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  • PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO REFUTANDO O MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.

    1. A despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que as diferenças devidas não ultrapassarão sessenta salários mínimos, pois a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, foi concedida a partir de junho de 2011 e a sentença proferida em agosto do ano seguinte. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.

    2. A resistência oposta ao mérito da causa é apta a configurar o interesse processual, suprindo a ausência de prévio requerimento administrativo. Aplicação do entendimento esposado pelo STF quando do julgamento do RE nº 631240/MG.

    3. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento do requisito etário.

    4. Deve ser reformada a sentença que concede aposentadoria rural a suposta segurada especial que, para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, anexa ao seu pedido apenas certidão de casamento lavrada há quase quatro décadas do implemento do requisito etário em 2010 (114 meses; art. 142, Lei 8.213/91). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU).

    5. Ressalte-se que a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial trabalhador rural ao marido da autora originária a partir de 2005 não supre a ausência da prova material com relação aos cinco anos de carência posteriores à concessão daquele benefício (2005-2010), valendo ressaltar que não restou demonstrado o implemento do requisito temporal em momento anterior (fls. 38 e INFBEN anexo à contracapa).

    6. A sentença recorrida afronta as Súmulas nº 34 da TNU, que exige prova material contemporânea aos fatos e 149 do STJ, que preconiza a impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado com base em exclusiva prova oral.

    7. Apelação provida. Sentença reformada. Antecipação da tutela cessada, de forma ex nunc.

    8. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do §3º do art. 98 do NCPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.A Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação.

    (ACORDAO 00337802320144019199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:11/01/2018 PAGINA:.)

    PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM QUALQUER QUE SEJA A ÉPOCA DO SEU EXERCÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E POR LAUDO TÉCNICO.

    1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.

    2. Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres. Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário.

    3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.

    4. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08).

    5. A exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (cf. art. 292 do Dec. 611/92), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência.

    6. A atividade de pintor a pistola é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995, conforme Decreto 83.080/79, Anexo, item 2.5.3 e Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.4.

    7. Cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de labor até o advento da EC n. 20/1998 (ou da Lei n. 9.876/1999), ou quando cumpridos os requisitos da regra de transição, o salário de benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991. Após a edição da Lei n. 9.876/1999, aplicam-se às aposentadorias as regras conforme descritas nessa norma.

    8. No caso dos autos, o período de atividade especial foi demonstrado por enquadramento profissional, nos termos do rol de classificação de atividades profissionais expostas a agentes nocivos, e por laudos técnicos, que apontaram o trabalho permanente, habitual e não intermitente exposto a agentes nocivos, laborados na vigência dos Decretos 83.080/1979 e 53.831/1964. Dessa forma, deve ser reconhecido o efetivo trabalho em condições especiais que, somado aos períodos de atividade comum já reconhecidos administrativamente totalizam mais de 35 anos de tempo de contribuição, o que possibilita o reconhecimento do direito do autor de gozar da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, da CF/1988 c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo.

    9. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/art. 1.036 do NCPC; DJe 07/03/2014).

    10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.

    11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.

    12. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para, nos termos do voto, adequar a forma de imposição de juros e correção monetária.A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

    (ACORDÃO 00021852520094013300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2018 PAGINA:.)

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) – PRELIMINAR: ALEGADO VÍCIO NO LAUDO PERICIAL POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA – REJEIÇÃO – ASSINATURA DIGITAL – MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – ALEGADA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – COMPROVAÇÃO DE PERIGO CONCRETO À COLETIVIDADE PRESCINDÍVEL – OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO PRESUMIDA – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCI¿PIOS DO NON BIS IN IDEM, DA CULPABILIDADE OU DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO – NECESSIDADE – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – NECESSIDADE – EXAURIMENTO DO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE – DECISÃO DO PLENO DO STF.

    1) A assinatura digital tem validade jurídica inquestionável e equivale a uma assinatura de próprio punho. É uma tecnologia que utiliza a criptografia e vincula o certificado digital ao documento eletrônico que está sendo assinado. Assim, dá garantias de integridade e autenticidade.

    2) A prova produzida desde o início, que alicerça a condenação, serviu para comprovar a materialidade e a autoria delitiva, mostrando claramente que os apelantes praticaram o crime previsto no art.14 da Lei 10.826/03, razão pela qual deve ser mantida a condenação.

    2) O crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de perigo concreto à coletividade, pois presumida a ofensividade ao bem jurídico tutelado, haja vista que o porte ou posse de munição ou armas de fogo, em desacordo às normas legais, coloca em risco a proteção da vida, da incolumidade física, da saúde pública e da segurança dos cidadãos.

    3) O simples porte de arma ou munição, sem autorização e em desacordo com dete rminação legal ou regulamentar, configura o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, sendo irrelevante o fato de a munição estar desacompanhada de arma ou de o artefato estar desmuniciado, haja vista a desnecessidade de efetiva exposição do bem jurídico tutelado – segurança pública e a paz social – ao risco produzido. Assim, não há que se falar em atipicidade da conduta.

    4) Segundo jurisprudência pacificada das Cortes Superiores, a agravante da reincidência não viola os princi¿pios do non bis in idem, da culpabilidade ou da individualização da pena. Isso, porque, segundo o princípio da individualização da pena, que também possui status constitucional (art. 5º, XLVI, da CR), a sanção deve ser aplicada de acordo com as peculiaridades da vida penal pregressa do acusado. Com efeito, a resposta penal conferida àquele que reiteradamente pratica delitos, independentemente do lapso temporal decorrido desde o fato, violando bens caros a` sociedade, mesmo que por eles ja¿ tenha obtido a resposta penal, não pode ser a mesma em relação ao agente primário, que nunca antes desrespeitou a Lei.

    4) No que tange à fixação dos honorários do dativo, comprovada a efetiva prestação de serviço pelo profissional nomeado, por óbvio, faz jus à remuneração pelo trabalho realizado.

    5) Até que seja prolatada a sentença penal, deve-se presumir a inocência do réu. Entretanto, havendo no segundo grau juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pelas cortes superiores, deve ser decretada a prisão do condenado, haja vista a relativização do princípio da presunção de inocência no caso concreto. Precedente: HC 126.292, Relator Ministro Teori Zavascki.

    (TJMG – Apelação Criminal 1.0344.16.007527-3/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2017, publicação da súmula em 22/11/2017)

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FIANÇA LOCATÍCIA. FIADORA. CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. PRETENSÃO FORMULADA PELO CREDOR PREJUDICADO. INSTRUMENTO FORMALIZADO COM DATA RETROATIVA. ALEGAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS FIRMAS DAS CONTRATADAS. FALSIDADE. LEGITIMIDADE ATESTADA PELO TABELIONATO DO QUAL TERIA EMERGIDO O CHANCELAMENTO. SELO DIGITAL INEXISTENTE. AFERIÇÃO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO CONSUMADO EM FRAUDE CONTRA CREDORES. EVIDENCIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA. REGRAMENTO VIGORANTE À ÉPOCA. VALOR DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA (CPC/73, ART. 259, V). REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL (CC, ART. 178, II). TERMO INICIAL. DATA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO. INSTRUMENTO PARTICULAR ANTEDATADO. CONTRATO PARTICULAR. PRAZO. CONTAGEM DA DATA DA CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. DECADÊNCIA NÃO APERFEIÇOADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RÉS. QUALIFICAÇÃO. SUBVERSÃO DA VERDADE E USO DE DOCUMENTO FRAUDADO. CORRUPÇÃO DO PROCESSO. QUALIFICAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. CIENTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO LEGAL. DETERMINAÇÃO (CPP, ART. 40). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE ESTABELECIDA.

    1. Tratando-se de ação pauliana destinada à invalidação de negócio jurídico em razão da ocorrência de simulação em fraude contra credores, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato cuja anulação se almeja (CPC/73, art. 259, V; CPC/15, art. 292, II), e não ao valor de mercado atual do bem objeto do negócio, tornando inviável que a impugnação volvida a esse desiderato seja acolhida, mormente quando o valor conferido à ação coincide com o proveito econômico almejado e o importe apontado pelos impugnantes se afigura dissonante do parâmetro legalmente estabelecido.

    2. Conquanto o termo inicial do prazo decadencial quadrienal da pretensão destinada à anulação de contrato por erro, dolo ou fraude contra credores seja a data da realização do ato ou da celebração do contato (CC, art, 178, II), se o negócio jurídico imprecado fora concertado via de instrumento particular e a pretensão deriva da alegação de que fora consumado sob fraude, inclusive quanto à data em que fora concertado, o interregno, mediante interpretação sistemática da disposição, flui a partir da ciência da parte autora da pretensão do negócio cuja invalidação é almejada, e não da data aposta no instrumento que o espelha.

    3. A fraude contra credores encerra questão de direito material, demandando a subsistência de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando prejudicar o credor em tempo futuro, pois ainda não ingressara em juízo e a obrigação que titulariza ativamente ainda não pode ser exigível, donde a qualificação do intuito de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência, demandando seu reconhecimento a prova da intenção que o movera de prejudicar (eventum damni), o concerto lesivo que enlaçara devedor/alienante e o adquirente (consilium fraudis) e o manejo de ação apropriada (CC, art. 161).

    4. Aferido que a devedora/alienante e adquirente, nitidamente imbuídas do objetivo de frustrar o cumprimento de obrigações derivadas de contrato de locação garantido fidejussoriamente pela vendedora/cedente, engendraram, em conluio e imbuídas de má-fé, Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Imóvel apontando no instrumento negocial data dissonante àquela em que o ato fora efetivamente praticado visando induzir que fora celebrado em data anterior ao contrato locatício e a desqualificar a situação de insolvência da fiadora perante o credor dos débitos locatícios, resta por configurada a simulação em fraude contra credores, devendo o instrumento contratual – que não passara de mera ficção com o objetivo de simular a existência de um negócio jurídico que efetivamente não fora celebrado -, ser declarado nulo (CC, art. 158).

    5. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico.

    6. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais.

    7. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação a aferição de que a parte, que traz a inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III).

    8. Aferido que as rés, exorbitando o direito ao exercício do direito à ampla defesa, protagonizaram sistematicamente manobras em contradição à finalidade do processo, subvertendo a verdade no intuito de eximirem-se de obrigação legítima, denunciando que corromperam a finalidade do processo e visaram utilizá-lo com o intuito de angariar proveito econômico indevido, incorrem nas tipificações que ensejam sua qualificação como litigante de má-fé, pois, aliado ao elemento subjetivo que se faz presente, tangenciaram a verdade dos fatos com o intuito de valerem-se do processo para defender negócio jurídico viciado engendrado com o claro objetivo de fraudar os direitos do credor, sujeitando-se, pois, à sanção pecuniária correlata (CPC, arts. 80, II e III, e 81).

    9. Divisados indícios de falsidade nos documentos que aparelharam os autos, sobejando dúvidas acerca da legitimidade do código do selo de certificação digital de segurança gerado e aposto no instrumento contratual, agregado ao fato de que o carimbo de reconhecimento de firma dos nomes das subscritoras fora consumado à margem da lei, tendo o tabelionato do qual teria emergido o chancelamento atestado a falta de autenticidade do ato cartorário, o havido, indicando em tese a subsistência de fatos penalmente tipificados, impõe ao Juiz da causa o dever legal de determinar a remessa de peças do processo ao Ministério Público para, diante do apreendido, averiguar o cabimento da deflagração do procedimento inquisitorial cabível (CPP, art. 40).

    10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dum apelo e, em contrapartida, o provimento do recurso da parte que já havia originalmente se sagrado vencedora, implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente que saíra vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).

    11. Apelo do autor conhecido e provido. Apelo das rés conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Determinada a remessa de peças ao Ministério Público. Majorados os honorários advocatícios impostos às rés apelantes. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n.1064547, 20150111390987APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 11/12/2017. Pág.: 154-165)

    CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL. CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DE SER GERADO O DOCUMENTO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. CULPA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1) A legitimidade do recorrente decorre da solidariedade que se firma entre ele e o agente fornecedor do serviço, na forma dos artigos 7º e 34 do CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.

    2) Não prospera a alegação do recorrente de ocorrência de culpa do consumidor, tendo em vista que competia ao banco e não ao consumidor o ônus de informar à empresa prestadora de serviço o cancelamento da compra efetuada com cartão de crédito.

    3) O valor da condenação deve ser mantido. As provas constantes dos autos demonstram que o certificado não chegou a ser gerado, restando correta a devolução do valor pago pelo serviço que não chegou a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do artigo 18, II do CDC.

    4) Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. A recorrente responde por custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.457333, 20100310117493ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/10/2010, Publicado no DJE: 27/10/2010. Pág.: 253)

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DIGITAL. DEMORA NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação por danos materiais (lucros cessantes) e por dano moral.

    2. O autor se insurge contra a injustificada demora da parte ré na renovação de seu certificado digital para emissão eletrônica das notas fiscais de seu estabelecimento comercial. Sustenta que, em razão de tal fato, ficou impossibilitada de realizar vendas no período de dezembro de 2013, o que lhe causou prejuízo no importe aproximado de R$ 9.645,00 (nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), correspondente à média de venda para referido mês do ano. Assevera que a omissão na renovação do certificado caracteriza falha na prestação dos serviços, fazendo surgir o dever de indenizar pelos lucros cessantes, devidamente comprovados, e pelos danos morais sofridos. Alegou que a própria parte ré reconheceu problemas na emissão do certificado, os quais somente foram solucionados em janeiro de 2014. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial.

    3. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça requerida para a recorrente. Em que pese se tratar de pessoa jurídica, e a jurisprudência do STJ exigir a comprovação da falta que se alega para a concessão do benefício, a autora trouxe aos autos seus extratos bancários demonstrando a situação deficitária da empresa, além do que seu capital social é pequeno, de modo que tem direito ao benefício.
    Ademais, para levantar a gratuidade deferida, a outra parte tem procedimento e instrumento legal colado à sua disposição, inclusive para eventualmente receber a sucumbência.

    4. A parte ré comprovou que o certificado digital da parte autora tinha vigência até a data 30.11.2013 e a autora solicitou a renovação em 31.10.2013, a qual foi concluída em 18.11.2013, ou seja, antes mesmo do término da validade do contrato anterior.

    5. É possível verificar que a parte autora teve dificuldade em emitir as notas fiscais eletrônicas, necessitando do suporte técnico da ré, a qual prestou o serviço de forma imediata e eficaz, conforme documentos acostados aos autos.

    6. A violação de direito subjetivo material exige em Juízo a plena demonstração, conforme o artigo 333, do Código de Processo Civil, sendo providência que incumbe à parte que alega a demonstração dos respectivos fatos. O autor deve provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu tem como ônus provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no art. 333, I, do CPC.

    7. Dessa forma, não restou comprovado que houve falha nos serviços prestados pela empresa ré e, portanto, ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.

    8. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.

    9. Porquanto vencida, arcará a recorrente (parte autora) com o pagamento das custas processuais. Sem honorários porque não houve apresentação de contrarrazões. Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade de justiça concedida.

    10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.877499, 20141210023160ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/06/2015, Publicado no DJE: 18/08/2015. Pág.: 299)

    COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AGRAVO RETIDO

    – Insurgência quanto à competência do foro da causa que deveria ter sido reiterada em apelação nos autos da exceção de incompetência – Agravo retido não conhecido. INÉPCIA DA INICIAL – Arguição de ausência de capacidade postulatória do autor, em razão da petição inicial ter sido assinada por certificado digital de pessoa jurídica – Autor que advoga em causa própria e que utilizou o certificado digital da empresa da qual é proprietário apenas para encaminhar a petição inicial que assinou de próprio punho – Arguição de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e pedido – Peça que descreve a lide e dela deduz pedido lógico – Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO – Sentença que reconheceu a prescrição do direito de cobrar as parcelas não pagas pelo autor, vencidas antes de junho de 2005, com fulcro no artigo 206, §5º, do CC- Decisão que deve ser mantida pelos próprios fundamentos – Pedido reconvencional de ressarcimento de honorários contratuais de advogado improcedente – Agravo retido não conhecido e recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1004624-17.2013.8.26.0068; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2015; Data de Registro: 24/06/2015)

    *Obrigação de fazer c.c. indenização – Prestação de serviços – Falha na renovação do certificado digital – Dano moral reconhecido em Primeiro Grau – Quantum indenizatório – Elevação – Necessidade – Honorários advocatícios contratuais – Reembolso – Descabimento – Juros de mora – Termo a quo – Citação – Recurso parcialmente provido.*

    (TJSP; Apelação 1012608-58.2015.8.26.0011; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016)

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALIDAÇÃO DA SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL e-CNPJ (E AS RESPECTIVAS RENOVAÇÕES) POR MEIO DE PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS. COMPROVAÇÃO DE QUE AS EXIGÊNCIAS APONTADAS PELA RÉ FORAM CUMPRIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMINATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

    A comprovação de que as exigências apontadas pela ré para validação da solicitação e emissão de certificado digital e-CNPJ (e as respectivas renovações) por meio de procurador com poderes específicos, consistentes na outorga de procuração pública com poderes específicos para que o procurador represente a pessoa jurídica autora perante a Receita Federal do Brasil, ICP-Brasil e demais órgãos regulamentadores, foram cumpridas, torna possível o acolhimento do pleito cominatório deduzido na petição inicial. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALIDAÇÃO DA SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL e-CNPJ (E AS RESPECTIVAS RENOVAÇÕES) POR MEIO DE PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS. APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 11, DO CPC/2015. É imperioso assentar que o arbitramento de honorários advocatícios é atribuição do juiz, que deve se pautar pelos regramentos contidos no art. 85 do CPC/2015. No presente caso, interposta apelação na vigência do CPC/2015, necessária a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC/2015.

    (TJSP; Apelação 1004223-74.2016.8.26.0565; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 14/02/2017)

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. FURTO DE APARELHO TELEFÔNICO. VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO. NOVAS PROVAS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada, extinguindo o feito em julgamento do mérito. Em seu recurso, sustenta que não houve coisa julgada material, uma vez que no processo anterior não foi apreciado o pedido quanto ao pagamento do valor referente ao aparelho telefônico porque este se encontrava em nome de terceiro. Ademais, alega que possui nova prova produzida após aquela demanda. Finalmente, aduz que naquele processo a parte autora era a sua esposa, sendo que para o reconhecimento de eventual coisa julgada seriam necessários a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.

    II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 26790039). Contrarrazões apresentadas (ID 2679046).

    III. Quando do processo anterior (0721426-51.2016.8.07.0016), foi ressaltado na sentença que: ?No mesmo sentido, quanto ao pedido de indenização pelo furto do celular, verifica-se que no relato da parte autora no boletim de ocorrência (ID 5878828 ? pág. 4), vê-se que não elencou como objeto furtado o aparelho celular. Ademais, a nota fiscal (ID 5878828 ? pág. 17) apresentada, consta o nome de terceira pessoa (Daniel de Medeiros Reis) não ficando comprovada a aquisição do produto pela parte autora. O homem médio guarda notas fiscais e comprovantes de compra de aparelhos custo mais elevado, assim como o aparelho celular Iphone. A ausência desses elementos ou de qualquer indício de aquisição e posse do bem descredencia o valor reivindicado.?

    IV. Portanto, no caso não se configura a existência de coisa julgada, uma vez que naquela demanda foi determinada a exclusão de eventual reparação quanto ao suposto furto do aparelho Iphone decorrente da ausência de documentos que comprovassem que o bem pertencia à parte autora. Assim, não houve análise quanto ao mérito do suposto furto daquele aparelho telefônico, razão pela qual inexiste coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal, o que não impede a propositura de nova ação e discussão da matéria em processo diverso.

    V. Recurso conhecido e provido para anular a sentença em decorrência de ausência de coisa julgada material e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que dê regular processamento ao feito. Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido.

    VI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1062174, 07023787820178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE CONFIGURA PROPAGANDA ENGANOSA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Ambas as partes se insurgem contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00, a título de perdas e danos, e, R$ 1.000,00, de danos morais. Em suas razões recursais, a requerida alega a inexistência de danos morais. A autora, em suas razões, afirma que o valor do aparelho celular foi dividido em 24 parcelas de R$ 218,37, custando o total de R$ 5.240,88, e que o valor de R$ 2.000,00 não é suficiente para comprar um novo Iphone.

    2. Recursos tempestivos. Preparos recolhidos (ID 2667023 e 2667032). Contrarrazões apresentadas (ID 2667038 e 2667040).

    3. Restou demonstrado nos autos que a requerente contratou, em 28/03/2016, serviço da requerida denominado ?Plano Claro Up?, que previa o direito a um telefone móvel da marca ?I-Phone?, com parcelamento do preço em 24 meses, e ao final de 12 meses poderia substituir o aparelho por outro da mesma marca, mais recente, continuando a pagar as parcelas do financiamento, tudo conforme Item 8 do Plano e Cláusula 7.2 do Contrato (ID 2666964). Diante da ausência de impugnação específica, restou incontroverso que, ao final de um ano, no início do mês de abril/2017, ao procurar um estabelecimento comercial da requerida, a consumidora foi informada que as regras teriam mudado, exigindo-se do consumidor parcelamento em 12 parcelas no cartão e mais 12 parcelas via boleto bancário, o que a consumidora aceitou. Contudo, devido a um erro no sistema informatizado da requerida até os dias atuais não conseguiu adquirir o novo aparelho, mesmo continuando a pagar as parcelas do plano, da ordem de R$ 218,37 mensais, tendo procurado a intermediação do PROCON-DF e posteriormente a ANATEL, sem contudo resolver seu problema.

    4. Além da falha na prestação dos serviços, restou demonstrado nos autos a propaganda enganosa perpetrada pela requerida, que com a divulgação do Plano Claro Up, prometendo ao consumidor a troca de aparelho, ao final de 12 meses de plano, demonstra seu intuito de captar clientes e fidelizá-los por longos períodos, não cumprindo com o pactuado ao final de um ano.

    5. A prática perpetrada pela empresa configura, além de inadimplemento contratual, falha na prestação dos serviços e propaganda enganosa. No caso em concreto, restaram violados os direitos da consumidora à informação adequada e precisa, faltando a empresa com a boa-fé contratual. A autora, depois de inúmeras reclamações, inclusive perante o PROCON e a ANATEL, continuou sendo ludibriada pela empresa com informações vagas de que teria ocorrido um erro no sistema e por isso não era possível a troca de aparelho. Para agravar a situação, a falha da empresa não foi resolvida e a autora continuou impossibilitada de trocar de aparelho.

    6. Quanto aos danos materiais, entendo que o valor fixado pelo magistrado de origem de R$ 2.000,00 é suficiente para garantir as perdas e danos sofridas pela autora, pois, em que pese não corresponder ao valor de um novo iphone, há de se considerar que a autora mantém o aparelho iphone antigo que adquiriu no inicio do plano com a empresa.

    7. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que os acontecimentos superaram o mero aborrecimento do cotidiano, gerando danos morais.

    8. O valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 1.000,00, não se mostra excessivo ou insuficiente, guardando correspondência com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantido.

    9. Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099). A súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (TJRS – Acórdão n.1063752, 07016047820178070004, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no PJe: 01/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APARELHO CELULAR. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONSERTO. PRAZO LEGAL. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA. RETIRADA. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2. Recurso interposto pela segunda ré argüindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente demanda, ao argumento da imprescindibilidade da realização de prova pericial. No mérito, argumenta ausência de ato ilícito e de danos materiais indenizáveis, tendo em vista que foram realizados testes e atualizações no aparelho celular iphone do autor/recorrido, não tendo sido localizado defeitos no mesmo.

    3. Preliminar de incompetência. A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista que os documentos constantes dos autos revelam-se suficientes para elucidar a demanda em questão, revelando-se prescindível análise técnica-pericial. Preliminar rejeitada.

    4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    5. A condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica, competindo ao autor, portanto, a comprovação dos fatos consititutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.

    6. Dos autos consta que o autor/recorrido adquiriu da primeira requerida um aparelho iphone 6S Space grey 64 GB no dia 17/12/2015 e, no dia 23/10/2016, dez meses após a compra, dirigiu-se à assistência técnica da segunda requerida, lá deixando o seu telefone celular, por apresentar defeito. No dia 26/10/2016, a parte autora retornou a loja, oportunidade que lhe foi informado que o técnico tão somente tinha reiniciado o aparelho, tendo o mesmo lhe sido devolvido, sem problemas (ordem de serviço nº 142591- ID 2549689, pag. 07). Nada obstante, no dia 28/10/2016, o autor informa que o aparelho voltou a apresentar o mesmo defeito, ocasião que retornou a loja, tendo esta retido o aparelho para conserto e, no dia 05/11/2016, a loja entrou em contato com o autor informando-lhe que poderia buscar o telefone celular, pois o mesmo encontrava-se sem defeitos e em prefeita condição de uso, conforme atesta o documento acostado aos autos (ordem de serviço nº 142792- ID 2549689, pag. 08). Nesse ponto, registre-se que restou incontroverso que, após esse último contato, o autor se recusou a retirar o aparelho da assistência técnica, por não concordar com os diagnósticos apresentados, optando pelo imediato ajuizamento da ação para que lhe fosse entregue um novo aparelho, sem comprovar, todavia, que o seu aparelho celular ainda apresentava defeitos, ônus, por sua vez, que lhe competia.

    7. É certo que o art.14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que ?o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…)?. Nada obstante, esse mesmo diploma legal preconiza em seu art. 18, §1º, que não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de 30(trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    8. In casu, tendo os eventuais defeitos do aparelho celular sido devidamente sanados, conforme provas acostadas aos autos e, ainda, dentro do prazo legal estabelecido na legislação consumerista, não assiste razão ao consumidor que, em se negando a retirar da loja o aludido aparelho, pleiteia a entrega de um novo telefone celular, sem ao menos verificar as condições de uso do mesmo.

    9. Dessa forma, inexistindo ato ou omissão lesivo ao consumidor, praticados pela ré, porquanto esta agiu dentro dos prazos e condições previstas na legislação consumerista, cumprindo sua obrigação legal, a pretensão inicial dever ser julgada improcedente, não havendo que se falar em dever de entrega ao autor, de iphone novo, idêntico ou similar àquele descrito na nota fiscal, cabendo ao consumidor, tão somente, a retirada do seu aparelho celular devidamente consertado pela loja ré.

    10. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

    11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).

    12. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).

    (TJRS – Acórdão n.1063169, 07043751520168070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA DE CELULAR EM ?SITE? NÃO OFICIAL. VÍCIO DO PRODUTO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA NÃO AUTORIZADA. Acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em razão da complexidade (necessidade de prova pericial).

    I. A pretensão da parte autora/recorrida cinge-se à rescisão do contrato de compra e venda de aparelho celular (e a consequente restituição do valor despendido), ao argumento de vício do produto, não sanado no prazo legal. Relata a consumidora que adquiriu, em ?site? de revenda não oficial, em 12.8.2016, um celular iphone 5C, no valor de R$ 1.079,91, o qual, em 17.11.2016, apresentou os seguintes defeitos: touch screen sem funcionar, tela com aspecto estufado na parte superior, dificuldade para abrir determinados aplicativos e travamento do sistema ao recarregar a bateria. Enviado à assistência técnica não autorizada, foi constatado defeito de fabricação e, em razão da demora em solucionar a questão, a recorrida solicitou o reembolso dos valores despendidos.

    II. A sentença ora revista julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a rescisão contratual e a restituição do valor do aparelho.

    III. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais suscitada de ofício. Em razão de o produto ter sido adquirido em ?site? de revenda não oficial, além de o alegado vício ter sido analisado por assistência técnica não autorizada, forçoso concluir pela necessidade de prova técnica (perícia) para especificação da natureza do vício e para comprovação da autenticidade do aparelho celular. Somente por meio de laudo pericial é que será possível analisar a originalidade do produto adquirido, o que, caso confirmada, possibilitará a análise da extensão da responsabilidade civil da recorrente. E considerando que a realização de perícia é ato não amparado na sistemática estabelecida para os Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, Arts. 3º e 51º, II), tem-se por reconhecida a incompetência absoluta dos Juizados Especiais. Precedentes: TJDFT, 1ª T. Recursal, Acórdão n.583276, DJE: 03/05/2012; 3ª T. Recursal, Acórdão n.959883, DJE: 18/08/2016, Acórdão n.919954, DJE: 22/02/2016. Preliminar de complexidade acolhida. Processo extinto sem julgamento de mérito (Lei nº 9.099, Art. 51, II). Sem custas processuais nem honorários advocatícios.

    (TJRS – Acórdão n.1065546, 07166827620178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 13/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #121901

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE TEXTO ACADÊMICO EM APOSTILA PREPARATÓRIA PARA CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA OBRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Incidem na espécie as regras insertas na Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

    2. A propriedade de obras intelectuais é protegida por lei, que assegura ao autor o direito exclusivo de uso, publicação ou reprodução, bem como do proveito econômico gerado por elas.

    3. De acordo com a Lei de Direitos Autorais a utilização de obra, em qualquer modalidade, incluindo a de reprodução, que é o caso dos autos, depende de autorização prévia e expressa de seu(s) autor(es), que poderá(ão) disponibilizá-la a título oneroso ou gratuito.

    4. A disponibilização gratuita em sítios como Wikipédia, tal como feita pelo autor e seus colegas, não configura hipótese de ingresso da obra no domínio público, que tem suas possiblidades elencadas no diploma legal retromencionado.

    5. Nesse trilhar, restando incontroverso nos autos, inclusive com admissão expressa pela parte requerida, o uso indevido de trabalho acadêmico de propriedade do recorrido e de outros quatro coautores sem ciência ou anuência dos mesmos e com intuito de exploração comercial, demonstrado está o prejuízo patrimonial sofrido pelo autor, pelo qual o recorrente fica responsabilizado de reparar.

    6. Quanto ao valor arbitrado a título de danos materiais, merece ser prestigiada a sentença atacada, que ao analisar o conjunto probatório verificou que “(…) cada exemplar da apostila era vendido pela requerida pelo preço unitário de R$ 34,90 (fl. 83), sendo que a referida obra era composta por 4 (quatro) matérias de estudo distintas, a saber: Língua Portuguesa, Matemática, História da Paraíba e Legislação. Dessa forma, tenho que a participação intelectual do autor se deu na proporção de 1/4 (um quarto) de toda a obra coletiva.” e, mais adiante, “(…) pelo fato de o autor ter contribuído na proporção de 1/5 na produção intelectual do referido estudo, tenho que a ré deva indenizar ao requerente à importância de R$ 5.235,00, a título de danos materiais.”

    7. O critério adotado pelo juízo a quo para a estimativa do valor a ser indenizado considerou as provas colacionadas pelas partes e chegou, acertadamente, ao valor total de R$ 5.235,00, observando a relação da obra com a quantidade de disciplinas contidas na apostilada (fl. 17 – 1/4); a proporção do número de autores do material (1/5); o valor unitário da apostila (fl. 83 – R$ 34,90); bem como a quantidade de exemplares a serem considerados no pagamento (3.000 – nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98), sendo que a definição de outros parâmetros ensejaria a não observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    9. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.

    10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.

    CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME

    (TJDFT – Acórdão n.905290, 20140111873138ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/11/2015, Publicado no DJE: 12/11/2015. Pág.: 350)

    APELAÇÃO. TELEFONIA. Aparelhos telefônicos não solicitados. Equívoco por parte da ré. Autor informou o erro e pediu o recolhimento dos aparelhos dentro do prazo estipulado. Aparelho “Iphone”. Cobrança de valores diversos daqueles anteriormente acordados em ligação telefônica. Ausência de impugnação das provas juntadas aos autos. Danos configurados. Indenização por danos morais. Redução do valor arbitrado. Juros de mora desde a citação. Correção monetária desde o arbitramento. Honorários advocatícios que bem remuneram o trabalho realizado nos autos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1008250-97.2013.8.26.0309; Relator (a): Azuma Nishi; Órgão Julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 07/02/2017)

    Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais. Prescrição afastada. Veiculação de notícia de cunho ofensivo à honra e imagem do Autor. Não caracterização. Matéria deduzida que se limitou a informar, sem fazer nenhum comentário sobre a honra do autor e de interesse público. Ato que se insere dentro da liberdade de imprensa. Veiculação, na espécie, que não implica em ato ilícito indenizável. Precedentes. Autor absolvido na esfera criminal. Fatos ocorridos há tempos. Direito ao esquecimento. Reintegração na sociedade que justifica as correções necessárias. Afastamento da exclusão integral da notícia. Correção da matéria em relação ao requerente. Criação de um hyperlink no nome do autor, ou nota ao final da matéria, informando que foi absolvido por decisão judicial. Sentença reformada nesta part. RECURSO do autor DESPROVIDO e PROVIDO EM PARTE DA RÉ.

    (TJSP; Apelação 0001127-59.2013.8.26.0020; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017)

    TUTELA ANTECIPADA – Ação de obrigação de fazer – Ocultação de resultados de busca que direcionam a reportagens antigas sobre detenção em flagrante do autor por suposto crime de exercício ilegal da medicina – Indeferimento – Hipótese em que, ao menos em cognição sumária dos elementos por ora disponíveis, tem-se como veraz o fato relatado pelas notícias indexadas pela ré – Divulgação que não pode ser tida como lesiva à honra ou imagem do autor – Ocultação pretendida que, em princípio, ofenderia direito público de conhecimento de matérias jornalísticas históricas – “Direito ao esquecimento” na internet declarada pelo C. STF de repercussão geral e ainda não julgada – Medida, ademais, que não impede o acesso à informação diretamente da fonte, não evitando a ocorrência de eventuais danos à imagem e honra do autor – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2182564-54.2016.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2017; Data de Registro: 12/01/2017)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO – Autora que pretende a exclusão de vídeo disponibilizado no site da requerida e indenização por danos morais – Procedência parcial do pedido – Inconformismo – Acolhimento parcial – Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP – Requerida que forneceu os dados então utilizados pelo usuário responsável pela disponibilização do vídeo – Direito ao esquecimento – Tese não suscitada na petição inicial – Inovação recursal indevida – Conteúdo do vídeo, ademais, que atualmente não está disponível para visualização – Manutenção do fundamento do MM. Juízo de origem de existência de interesse público, diante da entrevista dada por atendente da própria autora confirmando a emissão de certificado de conclusão do ensino escolar – Honorários advocatícios – Redução para R$ 1.500,00 – Sentença reformada em parte – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1075998-60.2014.8.26.0100; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 28/11/2016)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Direito ao Esquecimento – Pretensão do autor de supressão de jurisprudência divulgada em site de conteúdo jurídico JusBrasil, acessível pelo mecanismo de busca Google Search, relativa a reclamação trabalhista por ele próprio ajuizada, sob o fundamento de que estaria obstaculizando sua recolocação no mercado de trabalho, na área de telecomunicações – Divulgação das decisões judiciais que é inerente aos princípios da publicidade e da transparência do Poder Judiciário – Inteligência dos arts 5º, XXXIII e LX e 93, IX, da Constituição Federal – Prevalência do interesse na divulgação e preservação da jurisprudência sobre o interesse do autor, mormente porque não lhe ofende a vida privada, a honra, a imagem atributo ou qualquer outro direito da personalidade – Improcedência mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1013949-46.2015.8.26.0003; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2016; Data de Registro: 23/11/2016)

    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Direito ao esquecimento. Remoção de conteúdo de sítio eletrônico, relativa a informações de processos judiciais que deveriam tramitar sob segredo de justiça, ou, no mínimo, excluir a referência explícita ao nome da autora, menor de idade à época dos acontecimentos e que tinha imputada a seu desfavor conduta infracional. Decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de verossimilhança. Inconformismo por parte da autora. Não provimento. Autora não trouxe aos autos elementos que, por si só, convençam da probabilidade do direito. Possibilidade de reexame da questão no curso da instrução. Decisão mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2205316-20.2016.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 09/11/2016)

    EMBARGOS INFRINGENTES – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER + INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – INDISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO EM SITE DE BUSCA NA INTERNET- FATOS REGISTRADOS NO RESULTADO DAS BUSCAS QUE ERAM VERDADEIROS AO TEMPO DAS ANOTAÇÕES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA ACOLHER A PRETENSÃO OBRIGACIONAL- MAIORIA DE VOTOS- INFRINGENTES PELA REQUERIDA – EMPRESA AUTORA QUE TEVE SEU NOME INCLUÍDO NO CADASTRO NACIONAL, DO GOVERNO FEDERAL, QUE REGISTRA EMPRESAS QUE CONTRATARAM EMPREGADOS E OS MATIVERAM EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVOS – RETIRADA POSTERIOR DO NOME DA EMPRESA CO-AUTORA DESSE CADASTRO, FATO QUE NÃO RETIRA A OCORRÊNCIA E LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO – EMPRESA QUE PAGOU MULTAS E CELEBROU T.A.C. OBJETIVANDO ALTERAÇÃO DE CONDUTA- FATOS RELEVANTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO, TESE FUNDANTE DO VOTO VENCEDOR DA APELAÇÃO, QUE NÃO SE APLICA AO CASO – REPERCUSSÕES DA RETIRADA PRETENDIDA QUE FAVORECERIA TERCEIROS NÃO LITIGANTES, CUJAS CIRCUNSTÂNCIAS DE INCLUSÃO NO TAL CADASTRO NÃO SE CONHECE – POSSIBILIDADE TECNICAMENTE VIÁVEL E OFERECIDA AOS INTERESSADOS DE INCLUIR REGISTROS NAS ANOTAÇÕES RESULTANTES DA PESQUISA NA INTERNET, RELATANDO A EXCLUSÃO DA EMPRESA DO TAL CADASTRO- ATITUDE PROATIVA NÃO UTILIZADA- EMBARGOS PROCEDENTES- DEMANDA TOTALMENTE IMPROCEDENTE- SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DA SENTENÇA.

    (TJSP; Embargos Infringentes 1082816-28.2014.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 26/10/2016)

    VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNET – Autor que busca a retirada de informações sobre sua pessoa (proferidas por terceiros) encontradas em site de buscas da ré – Decreto de procedência – Inadmissibilidade – Ausência de ato ilícito imputável ao provedor/hospedeiro do site de buscas (que não pode responder pelo conteúdo de matérias inseridas por terceiros) – Requerida que apenas permite o acesso dos usuários mediante a ferramenta de busca que disponibiliza na rede, não podendo ser responsável pelo conteúdo das notícias ali veiculadas – Conteúdo das matérias, aliás, verídico – O fato de o autor já haver cumprido pena pelos crimes que lhe foram imputados, não autoriza a retirada de tais informes sobre sua pessoa que, ademais, são públicos – Descabido que o chamado ‘Direito ao Esquecimento’ se sobreponha ao da informação e publicidade dos processos judiciais, consagrados pelo artigo 5º, LX, da Constituição da República – Precedentes – Inócua ainda seria a retirada das matérias relativas ao autor, já que as mesmas também podem ser encontradas em outros sítios de busca – Decreto de improcedência – Medida que se impõe – Mantida a extinção do feito em relação ao corréu Diário de Cuiabá (diante da comprovação da exclusão da reportagem envolvendo o autor, à data do ajuizamento da demnada) – Sentença reformada – Recurso da corré GOOGLE provido, improvido o do autor.

    (TJSP; Apelação 1013774-86.2014.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2016; Data de Registro: 08/07/2016)

    Apelação – Direitos da personalidade – Pretensão formulada contra empresa de comunicação visando retirada da internet de notícia antiga relativa a investigação criminal envolvendo o autor – Invocação do “direito ao esquecimento” e de prejuízo pela manutenção da informação no site da empresa – Não caracterização de violação aos direitos de personalidade – Proteção à personalidade que não autoriza supressão de conteúdo jornalístico meramente disponível por meio digital – Inexistência de nova utilização da informação arquivada de maneira lesiva ao autor – Ausência de ato ilícito afastando obrigação de indenizar – Ponderação dos interesses em conflito que não autoriza supressão do registro histórico do periódico. Sentença de improcedência. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 0005077-59.2013.8.26.0543; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel – 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017)

    Processo redistribuído em cumprimento à Resolução 737/2016 e à Portaria 1/2016. INDENIZAÇÃO. Dano moral. Direito de imagem e à intimidade em contraposição à liberdade de imprensa. Art. 5º, IV, IX e X da CF. Matéria jornalística que divulgou, sem autorização, imagem de um dos apelados e de sua residência, ao tratar de homicídio envolvendo a família. Prévia autorização que era necessária, em que pese o inconteste interesse público da matéria. Imagens da residência que, claramente, foram obtidas clandestinamente e não através da Polícia Civil e de Peritos Criminais. Ainda que assim não fosse, a consulta prévia aos interessados sobre a divulgação seria necessária, sobretudo porque já havia decorrido 10 anos do crime. Pretensão do coapelado em ver sua imagem dissociada do caso, para que possa prosseguir com sua vida normalmente, em analogia ao que vem a jurisprudência qualificando como “direito ao esquecimento”. Dano moral configurado por abuso de direito. Arts. 187 e 927 do CC. Indenização majorada para R$ 150.000,00, ante o caráter puramente sensacionalista da matéria. Sentença de procedência reformada. Apelação desprovida, provido o recurso adesivo.

    (TJSP; Apelação 0067726-65.2012.8.26.0100; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 05/09/2017)

    APELAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CONFLITO ENTRE O DIREITO À INFORMAÇÃO E O DIREITO DE IMAGEM.

    Apelante conduzido ao distrito policial quando encontrado em terminal rodoviário em companhia de criança de 7 anos, com a qual não mantinha vínculo de parentesco. Constatou-se ser o mesmo condenado por homicídio qualificado, furtos e roubos qualificados e foragido da Justiça Criminal. Foi retratado em matéria jornalística em 2013, oportunidade em se fez alusão ao histórico do boletim de ocorrência. Pretensão de exclusão de sua imagem dos arquivos de periódico municipal. Impossibilidade. No conflito de interesses entre a liberdade de informação e o direito à imagem, devem ser sopesados o grau de utilidade para o público, a atualidade da imagem, a preservação do contexto originário em que a imagem foi colhida e a necessidade de veiculação da imagem para informar o fato. Periculosidade concreta do apelante e relativa atualidade do ocorrido que justificam o interesse público sobre a manutenção da notícia. Direito ao esquecimento que, ainda que não positivado, encontra guarida na jurisprudência do E. STJ nas hipóteses em que o acusado criminalmente já extinguiu sua punibilidade ou foi absolvido. Recorrente que não comprovou a extinção de sua pena. Ausência de dano moral em decorrência da informação sobre fato verídico. Exercício regular de direito. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Imposição de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1000565-65.2016.8.26.0040; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense – 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017)

    Apelação – direito à informação versus direito da personalidade – matéria jornalística que veiculou nome do autor na internet – médico cirurgião plástico que vê sua honra e dignidade abalada – direito ao esquecimento – possibilidade – ainda que ausente ilícito na divulgação da notícia, a matéria pode ser retirada do ar por atingir direitos indisponíveis da personalidade – inexistência, ademais, de interesse público na mantença da notícia no site – imprescindibilidade de estabilização dos fatos passados – antinomia de direitos fundamentais que deve ser solvida mediante juízo de ponderação – entendimento e precedentes do C. STJ – prevalência da dignidade da pessoa humana – sentença mantida – recurso de apelação desprovido.

    (TJSP; Apelação 1014259-89.2014.8.26.0002; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 26/06/2017)

    Apelação. Direito ao esquecimento. Obrigação de fazer. Ação movida em face do provedor de pesquisa. Retirada de links de acesso a matérias de conteúdo supostamente ofensivo. Procedência do pedido e condenação da ré Google ao pagamento de danos morais ao autor. Recurso de ambas as partes. Ré que é mera facilitadora de acesso. Restrição dos resultados a conteúdos publicamente disponíveis. Impossibilidade. Titularidade de terceiro. URL inexistente, retirada determinada. Responsabilidade. Danos morais. Inexistência. Provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Filtragem prévia de buscas. Impossibilidade. Pretensão do autor parcialmente acolhida, confirmando-se a liminar no que determina a exclusão dos resultados no mecanismo de busca de matérias retiradas do ar em sua origem, afastado, ainda, o pedido indenizatório. Sucumbência recíproca. Sentença reformada para este fim. Parcial provimento do apelo da ré, improvido o recurso do autor.

    (TJSP; Apelação 1010656-48.2014.8.26.0506; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 22/06/2017)

    GRATUIDADE JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SITUAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER ÀS DESPESAS PROCESSUAIS, QUE JUSTIFICA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Comprovada a situação de impossibilidade de a pessoa jurídica atender às despesas processuais, o que se tem evidenciado na hipótese por se tratar de empresa em liquidação extrajudicial, inegável se apresenta o deferimento da gratuidade judicial, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte contrária. PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, quando os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DO PAGAMENTO DOS VALORES, CUJO ÔNUS CABIA À RÉ. SITUAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INSUFICIENTE PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO DE DESPEJO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A análise dos elementos trazidos aos autos não permite reconhecer a existência de pagamento das prestações indicados na inicial. A afirmação de pagamento de determinados valores deve necessariamente ser provada por documento, cuja falta implica desconsideração da assertiva e prevalecimento da dívida. 2.O fato de a empresa ré se encontrar em recuperação judicial não impede a decretação do despejo diante do inadimplemento da obrigação assumida. PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A prova produzida nos autos permite concluir que o contrato foi rescindido por culpa exclusiva da ré, que deixou de efetuar o pagamento correspondente. Diante disso, não há fundamento para acolher o pedido de indenização por rescisão antecipada do contrato. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO DO MONTANTE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OBSERVAÇÃO EFETUADA. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez julgado parcialmente procedente o recurso da ré, apenas para conceder os benefícios da gratuidade judicial, daí advém a elevação da verba honorária de sua responsabilidade, fixando-a em 15% sobre o valor da condenação no processo principal e R$ 7.000,00 na ação de reconvenção.

    (TJSP; Apelação 1000358-92.2017.8.26.0311; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    Ação de cobrança ora em fase de cumprimento de sentença. Sentença que declarou extinta a ação, nos termos do artigo 924 c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da existência de sentença homologatória de recuperação judicial da devedora, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso da exequente buscando a inversão dos ônus sucumbenciais. Por aplicação do princípio da causalidade, deve a exequente/apelante arcar com o pagamento de honorários de advogado, notadamente porque já havia nos autos notícia do deferimento do plano de recuperação da devedora, antes do início da execução da sentença. Deu causa a apelante, assim, a que a executada viesse a Juízo para se defender. Recurso provido em parte apenas para redução do valor dos honorários, com esteio em regra de equidade (CPC, art. 85, § 8º).

    (TJSP; Apelação 0008711-92.2017.8.26.0100; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/12/2017; Data de Registro: 22/12/2017)

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Impugnação – Confissão de dívida objeto da execução fundada em notas fiscais, que, no entanto, foram inseridas no plano de recuperação judicial da executada – Confissão de dívida que, expressamente, não constituiu novação do débito originário, que já existia quando do pedido de recuperação – Aprovação do plano – Sujeição do crédito à recuperação judicial – Execução, contudo, que deve ser apenas suspensa, não extinta – Arts. 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005 – Precedentes – Honorários mantidos – Recurso da exequente impugnada parcialmente provido, desprovido o da executada impugnante.

    (TJSP; Apelação 3000827-22.2013.8.26.0125; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari – 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018)

    INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. Autores que pretendem indenização por danos morais em razão de inscrição no SERASA por dívida já paga. Sentença de parcial procedência. Autores e réu recorrem. DEVOLUÇÃO DE VALORES. Não há que se falar em restituição. O contrato pactuado previa a cobrança da referida parcela. A cobrança não é indevida, apenas a inscrição em razão da dívida já ter sido quitada. DANOS MORAIS. Os autores comprovaram os danos suportados em razão da inscrição por dívida já quitada. Mantida a condenação ao pagamento de indenização na importância de R$ 20.000,00. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. O exercício regular do direito de defesa, por parte do devedor, no processo, não tem o condão de gerar o dever de indenizar os honorários contratados pelo credor junto ao seu advogado para a sua representação judicial. Pedido de recuperação judicial deferido em 02.03.2017 à ré PDG (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100). Ainda que tenha havido determinação de suspensão das ações referentes à ré, não há na recuperação judicial, juízo universal ou a atração que impulsiona a concentração jurisdicional, limitando-se a aplicação do art. 76 da Lei de Quebras aos processos de falência. Neste sentido AgIn. 00450197820-13.8.26.0000, Des. Relator PEREIRA CALÇAS, j. 23/04/2013. Sendo assim, não há se falar em extinção do processo pelo fato de ter sido deferida a recuperação judicial. Após o prazo da suspensão a decisão deve ser cumprida conforme determina a Lei. Recursos não providos.

    (TJSP; Apelação 1019678-19.2016.8.26.0100; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 10/01/2018)

    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO UNIVERSAL.
    AGRAVO DESPROVIDO.

    1. O direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal. Assim, não obstante o aludido crédito, surgido posteriormente ao pedido de recuperação, não possa integrar o plano, é vedada a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014.

    Portanto, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, porém o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou de expropriação patrimonial.

    2. Agravo interno desprovido.

    (STJ – AgInt no CC 151.639/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.

    2. Na hipótese, revela-se descabida a fixação de honorários advocatícios recursais. Isso porque o recurso especial impugnava acórdão publicado antes da vigência do CPC de 2015, não tendo sido, outrossim, arbitrada verba honorária na origem, notadamente por se tratar de autos de agravo de instrumento contra decisão que convolara recuperação judicial em falência, a qual foi cassada quando do julgamento do apelo extremo.

    3. Embargos de declaração rejeitados.

    (STJ – EDcl no REsp 1587559/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.

    1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.

    1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.

    2. Recurso especial provido.

    (STJ – REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)

    Prestação de Serviço de Transporte Aéreo:

    MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS

    Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, logo dispensa a prova do elemento subjetivo (culpa lato sensu). Afasta-se o dever de reparar o dano, quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço, a culpa de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Na prestação de serviço de transporte aéreo, o entendimento é o de que as más condições climáticas constituem hipótese de força maior, portanto rompem o nexo de causalidade e afastam a obrigação de indenizar.

    EMENTA:

    TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO EM RAZÃO DE MAU TEMPO. DESVIO DE ROTA. POUSO EM OUTRO AEROPORTO. FORTUITO EXTERNO. ATRASO DE VOO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE ESPERA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. Condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do vôo. Restou incontroversa a péssima condição climática em Rio Branco-AC, destino do voo do autor, que interferiu no tráfego aéreo, ocasionando atrasos e cancelamentos de voos.

    2. No caso de atraso ou cancelamento do voo, mesmo quando justificado, subsiste o dever da companhia aérea de prestar adequada informação e assistência ao passageiro em terra, de modo a mitigar os transtornos decorrentes dos riscos da atividade (Art. 741 do Código Civil).

    3. No caso dos autos, o autor adquiriu passagem aérea, para o trecho Brasília-DF/Rio Branco-AC, com partida no dia 20/03/2016, às 21:31h e chegada ao destino final prevista para o mesmo dia, às 22:45h. Durante o percurso de ida, o vôo foi desviado para o aeroporto de Manaus/AM e os passageiros realocados em vôo programado para o dia seguinte, às 22:00h. Afirma o autor que, diante do fato de que não poderia aguardar até o horário de chegada ao destino final, tendo em vista compromisso já agendado, após esperar mais de 4 horas, sem informação e assistência, optou por retornar a Brasília-DF.

    4. Nessas condições, embora não seja inculpada a requerida pelo atraso o é pela falta de assistência adequada. Merece confirmação, assim, a sentença que condenou a requerida a indenizar ao autor o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

    5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    7. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n. 966831, 07077313020168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 965766, 07018734520168070007, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016;

    Acórdão n. 872150, 20140111055204APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/5/2015, Publicado no DJe: 9/6/2015, p. 355;

    Acórdão n. 814309, 20130111011378APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/8/2014, Publicado no DJe: 5/9/2014, p. 90.

    Fonte: TJDFT

    INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR CONTUMAZ EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

    A inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes de modo irregular é ilegal e indevida. No entanto, se o mesmo consumidor já tem seu nome incluído no cadastro negativo em virtude de outra inscrição feita anteriormente de forma regular, não há que se falar em compensação moral. Tantas foram as decisões neste sentido que a matéria foi sumulada: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (STJ, Súmula 385).

    EMENTA:

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ TAMBÉM NO CASO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR – ANOTAÇÕES ANTERIORES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.386.424 – MG, julgado sob o regime de recurso repetitivo, embora os precedentes da súmula 385, do STJ “tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento – ‘quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito’, cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler – aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular”. 

    2. No caso dos autos merece ser mantida a sentença que não acolheu o pedido de reparação por danos morais pela inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, porquanto a consumidora mantém contra si outras restrições preexistentes, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ. 

    3. Portanto, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (súmula 385/STJ).

    4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00.

    (TJDFT – Acórdão n. 963879, 20160610032155 ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/8/2016, Publicado no DJE: 5/9/2016. Pág.: 639/642.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 954175, 07059538620158070007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/7/2016, Publicado no DJE: 3/8/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.

    Acórdão n. 930911, 20150110313218APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJE: 6/4/2016. Pág.: 225/255;

    Acórdão n. 923093, 20140111845807APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisora: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJE: 1º/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.

    Fonte: TJDFT

    Banco de dados e cadastros de consumidores:

    NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR

    Para que a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes seja lícita, não basta que seja objetiva, clara, verdadeira, em linguagem de fácil compreensão e não exceda cinco anos, conforme determina o § 1º do art. 43 do CDC. É preciso, além disso, que seja comunicada por escrito ao consumidor, para se evitar os casos de surpresa, humilhação e perplexidade, quando este se vê, ao fechar um negócio, apontado como mau pagador e, portanto, impossibilitado de prosseguir no contrato.

    Artigo relacionado: art. 43, § 2º, do CDC.

    EMENTA:

    CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, §2º, CDC). SÚMULA 359 – STJ. ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.

    1. A notificação prévia constante do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, dispensando, entretanto, a efetiva comprovação da ciência do destinatário por meio de aviso de recebimento (AR), sendo suficiente o envio da correspondência para o endereço fornecido pelo credor. 

    2. Não há como responsabilizar a SERASA se a comunicação prévia não chegou ao conhecimento da parte autora por qualquer divergência no endereço fornecido pela credora.

    3. Os honorários advocatícios foram arbitrados dentro do parâmetro definido no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.

    4. Recurso desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n. 936520, 20150110289852 APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJE: 4/5/2016. Pág.: 302/308.)

    OUTROS PRECEDENTES: 

    Acórdão n. 955663, 20110110374555 APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJE: 27/7/2016. Pág.: 184-200;

    Acórdão n. 855442, 20130111223719 APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 4/3/2015, Publicado no DJE: 22/1/2016. Pág.: 168;

    Acórdão n. 904966, 20140910219323 APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 4/11/2015, Publicado no DJE: 12/11/2015. Pág.: 199.

    Fonte: TJDFT

    EXPLORAR FRAQUEZA OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR

    A norma, preocupada com as circunstâncias da contratação, diz ser prática abusiva aquela em que o fornecedor se vale das vulnerabilidades específicas do consumidor. A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educados ou ignorantes, crédulos ou espertos. Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média. São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou o serviço que estão adquirindo. A utilização, pelo fornecedor, de técnicas mercadológicas que se aproveitem da vulnerabilidade do consumidor caracteriza a abusividade da prática.

    Artigos relacionados: art. 4º, I e art. 39, IV, do CDC.

    EMENTA:

    CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. INAPLICABILIDADE DO CDC. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. MULTA POR ATRASO. CABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. MULTA DE MORA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.

    O fato de o cliente, pessoa física, ostentar boa situação financeira não desnatura sua condição de consumidor, porquanto presumida sua qualidade de vulnerável na relação jurídica travada com a construtora, de quem adquire unidade habitacional. De todo modo, a vulnerabilidade não é noção apenas econômica, mas também técnica, jurídica e informacional. Não há falar em inépcia da inicial que apresenta narração lógica, acompanhada de pedidos congruentes, não padecendo de quaisquer vícios que impeçam o julgamento de mérito. Intempéries climáticas, falta de materiais, escassez ou ausência de qualificação de mão-de-obra não são motivos aptosa afastar a responsabilidade da construtora em arcar com os danos decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel, notadamente por se tratar risco que deve ser abarcado pelo empreendimento. Não cabe o afastamento da multa decorrente da impontualidade na entrega do imóvel quando o próprio contrato prevê a penalidade para o caso de descumprimento do prazo acordado entre as partes. Não há falar em bis in idem na fixação de multa de mora cumulada com lucros cessantes, porquanto estes têm natureza indenizatória, ao passo que aquela constitui cláusula penal, voltada contra o inadimplemento decorrente do atraso. Em vista do provimento total do apelo do consumidor, impõe-se a condenação das construtoras apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Recursos conhecidos. Preliminares de inaplicabilidade do CDC e inépcia da inicial rejeitadas. No mérito, deu-se provimento ao recurso de FUMIHIKO YUGE, e negou-se provimento ao apelo de MB ENGENHARIA SPE 040 S/A e OUTROS.

    (TJDFT – Acórdão n. 954729, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/7/2016, Publicado no DJe: 19/7/2016).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 957837, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/7/2016, Publicado no DJe: 9/8/2016;

    Acórdão n. 949826, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJe: 28/6/2016;

    Acórdão n. 920577, Relator Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 2/2/2016, Publicado no DJe: 22/2/2016.

    Fonte: TJDFT

     

    PROIBIÇÃO DE CONSTRANGIMENTOS OU EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR AO RIDÍCULO

    O consumidor, ao ser cobrado extrajudicialmente por um débito oriundo de relação de consumo, está protegido contra qualquer constrangimento físico ou moral. O CDC também proíbe que meios agressivos ou humilhantes sejam usados, evitando-se, dessa forma, que o vexame seja utilizado como ferramenta de cobrança de dívida.

    Artigo relacionado: art. 42 do CDC.

    EMENTA:

    PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. COBRANÇA VEXATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

    1. O pedido de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios, realizado em sede de contrarrazões, não merece conhecimento, haja vista que as contrarrazões não consubstanciam meio processual apropriado para impugnar atos processuais, destinando-se, apenas, a rebater as razões recursais deduzidas pela outra parte. Por outro lado, a vedação não se aplica à gratuidade de justiça, haja vista que pode ser requerida a qualquer momento, e em qualquer grau de jurisdição.

    2. Em regra, mostra-se legítima a cobrança de dívida, em razão do exercício regular de direito, uma vez que é lícito ao credor envidar esforços com o intuito de obter a satisfação do seu crédito, ao exigir o pagamento do valor contratado, restando configurado o dever de indenizar apenas em caso de abuso, nos termos do artigo 187 do Código Civil.

    3. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Dessa forma, o excesso na cobrança, em razão da realização de telefonemas insistentes, mediante ameaça e exposição do consumidor a situação vexatória, configura abuso de direito, bem como viola a dignidade do consumidor.

    4. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.

    5. Deu-se parcial provimento ao apelo, para reduzir o valor fixado a título de danos morais.

    (TJDFT – Acórdão n. 842015, Relator Des. FLÁVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJe: 26/1/2015).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 958229, Relator Designado Juiz FERNANDO ANTÔNIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 3/8/2016, Publicado no DJe: 9/8/2016;

    Acórdão n. 936915, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016;

    Acórdão n. 923047, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 3/3/2016.

    Fonte: TJDFT

    Práticas Abusivas:

    BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CORRENTISTA

    A falta de notificação prévia ao correntista a respeito do bloqueio do cartão de crédito configura falha na prestação do serviço bancário, pois viola o dever de prestar informação clara e adequada ao consumidor.

    Artigos relacionados: arts. 6º, III e 14, do CDC.

    EMENTA:

    CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO SEM PRÉVIO AVISO – DANO MORAL CONFIGURADO – CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. A narrativa da inicial descreve a conduta da requerida (bloqueio de cartão de crédito) e as consequências daí decorrentes, no que resultou na formulação do pedido de indenização por danos morais.

    2. A requerida não se desincumbiu da prova de alegado débito do requerente a justificar eventual bloqueio de cartão de crédito contratado. De outro lado, o consumidor logrou demonstrar extrato de aplicação financeira junto à instituição financeira requerida, além de não ter o nome cadastrado em órgãos de proteção ao crédito.

    3. Configura-se falha na prestação do serviço, quando a instituição financeira, concedente do cartão de crédito, bloqueia seu uso sem prévio aviso ao consumidor, sobretudo quando inviabiliza o uso do serviço contratado, a revelar flagrante desrespeito à clareza nas informações, direito básico do consumidor, e rompimento com a premissa da boa-fé contratual.

    4. A privação injustificada ao crédito previamente aprovado causa grande transtorno, gerador de inegável dano moral, que suplanta o mero dissabor da vida cotidiana, ainda mais quando o consumidor é cliente da requerida desde o ano 2000 e mantém contratos diversos, inclusive de investimento financeiro.

    5. A par de tal quadro, deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 1.500,00) quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação.

    6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    7. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n. 1006675, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, data de Julgamento: 28/3/2017, publicado no DJe: 7/4/2017).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 1043166, Relator Juiz JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal, data de Julgamento: 30/8/2017, publicado no DJe: 6/9/2017;

    Acórdão n. 1036240, Relatora Juíza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, 1ª Turma Recursal, data de Julgamento: 3/8/2017, publicado no DJe: 17/8/2017;

    Acórdão n. 1034584, Relator Juiz FERNANDO ANTÔNIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, data de Julgamento: 27/7/2017, publicado no DJe: 3/8/2017.

    Fonte: TJDFT

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