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Prestação de Serviço de Transporte Aéreo:
MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, logo dispensa a prova do elemento subjetivo (culpa lato sensu). Afasta-se o dever de reparar o dano, quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço, a culpa de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Na prestação de serviço de transporte aéreo, o entendimento é o de que as más condições climáticas constituem hipótese de força maior, portanto rompem o nexo de causalidade e afastam a obrigação de indenizar.
EMENTA:
TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO EM RAZÃO DE MAU TEMPO. DESVIO DE ROTA. POUSO EM OUTRO AEROPORTO. FORTUITO EXTERNO. ATRASO DE VOO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE ESPERA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do vôo. Restou incontroversa a péssima condição climática em Rio Branco-AC, destino do voo do autor, que interferiu no tráfego aéreo, ocasionando atrasos e cancelamentos de voos.
2. No caso de atraso ou cancelamento do voo, mesmo quando justificado, subsiste o dever da companhia aérea de prestar adequada informação e assistência ao passageiro em terra, de modo a mitigar os transtornos decorrentes dos riscos da atividade (Art. 741 do Código Civil).
3. No caso dos autos, o autor adquiriu passagem aérea, para o trecho Brasília-DF/Rio Branco-AC, com partida no dia 20/03/2016, às 21:31h e chegada ao destino final prevista para o mesmo dia, às 22:45h. Durante o percurso de ida, o vôo foi desviado para o aeroporto de Manaus/AM e os passageiros realocados em vôo programado para o dia seguinte, às 22:00h. Afirma o autor que, diante do fato de que não poderia aguardar até o horário de chegada ao destino final, tendo em vista compromisso já agendado, após esperar mais de 4 horas, sem informação e assistência, optou por retornar a Brasília-DF.
4. Nessas condições, embora não seja inculpada a requerida pelo atraso o é pela falta de assistência adequada. Merece confirmação, assim, a sentença que condenou a requerida a indenizar ao autor o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
7. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
(TJDFT – Acórdão n. 966831, 07077313020168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 965766, 07018734520168070007, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016;
Acórdão n. 872150, 20140111055204APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/5/2015, Publicado no DJe: 9/6/2015, p. 355;
Acórdão n. 814309, 20130111011378APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/8/2014, Publicado no DJe: 5/9/2014, p. 90.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR CONTUMAZ EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
A inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes de modo irregular é ilegal e indevida. No entanto, se o mesmo consumidor já tem seu nome incluído no cadastro negativo em virtude de outra inscrição feita anteriormente de forma regular, não há que se falar em compensação moral. Tantas foram as decisões neste sentido que a matéria foi sumulada: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (STJ, Súmula 385).
EMENTA:
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ TAMBÉM NO CASO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR – ANOTAÇÕES ANTERIORES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.386.424 – MG, julgado sob o regime de recurso repetitivo, embora os precedentes da súmula 385, do STJ “tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento – ‘quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito’, cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler – aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular”.
2. No caso dos autos merece ser mantida a sentença que não acolheu o pedido de reparação por danos morais pela inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, porquanto a consumidora mantém contra si outras restrições preexistentes, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ.
3. Portanto, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (súmula 385/STJ).
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00.
(TJDFT – Acórdão n. 963879, 20160610032155 ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/8/2016, Publicado no DJE: 5/9/2016. Pág.: 639/642.)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 954175, 07059538620158070007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/7/2016, Publicado no DJE: 3/8/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão n. 930911, 20150110313218APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJE: 6/4/2016. Pág.: 225/255;
Acórdão n. 923093, 20140111845807APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisora: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJE: 1º/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.
Banco de dados e cadastros de consumidores:
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
Para que a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes seja lícita, não basta que seja objetiva, clara, verdadeira, em linguagem de fácil compreensão e não exceda cinco anos, conforme determina o § 1º do art. 43 do CDC. É preciso, além disso, que seja comunicada por escrito ao consumidor, para se evitar os casos de surpresa, humilhação e perplexidade, quando este se vê, ao fechar um negócio, apontado como mau pagador e, portanto, impossibilitado de prosseguir no contrato.
Artigo relacionado: art. 43, § 2º, do CDC.
EMENTA:
CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, §2º, CDC). SÚMULA 359 – STJ. ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A notificação prévia constante do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, dispensando, entretanto, a efetiva comprovação da ciência do destinatário por meio de aviso de recebimento (AR), sendo suficiente o envio da correspondência para o endereço fornecido pelo credor.
2. Não há como responsabilizar a SERASA se a comunicação prévia não chegou ao conhecimento da parte autora por qualquer divergência no endereço fornecido pela credora.
3. Os honorários advocatícios foram arbitrados dentro do parâmetro definido no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
4. Recurso desprovido.
(TJDFT – Acórdão n. 936520, 20150110289852 APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJE: 4/5/2016. Pág.: 302/308.)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 955663, 20110110374555 APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJE: 27/7/2016. Pág.: 184-200;
Acórdão n. 855442, 20130111223719 APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 4/3/2015, Publicado no DJE: 22/1/2016. Pág.: 168;
Acórdão n. 904966, 20140910219323 APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 4/11/2015, Publicado no DJE: 12/11/2015. Pág.: 199.
EXPLORAR FRAQUEZA OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR
A norma, preocupada com as circunstâncias da contratação, diz ser prática abusiva aquela em que o fornecedor se vale das vulnerabilidades específicas do consumidor. A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educados ou ignorantes, crédulos ou espertos. Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média. São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou o serviço que estão adquirindo. A utilização, pelo fornecedor, de técnicas mercadológicas que se aproveitem da vulnerabilidade do consumidor caracteriza a abusividade da prática.
Artigos relacionados: art. 4º, I e art. 39, IV, do CDC.
EMENTA:
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. INAPLICABILIDADE DO CDC. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. MULTA POR ATRASO. CABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. MULTA DE MORA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.
O fato de o cliente, pessoa física, ostentar boa situação financeira não desnatura sua condição de consumidor, porquanto presumida sua qualidade de vulnerável na relação jurídica travada com a construtora, de quem adquire unidade habitacional. De todo modo, a vulnerabilidade não é noção apenas econômica, mas também técnica, jurídica e informacional. Não há falar em inépcia da inicial que apresenta narração lógica, acompanhada de pedidos congruentes, não padecendo de quaisquer vícios que impeçam o julgamento de mérito. Intempéries climáticas, falta de materiais, escassez ou ausência de qualificação de mão-de-obra não são motivos aptosa afastar a responsabilidade da construtora em arcar com os danos decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel, notadamente por se tratar risco que deve ser abarcado pelo empreendimento. Não cabe o afastamento da multa decorrente da impontualidade na entrega do imóvel quando o próprio contrato prevê a penalidade para o caso de descumprimento do prazo acordado entre as partes. Não há falar em bis in idem na fixação de multa de mora cumulada com lucros cessantes, porquanto estes têm natureza indenizatória, ao passo que aquela constitui cláusula penal, voltada contra o inadimplemento decorrente do atraso. Em vista do provimento total do apelo do consumidor, impõe-se a condenação das construtoras apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Recursos conhecidos. Preliminares de inaplicabilidade do CDC e inépcia da inicial rejeitadas. No mérito, deu-se provimento ao recurso de FUMIHIKO YUGE, e negou-se provimento ao apelo de MB ENGENHARIA SPE 040 S/A e OUTROS.
(TJDFT – Acórdão n. 954729, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/7/2016, Publicado no DJe: 19/7/2016).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 957837, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/7/2016, Publicado no DJe: 9/8/2016;
Acórdão n. 949826, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJe: 28/6/2016;
Acórdão n. 920577, Relator Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 2/2/2016, Publicado no DJe: 22/2/2016.
PROIBIÇÃO DE CONSTRANGIMENTOS OU EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR AO RIDÍCULO
O consumidor, ao ser cobrado extrajudicialmente por um débito oriundo de relação de consumo, está protegido contra qualquer constrangimento físico ou moral. O CDC também proíbe que meios agressivos ou humilhantes sejam usados, evitando-se, dessa forma, que o vexame seja utilizado como ferramenta de cobrança de dívida.
Artigo relacionado: art. 42 do CDC.
EMENTA:
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. COBRANÇA VEXATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. O pedido de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios, realizado em sede de contrarrazões, não merece conhecimento, haja vista que as contrarrazões não consubstanciam meio processual apropriado para impugnar atos processuais, destinando-se, apenas, a rebater as razões recursais deduzidas pela outra parte. Por outro lado, a vedação não se aplica à gratuidade de justiça, haja vista que pode ser requerida a qualquer momento, e em qualquer grau de jurisdição.
2. Em regra, mostra-se legítima a cobrança de dívida, em razão do exercício regular de direito, uma vez que é lícito ao credor envidar esforços com o intuito de obter a satisfação do seu crédito, ao exigir o pagamento do valor contratado, restando configurado o dever de indenizar apenas em caso de abuso, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
3. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Dessa forma, o excesso na cobrança, em razão da realização de telefonemas insistentes, mediante ameaça e exposição do consumidor a situação vexatória, configura abuso de direito, bem como viola a dignidade do consumidor.
4. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.
5. Deu-se parcial provimento ao apelo, para reduzir o valor fixado a título de danos morais.
(TJDFT – Acórdão n. 842015, Relator Des. FLÁVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJe: 26/1/2015).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 958229, Relator Designado Juiz FERNANDO ANTÔNIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 3/8/2016, Publicado no DJe: 9/8/2016;
Acórdão n. 936915, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016;
Acórdão n. 923047, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 3/3/2016.
Práticas Abusivas:
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CORRENTISTA
A falta de notificação prévia ao correntista a respeito do bloqueio do cartão de crédito configura falha na prestação do serviço bancário, pois viola o dever de prestar informação clara e adequada ao consumidor.
Artigos relacionados: arts. 6º, III e 14, do CDC.
EMENTA:
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO SEM PRÉVIO AVISO – DANO MORAL CONFIGURADO – CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A narrativa da inicial descreve a conduta da requerida (bloqueio de cartão de crédito) e as consequências daí decorrentes, no que resultou na formulação do pedido de indenização por danos morais.
2. A requerida não se desincumbiu da prova de alegado débito do requerente a justificar eventual bloqueio de cartão de crédito contratado. De outro lado, o consumidor logrou demonstrar extrato de aplicação financeira junto à instituição financeira requerida, além de não ter o nome cadastrado em órgãos de proteção ao crédito.
3. Configura-se falha na prestação do serviço, quando a instituição financeira, concedente do cartão de crédito, bloqueia seu uso sem prévio aviso ao consumidor, sobretudo quando inviabiliza o uso do serviço contratado, a revelar flagrante desrespeito à clareza nas informações, direito básico do consumidor, e rompimento com a premissa da boa-fé contratual.
4. A privação injustificada ao crédito previamente aprovado causa grande transtorno, gerador de inegável dano moral, que suplanta o mero dissabor da vida cotidiana, ainda mais quando o consumidor é cliente da requerida desde o ano 2000 e mantém contratos diversos, inclusive de investimento financeiro.
5. A par de tal quadro, deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 1.500,00) quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação.
6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
7. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
(TJDFT – Acórdão n. 1006675, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, data de Julgamento: 28/3/2017, publicado no DJe: 7/4/2017).
Outros precedentes:
Acórdão n. 1043166, Relator Juiz JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal, data de Julgamento: 30/8/2017, publicado no DJe: 6/9/2017;
Acórdão n. 1036240, Relatora Juíza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, 1ª Turma Recursal, data de Julgamento: 3/8/2017, publicado no DJe: 17/8/2017;
Acórdão n. 1034584, Relator Juiz FERNANDO ANTÔNIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, data de Julgamento: 27/7/2017, publicado no DJe: 3/8/2017.
Práticas Abusivas:
APLICAÇÃO DE FÓRMULA OU ÍNDICE DE REAJUSTE DIVERSO DO LEGAL OU CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO
A modificação unilateral dos índices ou fórmulas de reajuste nos negócios entre consumidores e fornecedores é vedada, pois cria um ilícito de consumo que pode ser atacado civil ou administrativamente. Ao referir-se a “fórmula” ou “índice” no singular, o texto legal, adotando tendência crescente da doutrina e da jurisprudência, também proíbe a utilização de vários índices alternativos no mesmo contrato, por se tratar de prática claramente abusiva.
Artigo relacionado: art. 39, XIII, do CDC.
EMENTA:
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA – REPASSE NA PLANTA. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A cobrança da Correção Monetária – Repasse na Planta – somente é possível caso atendida a obrigação contratual de prestar informação clara e adequada ao consumidor, conforme determina o art. 6º, inciso III e art. 31, ambos do CDC.
2. Nos termos do art. 39, incisos V, X, e XIII do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço e/ou aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
3. Precedente: Acórdão n. 813380, APC 20131010075137 APC, Relator: Ana Cantarino, Revisor: Jair Soares, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/8/2014, publicado no DJe: 26/8/2014, Pág. 222, Gold Santorini Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA X Núbia Cristina Correia Miranda e Carlos Roberto Moreira.
4. Anoto que, conquanto não comprovada a má-fé da recorrida, não houve a interposição de recurso da requerida neste sentido, devendo ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.
5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Súmula de julgamento servindo de acórdão na forma do artigo 46, Lei 9.099/95.
6. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, sendo estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n. 913828, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 18/12/2015, Publicado no DJe: 31/3/2016).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 950013, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, Revisora Desª. GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/6/2016, Publicado no DJe: 29/6/2016;
Acórdão n. 934330, Relator Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 19/4/2016;
Acórdão n. 911532, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/12/2015, Publicado no DJe: 17/12/2015.
CAUSAS OBSTATIVAS DO PRAZO DECADENCIAL
A reclamação formulada perante o fornecedor e a instauração de inquérito civil, até seu encerramento, obstam a decadência.
Artigo relacionado: art. 26, § 2º, do CPC.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO PERANTE O PROCON. INTERRUPÇÃO.
1 – Incompetência. Complexidade probatória. A causa não apresenta a complexidade probatória indicada, pois os fatos controvertidos, podem ser examinados à luz dos documentos apresentados pelas partes (Acórdão n.º 816256, 20130210054520ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF).
2 – Ilegitimidade e de impossibilidade jurídica do pedido. O exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, logo, revelam-se como questão de mérito. (REsp 879188 RECURSO ESPECIAL 2006/0186323-6 – Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS) e no TJDFT (2006 01 1 047168-6 APC – 0000976-28.2006.807.0001 (Res.65 – CNJ) Relator: ANGELO PASSARELI).
3 – Decadência. Nas relações de consumo a reclamação perante o órgão de defesa do consumidor (PROCON) em que há intimação do fornecedor obsta o curso do prazo decadencial (art. 26, § 2º., inciso II do CDC), o qual não tem curso enquanto não for dada resposta inequívoca.
4 – Vício do produto. Aparelho notebook. Demonstrada a existência de vício que torna o bem impróprio, uma vez que não funciona, pode o consumidor optar pela restituição do preço, na forma do art. 18 do CDC, o que pode ser exigível do fabricante ou do comerciante.
5 – Danos morais. O simples descumprimento de obrigação contratual em que não restam vulnerados os atributos da personalidade não enseja condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso a que se dá provimento apenas neste ponto.
6 – Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
(TJDFT – Acórdão n. 816256, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 27/5/2014, Publicado no DJe: 5/9/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 926977, Relator Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 26/1/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;
Acórdão n. 848911, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 10/2/2015, Publicado no DJe: 19/2/2015;
Acórdão n. 704883, Relatora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/8/2013, Publicado no DJe: 23/8/2013.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS:
PRAZO DECADENCIAL PARA VÍCIOS APARENTES EM PRODUTOS NÃO DURÁVEIS
É de 30 dias o prazo decadencial para reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação de serviços e de produtos não duráveis.
Artigo relacionado: art. 26, inciso I, do CDC.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRAZO DECADÊNCIAL. VÍCIO DO SERVIÇO CONTRATADO. APLICABILIDADE DO ART. 26, INCISO I, DO CDC. PRAZO ULTRAPASSADO. DECADÊNCIA OPERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
1. Tratando-se de vício na prestação do serviço, para efeitos de decadência, aplica-se o disposto no art. 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: “…Caracterizado o defeito na prestação dos serviços, emerge para o usuário o direito de opor reclamação ao prestador dos serviços, começando daí a fluência do prazo decadencial de 30 (trinta) dias, conforme estatuído no artigo 26, inciso I, do CDC…A falha dos serviços oferecidos, debitados à empresa contratada, encontra conformação com o prazo decadencial regulado pelo artigo 26, inciso I, do diploma consumerista, pois defeito aparente e serviço não durável.E, em assim sendo, como a prestação sucedeu exatamente no dia 10.5.2007, assistia aos lesados o direito de reclamar eventuais danos no prazo de 30 (trinta) dias. Porém, só o fez mediante ingresso da presente ação, precisamente no dia 31.8.2007, mais de 3 (três) meses posteriormente. Flagrante a fluência do prazo decadencial” (Acórdão n.º 737461, 20070111055034ACJ, Relator: DONIZETI APARECIDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/10/2008, Publicado no DJE: 02/12/2008. Pág.: 283)
2. Na hipótese, a falha na prestação do serviço debitada à ré/recorrente encontra conformação com o prazo decadencial. A prestação do serviço ocorreu em 01.10.2011, podendo, nos termos do art. 26, I, do Código de Defesa do Consumidor, o ingresso de ação no prazo de 30 (trinta) dias, mas o fazendo somente em 23.02.2012, mais de 3 (três) meses após o fato, incorre em decadência.
3. A condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, o que apenas se justifica quando difícil, ou impossível, a produção da prova, ensejando sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade. Do contrário, impera a regra estabelecida no art. 333, I, do Código de Processo Civil, qual seja, compete à parte autora positivar o fato constitutivo de seu direito. No caso concretizado, alega o recorrente óbice ao prazo decadencial decorrente de reclamação formulada, no entanto, não fazendo prova nesse sentido, reitera-se a decadência.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9099/95. Condenado o recorrente vencido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
(TJDFT – Acórdão n. 737461, Relatora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 19/11/2013, Publicado no DJe: 28/11/2013).
Outros precedentes:
Acórdão n. 839991, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2014, Publicado no DJe: 23/1/2015;
Acórdão n. 835158, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/11/2014, Publicado no DJe: 28/11/2014;
Acórdão n. 722661, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/10/2013, Publicado no DJe: 17/10/2013.
FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO – CDC
Na responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o defeito extrapola a esfera da coisa ou do serviço prestado e atinge a incolumidade física ou psíquica da pessoa e gera um dano (material ou moral) passível de reparação. O fato do produto e do serviço também é chamado de acidente de consumo, pois o dado fundamental não é a origem do fato (do produto ou serviço), mas sim a localização humana de seu resultado (o acidente de consumo). Assim, os produtos e serviços que, por seus defeitos, causarem danos ao consumidor, fazem surgir a responsabilidade civil do fornecedor, independentemente de culpa. A informação insuficiente ou inadequada acerca do produto e do serviço também é defeito e, como tal, gera o dever de reparar.
Artigos relacionados: arts. 12, caput e § 3º e 14, do CDC.
EMENTA:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. DANOS À SAÚDE DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO (ARTS. 12 A 17 DO CDC). INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE, UMA VEZ QUE EXISTE IDENTIFICAÇÃO CLARA E COMPLETA DO FABRICANTE E NÃO SE ALEGOU FALHA NO ACONDICIONAMENTO DO PRODUTO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A pretensão do autor se resume à indenização por danos morais face à ofensa a sua saúde por consumir produto estragado. O fato do produto ou do serviço se configura toda vez que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge também a sua incolumidade física ou psíquica, caracterizando danos à saúde física ou psicológica do consumidor, ou seja, o fato do produto ou do serviço desencadeia um dano que extrapola a órbita do próprio produto ou serviço, no qual reclama a ocorrência de riscos a saúde ou segurança do consumidor ou de terceiros.
2. Responsabilidade por fato do produto e do serviço. A solidariedade se dá somente entre as pessoas expressamente elencadas no caput do art. 12 do CDC, o qual dispõe que: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. Quanto ao comerciante, sua responsabilidade encontra-se condicionada à ocorrência das situações específicas do art. 13: “O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis”.
3. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Provido. Sentença reformada para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios.
(TJFT – Acórdão n. 764307, Relator Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 18/2/2014, Publicado no DJe: 7/3/2014).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 919011, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, Revisora Desª. GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/1/2016, Publicado no DJe: 12/2/2016;
Acórdão n. 830072, Relatora Juíza MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 28/10/2014, Publicado no DJe: 7/11/2014;
Acórdão n. 791120, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/5/2014, Publicado no DJe: 23/5/2014.