário: 08:00 às 12:00 – 13:00 às 18:00, de Segunda a Quinta. Sexta, 08:00 às 14:00.

    Alhandra

    Fórum Manoel Fernandes da Silva
    Rua. Presidente João Pessoa, s/n, Centro – CEP 58320-000
    Fone: (83) 3256-1123
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda a Sexta

    Alagoa Grande

    Fórum Des. José de Farias
    Rua. João Nepomuceno, S/N, Conjunto da Ceap
    CEP 58388-000
    Fone: (83) 3273-2633
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda a Sexta

    Alagoinha

    Fórum Carlos Martins Beltrão
    Rua. Moura Filho, s/n – Centro – CEP 58390-0000
    Fone: (83) 3278-1200
    Horário: A partir das 07:00, de Segunda a Sexta

    Água Branca

    Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves
    Sítio Serrote Alto, s/n, CEP 58748-000
    Fone: (83) 3481-1206
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda a Sexta

    Arara

    Fórum Des. Júlio Paulo Neto
    Rua. Sólon de Lucena, s/n, Centro
    Fone: (83) 3369-2128
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Alagoa Nova

    Fórum Tavares Cavalcanti
    Av. Pres. João Pessoa, 168, Centro, CEP 58125-000
    Fone: (83) 3365-1123
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Araçagi

    Fórum Juiz Orlando de Souza
    Rua. Mackrina Maroja, s/n, Centro
    Fone: (83) 3274-1155
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Araruna

    Fórum Des. Geraldo Ferreira Leite

    Rua. Antônio Pessoa, 827, Centro, CEP 58233-000
    Fone: (83) 3373-1232
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Areia

    Fórum Des. Aurélio de Albuquerque
    Pça. João Pessoa, 76 – Centro -CEP 58397-000
    Fone: (83) 3362-2900
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Aroeiras

    Sede de Atendimento

    Rua Padre Leonel Franca, 101, Centro, CEP 58400-000
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Bayeux

    Fórum Juiz Inácio Machado de Souza
    Av. Liberdade, 3463 – Centro, CEP 58305-000
    Fone: (83) 3232-2498
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Bananeiras

    Fórum Des. Santo Estanislau Pessoa Vasconcelos
    Pça Des. Mário Moacyr Porto, Conjunto Augusto Bezerra – CEP 58220-000
    Fone: (83) (83)3367-1050
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Bonito de Santa Fé

    Fórum Des. Coriolano Dias de Sá
    Rua. José Arruda de Sousa, s/nº , Centro – CEP 58960-000
    Fone: (83) 3490-1439
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Barra de Santa Rosa

    Fórum Des. Rivaldo Pereira
    Rua. Antônio Ribeiro Diniz, s/n – CEP 58170-000
    Fone: (83) 3376-1168
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Belém

    Fórum Dr. Manoel Xavier de Carvalho
    Rodovia PB-73, Km-74
    Fone: (83) 3261-2400
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Boqueirão

    Fórum Des. Rapael Carneiro Arnaud
    Rua. Amaro Antônio Barbosa, s/n, Centro – CEP 58450-000
    Fone: (83) 3391-1237
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Brejo do Cruz

    Fórum Dr. Avani Benício Maia
    Rua. Pe. Ayres, 79 – Centro CEP 58890-000
    Fone: (83) 3343-2900
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Cabaceira

    Fórum Dr. João Agripino Filho
    Rua. Epitácio Pessoa, 26, Centro, CEP 58480-000
    Fone: (83) 3356-1148
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Cabedelo

    Fórum Des. Júlio Aurélio M.Coutinho
    BR 230  Km 01- Camalaú – CEP 58310-000
    Fone: (83) 3250-3281
    Horário: A partir das 13:00, de Segunda a Sexta

    Cacimba de Dentro

    Fórum Des. João Antônio de Moura
    Rua. Cap. Pedro Moreira, s/n, Centro
    Fone: (83) 3379-1171
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda a Sexta

    Cajazeiras

    Sede da Defensoria Pública

    Rua. Est. Valdeley Pereira de Sousa, s/nº, Centro – CEP 58900-000
    Fone: (83) 3531-2587
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda a Sexta

    Caaporã

    Fórum Des. Marcos Antônio Souto Maior

    Rua. Presidente João Pessoa, s/n – CEP 58326-000
    Fone: (83) 3286-1188
    Horário: 07:00 às 14:00, de Segunda a Sexta

    Caiçara

    Fórum Des. Wilson Pessoa da Cunha

    Rua. Francisco Carneiro, s/n, Centro, CEP 58253-000
    Fone: (83) 3370-1046
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Catolé do Rocha

    Fórum Des. João Sérgio Maia
    Rua. Dep. Américo Maia, s/n, bairro João Serafim
    Fone: (83) 3441-1450
    Horário: 07:00 às 14:00, de Segunda à Sexta

    Cruz do Espírito Santos

    Fórum Des. Joaquim Sérgio Madruga

    Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro – CEP 58337-000
    Fone: (83) 3254-1060
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Conceição

    Centro Admin. Integrado Francisco de Oliveira Braga
    Rua. Cap. João Miguel, s/nº, Centro, CEP 58970-000
    Fone: (83) 3453-2663
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    Coremas

    Fórum Adv. Nobel Vita
    Rua. João Fernandes Lima, s/n – CEP 58770-000
    Fone: (83) 3433-1025
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Cuité

    Fórum Des. Rivaldo S. da Fonseca
    Rua. Samuele Furtado, s/n, CEP 58175-000, Centro
    Fone: (83) 3372-2298
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Esperança

    Fórum Samuel Duarte
    Pça. Joaquim V. da Silva, 800 – Centro- CEP 58135-000
    Fone: (83) 3361-1280
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Guarabira

    Fórum Dr. Augusto Almeida

    Rua. Solon de Lucena, 55, CEP 58356-000
    Fone: (83) 3271-3967
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Casa da Cidadania
    Fone: (83) (83) 3271-8689
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    Gurinhém

    Fórum Des. Rivando B. Cavalcanti
    Rua. 13 de Maio, s/n, CEP 58356-000
    Fone: (83) 3285-1012
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Ingá

    Fórum Juiz Romero Marcelo da F. Oliveira
    Av. Presidente João Pessoa, 07, Centro – CEP 58380-000
    Fone: (83) 3394-1400
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Itabaiana

    Fórum Des. Almir Carneiro da Fonseca
    Rodovia PB, 54, Km 01 – CEP 58360-000
    Fone: (83) 3281-1383
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Itaporanga

    Fórum João Espínola Neto
    Rua. Projetada, s/n, Centro, CEP 58780-000
    Fone: (83) 3451-2399
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Jacaraú

    Fórum Des. José Martinho Lisboa
    Rua. Pres. João Pessoa, s/n, Centro, CEP 58285-000
    Fone: (83) 3295-1074
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Juazeirinho

    Fórum Des. Evandro de Souza Neves
    Praça João Pessoa, s/n, Centro – CEP 58660-000
    Fone: (83) 3382-1320
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Lucena

    Fórum Des. Ramalho Vieira
    End: Rua Américo Falcão, s/n, Centro
    Fone: (83) 3293-1234
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    Malta

    Fórum Dr. José Medeiros Vieira
    Rua José Medeiros Delgado, s/n – CEP 58713-000
    Fone: (83) 3471-1300
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Mamanguape

    Fórum Des. Miguel Levino O. Ramos

    Av: Presidente Kennedy s/n BR-101 – Bairro Satelite, CEP 58280-000
    Fone: (83) 3292-2446
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda a Sexta

    Mari

    Fórum Des. Antônio Elias de Queiroga
    Rua. Cônego Theodomiro de Queiroz, s/n, Centro – CEP 58345-000
    Fone: (83) 3287-1414
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Monteiro

    Fórum Ministro Luiz Rafael Maia
    Rua. Abelardo P. dos Santos, s/n, Centro – CEP 58500-000
    Fone: (83) 3351-2694
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Patos

    Fórum Miguel Sátyro

    Av. Pedro Firmino, s/n, Centro, CEP 58700-070
    Fone: (83) 3421-5205
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Pedras de Fogo

    Fórum Manoel João da Silva
    Rua. do Jardim, s/n, Centro
    Fone: (81) 3635-1073
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Piancó

    Fórum Des. Luiz Sílvio Ramalho

    Rua. Pres. Epitácio Pessoa, 145, Centro – CEP 58765-000
    Fone: (83) 3452-2161
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Picuí

    Fórum Juiz Manoel P. Nascimento
    Rua. José Barros, s/n, Centro, CEP 58187-000
    Fone: (83) 3371-2403
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Pilar

    Fórum Des. Luís Pereira Diniz

    Praça 31 de Março, s/n – CEP 58338-000
    Fone: (83) 3282-1019
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Pilões

    Fórum Des. Braz Baracuy
    Rua. Cônego Teodomiro, 32, Centro, CEP 58383-000
    Fone: (83) 3276-1069
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Pirpirituba

    Fórum Gilson Guedes
    Rua. Antônio Batista, s/n, Centro, CEP 58213-000
    Fone: (83) 3277-1200
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Pocinhos

    Fórum Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
    Rua. Cônego João Coutinho, s/n – CEP 58150-000
    Fone: (83) 3384-1135
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Pombal

    Fórum Promotor Nelson F. Nóbrega
    Rua. José G. de Santana, 414 , CEP 58840-000
    Fone: (83) 3431-2298
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Prata

    Fórum Dr. Demócrito R. Reinaldo
    Av. Ananiano Ramos, s/n, Centro, CEP 58550-000
    Fone: (83) 3390-1045
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Princesa Isabel

    Fórum Antônio Nominando Diniz

    Rua. São Roque s/n, CEP 58755-000
    Fone: (83) 3457-2010
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Queimadas

    Fórum Dra. Amarília Sales de Farias
    Rua. José Braz de França, s/n, CEP 58440-000
    Fone: (83) 3392-1156
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Remígio

    Fórum Des. Simeão F. C. Cananéa
    Rua. Lindolfo de Azevedo Dantas s/n, CEP 58398-000
    Fone: (83) 3364-1434
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Rio Tinto

    Fórum Des. Francisco Espínola
    Rua. Tenente José de França, s/n, CEP 58297-000
    Fone: (83) 3291-1881
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Sapé

    Fórum Des. Joaquim S. Madruga
    Rua. Padre Zeferino Maria, s/n, CEP 58340-000
    Fone: (83) 3283-2844
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Santa Luzia

    Fórum Dr. Francisco S. da Nóbrega
    Rua. Joaquim Berto, 11, CEP 58600-0000
    Fone: (83) 3461-2270
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Santa Rita

    Fórum Juiz João Navarro Filho
    Rua. Antenor Navarro, s/n, Centro
    Fone: (83) 3229-3391
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    Santana dos Garrotes

    Fórum Des. Mário Moacir Porto
    Rua. Severino Teotônio, s/n – CEP 58795-000
    Fone: (83) 3485-1030
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    São Bento

    Fórum Dr. João Agripino Filho
    Praça Álvaro Silva, 65, CEP 58865-000
    Fone: (83) 3444-2541
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    São João do Cariri

    Fórum Nivaldo de Farias Brito
    Rua. 04 de Outubro, 64,  CEP 58590-000
    Fone: (83) 3355-1114
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    São João do Rio do Peixe

    Fórum Dr. João B. de Albuquerque
    Rua. João D. Rotéia, s/n, Centro, CEP 58910-000
    Fone: (83) 3535-2550
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    São José de Lagoa Tapada

    Fórum de S. José de Lagoa Tapada
    Rua. Ananias Sarmento, s/n, Centro
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    São José de Piranhas

    Fórum Hamilton de Souza Neves

    Rua. Malaquias Gomes Barbosa, s/n – CEP 58940-000
    Fone: (83) 3522-1045
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    São Mamede

    Fórum Dr. Romero Abdon Queiroz da Nóbrega
    Rua Janúncio Nóbrega, s/n, Centro – CEP 58625-000
    Fone: (83) 3462-1443
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    Serraria

    Fórum Gov. Pedro Moreno Gondim
    Pça Antônio Bento, s/n, CEP 58395-000
    Fone: (83) 3275-1053
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Serra Branca

    Complexo Judiciário Promotor Genival de Q. Torreão
    Rua. Raul da Costa Leão, s/n, CEP 58580-000
    Fone: (83) 3354-2928
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    Soledade

    Fórum João Batista Loureiro

    Rua. Venâncio M. Sampaio, s/n, CEP 58155-0000
    Fone: (83) 3383-1249
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Sousa

    Fórum Dr. José Mariz
    Rua. Francisco Vieira da Rocha, s/n, Bairro Raquel Gadelha
    Fone: (83) 3522-6479
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Solânea

    Fórum Alfredo Pessoa de Lima

    Rua. José Alípio da Rocha, s/n – CEP 58225-000
    Fone: (83) 3363-3376
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Sumé

    Fórum Des. Arquimedes Souto Maior Filho
    Rua. Vicente Preto, s/n, Centro, CEP 58540-000
    Fone: (83) 3353-2296
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Taperoá

    Fórum Des. Manoel Taigy Filho
    Av. Epitácio Pessoa, s/nº, Centro, CEP 58680-000
    Fone: (83) 3463-2226
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Teixeira

    Fórum Des. Josias P. do Nascimento
    Rua. Cel. Manoel de O. Lira, s/n, CEP 58735-000
    Fone: (83) 3472-2285
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Uiraúna

    Forum Ten. José Inácio de Almeida
    Rua. Manoel Mariano, s/n, Centro, CEP 58915-000
    Fone: (83) 3534-2698
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Umbuzeiro

    Fórum Dr. Roberto Pessoa
    Rua. Epitácio Pessoa, 140, Centro, CEP 58420-000
    Fone: (83) 3395-1381
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Os atendimentos realizados dentro dos fóruns destacados acima.

    (Com informações da Defensoria Pública do Estado da Paraíba)

    Novo sistema da Ouvidoria já se encontra disponibilizado pelo TJPB

    Ouvidoria do Tribunal de Justiça do PBA Ouvidoria do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) já conta com um novo sistema para receber reclamações do público em geral através do serviço ‘Envie sua Manifestação’, disponibilizado na página principal do sítio virtual da Ouvidoria. Esta nova página apresenta um formulário, onde o cidadão pode interagir com o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), enviando sua mensagem.

    O novo sistema foi formatado pela Diretoria de Tecnologia da Informação (Ditec) do TJPB, em parceria com a Ouvidoria, utilizando como base uma ferramenta parecida também em funcionamento no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13).

    O TRT da Paraíba, a partir de uma cooperação técnica com o Judiciário do estado da Paraíba, disponibilizou o código fonte do sistema para o TJPB.

    Tribunal de Justiça da ParaíbaSegundo o gerente de Sistemas do Tribunal de Justiça da Paraíba, José Teixeira de Carvalho Neto, o novo serviço encontra-se em fase final de homologação. Em seguida, será disponibilizado em substituição ao atual, com apresentação de um novo formulário, no link ‘Envie sua Manifestação’ do site da Ouvidoria, por meio do qual o público externo ou o servidor poderá enviar sua demanda.

    José Teixeira de Cavalho Neto destacou que o serviço foi disponibilizado com um layout atualizado, bem como com funcionalidades mais avançadas, o que permitirá rapidez no encaminhamento das demandas e agilidade na sua solução.

    “Isso será possível devido a otimização da integração da Ouvidoria com as unidades judiciárias e administrativas do TJPB. Além disso, o sistema permitirá o acompanhamento do andamento da manifestação pelo autor da demanda. Outra novidade é o encaminhamento das notificações via e-mails ”, acrescentou.

    Clique no link ao lado para ter acesso ao formulário eletrônico da Ouvidoria:  https://app.tjpb.jus.br/ouvidoria/login.xhtml ou https://ouvidoria.tjpb.jus.br/ouvidoria/ 

    Canais de contato

    Objetivando facilitar o acesso para com a Ouvidoria de Justiça, encontram-se disponibilizados os seguintes canais de contato. Precisando, procure-nos!

    • Atendimento Pessoal (das 07h às 14h)

      Tribunal de Justiça da Paraíba, localizado à Rua Prof. Batista Leite, 151, Roger – João Pessoa (PB), CEP 58020-245. Procurar a sala da Ouvidoria de Justiça.

    • Internet

      Acesse o formulário eletrônico: https://app.tjpb.jus.br/ouvidoria/login.xhtml ou https://ouvidoria.tjpb.jus.br/ouvidoria/ 

    • Telefones/Fax (das 07h às 15h)

      (83) 3222–0928/3208-6012

    • Carta / Petição / Ofício

      Ouvidoria de Justiça – Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB)
      Rua Prof. Batista Leite, 151, Roger – João Pessoa (PB) – CEP 58020-245

    (Com informações do TJ da Paraíba)

    Internet Law - Ouvidoria - TJPB
    Créditos: PhonlamaiPhoto / iStock

    Administração atual do TRT 13ª Região

    TRT da Paraíba (TRTPB)Presidente – Biênio 2019/2021

    Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro

    Data da Posse: 07.01.2019

    E-mails: [email protected]     [email protected]     g[email protected]

    Tel. 3533-6100  3533-6105   3533 6161

    Vice-Presidente e Corregedor – Biênio 2019/2021

    Desembargador Leonardo José Videres Trajano

    Data da Posse:07.01.2019

    E-mails: [email protected] [email protected] [email protected]

    Tel. 3533-6030 3533-6074 3533-6164

    Ouvidor – Biênio 2019/2021

    Desembargador Edvaldo de Andrade

    Data da Posse: 07.01.2019

    E-mails: [email protected]    [email protected]

    Tel. 0800-728-1313

    Fonte: TRT-PB

    Inteiro Teor

    NOTÍCIA CRIME Nº 333 – PB (2003/0184366-0)

    RELATOR : MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
    NOTICIANTE : J T M
    ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E SILVA
    NOTICIADO : M C DE A
    ADVOGADO : RODRIGO DE SÁ QUEIROGA E OUTRO
    EMENTA
    PENAL – NOTÍCIA CRIME – JUIZ CORREGEDOR DO TRE DA PARAÍBA – PRÁTICA DOS CRIMES DE PREVARICAÇAO (CP, ART. 319) E ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4.898/65, ARTS. 3º, J E 4º H) – INEXISTÊNCIA – PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – ACOLHIMENTO.
    – O retardo na prestação jurisprudencial advindo de dificuldades burocráticas não caracteriza o crime de prevaricação.
    – Demonstrado nos autos que o magistrado, ao substituir a expressão “amigo íntimo” para “bastante amigo”, não teve intenção de omitir a amizade íntima entre as testemunhas, de modo a beneficiar qualquer das partes do processo, igualmente não se verifica a conduta tipificada no art. 319 do Código Penal.
    – Embora a conduta do juiz, de impedir o advogado de gravar atos praticados em audiência, não encontre amparo legal, não se configura o crime descrito no art. 3º, j, da Lei 4.898/65, por isso que plenamente observado os direitos assegurados pelo art. 7º da Lei 8.904/94.
    – Inexistindo provas de que o magistrado utilizou-se de expressão injuriosa e de que teve deliberada intenção de ofender a honra do advogado do noticiante, não há como se caracterizar o tipo descrito no art. 4º, h, da Lei 4.898/65.
    – Pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal que se acolhe.
    ACÓRDAO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, César Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves e Barros Monteiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal.
    Brasília (DF), 2 de agosto de 2004 (Data do Julgamento)
    MINISTRO EDSON VIDIGAL
    Presidente
    MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
    Relator
    NOTÍCIA CRIME Nº 333 – PB (2003/0184366-0)
    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (Relator): Trata-se de notícia crime oferecida pelo Senador José Torgino Maranhão contra Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juiz corregedor do TRE da Paraíba, imputando-lhe as condutas previstas nos artigos 319 do Código Penal e 3º, j e 4º, h, da Lei 4.898/65, por ter atuado em dois processos distintos (MS nº 269 – classe 12 e Processo nº 479 – classe 22) com parcialidade, em prol da coligação “Por amor à Paraíba”.

    Alega, em síntese, que o Noticiado teria deixado de apreciar, em tempo hábil, pedido liminar requerido em mandado de segurança, com o objetivo de atender a sentimento político e pessoal, não teria registrado fidedignamente o depoimento da testemunha Saulo Piquet Cruz, com a intenção de “não retirar da testemunha de acusação a credibilidade acusatória”, ao consignar na ata que a testemunha era “bastante amigo de Othomar Gama” em vez de “amigo íntimo de Othomar Gama”, teria impedido, na mesma audiência, o advogado de gravar os depoimentos das testemunhas, em desacordo com o disposto no art. 417 do CPC, ofendendo-lhe, ainda, a honra, ao chamá-lo de chicaneiro e acusando-o de tentar embaraçar a ordem processual.

    A título elucidativo, destaco a narrativa do Noticiante:

    “Indeferida a antecipação de tutela, isso motivou a Coligação Pra Frente Paraíba impetrar mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando evitar a definitiva consumação de um prejuízo de impossível reparação (cópia anexa dos autos MS n. 269 – Classes 12).
    A mais grave das irregularidades se consumou naquele processo. Ao Dr. Marcos Cavalcanti de Albuquerque coube, por distribuição, a relatoria da mencionada ação mandamental, que, embora tendo sido protocolizada às 16:27h do último dia 3 de outubro, e a despeito da urgência reclamada pelo caso só foi despachada mais de quatro horas depois, por volta das 21.30h, e apenas para declarar o Relator que não havia mais tempo para a reparação pleiteada.
    Embora o pedido liminar tenha chegado às suas mãos em tempo plenamente hábil para a adoção das prementes providências ali requestadas, o Noticiado permitiu-se não apreciá-lo como requeria a urgência, deixando para fazê-lo apenas quando o pleito já havia perdido seu objeto, passando a exarar o seguinte despacho:
    “(…) Conciso relatório. Passo a apreciar a liminar. Impossível o cumprimento de uma eventual concessão da liminar, pois o requerimento foi formulado no sentido da veiculação do programa ainda hoje.
    É que os autos chegaram às mãos da Assessoria deste Juiz após às 19:00h, vindo às minhas mãos somente após às 20:00h, em virtude de reunião de que participei sobre urgente matéria de interesse da Corregedoria e seus Juízes Auxiliares.
    Ainda que presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, seria impossível dar cumprimento a uma eventual concessão da liminar, por absoluta falta de condições técnicas para veicular matéria de programa político ainda hoje.
    Por todo o exposto, em face da indubitável perda do objeto da liminar requerida, reservo-me para apreciar toda a matéria por ocasião do mérito.”
    Com essa inadmissível e parcial postura, o Relator, ora Noticiado, abusou da autoridade que lhe fora confiada pelo Estado, praticou grave omissão, para atender a sentimento político e pessoal.
    III. A GRAVE REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE E PREVARICAÇAO.
    Os ânimos que comprometem a parcialidade do Representado afloraram com toda a força possível na audiência de instrução realizada no dia 12 de fevereiro próximo passado, oportunidade em que ele, Juiz MARCOS CAVALCANTI, na condição de Relator da Representação n. 479, deixou transparecer a sua falta de isenção, em procedimentos envolvendo as partes citadas.
    (…)
    À segunda pergunta do advogado do Sr. Cássio Cunha Lima, a testemunha disse:” sim, sou amigo íntimo dele há quinze anos “. O Juiz-Noticiado, numa flagrante demonstração de parcialidade, fez registrar no ato algo diferente:”que é bastante amigo de Othomar Gama”, com a intenção de não retirar da testemunha de acusação a credibilidade acusatória.
    (…)
    Daí o interesse do Juiz MARCOS CAVALCANTI de tentar ocultar a informação dada, visando mitigar as naturais conseqüências processuais da expressão amigo íntimo , substituindo-a no termo por outra de menor potencial (bastante amigo), quando lhe cabia, fazendo inclusive coro à lealdade e a isonomia processuais, não só transcrever a informação correta prestada pelo depoente, como, a partir daí, sequer mais ouvir a testemunha, porque suspeitíssima.
    Levantaram-se na ocasião os advogados, tanto o do ex-governador, ROBERTO PAULINO (Bel. Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima), quando o de JOSÉ MARANHAO (Bel. Francisco de Assis Almeida e Silva) e protestaram quando à infidelidade do registro. (…)
    Diante da postura parcial do Representado, o advogado do Senador José Maranhão lhe fez ver que não adiantava ele se recusar a consignar a verdade em ata, porque o depoimento estava sendo gravado, na forma permitida pelo art. 417 do Código de Processo Civil.
    Por conta disso, visivelmente transtornado, determinou, arbitrária e ilegalmente, em manifesto abuso de poder, que o gravador portado pelo advogado de José Maranhão fosse entregue a um determinado servidor do TRE, alegando não confiar que ficasse em mãos de advogado, ou que, não o entregando, se retirasse o profissional do direito da audiência.
    Numa sucessiva, mas não terminável, demonstração de abuso, o Representado anda disse e mandou aos servidores presentes que, nas próximas audiências, os advogados comparecentes fossem revistados se estavam armados ou portando gravador, e, se fosse o caso, que fossem os instrumentos apreendidos.
    (…)
    Como nesse momento, o Noticiado não deu o menor sinal de que iria ordenar o registro do incidente no termo de audiência, forçou a que o advogado solicitasse a palavra, para reclamar de sua atitude.
    Ao se pronunciar, veio o Noticiado a registrar uma plêiade de subterfúgios e desvios, atacando inclusive a honra do advogado, deixando, finalmente, claro sua inclinação política e total falta de isenção em desfavor de José Maranhão.
    (…)
    Como sintomatologia da parcialidade, do abuso e da prevaricação, o Representado chegou a ofender e atacar o advogado de José Maranhão, na tentativa de ameaçá-lo após a descoberta do infiel registro em ata, atribuindo-lhe a pecha de chicaneiro, ao criar incidentes simplesmente para embaraçar a ordem processual, fazendo ainda um prejulgamento das peças processuais por ele produzidas, ao rotulá-las genericamente protelatórias, sem nem mesmo especificar um caso concreto.”

    Requer, assim, o recebimento e processamento da presente notícia crime, ouvindo-se o Procurador-Geral da República, a fim de que promova o ajuizamento da ação penal para que, ao final, seja o Noticiado condenado pelos delitos de abuso de autoridade e prevaricação, com a conseqüente aplicação da perda do cargo (art. 92, I, do C.P.).

    Determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, que requereu a ouvida do Noticiado.

    O Noticiado, antecipadamente, apresentou informações às fls. 240/255, aduzindo ser a peça inicial desprovida de verdade e conteúdo, tendo como único fim criar suspeição inexistente, a impedi-lo de continuar na relatoria dos inúmeros processos a que deu causa o Noticiante durante a última campanha eleitoral no Estado da Paraíba.

    Afirma que não houve retardo na prestação jurisdicional, por isso que o referido mandado de segurança, que versava sobre a veiculação de matéria no guia eleitoral que teria início às 20:30h, só lhe chegou concluso após às 20:00h daquele mesmo dia. Afirma, ainda, que se tratava de mera reiteração de pedido indeferido na Representação nº 547 – classe 22, cuja decisão não foi atacada pelo Noticiante, que deixou de manifestar qualquer recurso.

    Quanto ao recolhimento do gravador, afirma que se deu em razão do tumultuo e pressão que o advogado do noticiante fez aos presentes naquela sessão, provocando embaraço a todas as testemunhas, chegando “ao ápice de jogar o seu gravador sobre a mesa, numa atitude de acinte e desrespeito intolerável ao magistrado”. Lembrou, ainda, que durante a audiência não recebeu qualquer comunicação ou pedido do advogado, no sentido de gravar os depoimentos das testemunhas e que “sequer sabia que o estava fazendo, já que, também não havia exibido o equipamento que utilizava, mas, estranhamente, trazia no bolso do paletó.” Afirma, assim, que não cercou o direito de defesa das partes e, muito menos, praticou crime, mas apenas exerceu o seu mister, de presidir a audiência com firmeza e respeito e que, ao final, determinou a devolução do equipamento de gravação particular.

    Por fim, afirma que em nenhum momento da audiência chamou o advogado do noticiante de “chicaneiro”, nem o acusou de tentar embaraçar a ordem profissional, muito embora reconheça que os procedimentos do douto advogado visavam procrastinar o andamento dos feitos.

    Requer, assim, o arquivamento do feito por falta de justa causa, colacionando inúmeros documentos a fim de comprovar o alegado.

    Determinei a ouvida do Ministério Público Federal que, por sua ilustre Subprocuradora Ela Weicko V. de Castilho, requereu o arquivamento das peças informativas, nos termos do art. 1º da Lei 8.038/90, aduzindo que:

    – “Não há como enxergar na conduta o crime de prevaricação, pois o retardo na apreciação da liminar deu-se em razão dos trâmites procedimentais a que estava sujeito o processo, bem como pelas diversas atribuições a que estão sujeitos os juízes em época de eleição, caso do Noticiado. Importante consignar que o retardo advindo de dificuldades burocráticas não caracteriza prevaricação.” (fls. 638)
    – “… não existe grande modificação de significado entre” amigo íntimo e bastante amigo “, pois, seja qualificada uma pessoa como bastante amiga ou amiga íntima, evidentemente o efeito é o mesmo: sua isenção para testemunhar está comprometida. Não há sentido, assim, em imaginar que o Juiz tenha tido a intenção de beneficiar uma das partes mandando registrar” bastante amigo “ao invés de” amigo íntimo “. Em segundo lugar, as provas dos autos não confirmam a tese de que o Noticiado tinha a intenção de omitir a amizade íntima entre as testemunhas Saulo Piquet e Othomar Gama, conforme se observa do seguinte trecho do termo de audiência, que foi assinado pelo advogado do Noticiante.”(fls. 638/639)
    Não obstante a interpretação dada pelo Juiz não encontrar amparo legal,”eis que o art. 417 do CPC consagra direito da parte que, para seu exercício, independe de qualquer autorização do Juiz, tampouco guardando relação com a disponibilidade, por parte do Poder Judiciário, de equipamentos eletrônicos. É norma voltada para as partes, não disciplinando a atividade do Juiz ao presidir a audiência”, a conduta é atípica, por isso que “A Lei n. 4.215/63 foi revogada pela Lei n. 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, prevendo, em seu art. 7º, com um total de 20 incisos e 5 parágrafos, os direitos dos advogados. Este art. 7º, portanto, é a norma complementar exigida pela alínea j do art. 3º da Lei n. 4.898/65. Ocorre que em nenhum dos 20 incisos previstos no referido dispositivo é possível enquadrar a situação objeto do presente processo. Não há o direito a que o Juiz, ao presidir a audiência, interprete as normas no sentido desejado pelas partes, facultando o Estatuto da Advocacia, diante de equívocos do Magistrado ao conduzir a audiência, o direito de o causídico reclamar por escrito as ocorrência. Nesse sentido, o inciso XII do art. 7º da Lei n. 8.906/94:
    “Art. 7º. São direitos do advogado:
    (…) XII – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, Tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
    Ora, o direito acima foi plenamente observado pelo Magistrado, conforme se vê à fl. 503, termo de audiência, do qual consta a reclamação dos advogados no sentido de registrar o “cerceamento do direito de defesa consubstanciado na proibição de gravação do depoimento da testemunha, direito legítimo da parte, facultado no art. 417, do CPC, com redação determinada pela Lei 8.952/94, ofensa que no caso avulta.” (fls. 645/646)
    Ainda que considerada formalmente típica a conduta acima descrita, seria “substancialmente atípica, incidindo o princípio da insignificância”, por isso que “… mínima foi a ofensa ao exercício da advocacia pelos causídicos, frisando-se que eles não alegam qualquer outro prejuízo à defesa decorrente da não-gravação da audiência a partir da tomada do gravador, bem como é certo que, excluindo tal incidente, exerceram em plenitude sua profissão, requerendo adiamento da audiência, contraditando e fazendo perguntas às testemunhas, sendo, inclusive, atendidos em alguns de seus requerimentos (fls. 480 e 484).” (fls. 648 e 649)
    Inexistiu prova nos autos de que o noticiado tenha utilizado a expressão “chicaneiro ” e “No que diz respeito a alegação de que o advogado Francisco de Almeida procura criar embaraços processuais, realmente isso foi dito, como se comprova à fl. 506. Todavia, não caracteriza crime, eis que utilizada como razão de decidir pelo Juiz, ao afastar a assertiva de violação ao princípio da ampla defesa, de maneira que incidente o inc. III do art. 142 do CP. Além disso, como se observa das razões do Noticiado e do próprio Noticiante, o clima na audiência era tenso e, em tal circunstância, eventuais menções desabonadoras não caracterizam crime contra honra, visto inexistir intenção deliberada de ofender, sendo a afirmação feita em situação na qual ambos os envolvidos encontravam-se nervosos.”

    Às fls. 657/659, o Noticiante se manifesta sobre os documentos carreados aos autos pelo Noticiado, alegando que os de fls. 285/286 e 296/297 escamoteiam as datas e horas de recebimento das respectivas notificações, que os de fls. 306/307 demonstram o menosprezo com que foi tratado o seu advogado pelo noticiado; e que o termo de audiência de fls. 478 e a ata da 112ª Seção ordinária do TRE/PB (fls. 333 e ss) comprovam a prevaricação do Noticiado. Alega, ainda, a necessidade de apresentação das originais das Representações 418, 426 e 547 – classe 22 e do Mandado de Segurança 269 – classe 12, a fim de comprovar a fraude das cópias de fls. 296 e 297.

    Abri vista ao Ministério Público Federal que, por sua ilustre Subprocuradora Áurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre, requereu o arquivamento da Notícia Crime, reiterando o pronunciamento de fls. 632/651 e aduzindo, ainda:

    “Sobre a alegada”fraude de cópias”, confrontando-se a cópia de fl. 285 com a de fl. 296 e a cópia de fl. 286 co ma de fl. 297, não nos parece haja necessidade de maior investigação. Há divergência quanto à existência de carinho aposto na fl. 296 e 297 citadas. Contudo não se pode ter a certeza de haver sido tirada xerox de cópia objeto de autenticação em razão de outra xerox tirada.
    Verifica-se a fl. 296 e 297 a supressão de parte de assinatura – o que implica dizer que não poderia ser a” prova “considerada.
    Percebe-se divergência, não sendo possível, no entanto, dar-lhe maior significação jurídica pelas regras de experiência.
    De outro lado, como não é possível perícia em xerox, o STF no HC n. 69.984, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ de 11.11.83, pág. 17.536, RTJ 108/156; e o STJ – RHC 3.446, Rel. Min. Assis Toledo, DJ de 30.05.94, pág. 13.493, inócua será a conversão em diligência para determinar o que está evidente – a desconformidade de uma cópia com outra cópia.
    Aplicado o art. 158 do CP, possível o exame de corpo de delito indireto. Na espécie, há prova suficiente de não haver sido materialmente possível o atendimento do NOTICIANTE para a exibição do PROGRAMA DA COLIGAÇAO” PRA FRENTE PARAÍBA “.
    Versa a presente demanda acerca da última eleição para governador no Estado da Paraíba, em que constaram como adversário para Direito de Resposta as Coligações” Por Amor à Paraíba “(PSDB, PFL, PST, PSD, PV e PRTB) e” Pra Frente Paraíba “(PMDB, PPB, PSDC e PHS).
    De outro lado, cf. a Ata da 112ª Sessão (Ordinária) do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, realizado em 03 de outubro de 2002 (fls. 333/336 (336)), consta:
    “……………………………………………………………………….
    Outrossim, e por nada e mais haver a tratar, deu por concluídos os trabalhos desta Sessão Ordinária às 18?50 (dezoito horas e cinquenta minutos). De tudo, para constar, Eu, Secretário, _____, Bel. ANÉSIO LIRA DA CUNHA MORENO, mandei digitar a presente Ata que, após concertada, datei e assinei. Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em João Pessoa, ao 3º dia do mês de outubro de 2002.””

    Retornaram-me conclusos os autos.

    É o relatório.

    NOTÍCIA CRIME Nº 333 – PB (2003/0184366-0)

    VOTO

    EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (Relator): O Ministério Público, por suas ilustres Subprocuradoras, Sras. Ela Wiecko V. de Castilho (fls. 632/651) e Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre (fls. 662/665), concluiu pela não-configuração de conduta delituosa pelo noticiado, Dr. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Juiz e Corregedor do TRE da Paraíba, requerendo, ambas, o arquivamento da notícia crime.

    Concordo com os pronunciamentos das ilustres representantes do parquet que examinaram com profundidade todas as acusações levantadas pelo noticiante, refutando-as com escorreita fundamentação. Não vejo como recusar o reiterado requerimento de arquivamento da notícia crime, pois inconsistente as provas constantes dos autos.

    À vista do exposto, voto pelo arquivamento da notícia crime.

    CERTIDAO DE JULGAMENTO
    CORTE ESPECIAL
    Número Registro: 2003/0184366-0 NC 333 / PB
    MATÉRIA CRIMINAL
    PAUTA: 01/07/2004 JULGADO: 02/08/2004
    Relator
    Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
    Presidente da Sessão
    Exmo. Sr. Ministro EDSON VIDIGAL
    Subprocurador-Geral da República
    Exmo. Sr. Dr. JAIR BRANDAO DE SOUZA MEIRA
    Secretária
    Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
    AUTUAÇAO
    NOTICIANTE : J T M
    ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E SILVA
    NOTICIADO : M C DE A
    ADVOGADO : RODRIGO DE SÁ QUEIROGA E OUTRO
    ASSUNTO: Processual Penal – Notícia Crime
    CERTIDAO
    Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
    A Corte Especial, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
    Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves e Barros Monteiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
    O referido é verdade. Dou fé.
    Brasília, 02 de agosto de 2004
    VANIA MARIA SOARES ROCHA
    Secretária

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    João Pessoa é um município brasileiro, capital e principal centro financeiro e econômico do estado da Paraíba, na região Nordeste.

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    Com população, estimada no ano de 2018, de 800 323 habitantes, a capital paraibana é a oitava cidade mais populosa da Região Nordeste (NE) e a 23ª do Brasil, sendo, no estado da Paraíba, a cidade mais populosa.

    Integra à Região Geográfica Imediata de João Pessoa e à Região Geográfica Intermediária de João Pessoa. A Região Metropolitana de João Pessoa, formada por João Pessoa e mais 11 (onze) municípios, tem uma população estimada em 2016 de 1 253 930 pessoas, a 23.ª mais populosa da República Federativa do Brasil.

    Fundada no ano de 1585, no século XVI, com o nome de “Cidade Real de Nossa Senhora das Neves”, João Pessoa é a terceira capital de estado mais antiga do Brasil, tendo já sido fundada com título de cidade ainda naquele ano.

    Antes denominada de Frederikstad, foi uma das duas principais cidades da Nova Holanda, junto com Mauritsstadt (a atual cidade do Recife – Pernambuco), na segunda metade do século XVII. Possui antigo e vasto patrimônio histórico, similar ao da cidade de Olinda – Pernambuco.

    Segundo informações do ano de 2016 do IBGE, há 19969 empresas na cidade de João Pessoa, ou seja, são inúmeras empresas que necessitam de certificado digital para poderem funcionar.

    Com a grande quantidade de pessoas jurídicas abertas na cidade de João Pessoa e que vem crescendo a cada ano, tanto a certificação digital E-CNPJ quanto o registro de marca são essenciais para o crescimento de sua empresa.

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    (Com informações da Wikipedia)

    Saiba mais sobre: 

    Aplicativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB

    Com este aplicativo você pode consultar, a qualquer momento, pelos processos em tramitação no TJPB (Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba), nas seguintes jurisdições:
    – 1º Grau
    – 2º Grau
    – Juizados Especiais
    – Turmas Recursais
    – Execuções Penais

    Como critério de busca, você pode utilizar o número do processo, o nome da parte ou o número da OAB do advogado.

    Além disso, você pode marcar processos como favoritos, para ter seus dados sempre a mão, mesmo que esteja sem conexão de internet.
    Por padrão, se um processo marcado como favorito for movimentado, o aplicativo do Tribunal de Justiça da Paraíba lhe notificará.

    Observação:

    Processos do PJe (Processo Judicial Eletrônico) ainda não são retornados, favor utilizar a consulta pública do PJe (disponível no Portal do TJPB) para ter informações sobre os referidos processos.

    Informações da Versão 1.5 do Aplicativo TJPB:

    Na v1.5 do aplicativo TJPB foram incorporadas as seguintes melhorias e ajustes:

    – Identificação e aviso quando o celular está com a sincronização desativada. Isso impede a atualização dos processos favoritos
    – Alertas quando o usuário tenta cadastrar um marcador já existente

    Desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
    Praça João Pessoa, s/n – CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)

    Imagens do Aplicativo:

    Google Play - Consulta Processual - TJPB

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    QUARTA CÂMARA CÍVEL

    ACÓRDÃO

    Apelação Cível nº 0808080-09.2015.8.15.2003

    Apelantes: Flytour Viagens Ltda e Silveira e Figueiredo Viagens e Turismo Ltda – ME

    Apelado : José Pereira Marques Filho

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PROMOVIDAS. FOTOGRAFIA. AUTOR RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E 108, DA LEI N° 9.610/98. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    – A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1º.

    – A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput.

    – Na fixação de indenização por dano moral o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório.

    – Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, deve a empresa realizar a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto.

    VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.

    ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.

    Trata-se de APELAÇÃO interposta por Flytour Viagens Ltda e Silveira e Figueiredo Viagens e Turismo Ltda – ME contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Regional de Mangabeira nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos ajuizada por José Pereira Marques Filho, que julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, consignando os seguintes termos, Id 2852907:

    PELO EXPOSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo Parcialmente Procedente os pedidos formulados por JOSÉ PEREIRA MARQUES FILHO contra Flytour Viagens LTDA e Flytour Aracajú, a fim de:

    a) condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em favor do requerente, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da presente decisão, em consonância com a súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da veiculação da fotografia no site “https://www.facebook.com/FlytourAmexAracaju”, nos termos da súmula nº 54 do STJ;

    b) que as demandadas providenciem a divulgação do registro fotográfico do apelante, no seu site institucional e em jornal de grande circulação, com a identificação do seu autor, por 03 (três) vezes consecutivas, a teor do art. 108 da 9.610/98, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado deste acórdão;

    c) determinar que as partes requeridas se abstenham de utilizar a fotografia objeto da presente demanda. Ainda, que suspenda/interrompa o(s) uso(s) anterior(es).

    Em suas razões, as recorrentes alegam, em resumo, que a fotografia foi divulgada na rede mundial de computadores sem nenhuma identificação de autoria, o que revela se tratar de imagem de domínio público, e sustentam, a um só tempo, inocorrência de notificação acerca do uso supostamente indevido da obra. Defendem, ademais, a não configuração do dever de reparação, sob o argumento de ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sobretudo o ato ilícito, bem como a não comprovação dos danos morais alegados, já que dos fatos narrados indicam a ocorrência de mero aborrecimento.

    Contrarrazões, Id 2852916, refutando as razões recursais e postulando a manutenção da sentença.

    Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

    É o RELATÓRIO.

    VOTO

    Analisando as razões recursais, observa-se que o desate da controvérsia reside em verificar o acerto ou não do pronunciamento judicial de primeiro grau no que se refere, a um, reconhecimento da prática de contrafação pelas promovidas e da autoria da fotografia por elas utilizada como sendo de José Pereira Marques Filho, a dois, arbitramento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do autor da obra indevidamente publica na internet.

    Adianto que a sentença não merece reparos.

    Isso porque, conforme se depreende do acervo probatório, José Pereira Marques Filho, profissional do ramo da fotografia, tem registrada a autoria de um variado elenco de imagens, as quais são expostas na internet, em sítio eletrônico de sua propriedade, cobrando valor para utilização do referido material por terceiros, estando incluída, nesse elenco, a obra utilizada pela primeira apelante no seu perfil oficial no Facebook, conforme demonstram os documentos colacionados nos Id 2852826, Id 2852828 e Id 2852830.

    A existência de documentos relativos à publicação da fotografia em sítio eletrônico com indicação de registro como sendo de propriedade do promovente é suficiente para comprovar a autoria reclamada, conforme o seguinte precedente desta Corte:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (…) – Para a comprovação da autoria de fotografia, revela-se suficiente a apresentação de cópia impressa da página de um sítio eletrônico no qual há o registro autoral da foto. (TJPB; AC nº 00692736920128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgamento em 10/09/2015) – destaquei.

    Não bastasse isso, a certidão de registro acostada no Id 2852828 também reforça a autoria da fotografia reivindicada, ainda mais se considerado que as promovidas não acostaram elementos hábeis para infirmar a validade das provas apresentadas na exordial.

    Ora, a reprodução de fotografia, sem a autorização do responsável pela confecção, em sítio na internet, viola o direito à imagem, circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio da parte autora, sendo desnecessária, nesse caso, a prova efetiva do prejuízo, porquanto caracterizado o dano in re ipsa.

    Outra não é a dicção extraída do art. 5º, XXVII, da Constituição Federal, quando assegura o direito exclusivo do autor sobre suas obras, senão vejamos:

    Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (…)

    XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

    A jurisprudência local aquiesce a esse entendimento, respeitando o direito do artista em, mediante a confecção de uma obra, no caso, a fotografia, indenizá-lo pelo uso da imagem sem a devida autorização:

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E IMPROCEDENTE O PLEITO DE REPARAÇÃO MATERIAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DE HOSPEDAGEM DE SITES. RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO VEICULADO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATERIAL DE DOMÍNIO PÚBLICO. AUTORIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR. ILICITUDE CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA DESPROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. MINORAÇÃO A UM PATAMAR RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de direitos autorais. Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo diploma legal (TJPB; AC 0000982-44.2012.815.0731; segunda câmara especializada cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle filho; DJPB 10/06/2014; pág. 17). 2. A configuração do dano moral, em casos desse jaez, é consequência axiomática da utilização não autorizada da obra de cunho artístico, científico ou intelectual, uma vez que a propriedade autoral constitui direito moral do autor, na forma prevista pelo artigo 24 da Lei nº 9.610/98. Ou seja, trata-se de autêntica hipótese de dano moral in re ipsa, que prescinde de prova objetiva, decorrendo automaticamente do próprio fato gerador, no caso, a reprodução desautorizada da obra (TJMG; APCV 1.0024.11.102877-5/001; Rel. Des. Otávio portes; julg. 26/02/2015; DJEMG 09/03/2015). 3. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (TJPB; APL 0046543-98.2011.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 27/05/2015; Pág. 14).

    Faz-se mister repisar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVII, garantiu ao autor o direito de dispor de suas obras, inclusive ensejando o pagamento de indenização por quem, sem a devida autorização, fizer uso do material, violando, dessa forma, o direito constitucional assegurado.

    Com arrimo na referida garantia constitucional, a Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos articulados pelo art. 79, caput, e §1º, do citado diploma legal:

    Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

    § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

    Nesse diapasão, considerando que restou esclarecido nos autos, conforme documentos probatórios, já discriminados, ser o recorrido o autor da fotografia publicada indevidamente pelas apeladas, acrescentando a isso que a LDA – Lei de Direitos Autorais, em seu art. 7º, VII, estabeleceu, expressamente, a proteção às obras fotográficas, os argumentos arejados pelas recorrentes, no sentido de se tratar de obra de domínio público, não se mostram razoáveis.

    Com relação aos danos morais, é sabido que esse tipo de reparação decorre da própria Lei nº 9.610/98, especificamente dos seus arts. 24, I e II, e 108, caput, é dizer, violado o direito autoral, os danos morais são presumidos, pelo que independem de comprovação.

    Nesse sentido:

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA RÉ. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam comprovação específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria Lei que regula a matéria, nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. Neste viés, exsurge que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJPB; APL 0017038-62.2011.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 04/12/2015).

    Presentes, portanto, conforme exigência do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, decorrente do uso indevido da fotografia do autor, o dano, oriundo da violação ao direito autoral, e o nexo causal entre a conduta e o dano verificado, dúvida não há quanto à existência do dever de reparação.

    Nessa seara, convém esclarecer que os critérios utilizados para a fixação da verba compensatória moral devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial que versam sobre a matéria sub examine, consoante a qual incumbe ao magistrado arbitrar, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe.

    A propósito, estabelece ainda o Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    E,

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Destarte, sopesados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequada à compensação dos transtornos vivenciados pelo recorrido, pelo que a indenização fixada em primeiro grau, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atende ao fim punitivo e compensatório da indenização.

    A obrigação de fazer estipulada na sentença, referente à publicação da obra, objeto do litígio, no sítio eletrônico das promovidas e em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto, também deve ser mantida, pois em conformidade com a norma disposta no art. 108, da LDA.

    Pelas razões apresentadas, deve ser mantida a sentença.

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.

    É o VOTO.

    Presidiu o julgamento, o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – Relator. Participaram, ainda, os Desembargadores Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador João Alves da Silva).

    Presente a Dra. Jacilene Nicolau Faustino Gomes, Procuradora de Justiça, representando o Ministério Público.

    Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 12 de fevereiro de 2019 – data do julgamento.

    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho

    Desembargador

    Relator

    Acórdão – Direito Autoral – Fotografia – TJPB – Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Jurisprudência do TJPB - Direito Autoral
    Créditos: phototechno / iStock

    Processo nº: 0800093-82.2016.8.15.2003
    Classe: APELAÇÃO (198)
    Assuntos: [Direito Autoral]
    APELANTE: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI
    APELADO: CVC CAXIAS DO SUL, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

    — Art. 7º da Lei 9.610/98: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

    (…) VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

    — Utilização comercial de fotografia profissional sem a autorização do autor. Contrafação. Dano material e moral caracterizado. Dever de indenizar.

    VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.

    ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório nos termos do voto do Relator.

    RELATÓRIO

    Trata-se de Apelação Cível interposta por Clio Robispierre Camargo Luconi em face da sentença de id. 2711351, que julgou improcedente o pedido exordial, formulado em face de CVC Caxias do Sul e CVC Brasil Operadora e Agência de ViagensS/A.

    Inconformado, o promovente interpôs apelação (id. 2711354), pugnando pela procedência da demanda para que o promovido seja condenado a reparar os danos morais sofridos. Pugnou ainda pela condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por fim, requereu a condenação do recorrido de publicar na página principal do seu site institucional e em três jornais de grande publicação, a informação que o recorrente é o autor intelectual da foto em discussão, sendo o responsável pelo seu registro e único detentor de todos os seus direitos autorais a ela inerentes, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

    Contrarrazões pelo desprovimento (id. 2711361).

    A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 2893768, não opinou no mérito porquanto ausente interesse que recomende a sua intervenção.

    É o relatório.

    VOTO

    O promovente/apelante afirma ser fotógrafo profissional, e que tem um vasto acervo de fotos da cidade de Porto Seguro – Bahia. Afirma que no mercado de fotografia cobra um valor médio de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para utilização de suas fotografias. Aduz que a promovida utilizou uma fotografia da praia de Taipé, em Porto Seguro, para promover pacotes turísticos ofertados pelas demandadas com passagens aéreas da TAM Linhas Aéreas (id. 2711274).

    O magistrado a quo julgou improcedente o pedido por entender inexistente qualquer dano material ou moral.

    Entretanto, assiste razão ao apelante ao pleitear o pagamento de indenização, bem como nas obrigações de fazer pugnadas, haja vista que comprova a autoria da foto utilizada indevidamente (id. 2711277). Veja-se:

    Como é sabido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVII, garante aos autores “o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;“.

    Outrossim, no sistema normativo pátrio, a lei nº 9.610/98 regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

    Neste norte, consoante expressa disposição contida no art. 7º, inciso VII, da lei nº 9.610/98, a fotografia é considerada obra intelectual protegida e, quando divulgada sem a indicação do nome do autor, constitui dano decorrente da violação do direito autoral. Senão, vejamos, também o artigo 29 da mesma Lei:

    Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

    (…)

    VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

    Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

    I – a reprodução parcial ou integral;

    (…)

    Ainda da análise da supracitada lei, verifica-se que o art. 29 estabelece que para a utilização de qualquer obra protegida, é indispensável a prévia e expressa autorização de seu autor, configurando-se contrafação sua reprodução não autorizada.

    Compulsando os autos, repise-se, restou devidamente provada que a autoria da foto objeto da lide pertence ao apelante, conforme documento de id. 2711277.

    Dessa forma, observa-se que os apelados, infringiram claramente a Lei de Direitos Autorias, devendo, portanto, ressarcir o apelante, afinal, é permitido ao autor da obra fotográfica dispor desta como bem entender, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial da obra.

    Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

    • 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

    Logo, devidamente constatada a contrafação (reprodução indevida de fotografias), conforme documentos de id. 2711274, é dever das apeladas indenizar o apelante.

    Ora, não é o caso de considerar as fotografias de domínio público por terem sido encontradas na internet sem indicação de autoria, haja vista que o próprio site de Porto Seguro apresenta a mesma fotografia objeto desta lide, com a devida sinalização do nome do promovido, conforme se vê no id. 2711273, inclusive indicando que não pode ser utilizada sem autorização do autor. Ademais, a continuidade da reprodução indevida da fotografia é o que pretende evitar o promovido.

    Os danos morais são, portanto, evidentes, pois a reprodução indevida da fotografia, por si só, constitui ato ilícito e enseja uma reparação de ordem moral, notadamente quando sequer é indicada a sua autoria.

    Nesse sentido, a jurisprudência corrobora:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. FOTOGRAFIA REPRODUZIDA EM CARTÕES TELEFÔNICOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. VALOR A SER APURADO COM BASE NO ART. 103, DA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 (…). 3. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98. 4. A sanção do parágrafo único do art. 103 da Lei 9.610/98 tem sua aplicação condicionada à impossibilidade de identificação numérica da contrafação. 5. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1.457.774/PR (2014/0122337-2), STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 27.06.2017)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. A publicação de trabalho fotográfico na internet, sem o consentimento do fotógrafo ou a indicação da autoria, configura ofensa à honra, à personalidade e à moral do autor da obra fotográfica. A indenização por danos morais deve ser fixada sem o perigo de propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, servindo para amenizar e compensar o dano sofrido, devendo ser considerado, ainda, o grau de culpa do agente e a situação econômica do demandante. Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade. (Apelação nº 0047901-30.2013.815.2001, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Maria das Graças Morais Guedes. DJe 18.06.2018)

    Sendo assim, uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga solidariamente pelas promovidas afigura-se adequada ao caso em tela, não representando enriquecimento ilícito, estando compatível com as circunstâncias da lide.

    Com tais considerações, também deve ser atendido o pleito do apelante no que concerne à condenação da apelada em se abster da utilização da fotografia e a publicar a autoria da obra no site, consoante determina o art. 108 da Lei de Direitos Autorais, o qual transcreve-se a seguir:

    Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

    I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

    II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

    III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

    No mesmo sentido:

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 7º, VII, DA LEI Nº 9.610/98. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA OBRA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO AUTORAL. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ART. 108, III, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Restando comprovada a utilização, pelas promovidas, de obra fotográfica de propriedade do promovente, sem a sua autorização, tampouco a indicação de créditos autorais, caracterizada está a violação aos direitos imagem do demandante, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais causados. (…) (Embargos de Declaração nº 0009461-28.2014.815.2001, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. José Ricardo Porto. DJe 27.07.2018)

    No que concerne aos danos materiais, não há que se falar em indenização, pois, “mesmo considerando ilegal a conduta dos apelados, tal fato não gera, por si só, direito à reparação quando não fica evidente o prejuízo patrimonial possivelmente experimentado pela parte adversa”. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00094612820148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-04-2018)

    Seguindo essa linha de raciocínio:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. PROVIMENTO AO APELO. – A publicação de trabalho fotográfico na “internet”, sem o consentimento do autor, sem a indicação de seu nome como sendo o autor do trabalho, configura ofensa à honra, à personalidade e à moral do autor da obra fotográfica. – A indenização por danos morais deve ser fixada sem o perigo de propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, servindo para amenizar e compensar o dano sofrido, devendo ser considerado, ainda, o grau de culpa do agente e a situação econômica do demandante. – Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados. (TJPB. AC nº 040259-45.2009.815.2001. Rel. Dr. Ricardo Vital de Almeida. J. em 30/08/2016)

    Por fim, pelos motivos já expostos, o pleito de exclusão do site da fotografia objeto da lide também merece guarida, pelo que condeno as apeladas a excluir do seu site a fotografia de autoria do apelante no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais por dia) limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais).

    Isso posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para:

    1) Determinar que divulgue a autoria nos moldes do art.108 da Lei de Direitos Autorais.

    2) Condenar o promovido em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do Acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira reprodução indevida da fotografia. (Súmulas 362 e 54 do STJ)

    3) Condenar o apelado a excluir do seu site a fotografia de autoria do apelante no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais por dia) no limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

    4) Condenar, ainda, o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.

    É como voto.

    Presidiu o julgamento, com voto, Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes (Presidente). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque e o Exmo. Dr. Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides(Relator).

    Presente ao julgamento, também, o Exmo. Dr. Francisco Paula Ferreira Lavor, Promotor de Justiça Convocado.

    Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de abril de 2019.

    Tércio Chaves de Moura

    Juiz convocado/Relator

    Centrais de Atendimento do PJe

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    Créditos: Reprodução / CNJ

    Nesse espaço do Portal Juristas estão elencados todos os dados sobre as centrais de atendimento do PJe (Processo Judicial Eletrônico) em funcionamento nos tribunais brasileiros, que foram obtidos no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    Caso o tribunal almejado não esteja nas listas a seguir é porque não possui o sistema PJe em funcionamento e por isso não dispõem desse serviço de atendimento ao mesmo.

    Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    TRIBUNAL Informações do PJe Central de Atendimento
    CNJ Conselho Nacional de Justiça PJe do CNJ
    Informações sobre o PJe do CNJ
    ☎ (61) 2326-5353
     [email protected]

    Justiça dos Tribunais de Justiça Estaduais (TJs)

    TRIBUNAL Informações do PJe Central de Atendimento
    TJBA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PJe do TJBA
    Informações sobre o PJe do TJBA
    ☎ 0800-071-8522 (Bahia);
    ☎ (71) 3324-7400 (demais localidades)
    TJCE Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PJe do TJCE 1º Grau
    PJe do TJCE 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJCE
    ☎ (85) 3277-4800
    Horário: Das 8:00 às 20:00 horas em dias úteis
    TJDFT Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios PJe do TJDFT 1º Grau
    PJe do TJDFT 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJDFT
     [email protected]
    TJES Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo PJe do TJES
    Informações sobre o PJe do TJES
    ☎ (27) 3334-2800
     [email protected]
    TJGO Tribunal de Justiça do Estado do Goiás PJe do TJGO
    Informações sobre o PJe do TJGO
    ☎ (62) 3216-4110
    TJMA Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe do TJMA 1º Grau
    PJe do TJMA 2º grau / Recursal
    Informações sobre o PJe do TJMA
    ☎ (98) 3198-4555; 3194-5739; 3194-5692
     [email protected]
    Horário: Das 08h às 18h em dias úteis
    TJMT Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso PJe do TJMT 1º Grau
    PJe do TJMT 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJMT
    ☎ (065) 3617-3900
     [email protected]
    TJMG Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais PJe do TJMG
    Informações sobre o PJe do TJMG
    ☎ 4020-7560 (Belo Horizonte e região metropolitana)
    ☎ 0800-276-7060 (Demais localidades)
    Portal de Serviços de Informática do TJMG
    Horário: Das 08h às 18h em dias úteis
    TJPA Tribunal de Justiça do Estado do Pará PJe do TJPA 1º Grau
    PJe do TJPA 2º Grau / Recursal
    Informações sobre o PJe do TJPA
    ☎ (91) 3289-7100
    Portal de Serviços para advogados
    Horário: Das 08h às 18h em dias úteis
    TJPB Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba PJe do TJPB 1º Grau
    PJe do TJPB 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJPB
    ☎ (83) 3216-1404 / 1435 / 1429 / 1404 / 1438 / 1601
     [email protected]
    Horário: Das 07h às 19h em dias úteis
    TJPR Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PJe do TJPR ✉ [email protected]
    TJPE Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco PJe do TJPE 1º Grau
    PJe do TJPE 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJPE
    ☎ (81) 3181-0001
     [email protected]
    TJPI Tribunal de Justiça do Estado do Piauí PJe do TJPI
    Informações sobre o PJe do TJPI
    ☎ (86) 3317 – 6600
     [email protected]
    TJRN Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte PJe do TJRN 1º Grau
    PJe do TJRN 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJRN
    ☎ (84) 3616-6404
    Central de Serviços de TIC
    Horário: Das 07:30h às 18h em dias úteis
    TJRS Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul PJe do TJRS
    Informações sobre o PJe do TJRS
    ☎ (51) 3210-7965 / 7975 / 7985
     [email protected]
    Horário: Das 9:00 às 18h em dias úteis
    TJRO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PJe do TJRO
    Informações sobre o PJe do TJRO
     [email protected]

    Justiça Federal

    TRIBUNAL Informações do PJe Central de Atendimento
    TRF1 Tribunal Regional Federal da 1º Região PJe do TRF1 1º Grau
    PJe do TRF1 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRF1
     [email protected]
    TRF3 Tribunal Regional Federal da 3º Região PJe do TRF3 1º Grau
    PJe do TRF3 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRF3
    ☎ (11) 3012-1699
     [email protected]
    TRF5 Tribunal Regional Federal da 5º Região PJe do TRF5
    Informações sobre o PJe do TRF5
    ☎ (081) 3425.9241 / 9920
     [email protected]
    Horário: Das 08:00 às 20:00 horas em dias úteis

    Justiça do Trabalho

    O Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça do Trabalho é gerido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT em conjunto com o Tribunal Superior do Trabalho – TST.
    O CSJT disponibiliza uma Central Nacional de Atendimento exclusivo para o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho. Para mais informações, acesse: PJe-JT

     Central Nacional de Atendimento: ☎ 0800-200-6272 - Das 9:00 às 21:00 horas
    

    Orientações referente ao PJe da Justiça do Trabalho podem ser obtidas no Portal de ajuda disponibilizada pelo CSJT:

     https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Página_principal
    

    Para mais informações do PJe-JT nos Tribunais Regionais do Trabalho, segue abaixo:

    TRIBUNAL Informações do PJe Central de Atendimento
    TRT1 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região PJe do TRT1 1º Grau
    PJe do TRT1 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT1
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
     [email protected]
    TRT2 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região PJe do TRT2 1º Grau
    PJe do TRT2 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT2
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    TRT3 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região PJe do TRT3 1º Grau
    PJe do TRT3 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT3
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (31) 3228-7272
     [email protected]
    TRT4 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região PJe do TRT4 1º Grau
    PJe do TRT4 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT4
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ 51 3255-2700
    TRT5 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região PJe do TRT5 1º Grau
    PJe do TRT5 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT5
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    TRT6 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região PJe do TRT6 1º Grau
    PJe do TRT6 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT6
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    Abertura de chamado
    TRT7 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região PJe do TRT7 1º Grau
    PJe do TRT7 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT7
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (85) 3308-5997 (1º Grau)
    ☎ (85) 3388-9455 (2º Grau)
     [email protected]
    Horário: Das 7:30h às 15:30h em dias úteis
    TRT8 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região PJe do TRT8 1º Grau
    PJe do TRT8 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT8
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ 0800-091-1326 (Para advogados OAB-PA)
    TRT9 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região PJe do TRT9 1º Grau
    PJe do TRT9 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT9
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (41) 3310-7120
    Horário: Das 08:00 às 18:00 horas em dias úteis
    TRT10 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região PJe do TRT10 1º Grau
    PJe do TRT10 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT10
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (61) 3348-1250
     [email protected]
    TRT11 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região PJe do TRT11 1º Grau
    PJe do TRT11 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT11
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    TRT12 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região PJe do TRT12 1º Grau
    PJe do TRT12 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT12
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (48) 3216-4099
    Horário: Das 12:00 às 19:00 horas em dias úteis
    TRT13 Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região PJe do TRT13 1º Grau
    do TRT13 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT13
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    Abertura de chamado
    TRT14 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região PJe do TRT14 1º Grau
    PJe do TRT14 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT14
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
     [email protected]
    TRT15 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região PJe do TRT15 1º Grau
    PJe do TRT15 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT15
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ 0800-777-4344 Horário: Das 09:00 às 19:00 horas em dias úteis
    TRT16 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região PJe do TRT16 1º Grau
    PJe do TRT16 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT16
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (98) 2109-9500
     [email protected]
    Horário: Das 09:00 às 17:30 horas em dias úteis
    TRT17 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região PJe do TRT17 1º Grau
    PJe do TRT17 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT17
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (27) 3185-2227
     [email protected]
    TRT18 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região PJe do TRT18 1º Grau
    PJe do TRT18 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT18
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (62) 3222-5304 / 5552 / 5593
     [email protected]
    Horário: Das 08:00 às 16:00 horas em dias úteis
    TRT19 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região PJe do TRT19 1º Grau
    PJe do TRT19 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT19
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (82) 2121-8172 / 8152
    TRT20 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região PJe do TRT20 1º Grau
    PJe do TRT20 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT20
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (79) 2105-8707
     [email protected]
    TRT21 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região PJe do TRT21 1º Grau
    PJe do TRT21 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT21
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
     [email protected]
    TRT22 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região PJe do TRT22 1º Grau
    do TRT22 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT22
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    TRT23 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região PJe do TRT23 1º Grau
    PJe do TRT23 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT23
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (65) 3648-4040
    TRT24 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região PJe do TRT24 1º Grau
    PJe do TRT24 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT24
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)

    Justiça Eleitoral

    No âmbito da Justiça Eleitoral está disponível no PJe apenas cinco classes originárias:

    • Classes Ação Cautelar
    • Mandado de Segurança
    • Habeas Corpus
    • Habeas Data
    • Mandado de Injunção
    TRIBUNAL Informações do PJe Central de Atendimento
    TSE Tribunal Superior Eleitoral PJe do TSE
    Informações sobre o PJe do TSE
    ☎ (61) 3030-8800
     [email protected]
    Formulário de solicitação de suporte ao PJe
    Horário: Das 8:00 às 20:00 horas em dias úteis
    TRE-AM Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas PJe do TRE-AM
    Informações sobre o PJe do TRE-AM
    ☎ (61) 3030-8800
     [email protected]
    Horário: Das 8:00 às 20:00 horas em dias úteis
    TRE-GO Tribunal Regional Eleitoral de Goiás PJe do TRE-GO
    Informações sobre o PJe do TRE-GO
    ☎ (62) 3920-4102 das 8:00 às 12:00 horas
    ☎ (62) 3920-4008 das 12:00 às 19:00 horas
     [email protected]
    TRE-RS Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul PJe do TRE-RS
    Informações sobre o PJe do TRE-RS
    ☎ (51) 3216-9539
    Formulário de solicitação de suporte ao PJe
    Horário: Das 11:00 às 18:00 horas em dias úteis
    TRE-TO Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins PJe do TRE-TO
    Informações sobre o PJe do TRE-TO
    ☎ (63) 3233-9609
    Formulário de solicitação de suporte ao PJe
    Horário: Das 11:00 às 18:00 horas em dias úteis

    Justiça Militar

    TRIBUNAL Informações do PJe Central de Atendimento
    TJMMG Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais PJe do TJMMG 1º Grau
    PJe do TJMMG 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJMMG
     [email protected]
    TJMRS Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul PJe do TJMRS 1º Grau
    Informações sobre o PJe do TJMRS
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    Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid)

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    O Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid) foi criado em 31 de março de 2009, durante a III Jornada da Lei Maria da Penha realizada em parceria entre o Ministério da Justiça, SPM e Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    O objetivo do programa é manter um espaço permanente de discussões sobre o tema onde os participantes compartilham experiências, definem a uniformização dos procedimentos, decisões dos juizados e varas especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher sob a perspectiva da efetividade jurídica e o aperfeiçoamento dos magistrados e equipes multidisciplinares.

    Desde 2009, os Tribunais de Justiça Estaduais vêm assumindo o compromisso de organizar e realizar o Fonavid.

    • O I Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em 2009, foi sediado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e contou com o apoio de diversas instituições, dentre elas: o Conselho Nacional de Justiça, a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, a Associação dos Magistrados Brasileiros e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, além da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
    • O II Fonavid, em 2010, foi no Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, e teve como foco o tema: “A Lei Maria da Penha e o Acesso à Justiça”.
    • O III Fonavid, em 2011, realizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Cuiabá, com o slogan “A Lei Maria da Penha – um Olhar Crítico sobre o Tema”.
    • O IV Fonavid, em 2012, foi sediado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, em Porto Velho, com a presença de aproximadamente 200 participantes entre magistrados, assessores e técnicos de equipes multidisciplinares. O tema do fórum foi: “Lei Maria da Penha – Reflexões em busca de Soluções.”
    • O V Fonavid, realizado nos dias 27 a 29 de novembro de 2013, organizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em Vitória, foi signatário de acordo de Cooperação Técnica com o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Justiça e a Secretaria de Políticas para as Mulheres, visando à promoção dos objetivos da Lei n. 11.340/2006. Este ato evidenciou importante reconhecimento dos membros do Fórum na construção de políticas de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e sua relevante contribuição para a efetivação das normas legais vigentes. Os seguintes temas foram abordados no Fórum: “Medidas Protetivas”, “Instrumentos para quebra do ciclo da violência”, “Desmistificando o agressor: considerações psicológicas”, “Segurança Pública e Lei Maria da Penha”, e “Resultados da CPMI da Violência Doméstica”, tendo também ocorrido a apresentação de diversas “novas práticas”, as quais demonstraram grande empenho dos vários Estados da Federação em prol do combate à violência doméstica, dentre elas o Projeto Experimental do Dispositivo de Segurança Preventiva (Botão do Pânico), medida que vem alcançando expressivos e efetivos resultados no Estado do Espírito Santo.
    • O VI Fonavid, em 2014, foi realizado e sediado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos dias 5, 6 e 7 de novembro, e teve como objetivo a manutenção do espaço para discussão, aberta, sobre a violência contra a mulher, na busca da efetividade da Lei Maria da Penha, fomentando maior divulgação sobre o assunto, a fim de consolidar as redes de proteção à mulher. Temas que foram abordados: “Relações Sociais de Gênero; Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos; Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; Cidadania e Direitos das Mulheres; Lei Maria da Penha e Tráfico de Mulheres”. Serão apresentadas, por magistrados, “boas práticas” na operacionalidade do Direito, como forma de encontrar novos mecanismos de combate e significativa redução dessa violência no contexto nacional. Também serão editados enunciados para firmar entendimento jurídico acerca das questões controversas sobre o tema.
    • O VII FONAVID, realizado entre 18 e 21 de novembro de 2015, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, teve como tema “Aprimoramento da Lei Maria da Penha e Boas Práticas – Paz na Família”. Na ocasião foram discutidas e apresentadas boas práticas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de todo o País, bem como foram sugeridas e recomendadas várias medidas objetivando a eficácia da Lei Maria da Penha. Entre as palestras, destacaram-se “Medida Protetiva – Aplicabilidade de Medida Protetiva, Possibilidade de Audiência de Justificativa, Prazo e Cumprimento” e “Propostas Legislativas de Alteração da Lei Maria da Penha e atividades administrativas de apoio.
    • O VIII FONAVID, que ocorreu em Belo Horizonte/MG, entre os dias 09 e 12 de novembro de 2016, teve como tema “Lei Maria da Penha – 10 anos – Gênero para Além da Questão Jurídica”, cujo foco foram os 10 anos da Lei Maria da Penha, debatendo a questão de gênero, com a presença de especialistas na área, apresentando Paineis como “Desnaturalização das relações entre homens e mulheres”, “Os 10 anos da Lei Maria da Penha e os seus reflexos na Cultura do Encarceramento no Brasil” e “Rumo à Compreensão das Causas de Violência de Gênero: um trajeto das políticas públicas em direção à necessidade de intervenções com homens e dos autores de violência em direção à responsabilização pelos seus atos”.
    • Em 2017, o IX FONAVID foi sediado em Natal/RN, entre os dias 08 e 11 de novembro, e teve como tema “Violência contra a Mulher: Um Fenômeno Mundial e Multidisciplinar”, analisando a problemática da violência de gênero em um diálogo entre o Direito e outras áreas do saber, como por exemplo a Sociologia e a Neurociência e sobre uma perspectiva internacional, estabelecendo uma abordagem conjunta entre os países que possuem as melhores legislações do mundo, quais sejam, Brasil e Espanha, bem como estabelecendo um diálogo com a ONU Mulheres. Também foram discutidas ações governamentais e da iniciativa privada no combate à violência contra a Mulher, além de terem sido apresentadas as melhores boas práticas de todo o País, em  um novo formato, através de oficinas.

    A instalação das varas especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher, no contexto do Judiciário brasileiro, sem dúvidas, facilita o acesso à justiça das mulheres que sofrem com os crimes tipificados nessa natureza. Contudo, os serviços oferecidos ainda não são suficientes, pois tais atendimentos, de forma especializada, só ocorrem nos grandes centros e capitais.

    Para o alcance de resultados qualitativos na redução e interrupção desse ciclo de violência, é necessário que toda mulher, de qualquer cidade do país, possa contar com um bom serviço judiciário à sua disposição.

    Nesse contexto, vale ressaltar que o Poder Judiciário, por meio do magistrado, com o apoio de equipes multidisciplinares, ao aplicar as leis em nome do Estado com o objetivo de reparar as relações sociais e jurídicas violadas, cumpre sua finalidade de guardião dos direitos e deveres individuais e coletivos, assegurando os meios e os caminhos para a construção de uma sociedade saudável, justa e solidária.

    Dados e pesquisas disponíveis no site oficial da Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres do Governo Federal: http://www.spm.gov.br.

    Fonte: CNJ – Conselho Nacional de Justiça

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    Atraso e cancelamento de voo
    Créditos: Craft24 / iStock

    Inúmeras Jurisprudências sobre Atraso de Voo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB

     

    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO CONFIGURADO. QUANTIA ARBITRADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM FAVOR DE MENOR DE IDADE. POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO PELOS SEUS GENITORES NO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. PROVIMENTO PARCIAL.

    -Configura-se dano moral aos passageiros quando não resta comprovado que o cancelamento do voo deu-se em decorrência de reestruturação da malha aérea e/ou existência de situações diversas no espaço aéreo.

    -O valor da indenização é medido pela extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação socioeconômica das partes, além de fixar-se uma quantia que sirva de desestímulo para a renovação da prática ilícita, de modo que a reparação não deixe de satisfazer a vítima, nem seja insignificante para o causador do dano.

    -Aos pais, no exercício do poder familiar, é livre a prerrogativa de administração dos bens dos filhos menores sob sua guarda, ressalvando-se a existência de justo motivo, devidamente comprovado, de violação aos interesses dos menores, circunstância que não se vislumbra na espécie.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00115809320138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA , j. em 07-04-2015)

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    APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO INTELIGÊNCIA DO ART. 202, § ÚNICO C/C ART.  219, § 1º, DO CPC E ART. 27 DO CDC. MÉRITO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DEU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO.

    -A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor, em decorrência da falha na prestação do serviço, pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

    -Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interrompe-se o curso da prescrição com a citação do Réu, ainda que ordenada por juízo incompetente em ação anteriormente extinta, cujo prazo é retomado a partir do último ato do processo que a interrompeu. Inteligência do art. 202 , § único c/c art. 219 , § 1º do CPC.

    -Os sucessivos atrasos e cancelamentos de vôos experimentados pela autora, possuem o condão de embasar o pedido de indenização por danos morais. Circunstâncias demonstradas nos autos que transcendem a esfera do mero dissabor. Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. “Quantum” arbitrado em sentença majorado, ante as peculiaridades do caso concreto.

    -Devidamente demonstrados nos autos os prejuízos materiais sofridos em decorrência dos sucessivos atrasos e cancelamentos de vôos, é devida a restituição dos valores referentes à passagem aérea do trecho contratado, em atenção ao princípio da integral reparação do dano (art. 944, CC).

    -Recursos desprovidos.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013932620138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 31-03-2015)

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    Atraso de Voo
    Créditos: travnikovstudio / iStock

    Tópico do Fórum Juristas com Diversas Jurisprudências sobre Atraso de Voo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB)

    APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA AÉREA. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA INFRAERO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PATRIMONIAL. PROVIMENTO PARCIAL.

    1.”O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (EDcl no REsp. 1.280.372/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 31.3.2015)

    2.O binômio reparação/prevenção deve ser o norte do Juiz na tarefa árdua de arbitrar o valor da indenização por danos morais, o qual deve ser fixado em quantia razoável, moderada e justa, que não redunde em enriquecimento sem causa.

    3.”Os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ.” (AgRg no AREsp 386.539/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 14/02/2014)

    4.É ilegítima a pretensão de indenização por danos materiais quando a parte promovente não comprova o prejuízo patrimonial que alega haver suportado.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009335820148150981, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 22-11-2016)

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    #139518

    APELAÇÃO CÍVEL. 1) ATRASO DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, A QUE ALUDEM OS ARTIGOS 14 E 15 DA RESOLUÇÃO 141/2010/ANAC. DANO MORAL CARACTERIZADO. 2) VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS ACERCA DA SUA FIXAÇÃO. QUANTUM MANTIDO, EMBORA AQUÉM DO ADEQUADO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. 3) RECURSO DESPROVIDO.

    1.A jurisprudência, de forma pacífica, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tem se posicionado no sentido de que o não cumprimento da assistência material, a que se referem os artigos 14 e 15 da Resolução 141/2010 da ANAC, caracteriza dano moral.

    2.O quantum indenizatório deve ser suficiente para reparar os danos sofridos pelo ofendido sem caracterizar o enriquecimento ilícito, e para atingir o caráter punitivo e pedagógico, evitando que o ofensor volte a agir de forma ilícita. (TJPB – Acórdão/Decisão do Processo n. 00019004520138150171, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 11-04-2017).

    3.Recurso desprovido.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000667520158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA , j. em 23-05-2017)

    Atraso no voo
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    Diversas Jurisprudências sobre Atraso de Voo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB

     

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Serviços de transporte aéreo. Responsabilidade objetiva. Atraso no voo. Violação de bagagem. Alegação de manutenção não programada da aeronave. Caso fortuito interno. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Fixação com base na proporcionalidade e razoabilidade. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Correção monetária desde o arbitramento. Dano material. Prejuízo financeiro. Comprovação. Pleito de honorários advocatícios recursais. Descabimento. Sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Manutenção do decisum singular. Desprovimento do recurso.

    -A relação contratual havida entre as partes configura típica relação de consumo, caracterizando responsabilidade objetiva, que independe da existência de culpa do agente, no termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

    -A manutenção da aeronave, ainda que emergencial, é uma situação previsível dentro da dinâmica das operações de uma companhia aérea, não tendo condão, portanto, de afastar a responsabilidade da empresa aérea.

    -O dano moral decorrente do atraso de voo prescinde de prova, sendo de responsabilidade in re ipsa, em razão do desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    -A importância fixada pelo juízo a quo, a título de dano.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002681020138150421, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 22-05-2018)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO POSTERIOR DA VIAGEM. DIREITO DA CONSUMIDORA A RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DO DINHEIRO PAGO DESCONTADO O VALOR DECORRENTE DA MULTA PELO CANCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR RETIDO, REFERENTE À MULTA COMPENSATÓRIA, DEVERIA SE LIMITAR A PORCENTAGEM DE 5%. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO Magistrado. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

    -Tendo em vista que as promovidas não comprovaram que o valor complementar pago pela autora foi decorrente de alguma multa ou penalização, pelo que se entende que se refere à diferença de custo entre passagens áreas em dias e voos diversos daqueles inicialmente pactuados, entendo que a quantia adicional de R$ 3.570,00 juntamente com o valor pago inicialmente de R$ 7.842,02, devam ser incluídos no crédito da autora, estando sujeitos a restituição após aplicada a multa contratual prevista para o caso de cancelamento.

    -Sendo a multa contratual de 20%, era direito da agência reter a quantia de R$ 2.282,40 (correspondente a 20% do crédito), devolvendo ao consumidor o montante de R$ 9.129,61. Todavia, somente foi devolvido R$ 6.142,02, gerando uma diferença a menor de R$ 2.987,60, que corresponde ao prejuízo material suportado pela autora.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00451480320138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 22-05-2018)

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    Advogado militante, Administrador de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo UNIPÊ, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é Doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos. Fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Assessoria e Consultoria Jurídica.

    Av. Júlia Freire, 1200, Sala 906, Expedicionários, João Pessoa – PB – Telefone: (83) 3513-9616 / 3513-9615

    Sou Wilson Furtado Roberto e atuo praticamente em todo o Brasil.

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    Advogado(a) Correspondente – Quem presta este serviço na Paraíba??

    Se o(a) Doutor(a) presta serviços de advocacia de apoio / Correspondência no estado da Paraíba, coloque aqui neste tópico o seu nome, comarcas que atua, áreas do direito que atua, telefone, WhatsApp,  e-mail, bem como se possui Certificado Digital para atuar em processos judiciais eletrônicos.

    Quem estiver com dúvidas de como publicar e/ou se cadastrar.

    Favor enviar email para [email protected] com o título Advogado Correspondente – Fórum.

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