Resultados da pesquisa para 'etc'

Visualizando 30 resultados - 241 de 270 (de 271 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DA ZONA DE INCLUSÃO. FALTA GRAVE. Não há como afastar a falta grave na espécie, pois o próprio apenado confessou ter violado a zona de inclusão. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave acarreta a alteração da data-base. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70075604058, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 23/11/2017)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE.

    Configurada a prática de falta grave, especialmente porque o apenado confessou o rompimento do equipamento eletrônico. Quando o preso é beneficiado com a prisão domiciliar mediante o uso da tornozeleira eletrônica e deixa de cumprir com as obrigações impostas descumpre regra estabelecida para esta modalidade de benefício, permitindo o reconhecimento da falta grave prevista no art. 50, VI, c/c art. 39, ambos da LEP. REGRESSÃO. Reconhecida a falta grave, cabível a regressão do regime prisional. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave acarreta a alteração da data-base. PERDA DOS DIAS REMIDOS. A prática de falta grave acarreta a perda de até 1/6 dos dias remidos, fração que corresponde, no caso, à gravidade da conduta e não viola qualquer direito adquirido do apenado, nos termos da Súmula Vinculante nº 09 do STF. AGRAVO DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075746362, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 14/12/2017)

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO. A portaria de nomeação de peritos não informa se os peritos designados são portadores de curso superior. Todavia, trata-se de perícia singela, que tem por objeto avaliação de animais, para a qual desnecessária a exigência de conhecimentos técnicos específicos, não trazendo a omissão prejuízo à prova da materialidade do delito. Contudo, um dos peritos que assinou o auto participou do inquérito policial que investigou os fatos, sendo, portanto, nula a perícia. Todavia, ainda que nulo o auto de avaliação, em nada altera a análise da materialidade do delito, diante da singeleza da perícia. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. A instrução do processo foi encerrada antes da vigência do novo rito processual, e a magistrada que ouviu o réu quando do interrogatório atuava como substituta na Comarca, de modo que não há qualquer irregularidade no fato de a sentença ter sido proferida por outro magistrado, não havendo qualquer nulidade a ser declarada na sentença. PRELIMINAR DE DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. Não é caso de desentranhamento do inquérito policial, uma vez que se trata de peça destinada ao oferecimento da denúncia, e as provas colhidas na fase investigativa somente poderão ser consideradas para um juízo condenatório se ratificadas na fase judicial. Assim, eventuais nulidades da prova inquisitorial não tem o condão de nulificar a prova judicial colhida de acordo com os preceitos legais. CONCURSO DE CRIMES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Ocorrido o trânsito em julgado, no ponto, para a acusação, não há possibilidade de aumento de pena. Assim, transcorrido o lapso temporal da prescrição da pretensão punitiva, de cada fato delituoso, nos termos do art. 119 do CP, em face das penas fixadas na sentença, é de ser decretada a extinção da punibilidade dos réus com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, V (réu G.A.P.) e art. 107, IV, c/c o art. 109, V com o art. 119 ( réu C.L.D.F.), todos do CP. Punibilidade extinta. MÉRITO. 2º E 7º FATOS. FURTOS QUALIFICADOS. CONCURSO DE AGENTES. A ausência do Ministério Público na audiência de instrução criminal não impede o juiz de realizá-la, observadas as regras dos artigos 201, 203 e 212 do CPP. Materialidade e autoria dos delitos de furto amplamente comprovadas pelo conjunto probatório, na pessoa do réu L.J.M., bem como a qualificadora do concurso de agentes, para a qual é desnecessário o prévio ajuste de vontades para a prática do delito, bastando um agente aderir à conduta do outro, sendo inviável a desclassificação para o crime de receptação. DELAÇÃO PREMIADA. Apurou-se da prova que o réu, embora tenha admitido sua participação nos fatos, tentou passar a ideia de que somente era contratado para fazer o transporte dos animais, negando que tivesse colaborado na subtração, fato este que restou ampl situação dos autos não se enquadra no instituto da delação premiada, hipótese prevista no art. 13 da Lei n. 9.807/99. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. O acusado teve importante participação na subtração, efetuando o transporte dos animais, de modo que inviável o reconhecimento da participação de menor importância. ATENUANTE DA CONFISSÃO. Já reconhecida na sentença de forma parcial, diante das declarações do acusado. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. Para os casos em que o feito extrapolar o tempo razoável de sua duração até a prolação da sentença e/ou trânsito em julgado, aplicável o instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois não seria razoável que o acusado permanecesse por tempo ilimitado aguardando o desenlace de seu processo. No caso dos autos, contudo, não se verifica a demora excessiva na tramitação do feito, uma vez que se apurou a prática de oito fatos delituosos, com oito réus denunciados, e arroladas mais de vinte pessoas entre vítimas e testemunhas, havendo, ainda, necessidade de expedição de carta precatória, considerando-se, além disso, que o réu respondeu solto ao processo. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Mantidas as penas-base e a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão parcial, nos fatos 2 e 7, bem como o concurso material, confirmando a pena privativa de liberdade. REGIME. Modificado o regime prisional par 33, §§ 2º, b e 3º, do CP, c/c a Lei nº 12.736/12. SUBSTITUIÇÃO E SURSIS. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem mesmo à suspensão condicional da pena, em razão do quantum de pena fixada e em razão da reincidência, nos termos do art. 44, incisos I e II e do art. 77, caput e inciso I, ambos do CP. PENA PECUNIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Réu pobre. Manutenção da cobrança. Redução ao mínimo legal. A pena de multa tem caráter cumulativo com a privativa de liberdade, inadmitindo-se seu afastamento da condenação. Contudo, pode ser reduzida. Isenção da exigibilidade das custas processuais em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. RECURSO DO RÉU C.L.D.F. PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE. RECURSO DO RÉU G.A.P. PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE. RECURSO DO RÉU L.J.M. REJEITADAS AS PRELIMINARES. MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70059920637, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 31/03/2016)

    – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL -AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE APELANTE – Não conhecimento do recurso. – Ato processual: recurso: chancela eletrônica: exigência de regulamentação do seu uso para resguardo da segurança jurídica.

    1. Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes.

    2. No caso dos autos, não se trata de certificado digital ou versão impressa de documento digital protegido por certificado digital; trata-se de mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica.

    3. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas, exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível. (AI 564765, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/02/2006, DJ 17-03-2006 PP-00015 EMENT VOL-02225-07 PP-01362 RTJ VOL-00201-01 PP-00384 RDECTRAB v. 13, n. 142, 2006, p. 102-106 REVJMG v. 57, n. 176/177, 2006, p. 469-472) Vistos etc.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00048356220118152003, – Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 12-11-2015)

    – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL -AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE APELANTE – Não conhecimento do recurso. – Ato processual: recurso: chancela eletrônica: exigência de regulamentação do seu uso para resguardo da segurança jurídica.

    1. Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes.

    2. No caso dos autos, não se trata de certificado digital ou versão impressa de documento digital protegido por certificado digital; trata-se de mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica.

    3. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas, exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível. (AI 564765, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/02/2006, DJ 17-03-2006 PP-00015 EMENT VOL-02225-07 PP-01362 RTJ VOL-00201-01 PP-00384 RDECTRAB v. 13, n. 142, 2006, p. 102-106 REVJMG v. 57, n. 176/177, 2006, p. 469-472) Vistos etc.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00102840220148152001, – Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 09-06-2016)

    PROIBIÇÃO DE CONSTRANGIMENTOS OU EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR AO RIDÍCULO

    O consumidor, ao ser cobrado extrajudicialmente por um débito oriundo de relação de consumo, está protegido contra qualquer constrangimento físico ou moral. O CDC também proíbe que meios agressivos ou humilhantes sejam usados, evitando-se, dessa forma, que o vexame seja utilizado como ferramenta de cobrança de dívida.

    Artigo relacionado: art. 42 do CDC.

    EMENTA:

    PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. COBRANÇA VEXATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

    1. O pedido de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios, realizado em sede de contrarrazões, não merece conhecimento, haja vista que as contrarrazões não consubstanciam meio processual apropriado para impugnar atos processuais, destinando-se, apenas, a rebater as razões recursais deduzidas pela outra parte. Por outro lado, a vedação não se aplica à gratuidade de justiça, haja vista que pode ser requerida a qualquer momento, e em qualquer grau de jurisdição.

    2. Em regra, mostra-se legítima a cobrança de dívida, em razão do exercício regular de direito, uma vez que é lícito ao credor envidar esforços com o intuito de obter a satisfação do seu crédito, ao exigir o pagamento do valor contratado, restando configurado o dever de indenizar apenas em caso de abuso, nos termos do artigo 187 do Código Civil.

    3. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Dessa forma, o excesso na cobrança, em razão da realização de telefonemas insistentes, mediante ameaça e exposição do consumidor a situação vexatória, configura abuso de direito, bem como viola a dignidade do consumidor.

    4. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.

    5. Deu-se parcial provimento ao apelo, para reduzir o valor fixado a título de danos morais.

    (TJDFT – Acórdão n. 842015, Relator Des. FLÁVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJe: 26/1/2015).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 958229, Relator Designado Juiz FERNANDO ANTÔNIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 3/8/2016, Publicado no DJe: 9/8/2016;

    Acórdão n. 936915, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016;

    Acórdão n. 923047, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 3/3/2016.

    Fonte: TJDFT

    Excludentes de Responsabilidade:

    ANÁLISE DOS RISCOS ASSUMIDOS PELO FORNECEDOR

    É fundamental, na análise dos casos, verificar se o dano tem relação com o risco assumido pelo fornecedor de produtos ou serviços. Sendo positiva a resposta, há de lhe ser imputada a responsabilidade. Assim, por ser a prestação de segurança e o risco inerentes à atividade do fornecedor, em razão da previsibilidade, a hipótese configura fato do serviço e não há força maior.

    Artigos relacionados: art. 14, § 3º, I e II, do CDC.

    EMENTA:

    CONSUMIDOR. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORÇA MAIOR INTERNA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDA.

    1. Carece de interesse recursal a parte que apela, requerendo a fixação da repetição de indébito na forma simples quando a sentença prolatada já houver fixado a condenação em tal maneira, e não em dobro. Preliminar de não conhecimento do pedido. Conhecimento parcial do apelo.

    2. O Código de Defesa do Consumidor discorre em seu art. 14 acerca da responsabilidade civil pelo fato do serviço em face do fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (de fato e equiparados) por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    3. A responsabilidade será excluída nas hipóteses de inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (Art. 14, §3º do CDC), além do caso fortuito e da força maior. 

    4. A sujeição a fraudes integra o risco da atividade exercida pelas instituições financeiras, configurando caso fortuito interno e, nesse sentido, não possui o condão de caracterizar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro.

    5. Segundo o STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Enunciado 479).

    6. É dever das instituições financeiras proceder com cautela e segurança em suas operações – ainda mais quando se tratam de negócios firmados no âmbito do mercado de consumo – nada mais óbvio do que concluir pela negligência da Apelante na conclusão do empréstimo bancário firmado.

    7. O dano moral é concebido como uma violação aos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, etc., não exigindo demonstração concreta, haja vista ser um direito imaterial e abstrato, existente por si só, No caso, a contratação de crédito bancário ocorrida de maneira fraudulenta, os subsequentes descontos do mútuo diretamente do benefício previdenciário em nome da Autora-Apelante e a negativação do seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento do empréstimo configuram danos morais a serem indenizáveis, pois passam à margem dos aludidos dissabores cotidianos. Dano moral devido.

    8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, improvida.

    (TJDFT – Acórdão n. 910485, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Revisor Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/12/2015, Publicado no DJe: 10/12/2015).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 946151, Relator Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/6/2016, Publicado no DJe: 21/6/2016;

    Acórdão n. 935553, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 27/4/2016;

    Acórdão n. 919483, Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/2/2016, Publicado no DJe: 17/2/2016.

    Fonte: TJDFT

    Excludentes de Responsabilidade:

    CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CONSUMIDOR OU TERCEIRO

    A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta qualquer obrigação de indenizar por parte do fornecedor de produtos e serviços. Se o dano adveio, exclusivamente, da conduta do consumidor, não haverá responsabilidade do fornecedor, porque não há responsabilidade civil sem nexo causal – necessária tanto na responsabilidade subjetiva como na objetiva.

    Artigos relacionados: arts. 12, § 3º e 14, §3º, do CDC.

    EMENTA:

    CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. I – PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INVALIDADE DO INSTRUMENTO DO MANDATO. CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REJEIÇÃO. II – MÉRITO: ASSALTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CASO FORTUITO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

    1. A empresa ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA detém atribuição contratual de controlar os restaurantes McDONALD´s, bem como é fornecedora dos produtos, processos e marca utilizados pela loja Hadco Comércio de Alimentos Ltda. Desse modo é a pessoa jurídica legítima para demandar na hipótese dos autos. Ademais os consumidores contratam e adquirem produtos e serviços em função da marca, cuja tradição é reconhecida e divulgada como tal. Assim rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante.

    2. A irregularidade da representação processual pode ser sanada com a determinação de suspensão do feito e estabelecimento de prazo para que o autor possa corrigir o defeito, consoante disposto no artigo 13, caput, inciso I, do CPC. Preliminar rejeitada.

    3. É desnecessária a juntada de procuração original ou autenticada nos autos, para comprovar a representação processual, porquanto a cópia acostada pela parte tem presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo à parte contrária impugná-la, por meio de arguição de falsidade, se for o caso. Preliminar rejeitada.

    4. Não resta caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, na hipótese de assalto praticado por terceiro nas dependências do estabelecimento comercial, porquanto é causa estranha ao risco inerente de sua atividade comercial, assim, assinala-se a excludente de responsabilidade de indenizar na hipótese.

    5. A ocorrência de roubo a clientes no espaço de drive thru da Empresa McDonald´s, porquanto se trata de um estabelecimento o qual atua no ramo alimentício, sendo, notória, que sua prestação é exclusiva dos serviços fast food, com opção de atendimento pelo drive thru, local necessariamente aberto ao público, o roubo, embora previsível, é inevitável, caracterizando, nessa hipótese, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.

    6. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor não será responsabilizado quando restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que descaracteriza a responsabilidade civil da ré. No caso em análise, não se vislumbra responsabilidade por parte da empresa apelante, visto que o infortúnio vivenciado pela autora deu-se por um caso fortuito, ocorrido por culpa exclusiva de terceiro.

    7. Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, desde que inerentes ao risco do negócio ou da atividade. Assim, para que seja devida a condenação do fornecedor é necessário a demonstração do ato ilícito, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC.

    8. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Releva notar, todavia, que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral.

    9. Não caracterizada a má-prestação do serviço e não existindo nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos experimentados pela autora, não há o que se falar em ocorrência de dano moral.

    10. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem, etc.). Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.

    11. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido para reformar a sentença e afastar a condenação à reparação por danos morais.

    (TJDFT – Acórdão n. 770266, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/3/2014, Publicado no DJe: 26/3/2014).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 949890, Relator Des. FLÁVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJe: 1º/7/2016;

    Acórdão n. 944423, Relatora Desª. VERA LUCIA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/5/2016, Publicado no DJe: 7/6/2016;

    Acórdão n. 930228, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisora Desª. MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 1º/4/2016.

    Fonte: TJDFT

     

    #120082

    RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL – CDC

    O hospital responde objetivamente, isto é, independente de culpa, pelos serviços prestados relacionados única e exclusivamente ao estabelecimento empresarial em si, ou seja, aqueles que digam respeito à estada do paciente, às instalações, aos equipamentos, aos serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) e etc.

    Artigo relacionado: art. 14 do CDC.

    EMENTA:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO. PNEUMONIA. SUPERDOSAGEM DE MEDICAÇÃO. REAÇÕES ADVERSAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. No particular, quanto ao valor dos danos morais, não há falar que a decisão de 1º Grau proferiu provimento jurisdicional além do que foi requerido (ultra petita). Isso porque, a esse título, foi pleiteado o valor equivalente a 40 salários mínimos, sendo 20 salários mínimos para cada autora, patamar este devidamente respeitado na sentença, inexistindo mácula aos arts. 128 e 460 do CPC/73.

    2.1. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de julgamento ultra petita.

    3. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do hospital réu, tendo em vista a alegação de superdosagem de medicamento ministrado à paciente, à época com 7 meses de idade, internada em 24/4/2011 para tratamento do quadro de pneumonia, diagnosticado clinica e radiologicamente, com prescrição de penicilina cristalina, salbutamol e hidrocortisona, para fins de pagamento de danos morais em razão das reações adversas e da situação de impotência causada à genitora.

    4. A responsabilidade civil do hospital réu é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

    5. Do cotejo dos relatórios médicos, laudo pericial e prova oral produzida, verifica-se que foi ministrado medicamento (penicilina) em quantidade muito superior (5.000) à recomendada à paciente, que contava com 7 meses de idade, a qual apresentou choque motor, ficando paralisada, com a pele na coloração roxa e virando os olhos. Evidente, assim, a má prestação do serviço médico-hospitalar dispensado, o qual deveria adotar extremo cuidado ao ministrar medicamentos, evitando situações adversas e velando pela segurança depositada pela consumidora. Afinal, é do senso comum que a aplicação de medicação em quantidade muito superior à prescrita oferece riscos concretos e danos potenciais à saúde de qualquer paciente.

    6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.

    6.1. Na espécie, o dano moral é evidente, pois os transtornos vivenciados pelas autoras, referentes às reações adversas decorrentes de superdosagem de medicação, à falta de observância do dever de incolumidade física da paciente e à frustração da expectativa de segurança depositada no atendimento médico prestado pelo hospital réu, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI).

    7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (sociedade empresária hospitalar) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para cada autora.

    8. Recurso conhecido; preliminar de julgamento ultra petita rejeitada; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n. 937076, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJe: 13/5/2016).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 937079, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJe: 12/5/2016;

    Acórdão n. 926812, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor Des. JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;

    Acórdão n. 901717, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, Revisor Des. J. J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJe: 27/10/2015.

    Fonte: TJDFT

    RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO E O USUÁRIO FINAL

    O vínculo existente entre o concessionário de serviço público e o usuário final é estritamente contratual, e, por isso, regido pelo Código de Defesa do Consumidor. As partes se configuram como fornecedor e consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.

    Ementa:

    DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ESGOTO E ÁGUA TRATADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO. INFILTRAÇÃO NO SUBSOLO. DANOS ESTRUTURAIS AO IMÓVEL SITUADO NO LOCAL DO EVENTO. CAESB. CULPA. FALHA NOS SERVIÇOS. OMISSÃO. CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA. OBRA EXECUTADA EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. LUCROS CESSANTES. PRÉDIO DESTINADO A LOCAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

    1. O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares das unidades consumidoras nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive no pertinente à qualificação da natureza da responsabilidade da fornecedora pelas falhas em que incorre no fomento dos serviços (CDC, arts. 1º e 2º).

    2. A falta de manutenção no sistema de abastecimento de água que culmina com o rompimento da tubulação da rede de distribuição denuncia falha nos serviços fomentados pela concessionária de serviços de fornecimento de água e esgoto, determinando que seja responsabilizada pelos efeitos que ensejara, não se afigurando apto a ensejar sua alforria da culpa pela má-prestação, ante a natureza objetiva da sua responsabilidade face aos serviços que fomenta, mera alegação de que a consumidora teria incorrido em condutas que resultaram no agravamento das consequências decorrentes do ocorrido (CDC, art. 14, § 3º, II), mormente se não lastreado o alegado em qualquer prova apta a qualificar a culpa concorrente imprecada proveniente da forma inadequada de execução da edificação afetada pelo acidente.

    3. O rompimento da tubulação integrante da rede de abastecimento e distribuição de água, provocando invasão do subsolo de prédio residencial e afetando a estrutura da edificação (rachaduras no muro frontal; fissuras, trincas e rachaduras nas paredes internas; trincas no piso em cerâmica, etc.), consubstancia falha na prestação dos serviços afetados à concessionária de serviços de coleta de esgotos e fornecimento de água potável, caracterizando-se como ato ilícito, e, patenteado o nexo causal enlaçando o evento aos danos estruturais e ao acabamento do prédio, determina a germinação da obrigação indenizatória, pois aperfeiçoado o silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil.

    4. Germinados os pressupostos inerentes à responsabilidade civil, a concessionária deve compor os danos emergentes provocados pelo vazamento de água advindo do rompimento do ramal de sua rede de abastecimento, que são representados pelos danos experimentados pelo prédio afetado, e os lucros cessantes que deixara a proprietária lesada de auferir, traduzidos pelos alugueres do prédio afetado que não pudera fruir por ter sido desocupado e permanecido desalijado pelo período necessário à realização dos reparos.

    5. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória, acolhido parcialmente o pedido e reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos aos patronos dos litigantes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mantidos quando fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento), mormente se aferido que o importe que se coaduna com a regulação legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).

    6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n. 888801, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/8/2015, Publicado no DJe: 27/8/2015).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 924207, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 1º/3/2016, Publicado no DJe: 4/3/2016;

    Acórdão n. 919592, Relator Des. SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/2/2016, Publicado no DJe: 18/2/2016.

    Acórdão n. 893270, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/9/2015, Publicado no DJe: 25/9/2015.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    CONSUMIDOR SEGUNDO A TEORIA MAXIMALISTA

    Para a teoria maximalista, a definição de consumidor é puramente objetiva. A aplicação do CDC deve ser a mais ampla possível, não importando se a pessoa física ou jurídica busca ou não o lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Portanto, o destinatário final é o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza.

    Ementa:

    PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E POSTERIOR COMPENSAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MAXIMALISTA. INADIMPLEMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA OBJETIVA.

    1. É remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que a pessoa jurídica é considerada destinatária final, com base em uma interpretação extensiva do artigo 2º do CDC admitida pela teoria maximalista, se a sociedade empresária adquirir produto ou serviço, não para o fomento da atividade comercial, mas para a satisfação de uma necessidade decorrente do próprio negócio.

    2. Constatando-se a falha na prestação do serviço, considerando-se que, ante a ausência de cumprimento da obrigação assumida por meio de contrato verbal de prestação de serviços, houve o pagamento em atraso dos débitos tributários que se tinha a intenção de compensar, acarretando a incidência de juros moratórios e multa, mostra-se patente o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade da requerida é objetiva (Art.14 CDC).

    3. Segundo o teor do Enunciado n.227 do c. Superior Tribunal de Justiça: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Entretanto, sua configuração depende da cabal demonstração de dano à sua honra objetiva, comprovada por meio da demonstração do abalo da imagem da parte supostamente ofendida no meio em que desempenha as suas atividades. Em outras palavras, mostra-se necessária a demonstração de que o seu “bom nome” restou negativamente afetado.

    4. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.

    5. Deu-se provimento ao apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Ante a novel sucumbência, condenou-se a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.

    (TJDFT – Acórdão n. 884390, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/7/2015, Publicado no DJe: 6/8/2015).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 899351, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/10/2015, Publicado no DJe: 16/10/2015;

    Acórdão n. 492636, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor Des. FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/3/2011, Publicado no DJe: 31/3/2011;

    Acórdão n. 231041, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor Des. JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/9/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 29/11/2005.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    [attachment file=138456]

    PERDA DA CONEXÃO

    Pratica ilícito contratual, apto a ensejar a reparação dos danos materiais e morais, a empresa aérea que, por falha evidente na prestação de seus serviços, frustra a legítima expectativa de embarque do passageiro, descumprindo a obrigação de transportá-lo na data e horário expressamente convencionados, em razão do exíguo intervalo de tempo destinado à realização de conexão de voo. O atraso do voo que implica na perda da conexão também constitui falha do prestador serviço de transporte aéreo e enseja indenização por danos materiais e morais.

    Artigos relacionados: art. 14 e art. 20, do CDC

    EMENTA:

    CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE RECURSO DESFUNDAMENTADO. REJEIÇÃO. CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS.

    1. Apelação da ré e recurso adesivo dos autores, contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de indenização por danos materiais e morais, em decorrência do cancelamento, pela companhia aérea, de vôo internacional.
    2. Deve ser conhecido o recurso que impugna satisfatoriamente os fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada.
    3. Sinopse fática: Os autores perderam uma conexão internacional, em Lisboa, porque a companhia aérea requerida cancelou o vôo originalmente contratado, o que implicou no cancelamento de toda a viagem, bem como dos hotéis, de outros vôos, do aluguel de veículo, etc.

    4. O transportador aéreo responde objetivamente, independentemente de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme estabelece o art. 14 do CDC. 

    1. O fornecedor somente se exonera do dever de reparação do dano nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar “I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II – a culpa é exclusiva do consumidor ou do terceiro”.
    2. O fato de o cancelamento do vôo ter se dado em obediência à determinação emanada pelo controle de tráfego aéreo de Lisboa não pode ser considerado como hipótese excludente de responsabilidade da TAP. No caso, a empresa transportadora sequer argumenta ter havido falta de condições climáticas para a partida do avião, o que, em tese, poderia, a depender do caso, justificar o afastamento do dever de indenizar. Ela apenas imputa a responsabilidade a terceiros, sem demonstrar a ocorrência de um fato imprevisível e totalmente estranho à atividade por ela desenvolvida.

    6.1. Jurisprudência: “O artigo 14, § 3º, II, adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor.” (TJDFT, 20140111634983APC, Relatora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE 28/07/2015).

    1. Comprovados os prejuízos sofridos (art. 333, I do CPC), deve ser mantida a sentença que condenou a TAP a restituir aos autores a quantia de R$10.192,17, referentes às despesas com cancelamento de hotéis, passagens aéreas e aluguel de veículo.
    2. O cancelamento de vôo de conexão internacional que impede o passageiro de chegar ao seu destino final ocasiona prejuízos de ordem moral, que transcendem o simples desgosto e aborrecimento cotidiano.

    8.1. Jurisprudência: “A empresa aérea contratada deve realizar o transporte do passageiro a seu destino na forma, modo e tempo previamente ajustados, sendo que o atraso e o cancelamento de voos, sem as devidas informação e assistência ao consumidor, causam-lhe desgastes físicos e emocionais de tal ordem que ultrapassam os limites da normalidade” (20130110014188APC, Relatora Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE 06/05/2015).

    1. A alteração da quantia estipulada para compensar dano moral somente pode ser alterada se fixada em valor irrisório ou exorbitante.

    9.1. Precedente do TJDFT: “Apenas em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a revisão do valor arbitrado com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia” (20110111709370 APC, Relator Hector Valverde Santana, 6ª Turma Cível, DJE 02/06/2015).

    9.2. Mantida a sentença que fixou em R$8.000,00 para cada autor a indenização por dano moral.

    1. Preliminar de não conhecimento do recurso da ré rejeitada. Recurso da requerida e apelo adesivo dos autores improvidos.

    (TJDFT – Acórdão n.911839, 20140111990250APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 2/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 972560, 07052361320168070016, Relatora: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 7/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016;
    Acórdão n. 961936, 20161110007622ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/8/2016, Publicado no DJE: 29/8/2016. Pág.: 408/412;

    Acórdão n. 943431, 07009871920168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/5/2016, Publicado no DJE: 2/6/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS – Autor que objetiva a condenação da ré na obrigação de excluir o conteúdo de página da internet que reputa ofensiva à sua honra, bem como seja impedida sua recriação, tornando-a, no mais, indisponível nos serviços de busca, indenizando-se o autor, ainda, pelos danos morais eventualmente originados pela inércia da ré no cumprimento da decisão judicial – Página que contém transcrição de matéria jornalística publicada em jornal de grande circulação no ano de 2005 e que alega ser injuriosa e caluniosa – Ré “Google” que não foi responsável pela criação ou manutenção da página na rede mundial de computadores, ato que foi praticado por terceiro – “Google” que é modalidade de provedor de conteúdo e somente responde por ato de terceiro de forma subjetiva, nos casos de omissão em cumprir determinação judicial – Art. 19 do Marco Civil da Internet que evidencia que não apenas o criador da página, mas também o provedor de conteúdo pode ser o destinatário da ordem judicial de exclusão do material – Tal previsão não afasta, contudo, a necessidade de preenchimento das condições legais da ação, o que não se observa nos presentes autos – Sentença que, acertadamente, decidiu pela carência da ação por falta de utilidade da medida pretendida, uma vez que embora os provedores de busca sejam modalidade de provedores de conteúdo e possam ser, em tese, demandados para retirada do ar de conteúdo ilícito, a atuação dos sites de pesquisa conta com particularidades que devem ser observadas, a exemplo da utilidade da medida postulada – Precedente do STJ – No caso dos autos, a tutela possível, de exclusão da página dos resultados de pesquisa do Google, não prejudicaria sua existência, como pretendido, ou impediria sua recriação, como igualmente requerido pelo autor, sendo que o conteúdo persistiria na rede, apto a ser encontrado por outros provedores de pesquisa (“Bing”, “Yahoo” etc) ou pela digitação direta do endereço no navegador – Sentença extintiva mantida – Pedido de danos morais prejudicado uma vez que cabível apenas para a hipótese de descumprimento de eventual obrigação de fazer – Por fim, o conteúdo impugnado tão somente reproduz matéria preteritamente veiculada em jornal de grande circulação, não evidenciando qualquer ilicitude de conteúdo – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1057376-93.2015.8.26.0100; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 12/12/2016)

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Envio de SPAM – O correio eletrônico ou e-mail (electronic mail) é serviço de envio de mensagens por meio eletrônico, possibilitando o envio e a resposta não apenas de textos, mas de imagens, vídeos, áudios, etc. – Assemelha-se ao correio tradicional, pois é direcionado a um endereço, e ao destinatário se reserva a discricionariedade de conhecer seu conteúdo ou não – O uso abusivo do marketing virtual deve ser analisado tendo em vista, em especial, o Marco Civil da Internet e o CDC – Inexistência – Envio de apenas três mensagens publicitárias, inexistindo prova do envio de vírus ou que tenham provocado o bloqueio do e-mail do autor – Mero aborrecimento – Dano moral não caracterizado – Improcedência da ação – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1056797-48.2015.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017)

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    1ª TURMA – 1ª CÂMARA

    PROCESSO TRT Nº 0012136-66.2015.5.15.0032

    RECURSO ORDINÁRIO

    1º RECORRENTE: APARECIDO DOS REIS FERRAZ

    2º RECORRENTE: MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A (MASSA FALIDA)

    1ª RECORRIDA: MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A (MASSA FALIDA)

    2ª RECORRIDA: DAKO TRADING S/A

    3ª RECORRIDA: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA.

    4ª RECORRIDA: ROBERT BOSCH LIMITADA

    5º RECORRIDO: APARECIDO DOS REIS FERRAZ

    ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

    JUÍZA SENTENCIANTE: LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZI

    agk

    Relatório

    Reclamante e primeira reclamada interpuseram recursos ordinários da r. sentença de fls. 761/802.

    O reclamante pretende a reforma da decisão para que seja reconhecida a formação de grupo econômico entre as 04 reclamadas, com condenação solidária, ou no mínimo, subsidiária da segunda, terceira e quarta rés. Pleiteia ainda reforma da sentença quanto à equiparação salarial; acúmulo de funções; indenização por danos morais (majoração); entrega do perfil profissiográfico previdenciário e honorários advocatícios.

    A primeira reclamada, insurgindo-se contra a aplicação de revelia e confissão a si, requer a nulidade do julgado, com consequente retorno dos autos à Vara para a correta instrução processual. No mérito, postula a reforma da decisão quanto à condenação em horas extras; adicional de insalubridade; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais e PLR.

    O autor e as terceira (G.E.) e quarta reclamadas (Bosch) apresentaram contrarrazões.

    É o relatório.

    Fundamentação

    V O T O

    ADMISSIBILIDADE

    Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante e conheço em parte do recurso da primeira reclamada, deixando de conhecê-lo quanto à multa do art. 467 da CLT, porquanto não houve condenação no pagamento da referida multa na sentença.

    Não há preparo porquanto a reclamada recorrente é massa falida – conforme consignado na ata de audiência de fl. 491 (Súmula 86 do TST).

    REFORMA TRABALHISTA – DIREITO INTERTEMPORAL – INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 11.467, DE 14/07/2017.

    Considerando que a data da propositura da presente ação (27/10/2015), que é anterior à vigência da Lei 11.467/2017, qual seja, 11/11/2017, não serão aplicadas no presente processo as alterações das normas materiais por ela introduzidas, por aplicação da premissa tempus regit actum.

    Quanto às normas processuais, por aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais (artigos 14, 1.046 e 1.047 do CPC c/c artigo 15 do mesmo diploma legal), as normas que causem gravame às partes somente serão aplicadas às ações trabalhistas propostas posteriormente ao seu advento.

    RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (MABE)

    Porquanto o recurso da primeira reclamada (Mabe) apresente arguição de nulidade processual, será analisado em primeiro lugar.

    REVELIA – NULIDADE PROCESSUAL

    A primeira reclamada (Mabe) se insurge contra o reconhecimento de sua revelia ao argumento de que, por se tratar de massa falida, a representação processual deve ser relativizada. Alega que “clara se configura a impossibilidade de comparecimento do administrador em todos os procedimentos em que a falida for executada, o que torna equivocada a configuração de revelia e confissão, até porque a defesa foi tempestivamente juntada e o preposto compareceu a audiência, que não foi admitido em razão deste não ter carta de preposição naquele momento, o que, por nova razão, não podemos admitir.” Assim, requer a nulidade do julgado, com o consequente retorno dos autos para correta instrução processual.

    Sem razão.

    Conforme notificação postal de fls. 199/201 (RA769069497BR – postada em 23/11/2015), a reclamada foi regularmente notificada para a audiência designada para o dia 18/02/2016, às 9h20, com expressa cientificação de que defesa e documentos deveriam ser apresentados dentro do PJe, acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência ou ofertada defesa oralmente em audiência, assim como de que “Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica.

    Tanto foi regularmente citada a primeira ré que na data de 03/12/2015 juntou ao processo eletrônico seus estatuto social e procuração, requerendo retificação do polo passivo para constar a denominação Mabe Brasil Eletrodomésticos S.A. – Em Recuperação Judicial (fls. 211/212).

    Às fls. 471/484, a primeira ré ofertou contestação requerendo preliminarmente retificação do polo passivo para constar a denominação Massa Falida de Mabe Brasil Eletrodomésticos S.A., juntando a sentença de fls. 485/490, exarada pelo Juízo da 2ª Vara Judicial do Foro Distrital de Hortolândia, nos autos do processo nº 0005814-34.2013.8.26.0229, em que teve decretada sua falência na data de 10/02/2016 (fl. 487), tendo sido nomeada como administradora judicial Capital Administradora Judicial Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 16.747.780/0001-78 (item 12, fl. 489).

    Conforme ata da audiência realizada em 18/02/2016 “Ausente o(a) réu(ré) MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Presente o(a) advogado(a), Dr(a). DANIELA DE FREITAS, OAB nº 227788/SP, que juntará substabelecimento no prazo de 5 dias.” No prazo fixado, não veio aos autos instrumento de procuração ou substabelecimento à mencionada advogada.

    Dessa forma, a reclamada recorrente não se fez presente na audiência em que deveria apresentar defesa, pois compareceu apenas advogada sem a devida procuração, a qual não foi juntada aos autos no prazo concedido para tanto. Registre-se que somente em 12/05/2016 veio aos autos substabelecimento outorgando poderes à advogada Dr(a). Daniela de Freitas, OAB nº 227.788-SP, datado de 03/05/2016.

    Sendo assim, a ausência da primeira reclamada na audiência resulta na sua revelia, na forma do artigo 844 da CLT, conforme corretamente considerou o Juízo de origem, cujos efeitos foram considerados à luz do disposto no art. 345, I, do CPC, conforme fundamentação da sentença.

    Sendo assim, correta a revelia decretada, não se verificando qualquer nulidade processual.

    Nego provimento ao recurso.

    HORAS EXTRAS

    A primeira reclamada requer a reforma da sentença quanto à condenação no pagamento de horas extras ao argumento de que o reclamante reconhece os cartões de ponto e ficha financeira juntados, e que as horas extras eventualmente prestadas foram compensadas.

    Sem razão.

    As alegações recursais da primeira ré são incongruentes com o caso dos autos, pois a reclamada foi revel e não juntou aos autos qualquer documento referente ao contrato de trabalho do autor.

    Assim, como corretamente consignado em sentença, “A primeira reclamada não apresentou os cartões de ponto, de forma a incidir in casu o disposto na Súmula 338, I, do C. TST: “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”.”

    Nesse quadro, irretocável ainda a sentença ao fixar as jornadas de trabalho do autor “…tendo em vista: (i) os limites da inicial; (ii) as máximas de experiência; (iii) o disposto na Súmula 338, I, do C. TST, e; (iv) o disposto na Orientação Jurisprudencial 233 da SDI I do C. TST…” e deferir o pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal em relação ao período imprescrito do contrato de trabalho e reflexos.

    Nego provimento ao recurso.

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    A primeira reclamada requer a reforma da sentença quanto à condenação no pagamento de adicional de insalubridade “em grau máximo” ao argumento de que não foi considerado o regular fornecimento de EPI’s. Aduzindo que o adicional de insalubridade é regulamentado pelas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece rol taxativo de agentes químicos, atividades e operações insalubres, descrito na NR-15 e seus anexos, alega que a decisão contraria as Súmulas 80 e 448, I, do TST. Assim, requer seja excluída da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.

    Sem razão.

    Inicialmente, cabe esclarecer que houve condenação no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e não em grau máximo como mencionado nas razões de recurso.

    Com efeito, o laudo pericial de fls. 618/639 ofertou a seguinte conclusão:

    “Em relação à Insalubridade – NR 15:

    – Em relação ao ruído:

    – Conforme oitiva, fora declarado nos locais de trabalho e nas atividades o uso de empilhadeira nas funções acima relacionadas, com exposição à Ruído Contínuo ou Intermitente, não foi apresentado o PPRA para a verificação do nível de ruído em que o Reclamante ficou exposto. Tendo em vista a notória capacidade do ruído em causar problemas psicológicos e físicos, onde se destaca a perda auditiva por ruído – PAIR, diminuindo a qualidade de vida dos indivíduos expostos a níveis sonoros acima dos 85 dB(A) para 8 horas de jornada laboral. É de conhecimento que as empilhadeiras com combustão a Gás produz nível sonoro acima do Limite de Tolerância dos termos do ANEXO Nº 1 da Norma Regulamentadora Nº 15 de exposição diária de 8 horas e sendo superior há 88 dB(A). Não há Ficha de EPI’s com a relação de fornecimento do Protetor Auditivo, não houve a eliminação/neutralização de Agentes insalubre, conforme o item 15.4.1 alínea “b” da NR-15. Portanto o mesmo FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Fundamentado pela NR-15 no ANEXO Nº 1, da Portaria 3.214 de 1.978 do MTb.

    – Em relação ao calor:

    – Conforme oitiva da descrição do ambiente laboral, não há caracterização de exposição ao calor. Portanto o Reclamante NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.Fundamentado pelo ANEXO Nº 3 da NR-15 da Portaria 3214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho.

    – Em relação a poeira:

    – Conforme oitiva da descrição da atividade laboral, foi declarado a exposição de poeira respirável, nos locais de trabalho e nas atividades desempenhadas pelas funções acima relacionadas, porém não fora apresentado o PPRA e Laudo de Avaliação Ambiental da Poeira Respirável no local. Portanto o mesmo FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Fundamentado pela NR-15 no ANEXO Nº 12, da Portaria 3.214 de 1.978 do MTb.

    – Em relação aos Agentes Biológicos

    Conforme oitiva e avaliação qualitativa, declarada do ambiente laboral do Reclamante, houve exposição à Agentes Biológicos, no manuseio de caixas e peças com fezes de Pombos, porém de forma irregular, conforme item 15.4.1 alíneas “a” e “b” da NR-15 não houve a eliminação ou neutralização. Portanto o mesmo FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Fundamentado pela NR-15 no ANEXO Nº 14, da Portaria 3.214 de 1.978 do Ministério do Trabalho.

    – Haja vista que a NR6 prevê meio de prova específico, ao atribuir ao empregador, não apenas a obrigação de fornecimento dos equipamentos de proteção individuais, mas, ainda de manter registro da entrega em meio físico ou eletrônico.”

    No item 10.1, à fl. 620, registra o referido laudo:

    “10.1 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DISPONÍVEL PARA O

    RECLAMANTE

    – Não foi apresentada as Documentações:

    Ficha de registro de entrega de EPI’s;

    PPRA;

    PPP;

    Treinamentos de realizados.”

    Como se vê, a prova técnica revelou que o labor do autor era insalubre pela exposição aos agentes físicos ruído e poeira – na forma dos Anexos 1 e 12 na NR15, e pela exposição a agentes biológicos na forma do Anexo 14 da NR15, assim como que a primeira reclamada não comprovou o regular fornecimento de EPI’s.

    Assim, improsperam as alegações recursais da primeira ré, convindo observar que não há nos autos qualquer elemento que desautorize as conclusões periciais.

    Nego provimento ao recurso.

    MULTAS DOS ARTIGO 477 DA CLT

    A primeira reclamada requer a reforma da sentença a fim de que seja excluída da condenação o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, ao argumento de que não lhe é aplicável dada sua condição de massa falida, nos termos da Súmula 388 do TST.

    Sem razão.

    Muito embora o TST tenha consolidado na Súmula 388 o entendimento de que “a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT“, tal isenção não se aplica quanto à multa do art. 477 da CLT quando a extinção do contrato de trabalho ocorreu antes da decretação da falência. Nesse sentido:

    MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a Súmula 388 do TST não se aplica, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida e desde que a rescisão contratual tenha ocorrido após a decretação da falência. Recurso de revista de que não se conhece.

    (RR 32800-41.2008.5.05.0033 Data de Julgamento: 25/10/2017, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. I – Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT nos casos em que é decretada a falência da empresa, mas a rescisão contratual se dá em data anterior a tal evento. II – É entendimento consolidado nesta Corte que a massa falida não responde pela penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT, como se dessume do teor da Súmula 388 do TST. III – Tal posicionamento decorre do fato de que a falência induz à indisponibilidade dos bens da empresa, estando a massa falida impedida de saldar dívidas fora do juízo falimentar, ainda que de natureza trabalhista. IV – No caso dos autos, todavia, a rescisão contratual ocorreu antes da decretação do estado falimentar da reclamada, quando ausente restrição a sua disponibilidade patrimonial. V – Nesse contexto, avulta a convicção de que na hipótese não incide o teor restritivo da Súmula 388 do TST, afigurando-se devido o pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT em face do atraso na quitação das verbas rescisórias. Precedentes. VI – Recurso conhecido e provido.

    (RR 10588-78.2015.5.15.0105 Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017).

    No caso dos autos o autor foi demitido sem justa causa em 10/12/2013 (TRCT fl. 98) e a falência do empregador (a primeira ré, recorrente) decretada em 10/02/2016 (fl. 487), de forma que é devida a multa do art. 477 da CLT.

    Nego provimento ao recurso.

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS)

    A reclamada requer a reforma do julgado a fim de se excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que não restaram consubstanciados nos autos os elementos ensejadores do dever de indenizar, alegando ausência de demonstração dos danos e do alegado nexo de causalidade entre a suposta lesão e as atividades laborativas desempenhadas pelo recorrido. Caso mantida a condenação, pleiteia seja reduzida, alegando que o valor fixado é exorbitante.

    O reclamante, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização deferida na origem ao argumento de que “considerando o abalo psicológico do Recorrente, o valor da reparação deve ser arbitrado, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do empregado e, ainda, considerando-se o porte econômico do empregador, NÃO podendo ser ínfimo, como no caso em tela, mas, deve servir de desestímulo as Recorridas“.

    Razão assiste em parte à reclamada recorrente.

    Notoriamente, a Constituição deu proeminência ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), alçando-a ao epicentro dos valores morais, cuja violação autoriza a concessão de indenização de natureza extrapatrimonial.

    Focalizando-se o tema dentro da dinâmica peculiar da relação de trabalho, infere-se que existirá dano moral quando o empregador, descumprindo a regra geral de não lesar (art. 186 do Código Civil) ou agir de forma abusiva no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil), atingir os direitos de personalidade do empregado, ferindo a sua dignidade ou a sua honra, impondo-lhe prejuízos de natureza imaterial.

    Todavia, para que se configure o direito a receber uma indenização, não basta ao indivíduo expor e detalhar a sua dor e sofrimento, haja vista que somente haverá a responsabilidade civil se coexistirem todos os elementos essenciais, ou seja: dano, ilicitude do ato e nexo causal.

    No caso vertente, não obstante decorre da revelia do empregador que o autor laborava jornadas médias de mais de 11 horas, o dano moral alegado não restou provado.

    Ainda que se entenda como excessiva a jornada praticada pelo autor, a lesão é inequivocamente patrimonial (danos materiais) cuja reparação já foi deferida, não existindo respaldo para ressarcimento de natureza moral, para o que deveria restar provado o efetivo dano extrapatrimonial, a lesar direitos de personalidade do reclamante, o que não ocorre nos autos.

    Cito, nesse sentido, recentes decisões do C. TST (g.n.):

    (…) JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. DANO MORAL. Esta Corte vem firmando entendimento de que a imposição ao empregado de jornada excessiva, por si só, não implica ato ilícito que enseje o pagamento da indenização perseguida, especialmente quando não comprovado o prejuízo que lhe tenha advindo (ônus que cabe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito), como no caso em exame. Recurso de revista não conhecido. (…)

    (Processo: ARR – 2665-91.2010.5.02.0087 Data de Julgamento: 29/08/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017.)

    I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA DE TRABALHO CONSIDERADA EXCESSIVA PELO TRT. DANO PRESUMIDO. Demonstrada possível violação do artigo 818 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

    II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO CONSIDERADA EXCESSIVA PELO TRT. DANO PRESUMIDO. Esta Corte, analisando casos como o dos autos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado “dano existencial”, que, por seu turno, não é presumível – in re ipsa. De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, art. 59) e com a sanção aplicável pelos órgãos de fiscalização administrativa (CLT, art. 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto, da mera exigência de horas extras excessivas. Na hipótese dos autos, ao concluir pelo direito à indenização por danos morais, o TRT fundamentou a decisão na tese jurídica de que o dano é presumido – in re ipsa. Destacou que a jornada excessiva põe em risco a saúde e a segurança do trabalhador, obstando, ainda, o direito ao lazer e ao convívio familiar. Não há, todavia, registro no acórdão regional quanto à existência de elementos que indiquem ter havido a privação de dimensões existenciais relevantes (lazer, cultura, esporte e promoção da saúde, convívio familiar e social etc.), capazes de causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral do Reclamante. Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.

    (RR 11236-34.2014.5.15.0092 Data de Julgamento: 09/08/2017, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2017).

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. Evidenciada a possível violação do artigo 5º, V, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das exaustivas jornadas de trabalho a que estava submetido o trabalhador. No entanto, o contrato de trabalho perdurou por pouco mais de um ano (15/5/2013 a 2/1/2015) e o Tribunal a quo consignou a ocorrência de jornadas extensas apenas em nove dias. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido.

    (RR 11215-83.2014.5.15.0019, data de julgamento: 22/02/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 03/03/2017)

    DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Ileso, portanto, o artigo 5º, V e X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

    (AIRR 20091-41.2014.5.04.0663, data de julgamento: 30/11/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 02/12/2016)

    Assim, no que se refere à jornada excessiva, não obstante a revelia do empregador e sua decorrente confissão quanto à matéria fática, noto que nem mesmo da narrativa da inicial (fls. 17/18) decorre que o autor tenha sofrido danos em seu patrimônio imaterial em virtude da jornada excessiva que lhe foi imposta, pois a narrativa da peça de ingresso é teórica, não apontando qualquer situação concreta de privação do autor capaz de causar lesão a direitos de personalidade do autor.

    Situação diversa ocorre com o assédio moral porquanto da revelia do empregador (a ré recorrente) decorre a confissão dos fatos narrados na inicial – de que “o autor era constantemente agredido moralmente pelo seu superior EDIGLEI (Ediclei) que por inúmeras vezes chegava embriagado no setor de trabalho do autor, iniciando agressões verbais a todos os funcionários ali presentes inclusive o autor, chamando-os de vagabundos, retardados, preguiçosos, proferindo ainda ameaças do tipo ‘…senão quiserem trabalhar aqui tem quem queira seus idiotas …’, ‘… vocês NÃO prestam para trabalhar ….’.

    Assim, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de danos morais pela prática de jornada excessiva (R$ 7.000,00), consequentemente não provendo o recurso do autor de majoração do valor fixado.

    Passa-se à análise da pretensão de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais pelo assédio moral.

    A reparabilidade do dano moral repousa em dupla motivação: i) o pagamento de uma indenização, de natureza compensatória, disponibilizando ao ofendido uma soma que possa, de alguma forma, atenuar o seu sofrimento; ii) o caráter punitivo e pedagógico para o infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial.

    A quantificação da indenização deve considerar, além dos aspectos narrados: a gravidade da lesão, a extensão e a natureza da lesão; o grau de culpabilidade da conduta lesiva; a situação econômica das partes; e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Ponderados esses aspectos, reputo razoável o valor fixado em sentença para os danos morais decorrentes do assédio moral sofrido pelo autor (R$ 5.000,00), motivo pelo qual nego provimento ao recurso do autor.

    Do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de danos morais pela prática de jornada excessiva (R$ 7.000,00),

    PLR

    A reclamada pleiteia a reforma da sentença para que seja excluído da condenação o pagamento de PLR 2013 ao recorrido, ao argumento, em síntese, de que “a distribuição de PLR depende de vários critérios, inclusive individuais de cada colaborador, sendo descabida a irresignação do reclamante por ter recebido em valor supostamente menor do que outros colegas de empresa. Um dos critérios é o desempenho e a avaliação individual de cada colaborador“, asseverando, ademais, que tudo o que era devido foi pago.

    Sem razão.

    Demitido sem justa causa em 10/12/2013 (TRCT de fl. 98), o reclamante pleiteou o pagamento da PLR 2013, com lastro na cláusula 4ª do CCT.

    A sentença deferiu a PLR na proporção de 11/12 sobre o valor fixado na cláusula 4ª do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2013/2014 (fls. 104/107 – fls. 108/111 na versão anterior do PJe).

    Conforme se constata na citada cláusula, transcrita na sentença:

    CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO O TERMO ADIVITO (sic) ora celebrado abrange todos os trabalhadores das EMPRESAS, nas cidades de Hortolândia e Campinas, estado de São Paulo, conforme autorização adotada em assembléia geral extraordinária dos trabalhadores, realizadas em 16/01/2014 e 17/01/2014 nas dependências das EMPRESAS, respectivamente, na forma do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Parágrafo primeiro: O objetivo do presente Termo Aditivo é concluir o processo de negociação coletiva desenvolvido para distribuição da PLR – Participação nos Lucros e Resultados, para o ano de 2013, adicionando cláusulas e condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho registrado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego com o número de SP010456/2013 (MR045479/2013). Parágrafo segundo: Considerando o Acordo Coletivo de Trabalho registrado em 20/09/2013, após reuniões de negociação e considerando que as metas já estavam estabelecidas e que o ano de 2013 encerrou com 100% (cem por cento) de metas cumpridas, as partes ajustaram um pagamento adicional de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago em 19/02/2014. Assim, como ajustado no acordo coletivo ora aditado, efetuou-se uma antecipação de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) em julho de 2013, e estabelecendo-se o valor da PLR para o ano de 2013 em R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Parágrafo terceiro: Com o pagamento da antecipação de julho de 2013 e do valor adicional de fevereiro de 2014, as partes consideram total e plenamente quitadas e encerradas, as negociações relativas ao programa de participação nos lucros e resultados de 2013, nada mais tendo a pleitear em relação a estas parcelas, e quaisquer outras decorrentes da aplicação da Lei nº 10.101/2000 em relação a tal período, em qualquer tempo, local ou instância.”(Fl. 109)

    Diante dos termos da pactuação coletiva, não prosperam os argumentos da primeira reclamada quanto a critérios individuais de cada colaborador, tampouco havendo prova nos autos de que o valor devido foi pago.

    Irretocável a sentença.

    Nego provimento ao recurso.

    RECURSO DO RECLAMANTE

    GRUPO ECONÔMICO

    O reclamante pretende a reforma da sentença insistindo na formação de grupo econômico entre as 04 reclamadas, requerendo reforma da decisão para que assim se reconheça condenando-se solidária, ou no mínimo, subsidiariamente segunda (Dako), terceira (General Eletric) e quarta (Bosch) rés.

    Razão não lhe assiste.

    A sentença decidiu a questão sob a seguinte fundamentação:

    “Postulou o reclamante a responsabilidade solidária/subsidiária das reclamadas.

    Pois bem, verifica-se que a segunda, terceira e terceira reclamadas firmaram contratos de cessão de uso da marca, ou seja, a primeira reclamada produzia eletrodomésticos utilizando-se da boa imagem das marcas da segunda, terceira e quarta rés.

    Constata-se, nesse sentido, o pacto firmado entre a primeira e a quarta reclamadas (fls. 141/156):

    Bosch concede por este instrumento, por um período de transição de dois anos, ao Licenciado, o direito não exclusivo e intransferível de usar as Marcas Contratadas nos Produtos Contratados (inclusive em rótulos e embalagens), desde que estejam sendo fabricados na Data de Conclusão do contrato de compra e venda de cotas entre BSH e EXIN, para vender e anunciar Produtos Contratados usando as Marcas Contratadas, assim como usar as Marcas Contratadas em material impresso usado no Território do Contrato. O Licenciado não deve ter o direito de utilizar marcas registradas para qualquer outro aparelho, novos produtos, ou conceder licença para terceiros”(Fls. 318/319)

    Muito embora não tenha vindo aos autos instrumento semelhante firmado com a segunda e a terceira rés, as informações obtidas por este juízo em pesquisas realizadas na rede mundial de computadores são no mesmo sentido, ou seja, a primeira reclamada produzia determinados eletrodomésticos e, para vendê-los, fazia uso das marcas da segunda, terceira e quarta rés. Nesse sentido o trecho de reportagem jornalística:

    Mabe Brasil Eletrodomésticos também era responsável pelas marcas Continental e BSH; confira as dicas do Procon-SP A Mabe Brasil Eletrodomésticos, fabricante responsável pelas marcas Continental, Dako, GE, BSH e Bosch, teve a falência decretada no último dia 10 em processo na 2ª Vara Judicial da Comarca de Sumaré (SP).”

    (http://economia.ig.com.br/<wbr />empresas/2016-02-19/grupo-de-<wbr />dako-ge-e-bosch-faliu-saiba-o-<wbr />que-fazer-sobre-garantias-e-<wbr />pendencias.html, extraído em 21/06/2017)

    Dessa forma, não há que se falar em terceirização de atividades, mas de contratos de cessão de uso de marca, nos termos do art.139, caput, da Lei 9.279/96: “O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços”. Essa modalidade de pactuação não determina a incidência da Súmula 331 do C. TST, conforme jurisprudência:

    […] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE MARCA E FORNECIMENTO DE PRODUTOS. POSTO DE GASOLINA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. As reclamadas firmaram contrato de sublocação do imóvel (posto de gasolina) e de ‘cessão de uso da marca, fornecimento de produtos e outros pactos com o revendedor’. Não se trata de prestação de serviços, ainda que de forma fraudulenta, com utilização da mão de obra do autor, capaz de ensejar a caracterização da Súmula nº 331 do TST ou eventual reconhecimento do vínculo de emprego. Nesse contexto, inviável a condenação subsidiária da ora recorrente. Provido o apelo para julgar improcedente o pedido inicial, com relação a ora reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.”(TST, RR 0044800-18.2004.5.09.0093, DEJT 01/07/2011)

    CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO FORNECEDOR. O fornecimento de gás engarrafado para revenda, bem como a cessão do uso da marca MINASGÁS, não obriga o fornecedor a responder solidária nem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa revendedora.”(TRT/05, RO 0001000-38.2006.5.05.0009, DJ 31/05/2007)

    Cabe registrar, ainda, que em processo envolvendo as mesmas reclamadas, registrado sob o número 0011722-76.2015.5.15.0094, o juízo da 7ª Vara do Trabalho deste Município adotou o mesmo entendimento desta magistrada, cabendo citar o trecho do decisum como fundamentação per relationem:

    2. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS GENERAL ELETRIC E ROBERT BOSCH O reclamante alegou que as reclamadas GENERAL ELETRIC E ROBERT BOSCH formam grupo econômico com a reclamada MABE, sua então empregadora, postulando assim a condenação solidária, ou, sucessivamente, subsidiária, de tais rés. Contudo, da análise dos autos, tenho que o reclamante não se desvencilhou do ônus de provar a formação de grupo econômico entre as reclamadas, encargo que lhe incumbia pois fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 333, inciso I, do CPC/2015). No mais, é fato público e notório que a reclamada MABE fabricava eletrodomésticos das marcas GE e BOSCH, detendo assim o direito de uso de tais marcas. Basta uma simples pesquisa no ‘Google’ com o nome de todas as reclamadas para tal constatação. E, nesse sentido inclusive, o contrato de concessão do uso de marca juntado aos autos pela reclamada BOSCH – IDs nºs 9df26fe e cbb1ef3. Com efeito, entendo que a cessão do direito de uso de marca de uma empresa para outra não faz com que elas formem entre si grupo econômico para fins trabalhistas. Nessa esteira, a jurisprudência: TRT-12 – RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RO 0002443-20.2012.5.12.0041 (TRT-12) – Data de publicação: 10/12/2015 Ementa: ‘CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA. Não exsurge da simples existência de um contrato de licença de uso de marca a imediata configuração de um grupo econômico, para fins trabalhistas, envolvendo licenciadas e licenciadoras. O grupo econômico pressupõe um controle, administração ou uma ingerência (art. 2º, parágrafo 2º, da CLT). Sem isso, não há falar em grupo econômico constituído por licenciadora e licenciadas.’ (Processo RO 0001143-31.2012.5.12.0006, Rel. Des.ª LOURDES DREYER, publicado no TRTSC/DOE em 06/08/2013) No mais, evidente que a situação delineada também não configura terceirização. De tal feita, entendo que não há se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas GENERAL ELETRIC E ROBERT BOSCH, pelo que julgo improcedentes os pedidos em face delas formulados pelo reclamante.”

    Assim, julgo improcedentes os pedidos relativamente às reclamadas DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LIMITADA, na forma do art. 487, I, do CPC.”

    Com efeito, com a defesa da quarta reclamada (Bosch) foi juntado contrato de cessão de uso de marca registrada (fls. 312/327) firmado com a primeira ré (MABE, então BSH, CNPJ 60.736.279/0001-06).

    No que se refere à segunda reclamada (General Eletric) de fato, as notícias trazidas aos autos apenas apontam uso da marca.

    O uso de marca da terceira e quarta rés pela primeira reclamada é situação insuficiente à caracterização de grupo econômico entre as empresas, ônus que incumbia ao autor e do qual não se desincumbiu, já que toda a prova documental que juntou aos autos apenas confirma o uso da marca, nos exatos moldes em que revela o contrato entre primeira e quarta rés, não sendo suficiente à caracterização de grupo econômico nos moldes do art. 2º, §2º da CLT.

    Com relação à segunda reclamada (Dako Trading S/A, Nire 35300138392) cumpre observar que, conforme se constata em sua ficha cadastral junto à jucesp1, consultada no site da entidade2, encontra-se dissolvida desde 16/06/1997 (distrato social). Registre-se que Indústria e Comércio Dako do BrasilS.A. (Nire 35300069617), também conforme sua ficha cadastral3, foi incorporada pela Nire 35216109913 em 16/08/2012, correspondente à BSH Continental Eletrodomésticos Ltda., conforme sua ficha cadastral na jucesp4, cuja Nire passou a corresponder à primeira reclamada Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A em 14/01/2000, conforme consta na ficha cadastral desta5. Em síntese, a segunda reclamada Dako Trading S/A, encontra-se dissolvida desde 16/06/1997 e Indústria e Comércio Dako do BrasilS.A. – que não integra a lide – foi incorporada pela primeira reclamada.

    Assim, não há que se falar em responsabilização da segunda reclamada (Dako Trading S/A), porquanto se encontra dissolvida desde 1997, e o contrato do reclamante com a primeira reclamada (Mabe) vigorou de 04/10/2010 a 10/12/2013.

    Ressalvada a fundamentação acima quanto à segunda ré, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo, assim, responsabilidade de qualquer das corrés (segunda, terceira e quarta reclamadas).

    Nego provimento ao recurso.

    ACÚMULO DE FUNÇÕES

    O reclamante requer a reforma da sentença a fim de que lhe sejam deferidas diferenças salariais por acúmulo de funções, aduzindo que “acumulava várias funções, como, auxiliar de almoxarife, conferente, separação e inventariante, operador de empilhadeira“, sem o correspondente pagamento. Pleiteia lhe seja deferido“aumento salarial equivalente a 40%” pela função acumulada, sobre a remuneração percebida, e reflexos, aplicando-se por analogia o art. 13, I, da Lei 6.615/78 (Radialistas).

    Razão não lhe assiste.

    Como regra geral, à luz das peculiaridades inerentes à execução do contrato trabalho, as pequenas variações de função praticadas pelo empregador, em caráter acessório à função principal objeto da contratação, adentram o jus variandi albergado no artigo 2º da CLT e não enseja acréscimo remuneratório.

    Hipótese diversa aflora quando o empregador promove modificação mais substancial no pacto laboral e exige que o empregado acumule atribuição de maior responsabilidade ou qualificação – novação objetiva-, sem a correlata remuneração, provocando alteração contratual lesiva (art.468 da CLT), que afeta a equidade e fere o princípio da comutatividade.

    No presente caso, o autor afirmou que, além de exercer a função de auxiliar de almoxarifado, ativou-se como conferente, separador e inventariante, inovando nas razões de recurso ao acrescentar a função de operador de empilhadeira (que não consta da inicial).

    O reclamante não produziu prova testemunhal. O laudo técnico de apuração de insalubridade e periculosidade ao descrever as atividades do autor na função de auxiliar de almoxarife, relata: operação de empilhadeira elétrica/gás; expedição de peças para assistência técnica de fogão, geladeira, micro-ondas, no recebimento, conferência, lançamento no sistema SAP e armazenamento e movimentação de escada em plataforma móvel para alcançar as peças nas prateleiras.

    Ademais, conforme mencionado em sentença (negritei):

    “No caso em tela, entende este juízo que o cargo de auxiliar de almoxarifado tem como atribuições exatamente a conferência, separação e inventário de mercadorias. Nesse sentido, inclusive, a descrição sumária das atividades de tal cargo, estabelecida na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE:

    ‘Recepcionam, conferem e armazenam produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos. Fazem os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlam os estoques. Distribuem produtos e materiais a serem expedidos. Organizam o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar, preservando o estoque limpo e organizado. Empacotam ou desempacotam os produtos, realiza expedição materiais e produtos, examinando-os, providenciando os despachos dos mesmos e auxi l iam no proces so de logística.’

    (http://www.mtecbo.gov.br/<wbr />cbosite/pages/pesquisas/<wbr />BuscaPorTituloResultado.jsf, extraído em 06/07/2017, grifou-se)”

    Ademais, conforme parágrafo único do art. 456 da CLT: A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

    Assim, infere-se que as tarefas realizadas pelo reclamante, dentro da jornada de trabalho, eram acessórias ao cargo contratado e não demandavam maior complexidade ou responsabilidade que legitimasse a sua pretensão.

    Fica mantido o julgado.

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL

    O reclamante requer a reforma da sentença a fim de que lhe seja deferido o pedido de equiparação salarial, aduzindo que a sentença foi contraditória (sic) por se lastrear no depoimento pessoal do autor.

    Sem razão.

    A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo e adoto (g.n.):

    “Afirmou o autor que desenvolvia as mesmas atividades, com a mesma produtividade e perfeição técnica, que os paradigmas JOÃO DE DEUS e JOSÉ FERRAZ.

    Cabe esclarecer, de antemão, que este juízo entende que, em regra, os pedidos de adicional por acúmulo de função e equiparação salarial são incompatíveis. Isso porque se as funções supostamente exercidas em acúmulo também são exercidas pelos paradigmas, e esta identidade de atribuições restar comprovada, o acolhimento do pedido de equiparação salarial engloba o acúmulo de função. Noutro giro, se esse acúmulo de atividades é exclusivo do paragonado, não há, em consequência, equiparação salarial.

    Feito o esclarecimento, passa-se à análise do ponto.

    Por força do art. 461 da CLT, são pressupostos cumulativos da equiparação salarial:

    (i) identidade de função: mesmos atos e operações – possibilidade em trabalho intelectual – Súmula 6, VII, do C. TST;

    (ii) mesmo empregador (grupo de empregadores – empregador único – art. 2º, § 2º, da CLT);

    (iii) mesma localidade: refere-se, em princípio, ao mesmo Município ou a Municípios distintos que, comprovadamente, pertençam

    a uma mesma região metropolitana – Súmula 6, X, do C. TST;

    (iv) trabalho de igual valor: igual produtividade, mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 (dois) anos, contados na função e não no emprego – Súmula 6, II, do C. TST;

    (v) inexistência de quadro de carreira homologado na DRT, com exceção dos entes da administração pública direta, autárquica e fundacional – Súmula 6, I, do C. TST, e;

    (vi) simultaneidade ou contemporaneidade: único requisito que não se encontra estatuído na lei. Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial (Súmula 6, IV, do C. TST), que exige que equiparando e equiparado tenham exercido, simultaneamente, a mesma função, em algum período. Inexiste direito à equiparação salarial em se tratando de sucessividade de cargos.

    Constata-se, de plano, o cumprimento dos itens II, III e V.

    Em relação aos itens I e IV, no entanto, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou em sentido diverso:

    3 – que quando o depoente entrou na empresa o Sr. João de Deus tinha acabado de chegar no setor e o Sr. José Ferraz já estava no setor há algum tempo, não sabendo o depoente dizer quanto tempo; 4 – que o depoente fazia a separação de materiais, conferência de materiais, operava empilhadeira e fazia o recebimento de materiais; 5 – que o depoente tinha habilitação para operar empilhadeira; 6 – que José Ferraz também fazia recebimento e separação de materiais, porém não operava empilhadeira, o mesmo ocorrendo com o paradigma João de Deus; 7 – que o depoente sabe que os paradigmas recebiam salário superior ao seu, mas não sabe precisar quanto era essa diferença.”(Fl. 748, grifou-se)

    Rejeito o pedido quanto a esse ponto.”

    Com efeito, resta evidenciado pelo depoimento pessoal do reclamante que as funções por si exercidas não eram as mesmas dos paradigmas, já que declarou que operava empilhadeira, enquanto que os paradigmas não. Inviável, destarte a equiparação salarial pretendida porque confessada a não identidade das funções.

    Nego provimento ao recurso.

    PPP

    O reclamante requer a reforma da sentença a fim de que seja a reclamada condenada na entrega de perfil profissiográfico previdenciário, insurgindo-se contra a sentença que, registrando que “o reclamante postulou somente a entrega do documento, e não sua retificação, de forma que o juízo está adstrito à causa petendi e ao pedido, nos termos do art. 141 e 492, ambos do CPC”, rejeitou a pretensão.

    O inconformismo não procede.

    De fato, constata-se na inicial o seguinte pedido: “…a parte reclamada deve ser condenada a entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), uma vez que NÃO entregou referido documento à autora”

    Ademais, verifica-se às fls. 87/88 que o documento foi entregue ao autor.

    Assim, estando o julgador adstrito ao pedido, a sentença deve ser mantida.

    Nego provimento ao recurso.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    No âmbito da Justiça do Trabalho, consideradas as normas vigentes à época da propositura da ação, os honorários advocatícios não decorriam da mera sucumbência em litígios derivados da relação de emprego. O deferimento do título somente se perfazia se coexistissem os requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5.584/70, consoante entendimento sedimentado na Súmula 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho.

    Não implementados tais requisitos legais no caso dos autos, os honorários são incabíveis.

    Em relação à verba honorária derivada do inadimplemento das obrigações contratuais – com esteio nos artigos 389 e 404 do Código Civil, com vistas à reparação integral do dano sofrido -, revejo posicionamento anteriormente adotado e adiro à jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, a qual tem rechaçado a possibilidade de aplicação dos dispositivos legais do Direito Comum ao Processo do Trabalho nesse tema, atendo-se exclusivamente à possibilidade de verba honorária contemplada na Lei 5.584/70.

    Destarte, improspera a pretensão, devendo ser mantida a decisão de origem.

    Mérito
    Recurso da parte

     

    Item de recurso

     

    Conclusão do recurso

     

    Dispositivo

    CONCLUSÃO

    Pelo exposto, decido CONHECER do recurso ordinário do reclamante Aparecido dos Reis Ferraz e NÃO O PROVER e CONHECER EM PARTE do recurso ordinário da primeira reclamada Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A (Massa falida) e O PROVER EM PARTE para excluir da condenação o pagamento de danos morais pela prática de jornada excessiva (R$ 7.000,00), tudo nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão
    Acórdão

    Em sessão realizada em 12 de dezembro de 2017, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.

    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani.

    Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:

    Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes (relator)

    Juiz do Trabalho Helio Grasselli

    Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani

    Compareceu para sustentar oralmente, pela recorrida General Eletric do Brasil Ltda., a Dra. Livia Rodrigues Leite.

    RESULTADO:

    ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara – Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).

    Votação unânime, com divergência de fundamentação da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani quanto à aplicação do direito intertemporal.

    Procurador ciente.

    Assinatura

    Renan Ravel Rodrigues Fagundes 
             Desembargador Relator

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 

    Identificação

    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0012902-29.2015.5.15.0062 – PJe

    RECURSO ORDINÁRIO – 1ª TURMA – 1ª CÂMARA

    1ª RECORRENTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP

    2º RECORRENTE: BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA

    RECORRIDOS : OS MESMOS

    ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LINS

    (Juiz Sentenciante: LUIZ ANTONIO ZANQUETA)



    Ementa

    HORAS EXTRAS. FUNDAÇÃO-CASA. JORNADA ESPECIAL DE 12 HORAS, EM REGIME DE 2X2. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NAS PORTARIAS NORMATIVAS NÚMEROS 129/2007, 227/2012 e 277/2015. AGENTE DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVO. INDEVIDAS. Já se pronunciou o nosso E. Regional ao analisar questão semelhante à destes autos, envolvendo a mesma reclamada, consoante se extrai da seguinte passagem do v. acórdão: “No caso dos autos, no qual o reclamante se ativava em jornada de 12 horasem regime 2X2, ele trabalharia em duas semanas por 48 horas semanais e nas duas subsequentes, 36 horas semanais. Assim, ainda que não haja norma coletiva autorizando tal tipo de labor, não se pode negar que esta jornada era benéfica ao reclamante, pois, apesar de laborar em dois dias seguidos por 12 horas, descansava nos outros dois. Em média, laborava 42 horas por semana” (Processo TRT 15ª Região nº 0068200- 50.2008.5.15.0062. Édson Manzotti X Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa – SP. 1ª T. 1ª Câmara. Rel. Desembargador Claudinei Zapata Marques. Disponível em TRT15.jus.br). Diante desse contexto, é possível concluir que a condição mais benéfica ao trabalhador, derivada do princípio da proteção, que se faz presente no artigo 7º, “caput”, da Constituição Federal, e abrange a situação fática presente nestes autos, permite atribuir validade à modalidade de jornada de trabalho implantada pela reclamada, mediante a adoção do sistema 2X2, do que resulta a improcedência do pleito de horas extras e reflexos e adicional noturno e reflexos. Ademais, é importante ressaltar que a reclamada é uma Fundação Pública, sendo vedado a ela integrar acordo coletivo (nos termos da OJ n° 05, da SBDC, do C. TST), porém, referida escala 2×2 é expressamente autorizada pelas Portarias Normativas 129/2007 e 227/2012. Além do que, a sentença normativa prolatada no dissídio coletivo nº1000684-04.2015.5.02.0000, com vigência a partir de 01/03/2015, veio a convalidar a escala de trabalho no regime 2×2, como já reconhecido em inúmeros julgados desta Corte (v.g. processo Pje 0012018-63.2015.5.15.0041, julgado em 04/07/2016); diante do citado dissídio, a Fundação-Casa editou a Portaria 277/15.

    Relatório

    Inconformadas com a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem as partes.

    A reclamada, FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP, mediante razões recursais apresentadas, pugna pela reforma da r. sentença, para que seja expungida a condenação ao pagamento das seguintes verbas: adicional de horas extras, diferenças de horas extras acrescidas do adicional, e respectivos reflexos; diferenças de adicional noturno e reflexos; e intervalo do art. 384 da CLT.

    O reclamante, mediante suas razões recursais, pugna pela reforma da r. sentença, para que a reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, da seguinte forma: sobre a 9ª e a 10ª horas, deve incidir o adicional de 100%, e para considerar como horas extras, com adicional, a 11ª e 12ª horas trabalhadas.

    Busca, ainda, ampliar a condenação das horas extras, para abranger entradas antecipadas, saídas após o horário normal, dobra de plantões, etc; bem como pretende a condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno no período das 05h00 h às 07h00.

    Contrarrazões apresentadas por ambos os polos.

    Reclamada isenta dos recolhimentos legais, nos termos do artigo 790-A da CLT.

    O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.

    É o relatório.

    Fundamentação

    Mérito

    Recurso da parte

    ADMISSIBILIDADE

    Conhece-se dos recursos ordinários interpostos, por regulares e tempestivos, com exceção das insurgências recursais: da reclamada, relativa ao intervalo do art. 384 da CLT, e do reclamante, no que diz respeito ao pedido de diferenças de adicional noturno no período da prorrogação.

    Isto porque, não há interesse recursal das partes com relação a essas duas matérias, visto que, no primeiro caso, não houve condenação em 1º grau ao pagamento do referido intervalo, e, no segundo, a condenação abrangeu o pagamento do adicional noturno no período da prorrogação.

    PREÂMBULO

    CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS: REGRAS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Deve-se ressaltar, de imediato, que o ente público, ainda quando efetua contratações sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, se encontra adstrito a princípios constitucionais peculiares. Ou seja, o permissivo constitucional para a contratação de servidores públicos sob o regime da CLT não afasta o regramento constitucional específico aplicável à Administração Pública, que visa, justamente, proteger o interesse público.

    Dentre estas regras constitucionais próprias estão os artigos 37, caput, inciso II, § 2º, e 169, § 1º, incisos I e II, transcritos a seguir:

    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…).

    (…)

    II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    (…)

    § 2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.”

    “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.”

    E assim leciona o eminente Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional Administrativo. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2005, pág. 176):

    “O capítulo VII, do Título III (Da Administração Pública), disciplinou o Estatuto dos Servidores Públicos, distribuindo nos artigos 37 a 42 o conjunto de direitos e vedações aos exercentes de cargos, empregos ou funções públicas. Trata-se de importante disciplina constitucional, pois consagra os fundamentos e preceitos básicos e estruturais do regime jurídico daqueles que realizarão as funções do Estado. Essa importância não passou despercebida de Celso Antônio Bandeira de Mello, ao salientar que: ‘toda disciplina constitucional do servidor público está armada em função de objetivos intimamente ligados aos propósitos do próprio Estado de Direito. Poderia parecer surpreendente que um tema, aparentemente pedestre – o regime jurídico básico de servidores públicos -, houvesse sido ubicado no próprio texto constitucional, dando-se-lhe uma posição de realce, paralela a tópicos de acentuada grandeza como os da organização dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estrutura do Estado, direitos e garantias individuais ou direitos sociais mínimos’, para concluir que: ‘há, contudo, uma razão para isto. E a razão é a seguinte: O Estado de Direito presume, como todos sabemos, a submissão do poder a um quadro de legalidade (…) o regime constitucional dos servidores públicos almeja exatamente fixar regras básicas favorecedoras da neutralidade do aparelho estatal, a fim de coibir sobretudo o Poder Executivo de manipulá-lo com desabrimento capaz de comprometer objetivos do Estado de Direito’.”

    Comporta ainda registrar, quanto ao tema, os fundamentos expendidos pelo Excelentíssimo Juiz Mauro César Luna Rossi, em sentença proferida nos autos do Processo TRT 15ª Região nº 290-2007-069-15-00-5:

    “…conforme preconiza o artigo 1º da Constituição Federal/1988, nossa forma de Estado é federalista, moldada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, sendo que a organização político-administrativa do Estado brasileiro compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos (artigo 18 da Constituição Federal/88). Assim, diante do modelo do federalismo brasileiro, os entes federados possuem capacidade de auto-organização, inclusive competência própria para legislar (artigos 25, 29 e 32 da Constituição Federal/88). De tal maneira, possuindo competência legislativa em matéria de interesse local e para legislar acerca do pessoal do serviço público (artigo 39 da Constituição Federal/88), disciplinando sobre a matéria, o Município poderia vir a instituir benefícios a seus empregados, da mesma forma que, em busca daquilo que melhor atenda aos seus interesses e, ainda, aos interesses de toda a coletividade, detém a possibilidade de extirpar estes mesmos benefícios, ante a presunção de legitimidade e de legalidade de que se revestem os atos praticados pela Administração Pública. Note-se que o ente público de fato se submete às regras da Consolidação das Leis do Trabalho quando contrata sob o regime celetista. Contudo, desde que respeitado o princípio constitucional da legalidade. Ressalte-se que o Administrador Público, mesmo quando contrata sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, deve pautar sua conduta pelos princípios básicos que regem a administração pública, a saber: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, tendo sempre em vista que o interesse público prepondera sobre os interesses individuais. Assim, a concessão de benefícios pelo Poder Público está condicionada à observância de regras próprias, inclusive de ordem orçamentária e fiscal, eis que, conforme dispõe a Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual se submete tal ente público, a folha de pagamento dos servidores não pode ultrapassar um determinado percentual da arrecadação, cabendo ao Município se adequar aumentando, diminuindo ou até mesmo extinguindo indenizações até então quitadas. Nesse sentido foram estabelecidos os princípios norteadores da gestão fiscal responsável, fixando limites para o endividamento público, além de instituir mecanismos sérios para que sejam cumpridas as metas fiscais impostas às três esferas de governo, metas essas que, se forem descumpridas, tal fato importará em sérias restrições e vedações administrativas, previstas no inciso I, parágrafo único, do artigo 22, da já mencionada Lei Complementar. (…) Por fim, destaque-se que, de toda forma, o reclamado é ente público municipal, devendo sempre estar adstrito ao princípio da legalidade, não podendo ser de toda forma equiparado a um mero empregador comum, o que, igualmente, afastaria a pretensão da autora em querer aplicar-lhe, sem qualquer restrição, as normas consolidadas que, como dito, devem sempre ser interpretadas com observância aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e motivação dos atos administrativos etc e também com respeito e observância às normas previstas em nossa Carta Magna de 1988.”

    Dessarte, tais premissas serão consideradas na análise do pedido de reforma da r. sentença.

    MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS

    JORNADA ESPECIAL DE 12 HORAS, SEGUIDAS POR DOIS DIAS DE DESCANSO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ESCALA 2X2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS.

    Insurgem-se, as partes, contra a r. sentença, que deferiu ao obreiro o pagamento das seguintes verbas trabalhistas: adicional correspondente às horas extras, incidente sobre as horas laboradas acima da 8ª diária (Súmula 85, III do TST), e das horas extras acrescidas dos respectivos adicionais sobre as horas excedentes da quadragésima hora semanal, e reflexos; e diferenças de adicional noturno e reflexos.

    A reclamada rechaça a condenação, ao argumento de que o autor cumpria jornada 2×2, que lhe é mais benéfica. Alega que sempre efetuou de forma correta o pagamento das horas ditas extraordinárias ou houve folgas compensatórias, conforme demonstram os cartões de ponto e os comprovantes de pagamento encartados aos autos. Invoca em seu favor o disposto na OJ 323, da SBDI-1. Ressalta a existência de dissídio coletivo que confere legalidade à escala de 2×2.

    Caso mantida a condenação, a demandada pugna pela limitação do pedido de horas extras e reflexos à data da propositura da ação, bem como entende que a condenação deve ser limitada até o dia 14/06/2015, ante a existência do Dissídio Coletivo n° 1000684-04.2015.5.02.0000 do egrégio tribunal regional do trabalho da 2ª região.

    O reclamante busca a majoração da condenação para ver deferidas as horas extras, sendo que, sobre a 9ª e a 10ª horas, pretende deva incidir o adicional de 100%, e para considerar como horas extras, mais o adicional, a 11ª e 12ª hora trabalhada. Entende fazer jus a horas extras, pela extrapolação de horários determinados, tais como: entradas antecipadas, saídas após o horário normal, dobra de plantões, etc.

    Como razões de reforma, o reclamante defende ser ilegal o sistema de compensação adotado pela reclamada. Alega, também, que não houve ajuste de acordo ou convenção coletiva, e que a Portaria editada pela fundação Casa n° 138/2007, publicada no DOE em 22 de outubro de 2007, proíbe expressamente o acúmulo das horas extras laboradas pelos seus funcionários a serem pagas através de folgas compensatórias.

    Pois bem.

    Pondere-se que a jornada de trabalho adotada pela reclamada (regime especial 2×2 – semana espanhola) revela-se muito mais benéfica ao trabalhador, se comparada com a disposição contida no inciso XIII, do artigo 7º, pois, ainda que haja trabalho superior a oito horas diárias, é certo que possibilita o descanso do obreiro por dois dias consecutivos a cada dois dias trabalhados, propiciando, assim, um número de repousos semanais significativamente superior àquele previsto na própria Constituição Federal (artigo 7º, inciso XV).

    Não por acaso, a nova proposta de reforma trabalhista, anunciada pelo Governo Federal, autoriza expressamente o labor em doze horas diárias e a livre combinação entre as partes, da escala laboral, desde que referida jornada não ultrapasse 220 horas mensais.

    Trata-se, portanto, da devida regularização de situações como esta, sobre a qual ora nos debruçamos e que, embora seja, evidentemente, uma jornada que favorece ao empregado, paradoxalmente, costuma ser matéria de reclamação trabalhista, como matéria eminentemente de direito, não de fato.

    Não é demais relembrar que, embora o projeto de lei da reforma trabalhista ainda esteja em sua finalização, é certo que este Regional já se pronunciou nesse sentido, ao analisar questão semelhante a destes autos, envolvendo a mesma reclamada, consoante se extrai da seguinte passagem do v. acórdão:

    “No caso dos autos, onde o reclamante se ativava em jornada de 12 horas, em regime 2X2, ele trabalharia em duas semanas por 48 horas semanais e nas duas subsequentes, 36 horas semanais. Assim, ainda que não haja norma coletiva autorizando tal tipo de labor, não se pode negar que esta jornada era benéfica ao reclamante, pois, apesar de laborar dois dias seguidos por 12 horas, descansava os outros dois. Em média, laborava 42 horas por semana” (Processo TRT 15ª Região nº 0068200- 50.2008.5.15.0062. Édson Manzotti X Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa – SP. 1ª T. 1ª Câmara. Rel. Desembargador Claudinei Zapata Marques. Disponível em TRT15.jus.br).

    Diante desse contexto, é possível concluir que a condição mais benéfica ao trabalhador, derivada do princípio da proteção, que se faz presente no artigo 7º, “caput”, da Constituição Federal, e abrange a situação fática presente nestes autos, permite atribuir validade à modalidade de jornada de trabalho implantada pela reclamada, mediante a adoção do sistema 2X2, do que resulta a improcedência do pleito de horas extras pelo labor excedente da oitava hora diária e 44ª semanal.

    E não é só.

    A reclamada é uma Fundação Pública, sendo vedado a ela integrar acordo coletivo (nos termos da OJ n° 05, da SBDC, do C. TST).

    Logo, fundamentar a condenação em face de ente público, com base na falta de negociação coletiva, afronta o princípio da legalidade, posto que tal conduta não é permitida ao ente público.

    Frise-se que a escala 2×2 é expressamente autorizada pelas Portarias Normativas 129/2007, 227/2012 e 277/2015, editadas pela recorrente.

    Veja-se, a propósito, o artigo 2º, inciso I, § 1º, da Portaria Normativa nº 129/2007:

    “Artigo 2º – Os órgãos ou unidades que, por sua natureza de trabalho, necessitam de atendimento de 24 (vinte e quatro) horas por dia, poderão aplicar escala de trabalho, na seguinte forma:

    I – revezamento 2 x 2, consistente em 2(dois) dias de trabalho em jornada de 12 (doze) horas, com 2 (dois) dias de descanso;

    (…)

    § 1º – Somente os servidores em exercício ocupantes dos cargos de Agente de Apoio Operacional, de localidades que necessitam de atendimento 24 horas por dia, Agente de Apoio Técnico, Agente de Apoio Técnico/Auxiliar de Enfermagem, Agente de Segurança e Coordenador de Equipe poderão cumprir a escala de trabalho em revezamento 2 x 2″. (destaques acrescidos)

    NO MESMO SENTIDO, O ARTIGO 5º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 227/2012:

    “Artigo 5º – Os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Apoio Socioeducativo e Coordenador de Equipe trabalharão em escala 2X2, consistente em 2(dois) dias de trabalho em jornada de 12 (doze) horas, por 2 (dois) dias de repouso, com início às 07h00, às 12h00 ou às 19h00”. (destaques acrescidos)

    A Portaria Normativa n.º 277/2015 alterou a redação da PORTARIA NORMATIVA Nº 227/2012, publicada no Diário Oficial do Estado de 07 de julho de 2012, nos artigos discriminados a seguir:

    Artigo 2º – O caput do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte

    redação:

    “Artigo 5º – Os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Apoio Socioeducativo e Coordenador de Equipe trabalharão em escala 2X2, consistente em 2(dois) dias de trabalho em jornada de 12 (doze) horas, por 2 (dois) dias de repouso, com início às 7h00, às 9h00 ou às 19h00.”

    Além disso, verifica-se expressa pactuação no contrato de trabalho do reclamante sobre a possibilidade de alteração da jornada de trabalho em escala.

    O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República, não revogou, mas, sim, convalidou o disposto no artigo 59 do Diploma Celetista, pois quando se referiu a “acordo ou convenção coletiva de trabalho”, quis dizer acordo individual, e não coletivo, pelo que se reputa válido o acordo individual de compensação de horas. Além do que, sua importância se evidencia em permitir ao empregado influir nas condições de trabalho, tornando-as bilaterais; tentativa nobre de reabilitar a dignidade humana, aviltada pelo individualismo jurídico.

    Ademais, a sentença normativa prolatada no dissídio coletivo nº 1000684-04.2015.5.02.0000, com vigência a partir de 01/03/2015, veio a convalidar a escala de trabalho no regime 2×2, como já reconhecido em inúmeros julgados desta Corte (v.g. processo Pje 0012018-63.2015.5.15.0041, julgado em 04/07/2016). Diante do citado dissídio, a Fundação Casa editou a Portaria 277/2015.

    Assim, esta Relatoria considera válida a adoção do regime 2×2 pela reclamada e, por ser jornada especial, extremamente mais benéfica para o reclamante (que labora somente quinze dias por mês), inaplicável a redução ficta do horário noturno, prevista pelo parágrafo primeiro do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como é indevido o pagamento de adicional noturno e horas prestadas em prorrogação de horário noturno (muito embora estas verbas tenham sido regularmente pagas pelo reclamado, quando o obreiro se ativou em jornada noturna).

    Por fim, consta das provas colacionadas pela reclamada (registros de pagamento e cartões ponto assinados pelo reclamante) o pagamento de horas extras. Portanto, vê-se que o reclamante, quando não gozou de folgas compensatórias, sempre recebeu horas extras.

    Assim, para justificar que houve horas prestadas e não pagas, deveria o reclamante apresentar detalhadamente o que entendia devido, não se prestando a tal finalidade a mera manifestação, em sede de réplica, à contestação.

    Dessarte, havendo nos autos comprovação do pagamento de horas extras, competia ao reclamante apresentar demonstrativo pormenorizado das diferenças, às quais entendia fazer jus, eis que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, conforme estabelecido pelos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC/2015, e de tal encargo não se desvencilhou a contento, pois não considerou a existência de compensação.

    Ora. Não compete ao Juízo investigar qual seria a incorreção supostamente existente, pois tal atribuição extrapolaria os limites constitucionais de competência da Justiça do trabalho, além de transformar o Judiciário em mera contadoria da parte, o que não se pode admitir.

    Frise-se, ademais, que é dever do juiz assegurar às partes igualdade de tratamento, como institui o artigo 139, inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015, sendo-lhe vedado presumir a existência de subtração/inadimplemento do direito, já que houve a quitação de sobrejornada durante o contrato de trabalho.

    Por qualquer ângulo que se analise, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, com a exclusão da condenação em horas extras e reflexos, diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida, sua prorrogação e reflexos.

    Recurso patronal provido.

    Recurso do reclamante não provido.

    Por consequência, exclui-se da condenação o FGTS sobre as verbas deferidas.

    PREQUESTIONAMENTO

    Nesses termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Observe-se, a propósito, o que dispõem as Orientações Jurisprudenciais nºs. 118 e 256 da SBDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho:

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SBDI-1 DO C. TST. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SBDI-1 DO C. TST. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decide-se conhecer em parte dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante, BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA, mas não o prover, e pela reclamada, FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP, e o prover, a fim de, na forma da fundamentação, expungir a condenação ao pagamento de adicional de horas extras e diferenças de horas extras acrescidas do adicional e reflexos; diferenças de adicional noturno e reflexos; e, por consequência, o FGTS sobre as verbas deferidas.

    Restam, assim, totalmente improcedentes as pretensões deduzidas na inicial.

    Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais está isento, já que lhe fora concedida gratuidade processual pela Origem.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 30 de agosto de 2017, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.

    Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri.

    Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:

    Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri (relatora)

    Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio

    Juiz do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes

    RESULTADO:

    ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara – Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).

    Votação unânime.

    Procurador ciente.

    Assinatura

    OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
    Relator

    Votos Revisores

    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0000600-07.2012.5.15.0083
    EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO
    EMBARGANTES : LUIZ ANTÔNIO FERREIRA

    GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.

     
     
     

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECIPROCIDADE ENTRE AS PARTES

    Inócuas as punições quando as partes incorrem concomitantemente em litigância de má fé, dada a reciprocidade da transgressão – quid pro quod.

                           Trata-se de embargos de declaração opostos pelos litigantes. A reclamada insurge-se de forma expressa quanto ao decidido, revolvendo as teses de reflexos de horas extras nos DSR e horas de percurso; o reclamante invoca omissão quanto aos  reflexos em adicional noturno e reforça as teses recursais; ambos aludem prequestionamento para interposição de recurso de revista. 

                           É o breve relatório.

                           DECISÃO:

                           O recurso é tempestivo, conheço, nos termos do enunciado da Súmula 421, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.

                           DA RECLAMADA

                           Revolvendo as soluções dadas com arrimo nos enunciados das Súmulas 90 e 172/TST, horas in itinere e reflexo de horas extras nos DSR’s, respectivamente, aduzindo:

    Fala-se tanto em “reforma trabalhista“, porque a CLT tornaria as relações de trabalho muito onerosas para a economia etc., mas há tantas coisas que independem do sacrifício de todo o conjunto de conquistas legais, como é o caso, se bem repensado, do instituto das horas in itinere. Não é preciso mover o Poder Legislativo, porque nem sempre a lei é ruim, talvez a nossa maneira de interpretá-la é que ainda não seja a melhor. A chamada função criativa da jurisprudência- ou o ativismo judicial – tem um papel muito importante, e não deve ser relegada, sob pena de para tudo se recorrer ao excesso crônico de criação de normas.

    Mormente numa época de profunda crise econômica como a que passa o Brasil, pois o juiz também é um escravo de seu tempo, dada a função social que deve sempre emprestar aos próprios silogismos. Não se atinge a função social da norma fechando os olhos para a realidade da sua época.

    Nunca é tarde para refletir, especialmente quando uma fórmula aparentemente justa vai se repetindo inconscientemente durante anos, de gerações em gerações, perdida do fio da meada lógico, pelo irresistível esmaecimento das razões que exigiram a criação dessa mesma fórmula.

    A embargante submete esta omissão ao elevado grau de cientificismo e justeza dessa E. Turma, ainda que ao final o seja em vão, para não produzir uma alteração como a autorizada pela Súmula 278/TST, mas, ao menos, cumprir o dever de prequestionamento da matéria para ulterior instância (Súmula 297/TST).

                           Ao Juiz é determinado dirimir controvérsias, função atribuída ao mister de direção do processo, estabelecendo a matéria fática a ser provada e finalmente a análise das postulações dos litigantes e solução do litígio através da dedução jurídica, consoante com o quanto narrado, provado e enquadrado no ordenamento jurídico vigente, cuja alteração cabe ao Poder Executivo, sob pena de arvorar-se em arbitrariedade absoluta.

                           DO RECLAMANTE

                           A omissão apontada pelo reclamante diz respeito ao cálculo do adicional noturno. Assim decidi:

    Quanto à repercussão do adicional noturno sobre o DSR, não verifiquei a existência de debate sobre a matéria na origem, sendo vedada a apreciação, pela Instância Recursal, de matéria não decidida no juízo originário, sob pena de incorrer-se em supressão de instância (julgamento per saltum).

                           Então, não há omissão, apreciei a pretensão recursal e decidi. Os embargos de declaração servem apenas para corrigir certos aspectos da decisão, objetivando o seu aperfeiçoamento, não sendo instrumento apto a reformulá-la ou a modificar seu conteúdo e nem devolver o conhecimento da matéria versada no processo, com reapreciação do mérito da demanda, eis que incompatível com a natureza e finalidade dessa espécie recursal.

                           O outro argumento dos embargos é pueril, pois pretende “somente a manifestação expressa acerca das questões fáticas imprescindíveis à análise da questão de direito que será objeto de recurso, tendo em vista incumbir a esta colenda Corte delimitar o conjunto fático-probatório dos autos de forma a possibilitar a apreciação da matéria de direito controvertida pela Corte Superior”.

                           Enfim, a decisão não padece de omissão, pois analisou e decidiu as questões novamente apresentadas, o embargante não aponta defeito, apenas informa que pretende recorrer e por isso prequestiona a decisão, apontando diversos dispositivos legais que entende feridos, discorrendo sobre provas e teses defendidas em razões recursais.

                           O Juiz não está adstrito aos argumentos das partes, a lei exige-lhe apenas que aprecie os fatos, solucione a lide e fundamente a decisão (Artigo 131, do Código de Processo Civil), o que foi integralmente cumprido no caso.

                           Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

    “O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento no sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário no qual se pretendia anular acórdão prolatado pela Justiça do Trabalho sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, no julgamento de agravo de instrumento, se endossaram os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; c) desprover o recurso, tendo em vista que o acórdão impugnado estaria de acordo com a jurisprudência pacificada na Corte; d) autorizar o Supremo e os demais tribunais a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada (CPC, art. 543-B, § 3.º). Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia não caber o conhecimento do agravo de instrumento, por reputar que ele deveria ser julgado pelo relator, com os desdobramentos possíveis.AI 791292 QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.6.2010 AI-791292)

                           PREQUESTIONAMENTOS

     

                           A Súmula nº 297/TST refere-se ao prequestionamento como condição para a apreciação de matéria ascendida via recurso de revista para evitar inovação recursal, ou seja, a questão a ser submetida à apreciação da Corte Superior deve ter sido objeto de pronunciamento na Instância Inferior, com adoção explícita de tese a respeito.

                           É obvio, portanto, que a interposição de embargos de declaração só se justifica no caso de omissão da decisão inferior sobre o tema sobre o qual a parte pretenda suscitar em recurso de revista.

                           Não é esse o caso em tela, biso e friso, os embargantes não apontam qualquer omissão na decisão, apenas enumeram dispositivos legais, alegando ferimento aos seus ditames, sabatinando o Julgador.

                           LIDE TEMERÁRIA

                           Claramente se verifica que os embargantes tentam protelar o desfecho do processo, levantando defeito inexistente e tentando renovar temas elucidados no julgado, motivo pelo qual os declaro litigantes de má-fé, enquadrando-os na capitulação do Artigo 17, inciso VII, do Código de Processo Civil.

                           Neste aspecto, transcrevo e empresto lavra exemplar do Ministro Marco Aurélio:

    Este recurso ganha contornos protelatórios. Valho-me de trecho do artigo “O Judiciário e a Litigância de Má-fé”, por mim outrora publicado:

    Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil a inibir-se manobras processuais procrastinatórias. Atento à sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de processos estranho à ordem natural das coisas, o Legislador normatizou. Agora, em verdadeira resistência democrática ao que vem acontecendo, compete ao Estado-juiz atuar com desassombro, sob pena de tornar-se o responsável pela falência do Judiciário. Cumpre-lhe, sem extravasamento, sem menosprezo ao dever de preservar o direito de defesa das partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadráveis como meramente protelatórios, restabelecendo a boa ordem processual. Assim procedendo, honrará a responsabilidade decorrente do ofício, alfim, a própria toga.” (AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 828.372 PARANÁ RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO – AGTE.:UNIÃO) 

                           Diante do exposto, decido conhecer os embargos de declaração de LUIZ ANTÔNIO FERREIRA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e não os prover, declarando ambos os embargantes, litigantes de má-fé, porém, deixando de aplicar-lhes a multa cabível, por inócua, dada a concomitância do intuito de protelar o desfecho do processo – quid pro quod.

    Firmado por assinatura digital em 16/12/2015 conforme Lei 11.419/2006 – AssineJus ID: 042354.0915.830021

    #118301

    CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACADEMIA DE GINÁSTICA. ALUNA MATRICULADA NAS AULAS DE GINÁSTICA ARTÍSTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSAS REITERADAS POR PARTE DA PROFESSORA. BULLYING. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. CPC/73, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. A controvérsia cinge-se a presença ou não dos pressupostos da responsabilidade civil, tendo em vista a alegação da autora de bullying nas aulas de ginástica artística ministradas nas dependências da academia de ginástica ré, por parte da professora responsável, para fins de danos morais.

    3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a academia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 5º da Lei n. 13.185/2015 e 186, 187, 927, 932, III e 943 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

    4. À luz dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 13.185/15 (instituiu o Programa de Combate à intimidação sistemática – Bullying) e art. 2º da Lei Distrital n. 4.837/12 (dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal), “entende-se por bullying todas as atitudes agressivas, intencionais, repetitivas e sistemáticas, sem aparente motivação, adotadas por uma pessoa, ou grupo delas, em desfavor de outra ou outras, causando dor física ou psicológica, angustia, sofrimento, depressão, estabelecendo uma relação desigual de poder sobre a vítima, que não consegue defender-se com eficácia. Para as vítimas, dependendo de sua estrutura psíquica, da forma e da intensidade dos ataques, as consequências mais comuns são o baixo rendimento escolar e o desinteresse pelos estudos, a evasão escolar, problemas psicossomáticos e comportamentais, transtorno do pânico e alterações extremas de humor, anorexia e bulimia, fobias, stress, cefaléia, insônia e tremores. Sentem-se rejeitadas e infelizes” (MADALENO, Rolf.; BARBOSA, Eduardo. (coord.). Responsabilidade civil no direito de família. São Paulo: Atlas, 2015, pp. 436 e 440).

    4.1. Esse tipo de intimidação gratuita, reiterada e agressiva pode ocorrer em qualquer contexto (na escola, no trabalho, no clube, na vizinhança etc.), afrontando a dignidade da pessoa humana e refletindo verdadeiro dano moral (CF, arts. 1º, III; 5º, II, X, XV, XLI e XLII).

    5. No particular, não quedou comprovado nos autos o momento em que a suposta conduta agressiva da professora de ginástica artística se iniciou e a sua reiteração, tampouco eventual fobia social, queda de rendimento escolar sofrida pela aluna, pois sequer foi juntado aos autos seu histórico escolar ou laudo psicológico que demonstrasse o abalo a direitos da personalidade descrito na inicial. A prova oral produzida é uníssona quanto à ausência de conduta agressiva por parte da professora de ginástica artística, notadamente porque as aulas são ministradas no mesmo espaço aberto, razão pela qual seria possível ouvir eventual agressão. Os depoimentos explicitam, inclusive, que, por várias vezes, a aluna se recusou a realizar determinados exercícios, além de não gostar de ser corrigida, ocasião em que a professora passou a ficar ao seu lado, cobrando a realização da atividade, sem que fossem proferidas palavras humilhantes.

    5.1. Não se afasta a possibilidade de um comportamento mais enérgico da professora em face da aluna, o que não caracterizada qualquer conduta ilícita. Isso porque, a criança se inscreveu para as aulas de ginástica artística, esporte este que, como os demais, requer disciplina e dedicação, devendo ser coibida pelo instrutor atitudes desordeiras e indisciplinares, assim como aquelas realizadas incorretamente. Nesse panorama, é aceitável e esperada a correção realizada pela professora em face da aluna que está aprendendo e evoluindo no esporte, apontando as falhas e equívocos, buscando sempre o aprimoramento, sem que isso configure bullying.

    5.2. Não tendo sido demonstradas as repetidas atitudes agressivas da professora, afasta-se a configuração da prática de bullying e, conseguintemente, o dever de compensação por danos morais.

    6. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse passo, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/73, art. 333, I).

    7. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova.

    8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n.942500, 20140111730947APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016. Pág.: 214-233)

    #95469

    Tópico: Português

    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    SUBSTANTIVO

    É a palavra que nomeia os seres. O conceito de seres deve incluir os nomes de pessoas, de lugares, de instituições, de grupos, de indivíduos e entes de natureza espiritual ou mitológica: mulher, vegetação, sociedade, cavalo, sereia, Brasil.

    Além disso, devem incluir nomes de ações, estados, qualidades, sensações, sentimentos: acontecimento, honestidade, amor, correria, miséria, liberdade, cidadania e etc.

    #95334

    Em resposta a: Raciocínio Lógico

    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    Sequências Lógicas

    As sequências lógicas podem ser de vários tipos como: sequências de número, figuras, letras e etc.

    Na grande maioria daa vezes, os exercicío envolvendo sequências numéricas apresentam uma sequência de números ou letras e pedem o próximo elemento daquela sequência. Para resolver essa situação, basta analisar o compprtamento da sequência dada.

     

    #92949

    O certificado digital pode ser instalado em mais de um computador ou apenas no utilizado pelo programa emissor das notas?

    A instalação do certificado digital deverá obedecer ao disposto na respectiva política de certificado da Autoridade Certificadora que o forneceu. Existem certificados que podem ser instalados em mais de um computador, e certificados que não possibilitam esta prática.

    O e-CPF pode ser usado como certificado digital para a NF-e? E o e-CNPJ?

    O certificado digital a ser utilizado deverá ser de pessoa jurídica, do tipo A1 ou A3. O e-CPF não pode ser utilizado para a NF-e; já o e-CNPJ pode, no entanto não é o mais indicado.

    Minha empresa utiliza o software emissor NF-e disponibilizado pela Sefaz para emissão de NF-e. Há algum problema em instalar o software uma única vez em um servidor e ser acessado por 2 usuários diferentes (filiais) ao mesmo tempo?

    O emissor disponibilizado pela Sefaz não é multiusuário. Ele não foi desenvolvido para ser utilizado em rede.

    O certificado digital utilizado para a NF-e também é válido para o SPED Fiscal?

    Sim, o certificado digital utilizado para a NF-e pode ser utilizado também no SPED Fiscal.

    O certificado digital de um estabelecimento situado em uma UF é válido para outras UFs ou é preciso que cada estabelecimento tenha um certificado digital próprio?

    O certificado digital é válido para toda a empresa, possua ela um ou mais estabelecimentos. Assim, o certificado digital do estabelecimento de qualquer UF, seja ele matriz ou filial, pode ser utilizado para os demais estabelecimentos da empresa localizados em unidades federadas.

    Meu certificado digital é do tipo A1. Ao selecioná-lo para instalação, não aparecia o arquivo a ser selecionado. Por quê?

    O certificado tipo A1 precisa ser instalado no computador. Não pode ser utilizado diretamente de uma mídia removível (CD, DVD, pen drive, etc.).

    É necessário o envio da chave pública dos certificados digitais para a Secretaria da Fazenda?

    Não é necessário enviar a chave pública do certificado digital para a Sefaz. Basta que elas estejam válidas no momento da conexão e da realização da assinatura digital.

    Em que etapas da geração da NF-e é necessária a utilização de certificado digital?

    O certificado digital no padrão ICP-Brasil será necessário em dois momentos:

    a) o primeiro é na assinatura digital do documento eletrônico. O certificado digital deverá conter o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa ;

    b) o segundo é na transmissão do documento eletrônico. Qualquer certificado digital no padrão ICP-Brasil que identifique uma empresa credenciada a emitir NF-e na unidade federada onde estiver sendo emitida a nota poderá ser utilizado para transmitir o documento eletrônico para a Secretaria da Fazenda e recuperar a resposta com a autorização de uso, rejeição ou denegação da NF-e, mesmo que não seja de um dos estabelecimentos da empresa emitente.

    Importante: apenas o certificado digital que efetuou a transmissão do arquivo eletrônico poderá resgatar a resposta de Autorização de uso, rejeição ou denegação.

    Para o certificado ICP Brasil, há possibilidade de delegação pelo representante legal da empresa?

    Os certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, seguem as definições da Declaração de Práticas de Certificação (DPC) de cada autoridade certificadora e fica limitada por esta DPC.

    No caso específico do e-CNPJ, a DPC da AC-RFB exige que o certificado digital seja emitido para a empresa, tendo como responsável a pessoa física que seja um sócio da empresa, o que impede a delegação para terceiros.

    Entretanto, existem outros certificados digitais emitidos para identificar pessoas jurídicas que não têm esta restrição e que podem ser emitidos pela empresa para qualquer pessoa que ela desejar, sendo este o modelo mais indicado para a emissão da NF-e.

    Caso minha empresa possua vários estabelecimentos que irão emitir NF-e, será necessário adquirir um certificado digital para cada estabelecimento?

    Não, a empresa poderá optar por utilizar o certificado digital de qualquer um de seus estabelecimentos para emitir as NF-e de todos os estabelecimentos.

    Que tipo de certificado digital minha empresa deverá adquirir para assinar as notas fiscais eletrônicas?

    O certificado digital utilizado na nota fiscal eletrônica deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo ser do tipo A1 ou A3 e conter o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa.

    Para maiores informações sobre autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (http://www.iti.gov.br).

    Assinatura digital é a mesma coisa que senha web? Como adquirir uma assinatura digital?

    Assinatura digital e senha web são diferentes e têm finalidades distintas. A assinatura digital é um processo que possibilita a verificação de integridade e identifica a autoria de um arquivo eletrônico, ou seja, a assinatura digital permite saber quem é o autor de um arquivo eletrônico e se o mesmo não foi modificado. A senha é uma forma de limitar o acesso de um sistema de informação, sendo muito utilizado em transações eletrônicas.

    Para possuir uma assinatura digital é necessária a aquisição de um certificado digital junto às Autoridades Certificadoras que oferece, além da assinatura digital, outras funcionalidades como a identificação do usuário e o controle de acesso de forma mais segura e eficiente que o sistema de senhas.

    Para maiores informações sobre autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (http://www.iti.gov.br).

    Como é garantida a validade jurídica de uma NF-e?

    A NF-e tem a sua validade jurídica garantida pela assinatura digital (através de certificado digital do emitente no padrão ICP Brasil, que dá, ao documento, a certeza de sua integridade e de sua autoria) e pela autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

    Ressaltamos que a MP 2200-2 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, viabilizando o uso do documento eletrônico. Nos termos de seu Artigo 10, §1º:

    “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

    § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (…).”

    Fonte: Receita Federal

    Os advogados que fazem peticionamento eletrônico no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) devem instalar o plugin Web Signer para o Google Chrome. A nova tecnologia substituirá a atual Java – utilizada para validar o certificado digital -, que deixou de funcionar. Com a instalação do Web Signer, passa a ser possível peticionar usando também os navegadores Internet Explorer e Mozilla Firefox.

    Os usuários do e-SAJ devem fazer o download do Web Signer para instalar a nova tecnologia em seu computador. Desde o dia 2 de maio, o plugin passou a ser um requisito obrigatório para peticionar no portal e-SAJ do TJSP. Somente após a instalação do Web Signer os advogados poderão voltar a fazer o Peticionamento Eletrônico.

    Acesse aqui o eBook com o passo a passo para instalar o plugin Web Signer.

    A nova versão impacta em todos os serviços do portal e-SAJ que necessitem de certificado digital. A nova tecnologia traz melhorias que valorizam a experiência dos usuários. Em entrevista ao Conjur, o gerente de Operações da Softplan, Rafael Stabile, explicou os benefícios do Web Signer aos advogados.

    “A nova versão do e-SAJ torna o peticionamento eletrônico mais rápido. Em um clique, pode-se incluir até 20 documentos ao mesmo tempo no processo. O usuário também não precisará mais aguardar a compressão dos arquivos. Com a praticidade do drag and drop, é possível, facilmente, mover e soltar os itens”, diz Stabile.

    Suporte auxilia na instalação do plugin para o peticionamento eletrônico via Google Chrome

    Cerca de 100 mil dos 320 mil advogados cadastrados no e-SAJ do TJSP já estão peticionando na nova versão do portal. Clique aqui para fazer o download do Web Signer e instalar o plugin em seu computador. Os advogados que tiverem qualquer dificuldade para realizar a instalação do plugin, podem acionar o suporte técnico pelo telefone, que está disponível no formulário de contato do portal e-SAJ, ou acessar as principais dúvidas sobre o Web Signer aqui.

    Suporte Técnico de Sistemas:

    Sistemas de 1ª Instância e 2ª Instância – Ligue para (11) 3627-1919 ou (11) 3614-7950

    Autoria: Equipe SAJ ADV

    Fonte: SAJ ADV

    O download do Novo Código de Processo Civil Comentado está disponível de forma gratuita neste link. A iniciativa é resultado de parceria entre a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará (OAB-CE), a Escola Superior de Advocacia (ESA), a OAB do Paraná e a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). A nova legislação entrou em vigor no último dia 18 de março.

    “O Novo CPC traz uma série de mudanças que proporcionam melhorias para o exercício da advocacia. A sua disponibilização para download representa mais uma colaboração da Ordem para a sociedade e par a advocacia”, disse o presidente da OAB Ceará, Marcelo Mota.

    “A disponibilização do Novo CPC Anotado para download é uma iniciativa que busca contribuir para a atuação de cada colega a partir de orientações voltadas para a prática forense sob a égide novo Código”, destacou o diretor executivo da ESA, Marcell Feitosa.

    Sob a coordenação dos professores José Rogério Cruz e Tucci, Ricardo de Carvalho Aprigliano, Manoel Caetano Ferreira Filho, Rogéria Dotti e Sandro Gilbert Martins, a obra tem um viés prático, voltado ao dia a dia do foro. Justamente por isso, todos os comentadores são professores de Processo Civil com efetiva atuação na advocacia.

    Fonte: Ordem dos Advogados do Ceará – OAB/CE

    #92909

    Manual do Advogado

    Este manual visa a prestar todas as informações necessárias ao Advogado para realizar todos os procedimentos dentro do sistema Processo Judicial Eletrônico.

    Conteúdo

     [ocultar

    Configuração do ambiente

    Para acessar o sistema PJe é necessário configurar o ambiente de seu computador, instalando alguns hardwares e softwares, conforme roteiro disponibilizado na página Configuração do ambiente.

    Como acessar o sistema

    Acesse o sistema PJe, conforme endereço eletrônico informado pelo tribunal. As orientações sobre as formas de acesso ao PJe, estão disponibilizadas na página Acesso ao PJe.

    Instruções a respeito de como se cadastrar no PJe disponíveis no tópico a seguir: Como realizar o cadastro do advogado no PJe.

    Como realizar o cadastro do advogado no PJe

    Novos advogados do sistema que já possuam o certificado digital, não precisarão se deslocar ao tribunal para a realização do cadastramento. No entanto, primeiramente deverão se cadastrar no sistema, utilizando o certificado digital. Portanto, para se cadastrarem no PJe deverão estar de posse do seu certificado digital e em um equipamento já configurado para o seu uso e deverão seguir os passos:

    Passo 1: Na tela de identificação de usuário, insira seu dispositivo criptográfico na leitora (smartcards) ou na porta USB (token), e acione o botão “Certificado digital” neste momento, o PJe fará uma pesquisa na OAB e na Receita federal e se encontrar o registro do usuário como advogado, fará o seu cadastro com o perfil de advogado, caso contrario o usuário será cadastrado com JusPostulandi.

    Cadastro usuario advogado.jpg

    Atenção*: Usuários que ainda não possui certificado e desejam obter uma senha para acessar o sistema, deverão encaminhar-se para a
    secretaria do tribunal ao qual desejam obter acesso no sistema PJe, munidos dos seguintes documentos:

    • CPF, RG e, no caso de advogados, o registro da OAB – para pessoas físicas.
    • CNPJ e documento de comprovação do relacionamento da pessoa responsável como representante da pessoa jurídica que se pretende cadastrar;
    • Também são necessários um telefone de contado e um e-mail para o envio da senha de acesso.
    O cadastro destes usuário será realizado presencialmente pela equipe do tribunal, responsável por este procedimento.
    Atenção*: Representantes que realizar o acesso com login e senha (sem certificado digital), serão aplicadas as seguintes restrições:

    • Não poderão ser visualizados documentos, expedientes, processos ou partes classificadas como sigilosos, mesmo que a lista de visibilidade destes itens indiquem o usuário como visualizador habilitado a eles.
    • Não será possível assinar petições e documentos incluídos no sistema, com isso, não será possível protocolar novos processos ou responder expedientes.
      • No entanto, será disponibilizado o botão para assinatura e se o usuário tiver um certificado digital, poderá assinar as petições e/ou documentos incluídos.
    • O usuário não poderá registrar a ciência de expedientes encaminhados eletronicamente.
    • Não será possível acessar servicoes externos cuja autenticação exija o uso de certificado digital, isso quer dizer que serviços como o cadastro geral da OAB ou Receita federal não serão acessados sem o certificado digital. Desta forma, não será possível incluir partes aos processos se estas partes ainda não estiverem na base de dados do PJE utilizados.

    Caso tenha duvidas sobre o acesso sem o certificado digital, siga para a pagina Manual de utilização do PJe SEM certificado digital.

    Passo 2: Confira seu endereço, modificando o necessário, e preencha os campos “Endereço de e-mail” e Telefone.

    Passo 3: Acione o botão “Confirmar dados e prosseguir”. O sistema apresentará o documento de informações sobre o uso do sistema, leia atentamente e acione o botão “Assinar termo de compromisso”.

    Adv001.png

    Seu cadastro foi concluído. O sistema deverá apresentar então, a tela de conclusão do cadastramento, solicitando que seja realizado novamente o login no sistema.

    Adv002.png

    Na próxima tentativa de login, você será encaminhado diretamente para a página do usuário, que é a página mais utilizada pelos usuários no sistema.

    Visão geral Painel do Advogado

    Pagina principal

    Quando há avisos cadastros para o usuário o sistema exibira as respectivas mensagens no quadro de aviso.

    Adv003.png

    Visão geral Painel do advogado

    O painel do usuário Advogado é sub dividido em três áreas principais.

    Adv004.png

    • Usuário: área de identificação do usuário, na qual se pode, também, identificar a localização e o papel que ele está utilizando no momento; também é possível trocar o papel, se o usuário tiver mais de um papel e verificar se o mesmo está logado com certificado digital ou login e senha.
    • Menus: área em que são disponibilizadas as funcionalidades do sistema.
    • Abas: abas disponíveis para visualização rápida de processos e expedientes, e demais trabalhos pendente para o usuário logado.

    Aba “Expedientes”

    O advogado/procurador/defensor visualizar todos os expedientes direcionados para o usuário logado ou alguém representado pelo usuário logado. Pendentes de manifestação, ou seja, aqueles processos que tiveram uma citação, intimação ou notificação dirigida ao ente, de que o ente teve ciência (real ou ficta) e que estão dentro do prazo de manifestação. No painel apresentado são liberadas ações como tomar ciência, responder, mover processos para caixa, selecionar para mover vários expedientes e ver detalhes do processo.

    Adv005.png

    Visão geral da aba expedientes:

    1. Abrir todas as caixas: opção que permite expandir a visibilidade de todas as caixas vinculadas a jurisdição.
    2. Jurisdição: opção que permite visualizar a jurisdição que o representante se encontra vinculado.
    3. Caixas: as caixas cadastradas pelo os representantes sempre serão apresentadas abaixo das jurisdições. Permitindo que o mesmo manipule a visualidade das caixas, períodos de inativação e filtros.
    4. Atualizar: a qualquer momento o representante poderá atualizar os dados do painel através da opção disponibilizada.
    5. Situação do expediente: opção permite que o representante visualize a lista de expedientes de acordo situação selecionada.
    6. Ordenar por: opção permite que o representante visualize a lista de expedientes de acordo situação selecionada.
    7. Mover processos selecionados: opção que permite mover um conjunto de expedientes selecionados para a caixa.
    8. Autos digitais: ao clicar no numero do processo é apresentado os autos digitais do processo.
    9. Painel dos expedientes
      • MoverProcesso.png Mover expediente para caixa: opção que permite mover um único expediente para caixa.
      • Selecionadocumento.png Selecionar para mover vários expedientes: opção que permite selecionar os expedientes a serem movimentados.
      • Verautosdigitais.png Ver detalhes do processo: opção que permite visualizar os detalhes do processo.
      • Visualizarexpediente.png Visualizar expediente: opção que permite visualizar os dados do expediente.
      • Responderexpediente.png Responder: opção que permite responder o expediente.
      • Tomarciencia.png Tomar ciência: opção que permite tomar ciência do expediente.
    10. Histórico de movimentações nas caixas: opção disponível para que o representante tenha a de todas as movimentações realizadas no expediente dentro seu painel.
    11. Pesquisar: opção que permite a pesquisa de expedientes por filtros específicos.

    Aba “Acervo”

    O advogado/procurador/defensor visualiza todos os processos nos quais consta como representante de uma das partes ou como parte direta. Tem acesso também ao “Acervo geral”, que encerra todos os processos de que os entes por ele representados são parte. Tanto em um como em outro, é possível fazer pesquisas acionando a barra “Pesquisar” que fica acima da lista de processos.

    Adv006.png

    Visão geral da aba acervo:

    1. Abrir todas as caixas: opção que permite expandir a visibilidade de todas as caixas vinculadas a jurisdição.
    2. Jurisdição: opção que permite visualizar a jurisdição que o representante se encontra vinculado.
    3. Caixas: as caixas cadastradas pelo os representantes sempre serão apresentadas abaixo das jurisdições. Permitindo que o mesmo manipule a visualidade das caixas, períodos de inativação e filtros.
    4. Atualizar: a qualquer momento o representante poderá atualizar os dados do painel através da opção disponibilizada.
    5. Ordenar por: opção permite que o representante visualize a lista de expedientes de acordo situação selecionada.
    6. Mover processos selecionados: opção que permite mover um conjunto de processos selecionados para a caixa.
    7. Autos digitais: ao clicar no numero do processo é apresentado os autos digitais do processo.
    8. Painel dos acervo
      • MoverProcesso.png Mover processo para caixa: opção que permite mover um único processo para caixa.
      • Selecionadocumento.png Selecionar para mover vários processos: opção que permite selecionar os processos a serem movimentados.
    9. Histórico de movimentações nas caixas: opção disponível para que o representante tenha a de todas as movimentações realizadas no processo dentro seu painel.
    10. Pesquisar: opção que permite a pesquisa de processos por filtros específicos.

    Aba “Agrupadores”

    No PJe, os atos de comunicação (citações, intimações e notificações) podem ser feitos por diversos meios, tais como correspondência postal, publicação em diário eletrônico e intimação eletrônica na forma da Lei n.º 11.419/2006. Em qualquer caso, tendo sido expedido um ato de comunicação dirigido como parte direta ou representante de uma das partes, o sistema exibirá essas intimações na aba “Agrupadores” do painel do usuário. São apresentados 6 (seis) agrupadores:

    Adv007.png

    1. Pendentes de ciência ou de seu registro: conjunto de atos de comunicação em relação ao qual ainda não há registro de ciência pelo destinatário ou por quem o represente, independentemente do meio de intimação utilizado. Quando se tratar de citação ou notificação eletrônica na forma da Lei n.º 11.419/2006, é incluída a informação do prazo máximo para ciência pelo destinatário, após o que ocorrerá a ciênca ficta. O ícone “lupa vermelha” permite que o destinatário ou seu representante tome ciência do ato. O ícone de resposta levará à ciência e a uma página em que a resposta pode ser elaborada
    2. Ciência dada pelo destinatário direto ou indireto e dentro do prazo: conjunto de atos de comunicação em relação ao qual houve ciência pelo destinatário ou por quem o represente, independentemente do meio de intimação utilizado, e cujo prazo ainda está em curso. Caso o ato não tenha prazo para resposta, será exibido no agrupador “Sem prazo”. O prazo limite provável é exibido no canto inferior direito, assim como a informação do responsável pela ciência.
    3. Ciência dada pelo PJe e dentro do prazo: conjunto de atos de comunicação em relação aos quais houve ciência ficta por decurso do prazo de graça da Lei n.º 11.419/2006, nos casos de intimação eletrônica, e cujo prazo ainda está em curso.
    4. Cujo prazo findou nos últimos 10 dias: conjunto de atos de comunicação cujo prazo expirou sem resposta nos últimos 10 dias.
    5. Sem prazo: conjunto de atos de comunicação em relação ao qual houve ciência pelo destinatário ou por quem o represente ou ciência ficta, independentemente do meio de intimação utilizado, e que não têm prazo para resposta.
    6. Respondidos nos últimos 10 dias: conjunto de atos de comunicação que foram respondidos pelo intimado nos últimos 10 dias.

    Aba “Intimação de pauta”

    Nesta aba, o representante terá acesso aos atos de intimação de pauta lhe direcionados ou direcionado a parte com representação, com indicação da data, horário e tipo da sessão. Os processos ficam organizados de acordo com o estado do expediente.

    Adv008.png

    Ao clicar no agrupador “Pendentes”, será exibida a lista de processos incluídos em Pauta de Julgamento.

    • Tomarcienciaintimacao.png Clicando em “Detalhe da Intimação”, será gerada uma nova janela com o inteiro teor do instrumento de comunicação.
    • Verautosdigitais.png Ver detalhes do processo: opção que permite visualizar os detalhes do processo.

    Aba “Minhas petições”

    Nesta aba, o usuário terá acesso geral a todas as petições juntadas aos processos por ele mesmo.

    Criando caixas no painel

    Para fins de organização dos processos, o sistema permite ao usuário a criação de caixas na aba expedientes e aba acervo, nomeando-as de acordo com o seu interesse. Basta clicar com o botão direito do mouse na jurisdição que deseja criar nova caixa. Ao clicar com o botão direito do mouse é apresentado as funcionalidades disponível: Nova caixa e Distribuir expedientes utilizando filtros, como pode ser visto na figura a seguir.

    Adv009.png

    Clique em “Nova caixa”. Será apresentado um novo campo:

    Adv010.png

    Nomeie a nova caixa e clique em “Criar caixa”, a nova caixa será criada.
    Para visualizar a caixa criada basta clicar no ícone Verpasta.png, será apresentado todas as caixas criadas.
    Para editar a caixa, basta clicar com o botão direito do mouse e selecionar a opção Editar caixa.

    Adv011.png

    É apresentando uma nova aba com os dados liberados para a edição.

    Detalhamento das abas a seguir:

    • Aba principal: permite ao usuário a edição do nome principal e a descrição da caixa;
    • Aba Períodos de inativação: permite que o usuário possa informar períodos de inativação para aba, e dentro do período definido para a inativação não será possível distribuir processos ou expediente para dentro da caixa.
    • Aba Filtros da caixa: permite que o usuário possa configurar previamente as caixas com filtros específicos, após a configuração realizada nas caixas processos distribuídos para a jurisdição serão redirecionados para suas respectivas caixas.

    Adv012.png

    Para excluir a caixa, basta clicar com o botão direito do mouse e selecionar a opção remover esta caixa.

    Adv013.png

    Ver detalhes do processo via painel

    Ao clicar sobre o link do processo (que fica sobre o número do processo), uma nova janela surgirá contendo os autos digitais do processo.

    Jus011.png

    Visão geral dos autos digitais

    • 1 Ao efetuar clique único, será apresentado os autos digitais do processo protocolado. Os dados a serem recuperado no cabeçalho são: Classe judicial, assunto, Autuação, Útima distribuição, Valor da causa, Segredo de justiça, Prioridade, Órgão colegiado, Órgão julgador, Relator, Polo ativo, Polo passivo e Outros interessados.

    Jus012.png

    • 2 Ação que possibilita ordenar os documentos/movimentos apresentados e filtrar somente os documentos ou somente movimentos.
    • 3 Ação que possibilita pesquisar dentro da listagem de documentos/movimentos.
    • 4 Ação que permite atualizar a relação de documentos/movimentos.
    • 5 Campo expansível/comprimível em que o usuário terá possibilidade de ocultar a cronologia de documentos juntados.

    Jus013.png

    • 6 Ação que possibilita a navegação entre os documentos juntados.
    • 7 Ação que possibilita adicionar documentos aos favoritos.
    • 8 Ação que possibilita visualizar certidão do documento.
    • 9 Ação que possibilita imprimir documento atual juntado ao processo.
    • 10 Ação que possibilita o download do documento atual juntado ao processo.
    • 11 Ação que possibilita visualizar dados da assinatura do documento.
    • 12 Campo expansível/comprimível em que o usuário terá acesso a visualização dos favoritos, e a opção para o download de todos os documentos definido como favoritos.

    Jus014.png

    • 13 Ação que possibilita a impressão da lista de documentos juntados ao processo.
    • 14 Ação que possibilita o download de documentos do processo, permitindo o download por Id, Período ou todo o conteúdo do documento.
    • 15 Ação que possibilita a navegação entre as abas do processo.

    Jus015.png

    Novo processo

    A opção de “Novo processo” permite que o usuário realize o cadastro de processos, que consiste nos dados iniciais do processo, seu assunto, suas partes, suas características, a petição inicial juntamente com os documentos necessários. Ao final do cadastramento, pode-se protocolar o processo, o que fará com que, desde que bem sucedida a distribuição, a ação seja considerada como proposta. processo, o que fará com que, desde que bem sucedida a distribuição, a ação seja considerada como proposta.

    O cadastro de processo é acionado através do menu Processo → Novo processo.

    Dados iniciais

    Ao acionar o menu, é exibida ao usuário a tela de seleção de jurisdição (seção/subseção) e classe judicial, conforme exemplo abaixo:

    Jus018.png

    As opções da caixa de combinação de jurisdições obedecem à regra RN409, ou seja, são exibidas as que tiverem sido previamente cadastradas na instalação do PJe no tribunal. No caso do CNJ, por exemplo, só haverá uma jurisdição disponível.

    As opções da caixa de combinação classe judicial serão as classes definidas de acordo com a regra RN402, ou seja, conforme competências cadastradas e com o relacionamento entre as características da classe e o tipo de usuário distribuidor. As classes são exibidas conforme regra RI25, ou seja, em ordem alfabética.

    Após a seleção da classe judicial e o acionamento do botão “Incluir”, a tela disponibilizará as outras opções de cadastro do processo, conforme imagem de exemplo abaixo:

    Jus019.png

    Assuntos

    Na aba “Assuntos”, o sistema mostrará na tabela à direita todos os assuntos associados à classe informada na aba “Dados Iniciais” de acordo com as competências cadastradas conforme regra RN492. Os assuntos serão exibidos conforme regra RI150, ou seja, em ordem alfabética.

    Pode-se associar o(s) assunto(s) a que se refere à ação acionando o ícone Incluirassunto.png referente ao assunto que se quer adicionar. O assunto selecionado passará para a tabela de “Assuntos associados” (tabela à esquerda), conforme exemplo abaixo.

    Adv014.png

    Para o caso de haver muitos assuntos disponíveis para aquela classe, acima da tabela de assuntos disponíveis há a opção de pesquisa, onde o sistema apresenta dois campos que facilitam a busca do(s) assunto(s) desejado: Assunto e Código.

    No campo assunto, o usuário pode informar parte do nome do assunto e clicar no botão “Pesquisar” para que o sistema apresente todos os assuntos que contém a palavra digitada na tabela de Assunto.

    Pode-se também pesquisar pelo campo código, informando o código correspondente ao assunto e clicar no botão “Pesquisar” para que o sistema o apresente na tabela de Assunto.

    Os assuntos selecionados ficam no quadro “Assuntos associados” *. No caso de querer desassociar um assunto, o usuário deverá clicar no ícone Removerassunto.png e o sistema passará o assunto selecionado para a tabela “Assuntos” *, deixando-o disponível para seleção novamente.

    Jus020.png

    Um processo sempre contém um assunto principal. Conforme orienta a regra RN276, o sistema mantém o primeiro assunto associado como o assunto principal. Para alterá-lo, deve-se utilizar o campo de opção correspondente ao outro assunto que se deseja marcar como principal. O assunto principal não poderá ser removido da tabela ‘Assuntos Associados’. Para removê-lo, deve-se adicionar o novo assunto primeiro e marcá-lo como principal. Após essa alteração, o assunto anteriormente marcado como principal poderá ser removido.

    Observações: O Conselho Nacional de Justiça disponibiliza uma página na internet, a qual facilita a identificação da Classe e do Assunto. Basta acessar o endereço: http://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php.

    Partes

    Na aba partes, o usuário irá adicionar as partes principais RN357 do processo no polo ativo, passivo ou outros participantes acionando a opção “Parte.png” respectiva.

    Adv015.png

    Os representantes são também denominados partes não principais RN313. São os procuradores/terceiros vinculados que, via de regra, são os advogados. Para incluir advogados, o usuário deve acionar a opção Parteadvogado.png.

    Conforme regra RN444, a inclusão de novos procuradores/terceiros vinculados deve ser realizada após a vinculação da parte principal do polo ao qual será vinculado o procurador/terceiro vinculado.

    Para incluir vítima, amicus curieae, testemunha do juízo, entre outros tipos de parte, o usuário deve utilizar o cadastro de outros participantes RN356. Os tipos de parte devem estar previamente cadastrados no sistema. Para esses tipos de partes, antes de iniciar o cadastro da parte propriamente dito, o usuário fornece qual tipo de participação ela terá, conforme imagem de exemplo abaixo:

    Adv017.png

    Polo ativo/passivo/outros participantes – Adicionar parte

    Ao acionar a opção “Parte.png” o sistema abrirá a tela “Associar parte ao processo”.

    Adv016.png

    O usuário deve selecionar o tipo de pessoa, ou seja, “Física” ou “Jurídica” (ou ainda “Ente ou autoridade”, como veremos mais adiante), através do campo de opção correspondente, obedecendo a regra RI212.

    Para usuários advogados, o fornecimento da identificação do contribuinte no polo ativo é obrigatório conforme regra RN497, ou seja, o CPF ou CNPJ deve ser fornecido no campo de texto livre correspondente, dependendo do “Tipo de pessoa” selecionado. Sendo assim, o campo de seleção “Não possui este documento” não está disponível para advogados, conforme imagem de exemplo abaixo:

    Adv018.png

    Pessoa física

    Para o cadastro de CPF, deverá ser informado se a pessoa é brasileira ou não através do campo de opção correspondente.

    Caso a pessoa seja um estrangeiro, o número do passaporte deverá ser informado, bem como o país de origem do estrangeiro, conforme imagem de exemplo abaixo. Pode-se também utilizar a opção “Não possui este documento”, observada a restrição RN497, ou seja, para advogados, no cadastro do polo ativo, a opção não estará disponível.

    Adv019.png

    Para fornecimento de identificação de contribuinte, o usuário deve informar o nº do CPF e acionar o botão “Pesquisar”. O sistema irá realizar a validação do documento na Receita Federal e, não encontrando nenhum problema, mostrará o nome. O usuário deverá clicar no botão “Confirmar” para continuar o cadastro da parte no processo, conforme tela abaixo.

    Adv020.png

    Quando o usuário não tiver o CPF da parte, não estando identificado como advogado, deverá marcar a opção “Não possui este documento” e selecionar a opção no campo “Possui algum outro documento que o identifique?”. Nesse momento o sistema apresenta duas situações:

    Adv021.png

    Ao selecionar “Sim”, o sistema abrirá na tela os campos para serem informados. O usuário deverá preencher todos os campos obrigatórios solicitados pelo sistema (que estão simbolizados pelo “*”) e clicar em “Confirmar”.

    Jus028.png

    Ao selecionar “Não”, o sistema apresentará o campo “Informe o nome ou alcunha”. Digite o nome da parte e clique em “Confirmar”.

    Jus029.png

    Após clicar em “Confirmar”, independente da opção selecionada anteriormente, o sistema abrirá a tela de complementação do cadastro. Validação da regra de negocio RN357.

    Jus030.png

    Pessoa jurídica

    Para o cadastro de parte como pessoa jurídica classificada como órgão público, o campo “Nome” deverá ser informado obrigatoriamente. O usuário deverá pesquisar na base da instalação do PJe, conforme imagem de exemplo abaixo:

    Jus031.png

    A recuperação dos órgãos cadastrados seguirá a regra RI161. O sistema não permitirá o cadastro de novas pessoas jurídicas classificadas como órgão público. No exemplo abaixo, o usuário pesquisou por “união federal”, o que retornou um registro. Verificando que é a parte desejada, o usuário seleciona o ícone Incluirparte.png.

    Adv022.png

    Após acionado o ícone, a parte estará na tabela de seleção de partes do cadastro de processo, conforme imagem abaixo. O usuário poderá manipular a tabela conforme orientações da seção partes inseridas. Validação da regra de negocio RN357.

    Caso o cadastro da parte seja uma pessoa jurídica privada, apenas o CNPJ da empresa deverá ser informado. O usuário informa o nº do CNPJ e aciona o botão “Pesquisar”. O sistema irá realizar a validação do documento na Receita Federal e, não encontrando nenhum problema, mostrará o nome e o nome fantasia da empresa. O usuário deverá clicar no botão “Confirmar” para continuar o cadastro da parte no processo, conforme tela abaixo.

    Jus032.png

    Quando o usuário não tiver o CNPJ da parte, não estando identificado como advogado, deverá marcar a opção “Não possui este documento” e selecionar a opção no campo “Possui algum outro documento que o identifique?”. Nesse momento o sistema apresenta duas situações:

    Adv023.png

    Ao selecionar “Sim”, o sistema abrirá na tela os campos para serem informados. O usuário deverá preencher todos os campos obrigatórios solicitados pelo sistema (que estão simbolizados pelo “*”) e clicar em “Confirmar”.

    Jus034.png

    Ao selecionar “Não”, o sistema apresentará o campo “Informe o nome ou alcunha”. Digite o nome da parte e clique em “Confirmar”;

    Jus035.png

    Após clicar em “Confirmar”, independente da opção selecionada anteriormente, o sistema abrirá a tela de complementação do cadastro. Validação da regra de negocio RN357.

    Jus036.png

    Cadastro de entes ou autoridades

    O cadastro de autoridades também é possível, de acordo com a regra RN357, ou seja, para advogados:

    • não é permitido no polo ativo
    • no polo passivo só é permitido de acordo com a configuração da classe judicial selecionada.

    Adv024.png

    A vinculação pode ser feita utilizando o campo de sugestão “Ente ou autoridade”, conforme imagem de exemplo abaixo e determinação da regra RI247. Para utilizar esse tipo de campo, o usuário deve fornecer parte do nome da autoridade e o sistema exibirá as opções disponíveis já cadastradas filtrando pelos caracteres informados, conforme imagem de exemplo abaixo.

    Adv025.png

    O filtro começa a ser realizado a partir do primeiro caractere e o campo comporta até cinquenta caracteres. O usuário deve selecionar o nome da autoridade pertinente na lista filtrada e acionar o botão “Confirmar”. Se o usuário digitou um trecho de nome que não tem entes ou autoridades correspondentes no cadastro, em lugar dos nomes das autoridades, será exibida a mensagem “Termo não encontrado”, sinalizando para o usuário que o botão “Criar nova autoridade” deverá ser utilizado, conforme imagem de exemplo abaixo.

    O usuário deve fornecer o nome da autoridade através do campo de texto livre correspondente, limitado a 255 caracteres, conforme definição do campo de texto livre. O usuário deve fornecer também seu órgão de vinculação através do campo de sugestão correspondente. Após fornecer os dados, o usuário deve acionar o botão “Criar ente/autoridade”.

    Adv026.png

    Para órgãos de vinculação não cadastrados na base, caso não tenha permissão para cadastrar, o usuário deverá solicitar o cadastro para o suporte do PJe no tribunal.

    A complementação do cadastro de autoridades consiste apenas na informação do endereço da autoridade, que deve ser realizado conforme orientações pertinentes mais abaixo.

    Após a finalização do cadastro, o usuário deve acionar o botão “Inserir” para vincular a autoridade ao processo como parte (botão será disponibilizado como “Gravar” para o caso de parte sendo editada.

    Adv027.png

    Após finalizada a inserção, a parte estará na tabela de seleção de partes do cadastro de processo, conforme imagem abaixo. O usuário poderá manipular a tabela conforme orientações da seção partes inseridas.

    Adv028.png

    Complementação do cadastro

    A complementação do cadastro é realizada por meio de abas. Cada aba contém um botão “Salvar” associado, que possibilita a gravação temporária das informações contidas naquela aba. Outros botões são disponibilizados conforme pertinência para os dados relacionados à aba. Chamamos atenção para a diferenciação entre os botões de cada aba e o botão da “Complementação do cadastro”. A vinculação da informação à parte do processo propriamente dita se dá através do botão “Inserir”, que está associado à “Complementação do cadastro”, mas a nenhuma aba especificamente (ressaltamos que, se o cadastro da parte está sendo editado, o botão é disponibilizado com o texto “Salvar”). Observe na imagem abaixo o destaque dos dois botões para entender melhor quando a informação está sendo temporariamente gravada e quando está sendo associada à parte:

    Jus030.png

    O cadastro de endereço é obrigatório. Sendo assim, é comum o usuário, ao visualizar os dados de “Complementação do cadastro”, tentar acionar o botão “Inserir” antes de preencher os dados que faltam. O sistema acusará o erro de endereço não fornecido, conforme exemplo abaixo (“Selecione ao menos um endereço para utilizar no processo ou use a opção ‘Endereço desconhecido'”). Para solucionar, o usuário deve habilitar a aba “Endereços” e seguir o procedimento de cadastramento de endereços, conforme orientações mais adiante.

    É importante ressaltar que todos os dados relevantes para a parte no processo devem ser inseridos, apesar de o sistema exigir o fornecimento apenas do endereço.

    Após a inclusão das informações, para finalizar o cadastro da parte, clicar em “Inserir” para que o sistema inclua a parte ao processo. Após finalizada a inserção, a parte estará na tabela de seleção de partes do cadastro de processo, conforme imagem abaixo. O usuário poderá manipular a tabela conforme orientações da seção partes inseridas.

    Jus038.png

    É importante ressaltar que todos os dados relevantes para a parte no processo devem ser inseridos, apesar de o sistema exigir o fornecimento apenas do endereço.

    Após a inclusão das informações, para finalizar o cadastro da parte, clicar em “Inserir” para que o sistema inclua a parte ao processo. Após finalizada a inserção, a parte estará na tabela de seleção de partes do cadastro de processo. O usuário poderá manipular a tabela conforme orientações da seção partes inseridas.

    Informações pessoais

    O cadastro de informações pessoais, conforme imagem acima, abrange o nome, já fornecido ou recuperado no passo de pré-cadastro, e mais algumas informações complementares, conforme RI210. Seguindo a restrição RN498, caso o usuário seja advogado, outras informações recuperadas no cadastro da Receita aparecerão com o conteúdo “ocultado”.

    Após inseridas as informações, o usuário deve acionar o botão “Salvar” da aba.

    Abaixo, segue imagem de exemplo da aba “Informações pessoais” quando o tipo de pessoa selecionado for “Pessoa Física”.

    Jus030.png

    Documentos de identificação

    O cadastro de documentos de identificação permite a inclusão de documentos cujos tipos já estejam previamente cadastrados no PJe no cadastro de tabelas básicas permitido ao administrador do sistema. Os campos a serem fornecidos podem ser vistos na imagem de exemplo abaixo e seguem a regra RI213:

    Jus040.png

    Para partes que já estejam cadastradas no PJe, a recuperação de documentos de identificação vinculados a ela respeitará a restrição RN499, ou seja, dependendo do perfil do usuário logado, os documentos podem não ser exibidos. Conforme regra RN498, a identificação do contribuinte também é considerada documento de identificação.

    Para inclusão de um documento de identidade de pessoa física regularmente emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal para partes que tenham CPF, por exemplo, os dados poderiam ser os seguintes:

    • Tipo do documento: Identidade civil
    • Número: fornecer o número do documento
    • Data de expedição: fornecer a data em que foi emitido o documento
    • Expedidor: SSP
    • Estado: DF
    • Nome: fornecer o nome da pessoa registrado no documento. Esse campo mapeia casos em que o nome da pessoa no documento é diferente do nome utilizado no cadastro da parte
    • Falso: deixar desmarcado
    • Documento principal: deixar desmarcado
    • Situação: marcar a opção “Ativo”

    O botão “Incluir” é disponibilizado para que o cadastro seja finalizado. Já que uma pessoa pode acumular mais de um documento de identificação, ao finalizar o cadastro de um documento de identificação, o registro incluído é disponibilizado em uma tabela de seleção abaixo da tela de cadastro.

    Quando um usuário externo (advogado, juspostulandi, procurador, defensor) incluir um documento de identificação associado a uma parte em um processo, ele poderá manipular (alterar ou deletar) este documento até que o processo seja protocolado. Para os demais documentos não serão exibidos os ícones Editardocumento.png e Excluirparte.png.

    Endereços

    Abaixo, é exibida imagem de exemplo do cadastro de endereços. Os campos do cadastro de endereços obedecem à regra RI214.

    Adv029.png

    Para a inclusão de um endereço, o CEP é de fornecimento obrigatório e o preenchimento dos demais campos é determinado pela regra RN327, ou seja, só será permitido o preenchimento de logradouro e bairro para CEPs gerais, conforme imagem abaixo.

    Adv030.png

    Para CEPs não gerais, a recuperação dos demais dados do endereço é automática, sendo permitida a inserção dos dados de número, complemento e se o endereço é apenas para correspondência.

    Para partes cuja identificação do contribuinte foi fornecida, o PJe recuperará o endereço, mas ele será exibida conforme restrição RN498. Já a recuperação de endereços previamente cadastrados no PJe para aquela parte, o sistema segue a restrição RN393.

    Na aba Endereços, o advogado/procurador/defensor deverá digitar o CEP do endereço e aguardar que o sistema mostre o respectivo nome da rua.

    • Ao clicar sobre o nome da rua o sistema automaticamente preencherá os seguintes campos: Estado; Cidade; Bairro, Logradouro.
    • Preencher o campo “Número” do endereço;
    • No campo “Complemento”, preencher com informações adicionais que completam o endereço e facilitam a sua localização;
    • A opção “Endereço apenas para correspondência” só deverá ser marcada quando o endereço digitado for apenas para correspondência;
    • Após o preenchimento clicar em “Incluir” para que o sistema associe a parte, colocando-o na tabela de endereços da parte. (vide tela abaixo)

    Adv031.png

    O advogado, obrigatoriamente, deverá indicar qual endereço será usado no processo, conforme regra RN354. De acordo com o usuário identificado, pode-se informar que o endereço é desconhecido. Conforme a mesma regra, toda parte deve ter um endereço principal vinculado. A exclusão de endereços é regida pela regra RN359, ou seja, para excluir um endereço principal, é necessário incluir um novo endereço, marcá-lo como principal e solicitar a exclusão do anterior quando ele não for mais o principal. Para excluir um registro incluído na tabela “Endereços”, basta acionar Excluirparte.png. Para alterar um endereço já inserido, basta acionar Editardocumento.png. (vide tela abaixo)

    Adv032.png

    Meios de contato

    Os campos do cadastro de meios de contato obedecem à regra RI216. Segue abaixo imagem de exemplo:

    Adv033.png

    No exemplo acima, o único tipo de meio de contato cadastrado é o “Telefone principal”. O usuário deverá selecioná-lo e fornecer, no campo “Identificação”, o número de telefone correspondente. Depois de fornecidos os dados, deve acionar o botão “Incluir”. O meio de contato será incluído na tabela de seleção abaixo dos campos, conforme imagem abaixo. O usuário terá a opção de editar e excluir, utilizando os ícones Editardocumento.png e Excluirparte.png, respectivamente.

    Para partes que já estejam cadastradas no PJe, a recuperação de meios de contato vinculados a ela respeitará a restrição RN509, ou seja, dependendo do perfil do usuário logado, os meios de contato podem não ser exibidos.

    Características pessoais

    O cadastro de características pessoais para pessoas físicas é disponibilizado para o usuário de acordo com a regra RN508. Os campos do cadastro de características pessoais obedecem à regra RI217. Segue abaixo imagem de exemplo:

    Adv036.png

    Os tipos de características possíveis, conforme regra RI186, aparecem na imagem abaixo.

    Adv037.png

    De acordo com a mesma regra, para cada característica selecionada, haverá uma lista de valores possíveis, com possibilidade de especificação diversa no campo “Outras características”. Abaixo segue imagem de exemplo dos valores possíveis para seleção do “Tipo de característica” “Altura”.

    Adv038.png

    Depois de fornecidos os dados, o usuário deve acionar o botão “Adicionar”. A característica será incluída na tabela de seleção abaixo dos campos, conforme imagem abaixo. O usuário terá a opção de excluir, utilizando o Excluirparte.png.

    Adv039.png

    Para partes que já estejam cadastradas no PJe, as características já cadastradas serão sempre recuperadas.

    Outros nomes

    O cadastro de outros nomes é disponibilizado para o usuário quando a parte cadastrada for pessoa jurídica. Os campos do cadastro de características pessoais obedecem à regra RI218. Segue abaixo imagem de exemplo:

    Adv034.png

    Depois de fornecido o nome alternativo, o usuário deve acionar o botão “Incluir”. A característica será incluída na tabela de seleção abaixo dos campos, conforme imagem abaixo. O usuário terá a opção de excluir, utilizando o ícone Excluirparte.png.

    Adv035.png

    Para partes que já estejam cadastradas no PJe, os nomes alternativos já cadastradas serão sempre recuperadas.

    Procuradoria/Defensoria

    Adicionar defensoria/procuradoria representante de uma parte

    Caso queira adicionar uma defensoria/procuradoria para representar a parte no processo, siga os passos abaixo:

    Depois de adicionar a parte física, jurídica ou ente e em seguida o botão Confirmar, será liberado um seletor de Procuradorias/Defensorias que estão cadastradas no sistema de acordo com a configuração do sistema.

    Para adicionar uma procuradoria representando a parte é necessário antes pedir o cadastro e vinculação de uma entidade com uma procuradoria para a secretaria processual. Caso essa entidade possua mais de uma procuradoria associada a ela, aparecerá um seletor de procuradorias para o usuário. Caso o ente possua uma procuradoria apenas, ela será usada automaticamente.

    - Caso a parte não possua vinculo com procuradorias, será liberado a lista de todas as defensorias permitido o vinculo da parte. 
    Campo não obrigatório.
    - Caso a parte esteja vinculada a uma ou mais procuradorias, o sistema permitira o vinculo da parte somente as procuradorias listadas. 
    Campo de preenchimento obrigatório.
    

    Depois de selecionada uma procuradoria ou defensoria, estes dados são mostrados nos autos do processo.

    A procuradoria/defensoria fica identada abaixo da parte representada em um dos polos, ativo ou passivo. Deixando o “mouse” em cima do ícone, o nome da procuradoria/defensoria selecionada é apresentada.

    Para maiores informações siga para: Manual de Procuradoria/Defensoria.

    Associar procurador/terceiro vinculado

    Ao clicar em “+ Procurador/Terceiro Vinculado” para associar advogados, o sistema abrirá a tela “Associar Procurador/Terceiro Vinculado. O usuário deverá selecionar “Tipo de Vinculação”. (Vide tela abaixo).

    Adv040.png

    Após selecionar o tipo de vinculação, o sistema exibe os campos para identificação do advogado. A informação de identificação será usada para que o sistema valide o advogado de acordo com a regra RN265, ou seja, o advogado deve estar devidamente cadastrado na base de dados da OAB para que seja retornado na pesquisa.

    Adv041.png

    Pode-se pesquisar pelo CPF ou pelo número da OAB. Ao pesquisar um advogado devidamente registrado, o sistema retornará seu nome, conforme imagem abaixo:

    Adv042.png

    Ao acionar o botão “Confirmar”, a tela de complementação do cadastro do advogado será exibida. A tela consiste em três abas:

    • Partes vinculadas – na associação de advogados o sistema exigirá que esse esteja associado a uma parte principal daquele polo anteriormente incluída no processo.
    • Endereços – cadastro realizado similarmente aos cadastros de partes principais, conforme instruções aqui
    • Características pessoais – cadastro realizado similarmente ao cadastro de parte pessoa física aqui

    Adv043.png

    O usuário deve selecionar a parte que o advogado representará, incluir as demais informações e selecionar a associação do advogado ao processo através do botão “Inserir”.

    Após finalizada a inserção, o advogado estará na tabela de seleção de partes do cadastro de processo, conforme imagem abaixo. O usuário poderá manipular a tabela conforme orientações da seção partes inseridas.

    Partes inseridas

    Ao finalizar o cadastro de partes, a aba partes será exibida conforme exemplo abaixo:

    Adv044.png

    Para editar uma parte associada ao processo, o usuário deve acionar o ícone Editarparte.png localizado à esquerda do nome da parte. O sistema abrirá a tela de complementação do cadastro com suas várias abas e o usuário poderá atualizar as informações. Tal funcionalidade segue as regras de inclusão dos dados da parte. Para remover uma parte associada ao processo, o usuário poderá acionar o ícone Lixeira.jpg. O sistema apresentará a tela abaixo e ao clicar no botão “OK”, o sistema retirará a parte do processo.

    Adv045.png

    Características

    Na aba “Características”, o usuário selecionará as opções da regra RI298 apresentadas na tela, conforme exemplo abaixo:

    Adv046.png

    Segredo de justiça

    Conforme determina a regra RN443, na propositura de ações pode ser solicitado o segredo de justiça, mediante justificativa.

    Para isso, ao acessar as opções de cadastro de processo do PJe, seja regular ou incidental, na aba Características, o usuário distribuidor poderá selecionar no campo de opção a opção “Sim” e informar o motivo, dentre as opções disponíveis, ou seja:

    Abaixo, segue imagem de exemplo da tela para o caso de ser selecionada a opção “Sim” na opção de “Segredo de Justiça”:

    Adv047.png

    Os processos autuados com essa característica serão tratados como processos que tramitam em segredo de justiça

    Justiça gratuita

    Conforme inciso LXXIV do art. 5º da constituição Federal, a parte poderá solicitar assistência judiciária gratuita na propositura da ação. Através da opção pertinente na aba Características, o usuário faz a solicitação.

    Pedido de liminar ou de antecipação de tutela

    Conforme arts. 273, 797 e 798 do Código de Processo Civil e art. 282 § 3º do Código de Processo Penal, pode ser solicitada a antecipação de tutela em um processo ou pode ser realizado o pedido de liminar. Através da opção pertinente na aba Características, o usuário faz a solicitação.

    Valor da causa

    Nas ações cíveis, o valor da causa deverá ser fornecido, conforme arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. O valor estará sujeira à validação caso a classe processual selecionada esteja com o campo “Controla valor da causa” marcado, o que fará com que o sistema valide o valor fornecido de acordo com o campos “Valor mínimo” e “Valor máximo” da referida classe, conforme configuração.

    Através da opção pertinente na aba Características, o usuário informa o valor da causa.

    Prioridades

    Conforme opções da regra RD107, o usuário pode solicitar prioridade na tramitação do processo, de acordo com os motivos exibidos na imagem abaixo:

    Adv048.png

    O usuário deverá selecionar uma das prioridades na caixa de combinação e acionar o botão “Incluir”. A prioridade será incluída na tabela de seleção abaixo do botão, conforme imagem a seguir. As outras prioridades da caixa de combinação também poderão ser incluídas, conforme regra RN28. O usuário terá a opção de excluir a prioridade já incluída, utilizando o ícone Lixeira.jpg associado à prioridade.

    Adv049.png

    Incluir petições e documentos

    Por meio dessa opção, o usuário inclui os documentos do processo. A tela é apresentada na imagem de exemplo abaixo:

    Adv050.png

    Tipo de documento

    A petição inicial é o documento necessário para que o processo seja protocolado. Sendo assim, o “Tipo de documento” a ser selecionado na caixa de combinação respectiva é “Petição inicial”. A tela inicialmente vem com a informação do tipo de documento previamente selecionada.

    Descrição

    O título do documento vem automaticamente preenchido com o conteúdo “Petição inicial”, no campo de texto livre “Descrição”. A descrição pode ser alterada pelo usuário, da maneira que lhe for conveniente.

    Número

    O número do documento, que pode ser incluído no campo “Número (opcional)”, pode ser usado como uma informação a mais para referência do processo pelo usuário distribuidor e por quem precise encontrá-lo. Para a autuação de processos físicos, ou seja, no caso do tribunal ser responsável pelo protocolo de processos entregues fisicamente pela parte, ocorre muitas vezes de haver um número de protocolo associado ao processo, utilizado anteriormente ao número do processo propriamente dito. O usuário pode, então, utilizar o número do documento para registrar o número do protocolo, viabilizando consultas futuras.

    Sigiloso

    A informação de sigilo do documento, conforme regra RN455, pode ser marcada através do campo de seleção “Sigiloso”. Dessa forma, o documento será tratado ao longo do processo de acordo com procedimentos específicos relacionados a essa característica.

    Área de edição

    A área de edição conterá o documento principal. No PJe, todos os documentos anexados, ou seja, previamente digitalizados, devem estar sempre vinculados a um documento principal. O usuário poderá escrever a petição utilizando o editor rico do PJe, anexando documentos. Para o caso de todos os documentos estarem previamente digitalizados, o usuário deverá escrever, no documento principal, algum comentário notificando a presença da petição inicial nos anexos, já que o preenchimento do documento principal é obrigatório. Abaixo segue imagem de um texto de exemplo que poderia ser utilizado.

    Adv051.png

    O documento principal pode também ser preenchido com conteúdo de documentos previamente editados em editores externos através das opções de copiar e colar disponíveis nos sistemas operacionais. Em princípio, não há restrições para uso dessa opção, mas caso o usuário esteja com problemas para salvar o documento, pode-se utilizar um editor de texto não rico para fazer a cópia intermediária do conteúdo do documento, de forma a contornar problemas que por ventura o PJe possa ter ao tratar caracteres especiais de editores externos. Por exemplo, digamos que o usuário tenha uma petição inicial digitada em um documento do Microsoft Word. O usuário “copia” todo o conteúdo do documento e o “cola” na área de edição do editor de texto do PJe. Ao tentar salvar o conteúdo, o PJe lança uma exceção. O usuário deve, então, como solução de contorno, copiar o conteúdo e colar em outro editor de texto não rico (por exemplo, “Bloco de notas”), salvar o documento, copiar seu conteúdo no editor de texto não rico e colar na área de edição do editor do PJe.

    Após a edição do documento, o usuário deverá acionar o botão “Salvar”. O usuário poderá observar que, após inserir o documento principal, o sistema habilitará a seção de anexos abaixo do documento salvo, conforme imagem a seguir. Através dessa opção, os documentos previamente digitalizados poderão ser vinculados ao documento principal. O usuário poderá observar também a presença do botão “Assinar documentos”.

    Adv052.png

    Assinar sem anexos

    Caso não tenha documentos digitalizados a inserir, o usuário poderá acionar o botão “Assinar documentos”.

    O usuário deve acioná-lo para finalizar a inserção. A janela para inserção da senha para utilização do certificado será exibida. O usuário deverá fornecer a senha de acesso ao token para que a leitora consiga ler o certificado digital. A partir dessa leitura, o PJe fará a assinatura do(s) documento(s), conforme regra RN283.

    Se a assinatura for bem sucedida, o sistema apresentará mensagem sinalizando que o documento está vinculado ao processo, o que poderá ser verificado na aba de Processo.

    Anexos

    Conforme regra RN284, o usuário pode adicionar no processo um ou mais arquivos previamente preparados. Para isso, deve acionar o botão “Adicionar”. Uma janela de seleção de arquivos será exibida.

    Na seleção de arquivos, o sistema se comporta conforme a regra RN285, ou seja, permite os tipos e tamanhos configurados na instalação e permite a inclusão de 40 arquivos por acionamento do botão de adição. Para a instalação do CNJ, os tipos e tamanhos permitidos são os seguintes:

    • “audio/ogg”- 10.0 MB
    • “image/png”- 3.0 MB
    • “application/octet-stream”- 10.0 MB
    • “application/pdf”- 10.0 MB
    • “audio/vorbis”- 10.0MB
    • “video/ogg”- 29.0 MB
    • “application/save” – 10.0 MB
    • “video/quicktime”- 29.0 MB
    • “audio/mpeg”- 10.0 MB
    • “video/mp4”- 29.0 MB

    Podem ser adicionados documentos previamente digitalizados de acordo com a seguinte sistemática:

    • o usuário seleciona e envia um ou mais arquivos para adição, limitando-se a lista aos arquivos de extensões específicas permitidas;
    • o sistema recebe os arquivos, verifica o respeito aos tipos de arquivos permitidos e seus respectivos tamanhos, exibindo tabela na qual o usuário deverá preencher os dados necessários à gravação definitiva.

    Segue abaixo exemplo da tela após a seleção de arquivos:

    Adv053.png

    Perceba que o nome do arquivo conforme ele foi gravado no sistema operacional é automaticamente atribuído ao campo “Descrição”. Sendo assim, no ato da digitalização, o usuário pode optar por salvar o documento digitalizado com o nome que deverá constar no campo “Descrição” associado a ele, facilitando seu trabalho, com a possibilidade de alterar o conteúdo.

    O usuário poderá visualizar os documentos inseridos através da coluna “Arquivo original” (mais à esquerda), que contém, para cada documento digitalizado:

    Após todos os documentos serem corretamente detalhados, o botão “Assinar documento e anexos” será disponibilizado para assinatura dos documentos. O usuário deve acioná-lo para finalizar a inserção. A janela para inserção da senha para utilização do certificado será exibida. Abaixo, exemplo dessa janela quando o software Safenet Authentication Client é utilizado para leitura do token. O usuário deverá fornecer a senha de acesso ao token para que a leitora consiga ler o certificado digital. A partir dessa leitura, o PJe fará a assinatura do(s) documento(s), conforme regra RN283. (lado esquerdo)

    • o nome do documento
    • o tamanho do documento
    • descrição do tipo do arquivo
    • ícones de ordenação (Anexo1.png e Anexo2.png) dos documentos, que permitem a reorganização dos documentos inseridos, que aparecerão após inserção de mais de um anexo

    (lado direito)

    • ícone Lixeira.jpg para exclusão do documento, que seguirá a regra RN504
    • número indicando a ordem do documento

    Os ícones de ordenação deverão ser utilizados caso o usuário necessite alterar o número que indica a ordem do documento. O ícone Anexo1.png, quando presente, permite a troca da ordem do documento de referência com a ordem do que está imediatamente abaixo. O ícone Anexo2.png, quando presente, permite a troca da ordem do documento de referência com a ordem do está imediatamente acima. A ordenação na inserção do documento é importante porque, conforme a regra RN287, os arquivos não assinados são ordenados de acordo com esse campos. No ato da assinatura, se for realizada em vários anexos simultaneamente, o sistema utilizará o campo ordem para assinar os documentos, conforme referida regra.

    Caso perceba que inseriu algum documento erroneamente, o usuário poderá selecionar o ícone Lixeira.jpg para apagar o documento.

    Na coluna “Documento” (mais à direita), para cada documento anexado, serão disponibilizados os campos:

    (lado esquerdo)

    • Tipo de documento
    • Descrição
    • Número
    • Sigiloso

    (lado direito)

    • ícone para verificação de informações completas (Documentovalidado.png)

    O usuário deve, para cada documento anexado, selecionar o “Tipo de documento” e atualizar a “Descrição” (conforme regra RN286, alguns campos são necessários para a adição de arquivos), podendo atribuir um “Número” e selecionar o pedido de sigilo do documento através do campo de seleção “Sigiloso”.

    Após fornecidas as informações obrigatórias, o usuário perceberá, conforme imagem acima, que é apresentado o ícone Documentovalidado.png, significando que o documento está pronto para ser salvo. Além disso, o botão “Assinar documento” será disponibilizado no canto inferior direito da tela.

    Assinar documento e anexos

    Após todos os documentos serem corretamente detalhados, o botão “Assinar documento” será disponibilizado para assinatura dos documentos. O usuário deve acioná-lo para finalizar a inserção. A janela para inserção da senha para utilização do certificado será exibida. O usuário deverá fornecer a senha de acesso ao token para que a leitora consiga ler o certificado digital. A partir dessa leitura, o PJe fará a assinatura do(s) documento(s), conforme regra RN283.

    Se a assinatura for bem sucedida, o sistema apresentará mensagem sinalizando que os documentos estão vinculados ao processo, o que poderá ser verificado na aba de Processo.

    Dados específicos da classe

    Essa aba só será exibida para processos de classes judiciais cuja configuração tenha sido realizada contendo campos adicionais cujo fornecimento só é necessário para aquela classe RN536. Essa configuração é possível para administradores do sistema. Para esses casos, aba será disponibilizada no cadastro de processo conforme exemplo abaixo:

    Adv054.png

    Processo

    A aba “Processo” se destina a finalização do protocolo do processo. Por meio dela, o usuário poderá selecionar as competências possíveis, se for o caso, verificar o resumo do processo e efetivar o protocolo.

    Selecione uma competência

    Um processo é distribuído no PJe de acordo com competências previamente definidas vinculadas a órgão julgadores. A definição da competência de um órgão julgador é feita no cadastro desse órgão. O PJe somente permite a distribuição de um processo judicial se ele for cadastrado com dados necessários e suficientes para sua atribuição a alguma competência já existente, ou seja, se for escolhida uma jurisdição que tenha órgãos julgadores definidos com competências, se a classe judicial escolhida estiver entre aquelas inseridas em uma dessas competências e assim por diante. Quando há competências potencialmente conflitantes – por exemplo, se há competências cível e de juizados incluindo a classe de execução de título extrajudicial e o assunto de cheque –, o sistema solicitará ao autuador que indique para qual das duas competências pretende encaminhar o processo. É o que determina a regra RN366Para esses casos, a tela de Processo será exibida inicialmente da seguinte forma:

    Adv055.png

    Conforme tela acima, a lista de competências potencialmente conflitantes será exibida na caixa de combinação “Selecione uma competência” no agrupador “Há mais de uma competência possível referente a classe, assuntos ou partes selecionadas”. Essa lista não será exibida se não houver ambiguidade de competências.

    Resumo do processo

    Após a seleção da competência, o resumo do processo poderá ser visualizado conforme imagem de exemplo abaixo:

    Adv056.png

    Dados do processo

    A seção de dados do processo da tela de resumo apresenta o seguinte conteúdo:

    • Número do processo
    • Órgão julgador
    • Data da distribuição
    • Jurisdição
    • Classe
    • Valor da causa

    Para os processos não protocolados, os campos número do processo, órgão julgador e data da distribuição não estarão disponíveis, visto que são campos preenchidos após a distribuição.

    Detalhes do processo

    A seção de detalhes do processo da tela de resumo apresenta o seguinte conteúdo:

    • Assuntos
    • Polo ativo
    • Polo passivo
    • Segredo de justiça
    • Justiça gratuita
    • Pedido de liminar ou antecipação de tutela

    Documentos

    Essa agrupador, inicialmente carregado contraído, exibe, quando expandido, os documentos adicionados ao processo em uma tabela, conforme imagem de exemplo abaixo:

    Adv057.png

    O conteúdo da tabela abrange, para cada documento vinculado, as seguintes informações:

    • Id – identificador do documento no PJe
    • Número – número do documento, se tiver sido fornecido
    • Origem – especifica a instância de onde o documento veio. Essa coluna faz sentido quando o processo é fruto de uma remessa, o que não é o caso para esse manual. O valor apresentando para o protocolo inicial será sempre o grau de jurisdição da instalação
    • Juntado em – apresentará a data de assinatura do documento, caso tenha sido assinado
    • Juntado por – apresentará o nome do usuário que assinou o documento
    • Documento – descrição do documento, que aparecerá em vemelho caso tenha sido solicitado sigilo para ele
    • Tipo – tipo do documento, que aparecerá em vermelho caso tenha sido solicitado sigilo para ele
    • Anexos – Essa coluna exibe os seguintes ícones
      • Adv058.png para documentos construídos no PJe ou ícone do formato do documento, para documentos anexados ao principal. Por exemplo, Visualizadocumento.png para arquivos no formato pdf
      • Documentonaoassinado.png para documentos não assinados ou Documentoassinado.png para documentos assinados
      • Lixeira.jpg, permitindo a exclusão de documentos inseridos erroneamente antes do protocolo do processo conforme regra RN516
      • Comprovante.png opção que permitir a inclusão de post it no documento.
    • Certidão – disponível apenas para documentos assinados, conforme RN517

    Os documentos estarão ordenados pela ordem descrescente da data de juntada e data de inclusão. Como, para processos não distribuídos, não há data de juntada ainda, a ordenação levará em consideração a data de inclusão.

    Protocolar

    Após todas as informações serem inseridas no processo corretamente e os documentos anexados estarem assinados, o usuário deve acionar o botão “Protocolar” para que o sistema distribua a ação e informe o número do processo gerado.

    Conforme regra RN392, assistentes não podem protocolar processos.

    Adv059.png

    Após o processo ser protocolado, o sistema irá apresentar uma tela semelhante à exibida abaixo:

    Jus048.png

    O usuário deve utilizar o número de processo gerado como referência para verificar seu andamento.

    Como cadastrar um Processo Incidental

    Esta opção será usada para o advogado/procurador protocolar um processo incidente, no curso da tramitação do processo principal, como, por exemplo, impugnação ao valor da causa ou ação cautelar.

    Selecione o menu Processo e o submenu Novo processo incidental.

    Na aba Dados Iniciais, o advogado/procurador deverá digitar o número do processo principal no campo “Pesquisar Processo no PJe”. O sistema realizará uma busca e preencher os campos subsequentes. O advogado/procurador será obrigado a informar apenas o campo “Classe Judicial”, relativo ao processo incidente, e, em seguida, deverá clicar em “Incluir”.

    Adv060.png

    Logo após informar o número do processo, o sistema apresentará a aba Processo Originário. Essa aba conterá informações do processo selecionado, tais como o valor da causa, os polos ativos e passivos, documentos anexados e assuntos vinculados, conforme exemplifica a tela abaixo:

    Adv061.png

    Após incluir o processo na aba Dados Iniciais, o sistema habilitará a aba Assuntos.

    Para realizar as associações e pesquisas da aba Assuntos, seguir as orientações anteriores

    Para realizar o cadastro da aba Partes, seguir orientações anteriores.

    Em seguida, deve ser cadastrado os dados da aba Características. Seguir as instruções anteriores

    Para a aba Anexar Petições/ Documento, seguir as instruções anteriores

    A aba Processo se comportará conforme instruções anteriores.

    Como consultar processos não protocolados

    Acesse o menu Processo > Não Protocolado.

    O sistema apresentará a tela abaixo:

    Adv062.png

    Na tabela “Processos” (localizada ao lado direito da tela) poderão ser visualizados todos os processos que o advogado/procurador/defensor iniciou o cadastro e que ainda não protocolou.

    • Para alterar os processos apresentados, basta clicar no ícone Editardocumento.png do processo desejado. Em seguida, o sistema irá apresentar todas as abas descritas anteriormente nas instruções de como protocolar um processo. Os campos já virão preenchidos, conforme o cadastro efetuado anteriormente. O advogado/procurador/defensor poderá modificá-los, ou apenas protocolar o processo, clicando no botão “Protocolar”, da aba “Processo”.
    • Caso seja necessário excluir algum processo apresentado na tabela ‘Processos’, basta clicar no botão Lixeira.jpg. O sistema apresentará uma mensagem para confirmar a exclusão. Clique em “OK” para confirmar a operação e o sistema excluirá o processo selecionado. Para anular a operação, clique em “Cancelar”.
    • A funcionalidade apresentada permitirá que o advogado/procurador/defensor protocole os processos em lote. Para efetuar essa operação basta clicar em Checkbox.jpg dos processos desejados, e acionar o botão “Protocolar em Lote”.

    Os processos selecionados serão protocolados.

    Caso ocorra alguma inconsistência no protocolo, o sistema alertará ao advogado/procurador/defensor que existem pendências com os processos selecionados. Para continuar com a operação e protocolar os processos, clique em “OK”. Para retornar à tela anterior, clique em “Cancelar”.
    Se existirem inconsistências impeditivas, o advogado/procurador/defensor visualizará a inconsistência na coluna “Situação”. Para resolver o problema processual, clique em Editardocumento.png e altere os dados processuais.

    • Sendo necessário filtrar os processos dessa funcionalidade, utilize os campos de pesquisa, localizados no canto superior esquerdo da tela, e clique em “Consulta”.

    Para realizar uma pesquisa por CPF, marque a opção Incluirparte.png localizada abaixo das palavras ‘CNPJ/CPF’, e o sistema irá tachar a palavra ‘CNPJ’ e desmarcar a palavra ‘CPF’. Para retornar a opção anterior, desmarque a opção Incluirparte.png.
    Para limpar os campos de busca e realizar uma nova consulta, clique em “Nova Consulta”.

    Como anexar petições/documentos a um processo em andamento

    Selecionar o menu Processo > Pesquisar > Processo.

    O sistema irá apresentar a tabela “Processos” vazia. Para pesquisar os processos que estão associados ao advogado/procurador, o usuário deverá preencher os campos de pesquisa em “Pesquisar Processos”, ou simplesmente acionar o botão “Pesquisar”. Assim, o sistema irá retornar os processos de acordo com os dados que foram informados ou retornará todos os processos associados ao advogado/procurador, caso não tenham sido informados filtros.

    Adv063.png

    Clique no ícone numero do processo desejado, e o sistema irá retornar a tela dos ‘Autos digitais’.

    Clique na aba Anexar Petições/Documentos e siga as instruções anteriores deste manual.

    Autos Digitais

    Ao clicar sobre o link do processo (que fica sobre o número do processo), uma nova janela surgirá contendo os autos digitais do processo.

    Jus011.png

    Visão geral dos autos digitais

    • 1. Ao efetuar clique único, será apresentado os autos digitais do processo protocolado. Os dados a serem recuperado no cabeçalho são: Classe judicial, assunto, Autuação, Útima distribuição, Valor da causa, Segredo de justiça, Prioridade, Órgão colegiado, Órgão julgador, Relator, Polo ativo, Polo passivo e Outros interessados.

    Jus012.png

    • 2. Ação que possibilita ordenar os documentos/movimentos apresentados e filtrar somente os documentos ou somente movimentos.
    • 3. Ação que possibilita pesquisar dentro da listagem de documentos/movimentos.
    • 4. Ação que permite atualizar a relação de documentos/movimentos.
    • 5. Campo expansível/comprimível em que o usuário terá possibilidade de ocultar a cronologia de documentos juntados.

    Jus013.png

    • 6. Ação que possibilita a navegação entre os documentos juntados.
    • 7. Ação que possibilita adicionar documentos aos favoritos.
    • 8. Ação que possibilita visualizar certidão do documento.
    • 9. Ação que possibilita imprimir documento atual juntado ao processo.
    • 10. Ação que possibilita o download do documento atual juntado ao processo.
    • 11. Ação que possibilita visualizar dados da assinatura do documento.
    • 12. Campo expansível/comprimível em que o usuário terá acesso a visualização dos favoritos, e a opção para o download de todos os documentos definido como favoritos.

    Jus014.png

    • 13. Ação que possibilita a impressão da lista de documentos juntados ao processo.
    • 14. Ação que possibilita o download de documentos do processo, permitindo o download por Id, Período ou todo o conteúdo do documento.
    • 15. Ação que possibilita a navegação entre as abas do processo.
      • Na aba Autos, o sistema mostra a classificação da ação, suas partes, petições/documentos anexados e característica do processo.
      • Na aba Juntar documentos será possível cadastrar documentos no processo ou incluir anexos. Ver instruções anteriores deste manual.
      • Na aba Audiência, o sistema fornece informações sobre as Audiências agendadas no processo, tais como data prevista, tipo de Audiência, sala e ações (situação da audiência).
      • A aba Expedientes exibe os dados dos expedientes do processo e, na coluna “Documentos”, o advogado/procurador poderá tomar ciência das intimações, visualizar e assinar documentos.
      • A aba Características do processo apresenta quais foram as caraterísticas cadastradas para o processo. Nela também será possível visualizar se o processo tem alguma prioridade (ex: pessoa portadora de deficiência física).
      • A aba Perícia exibe informações referentes às perícias e suas situações.
      • A aba Associados lista se existe processos associados ao processo que está sendo visualizado.
      • A Aba Acesso de terceiros exibe todos os acessos de outros interessados no processo.
      • Na aba Movimentações, o sistema mostrará as movimentações que ocorreram no processo.
      • Na aba Documentos, o sistema mostrará os documentos juntados ao processo.

    Jus015.png

    Como acompanhar a Pauta de Audiência

    O acesso é através do menu Audiências e sessões > Pauta de Audiência.

    Na “Pauta de Audiência” o sistema apresentará as audiências que foram agendadas nos processos. O advogado/procurador/defensor poderá acompanhar a situação de audiência de todos os seus processos. Ver RN587

    Para filtrar os dados de “Pauta de Audiência”, utilize os campos de “Pesquisa”, localizados no canto superior esquerdo da tela. Informe os campos desejados e acione o botão “Pesquisar”. Para limpar os campos, utilize o botão “Limpar”.

    Adv064.png

    Em “Pauta de audiência”, o advogado/procurador poderá visualizar os detalhes do processo, clicando em Editarparte.png. O sistema irá recuperar os dados do processo selecionado.

    Para visualizar os detalhes do processo, basta clicar sobre a aba desejada. Ver instruções anteriores deste manual.

    Observação:
    - Apenas os documentos que ainda não foram assinados, poderão ser editados pelo advogado/procurador na aba documentos.
    

    Pesquisar processos

    Acesse Processo > Pesquisar > Processo.

    Na tela apresentada, informe os dados do processo desejado e acione a opção “Pesquisar”, conforme tela abaixo:

    Adv065.png

    O resultado da Pesquisa será apresentado em “Consulta de processos”, localizado à direita da tela.

    Para visualizar o conteúdo do processo desejado, o advogado/procurador deverá clicar no numero do processo apresentado no retorno da pesquisa, caso não seja o sistema apresenta um alerta ao usuário com a seguinte mensagem: “Conforme a Resolução CNJ n.º121 e o <numero do processo>, o acesso aos autos de processo de que o advogado não faz parte será registrado para fins de eventual responsabilização civil, administrativa ou criminal. Continuar?”, para continuar o acesso clique em Ok. O advogado/procurador visualizará o processo, bem como os documentos anexados. Ver instruções anteriores deste manual.

    Como habilitar autos

    Esse recurso possibilita que o advogado/procurador encaminhe petição solicitando a habilitação nos autos de determinado processo, a fim de figurar como patrono de uma das partes, desde que o processo não tramite em segredo de justiça (regra RN300).

    É importante consultar as informações complementares sobre a habilitação nos autos aqui.

    Acesse Processo > Outras ações > Solicitar habilitação.

    Informe os dados do processo em “Pesquisar Processos” e clique em “Pesquisar”.

    Observações:

    -> O resultado da pesquisa somente retornará processos nos quais o advogado/procurador logado não esteja habilitado, e para as partes que ainda não têm advogado/ procurador constituído. É importante consultar as restrições definidas na regra RN376. Nos casos onde houver advogados/procuradores vinculados ao processo, deve ser feito peticionamento por meio físico, ou seja, o advogado deve ir ao juizado e entregar a petição que será anexada ao processo pelo usuário interno do juizado.

    Clique em ClipsMetal.jpg do processo desejado.

    Informe o tipo de solicitação e a parte que se deseja patrocinar. Em seguida, marque a opção correspondente à apresenção da procuração no mesmo ato ou ao protesto pela apresentação em momento posterior, conforme tela abaixo:

    Adv066.png

    Clique no botão próximo, informe os campos desejados, e acione a opção Salvar em seguida a opção “Assinar documentos”.

    Após a assinatura do documento, o sistema exibirá mensagem informando o registro da habilitação e que o peticionamento e consulta ao processos encontram-se disponíveis.

    Ao fechar a janela, o sistema exibirá a tela inicial de pesquisa a processos.

    Assinando documentos pendentes

    Selecione o menu Atividades > Assinar documentos pendentes.

    O advogado/procurador visualizará uma lista de processos que não tiveram sua assinatura digital concluída, conforme a tela abaixo:

    Adv067.png

    Para excluir algum documento apresentado da lista, clique em Lixeira.jpg.
    Para visualizar documentos anexados, selecione Adv058.png.
    Assinar individualmente, clique em Documentonaoassinado.png, ou selecione o item Checkbox.jpg dos processos que deseja assinar em grupo, e acione o botão “Assinar documentos”.
    Para incluir post it no documento, clique em Comprovante.png.

    Processos não protocolados

    Essa funcionalidade existe para permitir que o cadastro do processo seja iniciado em um momento e terminado em outro, com a guarda dos dados já digitados. Poderão ser visualizados todos os processos não protocolados (em elaboração) de acordo com a permissão do usuário. O acesso a funcionalidade está disponível no menu Processo → Processo não protocolado.

    Peticionar em processos

    O peticionamento pode ser feito a partir da aba “Juntar documentos” na tela do processo individual ou pela a funcionalidade “Peticionar”. A funcionalidade de peticionar é acionada através do menu Processo → Outras ações → Peticionar.

    Como incluir no push

    O PJe Push é utilizado para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos judiciais que estão transitando no sistema. Os informativos são enviados para o e-mail fornecido pelo usuário no cadastro. Para cadastrar os processos os quais o usuário deseja receber informações acerca das atualizações do trâmite de algum processo, bem como para editar os dados cadastrais, é fundamental que o usuário acesse ao PJe Push.

    O cadastro do processo no push é acionado através do menu Processo → Outras ações → Incluir no push. Será habilitada a página “Minhas assinaturas”, que contém a tabela “Inclusão de processos para acompanhamento” e as abas “Processos cadastrados” e “Processos relacionados”.

    Jus050.png

    Na tabela Inclusão de processos para acompanhamento, há dois campos, a serem preenchidos:

    • Número do Processo – Deve ser inserido, obrigatoriamente, o número do processo que se deseja acompanhar;
    • Observação” – Pode ser inserida qualquer observação que o usuário deseje junto ao processo a ser incluso na lista de processos cadastrados.

    Para validar a inclusão dos processo, deve ser acionado o botão “Incluir”.

    Quando o número do processo inserido e confirmado não estiver correto, é emitida a seguinte mensagem: “O processo informado não é válido”.

    Informado o número correto, o sistema confirmará a inclusão através da mensagem “O processo xxx incluído com sucesso”.

    Na aba “Processos Cadastrados”, estão arrolados todos os processos cadastrados pelo usuário. Nela pode-se excluir processos, visualizá-los e editar as observações inseridas.

    Alterando os dados cadastrais de advogados

    Uma vez finalizado o cadastro, o sistema permitirá que o advogado logado altere alguns dos seus dados pessoais (ex: endereço).

    Acesse o menu Configuração > Pessoa > Advogado > Alteração de dados cadastrais.

    Será apresentada a tela abaixo. Altere os campos desejados e clique em “Atualizar”.

    Adv068.png

    Atenção **: Campos de cadastro básico não serão habilitados para edição, como “Nome”, “CPF”, “Inscrição OAB”, “Data de Nascimento”, etc.

    Assistentes de Advogado

    Este recurso possibilita que o advogado cadastre assistentes, tais como estagiários ou funcionários do escritório, os quais poderão realizar algumas tarefas no PJe, tais como: realizar consultas, inserir minutas de petição e cadastrar processos para acompanhamento pelo sistema “push”.

    Acesse Configuração> Pessoa > Assistente de advogado.

    O sistema irá apresentar a tabela “Assistentes” com todos os assistentes já cadastrados no PJe. Caso não exista nenhum cadastro, essa tabela só será preenchida após a inclusão de um assistente.

    Adv069.png

    Para realizar uma busca de assistentes, basta utilizar “Pesquisar assistentes”, no canto superior esquerdo da tela. Informe os campos e acione “Pesquisar”. O sistema apresentará o resultado na tabela “Assistentes”, do lado direito da tela.

    Cadastrando um assistente de advogado

    Clique sobre a aba “Pré-Cadastro”, e o sistema apresentará a tela abaixo:

    Adv070.png

    Informe o CPF do assistente, e clique sobre o botão “Pesquisar”. O sistema irá realizar a busca do CPF na Receita Federal, e apresentará o nome do assistente.

    Caso o CPF corresponda com o nome do assistente, confirme o pré-cadastro acionando a opção “Confirmar”.

    Atenção: O sistema não permite que uma pessoa já cadastrada troque de perfil.
    

    O sistema apresentará a aba Formulário com os campos “CPF” e “Nome” preenchidos automaticamente. Informe todos os campos obrigatórios e clique em “Gravar”.

    Adv071.png

    a. A aba Escritório de Advocacia permite associar o assistente a um escritório já cadastrado no sistema. Informe os campos e clique em “Incluir”. O sistema irá apresentar o escritório cadastrado na tabela “Escritórios associados – <nome do assistente>”.

    É importante esclarecer que, o campo “Assina digitalmente?” da aba Escritório de Advocacia está desabilitado por tempo indeterminado para a versão nacional do PJe. Isto implica que, não é possível delegar ao assistente de advogado a assinatura digital de documentos.

    Caso deseje excluir, clique em Lixeira.jpg, e o sistema removerá o escritório da tabela “Escritórios associados – <nome do assistente>”.

    Caso deseje alterar os dados do escritório, clique em Editardocumento.png. O sistema irá preencher os dados de “Associar escritório de advocacia – <nome do assistente>”. Altere os dados e acione a opção “Gravar”.

    b. A aba Documentos de Identificação permite que sejam cadastrados documentos do assistente. Informe os campos e acione a opção “Incluir”.

    Caso deseje excluir, clique em Lixeira.jpg, e o sistema irá inativar o registro na tabela “Documentos – <nome do assistente>”. Para ativá-lo, clique em Lapis.jpg e altere o campo “Situação” para “Ativo”. Em seguida, clique em “Gravar”.

    Caso deseje alterar algum documento, clique em Editardocumento.png. O sistema irá preencher os dados de “Adicionar Documento – <nome do assistente>”. Altere os dados e acione a opção “Gravar”.

    c. Para preencher a aba Endereços, informe o CEP no campo correspondente. O sistema irá validar o CEP e listará o endereço abaixo do campo. Selecione o endereço, e o sistema preenche automaticamente os campos “Estado”, “Cidade”, “Bairro” e “Logradouro”. Informe o restante dos campos e acione a opção “Incluir”.

    Caso deseje excluir, clique em Lixeira.jpg,e o sistema removerá o endereço da tabela “Endereços – <nome do assistente>”.

    Caso deseje alterar algum documento, clique em Editardocumento.png. O sistema irá preencher os dados de “Adicionar Endereço – <nome do assistente>”. Altere os dados e acione a opção “Incluir”.

    d. Para cadastrar telefones, e-mails, celulares, acione a aba Meios de Contato. Preencha os campos e acione a opção “Gravar”.

    Caso deseje excluir, clique em Lixeira.jpg, e o sistema removerá o meio de contato da tabela “Meios de Contato – <nome do assistente>”.

    Caso deseje alterar algum documento, clique em Editardocumento.png. O sistema irá preencher os dados de “Meios de Contato – <nome do assistente>”. Altere os dados e acione a opção “Gravar”.

    e. A aba Outros nomes permite que sejam incluídos alcunhas referentes à pessoa física que está sendo incluída no sistema. Informe o campo ‘Nome’ e acione o botão “Incluir”.

    Caso deseje excluir, clique em Lixeira.jpg, e o sistema removerá o nome da tabela “Adicionar Nome – <nome do assistente>”.

    Caso deseje alterar algum nome, clique em Editardocumento.png. O sistema irá preencher o dado de “Adicionar Nome – <nome do assistente>”. Altere o dado e acione a opção “Gravar”.

    Para enviar a senha de acesso para um novo registro, clique em “Enviar senha”.

    Para incluir um novo registro, clique em “Novo”.

    Acesso do Assistente às Intimações

    Para o papel de assistente de advogado, o sistema não deve possibilitar a visualização do teor dos expedientes pendentes de ciência pelo advogado a que ele estiver vinculado. O comportamento deve ser semelhante ao do painel do advogado, em que o sistema apresenta uma lupa vermelha para os expedientes pendentes de ciência. Esse comportamento deve ocorrer na aba “Intimações”, agrupador “Pendentes” e em “Ver Detalhes” do processo que possui uma intimação pendente de ciência.

    Você sabia que a velocidade do acesso em seu site de advogado ou do seu escritório de advocacia deve ser rápido para não perder visitantes?

    Por estão razão fechamos uma parceria com a GoCache, senão vejamos:

    Juristas firma parceria com a GoCache para melhorar a navegação dos usuários

    GoCacheO Portal Juristas, pensando sempre em melhorar a experiência virtual de seus leitores, fechou uma parceria com a GoCache, empresa nacional que fornece serviços de CDN de última geração para pequenas e médias empresas.

    A opção por um parceiro de peso se deu por alguns motivos, e todos eles são relacionados à melhor navegação dos nossos leitores. O Portal Juristas escolheu a GoCache para melhorar o desempenho, a disponibilidade e a segurança do site, ao mesmo tempo em que reduz a carga em sua infraestrutura de hospedagem.

    Os benefícios para os usuários do portal Juristas serão uma melhor experiência de navegação no site e o serviço sempre no ar.

    Assim como o Portal Juristas, muitos advogados precisam de soluções confiáveis para seus sites e blogs. A GoCache oferece estabilidade e segurança na navegação, o que você poderá comprovar ao longo do tempo diretamente no nosso portal.

    Isso é feito através de plataforma CDN (Content Delivery Network), que funciona como um filtro entre os visitantes de um site e o servidor de origem, que o hospeda. Desta forma o conteúdo é distribuído de forma mais otimizada pela nuvem GoCache, o que evita que requisições subsequentes a objetos (imagens, css, js e etc) e páginas de seu site, sejam encaminhadas para o seu servidor.

    Se você está com problemas de instabilidade e infraestrutura web e quer melhorar a performance do seu site, entre em contato com nosso parceiro e utilize o código JURISTAS para obter o desconto de 30% nas três primeiras parcelas do seu plano e ainda pode testar os serviços da GoCache por 7 dias e sem necessidade de colocar o seu cartão de crédito.

    O certificado digital facilita o acesso a diversos serviços pela internet. Confira alguns dos programas e sistemas que devem ser acessados com certificado digital ICP-Brasil e outras iniciativas que fazem uso da tecnologia:

    Atendimento Virtual –  e-CAC: sistema da Receita Federal que possui diversos serviços protegidos por sigilo fiscal, que podem ser acessados pelo usuário com certificado digital. Por meio do e-CAC podem ser realizadas ações como verificação de pendências na declaração do Imposto de renda, obtenção de cópia de declarações, retificação de pagamentos, parcelamento de débitos, pesquisas de situação fiscal e impressão de comprovantes. Na página da Receita Federal é possível conferir todos os serviços disponibilizados no e-CAC;

    Bacenjud: sistema  acessado com certificado digital que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituição bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet;

    Carteiras de Identidade Profissional: os advogados, médicos, corretores e contadores possuem carteiras de identidades profissionais, emitidas pelos respectivos órgãos de classe, com certificado digital, o que permite a esses profissionais a execução de inúmeras atividades com segurança e sem a necessidade de se deslocar fisicamente;

    Conectividade Social ICP: canal eletrônico de relacionamento para troca de informações referentes ao FGTS entre a Caixa Econômica Federal, agente operador do fundo, e as empresas, escritórios de contabilidade, sindicatos, prefeituras e outros entes, deve ser acessado com certificado digital;

    Decom Digital: sistema do MDIC para formação de autos digitais que permite o envio eletrônico de documentos no âmbito de petições e de processos de defesa comercial, bem como a visualização desses documentos a qualquer momento. O acesso e a assinatura de documentos no Decom é feito com certificado digital;

    Documento de Origem Florestal – DOF: licença obrigatória emitida pelo Ibama para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, no Brasil. O documento deve ser assinada digitalmente;

    DMED: programa gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED que deve ser entregue a Receita Federal. A DMED deve ser assinado digitalmente com certificado digital;

    Escritório Digital: integra os sistemas processuais dos tribunais brasileiros e permiti ao usuário centralizar em um único endereço eletrônico a tramitação dos processos de seu interesse no Judiciário. O acesso ao sistema é feito com certificado digital;

    eSocial: por meio do sistema, acessado com certificado digital, empregadores devem comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS;

    MigranteWeb: sistema para autorizações de trabalho estrangeiro no Brasil. O acesso é realizado com certificado digital;

    Nota Fiscal Eletrônica – NF-e: o documento, que substitui a nota fiscal eletrônica em papel, é assinado com certificado ICP-Brasil;

    Passaporte Eletrônico: o novo passaporte eletrônico, que começou a ser emitido a partir de dezembro de 2010 pela Polícia Federal e pela Casa da Moeda, tem validade de 10 anos e é assinado digitalmente com certificado digital ICP-Brasil. Com o novo passaporte, o Brasil passou a fazer parte do PKD, o Diretório de Chaves Públicas da ICAO – Organização Internacional de Aviação Civil, o que agilizará a verificação de autenticidade do passaporte brasileiro em postos de controle migratório no exterior e proporcionará maior segurança aos viajantes brasileiros;

    Processo Judicial Eletrônico – PJ-e: sistema desenvolvido para automação do Judiciário, os acessos e as assinaturas das petições devem ser feitas com certificado digital. O objetivo principal é manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho;

    Processo Judicial Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça – e-STJsistema de peticionamento exclusivo do Superior Tribunal de Justiça, os acessos e as assinaturas das petições devem ser feitas com certificado digital.

    Registrato: sistema administrado pelo Banco Central do Brasil que permite aos cidadãos terem acesso pela internet, de forma rápida e segura, a relatórios contendo informações sobre seus relacionamentos com as instituições financeiras e sobre suas operações de crédito. O acesso é facilitado para quem possui certificado digital;

    SADIPEM: sistema do Tesouro Nacional para o envio e análise dos pleitos de operações de crédito dos entes federativos, o acesso ao sistema deve ser feito com certificado digital ICP-Brasil;

    Simples Nacional: canal de acesso virtual, com certificado digital, à serviços referentes a tributos relacionados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

    Siscomex: voltado aos operadores de comércio exterior – exportadores, importadores, transportadores, depositários, despachantes aduaneiros, terminais portuários, etc. – o Portal Siscomex facilita o acesso aos serviços e sistemas governamentais e à legislação pertinentes às operações de comércio exterior. O certificado ICP-Brasil é utilizado para autenticação no sistema e assinatura de documentos;

    Serviço de Documentos Oficiais – SIDOF: tramitação de documentos oficiais entre os Ministérios e a Casa Civil da Presidência da República com uso do certificado digital, eliminando papel e dando celeridade ao processo;

    Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF: sistema de gestão de informações fundiárias do meio rural brasileiro. Por ele são efetuadas a recepção, validação, organização, regularização e disponibilização das informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais, todas as ações são realizadas com certificado ICP-Brasil.

    Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB: gerencia o processo de compensação e liquidação de pagamentos por meio eletrônico, interligando as instituições financeiras credenciadas ao Banco Central do Brasil. Utiliza certificados digitais da ICP-Brasil para autenticar e verificar a identidade dos participantes em todas as operações realizadas.

    Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE: integra a Administração Pública da União, dos estados e dos municípios, de forma a proporcionar, num processo único, simplificado, previsível e uniforme, a abertura, as licenças de funcionamento e, se for necessário, a baixa de empresas. No acesso com certificado digital há possibilidade de entrega de documentos digitais e assinatura digital de declarações e de outros documentos;

    Sistema de Registro de Documentos dos Postos Revendedoresautomatiza o atendimento a cerca de 40 mil postos de combustíveis atuantes no Brasil. Confere maior eficiência no contato com a ANP, ao reduzir custos e tempo, além de permitir o acompanhamento das solicitações feitas à ANP pela internet com uso do certificado digital ICP-Brasil;

    Sistema Público de Escrituração Digital – Sped: a ferramenta da Receita Federal do Brasil possibilita o envio, com certificado digital, de informações de natureza fiscal e contábil para os órgãos de registro e para os fiscos das diversas esferas.

    Fonte: ITI – http://iti.gov.br/certificado-digital/cases

    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    Os Operadores do Direito, mesmo com uma vasta bagagem e experiencia ou até mesmo os novatos e estudantes, ainda não conhecem de fato as vantagens que lhe estão ao alcance com a advocacia de apoio.
    Com o intuito de estimular a correspondência vamos aqui trazer os benefícios que essa escolha lhe trará.
    Hoje, consideramos que o número de advogados que atuam nessa modalidade é moderada, e ocorre sempre de por ter ouvido algum colega falar ou ingressam mesmo sem saber o que tem de interessante nessa caminhada, podemos considerar esse último grupo como aventureiros.
    Para entender e chegar a conclusão se esse método é o melhor para você, é necessário que lhe faça algumas perguntas, como por exemplo: Tenho dificuldade em encontrar vagas de trabalho? Sou advogado desempregado por um bom tempo?
    Se a resposta for sim para as duas perguntas você vai mudar a perspectiva da vida profissional com esse artigo.

    Deseja atuar no setor mas não tem sucesso em encontrar vagas, encontrando-se há um bom tempo na posição de advogado desempregado? Se sim, este artigo foi feito especialmente para você. Conheça tudo o que precisa saber sobre a grande oportunidade que é a advocacia correspondente e seus diversos benefícios.

    Abre uma vasta gama de opções de atuação
    O mercado jurídico é extremamente concorrido. Muitas vezes, o estagiário de Direito, o advogado recém-formado e mesmo aqueles que possuem experiência e buscam recolocação profissional encontram dificuldades de inserção, haja vista a remuneração baixa oferecida por escritórios consolidados e a dificuldade de captar clientes sem um nome amplamente reconhecido.

    Atuando como advogado de apoio, o profissional pode trabalhar para escritórios nas mais diversas localidades do Brasil, nas áreas de sua especialização e em atividades que são essenciais no ramo do Direito. Assim, ele terá a oportunidade de cobrir tarefas diversas como assessorias jurídicas, acompanhamento de processos, traslados de documentos, cumprimento de despachos, diligências, dentre outras.

    É desta forma que o advogado poderá adquirir uma enorme gama de conhecimentos práticos e teóricos. A experiência de ter prestado diligências para profissionais de todos os lugares do Brasil é de grande valia para que seu currículo seja mais atrativo para possíveis empregadores.

    De qualquer forma, se o advogado prestar um serviço satisfatório para seus contratantes, ele terá como fazer seu nome no meio jurídico de todo o país. Isto certamente abrirá ainda mais seu leque de oportunidades, seja em sua região, seja em outra comarca ou estado. A conquista de novos clientes é apenas um passo!

    Permite ganho inestimável de experiência e aprendizado
    Na advocacia correspondente o profissional pode atuar tanto em suas áreas de especialização quanto optar por realizar serviços para as áreas do Direito em geral. Seja como for, ele estará também mais envolvido e empenhado com as temáticas, doutrinas e julgados que demarcam suas áreas de conhecimento.

    Ao prestar serviços de apoio o advogado terá um enorme aumento em conhecimentos práticos, aprendidos apenas no mercado de trabalho propriamente dito, ou seja, fora da sala de aula. Esta rotina não auxilia apenas no ganho de experiência, mas também amplia consideravelmente suas noções, vivência e aprendizado acerca de seus campos de atuação.

    A advocacia de apoio mostra-se especialmente importante para os inexperientes: exercer a atividade significa estar envolvido e atualizado com as exigências do Direito. Ampliará noções, conhecimentos e trará aprendizado no campo de atuação escolhido e na prática forense.

    Possibilita a ampliação do networking
    Ser bem-sucedido em qualquer carreira não é tarefa fácil. Conhecer profissionais do ramo é imprescindível para trocar conhecimentos, dicas e experiências, fazendo com que os primeiros passos na carreira tornem-se menos complicados.

    Quer aumentar o poder de divulgação de seu nome? A advocacia de apoio faz com que o profissional expanda sua rede de contatos, recompensando aquele que é dedicado, compromissado e qualificado, solidificando o advogado no mercado e aumentando o número de indicações no boca a boca.

    Quanto mais o advogado for reconhecido como profissional qualificado, competente e prestador de um trabalho bem-feito, neste sentido, mais clientes poderão ser conquistados, já que os escritórios satisfeitos poderão divulgar seus serviços para outros advogados parceiros: basta ter um bom networking.

    Confere a chance de demonstrar competência
    Com o crescente volume de tarefas e diligências para fazer, os trabalhos ficaram mais expostos, o que consequentemente permite uma melhor divulgação de serviços. Afinal, ao atuar de forma profissional, e com dedicação ao caso, o profissional poderá ser premiado com renome e reconhecimento – o que pode se traduzir em novas e melhores oportunidades profissionais para o advogado.

    A rotina do advogado de apoio é flexível e permite que ele escolha quais tarefas deseja desempenhar, como elaborar petições, realizar audiências e protocolos, despachar com magistrados, acompanhar processos etc.

    Cadastrando-se em sites especializados na captação de correspondentes, o profissional tem acesso a grandes nomes da advocacia do país. Ao fazer um bom trabalho, ele poderá divulgar seus serviços e firmar parcerias prolongadas, expandindo seus horizontes.

    Permite ter flexibilidade nos horários de trabalho
    Como advogado correspondente, você pode controlar o volume de tarefas a serem realizadas de forma a não comprometer as outras atividades que precisa fazer no dia a dia.

    Ao invés de ficar preso a um horário fixo, como um advogado comum, o prestador de serviços de apoio pode trabalhar quando quiser e puder, uma vez que poderá controlar o volume de serviços jurídicos e diligências que pretende cumprir em determinado período, sem comprometer outras atividades com as quais estiver envolvido.

    Ele pode, assim, escolher sua tarefa de acordo com o volume de trabalho e dificuldade da diligência a ser realizada e quais horários melhor se encaixam em sua rotina, sem estressantes corridas contra o tempo para chegar no trabalho no horário.

    mini_banner_guia_definitivo_advocacia_correspondente

    Possibilita aumento da renda
    Mesmo profissionais mais experientes que possuem sua própria cartela de clientes fixa, podem com a advocacia de apoio obter remuneração extra de forma esporádica ou, a depender do contrato que assinar com o escritório remoto, ter uma renda fixa a mais do que aquela que habitualmente alcança no final do mês.

    Por sua vez, operadores do Direito que ainda estão iniciando na carreira jurídica podem com a advocacia de apoio conseguir seus primeiros e tão sonhados honorários – o que pode fazer toda a diferença, caso eles ainda sejam jovens profissionais buscando se firmar na carreira.

    Recém-formados, por sua vez, podem firmar parcerias em longo prazo com outros advogados, cooptar seus próprios clientes e ganhar seus primeiros honorários.

    O aumento da renda e da rede de contatos é consequência do desempenho de um bom trabalho — e a experiência é bem melhor quando vem acompanhada de ganho financeiro!

    Possibilita a conciliação de trabalho e outras tarefas
    O mundo jurídico por si só oferece ao bacharel diversas opções de carreira: no serviço público, advocacia, consultoria etc. A decisão do advogado em prestar serviços enquanto correspondente permite que ele ganhe experiência enquanto concilia uma atividade remunerada com outras tarefas (por exemplo, estudo para concursos e atuação recorrente como advogado de apoio).

    Muitos advogados de apoio optam por serem correspondentes enquanto, paralelamente, estudam para concursos, mestrados ou doutorados. Escolher os horários em que desenvolverá as tarefas para as quais for contratado permite que ele desempenhe suas atividades remuneradas ao mesmo tempo em que investe em seu futuro.

    Permite que o advogado continue trabalhando mesmo em tempos de crise
    Em tempos de crise, todos os setores do mercado sofrem com cortes de empregos e investimentos. Na advocacia, os trabalhadores enfrentam esta mesma realidade e até mesmo funcionários que contam com anos de casa acabam sendo dispensados.

    Com a advocacia de apoio, entretanto, o profissional pode continuar atuando normalmente ainda em momentos de adversidade e crise econômica: a demanda por serviços de correspondente jurídico sempre existe e segue seu fluxo normalmente, já que os processos continuam a existir e estão em constante movimento.

    Como a renda do correspondente depende da quantidade de serviços que opta por fazer, ele acaba não sofrendo com quedas repentinas em seu orçamento mensal e pode continuar exercendo suas atividades diárias tranquilamente.

    Maior rapidez no recebimento de honorários
    Na rotina do advogado comum, o recebimento de honorários e valores relacionados ao serviço prestado pode levar bastante tempo.

    Atrasos por parte de clientes, alvarás que não contam com fundos, pagamentos apenas com o fim de demorados processos… São vários os fatores que podem fazer com que o profissional demore a embolsar os valores a que faz jus.

    Como correspondente jurídico, entretanto, o que se observa é uma maior rapidez neste recebimento, que ocorre tão logo realizada a diligência para a qual fora contratado.

    Além disso, o advogado de apoio pode optar por finalizar ou não realizar parcerias que não lhe sejam financeiramente vantajosas, escolhendo com quais clientes trabalhar e a frequência da prestação de serviços.

    Conclusão
    Diante de todas as vantagens que listamos, é possível concluir que ser um advogado correspondente é opção que contribui imensamente para o desenvolvimento de uma carreira longeva, trazendo conforto e praticidade para a execução de serviços, assim como vantagens financeiras.

    #78038
    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    Dúvidas que versem sobre a relação do homem na exploração da terra, e fatos jurídicos quem envolvam o campo, empresas agrárias, e tudo que configurar de toda e qualquer forma uma relação que gere efeitos na terra, sua estrutura e no campo devem ser esclarecidas a margem do Direito Agrário vigente.

    Especificando melhor essas atividades podemos expor um rol, afim de clarear o entendimento do que podemos classificar como agrário:
    Atividade que se relacione com a lavoura (cultivo/plantações de arroz, café, soja, cacau, milho, feijão etc), pecuária (criação de animais dos mais diversos portes,galinha, peru, carneiro, bode, porco, boi, cavalos etc).
    O extrativismo também é considerado, pois trata-se da produção da natureza sem intermédio humano, como por exemplo a extração de castanha do Pará, e a pesca.
    A agroindústria quando ocorre o processamento de matérias primas geralmente são colhidas nas mesmas propriedade de seu cultivo, a exemplo a produção de rapaduras, queijos, farinha de tapioca etc.

    Para o devido funcionamento dessas atividades é indispensável a participação da terra de forma direta, e o direito agrário vem para normatizar os conflitos que em sua essência são geradas a partir dessa relação do homem com a terra, sem deixar de falar é claro dos conflitos agrários, que também tem relação direta do homem e a exploração da terra.

    Dessa forma então, estaremos debatendo assuntos afim de que possamos entender o Direito Agrário e passo a passo aprofundarmos em suas nuances.

    Qual é a sua opinião sobre o Websigner?

    Facilitou a sua vida como advogado?

    Tem dúvidas quanto ao seu uso?

    Estamos aqui para lhe ajudar! Estão com algum problema?

    Enviem as suas dúvidas, pois teremos o maior interesse em lhe ajudar!

    #47667
    Avatar de Alice CastanheiraAlice Castanheira
    Participante

    Acredito que muito se tem feito nessa área, mas há um grande caminho a percorrer. Há estimativas de que o país tem hoje 835 mil advogados no país. Em 2018 a previsão é chegar a um milhão. O Direito cresce a cada dia. Em 1990, os escritórios costumavam atuar em apenas 10 áreas. Hoje já são mais de 48 áreas de atuação que vão desde as tradicionais (como civil, penal, trabalhista) até as mais recentes e que ainda nem estão nas disciplinas dos cursos de graduação (desportivo, previdenciário, aeronáutico, da saúde, etc). Em relação à expectativa e realidade, na minha opinião, é que muitos destes advogados acham que sabem trabalhar com marketing e comunicação, mas nem 5% deles possuem conhecimento específico na área e agem meio que por osmose, ou seja, na intuição com erros e acertos. Isso é ruim porque o mercado cresce e precisa de profissionalização. É preciso investir em profissionalização. Quem quiser saber mais sobre marketing jurídico é só entrar em contato pelo email: [email protected]

Visualizando 30 resultados - 241 de 270 (de 271 do total)