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    Apropriação indébita – Sentença condenatória que extinguiu a punibilidade do réu, pela prescrição da pretensão punitiva – Apelo defensivo voltado à absolvição – Trânsito em julgado para a Justiça Pública – Reconhecimento da prescrição que torna prejudicada a análise das teses cogitadas – Recurso defensivo que carece de interesse recursal, conforme entendimento do C. STJ e desta E. Câmara – Recurso defensivo não conhecido.

    (TJSP;  Apelação 0008813-43.2004.8.26.0562; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018)

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. INCONFORMISMO QUANTO A TESE ADOTADA. VÍCIO INOCORRENTE. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA E DA PRIMEIRA REQUERIDA CONHECIDOS E REJEITADOS.

    I.Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora e pela primeira requerida em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso interposto para declarar prescrito o débito indicado nos autos, com a consequente declaração de inexigibilidade da dívida. Em seu recurso, a parte autora alega a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que não houve a condenação dos requeridas nas verbas honorárias sucumbenciais. Por outro lado, a primeira ré aduz contradição na decisão, visto que a dívida descrita nos autos não estaria prescrita. II. Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. III. No caso em concreto, não se configura os vícios alegados pelas partes, pretendendo estas, na realidade, o revolvimento da matéria já apreciada no acórdão. IV. Neste sentido, quanto à suposta omissão decorrente da ausência de condenação das requeridas em honorários advocatícios, cumpre esclarecer que nos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Já no segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. V. O caso em apreço não se enquadra na exegese do artigo citado. Consequência disso é que o procurador do recorrente vencedor não terá direito a honorários de sucumbência. Neste sentido: “o recorrente, vencido ou vencedor, sempre arcará com o pagamento das custas do processo, livrando-se quando vencedor apenas da verba honorária, e isto decorre do sistema processual adotado pela Lei 9.099/95 que busca desestimular os atos de insurgência contra as decisões judiciais prolatadas, privilegiando a celeridade processual” (Acórdão n.526543, 20100710259798ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/08/2011, Publicado no DJE: 12/08/2011. Pág.: 318). VI. Quanto à alegação da primeira requerida de que o débito indicado nos autos não estaria prescrito, cabe destacar que, no caso em concreto, não se configura a contradição alegada, pretendendo a parte embargante, na realidade, a complementação de suas razões recursais da matéria já apreciada no acórdão. Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que suscintamente. VII. Assim, o Acórdão expressamente analisa a prescrição da dívida ao esclarecer que: ?IV. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos (artigo 206 §5º, I, do Código Civil). Assim, nos autos há apenas uma divergência quanto ao termo inicial do débito decorrente do contrato nº 0082010294240-00-0152, qual seja, se este teria iniciado em 14/05/2010 (conforme consta do comunicado de notificação do Serasa ? ID 2782976) ou 17/05/2010 (data da transferência do crédito vencido, conforme extrato bancário ? ID 2783017. fl. 53). Todavia, ainda que seja adotada a data mais recente, é possível apurar que a dívida se encontra prescrita desde 17/05/2015, ou seja, há mais de 2 anos. V. A prescrição da dívida não resulta em sua inexistência, tanto assim que, se paga, não é passível de repetição. Não obstante a dívida ainda exista, é possível a declaração judicial de inexigibilidade, uma vez que o direito repudia a existência de créditos indefinidamente exigíveis, ainda que apenas na via extrajudicial. Assim, declarada a inexigibilidade da dívida, devem cessar as cobranças?. VIII. Assim, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95. IX. Embargos da parte autora e da primeira requerida conhecidos e rejeitados. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1073222, 07382291220168070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141773

    APELAÇÃO CÍVEL. DIRETO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. PRESCRIÇÃO. ART. 205, DO CC/2002. PREJUDICIAL AFASTADA. AGRAVO RETIDO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. EXCESSO DE COBRANÇA NAS FATURAS. APURAÇÃO PELO PERITO JUDICIAL. DECOTAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DÉFICIT REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES QUANTO A ESSE VALOR.

    1.Em se tratando de prestação de serviços de telefonia, incide o prazo prescricional de dez (10) anos, a teor do art. 205, do CC/2002. Precedentes jurisprudenciais. Prejudicial afastada.

    2.Não se conhece do agravo retido, se o recorrente não suscita a preliminar em sede de apelação e sequer houve requerimento expresso de apreciação do recurso nas razões da apelação (art. 523, § 1º, do CPC/73). Inteligência do art. 1.009, do CPC.

    3.Tendo o autor sido chamado para se manifestar sobre a perícia final, tendo, inclusive, acordado com os seus termos, e, embora devidamente intimado sobre os esclarecimentos adicionais, quedou-se inerte, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa.

    4.Se o perito oficial observou as normas técnicas, tendo respondido aos diversos quesitos e esclarecimentos, como de fato ocorreu, e considerando que o expert se reveste de imparcialidade, correta a decisão do juízo a quo que o homologa, até porque como o autor ora apelante não demonstrou, de forma contundente, erro na sua feitura. Logo, não merece prosperar a alegação de error in procedendo. Preliminares rejeitadas.

    5.Não há que se falar em julgamento extra petita quando se constata que o juiz a quo proferiu sentença observando os limites objetivos delineados pelo princípio da demanda. Inteligência do art. 368, do CC/2002.

    6.É consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, da Lei 8.078/90). Assim, mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se decorrer inegável vulnerabilidade entre o consumidor e fornecedor, aplica-se o CDC.

    7.Os valores inscritos no Serasa só podem ser declarados inexistentes até o montante cobrado em excesso, segundo apuração do perito judicial, não sendo possível ao autor pleitear o reconhecimento da ausência de qualquer débito referente a faturas de telefonia, por entender que já restou devidamente compensado, se persiste déficit remanescente.

    8.Subsistindo parcela da dívida, impõe-se a manutenção do nome do autor junto ao órgão de proteção ao crédito, tão somente, em relação às faturas não adimplidas.

    9.Agravo retido não conhecido. Apelo não provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1085420, 20110110341472APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 04/04/2018. Pág.: 246/250)

    [attachment file=141531]

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS PROTETIVOS DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. SUSPENSÃO DO FEITO POR AFETAÇÃO DO TEMA EM RECURSO ESPECIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300318-86.2016.8.24.0071, de Tangará, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).

    #141303

    [attachment file=141305]

    APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 168, § 1º, III C/C ART. 71) – PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRAS DAS VÍTIMAS FIRMES E UNÍSSONAS E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – TESE FULCRADA NA AUSÊNCIA DE DOLO – IMPROCEDÊNCIA – RECORRENTES QUE FIGURAVAM COMO SÓCIOS PROPRIETÁRIOS DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE – DEVER LEGAL DE CUIDADO E VIGILÂNCIA SOBRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL – AGENTES QUE ATUAVAM NO SETOR FINANCEIRO DA EMPRESA, SENDO RESPONSÁVEIS POR RECEBER AS QUANTIAS CONFIADAS PELOS CLIENTES PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES LEVADA A EFEITO POR LONGO PERÍODO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A PRESENÇA DO ANIMUS REM SIBI HABENDI NA CONDUTA DOS ACUSADOS – CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA – PENA-BASE – AUMENTO DESPROPORCIONAL DE CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA COMO DESFAVORÁVEL – NO ENTANTO, EXPRESSIVO VALOR INDEVIDAMENTE APROPRIADO – NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO ACIMA DA ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE – AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) NA PRIMEIRA FASE – PENA DE MULTA – OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO – DIAS-MULTA FIXADOS EM PROPORÇÃO À FRAÇÃO UTILIZADA PARA MAJORAR A PENA CORPORAL, POR SE TRATAR DE CRIME ÚNICO (CP, ART. 71, CAPUT) – REPRIMENDA PECUNIÁRIA REAJUSTADA DE OFÍCIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – OCORRÊNCIA – TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (CP, ART. 109, V) – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA (CP, ART. 107, IV) – DECRETAÇÃO EX OFFICIO (CPP, ART. 61).

    (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.069845-1, de Concórdia, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 10-11-2015).

    #141292

    [attachment file=141294]

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/90. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FLUI NO PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO VERIFICADA. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA INICIAL ACUSATÓRIA PELO ADITAMENTO DA DENÚNCIA, ADEMAIS, QUE ACARRETA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O SEU RECEBIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA. INCERTEZA QUANTO À PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ACUSADO. RECURSO PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.051264-2, de Lages, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).

    #141287

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DO OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. RÉU CONDENADO À PENA DE 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE NO PRAZO DE 4 ANOS. AUSÊNCIA DO DECURSO DO REFERIDO PRAZO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, E ENTRE ESTE E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO CRIME E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE SE APROPRIOU, EM RAZÃO DE OFÍCIO, DE QUANTIA ENTREGUE PELA VÍTIMA (CLIENTE) PARA QUITAR FINANCIAMENTO DE VEÍCULO QUE ESTAVA À VENDA EM SUA LOJA. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES DEMONSTRANDO A LESÃO PATRIMONIAL SOFRIDA, AS QUAIS FORAM CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. NEGATIVA DE AUTORIA INCONSISTENTE. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA DEFESA (ART. 156 DO CPP). DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.053461-7, de Indaial, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 01-12-2015).

    #141285

    APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CÓDIGO PENAL, ART. 168, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. QUESTÃO PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE REGULA PELA PENA APLICADA, DE 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. EXEGESE DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 117, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.056311-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 10-12-2015).

    #141280

    [attachment file=141282]

    HABEAS CORPUS – CONDENAÇÃO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA – AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – SUPOSTA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ENTRE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO – MARCO INTERRUPTIVO QUE SE DÁ COM A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE (CP, ART. 110, § 1º) – NÃO OCORRÊNCIA.

    Uma das causas interruptivas da prescrição é a publicação da sentença e não a sua prolação (CP, art. 117, IV). Assim, não há prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade superveniente (CP, art. 110, § 1º), quando não transcorrido o prazo prescricional aplicável ao caso concreto entre o referido marco e o trânsito em julgado para a acusação.

    ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

    (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.071989-9, da Capital – Continente, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 15-12-2015).

    #141268

    [attachment file=141270]

    Diversas Jurisprudências sobre Apropriação Indédita do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC

    TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPVA. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI OBJETO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM MOMENTO ANTERIOR, APESAR DO BEM AINDA ESTAR REGISTRADO EM NOME DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 333, I, DO CPC). PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. EXECUÇÃO FISCAL AINDA NÃO PROPOSTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2010 CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO (CPC, ART. 219, § 5º).

    “‘A legislação catarinense prevê épocas diferenciadas para o pagamento do IPVA, variáveis de acordo com o final da placa do veículo. Por consequência, o prazo prescricional passa a contar do último dia do mês estabelecido para o pagamento (REsp. n. 1.069.657, rel. Benedito Gonçalves). Computado esse marco como termo inicial, está consumada a prescrição parcial do crédito tributário’ (AC n. 2010.013289-6, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 27.4.2010)” (AC n. 2011.079660-0, de Indaial, rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, DJe 18-5-2012).” (AI n. 2013.082945-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 8-4-2014).

    ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA AUTORA.

    “Os honorários advocatícios são ‘devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses” (REsp n. 137.285, Min. Barros Monteiro, j. 9-12-1997)

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047933-2, de Caçador, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).

    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, § 9º). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.

    1.ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO.).

    2.PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 3 ANOS NÃO ATINGIDO.

    3.ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE INFORMANTE. LAUDO PERICIAL. OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA.

    1.Carece de interesse recursal o pedido de absolvição, no tocante ao crime de ameaça, quando o acusado nem sequer foi denunciado por essa prática delitiva.

    2.O prazo prescricional, com base na pena aplicada que não atinge 1 ano de privação de liberdade, é de 3 anos, se a infração foi cometida após entrar em vigor a Lei 12.234/10. Se tal lapso não transcorreu entre os marcos interruptivos não há falar em prescrição.

    3.As palavras da vítima, no sentido de que foi lesionada pelo acusado, confirmadas por informante, caracterizam suficientemente a autoria do crime de lesão corporal.

    RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000920-80.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-02-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129, §9º E 147, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL), COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O APELANTE NAS SANÇÕES DO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. ACOLHIMENTO. REPRIMENDA CORPORAL FIXADA EM 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS TRANSCORRIDOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, INCISO IV, 109, INCISO VI, 110, §1º E 117, INCISOS I E IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0013487-37.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 06-03-2018).

    Seguro DPVAT – Documentação Invalidez Permanente

    Abaixo, você irá encontrar os documentos normalmente requeridos para a análise do pedido de indenização do Seguro DPVAT. Em casos especiais, a seguradora poderá solicitar algum documento ou informação complementar. Se isso acontecer, lembre-se que o objetivo dessa solicitação é garantir que o pagamento seja realizado em favor do legítimo beneficiário.

    Os documentos para abertura do pedido de indenização só poderão ser entregues pela própria vítima, beneficiário ou representante legal. A apresentação da documentação por terceiros somente será possível após entrega de procuração específica para dar entrada no Seguro DPVAT.

    Da Vítima e do Acidente

    ​​ Boletim ou Registro de Ocorrência Policial (original ou cópia autenticada): documento oficial emitido por órgão competente para registro de acidente de transito com vítima, conforme a Lei (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Bombeiro Militar).

    O boletim de ocorrência (BO) é um documento muito importante para pleitear sua indenização e nele deverão constar as informações a seguir:

      • 1) a identificação e assinatura da autoridade competente (Delegado de Polícia, Escrivão ou outro agente policial);
      • 2) identificação do comunicante do fato (nome completo, identidade, CPF e endereço);
      • 3) identificação do veículo causador do acidente, número da placa, chassi e nome do proprietário do veículo, exceto para os casos de veículo não identificado;
      • 4) a identificação completa da vítima (nome completo, identidade, CPF e endereço);
      • 5) a identificação completa das testemunhas (nome completo, identidade, CPF e endereço), caso existam;
      • 6) a data correta do acidente e o horário;
      • 7) a narrativa de como ocorreu o acidente, como foi prestado o socorro e o hospital para onde a vítima foi levada.

    ATENÇÃO: O documento deve ser realizado na época em que ocorreu o acidente. Porém, na eventualidade desse registro ter sido feito após o acidente, por ato declaratório, será indispensável a apresentação de documentos adicionais (clique aqui e veja quais são), eles devem ser emitidos na data do acidente, ratificando a sua existência, suas circunstâncias e qual é a participação da vítima.

    INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Quando o pedido de indenização for referente as coberturas INVALIDEZ e Reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), com Boletim de Ocorrência emitido *por ato declaratório (clique aqui e veja quais são) , que envolva motocicleta, e que a vítima na condição de condutora ou passageira, não seja proprietário (a), deverá ser apresentada uma Declaração assinada pelo (a) proprietário (a) da motocicleta com firma reconhecida por “autenticidade”. Omodelo da declaração está disponível aqui.
    •  Declaração do proprietário do veículo – (ver/im​​pri​mir(.pdf 38KB)).
      ATENÇÃO: Apenas para acidente com motocicleta cujo Boletim de Ocorrência tenha sido emitido por Ato Declaratório. O documento deve ser apresentado com firma reconhecida por autenticidade.
    •  RG da vítima (ou CNH, Carteira de Trabalho, Certidão de Casamento ou de Nascimento) – cópia simples
    •  CPF da vítima – cópia simples
    •  ​Laudo do Instituto Médico Legal – IML da localidade em que ocorreu o acidente, informando a exte​​nsão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e, ainda, o seu estado de invalidez permanente – original ou cópia autenticada
    •  Declaração de Ausência​​ de Laudo do IML – (ver/imprimir(.pdf 127KB) )
    •  Boletim de atendimento hospitalar ou ambulatorial (BAM)​.
    • ​​ ​Em caso de dúvida quanto às lesões terem sido provocadas pelo acidente, poderá ser solicitado o Relatório de Internamento Hospitalar ou do tratamento a que se submeteu a vítima, com indicação das lesões produzidas pelo trauma.
    • ​​ Comprovante de residência 
    • ​​ ​Autorização de pagamento – (ver/imprimir(.pdf 169KB)​).​

    Outros – (somente em caso de beneficiário representado por procurador)

    Documentos de Identificação do Outorgado / Procurador:

    •  RG/Carteira de Trabalho e CPF do Procurador – cópia simples
    •  Comprovante de residência do Procurador – cópia simples
    •  Declaração de Prevenção à Lavagem de Dinheiro – (v​er/imprimir modelo (.pdf 70KB) )​

    Quanto a procuração, se por Instrumento Público ou Particular:

    •  Deverá ser específica para o pedido de indenização do Seguro DPVAT
    •  Deverá ser original ou cópia com frente e verso autenticados
    •  Deverá constar o domicílio completo do outorgante (beneficiário) e do outorgado (procurador)
    ATENÇÃO! Se a procuração for por Instrumento Particular, o reconhecimento de firma do outorgante deverá ser por autenticidade, na presença do tabelião. Esse cuidado tem como objetivo resguardar os interesses das vítimas e seus beneficiários.

    ​Para acidentes envolvendo invalidez, nos quais o acidentado esteve ou ainda está em tratamento, o prazo para prescrição levará em conta a data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal – IML.​

    INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

    •  Considera-se invalidez a perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão. Essa perda ou redução é indenizada pelo Seguro DPVAT quando resulta de um acidente causado por veículo e é permanente, ou seja, quando a recuperação ou reabilitação da área afetada é dada como inviável ao fim do tratamento médico (alta definitiva).
    •  A invalidez é considerada permanente quando a funcionalidade do órgão ou membro é afetada integralmente ou em parte. Por essa razão, não se aplica a danos estéticos.
    •  O valor da indenização por invalidez depende da/s área/s atingida/s e da proporção das lesões. Esse valor varia percentualmente, conforme o local, o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade. O percentual é aplicado sobre o valor máximo de indenização em vigor.
    •  O valor da indenização é calculado com base no percentual de invalidez permanente enquadrado na tabela de Normas de Acidentes Pessoais. Para esse efeito, leva-se em consideração o laudo médico emitido ao fim do tratamento e, conforme a necessidade, o laudo pericial.
    #140827

    Apelação – Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) – Prescrição – Não consumação – Incapacidade permanente parcial reconhecida – Em caso de invalidez parcial, a indenização será paga de forma proporcional – Súmula 474 do STJ – Honorários. O curso do prazo prescricional só se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade permanente, nos termos do enunciado da Súmula nº 278 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Tendo a autora tomado ciência do grau de sua permanente incapacidade na data em que realizado o laudo pericial, não se há de falar em prescrição – Tem razão a seguradora quanto à incorreção do valor indenizatório – A indenização do seguro obrigatório DPVAT é cabível de forma proporcional ao grau de sua invalidez, tendo em conta a Súmula 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” – A indenização do seguro obrigatório é devida segundo o grau de invalidez que acomete a vítima, o que só é constatável após a realização de perícia médica, razão pela qual o fato de a apuração feita pelo Auxiliar do Juízo não ter correspondido ao percentual de incapacidade apontado na inicial não induz à sucumbência mínima ou recíproca. Sendo assim, arcará tão somente a seguradora com o pagamento das verbas sucumbenciais. Apelação provida em parte.

    (TJSP;  Apelação 0156025-86.2010.8.26.0100; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

    #140797

    SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – Autora que tinha ciência inequívoca da sua incapacidade um ano após o acidente – Prescrição trienal – Ocorrência – CC/2002, art. 206, §3º, IX – Ação improcedente – Recurso desprovido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1007233-37.2014.8.26.0003; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

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    Seguro Obrigatório DPVAT – Diversas Jurisprudências do TJ de São Paulo

    Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança de indenização – Invalidez parcial e permanente – Sentença de parcial procedência – Recurso da ré – Manutenção do julgado – Cabimento – Tese ligada à prescrição trienal já afastada por força de anterior Acórdão proferido por esta C. Câmara – Superveniente interesse de agir – Pretensão indenizatória resistida quando da apresentação da contestação – Perícia médica, produzida durante o contraditório, que atestou para sequela de fratura exposta na tíbia direita, com déficit de movimentação – Avaliação de comprometimento físico patrimonial em 35,0%, mediante aplicação da tabela de gradação emitida pela SUSEP – Correto valor indenizatório deferido pelo Juízo da causa – Correção monetária já determinada a partir da citação – Precedentes. Apelo da ré conhecido em parte e, na conhecida, desprovido.

    (TJSP;  Apelação 4005977-73.2013.8.26.0510; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

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    Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Diferença de indenização – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Arguição acerca da existência de invalidez parcial e permanente em maior grau que o avaliado no âmbito administrativo pela ré – Inconsistência fática e jurídica – Sequela de fratura do úmero esquerdo – Laudo pericial oficial, elaborado por profissional integrante do IMESC, que atestou para sequela mínima, com grau de comprometimento funcional de 2,5% (10% x 25%), segundo a tabela de gradação da SUSEP – Valor pago na esfera administrativa consideravelmente maior que o apurado na instrução processual – Constatação – Inexistência de diferença a ser complementada. Apelo do autor desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1089974-71.2013.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

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    Seguro obrigatório – Veículo automotor – DPVAT – Ação de cobrança – Diferença de indenização – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Arguição de existência de invalidez permanente em maior grau que aquele apurado pela seguradora no âmbito administrativo – Inconsistência fática e jurídica – Fratura de ossos da perna – Laudo médico-pericial, produzido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, que concluiu no sentido de que atualmente o autor não padece de qualquer tipo de sequela ou invalidez – Complementação indenizatória não devida – Inteligência do art. 373, I, do NCPC. Apelo do autor desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1032286-15.2017.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

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    DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.

    Regulamento
    (Vide Lei nº 6.704, de 1979)

    (Vide Decreto-Lei nº 2.420, de 1988)

    Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966,

    DECRETA:

    CAPÍTULO I
    Introdução

    Art 1º Tôdas as operações de seguros privados realizados no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.

    Art 2º O contrôle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interêsse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro.

    Art 3º Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.

    Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições dêste Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.

    Art 4º Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado.

    Parágrafo único. Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras. (Incluído pela Lei nº 9.932, de 1999)

    Art 5º A política de seguros privados objetivará:

    I – Promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País;

    II – Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio, de negócios com o exterior;

    III – Firmar o princípio da reciprocidade em operações de seguro, condicionando a autorização para o funcionamento de emprêsas e firmas estrangeiras a igualdade de condições no país de origem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    IV – Promover o aperfeiçoamento das Sociedades Seguradoras;

    V – Preservar a liquidez e a solvência das Sociedades Seguradoras;

    VI – Coordenar a política de seguros com a política de investimentos do Govêrno Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal.

    Art. 6o (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    CAPÍTULO II
    Do Sistema Nacional De Seguros Privados

    Art 7º Compete privativamente ao Govêrno Federal formular a política de seguros privados, legislar sôbre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

    a) do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP;

    b) da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;

    c) dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados;

    e) dos corretores habilitados.

    CAPÍTULO III
    Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema

    Art 9º Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

    Art 10. É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado.

    § 1º O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padronizando as cláusulas e os impressos necessários.

    § 2º Não se aplicam a tais seguros as disposições do artigo 1.433 do Código Civil.

    Art 11. Quando o seguro fôr contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a boa fé da Sociedade Seguradora, em sua aceitação, constitui presunção ” juris tantum “.

    § 1º Sobrevindo o sinistro, a prova da ocorrência do risco coberto pelo seguro e a justificação de seu valor competirão ao segurado ou beneficiário.

    § 2º Será lícito à Sociedade Seguradora argüir a existência de circunstância relativa ao objeto ou interêsse segurado cujo conhecimento prévio influiria na sua aceitação ou na taxa de seguro, para exonerar-se da responsabilidade assumida, até no caso de sinistro. Nessa hipótese, competirá ao segurado ou beneficiário provar que a Sociedade Seguradora teve ciência prévia da circunstância argüida.

    § 3º A violação ou inobservância, pelo segurado, seu preposto ou beneficiário, de qualquer das condições estabelecidas para a contratação de seguros na forma do disposto no artigo 10 exonera a Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 4º É vedada a realização de mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto ou interêsse, desde que qualquer dêles seja contratado mediante a emissão de simples certificado, salvo nos casos de seguros de pessoas.

    Art 12. A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.

    Parágrafo único. Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.

    Art 13. As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em Lei.

    Art 14. Fica autorizada a contratação de seguros com a cláusula de correção monetária para capitais e valôres, observadas equivalência atuarial dos compromissos futuros assumidos pelas partes contratantes, na forma das instruções do Conselho Nacional de Seguros Privados.

    Art 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 16. É criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe. (Vide Lei complementar nº 137, de 2010) (Vide Lei complementar nº 137, de 2010)

    Parágrafo único. (VETADO). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 17. O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será constituído: (Vide Lei complementar nº 137, de 2010) (Vide Lei complementar nº 137, de 2010)

    a) dos excedentes do máxiino admissível tècnicamente como lucro nas operações de seguros de crédito rural, seus resseguros e suas retrocessões, segundo os limites fixados pelo CNSP;

    b) dos recursos previstos no artigo 23, parágrafo 3º, dêste Decreto-lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    c) por dotações orçamentárias anuais, durante dez anos, a partir do presente Decreto-lei ou mediante o crédito especial necessário para cobrir a deficiência operacional do exercício anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 18. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 19. As operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita, de quaisquer impostos ou tributos federais.

    Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

    a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;

    b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo; (Redação dada pela Lei nº 8.374, de 1991)

    c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;

    d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras pública;

    e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;

    f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;

    g) edifícios divididos em unidades autônomas;

    h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados;

    i) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    j) crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 1969)

    l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; (Redação dada pela Lei nº 8.374, de 1991)

    m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada. (Incluída pela Lei nº 8.374, de 1991)

    Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea “h” deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)

    Art 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro.

    § 1º Para os efeitos dêste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.

    § 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.

    § 3º O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando fôr o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.

    § 4º O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dôbro do valor dos prêmios por êle retidos, sem prejuízo da ação penal que couber. (Incluído pela Lei nº 5.627, de 1970)

    Art 22. As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela do crédito, que fôr concedido, no pagamento dos prêmios em atraso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Parágrafo único. Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios.’

    Art 23. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.

    Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão únicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.

    Art 25. As ações das Sociedades Seguradoras serão sempre nominativas.

    Art. 26. As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar. (Redação dada pela Lei nº 10.190, de 2001)

    Art 27. Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro.

    Art 28. A partir da vigência dêste Decreto-Lei, a aplicação das reservas técnicas das Sociedades Seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

    Art 29. Os investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.

    Parágrafo único. Nos casos de seguros contratados com a cláusula de correção monetária é obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condições estabelecidas neste artigo.

    Art 30. As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio.

    Art 31. É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao presente Decreto-Lei, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância dêste preceito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    CAPÍTULO IV
    Do Conselho Nacional de Seguros Privados

    Art 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, ao qual compete privativamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    I – Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;

    II – Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a êste Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

    III – Estipular índices e demais condições técnicas sôbre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

    IV – Fixar as características gerais dos contratos de seguros;

    V – Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

    VI – delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    VII – Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

    VIII – disciplinar as operações de co-seguro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    IX – (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    X – Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da matriz, em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que nêles desejem estabelecer-se;

    XI – Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;

    XII – Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;

    XIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    XIV – Decidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;

    XV – Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;

    XVI – Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.

    XVII – fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    XVIII – regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    XIX – disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes membros:(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    I – Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    II – representante do Ministério da Justiça; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    III – representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    IV – Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    V – representante do Banco Central do Brasil; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    VI – representante da Comissão de Valores Mobiliários – CVM. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    § 1o O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    § 2o O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    Art 34. Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as seguintes Comissões Consultivas:

    I – de Saúde;

    Il – do Trabalho;

    III – de Transporte;

    IV – Mobiliária e de Habitação;

    V – Rural;

    VI – Aeronáutica;

    VII – de Crédito;

    VIII – de Corretores.

    § 1º – O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.

    § 2º – A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão, mediante indicação das entidades participantes delas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    CAPÍTULO V
    Da Superintendência de Seguros Privados

    SEÇÃO I

    Art 35. Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira.

    Parágrafo único. A sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília.

    Art 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:

    a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de contrôle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sôbre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP;

    b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acôrdo com as diretrizes do CNSP;

    c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatòriamente pelo mercado segurador nacional;

    d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP;

    e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valôres obrigatòriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;

    g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;

    h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento dêste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;

    i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;

    j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento.

    k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    SEÇÃO II
    Da Administração da SUSEP

    Art 37. A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento dêste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    SEÇÃO III

    Art. 38. Os cargos da SUSEP sómente poderão ser preenchidas mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Parágrafo único. O pessoal da SUSEP reger-se-á pela legislação trabalhista e os seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    SEÇÃO IV
    Dos Recursos Financeiros

    Art 39. Do produto da arrecadação do impôsto sôbre operações financeiras a que se refere a Lei nº 5.143, de 20-10-66, será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP.

    Art 40. Constituem ainda recursos da SUSEP:

    I – O produto das multas aplicadas pela SUSEP;

    II – Dotação orçamentária específica ou créditos especiais;

    III – Juros de depósitos bancários;

    IV – A participação que lhe fôr atribuída pelo CNSP no fundo previsto no art. 16;

    V – Outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.

    CAPÍTULO VI
    Do Instituto de Resseguros do Brasil

    SEÇÃO I
    Da Natureza Jurídica, Finalidade, Constituição e Competência

    Art 41. O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.

    Parágrafo único – O IRB será representado em juízo ou fora dêle por seu Presidente e responderá no fôro comum.

    Art 42. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art. 43. O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal. (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Parágrafo único. As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Art 44. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 45. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    SEÇÃO II
    Da Administração e do Conselho Fiscal

    Art. 46. São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria. (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)

    § 1º O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo: (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    I – três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles: (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    a) o Presidente do Conselho; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    II – um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e orçamento; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    III – um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    IV – um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    § 2º A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho, de Administração. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    § 3º Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    § 4º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Art. 47 O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo: (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)

    I – três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    II – um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    III – um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Parágrafo único. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Art. 48. Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB. (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Arts. 49 a 54. (Revogados pela Lei nº 9.482, de 1997)

    SEÇÃO III
    Do Pessoal

    Art 55. Os serviços do IRB serão executados por pessoal admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo aos Estatutos regular suas condições de realização, bem como os direitos, vantagens e deveres dos servidores, inclusive as punições aplicáveis.

    § 1º A nomeação para cargo em comissão será feita pelo Presidente, depois de aprovada sua criação pelo Conselho Técnico.

    § 2º É permitida a contratação de pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou para serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza.

    § 3º Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor, no que digam respeito à participação nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade e aplicação da legislação do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    SEÇÃO IV
    Das Operações

    Arts. 56 a 64. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    SEÇÃO V
    Das Liquidações de Sinistros

    Arts. 65 a 69. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    SEÇÃO VI
    Do Balanço e Distribuição de Lucros

    Arts. 70 e 71. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    CAPÍTULO VII
    Das Sociedades Seguradoras

    SEÇÃO I
    Legislação Aplicável

    Art 72. As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes fôr aplicável e, em especial, pelas disposições do presente decreto-lei.

    Parágrafo único. Aplicam-se às sociedades seguradoras o disposto no art. 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe dá o art. 1º desta lei. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 1971)

    Art 73. As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria.

    SEÇÃO II
    Da Autorização para Funcionamento

    Art 74. A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.

    Art 75. Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de tôdas as formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização.

    Art 76. Feita a comprovação referida no artigo anterior, será expedido a carta-patente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

    Art 77. As alterações dos Estatutos das Sociedades Seguradoras dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos a SUSEP e o CNSP.

    SEÇÃO III
    Das Operações das Sociedades Seguradoras

    Art 78. As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.

    Art 79. É vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnico, fixados pela SUSEP de acôrdo com as normas aprovadas pelo CNSP, e que levarão em conta:

    a) a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras;

    b) as condições técnicas das respectivas carteiras;

    c) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 2º Não haverá cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas Sociedades Seguradoras em desacôrdo com as normas e instruções em vigor.

    Art 80. As operações de cosseguro obedecerão a critérios fixados pelo CNSP, quanto à obrigatoriedade e normas técnicas.

    Art 81. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 82. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 83. As apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora, expressa em moeda nacional, para cobertura dos riscos nêles descritos e caracterizados.

    Art 84. Para garantia de tôdas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.

    § 1o a § 3o (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

    Art 85. Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e previsões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados em sua previa e expressa autorização, sendo nulas de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação dêste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatòriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP.

    Art. 86. Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, de resseguro e de retrocessão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Parágrafo único. Após o pagamento aos segurados e beneficiários mencionados no caput deste artigo, o privilégio citado será conferido, relativamente aos fundos especiais, reservas técnicas ou provisões garantidoras das operações de resseguro e de retrocessão, às sociedades seguradoras e, posteriormente, aos resseguradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 87. As Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório do capital e reserva, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto-lei.

    Art. 88. As sociedades seguradoras e os resseguradores obedecerão às normas e instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de seguros sobre operações de seguro, co-seguro, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Parágrafo único. Os inspetores e funcionários credenciados do órgão fiscalizador de seguros terão livre acesso às sociedades seguradoras e aos resseguradores, deles podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    CAPÍTULO VIII
    Do Regime Especial de Fiscalização
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 89. Em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.

    § 1º Sempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos interêsses dos segurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica e se as causas protelatórias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econômico-financeira da emprêsa. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 1.115, de 1970)

    § 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 90. Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora.

    Parágrafo único. Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts. 55 a 62 da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977. (Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)

    Art 91. O descumprimento de qualquer determinação do Diretor-Fiscal por Diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcionários da Sociedade Seguradora em regime especial de fiscalização acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    Art 92. Os administradores das Sociedades Seguradoras ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 93. Cassada a autorização de uma Sociedade Seguradora para funcionar, a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização da SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, terá podêres para controlar o movimento de contas bancárias e promover o levantamento do respectivo ônus junto às Autoridades ou Registros Públicos.

    CAPÍTULO IX
    Da Liquidação das Sociedades Seguradoras
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 94. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:

    a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;

    b) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste Decreto-lei.

    Art 95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da Indústria e do Comércio o cancelamento da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia Geral.

    Parágrafo único. Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sôbre a cessação deliberada.

    Art 96. Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:

    a) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;

    b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei;

    c) acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo do órgão fiscalizador de seguros, observadas as determinações do órgão regulador de seguros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    d) configurar a insolvência econômico-financeira.

    Art 97. A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 98. O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:

    a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com previlégio sôbre determinados bens da Sociedade Seguradora;

    b) vencimento de tôdas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;

    c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal;

    d) cancelamento dos podêres de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.

    § 1º Durante a liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 2º Quando a sociedade tiver oradores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 3º Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea a dêste artigo ou em seu parágrafo 2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do artigo 103. (Incluído pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 4º A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interêsse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 99. Além dos podêres gerais de administração, a SUSEP ficará investida de podêres especiais para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, podendo:

    a) propor e contestar ações, inclusive para integralização de capital pelos acionistas;

    b) nomear e demitir funcionários;

    c) fixar os vencimentos de funcionarios;

    d) outorgar ou revogar mandatos;

    e) transigir;

    f) vender valôres móveis e bens imóveis.

    Art 100. Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:

    a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das reservas técnicas ou do capital;

    b) a Iista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantidor de reservas técnicas ou restituicão de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;

    c) a relação dos créditos da Fazenda Pública e da Previdência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedência dos créditos, bem como sua classificação, de acôrdo com a legislação de falências.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)

    Art 101. Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão dêsse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.

    Art 102. A SUSEP examinará as impugnações e fará Publicar no Diário Oficial da União, sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob AR.

    Parágrafo único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias.

    Art 103. Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.

    Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata êste artigo.

    Art 104. A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acôrdo com a cota apurada em rateio.

    Art 105. Ultimada a liquidação e levantado e balanço final, será o mesmo submetido à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, com relatório da SUSEP.

    Art 106. A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sôbre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados de executá-los.

    Art 107. Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.

    Parágrafo único. Nos casos de cessação parcial, restrita às operações de um ramo, serão observadas as disposições dêste Capítulo, na parte aplicável.

    CAPÍTULO X
    Do Regime Repressivo
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, co-seguro e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros: (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    I – advertência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    II – suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    III – inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    IV – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    V – suspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    VI – (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    VII – (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    VIII – (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) IX – (revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 1º Caso a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.195, de 2015)

    § 2o Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente. (Inlcuído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 3o O recurso a que se refere o § 2o deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada. (Inlcuído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 4o Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado. (Inlcuído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 5o Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro em relação à multa anterior, conforme critérios estipulados pelo órgão regulador de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 109. Os Diretores, administradores, gerentes e fiscais das Sociedades Seguradoras responderão solidàriamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes as operações de seguro, cosseguro, resseguro ou retrosseção, e em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.

    Art 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acôrdo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras.

    Art. 111. Compete ao órgão fiscalizador de seguros expedir normas sobre relatórios e pareceres de prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    a) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    b) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    c) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    d) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    e) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    f) (revogada pela Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    g) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    h) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    i) (revogada). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 1o Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os prestadores de serviços de auditoria independente responderão administrativamente perante o órgão fiscalizador de seguros pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 3o Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, o órgão fiscalizador poderá, considerada a gravidade da infração, cautelarmente, determinar a essas empresas a substituição do prestador de serviços de auditoria independente. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 4o Apurada a existência de irregularidade cometida pelo prestador de serviços de auditoria independente mencionado no caput deste artigo, serão a ele aplicadas as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 5o Quando as entidades auditadas relacionadas no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo não afastará a competência desses órgãos para disciplinar e fiscalizar a atuação dos respectivos prestadores de serviço de auditoria independente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstas na legislação própria. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art. 112. Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    I – o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    II – nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art. 113. As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo. (Redação dada pela Lei nº 13.195, de 2015)

    § 1º Caso a penalidade de multa seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente a pessoa jurídica, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III e V do caput do art. 108. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)

    § 2º A multa prevista no caput será fixada com base na importância segurada ou em outro parâmetro a ser definido pelo órgão regulador de seguros. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)

    Art 114. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 115. A suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro será aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios.

    Art 116. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 117. A cassação da carta patente se fará nas hipóteses de infringência dos artigos 81 e 82, nos casos previstos no artigo 96 ou de reincidência na proibição estabelecida nas letras ” c ” e ” i ” do artigo 111, todos do presente Decreto-lei.

    Art 118. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positivando fatos irregulares, e o CNSP disporá sôbre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processualísticos.

    Art 119. As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Capítulo e seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP.

    Art 120. Os valores monetários das penalidades previstas nos artigos precedentes ficam sujeitos à correção monetária pelo CNSP.

    Art 121. Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.

    CAPÍTULO XI
    Dos Corretores de Seguros
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.

    Art 123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro.

    § 1º A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP.

    § 2º O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre êles, o que o substituirá.

    § 3º Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.

    Art 124. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado.

    Art 125. É vedado aos corretores e seus prepostos:

    a) aceitar ou exercer emprêgo de pessoa jurídica de Direito Público;

    b) manter relação de emprêgo ou de direção com Sociedade Seguradora.

    Parágrafo único. Os impedimentos dêste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Emprêsas de corretagem.

    Art 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

    Art 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.

    Art. 127-A. As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    Parágrafo único. Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    Art 128. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:

    a) multa;

    b) suspensão temporária do exercício da profissão;

    c) cancelamento do registro.

    Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 119 desta Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    CAPÍTULO XII
    Disposições Gerais e Transitórias
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    SEÇÃO I
    Do Seguro-Saúde

    Art 129. Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar.

    Art 130. A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.

    § 1º A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acôrdo com os critérios fixados pelo CNSP.

    § 2º A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória nos contratos referidos no artigo anterior.

    Art 131. Para os efeitos do artigo 130 dêste Decreto-lei, o CNSP estabelecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros.

    § 1º Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional dos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio.

    § 2º Na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais dos segurados e seus encargos familiares.

    Art 132. O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da documentação médico hospitalar que possibilite a identificação do sinistro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 133. É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar.

    Art 134. As sociedades civis ou comerciais que, na data dêste Decreto-lei, tenham vendido títulos, contratos, garantias de saúde, segurança de saúde, benefícios de saúde, títulos de saúde ou seguros sob qualquer outra denominação, para atendimento médico, farmacêutico e hospitalar, integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transações do mesmo gênero, ressalvado o disposto no art. 135, parágrafo 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 1º As Sociedades civis e comerciais que se enquadrem no disposto neste artigo poderão continuar prestando os serviços nêle referidos exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas com as quais os tenham ajustado ante da promulgação dêste Decreto-lei, facultada opção bilateral pelo regime do Seguro-Saúde.

    § 2º No caso da opção prevista no parágrafo anterior, as pessoas jurídicas prestantes da assistência médica, farmacêutica e hospitalar, ora regulada, ficarão responsáveis pela contribuição do Seguro-Saúde devida pelas pessoas físicas optantes.

    § 3º Ficam excluídas das obrigações previstas neste artigo as Sociedades Beneficentes que estiverem em funcionamento na data da promulgação dêsse Decreto-lei, as quais poderão preferir o regime do Seguro-Saúde a qualquer tempo.

    Art 135. As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais médicos e paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar suas atividades para a prática da medicina social e para a melhoria das condições técnicas e econômicas dos serviços assistenciais, isoladamente ou em regime de associação, poderão operar sistemas próprios de pré-pagamento de serviços médicos e/ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser a Regulamentação desta Lei, às resoluções do CNSP e à fiscalização dos órgãos competentes.

    SEÇÃO II

    Art. 136. Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acervo e documentação passarão para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    § 1º Até que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuarão a ser desempenhadas pelo DNSPC. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    § 2º Fica extinto, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    § 3º Serão considerados extintos, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a partir da criação dos cargos correspondentes nos quadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos em comissão do Delegado Regional de Seguros, símbolo 5-C. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Art. 137. Os funcionários atualmente em exercício do DNSPC continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Art. 138. Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Art. 139. Os servidores requisitados antes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão nêle ser aproveitado, desde que consultados os interêsses da Autarquia e dos Servidores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Parágrafo único. O aproveitamento de que trata êste artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Art 140. As dotações consignadas no Orçamento da União, para o exercício de 1967, à conta do DNSPC, serão transferidas para a SUSEP excluídas as relativas às despesas decorrentes de vencimentos e vantagens de Pessoal Permanente.

    Art 141. Fica dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, competindo ao Ministério da Agricultura promover sua liquidação e aproveitamento de seu pessoal.

    Art 142. Ficam incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural:

    a) Fundo de Estabilidade do seguro Agrário, a que se refere o artigo 3º da Lei 2.168, de 11 de janeiro de 1954; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    b) O Fundo de Estabilização previsto no artigo 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964.

    Art 143. Os órgãos do Poder Público que operam em seguros privados enquadrarão suas atividades ao regime dêste Decreto-Lei no prazo de cento e oitenta dias, ficando autorizados a constituir a necessária Sociedade Anônima ou Cooperativa.

    § 1º As Associações de Classe, de Beneficência e de Socorros mútuos e os Montepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento, ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-Lei, facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se e quando julgar conveniente.

    § 2º As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no país adaptarão suas organizações às novas exigências legais, no prazo dêste artigo e nas condições determinadas pelo CNSP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 144. O CNSP proporá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamentação dos seguros obrigatórios previstos no artigo 20 dêste Decreto-Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 145. Até a instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a jurisdição e a competência do DNSPC, conservadas em vigor as disposições legais e regulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que fôrem cabíveis.

    Art 146. O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), no exercício de 1967, destinado à instalação do CNSP e da SUSEP.

    Art 147. (Revogado pelo Decreto-lei nº 261, de 1967)

    Art 148. As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.

    Art. 149. O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a aprovação dos Estatutos do IRB”. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Art 150. (Revogado pelo Decreto-lei nº 261, de 1967)

    Art 151. Para efeito do artigo precedente ficam suprimidos os cargos e funções de Delegado do Govêrno Federal e de liquidante designado pela sociedade, a que se referem os artigos 24 e 25 do Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, ressalvadas as liquidações decretadas até dezembro de 1965.

    Art 152. O risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela legislação específica, devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90 dias.

    Art 153. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente tôdas as disposições de leis, decretos e regulamentos que dispuserem em sentido contrário.

    Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

    H. CASTELLO BRANCO
    Eduardo Lopes Rodrigues
    Severo Fagundes Gomes
    L. G. do Nascimento e Silva
    Raymundo de Britto
    Paulo Egydio Martins
    Roberto Campos

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1966

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA A TRAFEGAR PELO ACOSTAMENTO. HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PENSÃO POR ILÍCITO CIVIL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA E DOS FILHOS MENORES. TERMO FINAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 74 (SETENTA E QUATRO) ANOS. MÉDIA DE EXPECTATIVA DE VIDA. DADOS DO IBGE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.

    1.O proprietário do veículo é o responsável solidário pelos danos causados por terceiro na condução de seu veículo, pois sua culpa configura-se em razão da escolha da pessoa a conduzir o automóvel.

    2.O art. 202, inc. I, do Código Civil, em composição com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, preceituam que a citação válida tem o condão de interromper a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação.

    3.Evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido e a conduta do motorista que trafegava com o veículo pelo acostamento, deve ser imputada ao referido condutor a responsabilidade pelo incidente.

    4.Para quantificar a indenização por danos morais é necessário analisar alguns aspectos com o intuito de chegar ao valor adequado e justo, devendo o julgador atentar à extensão do dano ou à intensidade do sofrimento, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato. Devem ser observados ainda os princípios da proporcionalidade. No caso ora em análise, o evento danoso foi o óbito do companheiro da primeira autora e do genitor do segundo e terceiro autores, motivo pelo qual o montante arbitrado deve ser em valor significativo. Além do mais, deve-se levar em consideração a função pedagógico-punitiva da indenização.

    5.Em caso de indenização por danos extrapatrimoniais, o termo inicial dos juros de mora começa a fluir da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). A despeito de não ter sido objeto de irresignação do apelante, inexiste óbice a sua adequação, uma vez que os juros de mora e a correção monetária compreendem-se no pedido principal (art. 322, § 1°, do CPC).

    6.Para que seja possível o abatimento do valor referente ao Seguro Obrigatório – DPVAT, do montante da indenização fixada pelo Poder Judiciário, é necessária a comprovação de que a vítima efetivamente recebeu a indenização prevista no aludido seguro obrigatório.

    7.É possível a cumulação de benefício previdenciário e a pensão por ilícito civil, nos termos do art. 948 do Código Civil, pois ambos têm natureza distinta e não se compensam.

    8.O lapso temporal para o pagamento da pensão por ilícito civil deve considerar a duração provável de vida da vítima. O parâmetro a ser utilizado deve provir dos dados expostos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que, nos termos da tábua completa de mortalidade para ambos os sexos, revelou que a expectativa de vida do homem é de 74 (setenta e quatro) anos, momento que deve ser fixado como data limite para a pensão.

    9.O termo final da pensão por ilícito civil será, para a viúva, a data em que a vítima completaria 74 (setenta e quatro) anos, enquanto que para os infantes o termo final da pensão será a data em que cada beneficiário completar 25 (vinte e cinco) anos, pois é a idade média em que os filhos adquirem independência financeira, o que pode cessar antes desse termo, porém, em relação ao que constituir nova entidade familiar por meio de casamento ou de união estável, nos termos do art. 1708 do Código Civil, ressalvada a possibilidade de ser o montante partilhado em partes iguais entre os beneficiários nas hipóteses em que o benefício for extinto para algum dos autores.

    10.O valor da pensão por ilícito civil deve ser de 2/3 (dois terços) da remuneração líquida recebida pela vítima ao tempo do acidente de trânsito, a ser distribuído igualitariamente entre os autores, devendo-se incluir o montante correspondente a 1/3 (um terço) do valor das férias, bem como o valor do décimo terceiro salário.

    11.Diante da procedência do pedido de indenização por danos morais, ainda que em valor abaixo ao pretendido, não há que se falar em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.

    12.Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada, de ofício, apenas para fixar como termo inicial dos juros de mora a data do evento danoso.

    (TJDFT – Acórdão n.1094321, 20160110874950APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018. Pág.: 433/439)

    #140643

    APELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PREJUDICIAL AFASTADA. SEGURO DPVAT. RECEBIMENTO PELO BENEFICIÁRIO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    1.Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não produção de perícia em virtude da inércia do requerido em apresentar documento original necessário, mormente se há nos autos robusta e suficiente prova documental sobre a situação fática que embasa a pretensão, o que possibilita o imediato julgamento da lide, em observância à razoável duração do processo, conforme arts. 4º, 6º, 8º e 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada.

    2.Se há discussão sobre saque de indenização relativa ao seguro DPVAT em agência bancária, revela-se manifesta a legitimidade passiva da instituição financeira, nos termos da teoria da asserção. Preliminar de ilegitimidade rejeitada.

    3.Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, passando a fluir o lapso prescricional quando cessada a incapacidade absoluta, conforme art. 198, I, c/c art. 3º do CC, Prejudicial afastada.

    4.A não apresentação, pelo banco requerido, de documento original que seria submetido a perícia grafotécnica, acarreta a presunção de veracidade do que se pretendia provar, ou seja, o fato de que o saque da indenização relativa ao seguro DPVAT em agência bancária não foi realizado por ele e nem por sua genitora, consoante art. 400, I, do CPC.

    5.A valoração do conjunto probatório revela que a seguradora requerida efetuou o pagamento do montante relativo ao seguro DPVAT de maneira distinta do que foi determinado no decisum que deferiu a expedição de alvará para levantamento da quantia pelo beneficiário, restando claro que ambos os réus contribuíram para que o autor não recebesse a indenização, razão pela qual se revela escorreita a sentença recorrida, que os condenou ao pagamento do valor relativo ao seguro DPVAT ao autor, em consonância com os arts. 186 e 927 do CC.

    6.Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios cabíveis aos réus/apelantes majorados em 1% (um por cento), mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais determinada em sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.

    (TJDFT – Acórdão n.1099896, 20150710068810APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 05/06/2018. Pág.: 358/390)

    #140623

    [attachment file=140624]

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DIFERENÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

    1.O prazo prescricional em caso de seguro obrigatório, a teor do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e da Súmula 405 do STJ, é de 3 anos. Havendo pagamento administrativo, o prazo para reclamação de eventual diferença inicia-se desse.

    2.Recurso desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n.1102062, 20160810073028APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 13/06/2018. Pág.: 407/423)

    #140104

    TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO DE VOO. APELO DA VARIG. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO. ESTADO DE FALÊNCIA QUE NÃO PRESSUPÕE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE CONHECIMENTO DO RECURSO MEDIANTE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA AÇÃO DE FALÊNCIA. EXEGESE DO ART. 84, IV, DA LEI N. 11.101/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO TRIENAL. ARGUIÇÃO REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00. REDUÇÃO INVIÁVEL. VALOR UTILIZADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. DANO MATERIAL CONCRETIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043440-7, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).

    Atraso e cancelamento de voo
    Créditos: Craft24 / iStock

    Inúmeras Jurisprudências sobre Atraso de Voo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB

     

    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO CONFIGURADO. QUANTIA ARBITRADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM FAVOR DE MENOR DE IDADE. POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO PELOS SEUS GENITORES NO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. PROVIMENTO PARCIAL.

    -Configura-se dano moral aos passageiros quando não resta comprovado que o cancelamento do voo deu-se em decorrência de reestruturação da malha aérea e/ou existência de situações diversas no espaço aéreo.

    -O valor da indenização é medido pela extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação socioeconômica das partes, além de fixar-se uma quantia que sirva de desestímulo para a renovação da prática ilícita, de modo que a reparação não deixe de satisfazer a vítima, nem seja insignificante para o causador do dano.

    -Aos pais, no exercício do poder familiar, é livre a prerrogativa de administração dos bens dos filhos menores sob sua guarda, ressalvando-se a existência de justo motivo, devidamente comprovado, de violação aos interesses dos menores, circunstância que não se vislumbra na espécie.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00115809320138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA , j. em 07-04-2015)

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    APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO INTELIGÊNCIA DO ART. 202, § ÚNICO C/C ART.  219, § 1º, DO CPC E ART. 27 DO CDC. MÉRITO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DEU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO.

    -A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor, em decorrência da falha na prestação do serviço, pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

    -Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interrompe-se o curso da prescrição com a citação do Réu, ainda que ordenada por juízo incompetente em ação anteriormente extinta, cujo prazo é retomado a partir do último ato do processo que a interrompeu. Inteligência do art. 202 , § único c/c art. 219 , § 1º do CPC.

    -Os sucessivos atrasos e cancelamentos de vôos experimentados pela autora, possuem o condão de embasar o pedido de indenização por danos morais. Circunstâncias demonstradas nos autos que transcendem a esfera do mero dissabor. Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. “Quantum” arbitrado em sentença majorado, ante as peculiaridades do caso concreto.

    -Devidamente demonstrados nos autos os prejuízos materiais sofridos em decorrência dos sucessivos atrasos e cancelamentos de vôos, é devida a restituição dos valores referentes à passagem aérea do trecho contratado, em atenção ao princípio da integral reparação do dano (art. 944, CC).

    -Recursos desprovidos.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013932620138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 31-03-2015)

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INCIDÊNCIA DO CDC. DEFEITO MECÂNICO NA AERONAVE. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. OCORRÊNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DO VALOR REPARATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

    1.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões submetidas ao Tribunal de origem foram examinadas e decididas fundamentadamente.

    2.Em caso de ação indenizatória por falha no serviço de transporte internacional de passageiros, não é possível pretender a aplicação da prescrição bienal estabelecida pela Convenção de Montreal, porque aplicável o CDC. Precedentes.

    3.A alegação de que configurada hipótese de caso fortuito apta a excluir a reponsabilidade do transportador não prevalece porque não impugnado o argumento do acórdão recorrido de que referido fortuito seria do tipo interno, isto é, insuficiente para romper o nexo causal. Incidência da Súmula n. 283/STF.

    4.Havendo o acórdão recorrido consignado, com fundamento na prova dos autos, que os fatos verificados implicaram dano moral, não é possível, em recurso especial, sustentar o contrário sem ofender a Súmula n. 7/STJ.

    5.O quantum compensatório arbitrado a título de danos morais só pode ser modificado no julgamento de recurso especial quando se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese dos autos.

    6.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ – AgRg no AREsp 747.355/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)

    [attachment file=139610]

    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CANCELAMENTO DE VOO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE.

    1.Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

    2.Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

    3.A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

    4.Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.

    5.A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor.

    6.Agravo regimental desprovido.

    (STJ – AgRg nos EDcl no AREsp 418.875/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)

    #139125

    [attachment file=139127]

    TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM PESSOAL EM VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. Aplicação DO Cdc EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL/ VARSÓVIA. Jurisprudência consolidada do STJ. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXTRAVIO DE BAGAGEM PESSOAL EM VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL. Responsabilidade pelo fato do serviço (CDC, 14). CONFIGURAÇÃO. Responsabilidade objetiva. Defeito do serviço. Comprovação. Não demonstração, pela fornecedora, de nenhuma excludente de causalidade. Ocorrência de fortuito interno, incapaz de afastar a imputação (CDC, 14, § 3º, II). Aplicação da teoria do risco profissional, inerente à atividade lucrativa exercida. Dano moral e dano material. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0004266-54.2010.8.26.0495; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/02/2015; Data de Registro: 11/02/2015)

    #139101

    [attachment file=139103]

    AÇÃO REGRESSIVA – SEGURO – TRANSPORTE AÉREO – DANOS EM BAGAGEM E SUBTRAÇÃO DE OBJETOS – INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA – SUB-ROGAÇÃO – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – PEDIDO PROCEDENTE

    -Infere-se do exame dos autos que a autora-seguradora ajuizou a ação à vista do pagamento da indenização securitária a passageiro da ré, que teve sua bagagem danificada, com a subtração de alguns pertences, alegando má prestação do serviço de transporte aéreo – Pagamento comprovado, com sub-rogação plena da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil, inclusive no tocante ao prazo prescricional da relação originária – Relação entre passageiro e transportadora regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a atrair a incidência de seu art. 27 – Prazo prescricional (quinquenal) respeitado – Prescrição afastada – Julgamento autorizado pelo art. 1.013, § 4º do novo CPC – Diante da demonstração do dano, da existência do contrato de seguro e do pagamento da indenização, restou devidamente demonstrado o direito alegado pela seguradora – Hipótese em que, nesse transporte, se trata de responsabilidade objetiva, decorrente da obrigação assumida em razão da cláusula de incolumidade, que é a de entregar a bagagem intacta em seu destino – Falha na prestação do serviço caracterizada, não havendo que se falar, além disso, em indenização tarifada, subordinando-se ao princípio da ampla reparação – Precedentes de nossos Tribunais – Sentença reformada – Pedido procedente – Verba honorária fixada por equidade, em razão do baixo valor da condenação – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1044277-56.2015.8.26.0100; Relator (a): Luiz Arcuri; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2017; Data de Registro: 17/07/2017)

    #138984

    Em resposta a: Overbooking

    [attachment file=138985]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. OVERBOOKING. OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DEBEATUR. ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

    1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de transporte aéreo, pois a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.

    2.A prática do overbooking, consistente na venda de passagens superiores ao número de assentos disponíveis na aeronave, consubstancia-se, a toda evidência, em prática manifestamente abusiva (art. 39, do Código de Defesa do Consumidor), violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, pois, impede que o consumidor que contratou regularmente o serviço de transporte aéreo possa embarcar em virtude de não existirem mais assentos livres, consoante dispõe o art.4º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor.

    3.Submeter crianças ainda em tenra idade a viagens com diversas conexões e respectivas esperas, com prolongamento da viagem, ultrapassa a barreira do mero dissabor e aborrecimento, causando por si só abalo psicológico e emocional nas passageiras, configurando violação ao direitos da personalidade.

    4.O quantum da compensação deve ser fixado em valor que efetivamente repare o dano e, ao mesmo tempo, que não represente enriquecimento sem causa por parte da vítima ou prejuízo à atividade da prestadora de serviços.

    5.Recurso conhecido e desprovido.

    (Acórdão n.1081012, 20170110032667APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.: 516/550)

    [attachment file=138734]

    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO DE VOO E RECOLOCAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM OUTRO VOO PARA CIDADE VIZINHA AO DESTINO FINAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE OS PASSAGEIROS E A COMPANHIA AÉREA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA – ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – AUSÊNCIA DE Apelação Cível nº 0077109-71.2016.8.16.0014 fls. 02 DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO – ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO 01 DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 DESPROVIDO.

    (TJPR – 9ª C.Cível – 0077109-71.2016.8.16.0014 – Londrina – Rel.: José Augusto Gomes Aniceto – J. 03.05.2018)

    #138414

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138416]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MENOR IMPÚBERE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA INAPLICÁVEL AO DANO MORAL. ATRASO DE VÔO. TRANSTORNOS E ANGÚSTIAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

    I. De acordo com o que prescreve o artigo 198, inciso I, do Código Civil, contra o menor impúbere não corre a prescrição.

    II. A limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal não se aplica à compensação de dano moral proveniente de atraso de voo internacional.

    III. Transtornos e angústias decorrentes de atraso excessivo de voo, por repercutirem nos predicados da personalidade do passageiro, traduzem lesão moral passível de compensação pecuniária.

    IV. Deve ser mantida a sentença que arbitra a compensação do dano moral sob o farol do princípio da razoabilidade, de modo a efetivamente compensá-lo, a incutir no fornecedor percepção de maior responsabilidade empresarial e, ao mesmo tempo, evitar o locupletamento injustificado do consumidor.

    V. Recurso conhecido e desprovido.

    (Acórdão n.1088322, 20150110696384APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 23/04/2018. Pág.: 527/532)

    #138335

    Apelação – Ação regressiva de ressarcimento de danos – Transporte aéreo internacional – Extravio de bagagem – Autora que indenizou passageiro em decorrência do contrato de seguro firmado com a emissora do cartão de crédito – Sentença de improcedência – Direito de regresso da seguradora amparado pelo artigo 796 do Código Civil e Súmula nº 188 do STF – Aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – Prazo quinquenal – Prescrição afastada – Seguradora que se sub-rogou nos direitos da segurada – Possibilidade de ressarcimento do montante pago pela seguradora ao passageiro – Sentença reformada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1009759-06.2016.8.26.0003; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

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