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  • PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO

    Esse princípio diz respeito à continuidade de um contrato em cujas cláusulas se verificam certas invalidades. O art. 51, § 2º do CDC estabelece que “a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.

    Ementa:

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO QUE OMITE O MONTANTE DOS JUROS E A TAXA EFETIVA ANUAL (ART. 52, II, CDC). VÍCIO CONTRATUAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). DESOBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA DE JUROS EMBUTIDA NO FINANCIAMENTO E NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR. O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA NÃO PODE SE CONTRAPOR A EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. À FALTA DE TAXA DE JUROS, ANTE A OMISSÃO CONTRATUAL, APLICA-SE A TAXA LEGAL PREVISTA NA LEI DE USURA (DEC. 22.626/1933). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1. O autor pretende a revisão de Contrato de Financiamento (arrendamento mercantil) ao argumento de que foram cobrados juros desproporcionais e abusivos, dos quais tomou conhecimento no transcorrer do contrato, tendo pugnado pela aplicação da taxa legal de juros de 1% ao mês, com redução da parcela paga (de R$ 811,70 para R$ 600,60).

    2. Em que pese as instituições financeiras não estejam limitadas a qualquer taxa de juros remuneratórios, nos termos do verbete sumular nº 596 da Corte Excelsa (“As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”), os contratos de financiamento de que participem no âmbito das relações consumeristas obrigam à estipulação expressa do montante de juros cobrado e da taxa efetiva anual, consoante disposto no art. 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (“No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros”).

    3. No caso, a controvérsia também não diz respeito à possibilidade de capitalização de juros pelas instituições financeiras, não cabendo discussão acerca do permissivo insculpido no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, porque, como visto, cuidou-se de vício na formalização do contrato, ante a inexistência da taxa de juros contratada pelo consumidor (fls. 29-30, 31 e 32), em violação à norma do inciso II do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da informação, como direito básico do consumidor (“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”).

    4. O princípio da obrigatoriedade dos contratos – pacta sunt servanda – não pode ser invocado quando sua aplicação resultar em descumprimento de expressa disposição de lei (art. 52, II, CDC), justamente porque, na espécie, não havendo a expressa estipulação da taxa de juros que incide sobre o financiamento, não se pode exigir o cumprimento da avença quanto a essa parte, embora restem íntegras as demais disposições contratuais, em obséquio ao § 2º do art. 51 do CDC (“A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”).

    5. Afastada a taxa de juros remuneratórios embutida nas prestações do financiamento, cujo índice não foi devidamente informado ao autor, há de aplicar-se, subsidiariamente, a taxa de juros de 12% ao ano, já considerada a dobra legal (art. 1º do Decreto 22.626/33) e ausente qualquer impugnação do recorrente na contestação quanto ao valor pleiteado pelo autor (redução da parcela para R$ 600,60), uma vez aplicada a mencionada taxa de juros (12% ao ano), impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial e, por conseguinte, o improvimento do apelo.

    6. À míngua de impugnação específica em sede de recurso acerca dos fundamentos da sentença, ou seja, no que tange à argumentação de falta de destaque quanto à taxa de juros torna preclusa a matéria, não permitindo a sua devolução à instância recursal.

    7. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, autorizando a lavratura do acórdão nos moldes do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais.

    8. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 55 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n. 356877, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 28/4/2009, Publicado no DJe: 15/5/2009).

     

     

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA – Direito do Consumidor

    O consumidor tem o direito básico à proteção de sua vida e de sua saúde. Assim, o fornecedor não pode colocar no mercado produtos ou serviços que possam oferecer riscos ao consumidor. Os riscos devem ser claramente advertidos, inclusive, com orientações seguras de como minimizá-los.

    Artigos relacionados: art. 6º, inciso I; art. 8º; art. 10 e art. 12, §1º, do CDC.

    Ementa:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DEFEITO DE SEGURANÇA. OFERTA DE PRODUTO FORA DO PRAZO DE SUA VALIDADE. AQUISIÇÃO DO PRODUTO E INGESTÃO. MAL ESTAR FÍSICO COMPROVADO POR ATESTADO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, mormente para perícia, não há que se cogitar da complexidade da prova para o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial e extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando verificado que as provas coligidas aos autos são suficientes ao convencimento. A propósito, no Juizado Especial o juiz possui ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 5º da Lei nº 9.099/95). No caso até seria inviável perícia no produto consumido, ou no consumidor, frente ao tempo decorrido.

    2. O consumidor provou a data de aquisição do produto (f. 4), trouxe aos autos a embalagem constando a data de validade do produto, vencida na data da venda (f. 9), e exibiu declaração médica em que consta a patologia sofrida (f. 5/6). Por outro lado, decorre da lei a inversão do ônus da prova do fato constitutivo do direito, na responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 do CDC), conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção.

    3. Malgrado alegação quanto à impossibilidade de garantir que o produto adquirido conforme nota fiscal é o mesmo demonstrado na embalagem, inegável que essa prova seria impossível ao consumidor. Além do mais, cabe ao fornecedor manter meios de controle das mercadorias. Ocorre que o controle individual da venda de produto não é efetuado com o objetivo de diminuir custos operacionais, logo, o fornecedor deve suportar eventual prejuízo derivado do seu sistema de controle, o que constitui risco da sua atividade.

    4. Em princípio um produto apresenta defeito de segurança quando, além de não corresponder à legítima expectativa, sua fruição for capaz de adicionar riscos à incolumidade do consumidor ou de terceiros. Ainda que o malefício ao consumidor não decorra da simples expiração do prazo de validade do produto, nessa circunstância há possibilidade de o consumo do produto perecível vencido provocar males à saúde do consumidor. Assim, considerada inversão do ônus da prova, cabia à recorrente demonstrar que, mesmo consumido fora do prazo, o produto por ela vendido não possuía habilidade de gerar o quadro clínico relatado (dores de cabeça, diarréia e vômito durante todo o dia seguinte ao consumo).

    5. Tal prova poderia ser feita por declaração médica ou estudos específicos, o que, todavia, não foi realizado em tempo, de modo que não há falar na ausência de nexo de causalidade ou excludente de responsabilidade, pois, antes, está demonstrado o defeito do produto posto no mercado de consumo, sua aquisição e o posterior dano ocasionado ao consumidor, independentemente de culpa.

    6. O direito da personalidade aborda três aspectos, o corpo (integridade física), a alma (honra) e o intelecto (integridade psíquica). O produto consumido causou dano à integridade física do consumidor, inclusive acarretando a necessidade de dois dias de repouso, conforme atestado por médico (f. 5). Por isso não há falar em mero dissabor, restando patente o dano moral.

    7. Para o arbitramento na compensação do dano moral, a lei não fornece critérios. Destarte, a doutrina e jurisprudência apontam critérios para servir de parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso. No presente caso afigura-se razoável e proporcional o arbitramento, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, que é empresa inserida no ramo de supermercados.

    8. Recurso conhecido e não provido.

    9. Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n. 683509, Relator Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/6/2013, Publicado no DJe: 13/6/2013).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 899310, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/10/2015, Publicado no DJe: 16/10/2015;

    Acórdão n. 821799, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 19/9/2014, Publicado no DJe: 29/9/2014;

    Acórdão n. 807824, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/7/2014, Publicado no DJe: 1º/8/2014.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    #119959

    PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA – CDC

    O CDC exige transparência dos atores do consumo, impondo às partes o dever de lealdade recíproca a ser concretizada antes, durante e depois da relação contratual. Frisa a lei que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser regidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    Artigos relacionados: art. 4º e art. 54, §4º, do CDC.

    Ementa:

    JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM AÉREA DE IDA E VOLTA. “NO SHOW”. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGUNDO TRECHO PELA COMPANHIA. CLÁUSULA RESTRITIVA SEM QUALQUER DESTAQUE NO CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. É direito do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o acesso à informação clara e precisa, ou seja, com inequívoco destaque, sobre as restrições impostas pela companhia aérea para o caso de não apresentação para embarque no primeiro trecho (“no show”).

    2. A ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da transparência (art. 4º, caput, do CDC). Portanto, na medida em que dificulta a ampla informação sobre as restrições a ele impostas, torna-se abusiva, e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula que prevê o cancelamento antecipado do trecho ainda não utilizado, com fundamento no artigo 51, inciso XV, do CDC.

    3. Na hipótese, o recorrido foi impedido de viajar no voo originalmente contratado, diante da ocorrência do “no show” no trecho de ida, tendo que adquirir nova passagem. A alegação da recorrente de que consta no contrato celebrado entre as partes que a não utilização do trecho de ida incorre no cancelamento da passagem de volta, não merece prosperar, uma vez que não restou comprovado nos autos que a empresa prestou essas informações de forma clara e precisa no ato da compra. Não havendo a companhia aérea se desincumbido do seu dever de informação, não cabe a imputação do prejuízo ao consumidor, surpreendido com o cancelamento do trecho de volta, sendo ilícita a sua conduta.

    4. A falha na prestação do serviço é patente, tanto que o autor teve que vir a juízo para ver sua pretensão amparada. Dessa forma, escorreita a sentença que determinou o pagamento ao consumidor dos valores pagos pelas novas passagens adquiridas.

    5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    6. Condenada a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10 % do valor da condenação.

    7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n. 815047, Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 5/8/2014, Publicado no DJe: 1º/9/2014).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 931945, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/3/2016, Publicado no DJe: 12/4/2016;

    Acórdão n. 926657, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 11/4/2016;

    Acórdão n. 920371, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 23/2/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    CDC E O ESTATUTO DO TORCEDOR (Lei n.º 10.671/2003)

    Apesar de o Estatuto do Torcedor (Lei n.º 10.671/2003) ser uma legislação especial com elementos próprios, por força da especificidade da relação entre o torcedor e o fornecedor, pode ser utilizado, concomitantemente, com o código consumerista, pela coerência que existe entre eles.

    Ementa:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO TORCEDOR. INGRESSO VENDIDO COM NUMERAÇÃO RELATIVA A ASSENTO INEXISTENTE. VÍCIO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO PREÇO PAGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NO EVENTO. FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE FUTEBOL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1. O torcedor se encontra tutelado por legislação específica, consubstanciada no Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003), sem prejuízo da incidência concomitante, em necessário diálogo de fontes, das disposições providas pelo microssistema consumerista. 

    2. A defesa do consumidor, erigida a direito fundamental, conforme art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, e a princípio da ordem econômica, nos termos do art. 170, V, também da Lei Maior, deve ser facilitada em juízo, de forma que cabe aos prestadores de serviço a comprovação de que não houve o defeito, ou que, diferentemente do que alega o consumidor, o dano apontado não existiu.

    3. A atividade reconhecidamente desenvolvida pela recorrente, em conjunto com os demais responsáveis pela realização do evento desportivo, encontra-se amoldada ao conceito de fornecedor, trazido pelo artigo 3º da lei de regência da relação. Sua legitimidade decorre do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, sendo evidente que atua, em conjunto com aqueles que produzem e se beneficiam do espetáculo, em regime de parceria, integrando uma mesma cadeia de fornecimento de serviços.

    4. Para que se configure a solidariedade entre todos os partícipes do evento desportivo, não se mostra necessário que todos concorram, de forma direta e igualmente decisiva, para a realização do evento. Precedente da Turma . Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

    5. Nos termos do artigo 22, II, da Lei 10.671/03, é direito do torcedor ocupar o lugar correspondente ao número constante do ingresso. A inexistência física do assento grafado no ingresso configura evidente falha na prestação, hábil a impor a restituição de parte do valor pago pelos serviços não prestados a contento, na forma bem sopesada pelo prolator da sentença vergastada.

    6. Dispensada a perquirição de dolo ou culpa, posto que, à luz do que estatui o art. 14 do CDC, as instituições fornecedoras de bens e serviços, em razão da teoria do risco do negócio ou da atividade, são objetiva e solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência do elemento subjetivo.

    7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.

    8. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.

    (TJDFT – Acórdão n. 793491, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 27/5/2014, Publicado no DJe: 2/6/2014).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 787149, Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 6/5/2014, Publicado no DJe: 12/5/2014.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

     

    #119735

    CDC E O CONTRATO DE LOCAÇÃO

    Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações de locação. Os contratos locatícios são regidos pela Lei n.º 8.245/91, além disso inexistem as características delineadoras da relação de consumo apontadas nos arts. 2º e 3º do CDC.

    Ementa:

    CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO DA AUTORA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COGENTE DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL. INDERROGABILIDADE PELAS PARTES. FIXAÇÃO CONSOANTE ARTS. 20 E SS. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ART. 819 DO CC/2002. ART. 39 DA LEI 8.214/91. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO INDUZ NULIDADE OU ILEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INADIMPLÊNCIA E EXTENSÃO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ TERMO FINAL DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA PENAL. CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

    1 – As despesas judiciais decorrentes de demandas ajuizadas por qualquer dos contratantes, deve ser resolvida sob a égide das disposições processuais vigentes. Com efeito, as normas de direito processual civil são de ordem pública, de forma que as determinações constantes no art. 20 e seguintes do Código de Processo Civil não têm caráter dispositivo, portanto, não podem ser derrogadas pelas partes.

    1.1 – A fixação de honorários advocatícios, quando proposta ação judicial, deve ser realizada pelo Juízo da causa, no momento da prolação da sentença, dentro do limite de 10% a 20% sobre o valor da condenação, atendendo-se a critérios estabelecidos pelo legislador, que só podem ser mensurados pela apreciação das circunstâncias de cada processo, a fim de aferir, dentre outros requisitos, a complexidade da causa, a proporcionalidade da sucumbência, e o trabalho advocatício efetivamente desenvolvido no feito.

    2 – Nos termos do art. 819 do Código Civil, o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente e, consoante redação do art. 39 da Lei nº 8.245/91 vigente à época, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”, ou seja, dos dispositivos mencionados depreende-se que o fiador só responderá pelo que estiver expresso no instrumento de fiança até efetiva devolução do imóvel.

    3 – In casu, no contrato celebrado restou avençada cláusula em que os fiadores assumem, solidariamente ao afiançado, o compromisso de fielmente cumprirem o contrato até a desocupação do imóvel, tendo, inclusive, abdicado do benefício de ordem. Assim, não havendo alegação de vícios de consentimento no contrato locatício, observa-se que a avença está regular e encontra respaldo na legislação pertinente ao caso.

    4 – A ausência de notificação do fiador não causa qualquer nulidade processual ou ampara pedido de declaração de ilegitimidade passiva porquanto existe cláusula desobrigando a locadora de notificá-los judicial ou extrajudicial de quaisquer procedimentos contra a locatária. Ademais, o que se objetiva com a propositura do presente feito é, tão-somente, a cobrança de valores contratualmente acordados por meio de instrumento próprio (contrato de locação), ao qual se vinculou o fiador.

    5 – Não há o que se falar em cerceamento de defesa quando das provas acostadas aos autos pode-se aferir o início da inadimplência, bem como os valores nominais previstos em contrato de locação e não pagos pelo locatário.

    6 – A Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas aos casos em que há aditamento contratual.

    7 – O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica ora em análise em razão da existência de lei específica que rege a matéria (Lei nº 8.245/91) e aplicação subsidiária do Código Civil. 

    7.1 – O Código Civil trata da cláusula penal em seus arts. 408 e 416, e estabelece que o devedor será compelido ao pagamento da mencionada penalidade desde que deixe de cumprir a obrigação (total ou parcialmente) ou se constitua em mora, mesmo que culposamente, que poderá ser cobrada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior.

    7.2 – Considerando o art. 409 do Código Civil, verificada a mora, pelo inadimplemento da obrigação contratual, responde o devedor pela cláusula penal prevista no instrumento, ordinariamente denominada multa moratória.

    8 – Existindo anuência expressa quanto ao pagamento de despesas condominiais pelo locatário e fiadores, em contemplação ao princípio pacta sunt servanda, respectiva responsabilidade não pode ser afastada.

    9 – Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n. 896705, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/9/2015, Publicado no DJe: 6/10/2015).

    Outros precedentes:

    Acórdão n.844708, Relator Des. JAIR SOARES, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/1/2015, Publicado no DJe: 3/2/2015;

    Acórdão n.605110, Relator Des. ESDRAS NEVES, Revisor Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/7/2012, Publicado no DJe: 27/7/2012;

    Acórdão n.433871, Relator Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisora Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/7/2010, Publicado no DJe: 20/7/2010.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    RELAÇÃO DE CONSUMO NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de leasing. De acordo com a Súmula n.º 297 do STJ, as instituições financeiras submetem-se às regras do CDC. Desse modo, sendo o contrato de arrendamento mercantil firmado por instituição classificada como financeira, impõe-se a aplicação do CDC.

    Ementa:

    REINTEGRAÇÃO POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CET. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    I – A relação jurídica decorrente de contrato de arrendamento mercantil submete-se às normas protetivas do CDC.

    II – O pedido revisional referente à declaração de nulidade de tarifas de abertura de crédito, inserção de gravame e serviços de terceiro é inovação recursal e não pode ser apreciado, sob pena de violação ao art. 517 do CPC e de supressão de instância.

    III – No contrato de arrendamento mercantil, o CET anual, superior ao duodécuplo do mensal, demonstra a existência de capitalização de juros.

    IV – Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização.

    V – O contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, logo improcedente o pedido revisional.

    VI – Não há repetição de indébito e tampouco compensação quando o pedido revisional é improcedente.

    VII – Os honorários advocatícios foram arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC.

    VIII – Apelação desprovida.

    (TJDFT – Acórdão n. 923289, Relatora Desª. VERA ANDRIGHI, Revisor Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 8/3/2016).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 912765, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 25/1/2016;

    Acórdão n. 899556, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisor Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/9/2015, Publicado no DJe: 22/10/2015;

    Acórdão n. 881379, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/7/2015, Publicado no DJe: 29/7/2015.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO E O USUÁRIO FINAL

    O vínculo existente entre o concessionário de serviço público e o usuário final é estritamente contratual, e, por isso, regido pelo Código de Defesa do Consumidor. As partes se configuram como fornecedor e consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.

    Ementa:

    DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ESGOTO E ÁGUA TRATADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO. INFILTRAÇÃO NO SUBSOLO. DANOS ESTRUTURAIS AO IMÓVEL SITUADO NO LOCAL DO EVENTO. CAESB. CULPA. FALHA NOS SERVIÇOS. OMISSÃO. CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA. OBRA EXECUTADA EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. LUCROS CESSANTES. PRÉDIO DESTINADO A LOCAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

    1. O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares das unidades consumidoras nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive no pertinente à qualificação da natureza da responsabilidade da fornecedora pelas falhas em que incorre no fomento dos serviços (CDC, arts. 1º e 2º).

    2. A falta de manutenção no sistema de abastecimento de água que culmina com o rompimento da tubulação da rede de distribuição denuncia falha nos serviços fomentados pela concessionária de serviços de fornecimento de água e esgoto, determinando que seja responsabilizada pelos efeitos que ensejara, não se afigurando apto a ensejar sua alforria da culpa pela má-prestação, ante a natureza objetiva da sua responsabilidade face aos serviços que fomenta, mera alegação de que a consumidora teria incorrido em condutas que resultaram no agravamento das consequências decorrentes do ocorrido (CDC, art. 14, § 3º, II), mormente se não lastreado o alegado em qualquer prova apta a qualificar a culpa concorrente imprecada proveniente da forma inadequada de execução da edificação afetada pelo acidente.

    3. O rompimento da tubulação integrante da rede de abastecimento e distribuição de água, provocando invasão do subsolo de prédio residencial e afetando a estrutura da edificação (rachaduras no muro frontal; fissuras, trincas e rachaduras nas paredes internas; trincas no piso em cerâmica, etc.), consubstancia falha na prestação dos serviços afetados à concessionária de serviços de coleta de esgotos e fornecimento de água potável, caracterizando-se como ato ilícito, e, patenteado o nexo causal enlaçando o evento aos danos estruturais e ao acabamento do prédio, determina a germinação da obrigação indenizatória, pois aperfeiçoado o silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil.

    4. Germinados os pressupostos inerentes à responsabilidade civil, a concessionária deve compor os danos emergentes provocados pelo vazamento de água advindo do rompimento do ramal de sua rede de abastecimento, que são representados pelos danos experimentados pelo prédio afetado, e os lucros cessantes que deixara a proprietária lesada de auferir, traduzidos pelos alugueres do prédio afetado que não pudera fruir por ter sido desocupado e permanecido desalijado pelo período necessário à realização dos reparos.

    5. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória, acolhido parcialmente o pedido e reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos aos patronos dos litigantes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mantidos quando fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento), mormente se aferido que o importe que se coaduna com a regulação legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).

    6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n. 888801, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/8/2015, Publicado no DJe: 27/8/2015).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 924207, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 1º/3/2016, Publicado no DJe: 4/3/2016;

    Acórdão n. 919592, Relator Des. SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/2/2016, Publicado no DJe: 18/2/2016.

    Acórdão n. 893270, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/9/2015, Publicado no DJe: 25/9/2015.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS CONDÔMINOS E O CONDOMÍNIO

    Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas para manutenção e conservação do prédio e dos seus serviços. As partes não se identificam com os conceitos de consumidor e fornecedor, consoante arts. 2° e 3° do CDC.

    Ementa:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RITO SUMÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E ANULAÇÃO DE PARTE DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDAS NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Não é de consumo a relação jurídica entre condomínio e condômino, relativa às despesas de manutenção e conservação de prédio e seus serviços.

    2. Qualquer pretensão não prevista no artigo 517 do CPC constitui inovação recursal e mostra-se ofensiva ao princípio do duplo grau de jurisdição e não deve não ser conhecida.

    3. Em decorrência da aplicação dos princípios da proporcionalidade e sucumbência, os honorários advocatícios e as custas processuais devem ser custeadas na proporção da vitória de cada parte na demanda.

    4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n. 867595, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/5/2015, Publicado no DJe: 21/5/2015).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 863355, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/4/2015, Publicado no DJe: 29/4/2015;

    Acórdão n. 828867, Relator Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJe: 10/11/2014;

    Acórdão n. 827328, Relator Des. JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJe: 28/10/2014.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    FORNECEDOR E A HABITUALIDADE PROFISSIONAL

    Para que se configure a relação de consumo, a relação jurídica praticada pelo agente deve se enquadrar no conceito de fornecedor. Para tanto, é imprescindível a prática da atividade profissional com habitualidade.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NEGOCIADO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. CDC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DO VEÍCULO. LAUDO PERICIAL CRIMINAL. APREENSÃO E DEPÓSITO. RESCISÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEFEITO CONTEMPORÂNEO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.

    1. Não é fornecedor o agente que não pratica determinada atividade com habitualidade, de sorte que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica aliena bem a pessoa física e essa venda não se insere na sua atividade habitual. Precedentes.

    2. A rescisão contratual é a desconstituição do negócio jurídico por um vício objetivo anterior à celebração do negócio jurídico. Para a caracterização do vício redibitório, é necessária a presença de certos requisitos, entre os quais se inclui a existência do defeito no momento da celebração do contrato, de sorte que, não sendo comprovada a existência desse defeito, mostra-se incabível a rescisão contratual.

    3. No contrato de compra e venda de automóvel, submetido ao direito civil, não é possível a condenação do alienante ao pagamento de indenização por danos morais, sob a justificativa de que teria alienado automóvel sabendo da existência de vício redibitório referente ao sinal identificador do veículo, quando o bem foi emplacado em outro Estado da Federação, anteriormente, na medida em que o emplacamento detém presunção de legalidade, o que afasta a configuração do ato ilícito, pressuposto da responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil.

    4. Em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão.

    5. Apelação conhecida e provida.

    (TJDFT – Acórdão n. 793902, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/5/2014, Publicado no DJe: 6/6/2014).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n.º 734445,  Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/11/2013, Publicado no DJe: 19/11/2013;

    Acórdão n.º 578401, Relator Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 10/4/2012, Publicado no DJe: 16/4/2012.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

     

    CONSUMIDOR SEGUNDO A TEORIA MAXIMALISTA

    Para a teoria maximalista, a definição de consumidor é puramente objetiva. A aplicação do CDC deve ser a mais ampla possível, não importando se a pessoa física ou jurídica busca ou não o lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Portanto, o destinatário final é o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza.

    Ementa:

    PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E POSTERIOR COMPENSAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MAXIMALISTA. INADIMPLEMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA OBJETIVA.

    1. É remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que a pessoa jurídica é considerada destinatária final, com base em uma interpretação extensiva do artigo 2º do CDC admitida pela teoria maximalista, se a sociedade empresária adquirir produto ou serviço, não para o fomento da atividade comercial, mas para a satisfação de uma necessidade decorrente do próprio negócio.

    2. Constatando-se a falha na prestação do serviço, considerando-se que, ante a ausência de cumprimento da obrigação assumida por meio de contrato verbal de prestação de serviços, houve o pagamento em atraso dos débitos tributários que se tinha a intenção de compensar, acarretando a incidência de juros moratórios e multa, mostra-se patente o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade da requerida é objetiva (Art.14 CDC).

    3. Segundo o teor do Enunciado n.227 do c. Superior Tribunal de Justiça: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Entretanto, sua configuração depende da cabal demonstração de dano à sua honra objetiva, comprovada por meio da demonstração do abalo da imagem da parte supostamente ofendida no meio em que desempenha as suas atividades. Em outras palavras, mostra-se necessária a demonstração de que o seu “bom nome” restou negativamente afetado.

    4. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.

    5. Deu-se provimento ao apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Ante a novel sucumbência, condenou-se a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.

    (TJDFT – Acórdão n. 884390, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/7/2015, Publicado no DJe: 6/8/2015).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 899351, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/10/2015, Publicado no DJe: 16/10/2015;

    Acórdão n. 492636, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor Des. FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/3/2011, Publicado no DJe: 31/3/2011;

    Acórdão n. 231041, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor Des. JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/9/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 29/11/2005.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    PRAZO DE CARÊNCIA EM PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA

    É abusiva a negativa de autorização de internação em caráter emergencial por parte de operadora de plano de saúde sob o argumento de que o prazo de carência para os procedimentos requeridos não está completo. Diante da situação de emergência, com risco de lesões irreparáveis, inclusive o óbito, torna-se obrigatória a cobertura do atendimento médico, o qual deve abranger todos os procedimentos necessários ao afastamento do quadro de risco, sem limites de tratamento ou de tempo de internação. Nesses casos, a carência cede ante a situação de urgência. Art. 35-C da Lei n.º 9656/1998 e art. 39 do CDC.

    Ementa:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/98. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.

    1. Cuidando-se de tratamento de emergência, necessária à preservação da vida do paciente, deve ser observado o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, impondo-se à administradora do plano de saúde arcar com as despesas médico-hospitalares decorrentes do procedimento prescrito ao beneficiário, ainda que durante o período de carência contratual.

    2. Nos casos de internação em situação emergencial, mostra-se abusiva a cláusula contratual que restringe o tratamento à forma ambulatorial e pelo período de 12 (doze) horas.

    3. O valor da multa diária (astreintes) tem por escopo compelir o obrigado ao cumprimento da decisão judicial, devendo ser mantido o valor arbitrado, quando se mostrar razoável e proporcional.

    4. Tratando-se de honorários advocatícios fixados com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tem-se por inviabilizado o pedido de redução da aludida verba de sucumbência, quando devidamente levados em consideração o grau de zelo do causídico, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

    (TJDFT – Acórdão n. 920381, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 22/2/2016).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 925428, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 11/3/2016;

    Acórdão n. 923265, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 8/3/2016;

    Acórdão n. 923432, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 7/3/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    NEGATIVA DE COBERTURA E A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL

    A injusta recusa de cobertura de seguro saúde gera o direito ao ressarcimento dos danos morais. A negativa do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois a pessoa que paga com assiduidade o seguro saúde na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia se vê desamparada pela cobertura médica.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.

    1. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do colendo STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.

    2. Em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e do colendo STJ, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), considerando os contornos específicos do litígio, compensam de forma adequada os danos morais.

    3. Nas causas de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante juízo de equidade, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos temos do art. 20, § 4º, do CPC.

    4. Constatado que o valor fixado na sentença é razoável e encontra-se em consonância com os requisitos legais, impõe-se negar provimento ao apelo, mantendo-se a verba honorária.

    5. Apelo improvido.

    (TJDFT – Acórdão n. 801885, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/7/2014, Publicado no DJe: 18/7/2014).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 929682, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 5/4/2016;

    Acórdão n. 928249, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Revisor Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 31/3/2016;

    Acórdão n. 803783, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/7/2014, Publicado no DJe: 23/7/2014.

    NEGATIVA DE COBERTURA E A CARACTERIZAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

    A negativa de cobertura, embora reprovável, por si só, não enseja dano moral. Se a insatisfação sofrida pelo beneficiário do plano de saúde com a negativa de cobertura for comum a todo tipo de inadimplemento contratual, não há falar em dano moral, pois suas consequências normais traduzem-se em meros aborrecimentos inerentes a este tipo de procedimento, não ferindo nenhum direito da personalidade do consumidor.

    EMENTA:

    CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME. NEGATIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

    1 – A jurisprudência desta Corte, bem como do egrégio STJ, orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera direito à compensação por dano moral, ressalvada a violação aos direitos da personalidade.

    2 – Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa para a realização de procedimento médico-hospitalar por parte da operadora de plano de saúde, ainda que afastada por meio de antecipação de tutela, pois constitui mero aborrecimento, inerente a este tipo de procedimento, não ferindo nenhum direito da personalidade da Apelante. Apelação Cível desprovida.

    (TJDFT – Acórdão n. 810640, Relator Des.: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Relator Designado Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/8/2014, Publicado no DJe: 15/8/2014).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 807872, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/7/2014, Publicado no DJe: 1º/8/2014;

    Acórdão n. 778297, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, Revisor Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/4/2014, Publicado no DJe: 11/4/2014;

    Acórdão n. 791719, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/5/2014, Publicado no DJe: 28/5/2014.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    COBERTURA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR – Plano de Saúde

    É abusiva a recusa da seguradora em custear as despesas de tratamento médico domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar. A seguradora não pode impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato do plano de saúde que gerencia. Somente os médicos podem indicar o tratamento adequado para a cura ou para amenizar os efeitos das enfermidades a que são acometidos seus pacientes. A seguradora não está habilitada nem tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.

    Ementa:

    PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE CUIDADOS ESPECIAIS POR MEIO DE HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE.

    1.Uma vez demonstrado que o recurso interposto consubstancia meio de expor legítimo inconformismo em relação à sentença, repele-se assertiva de que aquele possuiria intuito protelatório.

    2. Comprovada a necessidade de tratamento médico por meio de home care dado o delicado quadro do paciente idoso, acometido de diversos males, deve-se rechaçar argumento de que o plano de saúde excluiria cobertura dessa natureza.

    3. Eventual cláusula restritiva de cobertura de home care colide com o direito fundamental à saúde, motivo pelo qual, na ponderação de valores, deve prevalecer a integridade física e psicológica do segurado, de modo a garantir a eficácia social do contrato. Desse modo, revelando-se a internação domiciliar mais benéfica ao tratamento do paciente, deve ser tida como abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que exclua essa modalidade de atendimento, consoante disposto no artigo 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Tal disciplina restringe obrigação referente à própria natureza do serviço contratado e neste ponto afronta o direito fundamental à saúde e frustra expectativas legítimas criadas no consumidor no sentido de que ao contratar um plano de saúde terá ampla assistência à sua saúde.

    4.Contrarrazões não configuram a via apropriada para deduzir pedido de majoração de honorários advocatícios.

    5.Apelo não provido.

    (TJDFT – Acórdão n. 919139, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 17/2/2016).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 930288, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 1º/4/2016;

    Acórdão n. 930058, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 29/3/2016;

    Acórdão n. 927859, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 5/4/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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    DANO MORAL EM RAZÃO DO EXTRAVIO DE BAGAGEM

    A perda ou extravio de bagagem causa prejuízos de ordem material e moral, atraindo o dever de reparação pelo transportador. O dano moral, em razão de sua natureza in re ipsa, afasta a exigência de sua comprovação, bastando a demonstração do fato, cujos efeitos são capazes de violar a dignidade, a privacidade, a imagem ou a moral da pessoa ou de produzir abalo psicológico relevante. Dessa forma, o extravio de bagagem não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que configura situação capaz de ensejar violação aos direitos da personalidade do consumidor, porquanto experimentou transtornos e aborrecimentos indevidos que extrapolam a frustração cotidiana.

    EMENTA:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TARIFAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

    A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos de responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, como o extravio de bagagem, e não a Convenção de Varsóvia e suas modificações posteriores (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou o Código Brasileiro de Aeronáutica. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inc. VI traz o princípio da reparação integral dos danos, vedando qualquer tarifação dos danos, por atentar contra a efetiva reparação da vítima. É obrigação do transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização, nos termos do parágrafo único do art. 734 do Código Civil. O extravio de bagagens é apto a gerar lesão a direito da personalidade, sendo devida a indenização por danos morais, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença (R$2. 500,00 – dois mil e quinhentos reais para cada uma das duas autoras) atende aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atende aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. É de livre pactuação a contratação de advogado particular, de forma que não enseja ressarcimento a título de danos materiais. Em relação aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial deve ser a data da citação, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil. Apelações das autoras e das rés desprovidas.

    (TJDFT – Acórdão n. 965722, 20150110710698APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJE: 20/9/2016, p. 276/308.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 976456, 20150111457333APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 28/10/2016, p. 353-363;

    Acórdão n. 955829, 20140710423528APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 25/07/2016, p. 205/210;

    Acórdão n. 936795, 20150110636924APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJE: 28/4/2016, p. 161/192.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS NA INTERNET

     

    Conforme determina a Constituição Federal de 1988, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O consumidor que tem os seus dados pessoais expostos na internet sem a sua permissão deverá ser indenizado quando comprovada a situação que lhe infligiu o constrangimento e o nexo de causalidade pela conduta do réu.

    EMENTA:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. ANUNCIO EM SITE DE CLASSIFICADOS ONLINE. PÁGINA DE ACOMPANHANTES. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

    1. Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2. Falha na prestação de serviços. Nas relações de consumo, responde o fornecedor objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, em seu §1º, “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar[…]”. Caracteriza falha na prestação de serviços a disponibilização de anúncio em site de classificados online sem a verificação da autenticidade e identidade do anunciante, a fim de evitar possíveis fraudes, principalmente em anúncios de acompanhantes onde a pessoa que está oferecendo seus serviços não costuma divulgar seus dados pessoais como, no caso, o nome completo.

    3. Responsabilidade civil. Dano Moral. O dano causado à autora é evidente, considerando que seu nome, sobrenomes e telefones, inclusive profissional, de atividade completamente distinta, foram disponibilizados em site de classificados online, como anúncio de acompanhante. A autora demonstra que seus dados pessoais foram expostos e que foi atingida em seus atributos da personalidade, de modo que é cabível indenização por danos morais. De outra parte, não resta caracterizada a culpa exclusiva de terceiro a romper o nexo causal, pois foi a inadequada prestação de serviços da ré, sem os cuidados que a especificidade requer, que permitiu a indevida veiculação de anúncio que atingiu a intimidade e a imagem da autora, de modo que resta caracterizada a sua responsabilidade pelo ilícito.

    4. Valor da indenização. O valor fixado na sentença para a indenização (R$10.000,00) cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.

    5. Litigância de má-fé. A omissão da ré na produção de provas em seu favor não caracteriza litigância de má-fé. Antes revela o simples desinteresse na defesa, que é sancionada com as consequências decorrentes do ônus imposto pela Lei. Recurso a que se dá parcial provimento para afastar a condenação por litigância de má-fé.

    6. Recurso conhecido, e provido, em parte. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.

    (TJDFT – Acórdão n. 971472, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma, Data de Julgamento: 5/10/2016, Publicado no DJe: 13/10/2016).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 744717, Relator Juiz ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJe: 19/12/2013;

    Acórdão n. 674217, Relator Juiz HECTOR VALVERDE SANTANNA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/4/2013, Publicado no DJe: 6/5/2013.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PELO CONTEÚDO PUBLICADO NAS REDES SOCIAIS

    O Superior Tribunal de Justiça, no acórdão paradigmático do REsp n. 1308830/RS, da lavra da insigne Relatora Ministra Nancy Andrighi (Terceira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe 19/6/2012), em manifestação anterior à entrada do “Marco Civil da Internet” (Lei 12.965/14), definiu que os provedores da internet: a) não respondem objetivamente pela inserção no sítio, por terceiros, de informações abusivas; b) não são obrigados a realizar um controle prévio sobre o conteúdo das informações postadas pelos usuários; c) devem, assim que notificados sobre a existência de dados ilegais, removê-los, no prazo de 24h, sob pena de responsabilização em razão da inércia; d) devem manter um sistema eficaz de identificação de seus usuários.

    EMENTA:

    CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO/EXCLUSÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO EM PERFIL DA REDE SOCIAL “FACEBOOK”. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. FOTOS ÍNTIMAS. IMAGENS E COMENTÁRIOS. VEICULAÇÃO OFENSIVA. ATO ILÍCITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXTRAPOLAÇÃO. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DA INTERNET. RESPONSABILIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CONTROLE DO CONTEÚDO HOSPEDADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO. NECESSIDADE. PODER DE EXCLUSÃO E IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO RESTRITA. SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO OU DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO PROVEDOR. INEXISTÊNCIA. “MARCO CIVIL” DA INTERNET. LEI Nº 12.965/12, ART. 19. DANO MORAL. FATO GERADOR. NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA.

    1. O proprietário, gestor e titular de provedor de hospedagem não ostenta lastro para, na exata modulação da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional (CF, art. 5º, IV, V e IX), submeter a controle prévio o que nele é hospedado pelos usuários da rede mundial de computadores, inclusive porque materialmente inviável a realização dessa censura prévia, obstando que seja responsabilizado pelas páginas eletrônicas, imagens, mensagens ou matérias ofensivas nele inseridas.

    2. Sob a ponderação do princípio da liberdade de expressão, que compreende a inviabilidade de submissão do conteúdo hospedado a censura prévia, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser civilmente responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerador e disponibilizado na rede mundial de computadores se, diante de ordem judicial específica, ou, em se tratando de material contendo cenas de nudez ou ato sexual, após notificação prévia do envolvido nas difusões, não adotar as medidas destinadas a, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, consoante estabelecido pela Lei nº 12.965/14 (arts. 19 e 21).

    3. Estando o provedor de aplicações de internet obstado técnica e juridicamente de promover a controle prévio do material que é hospedado na rede mundial de computadores, não tendo sido previamente notificado pela vitimada pela difusão de fotografias íntimas para removê-las nem alcançado por ordem judicial volvida a esse desiderato, inviável se ventilar que incursionar pela prática de ato ilícito, tornando inviável sua responsabilização pela difusão havida, notadamente quando, obrigado judicialmente, fornecera os elementos identificadores do protagonista da hospedagem e bloqueara o acesso à página eletrônica via da qual foram consumadas as veiculações, cumprindo as obrigações que legalmente lhe estavam afetadas.

    4. Restringindo-se a permitir a hospedagem no provedor que fomenta qualquer conteúdo sem prévio controle, pois não lhe compete nem está municiado de lastro para atuar como censor prévio, o operador de aplicações de internet somente pode ser responsabilizado no molde legal pelo conteúdo hospedado, resguardado ao ofendido pelo difundido na rede o direito de, identificada a página na qual foram efetuadas as difusões ofensivas, individualizar os responsáveis e deles exigir a reparação devida, porquanto os protagonistas do ilícito havido. […]

    7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n. 1005977, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/3/2017, Publicado no DJe: 29/3/2017).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 989843, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJe: 6/2/2017;

    Acórdão n. 980747, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJe: 24/1/2017;

    Acórdão n. 986737, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJe: 16/12/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA – Prestação de Serviço de Transporte Aéreo

    A partir do momento em que um fabricante coloca determinado produto no mercado, ou um fornecedor de serviços presta uma atividade ao consumidor, os mesmos se responsabilizam, independentemente de culpa, por todos os danos que seus produtos ou serviços venham a causar aos consumidores. É o que preceituam os arts. 12 (responsabilidade pelo fato do produto) e 14 (responsabilidade pelo fato do serviço) do CDC. Desta forma, as companhias aéreas respondem objetivamente pelos danos ao consumidor ocorridos em decorrência da má prestação de serviços.

    Artigos relacionados: arts. 12 e 14 do CDC e art. 927 do CC

    EMENTA:

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA REFORMADA. SENTENÇA REFORMADA.

    1. A jurisprudência do c. STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.

    2. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

    3. Quanto à responsabilidade do transportador, a inversão ope legis é obrigatória, não estando na esfera de discricionariedade do juiz, e, ocorrendo a prova de primeira aparência ou verossimilhança, o Código de Defesa do Consumidor presume o defeito do produto ou serviço, cabendo ao fornecedor a contraprova.

    4. O quantum a ser fixado a título de danos morais deve ser arbitrado observando-se a capacidade econômica das partes, bem como a natureza, a extensão e as conseqüências das lesões sofridas pelo autor, sem perder de vista o caráter preventivo e punitivo da sanção, obedecidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A indenização deve trazer ao indenizado, ao menos, a sensação de “justiça” quanto ao valor fixado em sua reparação/compensação, não podendo ser irrisório, sob o risco de não cumprir com o seu papel de desestimular as condutas ofensivas.

    5. Resta configurado o dever de reparar integralmente os danos materiais quando a companhia aérea não apresenta provas que possam a credibilidade da relação de bens firmada pelo demandante, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC. 6. Não sendo possível discriminar os itens essenciais daqueles não essenciais ao período de estadia do autor, sobretudo considerando seu nível social, além de os gastos não terem sido contestados pela ré, mister se faz a indenização em danos materiais no valor total apresentado pelo autor na inicial.

    6. Considerando que a parte ré sucumbiu integralmente à causa, tem-se que 10% sobre o valor da condenação mostra-se compatível com as peculiaridades do caso em tela e remunera a contento o trabalho do advogado.

    7. Apelações conhecidas. Recurso do autor provido. Recurso da ré improvido.

    (TJDFT – Acórdão n. 853091, 20140111089187APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015. Pág.: 280)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 975068, 20150111257327APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 7/11/2016, p. 226/249;

    Acórdão n. 976327, 07010641620168070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 3/11/2016;

    Acórdão n. 954202, 20130110216665APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/7/2016, p. 266/278.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    APLICABILIDADE DO CDC – Prestação de Serviço de Transporte Aéreo

    O STJ pacificou o entendimento de que a responsabilidade das companhias aéreas em virtude de falha no serviço prestado ao consumidor deve ser aferida com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, portanto, as convenções internacionais.

    EMENTA:

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL PARCIALMENTE PROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. O consumidor teve sua bagagem extraviada em voo nacional quando retornava à cidade de origem. A situação fática foi valorada na origem, que condenou a empresa aérea a indenizar os danos materiais suportados pelo consumidor e julgou improcedente a pretensão de indenização por dano moral.

    2. O valor atribuído ao prejuízo material é absolutamente compatível com a natureza da viagem, atende aos princípios da razoabilidade e aos ditames dos arts. 734 do CC e 5º da Lei n. 9.099/95, não merecendo qualquer reparo por este órgão revisor.

    3. Na hipótese, o dano material foi comprovado parcialmente. Não há no processo prova inequívoca da extensão de todo o prejuízo material pretendido. Ressalte-se que ao autor caberia apresentar prova documental de fácil produção indicativa da existência e da extensão dos danos que alega haver sofrido e que, à evidência, não podem ser presumidos. Não se julga ressarcimento de dano hipotético.

    4. De outro norte, os danos morais estão presentes em razão de o extravio definitivo da bagagem, na hipótese, haver violado a dignidade do consumidor, que ficou privado de seus bens, causando-lhe transtornos diversos que se presumem suportados[1].

    5. Em atenção às peculiaridades da lide e à gravidade do ilícito, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que o valor pleiteado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) revela moderação e se amolda ao conceito de justa reparação.

    6. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento da quantia líquida de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigida e acrescida de juros legais a partir deste acórdão, conforme regra do art. 407 do Código Civil. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. Sem honorários – art. 55 da Lei n. 9.099/95. [1] Sobre a matéria, destaco as lições dos precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição de pacificar a interpretação da legislação federal, litteris: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista” (AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 661.046/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADOR AÉREO PERANTE TERCEIROS EM SUPERFÍCIE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA AFASTADO. INCIDÊNCIA DO CDC. 1. O Código Brasileiro de Aeronáutica não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos, de forma que seu art. 317, II, não foi revogado e será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (5º, XXXII). 2. Demonstrada a existência de relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso (consumidores por equiparação), configurado está o fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, à luz do art. 14 do CDC, incidindo, pois, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1202013/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013)

    (TJDFT – Acórdão n. 927979, 07245411720158070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJE: 31/3/2016).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 956988, 07288854120158070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/07/2016, Publicado no DJE: 4/8/2016;

    Acórdão n. 872150, 20140111055204APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/5/2015, Publicado no DJE: 9/6/2015, p. 355;

    Acórdão n. 847883, 20140111032975APC, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 19/02/2015. Pág.: 314.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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    ABUSIVIDADE DO CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA EM CASO DE NÃO EMBARQUE DO PASSAGEIRO NO TRECHO DE IDA

    É abusiva, por estabelecer vantagem exagerada para o fornecedor, a cláusula inserida em contrato de adesão que autoriza a companhia aérea a cancelar, de forma automática e unilateral, a passagem de volta, caso não seja utilizado pelo passageiro o trecho de ida (no show). Ao adquirir o bilhete de ida e volta, são cobrados do consumidor os custos inerentes aos dois itinerários, razão pela qual não se verifica qualquer prejuízo para o fornecedor, na hipótese de no show. Ademais, a empresa aérea tem a prerrogativa de chamar os passageiros que se encontram em lista de espera, circunstância que também afasta qualquer possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio contratual que venha a onerar, demasiadamente, o fornecedor.

    Artigos relacionados: arts. 39, V e 51, IV, do CDC.

    EMENTA:

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE BILHETES PARA OS TRECHOS DE IDA E VOLTA. NÃO COMPARECIMENTO PARA EMBARQUE NO TRECHO DE IDA (NO SHOW). CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL FORA DO DOMICILIO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

    I. A previsão de cancelamento do bilhete, pela ausência de comparecimento para embarque na viagem de ida (no show), tipifica prática abusiva, porque obriga o consumidor à aquisição de nova passagem para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora, apesar do pagamento já efetuado.

    II. A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. No caso em questão, o cancelamento unilateral de trecho de volta, em cidade diversa da do domicílio do autor, é capaz de causar essa alteração no estado anímico e, consequentemente, o dano moral, atraindo o dever de indenizar, por expô-lo a situação de extrema hipossuficiência para solução do problema. Precedente:  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM AÉREA DE IDA E VOLTA. “NO SHOW”. NULIDADE DA CLÁUSULA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGUNDO TRECHO PELA COMPANHIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, OSTENSIVA E PRECISA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CABIMENTO DO DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS SÓLIDOS FUNDAMENTOS. 1. Incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos Arts. 2º e 3º do CDC. 2. É direito do consumidor, nos termos do Art. 6º, inciso III, do CDC, o acesso à informação clara, ostensiva e precisa, ou seja, com inequívoco destaque, sobre o horário de encerramento do embarque e as restrições impostas pela companhia aérea para o caso de não apresentação para embarque no primeiro trecho (“no show”). 3. A ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da transparência (CDC, Art. 4º, caput). Portanto, na medida em que dificulta a ampla informação sobre as restrições a ele impostas, torna-se abusiva, e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula que prevê o cancelamento antecipado do trecho ainda não utilizado, com fundamento no Art. 51, inciso XV, do CDC. 4.  A impossibilidade de embarque, nos termos propostos pela empresa aérea, trouxe uma série de inconvenientes para a consumidora e constitui-se em fato que extrapola os meros dissabores do dia-a-dia, a fazer nascer o direito à reparação por danos morais, fixados no proporcional e irretocável valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.    Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 6.    Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, à míngua de contrarrazões. 7.    A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do Art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.927971, 07036601920158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Relator Designado:FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Revisor: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 30/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    III. O arbitramento da indenização pelos danos morais, em R$ 2.000,00 atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo razão para sua redução, até mesmo em razão das peculiaridades do caso concreto.

    IV. Recurso conhecido e não provido.

    V. Condeno o Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre a condenação.

    VI. Decisão tomada nos termos do artigo 46 da Lei n 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n. 960763, 07055554220158070007, Relator: EDILSON ENEDINO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/8/2016, Publicado no DJe: 26/8/2016.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 959770, 07002328020168070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/8/2016, Publicado no DJe: 19/8/2016;

    Acórdão n. 965766, 07018734520168070007, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016;

    Acórdão n. 925385, 07012395620158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 5/4/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR OFERTA DE PRODUTO NA INTERNET

    Nos termos do art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar.

    EMENTA:

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. OFERTA. CONTRATO CELEBRADO NO MOMENTO DA ACEITAÇÃO. CANCELAMENTO DA RESERVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTES DO ART. 14, § 3º, DO CDC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. No caso dos autos, os recorridos, em 16/06/2016, realizaram a compra de passagens aéreas da Emirates Airlines para o trecho São Paulo (GRU) a Brisbane (Austrália), com conexão em Dubai, pelo valor de R$ 460,00 por passageiro (ID. 947658). A compra foi efetuada para a família dos recorridos num total de R$ 1.285,42, correspondente a 3 (três) bilhetes. Todavia, em 21/06/2016, receberam um e-mail informando que seriam cancelados os e-Tickets emitidos e reembolsado os valores pagos, visto que devido a problemas técnicos alguns bilhetes foram vendidos apenas pelo valor da taxa de embarque, sem a cobrança da tarifa.

    II. A sentença julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar, a emissão de bilhetes aéreos, para 3 (três) passageiros, sendo 2 (dois) adultos e 1 (uma) criança no registro de compra, em data a ser indicada pelos autores pelo valor de R$1.285,42.

    III. Em suas razões recursais, as recorrentes alegam que os bilhetes não tinham qualquer valor, posto que a tarifa foi carregada a zero real, por erro no sítio eletrônico da Emirates e o valor publicado dizia respeito somente às taxas aeroportuárias. Asseveram que nunca houve qualquer espécie de publicidade ou propaganda da Emirates nesse sentido, tendo os recorridos se aproveitado dessa falha técnica, facilmente perceptível. Requer que seja reformada parcialmente a sentença para afastar a determinação à emissão dos bilhetes aéreos em favor dos recorridos, e manter improcedentes o pedido de danos morais, uma vez que inexistentes.

    IV. O artigo 30 da Lei nº 8.078/90 preceitua que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta nos termos do anúncio. Assim, uma vez realizada a oferta, mesmo que por erro, por meio de propaganda a consumidor indeterminado, ela obriga o fornecedor que a fez, em caso de contratação pelo consumidor.

    V. Observa-se que o procedimento da empresa traz para si uma propaganda que mobiliza grande número de potenciais consumidores, não se podendo descartar a hipótese de golpe publicitário e não simples erro, ou seja, a oferta visou produzir o efeito de publicidade em detrimento de direitos dos consumidores. Ademais, os recorrentes não lograram êxito em demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade objetiva, elencadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

    VI. É incabível a alegação de que o consumidor pagou preço vil pelos bilhetes aéreos, tendo em vista que é usual a promoção dessa modalidade de passagens, devendo as recorrentes cumprirem a oferta veiculada na internet. Ademais, Trata-se de responsabilidade objetiva do transportador aéreo, não somente por força do art. 14 do CDC, como do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, vez que é prestadora de serviços públicos que explora atividade privativa do Poder Público da União, por meio de autorização, concessão ou permissão. Precedente das Turmas: (Acórdão n.901477, 0708168-42.2014.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 02/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada. KLM CIA Rela Holandesa de Aviação e Decolar.com LTDA x Lucas Eddris e Outros) (Acórdão n.920590, 07030098420158070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/02/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    VII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

    VIII. Condeno os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n. 986607, Relator Juiz EDILSON ENEDINO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 7/2/2017).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 1005224, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/3/2017, Publicado no DJe: 28/3/2017;

    Acórdão n. 998761, Relator Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/2/2017, Publicado no DJe: 7/3/2017;

    Acórdão n. 995956, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 17/2/2017, Publicado no DJe: 6/3/2017.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

     

    #119372

    OPINIÃO NEGATIVA PUBLICADA EM REDE SOCIAL

    A postagem de opinião em rede social a respeito de prestação de serviço sem intenção injuriosa insere-se no direito à liberdade de manifestação do pensamento, não é ato ilícito e não enseja danos morais.

    EMENTA:

    JUIZADO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS ACERCA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REDE SOCIAL. COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS DE AUTORIA DE OUTROS USUÁRIOS DO SERVIÇO. VERACIDADE DA NOTÍCIA COMPROVADA POR LAUDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Não constitui dano moral  à pessoa jurídica a publicação em rede social de notícia desabonadora de fornecedor, quando comprovada efetivamente a deficiência na prestação de serviços.

    2. A publicação de comentários depreciativos e de cunho subjetivo feita por terceiros e que se limitaram a narrar os fatos, não enseja dano moral. Ademais, dentre os legítimos da pessoa e do consumidor está o de informação (art. 44, CDC) e de expressar a opinião,  sendo vedado o anonimato, além de dar publicidade aos fatos ou vícios dos produtos ou serviços dos produtos adquiridos e a solução da pelo fornecedor, quando provocado para saná-los (art. 44, CDC).

    3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    4.  Em razão da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas  processuais, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

    5.Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.

    (TJDFT – Acórdão n. 917333, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 2/2/2016, Publicado no DJe: 5/2/2016.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 887627, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/8/2015, Publicado no DJe: 15/9/2015.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    RENOVAÇÃO DE ASSINATURA DE REVISTA SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR

    A renovação automática de assinatura de revista sem a autorização expressa do consumidor é abusiva e caracteriza falha na prestação de serviço.

    Artigo relacionado: art. 39, inciso III, do CDC.

    EMENTA:

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSINATURA DE REVISTA. CANCELAMENTO ULTERIOR. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTINUIDADE NA COBRANÇA DAS MENSALIDADES. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO AUTORIZADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1. O autor contratou assinatura de revista e, posteriormente, solicitou seu cancelamento, não sendo este realizado pela empresa ré, ora recorrente, que permaneceu realizando os descontos na fatura do cartão de crédito do consumidor, além de ter renovado os termos pactuados sem a autorização devida.

    1.1. Os pleitos autorais foram julgados procedentes pelo Juízo a quo, que condenou a ré a pagar a importância de R$179,20 (cento e setenta e nove reais e vinte centavos), como restituição pelos valores indevidamente cobrados nas faturas vencidas entre os meses de novembro de 2015 e fevereiro de 2016, bem como o montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais. 1.2. Em sede de recurso inominado, pugna a ré pela reforma da sentença, a fim de que sejam jugados improcedentes os pedidos aduzidos na peça exordial.

    2. A empresa fornecedora deve tomar as cautelas necessárias ao realizar contrato para prestação de serviços. Além disso, a renovação automática do contrato de assinatura de revistas sem a anuência do consumidor e após este ter solicitado a rescisão contratual, implica em defeito na prestação do serviço.

    3. Ficaram demonstrados os fatos trazidos à baila pela parte autora, especialmente pelas faturas de cartão juntadas aos autos (fls. 28/30 e 61/76). Nesse sentido, mesmo após o ajuizamento da ação (29/02/2016), persistiram as cobranças indevidas (fls. 64/71), apesar de ter o consumidor tentado diversos contatos com a empresa ré.

    4. A ré asseverou ter solicitado o estorno de valores à instituição financeira que administra o cartão de crédito do autor, mas, até a prolação da sentença, não havia comprovado nos autos a informação exarada.

    5. Apenas em grau recursal, quando já estava precluso o direito de produção de novas provas, a ré acostou aos autos documento que demonstra ter sido feito o cancelamento do contrato e o respectivo estorno (fl. 101). Entretanto, ainda que fosse válida a prova retromencionada, não surtiria efeito sobre a restituição consignada em sentença, uma vez que essa disciplinou apenas os meses de novembro de 2015 a fevereiro de 2016. Nesse ponto, tendo o documento em apreço previsto o dia 03/05/2016 como a data de rescisão pactual, a devolução abrangerá interregno não alcançado pela decisão do Juízo a quo (mês de maio e subsequentes), razão pela qual não se vislumbra, na hipótese, duplo pagamento.

    6. Restando caracterizada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais, pois a cobrança indevida ultrapassa os limites do mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana.

    7. Quantum indenizável. Considerada a reprovabilidade e ausência de justificativa na conduta da ré, que não demonstrou ter adotado cautelas indispensáveis ao exercício de sua atividade comercial, bem como em face da insistência em descontar valores indevidos do cartão do consumidor, mesmo após diversas tratativas extrajudiciais e ajuizamento da presente ação, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixado na sentença, revela-se razoável e proporcional.

    8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

    9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, mas suspendo sua exigibilidade, em face da hipossuficiência reconhecida nos autos (fl. 103).

    (TJDFT – Acórdão n. 989771, 20160610026487ACJ, Relator Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA,  1ª Turma Recursal, data de julgamento: 1º/12/2016, publicado no DJe: 24/1/2017.)

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 1007246, 07067060920168070007, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 30/3/2017, publicado no DJe: 5/4/2017;

    Acórdão n. 966879, 07072217820158070007, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2016, publicado no DJe: 27/9/2016;

    Acórdão n. 955509, 20150111383978APC, Relator Des. JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJe: 26/7/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    #119325

    Justiça Gratuita – Possibilidade – Presunção de veracidade da alegação de insuficiência – Beneficiário que não precisa ser miserável – Ausência de indícios de riqueza nos autos capazes de contradizer a declaração – Benefício concedido em favor da ré. Apelação Cível – Dano moral – Presunção – Impossibilidade, na medida em que o dano moral não se afigura “in re ipsa” – Necessidade de demonstração dos alegados danos morais – Incidentes envolvendo descumprimento de obrigações contratuais que se tornaram relativamente comuns – Mero aborrecimento – Ré que, por ocasião da apresentação da reconvenção, não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC – Sentença mantida – Recurso da ré improvido. Apelação Cível – Obrigação de fazer e indenização – Abuso no direito de crítica não configurado – Ré se limitou externar insatisfação em relação à operadora de telefonia Claro no site de Internet “Reclame Aqui” – Relato no qual constou o nome da autora – Ausência de utilização de palavras de cunho ofensivo – Narrativa de episódios aparentemente verdadeiros – Situação que, por si só, não enseja a responsabilização da ré – Recurso da autora improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do NCPC.

    (TJSP; Apelação 1004517-61.2014.8.26.0286; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017)

    #119323

    APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Sentença de improcedência. Reclamação efetuada pela primeira ré junto ao site “Reclame aqui” e “Reclamão”. Alegação de que referida reclamação é infundada. Rejeição. Liberdade de expressão da primeira ré e execução correta dos respectivos serviços pelas demais rés. Danos morais não configurados. Ausência de litigância de má-fé por parte da autora. Honorários advocatícios. Valor arbitrado acima do teto permitido pelo CPC. Art. 85, § 2º. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP; Apelação 1018272-13.2015.8.26.0224; Relator (a): Azuma Nishi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017)

    #119322

    CIVIL.
    I. Exposição da imagem, do nome e do número de celular em anúncios de relacionamentos (cunho sexual). Absoluto desconhecimento por parte da pessoa afetada com esses anúncios, a qual somente descobriu a fraude após os inusitados contatos, via ?Whatsapp?, dos interessados.

    II. Situação fática que alicerça o pleito de reparação dos danos morais (CF, Artigo 5º, V e X c/c CC, Artigo 186). No entanto, deve ser dirigido contra a pessoa jurídica (anunciante) apta a cumprir a obrigação de fazer (excluir os anúncios) e ser a responsável pelos danos extrapatrimoniais.

    III. Insuficiência, no particular, de empresa gestora de pagamentos eletrônicos (compras efetuadas pela ?internet?), sem mínima ingerência no tipo de anúncio ou no sítio ou na página da ?internet?.

    IV. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. Recurso conhecido e provido para extinguir o processo sem análise de mérito.  

    1.     Exposição da imagem, do prenome e do nome e do número do celular do recorrido, em anúncios de relacionamentos do sítio ?vivalocal.com?, onde teria sido criado um ?perfil ativo, com fotos e dados pessoais?, de cunho nitidamente sexual. Conhecimento desse fato por parte da pessoa afetada com esse anúncio, somente após os inusitados contatos (assédios) dos interessados (via ?whatsapp?), com fotos íntimas e convites sexuais.

    2.      Situação fática que alicerça o pleito de reparação por danos morais (CF, Artigo 5º, V e X c/c CC, Artigo 186). No entanto, deve ser dirigido contra a pessoa jurídica apta a cumprir a obrigação de fazer (excluir os anúncios) e ser a responsável pela compensação dos danos extrapatrimoniais.

    3.     No caso concreto, o requerente teria notificado a ?vivolocal.com?, a qual respondeu que adotaria as providências cabíveis (sem qualquer identificação da pessoa responsável). Diante da inalteração do quadro fático, o recorrido simulou uma compra no referido sítio, quando então foi gerado um boleto pela recorrente, o que teria justificado o endereçamento da ação ora ajuizada contra sua pessoa.

    4.     Patente que se trata de responsabilidades distintas. Inquestionável que a recorrente poderia ter legitimidade (e responsabilidade), na qualidade de gestora de sistema ?on-line? de pagamentos eletrônicos (gestora dos respectivos pagamentos), pelos produtos e serviços anunciados pelo sítio ?vivalocal.com?, se tivesse atuado dentro da linha causal dos serviços conjuntamente disponibilizados.  

    5.     Todavia, os anúncios em foco teriam partido de criação ?de um perfil ativo? e de cunho sexual, acessado pelo ?link? de relacionamentos (?encontros casuais?) e em determinada localidade. No contexto, não há mínima evidência de exploração econômica, gestão de pagamentos ou gestão de administração destes tipos de anúncios por parte da recorrente. No ponto, é insuficiente a simulação de compra (segura) pela ?internet? para se conferir uma pertinência subjetiva passiva à requerida, sobretudo para cumprir a obrigação de excluir todos os dados do requerente daquele sítio.

    6.     Apenas o sítio ?vivalocal.com? processa as informações e pode ter condições de satisfazer concretamente a pretensão da requerente, dado que os anúncios teriam cunho estritamente pessoal e sem mínima evidência de contrapartida financeira.

    7.     No mais, a requerida teria indicado o nome e o endereço da empresa brasileira que seria a responsável (ID 2147144 – p.2).

    8.     Nesse quadro, estão ausentes os elementos a respaldar a conclusão de que a requerida teria alguma pertinência subjetiva a figurar no polo passivo da lide, sobretudo a ciência dos anúncios e a aptidão para proceder à respectiva exclusão, como pretende o requerente.

    9.     Recurso conhecido e provido. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. Processo extinto sem resolução de mérito (CPC, Artigos 330, II: 337, IX e 485, VI). Sem custas, nem honorários (Lei n. 9.099/95, Art. 46 e 55).  
     
    (TJDFT – Acórdão n.1051301, 07033036820178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/10/2017, Publicado no DJE: 11/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119258

    CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO ? CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL ? AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À MULTA DE FIDELIZAÇÃO ? COBRANÇA INDEVIDA DA MULTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. O art. 6ª, III do Código de Defesa do Consumidor estatui que é direito básico do consumidor ?a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem?.

    2. No caso dos autos o consumidor afirmou que era cliente dos serviços de telefonia da ré na modalidade pré-paga, e que em 05/10/16 foi-lhe oferecido plano pós-pago no valor mensal de R$ 75,00 com direito a 2GB de internet e 150 min de ligações locais para qualquer operadora, além acesso gratuito ao ?Whatsapp? e ?Facebook?, que foi pelo recorrente aceito.

    3. Contudo, relata que repetidas vezes as faturas para pagamento ostentam valor superior ao efetivamente contratado, o que o obrigou a efetuar diversas reclamações junto à própria empresa e ao PROCON. A corroborar tal alegação juntou os documentos de ID 2196692 – Pág. 1 a 8 (protocolos de atendimento). Em razão da cobrança de valor superior ao contratado e de que, apesar das promessas de solução do impasse pela empresa, o problema não foi resolvido, optou por rescindir o contrato, ocasião em que foi informado de que teria que pagar multa de fidelização, cujo valor não especificou na inicial, mas com o qual não concorda, porque afirma que não foi devidamente informado de sua existência na celebração do contrato.

    4. Em sua defesa, a ré afirma que as cobranças a maior derivam de ?utilização de serviços excedentes ao contratado? e que a multa tem previsão contratual e era do conhecimento do cliente, daí sua legalidade.

    5. Da análise das provas dos autos, especialmente da gravação da contratação via telefone e constante dos autos (ID 2196699), se extrai que, ao contrário do afirmado pela ré, o consumidor não foi devidamente esclarecido sobre a existência de multa de fidelização. Em dois momentos diferentes da ligação (a primeira aos 6 minutos e 5 segundos e a segunda aos 9 minutos e 4 segundos) o autor perguntou à atendente sobre se poderia cancelar o contrato a qualquer tempo, no que a preposta respondeu afirmativamente, entretanto, sem mencionar a existência da multa. Pelo dever de informação a que se obriga a empresa, caberia à preposta da ré informar ao consumidor a existência da multa, mas não o fez.

    6. Ademais, o exame das faturas juntadas pela própria empresa demonstra que a partir da fatura com vencimento em 15/03/17 (ID 2196710 – Pág. 2) até a de vencimento em 15/7/17 (ID 2196714 – Pág. 4) o valor do plano de serviços (Claro Max 2GB + 150 min) é superior ao contratado, em vez de R$ 74,99 o valor alcança R$ 80,90. Assim, merece guarida o pedido de rescisão contratual sem cobrança de multa por fidelização do cliente, pois negligenciou a ré quanto ao seu dever de informação.

    7. No que tange aos danos morais, entendo-os configurados. É certo que a mera inexecução contratual não gera indenização aquele título. Contudo, no caso dos autos os documentos juntados pelo autor comprovam a verdadeira via crucis enfrentada administrativamente pelo consumidor na tentativa inócua de solucionar o problema: 3 protocolos de atendimento presencial nas lojas da recorrida (ID 2196692 – Pág. 5 a 7) e reclamações feitas junto ao PROCON/DF (ID 2196692 – Pág. 1 a 4). Nesse sentido precedente desta Turma Recursal ? acórdão nº 948625, DJE 22/06/16.

    8. O valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade a evitar o enriquecimento sem causa do autor. A par de tal quadro, mostra-se justa e razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00.

    9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE os pedido para: a) rescindir o contrato objeto dos autos na modalidade pós-paga e obrigar a ré a restabelecê-lo na forma pré-paga, sem a cobrança de multa de fidelização do consumidor, sem embargo, contudo, de cobrança de valor residual relativo à efetiva utilização do serviço até a data da alteração de uma modalidade para a outra. Fixo prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, na forma da Súmula nº 362 do STJ.

    10. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    11. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios.  

    (TJDFT – Acórdão n.1053187, 07017854920178070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/10/2017, Publicado no PJe: 13/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119256

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO INICIALMENTE NÃO ADMITIDO POR TER SIDO EQUIVOCADAMENTE TIDO POR INTEMPESTIVO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.                 Osimar Alves dos Santos opôs Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, contra o acórdão, id 2103535, que não conheceu do Recurso Inominado, por ser intempestivo.

    2.                 Compulsando os autos, verifica-se que o autor/recorrente foi intimado da sentença vergastada, por meio do aplicativo Whatsapp, no dia 06/06/2017 (id 1958815). No dia 14/06/2016, a Defensoria Pública acostou aos autos Declaração de Hipossuficiência (procuração) subscrita pelo recorrente e, posteriormente, em 23/06/2016 interpôs recurso inominado.

    3.                 ?Admitida a atuação da Defensoria Pública, em favor da parte agravante, no curso do prazo recursal, o lapso para a interposição de recurso se inicia com o efetivo recebimento dos autos pelo Órgão Assistencial, mas apenas pelo dobro do tempo restante. III. Dessa forma, diante da interposição do recurso inominado, antes de concedida a vista pessoal à Defensoria Pública, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso, porquanto interposto antes do término do prazo recursal.? (Acórdão n.1035724, 07006743820178079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no PJe: 03/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.).

    4.                  Na hipótese, observa-se que à Defensoria Pública não foi concedida vista pessoal, mesmo após a juntada da Declaração de Hipossuficiência.

    5.                 Considerando que a intimação do autor da sentença no dia 06/06 e a Declaração acostada aos autos dia 14/06, no sexto dia do prazo, tem-se que o termo final para interposição do recurso era 27/06/2016 (4 dias x 2), logo, é tempestivo o recurso inominado aviado pelo autor, impondo-se reconhecer o equívoco contido na decisão, id 2103535.

    6.                 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para conhecer do recurso inominado interposto (id 1958824).

    7.                 No mérito, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença para que seja a recorrida condenada a pagar a quantia de R$ 759, 62, valor correspondente ao dobro do que foi cobrado indevidamente, pois ?é ônus da parte recorrida comprova(sic) a inadimplência da recorrente, assim, como não houve manifestação em contrário, deve ser reconhecido o pagamento das contas alegados pela parte recorrente.?

    8.                 É assente na jurisprudência pátria que: ?No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos desconstitutivos, modificativos, extintivos e impeditivos da pretensão inicial (art. 333, CPC). Tratando-se de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC) ou opera-se ope legis em se tratando de fato do produto ou do serviço (art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).? (Acórdão n.907567, 07121251720158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/11/2015, Publicado no DJE: 27/11/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) .

    9.                 Incabível a inversão do ônus da prova no caso concreto, como requer o recorrente, pois não há de falar-se em hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos constitutivos de seu direito (apresentação dos comprovantes de pagamento das faturas), se está ao seu alcance a demonstração deles. Ademais, nas ações de repetição de indébito é imprescindível a prova da quitação do débito declarado inexigível (art. 373, I, CPC).

    10.             Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto.

    11.             Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, ficando suspensos os efeitos da condenação em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.

    12.             EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA CONHECER DO RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    13.             Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.  

    (TJDFT – Acórdão n.1053303, 07003488220178070010, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/10/2017, Publicado no PJe: 18/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119251

    JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. PARTE FINANCIADA. SINAL. RESCISÃO CONTRATUAL PELA NÃO OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. RISCO DO NEGÓCIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO SEM CULPA DO COMPRADOR. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÁO INTEGRAL DO SINAL.

    1. Restou comprovado pelo autor/recorrente, por meio de cópia do diálogo no whatsapp, fls. 35/42), com o funcionário da empresa recorrida, o qual não foi impugnado, que, decorridos alguns dias do negócio realizado entre as partes, o veículo não lhe foi entregue devido à recusa do banco na obtenção do financiamento, tendo o funcionário requerido o número de sua conta corrente para devolução do valor do sinal (fl. 38).

    2. A resolução do contrato, ante a ausência de culpa, enseja o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador. No caso dos autos, o recorrente não obteve o financiamento bancário de modo a viabilizar a compra do veículo, tendo desembolsado R$ 1.400,00, a título de sinal.

    3. Não aplicável a multa contratual, prevista na cláusula 5ª (fls. 50), uma vez que não se trata de arrependimento ou cancelamento do negócio por culpa do comprador. A multa só incide no caso de desistência, após análise e aprovação do crédito pela instituição financeira. Não confirmado o negócio, em face da não obtenção do financiamento, que é risco de ambos, impondo-se a restituição do sinal, na sua integralidade, não havendo de se falar em devolução em dobro, porquanto não se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC.

    4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada apenas para condenar a restituição do sinal (R$ 1.400,00). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.

    5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1052998, 20161210007753ACJ, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 31/08/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017. Pág.: 479)

    #119249

    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER INDENIZATÓRIO ATRIBUÍDO À EMPRESA, POR ATO DE TERCEIRO (?MOTOBOY?) QUE, NO MOMENTO DA COLISÃO, PRESTAVA SERVIÇO DE ENTREGA DE LANCHES (CC, Art. 932, III c/c Art. 933).

    I. As provas produzidas (conversas por ?whatsapp? ? ID. 2479321 e 2479323) evidenciam que o sinistro ocorreu por culpa (confessada) do primeiro requerido (?motoboy?) que prestava serviço de entrega de lanches à recorrente. Os danos materiais estão devidamente comprovados por meio das fotografias e notas fiscais colacionadas (ID. 2479328 e 2479315, respectivamente) e do termo de confissão de dívida firmado pelo primeiro requerido (ID. 2479311). O cerne da controvérsia centra-se em saber se o referido condutor estava ou não a serviço da empresa, ora recorrente, no momento da colisão.

    II. No presente caso, a parte autora sustenta que o primeiro requerido prestava serviço de entrega de lanches à segunda requerida/recorrente, pois ?algumas embalagens caíram de seu compartimento da moto, de tão violenta que foi a colisão? (ID.2479420). Insuficiência da impugnação genérica da recorrente, no sentido de que o primeiro requerido no dia do acidente não lhe prestava serviço, a par da coerência das alegações do autor com as provas colacionadas (em destaque, mensagens trocadas via ?whatsapp? entre o autor e o primeiro requerido e o preposto da segunda requerida). Portanto, a recorrente não comprovou que o ?motoboy? trabalhava de forma autônoma e/ou para diversas outras empresas, como mero transportador. Ônus probatório não satisfatoriamente cumprido (CPC, Art. 373, II). Desse modo, infere-se que o condutor, no momento da colisão, prestava serviço exclusivo de entrega de lanches à recorrente, na qualidade de representante desta, razão pela qual a empresa responde objetivamente pela reparação civil concernente aos atos praticados pelo ?motoboy? (CC, Art. 932, inciso III c/c Art. 933), ressalvado o direito de ação de regresso (CC, Art. 934). Irretocável a sentença que condenou a parte ré a indenizar à parte autora. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, Art. 55).

    (TJDFT – Acórdão n.1056680, 07001242920178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no PJe: 30/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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