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    Tópico: Glossário Jurídico

    no fórum Direito
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    GLOSSÁRIO JURÍDICO

     

    Verbete                           –                          Descrição

    A quo

    1. Juízo a quo: Juízo de instância inferior ou de primeiro grau de jurisdição.

    2. Juiz ou tribunal a quo: aquele de cuja decisão se pode recorrer.

    3. Dies a quo: dia inicial da contagem de um prazo.


    Abandono de processo

    Situação que se verifica quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de negligência das partes – autor ou réu -, ou por mais de trinta dias, por negligência do autor.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 485, II e III, do CPC/2015.


    Abolitio criminis

    Abolição do crime em razão do advento de lei nova que deixa de considerar crime a conduta anteriormente tipificada.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 2°, caput, do CP.


    Absolvição

    1. Ato ou efeito de absolver, inocentar.

    2. No direito processual civil, é o ato judicial que declara a improcedência da ação por considerar que o autor não detém o direito em que se funda o pedido, liberando o réu.

    3. No direito processual penal, consiste no ato judicial que declara improcedente a acusação, isentando o réu de sanção por considerá-lo inocente ante as provas apresentadas. A absolvição anômala ocorre quando o julgador reconhece a existência do crime, mas não aplica a pena. A absolvição da causa deriva da perempção da ação. A absolvição sumária é o ato judicial pelo qual não é imputado fato criminoso ao réu, isentando-o de pena e excluindo-o do julgamento perante o Tribunal de Júri. A absolvição de instância se opera com a extinção do processo sem julgamento da causa. Nessa última hipótese, embora o réu tenha sido liberado da demanda, o autor pode propor nova ação, sobre o mesmo objeto, instituindo nova instância.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 485 a 487 do CPC/2015.

    Artigos 81, §1º; 376; 386; 397; 415 e 416 do CPP.

     


    Ação cautelar

    Ação de natureza instrumental que visa prevenir qualquer lesão de direito, bem como garantir a eficácia futura do processo principal com o qual está relacionada. Pode ser proposta antes ou no curso da ação principal. São exemplos de ação cautelar: arresto, sequestro, caução, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, busca e apreensão, entre outros. No Supremo Tribunal Federal, esta ação é representada pela sigla AC.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 294 a 310 do CPC/2015.


    Ação Cível

    Também conhecida como ação civil. São aquelas em que se que se pleiteia direitos tutelados pelo Direito Civil, como, por exemplo, questões relativas ao direito de família, sucessões, obrigações, contratos e direitos reais, títulos de crédito e falência, ressarcimento de danos materiais ou morais, etc.


    Ação cível originária

    Classe processual (ACO) que identifica as causas originárias do Supremo Tribunal Federal sobre os conflitos entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território, bem como as causas sobre conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, I, “e” e “f”, da CF/1988.

    Artigos 55, I, e 247 a 251, do RISTF.

     


    Ação Declaratória de Constitucionalidade

    Ação de competência originária do STF que tem como objetivo a declaração de conformidade de uma lei ou ato normativo federal autônomo (não regulamentar) com a Constituição Federal. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADC.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, I, “a”, da CF/1988. 

    Artigos 13 a 21 da Lei 9868/1999. 

    Artigo 101 do RISTF.


    Ação (Direito Processual)

    Instrumento formal pelo qual formula-se uma pretensão perante o Poder Judiciário. O direito à ação refere-se à possibilidade de pedir a tutela jurisdicional para que o Estado satisfaça a uma pretensão regularmente deduzida. A ação diferencia-se do direito subjetivo material e deve observar a forma prescrita em lei para ser regularmente processada.


    Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Ação de competência originária do STF que tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADI.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, I, “a”, da CF/1988. 

    Artigo 2º a 12 da Lei 9868/1999. 

    Artigos 101 e 169 a 178 do RISTF.


    Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Ação de competência originária do STF que tem por objetivo dar efetividade a determinada norma constitucional, uma vez reconhecida omissão, falta ou falha do Poder Público, por ter deixado de praticar ato imprescindível à exequibilidade do preceito constitucional. Nesses casos, a Suprema Corte dá ciência ao Poder responsável pelo ato para adoção das providências necessárias. Em se tratando de órgão administrativo, será determinado que empreenda as medidas reclamadas no prazo de trinta dias, sob pena de sanção. Podem propor a ação os que possuem legitimidade ativa para a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, previstos no artigo 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADO.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 103 e 103, §2º, da CF/1988. 

    Artigos 12-A a 12-H da Lei 9.868/1999. 

    Artigo 19, II, do RISTF.


    Ação originária

    1. A ação originária, em sentido geral, refere-se às causas julgadas originariamente pelo Tribunal, ou seja, quando o Tribunal é a primeira instância a analisar a matéria.

    2. No Supremo Tribunal Federal existe a classe processual denominada ação originária (AO) que identifica as ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, I, “n”, da CF/1988

    Artigos 55, I, do RISTF

     


    Ação Originária Especial

    Ação destinada àqueles que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República. Busca-se o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos por atos punitivos, sendo exigida a comprovação de que estes atos estavam eivados de vício grave. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AOE.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 9º do ADCT.

    Artigo 55, I, do RISTF.


    Ação penal

    É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública, quando é promovida pelo Ministério Público. No Supremo Tribunal Federal são julgadas as ações penais contra autoridades que contam com foro por prerrogativa de função, ou seja, pessoas que não podem ser julgadas em instâncias inferiores, enquanto exercem a função pública. Os detentores do foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal estão listados no artigo 102, I, “b” e “c”, da Constituição Federal de 1988. Nesta Corte, a ação penal é representada pela sigla AP.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, I, “b” e “c”, da CF/1988. 

    Artigos 1º a 12 da Lei 8038/1990. 

    Artigos 230 a 246 do RISTF.


    Ação penal pública

    É a ação penal de iniciativa do Ministério Público, na condição de representante da sociedade, podendo ser condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça. É o meio legítimo para requerer em juízo a apuração da responsabilidade e a sanção punitiva de infrator das leis penais ou para solicitar o reconhecimento ou a efetivação de um direito, em razão do descumprimento da obrigação assumida.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, I, “b” e “c” da CF/1988. 

    Artigos 100 a 106 do CP. 

    Artigos 1º a 12 da Lei 8038/1990. 

    Artigos 230 a 246 do RISTF.


    Ação rescisória

    É uma ação autônoma de impugnação, que visa desconstituir uma decisão de mérito transitada em julgado que esteja inquinada de nulidade. O prazo prescricional dessa ação é de dois anos, a partir do trânsito em julgado da sentença rescindenda, ou seja, a partir do momento em que a sentença não poderá mais ser alterada por recurso. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AR.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, I, “j”, da CF/1988. 

    Artigo 966 a 975 do CPC/2015.


    Acórdão

    1. Decisão final prolatada por órgão colegiado.

    2. Julgamento colegiado proferido por tribunal, o qual serve como paradigma para solucionar casos análogos.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 204 do CPC/2015.


    Ad quem

    1. Juízo ad quem: Juízo de instância superior ou de segundo grau de jurisdição.

    2. Tribunal ad quem: tribunal para onde são remetidos os processos em grau de recurso, julgados em primeira instância.

    3. Dies ad quem: dia final da contagem de um prazo.


    Advocacia-geral da União

    Instituição que exerce as funções de Advocacia Pública da União. Incumbe-lhe representar os interesses da União em questões judiciais e extrajudiciais, além de prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. Os membros da carreira são: advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e assistentes jurídicos. O chefe da instituição é o Advogado-Geral da União.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 131 e 132 da CF/1988.


    Agravo de instrumento

    Recurso dirigido diretamente ao tribunal competente e cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1º do CPC/2015; além de demais casos previstos em lei. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, razão pela qual a petição deve ser instruída com todas as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, formando razões e contrarrazões dos litigantes para o respectivo julgamento. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla AI.

    Fundamentação legal 

    Arts. 994, II; 1.015 a 1.020 do CPC/2015.


    Agravo em Recurso Extraordinário

    Recurso cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla ARE.

    Fundamentação legal 

    Arts. 994, VIII e 1.042 do CPC/2015.


    Agravo interno

    Recurso cabível para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo presidente do tribunal, presidente da turma ou pelo relator, nos termos do regimento interno do tribunal. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla AgR.

    Fundamentação legal 

    Arts. 994, III e 1.021 do CPC/2015.


    Amicus Curiae

    1. Expressão latina que significa “amigo da Corte”. Plural: amici curiae.

    2. Refere-se à intervenção assistencial em processo judicial por pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, que tenha representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão pertinente à controvérsia, em casos de relevante interesse social ou que envolvam valores essenciais de grupos ou classes sociais. Embora não seja parte do processo, atuando apenas como terceiro interessado na causa, o amicus curiae possibilita a análise de informações importantes para a solução da controvérsia, permitindo que a Corte decida as causas com o máximo conhecimento possível acerca da matéria.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 138 do CPC/2015.

     


    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

    Ação de competência originária do STF, com efeitos erga omnes e vinculantes, que visa reparar ou evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Como instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, também caberá para questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal de 1988.

    Possui caráter subsidiário, sendo incabível sua propositura quando houver qualquer outra medida eficaz para sanar a lesividade. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADPF.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, §1º; 103 da CF/1988.

    Lei 9.882/1999.


    Arguição de suspeição

    Ação cabível para afastar magistrado que dirigiria o processo, baseada nas causas de suspeição e impedimento elencadas nos arts. 144 e 145 do CPC/2015. O afastamento de um ministro sorteado para atuar como relator ou como revisor poderá ser argüido até cinco dias depois da distribuição. Quanto aos demais ministros, até o início do julgamento. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AS.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 145 do CPC/2015. 

    Artigos 55, VII; 73; 277 a 287 do RISTF.


    Arrependimento posterior

    Causa geral de diminuição de pena em razão da reparação do dano físico ou moral ou da restituição da coisa, por ato voluntário do agente, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Para tanto, deve ocorrer após a consumação do delito, porém, até o recebimento da denúncia ou queixa.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 16 do CP.


    Baixa dos autos

    1. Retorno dos autos à instância inferior para julgar incidente ou sanar defeito.

    2. Remessa dos autos da instância superior ao juízo a quo, após o julgamento do último recurso cabível, para que se cumpra a decisão proferida no juízo ad quem.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.006 do CPC/2015.


    Bis in idem

    1. Expressão latina que significa “duas vezes pela mesma razão”.

    2. Princípio do “non bis in idem“: proíbe que alguém seja punido ou julgado duas vezes pelo mesmo fato; impede que um funcionário público seja repreendido duas vezes pela mesma falta cometida; obsta a cobrança de dois impostos decretados pela mesma autoridade sobre um mesmo fato gerador.


    Boa-fé objetiva

    1. Modelo de conduta socialmente recomendado, ao qual cada indivíduo deve ajustar-se para agir com probidade e retidão.

    2. Padrão ético de comportamento imposto às partes nas relações obrigacionais, sobretudo no tocante à honestidade das declarações e à lisura no modo de agir de uma parte para com a outra. Está ligado ao princípio da lealdade processual.

    3. Fidelidade ou respeito às exigências da honestidade ou do que é considerado justo ou direito.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 113; 128; 422 do CC.

    Artigo 5º; 77; 322, §2º; 489, §3º do CPC/2015.

    Artigo 4º, III; 18; 51, IV do CDC.


    Boa-fé subjetiva

    1. Convicção pessoal de agir conforme a lei, sem a intenção de prejudicar outrem na relação jurídica.

    2. Convencimento individual de que alguém é titular de um direito que, em verdade, não possui, por existir na aparência.

    3. Falsa impressão de um dos contratantes sobre algum aspecto do negócio jurídico (partes, objeto ou aspectos gerais), desprovida de malícia.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 637; 879; 925; 1255 e 1260 do CC.


    Bullying

    Todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1º, §1º, da Lei 13.185/2015.

     


    Busca e apreensão

    1. No direito processual civil, refere-se a procedimento cautelar destinado à busca e posterior apoderamento de coisas ou pessoas que serão mantidas sob custódia do próprio juiz, a fim de garantir o exercício de um direito. Pode ser real, hipótese que recairá sobre os bens móveis e semoventes; ou pessoal, caso em que serão objeto da demanda os incapazes e menores, por estarem submetidos à guarda e ao poder de outrem.

    2. No direito processual penal, trata-se de meio de prova consistente na apreensão de pessoas ou coisas que contribuam para a elucidação do crime, via diligência judicial ou policial. Pode ser domiciliar ou pessoal.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 536, §§1º e 2º; 538, caput; 625; 806, §2º, do CPC/2015. 

    Artigos 240 a 250 do CPP.


    Caducidade

    1. Estado de decadência que consiste na perda do próprio direito material em razão da inércia de seu titular, que não o exerceu no prazo legal.

    2. Estado do ato que perdeu sua validade ou tornou-se ineficaz por convenção entre as partes, no caso de contratos; ou por determinação legal, ante o não preenchimento de formalidades pré-determinadas.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 104; 302, IV; 332, §1º; 487, II e parágrafo único do CPC/2015.

    Artigos 207 a 211 do CC.


    Capacidade postulatória

    1. Capacidade de exercer a atividade processual, defendendo as próprias pretensões ou as de outrem, concedida a pessoa legalmente habilitada para atuar em juízo.

    2. Aptidão técnica conferida pela lei a profissionais (advogados, defensores e membros do Ministério Público) para praticar atos processuais, sob pena de nulidade do processo. Também denominada capacidade postulatória, postulacional ou ius postulandi.

    Trata-se de pressuposto processual de validade processual das partes, uma vez que o ato praticado por advogado sem mandato nos autos reputa-se ineficaz, porém, passível de ratificação. Por sua vez, o ato praticado por quem não possui habilitação para pleitear em juízo é inexistente.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 133 e 134 da CF/1988.

    Artigos 103 a 107 do CPC/2015.

    Artigos 1º a 5º da Lei 8.906/1994.

     


    Cargo efetivo

    Cargo público, o qual consiste em um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades definidas em estatutos dos entes federativos, exercido por servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 37, V; 40 e 247 da CF/1988.

    Artigos 3º, parágrafo único; 9º, I; 10; 20; 21 e 34 da Lei 8.112/1990.


    Cargo em comissão

    Cargo público declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ocupado por titular escolhido para o exercício de função de confiança, inclusive interinamente, com dispensa de aprovação em concurso público. A nomeação é precária, uma vez que seu ocupante é demissível ad nutum, ou seja, a Administração não é obrigada a justificar a medida de demissão.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 37, II e V; 40; 71, III; 169, §3º, I, da CF/1988.

    Artigo 19, §2º do ADCT.

    Artigos 3º, parágrafo único; 9º, II e parágrafo único; 19, §1º; 35,da Lei 8.112/1990.


    Carta precatória

    Ato pelo qual um juiz requisita a outro magistrado, de igual ou superior categoria funcional, sediado em comarca diversa, que pratique ou determine o cumprimento de diligências ou demais atos processuais pertinentes a um caso submetido à apreciação do primeiro, mas que só pode ser realizado na área de competência territorial do segundo.

    Possui como fundamento o fato de que o juiz deprecante (aquele que envia a carta) não pode invadir a esfera de jurisdição do juiz deprecado (aquele que recebe a carta), por lhe faltar competência em razão do lugar.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 69, §1º; 152, I; 232; 237, III; 260 a 268; 377; 632; 740, § 5º; 915, §4º, do CPC/2015.

    Artigos 174, IV; 177; 222; 230; 289, 353 a 356; 473, §3º, do CPP.


    Carta rogatória

    Ato pelo qual um juiz solicita a órgão jurisdicional de país diverso a realização de atos processuais ou o cumprimento de providências judiciais que devam ser executadas no território estrangeiro, relativo a processo em curso perante o judiciário brasileiro.

    Trata-se de ato de cooperação jurídica internacional. Na esfera penal, a referida carta só será expedida se demonstrada sua imprescindibilidade.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 105, I, “i”; 109, X, da CF/1988.

    Artigos 36; 40; 232; 237, II; 256, §1º; 260 a 268; 377; 915, §4º do CPC/2015.

    Artigos 222-A; 368; 369; 780 a 786 do CPP.


    Cartório

    1. Local do foro onde tramitam os autos processuais e onde são feitas as declarações e pedidos relativos ao processo.

    2. Repartição onde funcionam os registros públicos, os tabelionatos, os ofícios de notas, as escrivanias da justiça, e onde são mantidos os respectivos arquivos, preservando-se as informações sobre títulos, notas e demais documentos lá armazenados.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 12, §1º; 107, I e III; 152, IV; 154, III; 201; 234, §2º; 246, III; 272, §6º; 274 do CPC/2015.

     


    Caso fortuito

    Situação em que a responsabilidade civil é afastada em razão de fato natural extraordinário ou irresistível que causa algum dano ou outro efeito jurídico. São exemplos desse tipo de fato natural: enchentes, maremotos, queda de raios, estiagem, deslizamento de terra, etc

    Fundamentação Legal:

    Artigos 246; 393, parágrafo único; 399; 583; 667, §1º; 868, do CC.

    Artigos 28, §§ 1º e 2º ; 169, caput, do CP.


    Causa de pedir

    1. Fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido formulado pelo autor na petição inicial. É também denominada causa petendi.

    2. Conjunto de circunstâncias que respaldam o direito subjetivo do autor demandado em juízo, é a razão de ser do pedido.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 55; 56; 113, II; 308, §2º; 319, III; 329; 330, §1º, I; 337, §2º do CPC/2015.


    Circunscrição

    1. Divisão territorial de caráter administrativo, destinada a delimitar o alcance das atribuições de um órgão público.

    2. Subdivisão do Estado para fins eleitorais, com o escopo de eleger candidatos a determinados cargos.

    3. Demarcação territorial onde um juiz exerce sua jurisdição.

    4. Área de competência territorial da Polícia Judiciária.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 14, §3º, IV; 29, VIII; da CF/1988.

    Artigos 22; 32, § 2º; 75 do CPP.

    Artigos 30, IX e XVII; 31; 86; 88 a 90; 99; 106 do Código Eleitoral.


    Citação

    Ato pelo qual o Poder Judiciário convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual e, querendo, defender-se ou manifestar-se em juízo, dando-lhes conhecimento da ação contra eles demandada.

    A citação é requisito de validade do processo e poderá será feita pelo correio, via postal; por oficial de justiça, via mandado judicial; pessoalmente, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando (destinatário da citação) comparecer em cartório; por edital; por meio eletrônico; por carta precatória ou por carta rogatória. Ver Citado.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 238 a 259 do CPC/2015.

    Artigos 351 a 369 do CPP.


    Citado

    Aquele que recebeu a citação judicial, podendo ser: o réu, que poderá apresentar sua defesa; o interessado, que poderá manifestar-se nos autos para tutelar seu interesse no procedimento instaurado; o executado, que dará prosseguimento aos atos executórios. Ver Citação.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 238 a 259 do CPC/2015.

    Artigos 351 a 369 do CPP.

     


    Cláusula pétrea

    Dispositivo constitucional que forma o núcleo intangível da Constituição Federal. Possui eficácia absoluta e constitui limitação ao poder reformador, uma vez que não será admitida proposta de emenda constitucional tendente a aboli-la.

    A intenção do legislador foi impedir inovações temerárias em matérias cruciais para a sociedade ou para o próprio Estado, como: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 60, § 4º, da CF/1988.


    Código

    1. Coletânea sistematizada de disposições legais e princípios referentes a um ramo do direito, subdividido em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, organizado em livros, títulos e capítulos. Traz matéria legislativa nova, inexistente em leis anteriores.

    2. Conjunto de disposições, normas ou regulamentos legais, aplicáveis em diversos setores do direito e demais atividades.


    Coisa julgada

    Qualidade dos efeitos do julgamento que consiste na imutabilidade e na indiscutibilidade da decisão judicial, em face da preclusão (coisa julgada formal) ou dos efeitos da decisão (coisa julgada material). Ao tornar-se definitiva, a sentença não está mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 337, VIII, §§ 1º e 4º; 485, V; 502 a 508 do CPC/2015.

    Artigos 65; 95, V; 110, caput e § 2º; 148 do CPP.


    Colaboração premiada

    Meio de obtenção de provas que consiste no conjunto de informações prestadas pelo acusado que tenha cooperado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, resultando em um ou mais dos seguintes resultados:

    i – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais praticadas;
    ii – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
    iii – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
    iv – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
    v – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    A contribuição eficaz para a apuração do delito e de sua autoria pode ensejar a redução da pena do colaborador, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou até mesmo o seu perdão judicial.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 4º a 7º da Lei 12.850/2013.


    Colendo

    1. Termo técnico da prática forense utilizado no tratamento dispensado às câmaras ou às turmas de um tribunal.

    2. Respeitável, digno de acatamento, venerando.


    Comarca

    Circunscrição territorial que delimita a jurisdição do magistrado, ou seja, define seu âmbito de atuação.


    Competência

    1. É a qualidade legítima conferida a um juiz ou a um tribunal, para conhecer e julgar ações sujeitas a sua deliberação, nos limites da circunscrição judiciária. Refere-se ao alcance do poder jurisdicional de um magistrado outorgado em razão da matéria, do lugar, do valor da causa ou das pessoas envolvidas no processo.

    2. Poder conferido a ente federado, autoridade, órgão ou funcionário público para o exercício de determinados atos.

    3. Capacidade pela qual alguém pode exercer seus direitos.

    4. Aptidão que um indivíduo possui de expressar um juízo de valor sobre algo; idoneidade.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 42 a 66 do CPC/2015.

    Artigos 5º, XVI, XXV, XXXVIII, LIII, LXI, LXII; 8º, I; 12, I, c; 21; 22; 25, §1º; 30; 32, §1º; 39; 48; 49; 51; 52; 84; 87; 90; 91, §1º; 96; 102; 103-B, §4º; 105; 108; 109; 111-A, §3º; 114; 121; 124; 125; 130-A, §2º; 143, §1º; 147; 153; 155; 156 da CF/1988.


    Condenado

    Aquele sobre quem recai a condenação, sendo imposta uma pena correspondente à infração da qual foi considerado culpado.


    Conflito de competência

    Ação impetrada quando há questionamento acerca da competência do órgão jurisdicional (juízes ou tribunais) para apreciação da lide. O conflito de competência, também denominado “conflito de jurisdição”, é positivo quando duas ou mais autoridades judiciárias se declaram competentes para julgar o caso. O conflito é negativo quando se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a atribuição. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla CC.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 66, 951 a 959 do CPC/2015. 

    Artigos 163 a 168 do RISTF.


    Conflito federativo

    Casos em que litigam entre si a União, os Estados-membros, o Distrito Federal, ou as respectivas entidades da administração indireta, desde que a controvérsia tenha potencial de afetar a harmonia e o equilíbrio da federação brasileira.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, I, “f”, da CF/1988.


    Constituição

    1. Lei fundamental que rege a organização político-jurídica do país (Constituição Federal) ou de um Estado-membro (Constituição Estadual). As normas que a integram são elaboradas e votadas por um congresso de representantes do povo, incumbindo-lhes regular os direitos e garantias coletivos e individuais, além de estabelecer limites entre os poderes, formalizando as funções legislativa, governamental e judiciária.

    2. Lei superior, à qual todas as outras leis devem ajustar-se.

    3. Carta magna, Lei das leis, Lei maior, Carta constitucional, Lei básica.


    Contrafé

    Cópia de inteiro teor do mandado de citação ou de demais atos processuais (intimação, penhora, notificação, busca e apreensão, etc) entregue à parte pelo oficial de justiça para atestar a ciência do ato.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 251, I e II; 253, §3º; 275, II; 714, do CPC/2015.

    Artigos 357, I e II, do CPP.


    Contribuição de melhoria

    Espécie de tributo exigido pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios em razão da valorização imobiliária provocada por obra pública no imóvel do contribuinte.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 81 e 82 do CTN. 

    Artigo 145, III, da CF/1988.


    Contribuição social

    Espécie de tributo instituído pela União para custear atividades estatais específicas, como: financiamento dos serviços da seguridade social, intervenção no domínio econômico, atendimento aos interesses de categorias econômicas e profissionais.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 149; 167, XI; 195; 212, §4º, da CF/1988. 

    Artigo 76 do ADCT. 

    Artigo 28 da Lei 8.472/1993. 

    Artigos 10; 11, II e parágrafo único, da Lei 8.212/1991.


    Controvérsia

    Questão que se reproduz em múltiplos recursos pelo País. A identificação de controvérsia enseja a eleição de representativo, que sofrerá juízo de admissibilidade para remessa ao STF e o sobrestamento dos demais recursos que versem sobre a mesma questão. As controvérsias atualmente identificadas podem ser consultadas no site do STF.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.030, II, IV e V, c, do CPC/2015.


    Corrupção

     1. Ato ou efeito de subornar a alguém em causa própria ou alheia, geralmente com oferecimento de dinheiro ou qualquer outra vantagem.

    2. Oferecer, prometer ou dar vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (corrupção ativa).

    3. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função pública ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (corrupção passiva).

    4. Ação de depravar ou induzir alguém a cometer crimes. Ex: corrupção de menores.

    5. Adulteração das características originais de substâncias alimentícias, terapêuticas ou medicinais, tornando-as impróprias para o consumo ou nocivas à saúde. Ex: corrupção ou poluição de água potável.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 218; 271; 317; 333; 337-B, do CP.

    Artigo 1º, VII-B, Lei 8.072/1990 – Lei de crimes hediondos.

    Lei 8.429/1992 – Lei de improbidade administrativa.

    Lei 12.846/2013 – Lei anticorrupção.


    Crime continuado

    Também denominado “continuidade delitiva”, refere-se ao crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de lugar, tempo e maneira de execução e outras semelhantes, devem atos subsequentes serem considerados como continuação do primeiro.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 71 do CP.


    Culpa

    1. No direito civil, refere-se à violação do dever jurídico, cometida por ação ou omissão, decorrente de inadvertência ou descaso.

    2. No direito penal, é o ato voluntário, proveniente de imperícia, imprudência ou negligência, de efeito lesivo ao direito de outrem, porém, sem intenção de provocar o dano.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 18, II, do CP.

    Artigos 43; 234 a 240; 248; 250; 251; 254; 255; 256; 263; 279; 280; 392; 393; 408; 414; 458; 459; 567; 600; 612; 667; 676; 944; 945; 1177, prágrafo único; 1216; 2025; 2020, do CC.


    Custas judiciais

    Despesas decorrentes da tramitação do processo, pagas pelas partes em contraprestação aos atos praticados em juízo.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 83; 90, §2º; 94; 98; 101 do CPC.


    De ofício

    1. Expressão derivada do termo ex officio, que significa “por lei”, “em razão do cargo ocupado”, “oficialmente”.

    2. Refere-se ao ato determinado por magistrado ou por autoridade administrativa, em virtude do cargo ou função que ocupa, o qual deve ser cumprido independentemente de iniciativa ou pedido da parte interessada.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 193 e 350 do RISTF.

    Artigos 10; 152, VI; 203; 266; 487, II; 493; 494, I, do CPC/2015.


    Decadência

    Perda do próprio direito material pela inação de seu titular, que deixa transcorrer prazo legal ou convencional fixado para seu exercício. Ver Caducidade.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 104, caput; 302, IV, do CPC.

    Artigos 207 a 211 do CC.

     


    Decano

    1. Membro mais antigo de um tribunal, instituição, comunidade, corporação, assembleia, etc.

    2. Alguém que se destaque ou seja eminente entre seus iguais ou no exercício de alguma atividade.

    3. Professor mais antigo de uma universidade.


    Decisão colegiada

    Decisão proferida por um grupo de juízes ou ministros, reunidos em um colegiado. É também denominada de “acórdão”.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 204 e 205 do CPC/2015.

     


    Decisão definitiva

    É o ato pelo qual o juiz decide, no todo ou em parte, o mérito da causa.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 6º do CPC/2015.


    Decisão interlocutória

    É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, ou seja, ponto relevante que não põe fim ao processo.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 203, §2º, do CPC/2015.


    Decisão monocrática

    Decisão proferida individualmente por um magistrado que é membro de um órgão colegiado.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 1.011 do CPC/2015.


    Delação premiada

    Espécie de colaboração premiada que consiste no conjunto de informações prestadas pelo acusado que tenha coperado efetiva e voluntariamente com autoridade policial ou judiciária na coleta de provas, favorecendo a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e das infrações penais por eles praticadas. A contribuição eficaz para a apuração do delito e de sua autoria pode ensejar a redução da pena do colaborador, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou até mesmo o seu perdão judicial.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 13 a 15 da Lei 9.807/1999.

    Artigo 4º, I, da Lei 12.8520/2013.


    Denúncia

    1. Peça escrita e circunstanciada do fato criminoso pela qual o membro do Ministério Público (promotor de justiça ou procurador da República) formaliza a acusação perante o tribunal, dando início à ação penal pública. Quando a lei exigir, a denúncia dependerá de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    2. Ato verbal ou escrito de imputação de crime, de fato delituoso ou de ação demeritória prestada à autoridade competente.

    3. Acusação secreta, delação.

    4.Ciência que uma das partes contratantes faz à outra para comunicar a intenção de rescindir um contrato ou notificar a existência de vício ou defeito na coisa alienada.

    5. Ato pelo qual o governo, unilateralmente, por Decreto Presidencial, comunica que não almeja permanecer sujeito ao ato, convenção ou tratado internacional do qual foi signatário, desvinculando-se das obrigações pactuadas.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 49, I; 53, §3º; 74, §2º; 84, VIII; 86, §1º, I; 103-B, §5º, I, e §7º; 130-A, §3º, I e §5º, da CF/1988. 

    Artigos 12; 16; 18; 24 a 29; 38; 39, §5º; 41; 46; 395; 396; 399; 581, I, do CPP. 

    Artigos 446; 473; 614, §2º; 1.069, IV, do CC. 

    Artigos 42 a 44; 56 e 70.2, da Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados de 1969.


    Denúncia de contrato

    Modalidade de extinção unilateral de contrato por iniciativa extrajudicial de um dos contraentes, impedindo a renovação do contrato por um novo período subsequente ao ciclo contratual em vigor. Ocorre através da mera comunicação de uma parte ao outro contratante, declarando sua vontade de rescindir o que fora pactuado, sendo geralmente observado um período de pré-aviso.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 473 e 599 do CC.


    Denunciado

    1. Aquele sobre quem recai a imputação de crime; a quem se atribui a prática de ato delituoso que fora objeto de denúncia. Ver Denúncia.

    2. Pessoa chamada pelo réu ou autor para integrar a relação processual na modalidade de intervenção de terceiros denominada “denunciação da lide”.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 125 a 129 do CPC/2015.

    Artigos 12; 24 a 29; 41; 46; 395; 396; 399; 581, I, do CPP.


    Depositário infiel

    Aquele que, tendo sob sua guarda bem alheio ou próprio, do qual não tem livre disponibilidade, injustificadamente se nega a devolvê-lo ou dele se desfaz, em prejuízo de outrem.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 5º, LXVII, da CF/1988.

    Artigos 627 a 652 do CC.

    Súmula Vinculante 25.


    Deserção recursal

    1. Sanção aplicada à parte por falta de preparo ante o não recolhimento das custas devidas no prazo legal.

    2. Desistência presumida ou tácita de recurso por seu impetrante. 

    3. Abandono do recurso ante a ausência de diligência essencial à regularidade do procedimento. 

    Fundamentação legal: 

    Artigo 1.007 do CPC/2015.


    Despacho

    Ato judicial praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte, desprovido de conteúdo decisório, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma. Exemplo: abertura de vista às partes para que se manifestem nos autos.

    Fundamentação legal 

    Art. 203, §3º do CPC/2015.


    Despesas processuais

    Expressão genérica que se refere à totalidade de gastos necessários à prestação da justiça. Abrangem as custas judiciais ou taxas judiciárias, emolumentos, diligências e perícias, restando excluídos os honorários de advogado.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 98, caput, §§2º, 5º e 6º; 100, parágrafo único; 339, caput, do CPC/2015.


    Detração penal

    Cômputo, na pena privativa de liberdade definitiva ou na medida de segurança, do período de prisão provisória ou preventiva já cumprido, incluindo o tempo de internação em hospital psiquiátrico, se for o caso.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 42 do CP.


    Devido processo legal

    Princípio constitucional que assegura um julgamento imparcial, proferido por juiz natural e conforme normas anteriores ao fato ensejador da causa, além do pleno exercício do direito de defesa e outras garantias processuais dos litigantes.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 5º, LIV, da CF/1988.


    Diário oficial

    Periódico do governo federal, estadual ou municipal, destinado à publicação de leis e atos oficiais, conferindo transparência e publicidade aos atos do Poder Público.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1º, caput, da LINDB.


    Diligência

    1. Execução de medidas judiciais pelo serventuário da justiça, fora da sede do juízo, por ordem do juiz de ofício ou a requerimento dos litigantes ou do Ministério Público, como: intimação, citação, penhora, busca e apreensão, etc. Excepcionalmente, esses atos serão cumpridos diretamente pelo magistrado.

    2. Providência determinada pelo órgão judicante para elucidação da questão de direito controvertida no processo, por exemplo: inquirição, inspeção, acareação.

    3. Pesquisa minuciosa ou investigação feita pela autoridade policial ou seus agentes, no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial, para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados, com o intuito de solucionar crimes e contravenções penais.

    4. Cuidado ou zelo que se deve ter na guarda de uma coisa ou na execução de um ato negocial.

    5. Presteza e atenção que o funcionário público deve exercer no desempenho de suas funções.

    6. Serviço extraordinário e urgente executado fora do quartel.

    7. Corpo de tropa encarregado de executar esse serviço.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 154; 157; 212, §1º; 253; 319, §1º; 321, parágrafo único; 370, parágrafo único; 466, §2º; 469; 484; 485, III, do CPC/2015.

    Artigos 10, §3º; 13, II; 14; 16; 22; e 156, II, do Código de Processo Penal.

    Artigos 138; 629; 667, caput; 866; 1011; 1541, §1º; 1748, V, do Código Civil.

    Artigos 8º, b; 26, I; 33, §2º; 44; 246; 296; 415 a 430 do Código de Processo Penal Militar.

    Artigos 116, I e V; e 155 da Lei 8.112/1990.


    Direito adquirido

    Espécie de direito subjetivo que a lei considera definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico e à personalidade de seu titular, ainda que este não o exercite. O advento de fato posterior ou de lei nova, revogadora da anterior, não altera tal situação jurídica, uma vez que o titular continuará a gozar dos efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito original, mesmo após sua revogação, mantendo-se o status conquistado.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 5º, XXXVI da CF/1988.

    Artigo 6º, §2º, da LINDB.


    Direito líquido e certo

    Direito expresso em norma legal e apto a ser exercido imediatamente, pois versa sobre fatos incontroversos, ou seja, constatáveis de plano mediante prova literal inequívoca. Para protegê-lo é cabível mandado de segurança.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 5º, LXIX, da CF/1988.


    Distribuição

    Ato administrativo pelo qual o cartório do tribunal divide os processos apresentados entre os magistrados, por sorteio, para que procedam ao seu julgamento.

    A distribuição pode ocorrer por prevenção, hipótese na qual um processo será encaminhado a determinado magistrado por já ser relator da causa ou de processo conexo. Declarando-se impedido, é realizado novo sorteio para distribuição dos autos.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 66 a 77 do RISTF.


    Dolo

    1. No Direito Penal, é a intenção deliberada e consciente de praticar um ato criminoso, omissivo ou comissivo, com o intuito de produzir determinado resultado ou assumindo o risco de produzi-lo.

    2. No Direito Civil, refere-se a vício de consentimento consubstanciado no propósito de induzir alguém em erro mediante artifícios maliciosos, visando beneficiar-se, prejudicar ou fraudar outrem.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 18, I, do CP.

    Artigos 145 a 150 do CC.

     


    Duplo grau de jurisdição

    Princípio de organização judiciária que estabelece a existência de duas instâncias, inferior e superior, determinando que as causas decididas em primeira instância (juízo a quo) sejam reapreciadas, em grau de recurso, na segunda instância (juízo ad quem).

    Fundamentação Legal:

    Artigo 496, caput, do CPC/2015.


    Efeito suspensivo

    1. Suspensão dos efeitos da execução da sentença proferida pelo juízo a quo até o julgamento do recurso interposto pelo tribunal ad quem.

    2. Paralisação do andamento normal da ação, sustando os efeitos de decisão judicial, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso ou incidente.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 146, §1º a §3º; 377, parágrafo único; 495, §1º, III; 496; 520; 525, §7º a §10º; 913; 919; 921 a 923; 987, §1º; 1.012; 1.015, X; 1.019, I; 1.026, do CPC/2015.


    Efeito vinculante

    Efeito obrigatório de uma decisão definitiva tomada em instância superior em relação às decisões de instância inferior, as quais deverão observá-la sempre que se discuta matéria idêntica.

    No Supremo Tribunal Federal, as decisões definitivas de mérito tomadas em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade ou na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possuem efeito vinculante. As Súmulas desta Corte apenas produzirão efeito vinculante após a confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 102, III, §2°; e 103-A da CF/1988.


    Embargos

    1. Espécie de recurso ordinário para oposição de efeitos de despacho ou de sentença, equivalente à contestação.

    2. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que, após o seu reexame ou revisão, profira nova sentença declaratória, reformatória ou revocatória da anterior.

    3. Defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução.

     

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 914 a 920; 994, IV e IX; 1022 a 1026; 1043 e 1044 do CPC/2015.


    Embargos de declaração

    Recurso dirigido ao próprio juiz ou tribunal que emitiu a decisão, para que se pronuncie sobre obscuridades, dúvidas, omissões ou contradições nela contidas. Busca-se esclarecer a sentença, e não modificar seu conteúdo. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla ED.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 494, II; 994, IV; 1022 a 1026 do CPC/2015.


    Embargos de divergência

    Recurso que busca viabilizar a uniformidade das interpretações jurídicas no tribunal. É cabível contra acórdão de uma Turma do STF que, em Recurso Extraordinário, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla EDv.

    Fundamentação legal

     

    Arts. 994, IX; 1043 e 1044 do CPC/2015.

    Artigo 330 e 331 do RISTF.


    Embargos infringentes

    Recurso que estava previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973, já revogado, para impugnar decisão colegiada não unânime quando havia reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou havia julgado procedente ação rescisória. No artigo 942 do atual Código de Processo Civil de 2015, há previsão de técnica de julgamento semelhante a esse antigo recurso, nas hipóteses de resultado não unânime de apelação, de ação rescisória ou de agravo de instrumento, pela qual o julgamento prosseguirá com a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e demais interessados o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 942 do CPC/2015.

    Artigo 530 do CPC/1973.


    Emenda constitucional

    Tipo de norma que é editada para reformar, substituir, acrescentar ou eliminar texto da Constituição. Possui trâmite especial de aprovação e não pode versar sobre a abolição das cláusulas pétreas.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 59, I; e 60, da CF/1988.


    Ementa

    1. Resumo da matéria e conclusão de um acórdão.

    2.Síntese do conteúdo de uma lei.

    3. Sinopse de textos normativos.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 205, §3º; 943, §1º e §2º; 944, parágrafo único, do CPC/2015.


    Entrância

    Categoria hierárquica das circunscrições jurisdicionais (comarcas) estabelecida de acordo com as regras da Lei de Organização Judiciária de cada Estado-membro, correspondendo a um grau na carreira da magistratura tanto para ingresso quanto para promoção a tribunal imediatamente superior, por merecimento ou antiguidade do juiz na carreira.


    Espólio

    Conjunto de bens, rendimentos, obrigações e direitos que integram o patrimônio deixado por pessoa falecida (de cujus) e que será dividido entre herdeiros e legatários no inventário. É administrado e representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, que atua até o momento da partilha.

    Esse conjunto de bens responde por eventuais dívidas do de cujus e por todas as decisões condenatórias que tenham por fundamento atos de responsabilidade do falecido. Embora desprovido de personalidade, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a legitimidade do espólio para atuar em juízo.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 48; 75, VII e §1º; 110; 313, §2º, I e II; 600, I e III; 610 a 625 do CPC/2015.


    Ex nunc

    1. Expressão latina que significa “de agora em diante”, “do presente momento”, “a partir de agora”.

    2. Refere-se à decisão judicial irretroativa, aquela que passa a produzir efeitos a partir do momento em que fora proferida em diante.


    Ex tunc

    1. Expressão latina que significa “desde o início”, “a partir de então”.

    2. Refere-se à decisão judicial retroativa, ou seja, que produz efeitos mesmo em casos anteriores a sua prolação, implicando anulação dos atos por ela alcançados.


    Expulsão de estrangeiro

    Medida administrativa para retirar compulsoriamente do território nacional estrangeiro cuja conduta se mostra nociva ou perigosa aos interesses do País, à ordem pública ou à segurança nacional. Difere da Extradição, pois não se trata de ação julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do estrangeiro, mas sim de decisão tomada pelo chefe do Poder Executivo fundada na defesa do Estado.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 22, XV, da CF/1988. 

    Artigos 65 a 75 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980).

    Extradição

    Ação na qual Estado estrangeiro solicita a condução forçada de indivíduo ao Estado onde tenha praticado o delito, para que lá seja processado e julgado. O pedido de extradição é requerido por via diplomática ou, quando previsto em tratado internacional, diretamente ao Ministério da Justiça, cabendo ao Supremo Tribunal Federal pronunciar-se quanto ao pedido. Nesta Corte, essa ação é representada pela sigla Ext.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 5º, LI e LII; 22, XV; 102, I, “g”, da CF/1988. 

    Artigos 76 a 94 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980). 

    Artigos 207 a 214 do RISTF.


    Força maior

    Situação em que a responsabilidade civil é afastada em decorrência de fato imprevisível, externo e irresistível, resultante da ação humana alheia que impeça o indivíduo de agir ou de cumprir com seus direitos ou deveres, por não possuir meios para evitá-lo. São exemplos: guerra, revolução, invasão de território, greve, desapropriação, sentença judicial específica que impeça o cumprimento da obrigação assumida, etc.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 246; 393, parágrafo único; 399; 936, do CC.

    Artigo 28, §§ 1º e 2º, do CP.


    Foro

    1. Âmbito territorial onde determinado juízo exerce sua competência, prestando a atividade jurisdicional.

    2. Designação dada ao edifício onde funcionam os órgãos do Poder Judicário.

    3. Denominação genérica que se dá à Instituição Judiciária ou à própria Justiça, sobretudo quando se fala em foro comum, foro especial, foro trabalhista, etc.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 25, caput; 46 a 52; 63; 781, do CPC/2015.


    Foro especial por prerrogativa de função

    Prerrogativa concedida a determinadas autoridades públicas em razão da função desempenhada, o que permite um julgamento por órgão de maior graduação em caso de crimes comuns e de responsabilidade. É utilizado como forma de fixação da competência penal e visa proteger a função e a coisa pública.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 96, III; 102, I, “b”, “c”, “d”; 105, I, “a”, “b”, “c”; 108, I, “a”, da CF/1988.

    Artigos 84 a 87 do CPP.


    Grau de jurisdição

    Ordem hierárquica da instância judicial em que tramita a ação. Divide-se em: primeiro grau (exercido por um juiz singular), segundo grau (desempenhado por tribunais estaduais ou federais) e superior (cumprido por tribunais superiores).

    Fundamentação Legal:

    Artigo 64, § 1º; 144, II; 227; 342, III; 438; 516, II; 938, §§ 1º e 3º, do CPC/2015.


    Guia de recolhimento de custas e emolumentos

    Formulário para pagamento de taxas judiciárias (custas e emolumentos), cujo recolhimento deverá ser realizado em caixas econômicas estaduais ou agências bancárias, antes da distribuição da ação. Esse documento deverá acompanhar a petição inicial, juntamente com a procuração.


    Habeas Corpus

    1. Expressão latina que significa “que tenhas o teu corpo”.

    2. Medida que visa proteger o direito de liberdade do indivíduo. A ordem de habeas corpus é concedida quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça ao direito de ir e vir, diz-se que o habeas corpus é preventivo. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla HC.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 5º, LXVIII; 102, I, “d” e “i”; 102, II, “a”, da CF/1988. 

    Artigos 647 a 667 do CPP. 

    Artigos 23; 30 a 32, da Lei 8.038/1990. 

    Artigos 188 a 199; 310 a 312, do RISTF.


    Habeas Data

    1. Expressão latina que significa “que tenhas os dados”.

    2. Medida que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros, arquivos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Permite, ainda, a retificação de informações, bem como a explicação ou contestação sobre dado verdadeiro, porém, justificável, que esteja sob pendência administrativa ou judicial. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla HD.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 5º, LXXII; 102, I, “i”; 102, II, “a”, da CF/1988. 

    Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990. 

    Artigos 7º a 21 da Lei 9.507/1997. 

    Artigo 9º, I, “f”, do RISTF.


    Honorários advocatícios

    Retribuição paga ao advogado pelo serviço prestado ao patrocinar uma causa. Os honorários advocatícios podem ser contratuais (o valor é acordado com o cliente e registrado em contrato), sucumbenciais (devidos ao advogado da parte vencedora) ou arbitrados (determinados pelo juiz quando não houver valor previamente estipulado entre o advogado e o cliente).

    Para sua fixação são levados em consideração aspectos como: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 81, caput; 83 a 95; 98, caput, VI e 2º, do CPC/2015.

    Artigos 22 a 26 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).


    Honorários de sucumbência

    Espécie de honorário advocatício devido pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora. Deriva do fato de que o legislador presume que a parte vencida deu causa ao ingresso de ação no Judiciário pela parte vencedora e à consequente contratação de advogado.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 85, §§ 13, 14 e 19; 86, parágrafo único; 98, §§ 2º e 3º; 99, §5º, do CPC/2015.

    Artigos 21 a 24 da Lei 8.906/1994 (Estatudo da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB)


    Ilegitimidade de parte

    Impossibilidade do pretenso autor ou réu de postular em juízo, em face da falta de titularidade para pleitear direito próprio ou de outrem. Essa ausência de aptidão é causa de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 330, II; 338; 339; 525, II; 535, II, do CPC/2015.


    Imissão de posse

    Ato pelo qual, por ordem judicial, o proprietário ingressa na posse de imóvel a que se tem direito e da qual foi injustamente alijado.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 538, caput; 625; 806, §2º; 877, §1º, I; 880, §2º, I; 901, §1º; e 903, §3º, do CPC/2015.


    Impedimento

    1. Circunstância que priva a autoridade judicial de atuar na causa. A proibição de o magistrado exercer suas funções em determinado processo pode decorrer de sua relação com o objeto da causa, com as partes envolvidas ou com os procuradores, defensores públicos ou membros do Ministério Público que atuarem na lide. (Ver o termo “arguição de suspeição”)

    2. Vedação dirigida aos auxiliares da justiça (exemplo: escrivão, perito, chefe de secretaria, conciliador, etc) de exercerem pessoalmente ato ou obrigação funcional em decorrência de fato que pode comprometer a imparcialidade de seu cumprimento (exemplo: relação de parentesco com um dos litigantes).

    Fundamentação Legal:

    Artigos 144 a 148; 152, §2º; 156, §4º; 170 do CPC/2015. 

    Artigos 4º, §7º; 13, IX, “a”; 37; 39; 40; 67, §3º; 150,§2º; 277 a 287, do RISTF.


    Impossibilidade jurídica do pedido

    Situação em que a pretensão formulada em um processo judicial não possui fundamento legal ou viola o ordenamento jurídico.

     


    Imposto

    Espécie de tributo instituído pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, destinado a cobrir as despesas gerais da Administração Pública. O valor cobrado não assegura ao contribuinte qualquer contraprestação individualizada, vantagem direta ou atividade estatal específica em relação ao quantum pago.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 16 a 18 do CTN. 

    Artigos 145, I; 147; 150, VI; 153 a 162 da CF/1988.


    Impugnar

    1. Contestar a validade de.

    2. Refutar. 

    3.Opor-se a. 

    4. Contrariar. 

    Fundamentação Legal:

    Artigos 100; 293; 409; 411, III; 429, II; 436; 517, §3º; 1.035, §3º, do CPC/2015.


    Imunidade parlamentar

    Prerrogativa conferida ao Poder Legislativo que assegura o livre exercício das funções parlamentares, garantindo a liberdade de voto e de opinião de seus integrantes, bem como protegendo-os contra ações judiciais e abusos dos demais Poderes.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 53, §§ 1º a 8º, da CF/1988.


    Inadmissão Automática

    1. Ocorre em todos os recursos que se referem a tema em que o STF tenha negado a existência de repercussão geral.

    2. Ver “Juízo de Admissibilidade”.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.039, parágrafo único do CPC/2015.


    Inconstitucionalidade por arrastamento

    Ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência. Nesses casos, as normas declaradas inconstitucionais servirão de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação, em razão da relação de instrumentalidade entre a norma considerada principal e a dela decorrente.

    Essa teoria deriva de entendimento jurisprudencial desta Corte e também é denominada inconstitucionalidade “por atração”, “consequencial” ou “conseqüente de preceitos não impugnados”.


    Inconstitucionalidade por omissão

    Descumprimento da Constituição pelo Poder competente por negligência ou falta de interesse ao não elaborar normas imprescindíveis ao fiel cumprimento dos preceitos constitucionais. Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 103, §2º da CF/1988.


    Indeferimento da petição inicial

    Ato pelo qual o magistrado rejeita a petição inicial  com base nas causas apontadas na lei, pondo fim ao processo sem resolução do mérito.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 330 e 331 do CPC/2015.


    Indiciado

    Aquele sobre quem recaem indícios de ter praticado fato criminoso, sendo passível de ser pronunciado em processo criminal.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 5º, § 1º, b; 6º, V, VIII, IX; 14; 15; 21 e 413, caput, do CPP.


    Inelegibilidade

    1. Atributo daquele que não pode ser eleito para exercer cargos públicos eletivos por não preencher os requisitos legais necessários. Exemplos: analfabetos, inalistáveis, cônjuge e parentes consangüíneos ou afins de Chefe do Poder Executivo.

    2. Impossibilidade legal de o cidadão se candidatar a cargos políticos, por incompatibilidade temporária para o exercício da função eletiva. Exemplo: ter sido condenado por ato atentatório à probidade administrativa.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 14, §§ 3º, 4º, 7º, 9º, da CF/1988.

    Artigos 1º e 2º da LC 64/1990.


    Inépcia da petição inicial

    Vício da petição inicial que, por ser contraditória, absurda, inconcludente, ininteligível ou por não preencher os requisitos legais, torna-se inapta a produzir efeitos. Trata-se de vício sanável que ensejará o indeferimento da petição inicial se os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito não forem solucionados no prazo legal. Ver Petição inepta.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 321; 330, I, §1º; 337, IV, do CPC/2015.


    Inicial

     Ver Petição inicial.


    Iniciativa de lei

    Ato inaugural do processo legislativo, sendo prerrogativa atribuída por norma constitucional ao Presidente da República, aos membros do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas estaduais, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 61 da CF/1988.


    Inimputável

    Pessoa que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua ação ou omissão delituosa ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 26 do Código Penal.


    Inquérito

    1- Peça informativa que reúne os elementos necessários à conclusão das investigações e, se resultar responsabilidade penal do investigado, passará à classe “Ação Penal” após o recebimento da denúncia ou queixa. No Supremo Tribunal Federal, esse procedimento é representado pela sigla Inq.

    2. Procedimento que consiste na realização de inquirições e demais diligências necessárias à elucidação de fatos para apurar, por exemplo, a ocorrência de infração penal (inquérito policial), de irregularidade administrativa (inquérito administrativo),de lesão a interesses de consumidores ou a interesses coletivos (inquérito civil), de falta grave cometida por empregado (inquérito judicial para dispensa de empregado estável), ou de ato ilícito a ser apurado em CPI (inquérito parlamentar).

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, I, “b” e “c” da CF/1988. 

    Artigos 1º a 12 da Lei 8038/90. 

    Artigos 21, XV; 21-A; 43; 52, XII, parágrafo único; 55, XIV; 56, V; 74; 77-D; 230 a 246 do RISTF.


    Instância

    1. Grau de jurisdição ou juízo em que tramita a ação. As ações, em geral, se iniciam na primeira instância. A segunda instância dedica-se ao julgamento de recursos. A terceira instância ou instância superior refere-se ao trâmite da ação nos tribunais superiores (STJ, TST, TSE) e no STF, para apreciação de recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.

    2. Conjunto de autoridades competentes para acatar um pedido.


    Instrução do processo

    Fase do processo judicial em que são praticados os atos necessários para demonstrar a veracidade das alegações, de modo a formar a convicção do magistrado e possibilitar a solução da controvérsia, por meio do julgamento final da causa. Nessa fase probatória são realizadas, por exemplo: coleta de provas documentais, depoimento pessoal, diligências, perícias, acareações, oitiva de testemunhas, etc.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 358 a 368 do CPC/2015.

    Artigos 394 a 405 do CPP.


    Interesse difuso

    É o interesse comum de pessoas indeterminadas, não ligadas por vínculos jurídicos, mas por circunstâncias de fato. Refere-se a questões que interessam a todos, de forma indivisível. Por exemplo: habitação e saúde.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 129, II, da CF/1988. 

    Artigo 81, I, do Código de Defesa do Consumidor. 

    Artigo 1º, IV, da Lei 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).


    Interesse processual

    É uma das condições para o regular processamento da ação. Refere-se ao vínculo jurídico entre a pretensão das partes e a necessidade de uma providência jurisdicional que solucione a pretensão.

    Fundamentação legal:

    Artigo 17 do CPC/2015.


    Interpretação conforme a constituição

    Técnica de julgamento de questões de constitucionalidade, também chamada de interpretação conforme, por meio da qual o magistrado escolhe, entre as possibilidades de interpretação de determinada norma infraconstitucional, aquela que é compatível com a constituição. Nessa hipótese, não há declaração de inconstitucionalidade da norma e mantém-se seu texto original.

     


    Intervenção federal

    Medida excepcional de interferência da União nos Estados-membros ou no Distrito Federal, suprimindo, temporariamente, a autonomia dos referidos entes, nos limites das hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal.

    Pode ter caráter espontâneo (para defesa da integridade nacional; da ordem pública; das finanças públicas) ou ser provocada (por solicitação, para defesa do livre exercício dos Poderes Legislativo e Executivo locais; por requisição, pelo Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; ou pelo STF, STJ ou TSE, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária; por representação do Procurador-Geral da República, provida pelo STF, para assegurar a observância de princípios constitucionais e no caso de recusa à execução de lei federal). No Supremo Tribunal Federal, esse pedido é representado pela sigla IF.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 34 a 36 da CF/1988. 

    Lei 12.562/2011. 

    Artigos 350 a 354 do RISTF.


    Investigado

    Pessoa física ou jurídica submetida a investigação.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 319, V e 405, § 1°, do CPP.

    Artigo 1.615 do CC.

     


    Juiz das garantias

    Magistrado responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. Compete ao juiz das garantias, durante a fase de investigação penal, decretar prisão provisória, aplicar medidas cautelares, determinar busca e apreensão domiciliar, autorizar interceptação telefônica e homologar acordo de colaboração premiada, por exemplo. Sua competência cessa após o recebimento da denúncia ou queixa, quando o juiz da instrução e julgamento passa a atuar.
    Fundamentação legal:
    Artigos 3°-A a 3°-F, do CPP.
    Lei 13.964/2019.


    Juizado Especial

    Tipo de órgão do Poder Judiciário provido por juízes togados, ou togados e leigos, competente para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. O processamento das causas faz-se por meio dos procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 98 da CF/1988.

    Lei 9.099/1995.

    Lei 10.259/2001.

     


    Juízo de Admissibilidade

    Apreciação feita pela autoridade judiciária sobre o direito de a parte requerer a tutela jurisdicional do Estado ou sobre os atos do procedimento, de modo a verificar se os requisitos para o julgamento de mérito da causa ou do recurso foram atendidos.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 981, 1.010, §3º; 1.028, §3º; 1.030, V; 1.032, parágrafo único; 1.041, §2º, do CPC/2015.


    Juízo de Mérito

    Pela sistemática da repercussão geral, só se analisa o mérito de temas com repercussão reconhecida. Nesses casos, perde relevância o julgamento do recurso em relação ao pedido do recorrente, pois o que importa é a decisão sobre determinado tema. Assim é que, atualmente, julgamentos de mérito de repercussão geral são identificados pelo andamento processual (Julgado mérito de tema com repercussão geral) e não mais com andamento específico do caso concreto (provido/não provido). O reconhecimento da existência de repercussão geral e o julgamento de mérito do tema podem ser feitos na mesma oportunidade, no plenário ou no plenário virtual.


    Juízo de Retratação

    Juízo realizado pelo tribunal de origem, após o julgamento de mérito de tema com repercussão geral reconhecida pelo STF. Caso o acórdão recorrido seja contrário ao entendimento adotado pelo STF, o tribunal deverá retratar-se ou, caso o acórdão recorrido esteja no mesmo sentido do entendimento adotado pelo STF, julgar prejudicado o recurso.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.040, I, II, e III, do CPC.


    Jurisdição

    1. Autoridade do detentor da soberania de enunciar o direito.

    2. Aplicação de normas jurídicas aos casos específicos, exercida pelo Estado.

    3. Administração da justiça, exercida pelo Poder Judiciário.

    4. Poder-dever dos magistrados de aplicar o direito.

    5. Domínio territorial em que uma autoridade judicial pode exercer sua atividade jurisdicional.


    Jurisprudência

    1.Conjunto de decisões reiteradas de juízes e tribunais sobre algum tema.

    2. Orientação uniforme dos tribunais na decisão de casos semelhantes


    Justiça do Trabalho

    Ramo do Poder Judiciário que tem competência para julgar as ações oriundas da relação de trabalho e outras causas correlatas.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 111 e ss. da CF/1988

    Artigos 643 e ss. da CLT (Decreto-lei 5452/1943)

     

     


    Justiça Federal

    Ramo do Poder Judiciário que tem competência para, de modo geral, julgar as causas que são de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, além de outras hipóteses, especificadas no artigo 109 da CF/1988.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 106 e ss. da CF/1988

    Lei 5010/1966


    Kompetenz-kompetenz

    Competência que todo órgão julgador possui de decidir acerca da competência do próprio órgão.


    Lei

    1. Preceito escrito, elaborado por órgão competente, em formato preestabelecido, mediante o qual as normas jurídicas são criadas, revogadas ou modificadas.

    2. Conjunto de regras e princípios decorrentes dos costumes, tradições e convenções de uma determinada cultura que norteiam um modo de agir. Exemplo: leis de honra, leis da moda, código de conduta, lei da poética.

    3. Regra categórica, de alcance geral e permanente, imposta a todos os indivíduos, sob pena de sanções.

    4. Aquilo que se impõe ao homem por sua razão, deliberação de vontade, consciência ou por determinadas condições ou circunstâncias. Exemplo: leis da natureza.

    5. Relações necessárias que decorrem da natureza das coisas ou da relação entre fenômenos (conceito de Monstesquieu). Exemplos: lei da gravidade, lei da oferta e da procura.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 23, I; 59 a 69; 97 e 102, I, “a”, da CF/1988.


    Lei Complementar

    Espécie de lei que visa complementar a Constituição Federal, regulando temas especificados no próprio texto constitucional. Possui procedimento específico, devendo ser aprovada pela maioria absoluta dos parlamentares. Não está hierarquicamente acima da lei ordinária. Ver Lei Ordinária.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 59, II e parágrafo único; 61, caput; 62, §1º, III; 68, §1º e 69 da CF/1988.


    Lei Ordinária

    Espécie de lei assim denominada no processo legislativo para distingui-la das leis que seguem rito especial de procedimento. Requer aprovação pela maioria simples dos parlamentares e pode regular qualquer matéria, exceto aquelas reservadas à lei complementar, conforme orientação na Constituição. Não está hierarquicamente abaixo da lei complementar. Ver Lei Complementar.

     

    Fundamentação Legal:

     

    Artigos 59, III; e 61 da CF/1988.


    Licitação

    Procedimento por meio do qual os entes públicos adquirem bens e serviços ou vendem seu patrimônio, buscando a melhor proposta.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 37, XXI, da CF/1988.

    Lei 8.666/1993.


    Lide

    Conflito de interesses entre as partes, qualificado pela pretensão do autor e a resistência do réu.


    Liminar

    Ordem judicial emitida de imediato pelo juiz em caso de tutela de urgência, concedida antes da discussão do mérito da ação. Visa resguardar direito do requerente (impetrante), em face da evidência de suas alegações (fumus boni iuris) e da iminência de um dano irreparável (periculum in mora). Possui caráter precário, tendo em vista que o direito sob análise pode ser mantido ou revogado no julgamento do feito.

    Fundamentação Legal: 

    Arts. 300, 302, 566, 564 e 565 do CPC/2015.


    Litígio

    Disputa judicial que se constitui após a contestação pelo réu do pedido apresentado pelo autor.


    Litisconsórcio

    É a pluralidade de partes no mesmo processo para defender interesses comuns, conexos ou afins, desde que a solução ou o resultado obtido pela decisão judicial influa sobre esses interesses. Havendo cumulação de autores, denomina-se litisconsórcio ativo. Em caso de cumulação de réus, trata-se de litisconsórcio passivo.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 113 a 118 do CPC/2015.


    Má-fé

    1. Expressão utilizada para designar o ato contrário à lei, sem justa causa, sem fundamento legal, conscientemente praticado e com ânimo de prejudicar outrem.

    2. Vontade consciente ou intenção de lesar direito ou prejudicar interesse alheio.

    3. Fraude, deslealdade, perfídia.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 79 a 81 do CPC/2015.


    Maioria absoluta

    1. É o primeiro número inteiro acima da metade da totalidade dos membros de uma casa legislativa ou de um colegiado. Trata-se, portanto, de um número fixo.

    2. Maioria formada pela metade do número total de membros, mais um. No Plenário do Supremo Tribunal Federal, composto por onze ministros, a maioria absoluta corresponde a seis votos.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 47; 52, XI; 66, §4º; 67; 69; 93, VIII e X; 97; 101, parágrafo único; 103-B, §2º; 103-B, §2º, 104, parágrafo único; 111-A, caput, da CF/1988.

    Artigos 102, §1º; 146, caput; 362, §1º; 355, caput e §2º, do RISTF.


    Maioria qualificada

    É a maioria formada por um número pré-estabelecido na Constituição, em lei ou em regulamento, geralmente superior à maioria absoluta, para a aprovação de alguns temas. Exemplo: a aprovação de súmulas vinculantes depende do voto favorável de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 5º, §3º; 29, caput; 32, caput; 51, I; 52, parágrafo único; 53, §8º; 60, §2º; 86, caput; 93, II, “d”; 102, §3º, 103-A, caput; 223, §2º, da CF/1988.

    Artigos 101, caput; 324, §2º, do RISTF.


    Maioria relativa

     Ver Maioria simples.


    Maioria simples

    1. É o primeiro número inteiro acima da metade dos membros presentes em uma casa legislativa ou colegiado, não sendo relevante a composição total de integrantes. Trata-se, portanto, de um número variável.

    2. Maioria formada pela metade dos membros presentes, mais um. Por exemplo, se em uma sessão plenária no Supremo Tribunal Federal estão presentes oito minitros, a maioria simples será metade (4), mais um (5).

    Fundamentação Legal:

    Artigos 47; 60, III, da CF/1988.

    Artigo 362, §2º, do RISTF.


    Mandado

    Ato escrito emanado de autoridade pública, judicial ou administrativa, em virtude do qual deve ser cumprida a diligência ou a medida que ali se ordena ou se determina, como dar ciência à realização de algo. O mandado expedido pela autoridade judicial (juiz, desembargador ou ministro) denomina-se mandado judicial e possui nomes específicos de acordo com o objetivo discriminado: mandado de prisão, de soltura, de penhora, de apreensão, etc.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 154, 250, 251 e 253 do CPC/2015.


    Mandado de Injunção

    Ação ajuizada para suprir lacuna legislativa. Busca-se a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram, o que tornou inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, cidadania e soberania. A ordem judicial determinará a prática ou a abstenção de ato, suprimindo a omissão legislativa por meio da integração. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla MI.

     

    Fundamentação Legal:

     

    Artigos 5º, LXXI; 102, I, “q”; e 150, I, “h”, da CF/1988.


    Mandado de Segurança

    Ação intentada para assegurar à pessoa, física ou jurídica, direito líquido e certo, individual ou coletivo, ameaçado ou violado, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla MS.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 5º, LXIX e LXX; 102, I, “d” e II, “a”, da CF/1988.

    Lei 12.016/2009.


    Mandato

    1. Investidura de pessoa eleita em cargo político ou o período em que o cargo político é exercido.

    2. Contrato por meio do qual se estabelece que uma parte receberá autorização para cumprir ou praticar atos em nome da outra parte.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 27, § 1º, 28, 29, 46, § 1º, e 82 da CF/1988
    Artigos 653 a 692 do Código Civil


    Matéria de Direito (Direito Processual)

    Ver Questão de Direito.


    Matéria de Fato (Direito Processual)

    Ver Questão de Fato.


    Medida Cautelar

    1. Ação ou incidente processual destinado a preservar a utilidade da decisão judicial final. Busca evitar a perda do objeto da ação judicial.

    2. No Supremo Tribunal Federal, a medida cautelar é representada pela sigla MC, acrescentada à classe e ao número do processo, para identificar a decisão desse tipo de incidente processual.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 102, I, p, da CF/1988

    Artigos 10, 12-F e 21 da Lei 9868/1999

    Artigos 294 e ss. do CPC/2015


    Medida de Segurança

    É uma medida de defesa social aplicada a pessoas inimputáveis que cometeram crime e que revelem periculosidade social. Tal medida tem por finalidade evitar que o indivíduo volte a delinquir.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 549 do CPP.


    Medida Provisória

    Norma com força de lei, editada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência e imediatamente submetida à apreciação do Congresso Nacional, que decide sobre a possibilidade de conversão em lei. Possui eficácia imediata e limitada ao prazo de 60 dias, prorrogável uma só vez por igual prazo.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 62 e seguintes, da CF/1988.

     


    Medidas Sócio-educativas

    São medidas impostas ao menor adolescente que tenha cometido ato infracional, com o fim de evitar que ele volte a cometer atos dessa natureza. São elas:

    i. advertência;

    ii. obrigação de reparar o dano;

    iii. prestação de serviços à comunidade;

    iv. liberdade assistida;

    v. inserção em regime de semi-liberdade;

    vi. internação em estabelecimento educacional;

    vii. qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 112 e incisos, da Lei 8.069/1990 (Estatudo da Criança e do Adolescente).

     

     

     


    Memoriais

    Peça processual apresentada pelas partes após a instrução. Também chamada de razões finais, é utilizada em substituição ao debate oral, para esclarecer questões complexas de fato ou de direito.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 364, §2º, do CPC/2015.


    Mérito (Processo Civil)

    É o tema principal do processo. É a própria razão da existência da ação, sob o qual se fundamenta o pedido do autor.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 485 e incisos, do CPC/2015.


    Ministério Público

    Instituição permanente, una, indivisível e independente, incluída na Constituição Federal entre as atividades essenciais à função jurisdicional do Estado. A esse órgão incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a fiscalização da aplicação e execução das leis.

    O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. Os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os membros do Ministério Público Militar são promotores e procuradores de Justiça Militar. Os membros do Ministério Público do Trabalho são procuradores do Trabalho. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 127 a 130-A da CF/1988.


    Mora

    Atraso no cumprimento de uma obrigação, bem como desobediência quanto à forma ou local de de efetivá-lo, conforme estabelecido em lei ou por contrato entre as partes.

    Fundamentação legal:

    Artigo 394 do CC/2002.


    Nacionalidade

    É a qualidade da pessoa que pertence a uma nação com qual se identifica. Aquele que é nacional de um determinado país. A nacionalidade pode ser fixada por naturalidade (desde o nascimento) ou por naturalização (adquirida a partir de um processo de naturalização).

    Fundamentação legal:

    Artigo 12, I e II, da CF/1988.


    Naturalização

    É o processo pelo qual o Estado (Nação) concede sua nacionalidade ao indivíduo que, originariamente, não é nacional daquele país.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 12, II, da CF/1988.

     


    Negócio Jurídico

    É um ato jurídico lícito praticado com o fim de adquirir, conservar, transferir, modificar ou extinguir direitos. São requisitos indispensáveis à sua validade:

    i. agente capaz;

    ii. objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    iii. forma prescrita ou não defesa em lei.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 104 e incisos, do CC.


    Nepotismo

    É o favorecimento de parentes de políticos ou de pessoas que exercem poder na administração pública, por meio de nomeações, contratações ou designações para ocupação de cargos públicos.

    Fundamentação legal:

    Decreto 7.203/2010.


    Nexo Causal

    É o vínculo que relaciona o ato ou fato à consequência provocada por ele.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 186 do CC.

    Artigo 13 do CP.


    Norma Penal em Branco

    É uma norma penal genérica, cujo mandamento necessita de outra norma penal específica que a complemente. Veja o exemplo do artigo 269 do CP: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Referida norma depende de outra que especifique quais são as doenças de notificação compulsória.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 178, 237 e 269, do CP.


    Notificação Judicial (Direito Processual Civil)

    Procedimento judicial preventivo utilizado com o fim de manifestar formalmente uma vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 726, caput, do CPC/2015.

     


    Ordem dos Advogados do Brasil

    Órgão de classe profissional, ao qual estão submetidos todos os advogados nela inscritos, que exerce o papel de fiscalizador do exercício da advocacia. É comumente conhecida pela sigla OAB e a ela compete:

    i. defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

    ii. promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 44 e incisos, da Lei 8.906/1994.

     


    Organização Internacional do Trabalho

    É uma organização que reúne Estados Soberanos em busca do aprimoramento e uniformização do Direito do Trabalho. Ela é vinculada à ONU e está sediada em Genebra. É comumente conhecida pela sigla OIT.

    Fundamentação Legal:

    Tratado de Versalhes/1919.


    Organização Judiciária

    Conjunto de normas pertinentes à organização, estrutura e hierarquia dos órgãos e auxiliares do Poder Judiciário.

     


    Parecer

    1. Opinião fundamentada emitida por perito, técnico ou arbitrador competente em determinado assunto.

    2. Manifestação de órgão técnico de caráter opinativo em determinado assunto submetido à sua apreciação, que pode ou não ser ratificada por ato posterior. 

    3. Manifestação de membro da Procuradoria-Geral da República acerca de fatos e direitos submetidos à sua apreciação. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 31, § 2°; 33, § 2°, da CF/88; 

    Artigos 180, § 1°; 471, § 2°; 472, do CPC/2015; 

    Artigos 159, § 5°, I; 625, § 5°; 713, do CPP e 

    Artigo 50, § 2°, do RISTF.


    Parte (Direito Processual)

     

    Denominação atribuída à pessoa, física ou jurídica, que atua em um processo contencioso. Também chamada litigante, pode ser a parte que propôs a ação ou aquela contra a qual a ação foi proposta. 

    Fundamentação legal: 

    Artigos 2°; 70; 77 e seguintes do CPC/2015.


    Partido Político

    Pessoa jurídica de direito privado, formada pela associação de pessoas físicas que compartilham os mesmos ideais políticos, visando ao alcance do poder por meio das eleições. Os partidos políticos destinam-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 17 e Inciso, da CF/1988 e 

    Artigo 1° da Lei 9.096/1995.


    Peculato

    Crime praticado por um servidor público que se apropria de dinheiro ou qualquer bem a que tenha acesso em razão do cargo.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 312 do CP.


    Pedido (Direito Processual)

    É o elemento da ação por meio do qual o autor manifesta a sua pretensão processual.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 322 do CPC/2015.


    Perícia

    Exame ou vistoria, realizados por perito, para fins de emitir opinião técnica fundamentada acerca de determinada prova ou fato, de que dependa a solução do processo.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 156, caput, do CPC/2015.

     


    Perito

    Pessoa com conhecimento técnico ou científico necessário, designada pelo magistrado para emitir opinião fundamentada acerca de determinada prova ou fato, de que dependa a solução do processo.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 156, caput, do CPC/2015.


    Pessoa Física

    Ver Pessoa Natural.


    Pessoa Jurídica

    Ente coletivo, resultado de uma ficção jurídica, que possui personalidade própria para ser sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 40 e seguintes, do CC.

     

     


    Pessoa Natural

    É toda pessoa humana capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 1° a 39, do CC.


    Petição

     

    1. Requerimento feito nos autos do processo e dirigido ao magistrado. 

    2. Classe processual (PET) que no STF é utilizada para dar andamento a expedientes processuais que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes processuais de outras ações em andamento. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 99, caput e § 1°; 100; 146, caput e § 1°, do CPC/2015.


    Petição inepta

    É aquela que apresenta uma das seguintes características:

    i. falta de pedido ou causa de pedir;
    ii. pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
    iii. da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão;
    iv. contém pedidos incompatíveis entre si.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 330, § 1°, do CPC/2015.

     

     

     


    Petição Inicial

    Requerimento inicial dirigido ao magistrado, por meio do qual o autor exerce seu direito de ação. São requisitos indispensáveis à petição inicial:

    i. indicação do juiz ou Tribunal a que se dirige;
    ii. qualificação do autor e do réu;
    iii. narração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido;
    iv. pedido e suas especificações;
    v. valor da causa;
    vi. provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e;
    vii. a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 319 a 321 do CPC/2015.

     


    Plebiscito

    É uma das formas de exercício da soberania popular, mediante a qual o eleitorado é inquirido previamente para manifestar sua opinião acerca de determinado tema de grande importância política, econômica ou social. Essa modalidade de consulta popular visa à aprovação ou desaprovação de determinado ato de governo.

    Funtamentação Legal:

    Artigo 14, I, da CF/1988.

     


    Poder Constituinte

    É o poder de elaborar, reformar e revisar a ordem jurídica do Estado, de maneira originária ou derivada. Compete ao poder constituinte originário a elaboração da Constituição Federal, enquanto que ao poder constituinte derivado reserva-se a possibilidade de alteração do texto já em vigor.

     

    Fundamentação Legal:

    Preâmbulo da CF/88.

    Artigo 60 da CF/88.

    Artigo 3° do ADCT.


    Poder de Polícia (Direito Administrativo)

    É uma prerrogativa legal conferida ao Poder Público de restringir direitos e liberdades das pessoas, com o fim de preservar a ordem social, política e econômica e garantir a segurança pública.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 77, caput do CTN.

    Artigo 360 e incisos, do CPC/2015.

     


    Poder Discricionário

    É o poder atribuído à Administração Pública de decidir, dentro de limites estabelecidos em lei, acerca da conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos.

     


    Poder Executivo

    Um dos três poderes do Estado, que é responsável pelo governo do país, Estado, Município ou Distrito Federal. Ao Poder Executivo incumbe a administração dos negócios públicos; gestão financeira; prestação de serviços públicos; execução das leis e defesa do território.

     


     

    Poder Familiar

     

    É o poder atribuído aos pais em relação aos filhos menores. Poder esse que engloba direitos e deveres previstos em lei para a proteção dos filhos.

     

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.630 do CC.


    Portaria (Direito Administrativo)

    Norma de caráter administrativo emanada de Ministro de Estado ou autoridade administrativa, com o fim de determinar uma conduta a servidores públicos.


    Porte de Remessa e Retorno

    Encargos judiciários que compreende as depesas de correios para remessa e devolução dos autos processuais dos tribunais, em caso de interposição de recurso.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.007 do CPC/2015.

    Artigo 57, parágrafo único, do RISTF.


    Preâmbulo

    É a parte anterior ao texto da norma que anuncia a promulgação e a exposição de motivos dela, de maneira a orientar a interpretação do conteúdo normativo.

     


    Precatório

    Instrumento processual por meio do qual o magistrado ordena à Fazenda Pública o pagamento de dívida resultante de condenação judicial.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 100 da CF/88; Artigos 78 e 97, do ADCT.


    Preclusão

    É a perda do direito de praticar ato processual, devido ao decurso do prazo ou de emendar ato processual já realizado.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 223 caput, do CPC/2015.


    Preliminar (Direito Processual)

    Ver Questão Preliminar.


    Preparo (Direito Processual)

    Pagamento de encargos judiciários que compreende as custas e depesas de todos os atos processuais, inclusive o porte de remessa e retorno, em caso de interposição de recurso.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 209 e 1.007, do CPC/2015.

    Artigo 57 do RISTF.


    Prescrição

    É a perda do direito de exigir processualmente a solução de um conflito jurídico, em razão do decurso de prazo legalmente estabelecido. Também definida como perda do direito de ação.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 189 do CC.

     


    Prescrição da Pretensão Punitiva

    É a perda do direito do Estado de punir, devido ao decurso do tempo, de forma que, extingue-se a punibilidade do acusado ou condenado.

    Fundamentação Legal:

     

    Artigos 109 a 111 do CP.


    Pressupostos Processuais

    São requisitos e condições indispensáveis à constituição e ao regular desenvolvimento do processo.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 485, IV, do CPC/2015.

     


    Prevenção

     

    Critério utilizado para fixar a competência de determinado magistrado, em detrimento de outro igualmente competente, para apreciação e julgamento de um processo. Considera-se prevento o magistrado que primeiro tomou conhecimento da causa. 

    Fundamentação legal: 

    Artigos 58; 59; 930, parágrafo único; 947, § 4° e 1.021, § 3°, do CPC/2015.


    Princípio da Insignificância

    Princípio que consiste em afastar a própria tipicidade penal da conduta, ou seja, o ato praticado não é considerado crime, o que resulta na absolvição do réu. É também denominado “princípio da bagatela” ou “preceito bagatelar”. Segundo a jurisprudência do STF, para sua aplicação devem ser preenchidos os seguintes critérios:

    i. a mínima ofensividade da conduta do agente; 

    ii. a nenhuma periculosidade social da ação; 

    iii. o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e 

    iv. a inexpressividade da lesão jurídica provocada.


    Prisão Civil por Dívida

    Privação de liberdade destinada a obrigar a pessoa que deixou cumprir dever fundado em norma jurídica civil.

    Fundamentação legal:

    Artigo 5°, LXVII, da CF/1988.

    Artigos 154, I; 528, §§3° e 5°, do CPC/2015.


    Prisão Preventiva

    Espécie de prisão cautelar cumprida pelo réu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, antes da condenação definitiva. Pode ser decretada durante a fase pré-processual (inquérito policial) ou no curso da ação penal, desde que haja prova da materialidade e indícios de autoria do delito, estejam preenchidos os requisitos legais e presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

    Fundamentação legal:

     

    Artigos 282, §§4º e 6º; 283; 311 a 316 do CPP.


    Prisão Preventiva para Extradição

    Processo que visa à prisão preventiva do reú, em processo de extradição como meio para assegurar a aplicação da lei. No STF, essa ação é representada pela sigla PPE.

    Fundamentação legal: 

    Artigos 208 e 213, do RISTF.


    Processo Administrativo

    1. Sucessão encadeada de atos destinados a fundamentar a tomada de uma decisão no âmbito da administração pública.

    2. Processo litigioso entre a Administração Pública e o administrado ou servidor, em razão da prática de irregularidade no serviço público. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 247, parágrafo único, da CF/1988; 

    Artigo 143 e seguintes, da Lei 8.112/1990 e 

    Artigo 38 e incisos, da Lei 8.666/1993.


    Procuração

    Instrumento de mandato por meio do qual um indivíduo atribui poderes a outra pessoa para representá-lo ou realizar atos em nome dele.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 105, caput, do CPC/2015.


    Procurador

    1. Em regra, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, refere-se a membro do Ministério Público ou representante da Advocacia-Geral da União e de qualquer nível de governo ou órgão público.

    2. Pessoa física que possui o poder de representação de outrem, seja pessoa física ou jurídica, para autuar em juízo ou fora dele. É o representante legal para a prática de atos ou desempenho de funções em nome de outrem. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 71; 72, I; 75 e 103 do CPC/2015.


    Procurador Federal
    Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias e de fundações – em questões judiciais e extrajudiciais. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 20 da LC 73/1993.


    Procurador-Geral da República

    Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo Presidente da República e aprovado mediante sabatina pelo Senado Federal. No Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República tem assento no plenário, à direita do Presidente da Corte. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação.

    Fundamentação Legal: 

    Art. 128 da CF/1988 e 

    Artigos 48 a 53, do RISTF.


    Pronúncia

    Ver Sentença de Pronúncia.


    Prova Emprestada

    É aquela que foi produzida para surtir efeitos em determinado processo e, posteriormente, é trasladada para também surtir efeitos em outro.


    Prova Ilícita

    Prova obtida de forma ilegítima, em desrespeito às normas de direito material.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 5°, LVI, da CF.

    Artigo 157 do CPP.


    Queixa-Crime

    Exposição do fato criminoso à autoridade competente, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para dar início a processo contra o autor ou autores  do crime, nos casos de ação penal privada.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 30 e seguintes, do CPP.


    Questão de Direito (Direito Processual)

     

    Questão que se refere à interpretação do direito em tese quanto à aplicabilidade da norma.


    Questão de Fato (Direito Processual)

     

    Questão que se refere à verificação de fatos e provas.


    Questão de Ordem

    Incidente processual utilizado para suscitar problemas na condução dos trabalhos em órgãos colegiados. No STF, esse incidente é representado pela sigla QO.

    Fundamentação Legal:Artigo 21, III, do RISTF.


    Questão Prejudicial (Direito Processual)

    É a questão de direito material que deve ser decidida anteriormente ao mérito da causa, tendo em vista que a solução dada à referida questão pode alterar a solução do mérito.


    Questão Preliminar (Direito Processual)

    Questão relativa ao desenvolvimento regular do processo, que deve ser analisada anteriormente à resolução do mérito da causa. Pode ser suscitada em contestação, petição de recurso ou em decisão judicial.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 938, caput, do CPC/2015. 

    Artigo 136, caput, do RISTF.


    Quinto Constitucional

    Instituto jurídico, com fundamento constitucional, que se refere à reserva da quinta parte do número de vagas para composição dos tribunais.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 94, caput, da CF/1988.


    Quociente Eleitoral

    Resultado obtido na divisão do número total de votos válidos pelo número de vagas disputadas, nas eleições para os cargos de deputado estadual, deputado federal e vereador. A partir desse resultado, serão definidos os partidos ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa.

    Fundamentação Legal: 

    Art. 106 do Código Eleitoral.


    Quociente Partidário

    Resultado obtido na divisão do número total de votos válidos sob a mesma legenda pelo quociente eleitoral, nas eleições para os cargos de deputado estadual, deputado federal e vereador. A partir desse resultado, será definida a quantidade inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenha alcançado o quociente eleitoral.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 107 do Código Eleitoral.


    Quórum

    Número legal mínimo de membros que se faz necessário para a deliberação em órgão colegiado ou assembleia. No caso do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ele se reúne com a presença de pelo menos seis Ministros. O quorum é de oito Ministros para votação de matéria constitucional e para a eleição de Presidente e Vice-Presidente do STF e do Tribunal Superior Eleitoral. O quorum para reunião das Turmas do STF é de três Ministros.

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 143 e 147 do RISTF.


    Reclamação

     Instrumento processual utilizado com as finalidades de: a) preservar a competência do STF para processar e julgar as ações que a Constituição atribui a sua jurisdição; b) garantir que as decisões proferidas pelo Tribunal sejam respeitadas; e c) anular atos e cassar decisões que contrariem enunciados de súmula vinculante editados pela Corte.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 102, I, l, e 103-A, § 3°, da CF/88;

    Artigo 988 e seguintes, do CPC/2015.


    Recurso

    Instrumento processual por meio do qual é possível à parte vencida ou à outra pessoa interessada impugnar uma decisão judicial ou administrativa, pedindo a alteração total ou parcial do conteúdo decisório. No ordenamento jurídico brasileiro há uma grande variedade de recursos, os quais podem ser interpostos na mesma instância ou em instância superior, de acordo com sua natureza e observadas as regras de direito processual.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 5°, LV, da CF/1988; 

    Artigos 994 e seguintes, do CPC/2015; 

    Artigos 574 e seguintes, do CPP e 

    Artigos 304 e seguintes, do RISTF.


    Recurso Especial

    Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, para reexame de causas decididas, em única ou última instância, pelo Tribunal Regional Federal ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    i. contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 

    ii. julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 

    iii. der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 105, III, a, b e c, da CF/88; 

    Artigos 1.029 a 1.041, do CPC/2015 e 

    Artigos 255 a 257, do RISTJ.


    Recurso Extraordinário

     

    Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Na Corte, esse recurso é representado pela sigla RE. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando: 

    i. contrariar dispositivo da Constituição; 

    ii. declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 

    iii. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. 

    iv. julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, III, da CF/1988; 

    Artigos 987; 994, VII e 1.029 a 1.041, do CPC/2015 e 

    Artigos 321 a 329, do RISTF.


    Recurso Ordinário em Habeas Corpus

     

    Recurso ao Supremo Tribunal Federal, contra decisão denegatória proferida em Habeas Corpus, decididos em última instância pelos Tribunais superiores. Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RHC. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, II, a, da CF/88; 

    Artigo 667 do CPP e Artigos 310 a 312, do RISTF.


    Recurso Ordinário em Habeas Data

     

    Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão denegatória proferida em habeas data, decidido em última instância pelos Tribunais superiores. Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RHD. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, II, a, da CF/1988; 

    Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e 

    Artigo 1.027, I, do CPC/2015.


    Recurso Ordinário em Mandado de Injunção

     

    Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão denegatória proferida em Mandado de injunção, decidido em última instância pelos Tribunais superiores. Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RMI. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, II, a, da CF/1988; 

    Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e 

    Artigo 1.027, I, do CPC/2015.


    Relator

     

    Magistrado de órgão colegiado a quem é distribuído o processo para confecção de relatório e voto escritos, que serão utilizados para orientar os demais magistrados do tribunal no julgamento da controvérsia em exame. No STF, o relator poderá excepcionalmente proferir decisão monocrática (Art. 21, inc. VII, VII e IX e §§ 1° e 2°, do RISTF). 

    Fundamentação legal: 

    Artigo 932 do CPC/2015 e 

    Artigos 21 a 22, do RISTF.


    Remição

    Instituto jurídico que permite ao condenado, que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, reduzir o tempo de seu cumprimento, pelo exercício de trabalho ou pelo estudo.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 126 da LEP.


    Repercussão Geral

    Instrumento processual que possibilita ao Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos Extraordinários que serão analisados, de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados ao STF, uma vez que, constatada a existência de repercussão geral, a Corte analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 102, § 3°, da CF/1988 e 

    Artigo 1.035 do CPC/2015.


    Réplica

    1. Resposta do autor a uma questão nova levantada pelo réu na constestação.

    2. Direito do autor (Ministério Público) de rebater as alegações da defesa, no Tribunal do Júri.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 100, 430 e 437, do CPC/2015;

    Artigos 476, §4° e 477, caput e §2°, do CPP.

     


    Representação (Direito Processual)

     

    1. Atuação em nome de outrem. Poder de representação é a autoridade que possui a pessoa, física ou jurídica, para a prática de atos ou o desempenho de funções em nome de outrem. 

    2. Comunicação ao órgão competente, geralmente o Ministério Público, acerca do cometimento de irregularidade de que se tomou conhecimento. No Supremo Tribunal Federal, sempre que tiver conhecimento de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 71; 72, I; 75 e 103, do CPC/2015; 

    Artigo 233, § 2°, do CPC/2015 e 

    Artigos 46 a 47, do RISTF.


    Representativos da Controvérsia

    São os processos identificados pelo tribunal de origem ou pelo STF, nos quais deverá ser realizado julgamento da preliminar de repercussão geral. Apesar dessa eleição, nada obsta que esses processos sigam, a partir de eleição do Ministro Relator, a sistemática anterior à repercussão geral; que o Relator identifique, no processo, tema distinto daquele indicado pelo tribunal; ou que o julgamento acerca da existência ou não de repercussão geral daquela controvérsia seja feito em processo não identificado como representativo.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.030, IV, c, do CPC/2015;

    Artigo 1.036, I, IV e V, do CPC/2015.


    Reserva de Plenário

    Instituto jurídico que estabelece a exigência de que os Tribunais somente podem conhecer da inconstitucionalidade de uma norma, pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de órgão especial da Corte.

    Fundamentação legal: 

    Artigo 97 da CF/1988. 

    SV 10 do STF.


    Réu

    Pessoa física ou jurídica contra quem se propõe uma ação judicial.


    Revisão criminal
    Ação penal em que o condenado requer revisão da sentença penal condenatória, da qual não cabe mais recurso, visando reparar erro do Judiciário. No STF, essa ação é representada pela sigla RvC. São hipóteses que justificam o pedido de revisão criminal:i. quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;ii. quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;iii. quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.Fundamentação Legal: Artigo 621 do CPP. Artigo 263 e seguintes do RISTF.

    Revisor

     

    Ministro a quem é atribuída a revisão do processo sobre o qual o relator já tenha atuado. Cabe ao revisor: 

    i. sugerir medidas ordinatórias que tenham sido omitidas; 

    ii. confirmar, completar ou retificar o relatório; 

    iii. pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigos 23 a 25, do RISTF.


    Rito abreviado

    Rito processual que permite, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, que relator de uma ação direta de inconstitucionalidade submeta o processo diretamente ao Plenário do Tribunal. Na hipótese, o Tribunal terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias cada. Nesse caso, a liminar não é analisada, julgando-se diretamente o mérito da ação.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 12 da Lei 9.868/1999 e 

    Artigo 170, § 3° do RISTF.


    Sentença

     

    Ato processual do magistrado que extingue o processo, com ou sem julgamento de mérito. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 203, §1° do, CPC/2015.


    Sentença de Pronúncia

    É a sentença proferida pelo juiz do processo criminal que determina o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, quando acusado pela prática de crime doloso contra a vida. É indispensável à pronúncia que o juiz esteja convencido do seguinte:

    i. Materialidade do fato;
    ii. Existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 413, caput, do CPP.


    Sobreaviso

    É o período de trabalho no qual o empregado, mesmo sem execução de serviços, permanece à disposição do empregador, para substituição de funcionários que se ausentem ou para a execução de serviços imprevistos, sendo remunerados por este período na proporção de 1/3 das horas normais trabalhadas.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 244, § 2°, da CLT.


    Sobrestado

    Processo que teve seu andamento suspenso, até o julgamento de preliminar de repercussão geral em controvérsia já delimitada, ou até o julgamento de mérito, em tema com repercussão geral reconhecida. O sobrestamento deve ser determinado pelo tribunal de origem antes do juízo de admissibilidade do recurso. No caso de o STF tornar pública controvérsia ou julgar preliminar de repercussão geral no período compreendido entre o juízo de admissibilidade e a efetiva remessa do processo, o tribunal deve sobrestá-lo. O sobrestamento também pode ser determinado pelo Relator no STF.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 1.030, III, do CPC/2015;

    Artigo 1.036, § 2°, do CPC/2015.


    Súmula

    Verbete editado por um Tribunal, apoiado em reiteradas decisões sobre determinada matéria. A súmula, diferentemente da súmula vinculante, não possui caráter cogente.


    Súmula Vinculante

    Verbete editado pelo Supremo Tribunal Federal, apoiado em reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Tal instituto foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário).

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 103-A e seus parágrafos, da CF/1988; 

    Artigos 311, II; 927, II e 988, III, do CPC/2015 e 

    Artigos 354-A a 354-G, do RISTF.


    Suspensão condicional do processo

    Suspensão da persecução (processo) penal pelo período de dois a quatro anos. Deve ser requerida pelo Ministério Público e concedida pelo magistrado, desde que observados os seguintes requisitos:

    i. prática de crimes de menor potencial ofensivo; 

    ii. a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais; 

    iii. o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime; 

    iv. considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. 

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 383, § 1°, do CPP e 

    Artigo 89 da Lei 9.099/95.


    Suspensão de segurança

     

    Pedido feito ao presidente do Supremo Tribunal Federal para que seja suspensa a execução de liminar ou decisão concessiva de mandado de segurança que possa causar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. 

    Fundamentação legal: 

    Artigo 25 da Lei 8.038/1990 e 

    Artigo 297 do RISTF.


    Taxa

    É uma espécie de tributo, exigida diretamente em razão do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 145, I, da CF/1988 e 

    Artigos 77 a 80, do CTN.


    Tema

    É uma categoria processual autônoma, objeto da repercussão geral, que surge com o julgamento da preliminar de repercussão geral. Podem ser consultadas no site do STF todas as informações relativas a temas já existentes, como descrição e processos paradigmas (para o julgamento da preliminar ou do mérito) e relacionados (processos que auxiliam na delimitação do tema).


    Transitar em julgado

     

    Expressão utilizada para designar a decisão (sentença ou acórdão) da qual não cabe mais recurso, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque esgotado o prazo para recorrer. 

    Fundamentação legal: 

    Artigo 508 do CPC/2015.


    Tréplica

    Direito da defesa do réu de rebater as alegações do autor proferidas em réplica, no Tribunal do Júri.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 476, §4° e 477, caput e §2°, do CPP.

     


    Tributo

    Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Impostos, taxas e contribuições de melhoria são espécies de tributo, os quais podem ser cobradas dos cidadãos pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A União também pode instituir contribuições sociais.

    Fundamentação Legal: 

    Artigo 145 e 149, da CF/1988 e 

    Artigos 3° a 5°, do CTN.


    Writ
    Palavra de origem inglesa que significa “ordem escrita” e no Direito é empregada para se referir ao habeas corpus e ao mandado de segurança.
    Supremo Tribunal Federal
    Créditos: dabldy / iStock
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    Mestre

    Serviço foi disponibilizado a partir de uma solicitação da AASP.

    Banco do Brasil
    Autor BrendaRochaBlossom / Depositphotos

    “Em continuidade aos assuntos tratados em reunião virtual no dia 9 de dezembro, informamos que foi disponibilizado a todos os beneficiários, independentemente da instituição financeira para onde o crédito foi realizado, canal de consulta de dados do processo que deu origem ao levantamento judicial”. A informação oficial do Banco do Brasil ao Conselho da AASP marca mais uma vitória da Associação em favor da advocacia.

    Agora, os advogados podem consultar informações sobre créditos oriundos de depósitos judiciais clicando aqui.

    O acesso também pode ser feito a partir do site do Banco do Brasil. O passo a passo é o seguinte:  http://www.bb.com.br > Produtos e Serviços > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial > Dados Bancários > Clique aqui > Informe os dados solicitados > continuar.

    Fonte: Núcleo de Comunicação AASP

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    Mestre

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    Mestre
    Após 30 anos vivendo nos Estados Unidos, brasileiro é deportado
    Créditos: STILLFX / Shutterstock.com

    Perguntas Frequentes sobre Vistos de Não Imigrantes

    Preciso de um visto mesmo que eu esteja apenas em trânsito nos Estados Unidos? Vou passar apenas algumas horas no aeroporto.
    Um visto válido é um requisito para todos os brasileiros entrarem nos Estados Unidos, mesmo que estejam simplesmente em trânsito em um aeroporto dos EUA. No entanto, se você também possui um passaporte de um país participante do Programa de Isenção de Vistos (certos cidadãos com dupla nacionalidade), talvez não precise de um visto americano se viajar usando esse outro passaporte.

    Sou portador de passaporte da União Européia. Eu preciso de visto?
    Portadores de passaporte de países que participam do Programa de Isenção de Vistos normalmente não precisam de visto para viagens de negócios ou lazer aos Estados Unidos com menos de 90 dias de duração caso tenham um passaporte legível por máquina (machine-readable) e atendam a outros requisitos.

    Estou tendo dificuldades com o site de Serviço de Agendamento de Vistos. Quem devo contactar?
    Por favor ligue para um dos números locais da Central de Atendimento ou envie um e-mail para [email protected].

    Quanto tempo devo esperar que minha entrevista demore?
    Fazemos todos os esforços para garantir que os solicitantes de visto passem o mínimo de tempo possível na Embaixada ou Consulado. Ao mesmo tempo, existem várias etapas que devem ser concluídas para cada entrevista de visto. É muito importante que você chegue o mais próximo possível do horário marcado. Agendar as entrevistas dessa forma, nos permite atender os solicitantes com o maior grau de eficiência possível.

    Preciso levar os passaportes dos meus familiares para a entrevista, mesmo que eles não planejem viajar?
    Quando um menor de idade solicita um visto sem os pais, é pertinente apresentar os passaportes dos pais com os vistos dos EUA. Caso contrário, não há necessidade de trazer o passaporte de outra pessoa.

    Preciso apresentar uma foto física para minha entrevista?
    No Consulado Geral dos EUA em Porto Alegre e Recife, os solicitantes de visto devem fornecer uma foto impressa colorida de 5 x 5 cm (2 x 2 polegadas) de cada solicitante.

    Devo mostrar minha passagem aérea ao solicitar um visto?
    Não é necessário apresentar passagens aéreas ao solicitar o visto e recomendamos que os solicitantes não comprem passagens não reembolsáveis até receberem o passaporte com o visto.

    Não sou cidadão brasileiro. Posso solicitar um visto americano no Brasil?
    Qualquer pessoa residente no Brasil pode solicitar um visto americano no Brasil. Você também pode solicitar um visto no Brasil se não for residente, no entanto, você deve estar ciente de que as dificuldades com o idioma e a falta de familiaridade dos oficiais consulares com as conjunturas locais de outros países podem tornar mais difícil demonstrar suas qualificações para um visto aqui do que em seu distrito de origem ou no posto designado para sua solicitação.

    Quero reservar minha viagem com a maior antecedência possível. Quanto tempo vai demorar a entrega do meu visto?
    Os solicitantes são fortemente aconselhados a não reservarem sua viagem até receberem seu passaporte com visto. Não temos como garantir ou ter certeza de forma antecipada de que o visto será emitido.

    Quando recebi meu visto, descobri que tinha um erro. O que devo fazer?
    Caso descubra algum erro no seu visto, por favor, leve o passaporte para correção ao Centro de Atendimento ao Solicitante de Visto (CASV) onde foi iniciado o processo de solicitação do visto. Não há necessidade de agendamento. Para saber os horários de funcionamento do CASV acesse: https://ais.usvisa-info.com/pt-br/niv/information/asc

    Qual é a diferença entre um visto de imigrante e um de não imigrante?
    Um visto de não imigrante é designado para pessoas que irão visitar os EUA temporariamente. Visitas temporárias incluem ampla variedade de propósitos e durações de permanência. Para mais informações sobre vistos, clique aqui.
    Vistos de imigrante são para pessoas que têm relações familiares ou de trabalho que as permitem viver permanentemente nos Estados Unidos. Geralmente, eles são emitidos para familiares de cidadãos americanos e pessoas de outras nacionalidades que já obtiveram o status de Residente Permanente Legal nos EUA, bem como para funcionários cujos empregadores baseados nos EUA patrocinam seus pedidos de imigração.

    O que devo fazer se meu passaporte expirar, mas meu visto ainda estiver válido?
    Certifique-se de que o visto não foi danificado e sempre viaje com o passaporte vencido com visto válido e com o novo passaporte.

    Eu tenho um visto, mas tem meu nome de solteira/casada. Agora sou casado/divorciado e meu nome mudou. Preciso de um novo visto?
    Se o seu nome mudou legalmente por meio de casamento, divórcio ou ordem judicial, você precisará obter um novo passaporte. Depois de obter um novo passaporte, o Departamento de Estado recomenda que você solicite um novo visto americano para facilitar sua viagem aos Estados Unidos. Caso você tenha uma viagem de emergência e não dê tempo de atualizar o visto, recomendamos que, ao viajar, leve uma cópia do documento que comprove a mudança de nome.

    Meu passaporte com um visto americano válido foi roubado/perdido. O que devo fazer? Como posso cancelar o visto americano?
    Se o seu passaporte com visto válido dos Estados Unidos foi roubado ou perdido, primeiro você precisa ir a uma delegacia de polícia local e relatar o extravio ou roubo do seu documento.
    Em seguida, você precisa entrar em contato com o Consulado/Embaixada dos EUA que emitiu seu visto por meio do formulário Fale Conosco. Por favor, anexe o boletim de ocorrência e inclua seu nome completo, data de nascimento, local de nascimento, suas informações de contato, número do passaporte roubado/perdido, o tipo do visto e uma cópia do seu visto roubado/perdido, se você possuir.

    Meu passaporte com um visto americano válido foi roubado/danificado/perdido. Posso obter uma cópia do visto no meu novo passaporte?
    Infelizmente, vistos perdidos, roubados ou danificados não podem ser substituídos. Você precisará solicitar um novo visto.

    Há acomodações feitas nas entrevistas para solicitantes com necessidades especiais?
    Fazemos acomodações especiais para requerentes idosos, grávidas, com crianças pequenas (menores de 2 anos), acidentados e que tenham necessidades físicas especiais. Esses solicitantes são priorizados em relação aos outros solicitantes para que passem menos tempo na Embaixada ou Consulado.

    E os candidatos que não falam português, ou que não possuem a capacidade de falar?
    Os solicitantes que falam português ou inglês não terão dificuldades durante as entrevistas. Os candidatos que não falam nenhum desses idiomas podem trazer um intérprete com eles. Da mesma forma, os solicitantes que não possuem a capacidade de falar são fortemente aconselhados a trazerem um intérprete, por exemplo, um intérprete de língua de sinais. Os intérpretes não precisam ser licenciados formalmente, mas precisam ser capazes de traduzir com precisão as perguntas do entrevistador e as respostas do solicitante. É responsabilidade do solicitante garantir a qualificação do intérprete.

    O governo dos EUA considera uma união civil uma relação legítima?
    O governo dos EUA reconhece as uniões civis brasileiras como casamentos válidos. A união civil deve ser legalmente reconhecida no Brasil e dar a ambos os membros da relação os mesmos direitos e deveres legais de duas pessoas que estão em um casamento contraído legalmente.

    Meu passaporte brasileiro precisa ter validade de seis meses a partir da data de saída dos Estados Unidos?
    Cidadãos do Brasil estão isentos da regra de seis meses e precisam apenas ter um passaporte válido para o período de permanência pretendido.

    Quanto tempo posso ficar nos Estados Unidos?
    A duração da permanência nos Estados Unidos é determinada pelos funcionários do Departamento de Segurança Interna, Alfândega e Proteção de Fronteiras (CBP) dos EUA no porto de entrada. Para obter mais informações, consulte a página Validade do Visto e Duração da Estadia.

    O que significa a data de expiração do visto?
    A data de expiração do visto é a última data em que você tem permissão para chegar a um porto de entrada nos Estados Unidos. Para obter mais informações, consulte a página Validade do Visto e Duração da Estadia.

    Se meu pedido de visto for negado, quanto tempo devo esperar para solicitar novamente o visto?
    Você pode solicitar novamente o visto a qualquer momento e deve agendar uma nova entrevista. Você terá que enviar um novo formulário de solicitação e pagar uma nova taxa de solicitação de visto. Você deve considerar aguardar para fazer uma nova solicitação quando suas circunstâncias mudarem.  Para mais informações, visite a página sobre Recusa de Visto.

    Se um cidadão dos EUA patrocinar minha solicitação de visto de turismo, isso pode me ajudar?
    Cidadãos dos EUA não podem patrocinar a solicitação de um visitante. Um visitante deve se qualificar individualmente para um visto dos EUA, independentemente do interesse do cidadão americano. Você ainda deve demonstrar, por conta própria, vínculos suficientes fora dos Estados Unidos para convencer o oficial consular de que sairá dos Estados Unidos voluntariamente ao final de sua estadia autorizada.

    Informações adicionais sobre vistos de não-imigrante
    Você pode encontrar informações adicionais neste website: https://travel.state.gov/content/travel/en/us-visas/visa-information-resources/frequently-asked-questions.html

    CFOAB
    Créditos: diegograndi / iStock

    SUMÁRIO

    Apresentação Primeira Parte

    Conceitos e Recomendações

    Das Partes

    Das Garantias Constitucionais Da Efetividade da Defesa

    Da Fundamentação e da Publicidade Da Instrução Processual

    Da Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da OAB Dos Conceitos

    Segunda Parte

    Dos Procedimentos

    Terceira Parte

    Anexo I – Modelo de Despacho de Admissibilidade da Representação Anexo II – Modelo de Despacho de Instauração do Processo Disciplinar Anexo III – Modelo de Despacho de Inadmissibilidade da Representação

    Anexo IV – Modelo de Despacho de Arquivamento Liminar da Representação Anexo V – Modelo de Despacho Saneador Declarando aberta a Instrução Processual

    Anexo VI – Modelo de Despacho Saneador pelo Indeferimento Liminar da Representação Anexo VII – Modelo de Despacho de Indeferimento Liminar da Representação

    Anexo VIII – Modelo de Parecer Preliminar

    Anexo IX – Modelo de Remessa dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina Anexo X – Modelo de Nomeação de Defensor Dativo

    Anexo XI – Modelo de Notificação para Apresentação de Defesa Prévia Anexo XII – Modelo de Notificação para Apresentação de Alegações Finais Anexo XIII – Modelo de Comunicação para Inclusão em Pauta

    Anexo XIV – Modelo de Termo de Depoimento

    Anexo XV – Modelo de Roteiro Elementar para Produção de Voto Anexo XVI – Modelo de Minuta de Acórdão

    Anexo XVII – Fluxogramas do Processo Ético-Disciplinar

    Quarta Parte

    Links úteis para consulta

     

    Índice Alfabético

    APRESENTAÇÃO

     

    A Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB empenhou-se, no decurso de 2018, em promover debates junto às instâncias especializadas das Seccionais da OAB em todo o País, visando identificar medidas e a elaborar instrumentos aptos a aprimorar os procedimentos processuais praticados nos Tribunais de Ética e Disciplina de nossa Entidade.

     

    O novo Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar da OAB, ora editado, constitui adaptação do Manual anterior, tendo em vista a necessária atualização e uniformização em face das alterações ditadas pelo Novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, objeto da Resolução nº 02, de 19 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 04 de novembro de 2015, que entrou em vigor em 1º de setembro de 2016, por força da Resolução nº. 03/2016.

     

    O Novo Manual de Procedimentos contou com o judicioso apoio da Comissão Coordenadora dos Trabalhos, constituída pelo Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro, que a presidiu, do Corregedor Nacional Adjunto Erik Franklin Bezerra, na qualidade de Secretário Geral, e dos demais Conselheiros Federais Alexandre César Dantas Socorro, Flávia Brandão Maia Perez e Elton Sadi Fülber.

     

    Com esse trabalho de atualização, busca-se uniformizar os procedimentos adotados nos Tribunais de Ética e Disciplina e nos respectivos Conselhos Seccionais da OAB, com vista a se obter maior celeridade, sem prejuízo das garantias constitucionais e legais que informam e condicionam os processos administrativos ético-disciplinares.

     

    Espera-se, portanto, que ele se transforme num material de uso permanente por aqueles colegas que, no dia-a-dia e por devotamento à Instituição, dedicam parte do seu tempo à instrução e julgamento dos processos ético-disciplinares.

     

    O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos do Código de Ética e Disciplina da OAB, do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.

     

    Nesse sentido, releva assinalar, afinal, que o objetivo maior do Novo Manual de Procedimentos é enaltecer e dar efetividade ao conjunto de regras e princípios que regem a profissão de advogado e consubstanciam paradigmas éticos de sua

     

     

    nobilitante atuação, enquanto exercentes de funções essenciais à Justiça, de conformidade com os artigos 133 a 135 da Constituição Federal.

     

    Brasília, 10 de dezembro de 2018.

     

     

    Cláudio Lamachia Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

     

     

    Marcelo Lavocat Galvão Presidente, em exercício, da Segunda Câmara

     

     

    Carlos Roberto Siqueira Castro

    Presidente da Comissão Coordenadora dos Trabalhos

     

     

    Comissão redatora

    Carlos Roberto Siqueira Castro (Presidente) Erik Franklin Bezerra (Secretário) Alexandre Dantas (Relator)

    Elton Sadi Fülber (Relator) Flávia Brandão Maia Perez (Relatora)

     

     

    Primeira Parte

     

    Conceitos e Recomendações

    Exercendo a difícil missão de julgar matérias de Ética e Disciplina, esta Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB tem identificado, com frequência, alguns problemas na instrução e no julgamento de processos ético-disciplinares, responsáveis pela frustração total ou parcial do esforço desenvolvido ou de retardamentos indesejáveis no cumprimento das atribuições ditadas pela Lei nº. 8.906/94, provocando, até mesmo, a incidência de irremovíveis óbices prescricionais.

     

    A convicção de que as situações ora apontadas produzem grande desgaste não só na imagem da advocacia como na dos próprios Conselhos Seccionais da OAB, sugere-se a apresentação a todas as Seccionais, à guisa de colaboração, dos conceitos e recomendações adiante deduzidos. Esta é uma comunicação que fazemos em patamar nacional, buscando o intercâmbio de informações e contribuições e a desejável uniformização de práticas que conduzam ao desfecho rápido e eficaz dos processos ético- disciplinares, sem prejuízo da exigida qualidade das decisões e julgamentos nos mesmos proferidos.

     

    Das Partes

    No Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº. 8.906/1994), o conceito de parte restou largamente ampliado. No regime anterior, somente advogados eram parte, em sentido estrito, no processo ético-disciplinar. Atualmente, quem quer que tenha figurado como representante, além do representado, mesmo não sendo advogado, pode ser considerado parte. E, em consequência, poderá ser assistido por advogado a patrociná-lo (ressalvada, é claro, a postulação em causa própria), bem como ser notificado para as audiências, sessões de julgamento, apresentação de razões finais, recurso e contrarrazões, etc., sob pena de nulidade dos atos praticados sem observância dessa nova orientação. O mesmo não se diga, contudo, quando se tratar de comunicação feita por pessoas físicas ou jurídicas, magistrado ou outras autoridades à OAB sobre conduta ético-disciplinar reprovável. Em casos tais, poderá o Presidente do Conselho da Seccional ou da Subseção competente, ou, ainda, o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, § 4º, CED), instaurar, de oficio, o processo ético-disciplinar, sem, contudo, ser considerada a autoridade comunicante como parte no processo disciplinar, não se justificando, destarte, convocá-la ou convidá-la para a prática de atos processuais, a menos que sua participação se apresente como útil à busca da verdade real.

     

     

    Das Garantias Constitucionais

    É bom lembrar que o processo ético-disciplinar, como qualquer outro, encontra-se vinculado, em primeiro plano, às prescrições constitucionais. Assim, há de se promover permanente vigília para que a sua autuação e desenvolvimento se processem com fiel observância dos direitos e garantias constitucionalmente assegurados às partes em litígio nos procedimentos administrativos.

     

    Embora de generalizado conhecimento, talvez não seja demasiado invocar aqui, como corolários máximos do processo, o princípio do contraditório e o asseguramento de ampla defesa, com os predicados inerentes (art. 5º, inciso LV, da CF). É evidente que a esses dois princípios associam-se inúmeros outros, inclusive o da isonomia processual, indispensável à perfeita instrução e condução democrática do processo.

     

    Esses princípios não podem, evidentemente, ser desconsiderados no curso da instrução disciplinar.

     

    Da Efetividade da Defesa

    Outro dado relevantíssimo e, infelizmente reiteradamente desatendido, refere-se à atuação de Defensor Dativo que se dá ao representado revel. Imperativos constitucionais, coroados pela mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal, fixam a imprescindibilidade de ser eficaz o seu trabalho. A defesa há de ser eficiente. É dizer, não se tem por atendido o direito de defesa quando o Defensor Dativo atua de maneira perfunctória ou desidiosa, expondo seus argumentos em peças inaceitavelmente reduzidas, mal fundamentadas, quando não, até mesmo, desfundamentadas. Em todos esses casos, não se abre para a Segunda Câmara do Conselho Federal alternativa outra que não a anulação do processo, com todas as gravíssimas consequências dela originadas.

     

    Idênticas observações se endereçam ao advogado que seja nomeado Assistente do requerente da representação ético-disciplinar.

     

    A nomeação de Defensor Dativo só poderá ocorrer quando frustradas todas as tentativas de notificação do advogado representado, ou em caso de revelia, observada a regra sistemática e obrigatória do artigo 137-D, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, tudo visando a não ocorrência de nulidades.

     

     

     

     

    Da Fundamentação e da Publicidade

    Todas as decisões adotadas em processos ético-disciplinares, da mesma forma que ocorre com o processo comum, têm a sua legalidade subordinada à fundamentação. Vale dizer que os motivos de fato e de direito que as sustentam devem ser expressamente consignados (CF, 93, incisos IX e X). Não se pode admitir decisão sem acórdão; ou acórdão sem o voto devidamente fundamentado, sendo este vencedor ou vencido; tampouco será aceitável a omissão da juntada da ata da sessão de julgamento (ou de seu extrato, na parte concernente ao julgamento daquele determinado processo). Em todos esses casos, os vícios em questão poderão levar à nulidade do processo.

     

    A publicidade devida dos atos processuais e procedimentais é outra inafastável obrigação. Devemos, a propósito, observar que o Estatuto, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina são minuciosos nessa matéria, definindo as modalidades de publicidade e comunicação dos atos, o campo destinado a cada uma delas, sua efetivação, etc. Tudo isso, contudo, sem violação da regra de sigilo quanto à identidade dos advogados, sociedades de advogados ou estagiários, que compareçam como parte, ativa ou passivamente. Assim, as publicações referentes aos processos ético- disciplinares indicarão apenas o número do processo, o órgão processante ou julgador, as iniciais dos nomes e nomes sociais das partes e o nome completo do seu procurador ou os seus, na condição de advogado, quando postular em causa própria, com seus respectivos números de inscrição. (Art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do EAOAB).

     

    É evidente que tais imperativos de sigilo cessam quando o processo ético- disciplinar é concluído com a aplicação, ao representado, de pena de suspensão ou de exclusão: em tais casos, é obrigatória a comunicação da punição a todos os órgãos da OAB, inclusive para fins de registro no cadastro nacional de advogados (CNA) e no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares (CNSD), bem como às autoridades judiciárias competentes.

     

    Da Instrução Processual

    As cautelas e regramentos acima delineados hão de ser fielmente cumpridos, sem que isso importe em produzir morosidade na tramitação dos autos. É obrigação dos Conselheiros Federais, das Seccionais, das Subseções e dos membros dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB – TED’s concluir o processo no mais breve tempo possível, sempre com observância de todas as garantias constitucionais e legais, evitando a intercorrência ou a superveniência da prescrição. Mais até: a instrução do processo, que é uma atribuição e um ônus dos Conselhos, dos Conselheiros, bem como

     

     

    dos    membros   dos         Tribunais   de     Ética         e                 Disciplina         da               OAB,         haverá de  ser obrigatoriamente dinâmica e teleológica.

     

    Não se deve aceitar a instrução apenas formal ou retórica. Os Conselheiros e membros dos TED’s deverão bem instruir os processos e requerer, se for o caso, as diligências necessárias, visando o esclarecimento dos fatos e a busca da verdade.

     

    Os Presidentes das Seccionais e das Subseções poderão instituir quadro de advogados instrutores, cujos atos deverão ser ratificados pelos Relatores, de Defensores Dativos (para a defesa do revel) e de Assistentes (para postularem em nome do requerente de representação ético-disciplinar que, não sendo advogado, não esteja profissionalmente patrocinado), cabendo ao Relator, quando for o caso, sua nomeação em cada processo.

     

     

    Da Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da

    OAB

    A Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da OAB, prevista no inciso VII do artigo 89 do Regulamento Geral da Lei nº. 8.906/1994 e no Provimento nº. 134/2009, é órgão do Conselho Federal da OAB com atribuição, em caráter nacional, de orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares da instituição.

     

    Nos Conselhos Seccionais, as Corregedorias locais terão atribuições de mesma natureza, observando, no que couber, o Provimento do Conselho Federal sobre a matéria (art. 72, do CED).

     

    Entre as relevantes funções das Corregedorias destaca-se a realização de correições ordinárias e extraordinárias que visem orientar a tramitação dos processos disciplinares.

     

    Dos Conceitos

    Para maior utilidade do presente Manual, aponta-se, em sequência, um rol de conceitos para vocábulos e expressões aqui empregadas, elencadas em ordem alfabética.

     

    Aditamento da representação – primeira manifestação dos interessados no curso do processo, após a representação, com objetivo de complementar informações iniciais de acusação ou de esclarecer os fatos antes de sua admissibilidade.

     

     

    Admissibilidade – ato de verificação dos requisitos de admissibilidade da representação, contidos no artigo 57 e incisos do Código de Ética e Disciplina da OAB, pelo Relator Instrutor ou pela Comissão de Admissibilidade (art. 58, §§ 3º e 7º, CED).

     

    Arquivamento liminar da representação – extinção, sem qualquer instrução procedimental ou apreciação de mérito, do processo ético-disciplinar, quando a representação estiver destituída de seus pressupostos legais de admissibilidade (art. 58,

    • § 3º e 4º, do CED).

     

    Assistente – advogado nomeado pelo Relator do processo ético- disciplinar, para postular em nome do autor da representação que não seja inscrito na OAB e que se apresente sem patrono. O Assistente não poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina, em observância a vedação do art. 33, caput, do CED.

     

    Conciliação – ato provocado e presidido pelo Presidente do órgão julgador, ou, por delegação deste, pelo Relator ou pelo Presidente da Subseção, com a presença do representante e do representado, e antes da notificação deste para responder, com o fito de dar fim ao estado de litigiosidade e, quando possível, de evitar a instauração do processo ético-disciplinar. De acordo com o Provimento n. 83/1996, deve ser realizada a tentativa de conciliação nos processos de representação de advogado contra advogado. A ausência das partes, quando devidamente intimadas, denota o seu desinteresse em firmar acordo.

     

    Defensor dativo – advogado designado pelo Relator para patrocinar o requerido revel. O Defensor Dativo não poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina, em observância à vedação do art. 33, caput, do CED.

     

    Defesa prévia – alegação escrita, apresentada pelo representado, na qual, ainda antes da fase probatória, defende-se dos fatos que lhe são imputados. Trata-se de manifestação imprescindível, sob pena de nulidade. O prazo para a apresentação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação pela parte, em endereço constante de seu cadastro perante a Seccional.

     

    Despacho saneador – opinião manifestada pelo Relator Instrutor, após a defesa prévia (art. 59, § 3º, CED), na qual propõe ao Presidente do Conselho Seccional o indeferimento liminar da representação (art. 73, § 2º, EAOAB) ou sanea o processo disciplinar e declara aberta a instrução processual, com a realização de audiência de instrução, se for o caso, e realização de diligências que julgar convenientes (art. 59, § 5º, CED). O despacho saneador que declara aberta a instrução processual é de competência do Relator Instrutor, não necessitando de acolhimento pelo Presidente do Conselho Seccional.

     

     

     

    Indeferimento liminar da Representação – ato privativo do Presidente do Conselho Seccional da OAB, que se materializa por meio de decisão monocrática, proferida após a apresentação de defesa prévia pelo advogado representado e após o despacho saneador proferido pelo Relator Instrutor, indicando ao Presidente a inexistência de qualquer infração às normas ético-disciplinares, sopesados os termos e elementos da representação e da defesa prévia, pondo fim ao processo disciplinar (art. 73,

    • 2º, do EAOAB).

     

    Indeferimento liminar de Recurso – decisão do Presidente do órgão julgador, após despacho proferido pelo Relator, nos casos de intempestividade ou ausência dos pressupostos legais de admissibilidade recursal (art. 140 do Regulamento Geral).

     

    Informante – pessoa convocada ou convidada para depor sobre os fatos ético-disciplinares, desobrigada do compromisso exigível à testemunha.

     

    Instrutor – advogado designado pelo Relator, para auxiliá-lo na coleta e ordenação das provas, realizando atos tão-somente de instrução processual, sob supervisão direta do Relator. O Instrutor poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, § 1º, do CED).

     

    Interrupção da prescrição – fatos previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB (parágrafo § 2º do art. 43), que fazem recomeçar o fluxo do prazo de prescrição quinquenal. No caso do inciso I da referida norma (pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado), o prazo somente é interrompido uma única vez, sendo válida aquela que ocorrer primeiro (instauração ou notificação válida), e, após, por decisão condenatória recorrível vindoura.

     

    Parecer de admissibilidade – opinião manifestada pelo Relator Instrutor acerca da satisfação dos requisitos constantes no art. 57 e seus incisos, do CED, observado o disposto no art. 58, § 3º do CED.

     

    Parecer preliminar – opinião manifestada pelo Relator Instrutor, após a conclusão da instrução processual e antes do oferecimento das razões finais, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado ou indicando ao órgão julgador a improcedência da representação (art. 59, § 7º, CED).

     

    Parte – o representante, o representado e eventuais interessados. O representante pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, ou, ainda, autoridade pública. O representado é necessariamente advogado, sociedade de advogados ou estagiário.

     

     

     

    Penalidade – sanção imposta em razão do processo ético-disciplinar ao advogado, à sociedade de advogados e ao estagiário que pratique infração disciplinar. Segundo a tipificação e graduação do Estatuto, pode constituir em censura (que pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante), suspensão, exclusão e multa (aplicada cumulativamente com a censura ou suspensão, quando presente circunstância agravante). Quando necessário, as circunstâncias atenuantes ou agravantes deverão estar comprovadas nos autos. (art. 58, § 2º do CED).

     

    Prazo – lapso de tempo para a prática de ato processual, que será comum de 15 (quinze) dias (art. 69, caput, do EAOAB); os prazos, nos casos de notificação pessoal ou comunicação por ofício reservado, contam-se a partir do dia útil imediato ao recebimento da notificação (art. 69, parágrafo primeiro, do EAOAB); nos casos de publicação de despacho ou decisão no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB), iniciam-se no primeiro dia útil seguinte à respectiva publicação (art. 69, parágrafo segundo, do EAOAB). Os prazos são contados apenas em dias úteis. (Resolução 09/2016).

     

    Prescrição quinquenal – perecimento da pretensão punitiva (ou seja, perda do poder punitivo da OAB), pelo decurso do período de 05 (cinco) anos, contado da data da constatação oficial do fato punível em tese (art. 43, caput, do EAOAB). Por constatação oficial dos fatos se considera a data em que a Ordem dos Advogados do Brasil toma conhecimento dos fatos supostamente praticados pelo advogado, seja por meio de representação, por remessa de documentos por autoridades públicas, ou ainda por declarações prestadas oralmente, reduzidas a termo. Nesse sentido, está a orientação da Súmula 01/2011-COP.

     

    Prescrição intercorrente – perda do poder punitivo da OAB em razão da paralização do processo disciplinar por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento (art. 43, § 1º, EAOAB), desconsiderando-se atos meramente ordinatórios. Essa modalidade de prescrição demanda do órgão competente da OAB a apuração dos fatos, visando responsabilizar quem deu causa à sua ocorrência.

     

    Processo ético-disciplinar – sistema formal e ordenado de providências e etapas, conducentes ao julgamento da representação ético-disciplinar.

     

    Razões finais/Alegações finais – manifestação escrita, oferecida pelas partes, após o encerramento da fase probatória, nas quais sustentam suas respectivas alegações. Trata-se de manifestação imprescindível do representado, sob pena de nulidade absoluta do processo disciplinar. Assim, em caso de inércia da parte representada que tenha sido devidamente intimada para tanto, deve o Relator do processo

     

     

    disciplinar designar Defensor Dativo, a fim de que apresente as devidas razões/alegações finais (art. 59, § 8º, do CED).

     

    Reabilitação – processo ético-disciplinar, originário, requerido pelo sancionado perante a Seccional, após transcorrido o prazo de pelo menos 01 (um) ano do cumprimento da sanção, pelo qual, em face de provas efetivas de bom comportamento (e, quando for o caso, ter obtido reabilitação criminal ou prestado novo exame de ordem), requer a exclusão, de seus assentamentos, do respectivo registro disciplinar (art. 41 do EAOAB).

     

    Recurso – manifestação no âmbito do processo ético-disciplinar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 69 do EAOAB), pela qual a parte vencida, quem se julgue prejudicado ou, quando cabível, o Presidente do Conselho, provoca o julgamento de órgão ou instância superior, para obter a anulação ou reforma (total ou parcial) da decisão.

     

    Relator – membro do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, designado pelo Presidente, por sorteio eletrônico, para presidir a instrução do processo; ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina encarregado de conduzir o processo.

     

    Representação – peça escrita ou tomada por termo, na qual se noticia a ocorrência de infração ético-disciplinar contra advogado, sociedade de advogados ou estagiário. Como pode ser apresentada por qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, não requer maiores formalidades. Deverá sempre conter, todavia, a identificação completa da parte representante, a narração clara dos fatos, documentos que eventualmente a instruam, rol de testemunhas e, por fim, a assinatura do representante ou certificação de quem a tomou por termo (art. 57 do CED).

     

    Revisão – processo ético-disciplinar originário, pelo qual, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o representado requer a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena, o proferimento de uma nova decisão em razão de erro no julgamento ou de condenação baseada em falsa prova (art. 73, parágrafo quinto, do EAOAB e art. 68 do CED). A competência originária para julgamento do pedido de revisão é do órgão que prolatou a condenação final, exceto quando se tratar de órgão do Conselho Federal, ocasião em que competirá à sua Segunda Câmara o processamento (art. 68, parágrafos segundo e terceiro, do CED).

     

    Testemunha – pessoa não-impedida por lei, convocada ou convidada para depor, de forma imparcial e com compromisso de dizer a verdade, sobre os fatos do processo ético-disciplinar.

     

     

    Segunda Parte

     

    Dos Procedimentos

    1. As representações, quando formuladas por escrito, deverão conter:
      1. a identificação do representante, com qualificação civil e endereço;
      2. a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar; (art. 57, inciso II, CED);
      3. a indicação das provas a serem produzidas e, se for o caso, a apresentação do rol de testemunhas até o máximo de 05 (cinco), incumbindo à parte representante o comparecimento de suas testemunhas arroladas, salvo ser requerer, por motivo justificado, sua notificação para comparecer à audiência, hipótese em que esta será determinada pelo Relator, mas cujo comparecimento, em qualquer caso, permanecerá sob a incumbência da parte representante, sendo admitida a substituição de qualquer testemunha inclusive no próprio dia designado para a realização de sua oitiva.
      4. a assinatura do

    Quando supríveis as falhas na formulação, a representação não deverá ser liminarmente arquivada, sendo facultado ao representante seu aditamento ou esclarecimento dos fatos. Em não sendo suprida a falha, procede-se ao arquivamento liminar da representação.

     

    1. As representações poderão ser reduzidas a termo por Conselheiro, Diretor ou servidor da OAB, para tanto expressa e devidamente autorizado, observado o disposto no item anterior. Exigir-se-á a assinatura do representante ou certidão de quem a tomou por termo, da identificação do representante, na hipótese de ser analfabeto. Também poderão ser reduzidas a termo quaisquer complementações ou aditamentos apresentados, se de poucas letras o representante. O Relator pode pedir a complementação das razões da representação.

     

    1. Prevê o Código de Ética e Disciplina a possibilidade de arquivamento liminar da representação quando esta estiver insanavelmente desconstituída de seus pressupostos de admissibilidade. O Relator deve propor ao Presidente do Conselho Seccional ou do Conselho da Subseção esse arquivamento, bem como ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, §§ 3º e 54º, CED), se impossível suprir as deficiências.

     

     

    Há de se consignar que o Novo Código de Ética e Disciplina também trouxe a possiblidade da instituição de Comissões de Admissibilidade de representações, em seu art. 58, § 7º, hipótese em que, em sendo instituída a Comissão no Conselho Seccional, caber-lhe-á propor ao Presidente do Conselho Seccional, Presidente do Conselho Subseccional ou Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina o arquivamento liminar da representação.

     

    Hipótese distinta é a contemplada pelo Estatuto da Advocacia e da OAB em seu artigo 73, § 2º, que trata do indeferimento liminar da representação, fase processual essa posterior à apresentação de defesa prévia pelo advogado representado, o qual somente poderá ser determinado pelo Presidente do Conselho Seccional da OAB, em vista da competência firmada pelo artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, após indicação do Relator Instrutor, no despacho saneador (art. 59, § 3º, CED).

     

    A hipótese primeira, prevista no Código de Ética e Disciplina, antecede a defesa prévia e está vinculada aos pressupostos de admissibilidade da representação (p.ex. a representação em face de pessoa não está inscrita na OAB). A segunda hipótese ocorre apenas após a defesa prévia, em decorrência das matérias trazidas em sua defesa e de provas que sua conduta não resultar qualquer violação às normas ético-disciplinares.

     

    O arquivamento liminar da representação pode ser determinado pelo Presidente de Subseção, pelo Presidente do Conselho Seccional e pelo Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 59, § 4º, CED). E o indeferimento liminar da representação, como dito, apenas poderá ser determinado pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, se essa dispuser de Conselho (art. 61, parágrafo único, do EAOAB).

     

    1. Todos os ofícios, representações ou comunicações, que digam respeito a matéria ético-disciplinar, não referentes a processos já em andamento, serão imediatamente protocolizados e autuados com numeração própria a processo administrativo ético-disciplinar, resguardado o devido sigilo, e, no mesmo dia, encaminhados ao Presidente do Conselho ou da Subseção. Não se admite iniciativa anônima (art. 55, parágrafo segundo, do CED).

     

    1. A juízo do Presidente do órgão julgador, poderá ser realizada audiência preliminar, com a presença de representante e representado, antes da notificação para o representado responder à representação. A representação será autuada se frustrada a conciliação ou se, mesmo sendo ela alcançada, assim o exigirem o interesse público ou a dignidade da advocacia. Nesta hipótese, a notificação para a audiência preliminar será considerada para fins do art. 43, § 2º, I, do EAOAB, conforme precedentes da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB.

     

     

    1. Em sua defesa prévia, o advogado representado deverá indicar as provas que deseja produzir, apresentando, se for o caso, rol de testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), incumbindo-lhe o comparecimento de suas testemunhas arroladas, salvo se requerer, por motivo justificado, sua notificação para comparecer à audiência, hipótese em que esta será determinada pelo Relator, mas cujo comparecimento, em qualquer caso, permanecerá sob a incumbência do representado, sendo admitida a substituição de qualquer testemunha inclusive no próprio dia designado para a realização de sua oitiva.

     

    1. O parecer preliminar de que trata o caput do artigo 73 do Estatuto da Advocacia e da OAB deverá conter a descrição dos fatos passíveis de punição e o respectivo enquadramento legal.

     

    1. Em caso de pluralidade de representados, poderá o Relator, com vistas à melhor instrução e ao pleno exercício do direito de defesa, determinar o desdobramento do processo.

     

    1. Ressalvada a hipótese de representação ética de advogado contra advogado, o Presidente, sempre mediante despacho fundamentado, designará Relator e a ele encaminhará os pertinentes autos. No mesmo prazo, determinará o arquivamento liminar da representação anônima.

     

    1. O Relator, no curso de todo o processo, estimulará a conciliação entre os litigantes. Sendo esta obtida, caber-lhe-á opinar se a conciliação implica, ou não, a extinção do processo.

     

    1. Em 30 (trinta) dias úteis, o Relator proporá ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção (art. 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina) o arquivamento da representação (quando desprovida de pressupostos de admissibilidade) ou determinará a notificação do(s) interessado(s) para a prestação de esclarecimentos, ou do(s) representado(s) para a defesa prévia, tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

     

    1. A notificação inicial para apresentação da defesa prévia, bem como as previstas nos artigos 34 (inciso XXIII), 43 (§ 2º, inciso I) e 70 (§ 3º) do Estatuto deverão ser feitas a juízo do Relator: a) pelo correio, segundo sistema de entrega da correspondência com AR (Aviso de Recebimento), no endereço constante do cadastro da OAB; reputar-se-á eficaz a notificação, quando recebida pelo encarregado da portaria ou por empregado da portaria ou por empregado do escritório do notificado; b) pessoalmente, por servidor do Conselho, no endereço constante do cadastro da OAB, reputando-se eficaz a notificação quando recebida por empregado do escritório do notificado. Não se admitirá a frustração da notificação pessoal antes de ter sido tentada, ao menos por três vezes, salvo quando se tratar de circunstância que notoriamente seja tida como inviabilizadora de qualquer localização pessoal do O instrumento

     

     

    de notificação será juntado aos autos mediante termo, lavrado por servidor da OAB, com indicação clara de seu nome, cargo e identificação funcional, bem como com expressa aposição da data da lavratura, além da correta identificação de quem recebeu a notificação; c) por edital ou por meio do Diário Eletrônico da OAB, quando comprovadamente esgotados os demais meios disponíveis.

     

    1. A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia deverá ser feita por correspondência, com aviso de recebimento (AR), por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, enviada para o endereço residencial ou profissional do advogado, constante do cadastro do Conselho Seccional, sendo considerada válida ainda que recebida por terceiros, incumbindo ao advogado manter sempre atualizado seu cadastro (art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB).

     

    A notificação inicial também poderá ser feita por correspondência, com aviso de recebimento, entregue por servidor da OAB, incumbindo-lhe colher a assinatura de quem recebeu a notificação, dando ciência de seu recebimento. O instrumento de notificação será juntado aos autos mediante termo, lavrado por servidor da OAB, com indicação clara de seu nome, cargo e identificação funcional, bem como com expressa aposição da data da lavratura, além da correta identificação de quem recebeu a notificação.

     

    Não se considerará frustrada a tentativa de notificação por correspondência antes de, ao menos por três vezes, tentar entregá-la no endereço cadastrado, salvo quando se tratar de circunstância que notoriamente seja tida como inviabilizadora. O aviso do recebimento da notificação (AR) será juntado aos autos mediante termo, lavrado por servidor da OAB.

     

    Caso frustrada a tentativa de notificação por correspondência, será esta feita por meio de edital publicado no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB).

     

    Assinale-se que a após o advento da Lei nº. 13.688, de 13 de julho de 2018, a qual institui o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil e altera o § 6º do art. 69 da Lei nº. 8.906/1994, todos os atos, notificações e decisões emanados após 03 de janeiro de 2019 deverão ser publicados na imprensa oficial eletrônica da OAB.

     

    1. A notificação de que cuida a diretriz n. 12 supra será efetuada, mediante recibo, com entrega de cópia da representação, devendo estar ultimada em prazo nunca superior a 5 (cinco) dias úteis, que poderá, excepcionalmente, ser prorrogado, mediante despacho fundamentado do Relator, à vista de solicitação fundamentada e expressa do servidor encarregado de cumpri-la.

     

     

    1. Configuradas situações de ausência ou de revelia, o Relator, em 72 (setenta e duas) horas, após ter ciência das mesmas, observará o art. 73, § 4º, do Estatuto, designando Defensor Dativo, escolhido no quadro próprio. Em caso de restarem infrutíferas as tentativas de notificação do advogado representado por correspondência, com aviso de recebimento, deverá ser realizada a notificação da parte representada por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB), antes de ser decretada a revelia e designado Defensor Dativo.

     

    1. É de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento dos autos, o prazo para o despacho saneador do Relator, ato no qual será verificada a regularidade processual, bem como determinadas, se for o caso, as providências necessárias, traçada a sequência do processo ou proposto o indeferimento liminar. Poderá o relator designar advogado instrutor para auxiliá-lo na coleta e ordenação de prova.

     

    1. É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a ultimação das medidas estabelecidas no § 2º do artigo 73 do Estatuto.

     

    1. É de 15 (quinze) dias úteis, após a publicação ou intimação do despacho saneador, o prazo para a realização das provas orais.

     

    A produção de prova oral se dará por meio da realização de audiência de instrução, caso seja reputada necessária pelo relator designado para a fase instrutória, na forma do artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, para a qual serão notificadas as partes e seus procuradores, devendo se incumbirem do comparecimento de suas testemunhas, a não ser que requeiram a sua notificação, por motivo justificado.

     

    Caberá à parte que arrole testemunha que resida fora da base territorial do Conselho Seccional em que tramita o processo disciplinar requerer ao relator que expeça carta precatória ao Conselho Seccional competente, visando à realização de sua oitiva na subseção mais próxima à sua residência, notificando-se as partes sobre a data de sua realização, com posterior devolução da precatória ao Conselho Seccional de origem.

     

    1. Os documentos probatórios deverão instruir a representação e a defesa prévia. Sobre novos documentos juntados ao processo, manifestar-se-ão as partes na primeira oportunidade em que comparecerem nos autos.

     

    1. Salvo motivo de força maior ou de circunstância relevante, devidamente justificada e fundamentada, o processo ético-disciplinar deverá ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, já com razões finais e com o parecer preliminar nos autos, no máximo em até 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados de sua instauração.

     

     

    1. É de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim dos atos instrutórios, o prazo do Relator para apresentar parecer preliminar, após o qual será aberto prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento das razões finais.

     

    1. Nos processos originários de representação de advogado contra advogado, que envolvam questões de ética profissional, é de se observar o Provimento nº. 83/96, com encaminhamento dos autos diretamente ao Tribunal de Ética e Disciplina, que notificará o representado para apresentar defesa prévia, e, após, buscará conciliar os litigantes, com a realização de audiência de conciliação, da qual poderá resultar o arquivamento da representação.

     

    1. Os prazos referidos nas diretrizes ns. 11, 14, 15, 16, 17, 19 e 20 supra poderão ser prorrogados até o dobro, nas Seccionais com mais de 30.000 inscritos.

     

    1. As assentadas de tomada de depoimentos e de julgamento consignarão os nomes dos presentes e dos patronos, devendo ainda registrar, se ocorrerem, o uso da palavra e a arguição de questões prejudiciais e preliminares.

     

    1. O poder de punir compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base tenha ocorrido a infração (salvo se cometida perante o Conselho Federal, ou quando se tratar de representação contra membros do Conselho Federal ou contra Presidentes de Seccionais; em todos esses casos, a competência é exclusiva do Conselho Federal), ainda que o representado tenha inscrição principal em outro Conselho A instrução do processo ético-disciplinar é atribuição do Conselho da Subseção ou do Conselho Seccional, segundo o âmbito de suas competências territoriais. Em qualquer caso, contudo, a competência julgadora originária é do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional (ressalvados os casos supra, de competência originária do Conselho Federal e os processos de exclusão, nos termos da Súmula 06/2016/OEP- Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB).

     

    Poderá, ainda, haver a delegação dos atos processuais instrutórios ao Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, § 1º, CED), conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Seccional respectivo, hipótese em que caberá ao Presidente do TED designar Relator para a instrução, por sorteio. Se o processo disciplinar for instruído no âmbito do Tribunal de Ética e Disciplina, o Relator designado para a fase de julgamento não poderá ser o mesmo designado para a instrução (art. 60, § 1º, CED).

     

    1. De toda decisão colegiada, lavrar-se-á acórdão, sob pena de nulidade, com expressa transcrição do voto vencedor, sempre fundamentado. O voto vencedor apreciará todas as arguições da defesa e será acompanhado da ementa, na parte referente ao julgamento do processo. O voto divergente, ainda que vencido, deverá ter seus fundamentos lançados nos autos, em voto escrito ou em transcrição na ata de julgamento

     

     

    do voto oral proferido, com seus fundamentos (art. 62, § 4º, do CED), por se tratar de peça essencial à apresentação de recurso, não correndo qualquer prazo, enquanto não atendido o pedido.

     

    1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada de ofício pelo órgão julgador. Interrompem o curso da prescrição, que retoma seu curso logo em seguida, a notificação inicial da parte representada ou a instauração do processo ético- disciplinar, na fase instrutória, bem como as decisões condenatórias recorríveis proferidas por órgãos julgadores da OAB, na fase de julgamento.

     

    1. A revisão do processo ético-disciplinar tem natureza de ação autônoma de exclusiva iniciativa do advogado punido, não se sujeitando à disciplina dos recursos, prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB e no seu Regulamento Geral, aplicando-se, subsidiariamente, as regras da legislação processual penal comum, particularmente os artigos 621 a 627 do Código de Processo Penal, com a observância dos seguintes princípios:
      1. a revisão pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória;
      2. a revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena;
      3. a revisão pode ser parcial, com efeito de desclassificação da infração disciplinar, de afastamento de alguma tipificação, ou, ainda, para revisão da dosimetria, ou redução ou readequação da pena aplicada;
      4. a competência para o processamento e julgamento da revisão é do Conselho Federal da OAB, quando se tratar de decisão de mérito proferida em recurso ou de decisão proferida em processos disciplinares originários; será do Conselho Seccional respectivo quando se tratar de decisão condenatória transitada em julgado em primeira instância administrativa;
      5. o art. 73, § 5º, da Lei nº. 8.906/94 é taxativo, mas na expressão “erro de julgamento” nele inserida como um dos pressupostos da revisão, também se compreende a decisão contrária à Constituição, à lei, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Regulamento Geral da OAB, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, na extensão prevista nos arts. 54, VIII, e 75, caput, do EAOAB.

     

    1. As consultas, elaboradas em tese, que versarem sobre ética profissional, publicidade e deveres do advogado, contidos no Código de Ética e Disciplina, devem ser formuladas por escrito.

     

     

    As consultas serão protocolizadas na Secretaria do Tribunal, nomeando o Presidente um Relator que, procedido o juízo de admissibilidade, deverá submetê-las à apreciação do Tribunal, com seu voto.

     

    1. Regras referentes aos recursos:
      1. a interposição de recurso não está sujeita a custas, taxas ou emolumentos;
      2. o prazo para interposição de qualquer recurso é de 15 (quinze) dias úteis, devendo-se observar o termo inicial de fluência, conforme prescrito no artigo 139 do Regulamento Geral do EAOAB. É idêntico o prazo para apresentação de contrarrazões;
      3. o juízo de admissibilidade é do Relator do órgão julgador a que se dirige o recurso, não sendo permitido ao órgão recorrido deixar de receber o recurso (§ 1º do art. 138 do RG);
      4. das decisões proferidas pelo Conselho Seccional, quando não forem tomadas por unanimidade, cabe recurso ao Conselho Das decisões unânimes, cabe recurso apenas quando for explicitamente demonstrada a contrariedade a dispositivo da Lei n. 8.906/94, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos do Conselho Federal; ou, ainda, quando demonstrada analiticamente divergência entre a decisão do Conselho Seccional e precedente de órgão julgador do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional;
      5. para efeito do prazo recursal, levar-se-á em conta o dia em que o recurso foi postado na cidade de origem, e não aquele em que foi protocolizado na Seccional de destino ou no Conselho Federal;
      6. ao encaminhar os recursos ao Conselho Federal, a Seccional instruirá o processo com atualizada certidão sobre os assentamentos disciplinares do representado;
      7. o Relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do recurso, proferirá despacho indicando ao Presidente do órgão julgador o seu indeferimento liminar, devolvendo-se o processo ao órgão de origem, para execução da decisão (art. 140, do Regulamento Geral);
      8. da decisão do Presidente que não receber o recurso, cabe recurso voluntário ao próprio órgão julgador (art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral), sendo que, nesta hipótese, o recurso será distribuído por prevenção ao Relator do processo, devendo estar limitado à

     

     

    impugnação dos fundamentos adotados pela decisão monocrática de indeferimento liminar, não se admitindo inovação de tese recursal;

    1. o Relator do processo ético-disciplinar, quando integrar também órgão julgador de hierarquia superior no mesmo Conselho (Órgão Especial, Pleno, etc.), não está impedido de votar, mas apenas de relatar o processo no órgão. É o caso dos processos ético-disciplinares no âmbito da Seccional, quando um Conselheiro Seccional pode ser Relator (artigo 58, Código de Ética e Disciplina) e depois apreciar novamente esse processo em grau de recurso, pois é o Conselho Seccional que ele integra que tem competência para os recursos das decisões do Tribunal de Ética e Disciplina. Neste caso, ele não poderá, apenas, ser o Relator do processo perante o Conselho Seccional.

     

    1. As penalidades aplicadas, uma vez transitada em julgado a decisão, deverão ser comunicadas, pelo órgão julgador, a todas as Seccionais e Tribunais de Ética e Disciplina, bem como ao Conselho Federal, que manterá cadastro atualizado pertinente. As penas de suspensão e exclusão deverão, ainda, ser comunicadas às autoridades judiciárias da sede de atuação do punido.

     

    1. Entre os dias 20 e 31 de dezembro, e durante o período de recesso do Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida (janeiro), os prazos processuais são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término (art. 139, § 3º do Regulamento Geral).

     

     

    TERCEIRA PARTE

     

    ANEXO I

    MODELO DE DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO

    (Relator Instrutor/Comissão de Admissibilidade)

     

    DESPACHO

     

    Processo Disciplinar nº.                                                

     

    Cuida-se de representação formalizada em face do advogado […], sob o fundamento de que, em síntese, teria ele praticado a conduta de […], o que, consequentemente, resulta violação ao [Código de Ética e Disciplina, Estatuto da Advocacia e da OAB, ou normas de regência pertinentes, que possam configurar infração ética ou infração disciplinar].

     

    [Resumir os principais pontos narrados pelo Representante e os documentos que foram juntados com a representação, os quais formaram a convicção do Relator para entender pela instauração do processo disciplinar].

     

    É o que cabia relatar. DECIDO .

     

    O artigo 70, caput, da Lei nº. 8.906/94, atribui à Ordem dos Advogados do Brasil o poder-dever de apurar infrações disciplinares praticadas por advogados, no exercício da profissão, e a consequente imposição das sanções disciplinares (art. 35 EAOAB), decorrente do regime disciplinar instaurado pelo referido Diploma Legal, denominado Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB.

     

    Quanto aos requisitos de admissibilidade da representação nos processos disciplinares da OAB, há de se observar o que dispõe o artigo 57 do Código de Ética e Disciplina, verbis:

     

    Art. 57. A representação deverá conter:

    • – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
    • – a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
    • – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;

     

     

    • – a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.

     

    No caso da presente representação, a princípio, a inicial está devidamente instruída e atende ao disposto na referida norma processual interna, razão pela qual não é a hipótese de arquivamento liminar da representação.

     

    [Obs 01: declinar outras considerações que o Relator julgar relevantes].

     

    [Obs 02: se o Relator verificar a ausência de qualquer requisito formal de admissibilidade, especialmente nos incisos I, III e IV, pode converter a admissibilidade da representação em diligência, de modo a permitir ao representante aditar a representação].

     

    Ante o exposto, nos termos do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, proponho ao Presidente do [Conselho Seccional/Conselho da Subseção/Tribunal de Ética e Disciplina] a instauração de processo disciplinar.

     

    Local,   de                     de                        .

     

    Relator

     

     

    MODELO DE DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

    (Presidente do Conselho Seccional, da Subseção ou do Tribunal de Ética e Disciplina)

     

    DESPACHO

     

    Processo Disciplinar nº.                                                

     

    Considerando o despacho de admissibilidade exarado pelo ilustre Relator/Comissão de Admissibilidade, Dr.                                             , às fls.   /  , na fase do art. 58,

    • 3º, do Código de Ética e Disciplina, por meio do qual vislumbrou que a representação preenche os requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 57 do Código de Ética e Disciplina (Resolução nº. 02/2015-CFOAB) e que não é a hipótese de arquivamento liminar da representação, acolho os fundamentos ali adotados e declaro instaurado o processo disciplinar, nos termos do artigo 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina.

     

    Retornem os autos ao ilustre Relator Instrutor, para fins de notificação do advogado representado para apresentar sua defesa prévia, na forma do artigo 59, caput, do Código de Ética e Disciplina, bem como para que proceda aos demais atos de instrução processual, se for o caso.

     

    Local,      de                 de                 .

     

    Presidente

     

     

    MODELO DE DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO

    (Relator Instrutor / Comissão de Admissibilidade)

     

    DESPACHO

     

    Processo Disciplinar nº.                                                

     

    Cuida-se de representação formalizada em face do advogado […], sob o fundamento de que, em síntese, teria ele praticado a conduta de […], o que, consequentemente, resulta violação ao [Código de Ética e Disciplina, Estatuto da Advocacia e da OAB, ou normas de regência pertinentes, que possam configurar infração ética ou infração disciplinar].

     

    [Obs: resumir os principais pontos narrados pelo representante e os documentos que foram juntados com a representação, os quais formaram a convicção do Relator para opinar pelo arquivamento liminar da representação].

     

    (…)

     

    É o que cabia relatar. DECIDO .

     

    O artigo 70, caput, da Lei nº 8.906/94, atribui à Ordem dos Advogados do Brasil o poder-dever de apurar infrações disciplinares praticadas por advogados, no exercício da profissão, e a consequente imposição de sanções disciplinares (art. 35 EAOAB), decorrentes do regime disciplinar instaurado pelo referido Diploma Legal, denominado Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB.

     

    Quanto aos requisitos de admissibilidade da representação nos processos disciplinares da OAB, há de se observar o que dispõe o artigo 57 do Código de Ética e Disciplina, in verbis:

     

    Art. 57. A representação deverá conter:

    • – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
    • – a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
    • – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;

     

     

    • – a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.

     

    No caso da presente representação, efetivamente, verifica-se não haver qualquer matéria a ser analisada sob o enfoque ético-disciplinar, porquanto a parte representante não demonstrou que a conduta atribuída ao advogado representado guarde qualquer relação com o regime disciplinar da OAB, vale dizer, que a narração dos fatos não permite verificar a existência, em tese, de infração disciplinar.

     

    [Obs 01: resumir os fundamentos e as provas que formaram a convicção do Relator Insrutor para opinar pelo arquivamento liminar da representação].

     

    [Obs 02: se houver outros motivos, como, por exemplo, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade da parte, ausência de mínimos indícios de prova dos fatos alegados na representação, etc. caberá ao Relator Instrutor os valorar nesse momento, com a indicação do arquivamento liminar da representação].

     

    Ante o exposto, nos termos do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, proponho ao [Presidente do Conselho Seccional, Presidente do Conselho da Subseção ou Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina] o arquivamento liminar da representação.

     

    Local,      de                 de                 .

     

    Relator

     

     

    MODELO DE DESPACHO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO

    (Presidente do Conselho Seccional, da Subseção ou do Tribunal de Ética e Disciplina)

     

    DESPACHO

     

    Processo Disciplinar nº.                                                

     

    Considerando o despacho de admissibilidade exarado pelo ilustre Relator/Comissão de Admissibilidade, Dr.                                             , às fls.   /  , na fase do art. 58,

    • 3º, do Código de Ética e Disciplina, por meio do qual não vislumbrou que a representação preenche os requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 57 do Código de Ética e Disciplina (Resolução nº. 02/2015-CFOAB), acolho os fundamentos ali adotados e determino o arquivamento liminar da representação, nos termos do artigo 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina.

     

    Arquivem-se os autos. Notifique(m)-se a(s) parte(s). Local,   de de   .

    Presidente

     

     

    MODELO DE DESPACHO SANEADOR

    ABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL

    (art. 73, § 2º, EAOAB e art. 59, § 3º, CED) – (Relator Instrutor)

     

    DESPACHO

     

    Processo Disciplinar nº.                                                

     

    O artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe que, se após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.

     

    Por sua vez, o artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, estabelece que, após a defesa prévia, será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do artigo 73, § 2º, do EAOAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.

     

    Dessa forma, apresentada a defesa prévia, passa-se à fase de saneamento do processo, verificando se as razões defensivas e as provas trazidas pelo advogado em sua defesa estão aptas ao esclarecimento dos fatos e possam ensejar o indeferimento liminar da representação, ou se o processo disciplinar demanda melhor análise, com a abertura da fase instrutória.

     

    No caso dos autos, esta é a fase processual em que se encontra este processo disciplinar, tendo em vista que o advogado representado apresentou sua defesa prévia às fls.   /  , e documentos que considerou pertinentes à sua defesa.

     

    E, da análise das teses de defesa, verifico que a matéria demanda maior dilação probatória, não sendo a hipótese de indeferimento liminar da representação, razão pela qual declaro aberta a instrução processual, determinando a notificação das partes para a realização de audiência de instrução [se o relator julgar necessária e se houver testemunhas arroladas], [ou diligências que o relator julgar convenientes].

     

    Local,      de                 de                 .

     

    Relator

    • Esse despacho saneador, que declara aberta a instrução processual, não necessita ser homologado pelo Presidente, tratando-se de decisão do Relator.

     

     

    MODELO DE DESPACHO SANEADOR II

    INDEFERIMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO

    (Art. 73, § 2º, EAOAB) – (Relator Instrutor)

     

    DESPACHO

     

    Processo Disciplinar nº.                                                

     

    O artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe que, se após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.

     

    Por sua vez, o artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, estabelece que, após a defesa prévia, será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do artigo 73, § 2º, do EAOAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.

     

    Dessa forma, apresentada a defesa prévia, passa-se à fase de saneamento do processo, verificando se as razões defensivas e as provas trazidas pelo advogado em sua defesa estão aptas ao esclarecimento dos fatos e possam ensejar o indeferimento liminar da representação, ou se o processo disciplinar demanda melhor análise, com a abertura da fase instrutória.

     

    No caso dos autos, esta é a fase processual em que se encontra este processo disciplinar, tendo em vista que o advogado representado apresentou sua defesa prévia às fls.   /  , e documentos que considerou pertinentes à sua defesa.

     

    E, da análise das teses de defesa, verifico que a matéria restou devidamente esclarecida pelo advogado representado, e que as provas trazidas pela defesa comprovam que não há indícios mínimos da prática de qualquer ato que possa enquadrar a conduta do advogado como violação às normas éticas ou infração disciplinar.

     

    [Obs 01: resumir os fundamentos e as provas que formaram a convicção do Relator Insrutor para opinar pelo indeferimento liminar da representação].

     

    [Obs 02: se houver a superveniência de fatos ou documentos novos aos autos, ainda que anteriores à representação, caberá ao Relator Instrutor os valorar nesse

     

     

    momento, se forem suficientes a ensejar a indicação do indeferimento liminar da representação].

     

    Isso porque o representante imputou ao advogado a conduta de […], mas em sua defesa o advogado comprovou, efetivamente, que […], ou seja, sopesando as teses acusatórias e as teses defensivas é possível afirmar que a parte representante se equivocou ao imputar ao advogado a prática de infração disciplinar [ou violação às normas éticas da profissão], visto que [explicar resumidamente as razões que do Relator para propor o indeferimento liminar da representação].

     

    Assim, considerando devidamente esclarecidos os fatos, após a apresentação da defesa prévia pelo advogado representado, bem como pelos documentos por ele trazidos, no sentido de comprovar suas alegações, constata-se não haver qualquer infração às normas ético-disciplinares da profissão, a justificar o prosseguimento deste processo disciplinar, razão pela qual proponho ao Exmo. Sr. Presidente deste Conselho Seccional da OAB/  o indeferimento liminar da representação.

     

    Local,      de                 de 201_.

     

    Relator

     

     

    MODELO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO

    (Somente o Presidente do Conselho Seccional)

     

    DESPACHO

     

    Processo Disciplinar nº.                                                

     

    Considerando o despacho proferido pelo ilustre Relator, Dr.                                              , às fls.  / , por meio do qual não vislumbrou a prática de qualquer infração ético- disciplinar por parte do advogado representado, acolho os fundamentos ali adotados e indefiro liminarmente a representação, nos termos do artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

     

    Arquivem-se os autos. Local, de de .

     

    Presidente do Conselho Seccional da OAB/                                                

     

     

    MODELO DE PARECER PRELIMINAR

    (Relator Instrutor/Assessor)

    (art. 59, § 7º, CED – após a instrução e antes das razões finais)

     

    PARECER PRELIMINAR

     

    Processo Disciplinar nº.                                                

     

    Cuida-se de representação formalizada em face do advogado […], sob o fundamento de que, em síntese, teria ele praticado a conduta de […], o que, consequentemente, [violação ao Código de Ética e Disciplina, Estatuto da Advocacia e da OAB, ou normas de regência pertinentes, que possam configurar infração ética ou infração disciplinar].

     

    Recebida a representação, foi exarado parecer de admissibilidade, pela instauração do processo disciplinar, na fase do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, tendo em vista que [resumir as razões que levaram o Relator Instrutor a opinar pela instauração do processo disciplinar].

     

    Em seguida, o parecer restou devidamente acolhido pelo Exmo. Sr. Presidente [do Conselho Seccional/do Conselho da Subseção de  /do Tribunal de Ética e Disciplina], com retorno dos autos para notificação do advogado representado, com vista à apresentação de sua defesa prévia (art. 58, caput, CED).

     

    Em sua defesa, o advogado representado alegou que [resumir o que for relevante], bem como instruiu sua defesa com os seguintes documentos [se houver].

     

    Após a defesa prévia, passou-se à fase de saneamento do processo disciplinar, na forma do artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, sendo declarada aberta a instrução processual, com a designação de audiência de instrução [resumir as provas que foram produzidas na fase instrutória].

     

    Em seguida, retornaram-me os autos, não havendo mais provas a ser produzidas nem se manifestando as partes pela produção de outras provas, tendo por encerrada a instrução processual, conclusos os autos para a emissão de parecer preliminar, na forma do artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, com o enquadramento legal dos fatos imputados ao representado.

     

     

    É o que cabia relatar. DECIDO .

     

    O artigo 73, caput, da Lei nº. 8.906/94, determina que, recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

     

    A seu turno, o artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina, dispõe que, concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado, fase essa em que se encontram os autos.

     

    No caso dos autos, a hipótese é de procedência da representação, por infração ao artigo 34,   , do Estatuto da Advocacia e da OAB [ou outros dispositivos que o Relator considerar incurso o advogado representado].

     

    Do que se apurou na instrução, [na fundamentação, caberá ao Relator Instrutor declinar as provas que considerou importantes para formar sua convicção].

     

    [Obs 01: se o Relator considerar que não restou devidamente comprovada a prática de infração disciplinar pelo advogado, ou que, após a produção de provas, a conduta do advogado efetivamente não constitui infração ética ou disciplinar, poderá opinar em seu parecer preliminar pela improcedência da representação, o que somente poderá ser decidido pelo Tribunal de Ética e Disciplina, já na fase de julgamento].

     

    [Obs 02: se o Relator considerar que, após a produção de provas, a conduta praticada pelo advogado incide em dispositivo do Estatuto da Advocacia e da OAB ou do Código de Ética e Disciplina que não constou do parecer de admissibilidade, e que não houve a manifestação do advogado sobre esses fatos verificados na instrução, deve determinar a notificação do advogado para sobre eles se manifestar, e, após, exarar novo parecer preliminar, visando evitar a condenação por fato que não foi apurado na instrução].

     

    Ante o exposto, segue o parecer preliminar, propondo ao Tribunal de Ética e Disciplina que julgue pela procedência da representação, porquanto a instrução probatória revelou que a conduta do advogado constitui infração disciplinar tipificada no artigo 34, inciso  , do Estatuto da Advocacia e da OAB [ou dispositivo do Código de Ética e Disciplina], conduta essa passível da sanção disciplinar de [especificar a sanção cabível].

     

    Por fim, notifique-se as partes para apresentarem suas razões finais, nos termos do artigo 59, § 8º, do Código de Ética e Disciplina, com a posterior remessa dos

     

     

    autos ao Tribunal de Ética e Disciplina, para a fase de julgamento da representação (art. 60 do CED).

    Local,      de                 de                 .

     

    Relator

     

     

    • Se, nos quadros da Seccional, houver advogados não conselheiros assessorando os órgãos julgadores (art. 109, § 1º, Regulamento Geral), podem eles proferir o parecer preliminar, o qual deverá ser acolhido pelo Relator Instrutor ou com ele assinado conjuntamente o parecer. Segue modelo de acolhimento do parecer preliminar pelo Relator Instrutor.

     

     

    DESPACHO

     

    Processo Disciplinar nº.                                                

     

    Considerando o parecer preliminar de fls.  / , exarado pelo ilustre assessor, Dr.                                             , na forma do artigo 109, § 1º, do Regulamento Geral, acolho seus jurídicos fundamentos e proponho ao Tribunal de Ética e Disciplina a procedência/improcedência da representação.

     

    Com as razões finais, subam os autos ao E. Tribunal de Ética e Disciplina, para designação de Relator para proferir voto (art. 60, caput, CED).

     

    Local,      de                 de                 .

     

    Relator

     

     

    MODELO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

    (Presidente Conselho, Subseção ou Tribunal de Ética e Disciplina)

     

    DESPACHO

     

    Processo Disciplinar nº.                                                

     

    Tendo em vista o encerramento da fase de instrução processual, com o parecer preliminar lançado aos autos pelo Ilustre Relator Instrutor, na fase do artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina, propondo a [procedência/improcedência] da representação, bem como apresentadas as razões finais às fls.  / , proceda-se a distribuição dos autos a um relator, por sorteio, para proferir voto, nos termos do artigo 60, caput, do Código de Ética e Disciplina.

     

    Local,      de                 de 201_.

     

     

    Relator

     

     

    MODELO DE OFÍCIO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO

    LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

     

     

    Ofício n. xxx/201x-xxxxxx.

    Brasília, xx de xxxxx de 201x.

     

    PROCESSO DISCIPLINAR TRAMITA EM SIGILO (Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)

     

     

    Ao Ilmo. Sr.

    Dr. Nome advogado

    Advogado inscrito na OAB/ sob o n.  Cidade – UF

     

     

    Assunto:                        Designação de defensor dativo. Representação n.                     . Representante:                         .

    Representado:       .

    Relator: Conselheiro Seccional/Federal                                                .

     

     

    Senhor Advogado.

     

    Cumpre-me encaminhar a V.Sa. cópia integral dos autos do processo em referência, notificando-o do teor do despacho de fls.    , para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa prévia, nos termos do art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB c/c arts. 69, § 1º, e 73, §§ 1º e 4º, da Lei 8.906/94 e art. 59, do Código de Ética e Disciplina.

     

    Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta

    consideração.

     

    Atenciosamente,

    XXXXXX

    Presidente do Órgão

     

     

    MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA

    LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

     

    Ofício n. xxx/201x-xxxxxxx.

     

     

     

     

    Ao Ilmo. Sr.

    Dr. Nome advogado

    Advogado inscrito na OAB/                                         sob o n.                                                 Cidade – UF

     

     

    Assunto: Representação n.                            . Representante:       .

    Representado:       .

    Relator: Conselheiro Seccional/Federal                                                .

     

    Senhor Advogado.

    Brasília, xx de xxxxxxx de 201x.

     

    PROCESSO DISCIPLINAR TRAMITA EM SIGILO (Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)

     

     

    Cumpre-me levar ao conhecimento de V.Sa. a autuação, na   , do processo em referência, cuja cópia integral dos autos acompanha o presente ofício.

     

    De acordo com o r. Despacho de fls.    , encaminho este expediente com a finalidade de notificá-lo para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa prévia, nos termos do art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB c/c arts. 69, § 1º, e 73, § 1º, da Lei 8.906/94 e art. 59, do Código de Ética e Disciplina.

     

    Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta

    consideração.

     

    Atenciosamente,

     

     

    MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES/ALEGAÇÕES FINAIS

    LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

     

    Ofício n. xxx/201x-xxxxx.

     

     

     

    Ao Ilmo. Sr.

    Dr. Nome do advogado

    Advogado inscrito na OAB/                                         sob o n.                                                Cidade – UF

     

    Assunto: Representação n.   . Representante:       .

    Representado:       .

    Relator: Conselheiro Seccional/Federal                                                .

    Senhor Advogado.

    Brasília, xx de xxxx de 201x. PROCESSO DISCIPLINAR TRAMITA EM SIGILO (Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)

     

     

    Cumpre-me encaminhar a V.Sa. cópia do despacho exarado pelo Relator acima identificado às fls.    , e acolhido pela Presidência da Segunda Câmara às fls.

     , dos autos da Representação em referência, declarando instaurado o processo disciplinar, notificando-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões finais, nos termos do art. 59, § 8º, do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB c/c art. 69, § 1º, e art. 73, § 1º, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB.

     

    Na oportunidade, informo que as demais notificações serão feitas por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB).

     

    Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta

    consideração.

     

    Atenciosamente,

     

     

    MODELO DE COMUNICAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PAUTA

    LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

     

    Ofício n. xxx/201x-xxxxx.

     

     

     

    Ao Ilmo. Sr.

    Dr. Nome do advogado

    Advogado inscrito na OAB/                                         sob o n.                                                 Cidade – UF

    Brasília, xx de xxxx de 201x. PROCESSO DISCIPLINAR TRAMITA EM SIGILO (Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)

     

     

    Assunto: Processo n.         . Inclusão em pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia

    . (Órgão). Representante: . Representado: .

    Relator: Conselheiro Seccional/Federal                                                .

     

    Senhor Advogado.

     

    Cumpre-me informar a V.Sa. a inclusão do processo em referência em pauta de julgamentos da sessão ordinária do (órgão) doa dia    , às    horas, no endereço   .

     

    Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta

    consideração.

     

    Atenciosamente,

    XXXXXXX

    Presidente do Órgão

     

     

    MODELO DE TERMO DE DEPOIMENTO

    LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

     

    DEPOIMENTO QUE PRESTA A TESTEMUNHA DO REPRESENTADO/REPRESENTANTE

     

                                                                                               (nome completo), CPF n.                                             , Carteira de Identidade n.                                                                                                                                       ,                                               (profissão), com inscrição na OAB  sob  o  n.                                             ,  com  endereço  (residencial  e/ou  profissional)

                                      ,                                            (cidade/estado), telefone(s)                                   , e-mail                                , cientificada do sigilo que envolve o processo disciplinar, conforme preceitua o art. 72, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, às perguntas que lhe foram feitas passou a expor QUE:                                       . Dada a palavra ao procurador do representante,

                                . NADA MAIS sendo dito ou perguntado foi encerrado o presente que, conferido, vai devidamente assinado. Para constar, eu,          , cargo funcionário do Conselho, lavrei o presente e o subscrevi.

    Conselheiro Federal Relator

     

    Testemunha

     

    Representado

     

    Procurador do Representado

     

    Representante

     

    Procurador da Representante

    Obs.: devem constar, com a máxima precisão possível, a qualificação e a identificação dos depoentes, para impedir a eventual substituição clandestina de alguém.

     

     

    MODELO DE ROTEIRO ELEMENTAR PARA PRODUÇÃO DE VOTO

     

    Cabeçalho justificado

    Processo n.  . Representante: . Advogado: .

    Representado: . Advogado: .

    Relator:       .

     

    RELATÓRIO

     

    Deve ser fiel aos fatos e à sua cronologia. Deve refletir aquilo que ocorreu no processo. Não precisa ser exageradamente minudente. Ocorrências nitidamente secundárias não necessitam ser mencionadas. Há que ter um cuidado especial em relação às datas dos fatos importantes, especialmente do protocolo da Representação, da notificação para defesa prévia, instauração do processo disciplinar e acórdãos. Afinal, por elas se verifica a possibilidade da prescrição, que deve ser decretada de ofício. As eventuais questões preliminares levantadas devem ser referidas. As razões finais de Representante e Representado hão de ser mencionadas.

     

    VOTO

     

    Tem de ser fundamentado, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Há de ocorrer uma subsunção do fato à norma. O enquadramento do caso ao regramento disciplinar. O voto deve demonstrar como tal enquadramento ocorreu. Para tanto, deve informar a postura em face das preliminares arguidas. Por outro lado, deve decidir em função das alegações produzidas. Pode até o(a) Relator(a) entender diversamente de ambas as alegações, mas haverá de fundamentar o seu entendimento.

     

    EMENTA

     

    Há de ser o resumo dos fatos fundamentais do julgado. Por óbvias razões de espaço, adota-se linguagem quase telegráfica, sem sacrifício da inteligibilidade.

     

     

    MODELO DE MINUTA DE ACÓRDÃO

     

     

    Processo n. . Representante: . Representado: . Relator(a): .

     

     

    Ementa n. /201X/(órgão).                        

     

     

    Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do    , observado o quorum exigido no art. 92/art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, computado o voto de desempate proferido pelo Presidente, em não conhecer do recurso/conhecer em parte do recurso/negar-dar-dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

     

    Cidade,      de                   de                   .

     

     

    Xx Yy ZZ

    Presidente (ou Presidente em exercício)

     

    Xx Yy ZZ

    Relator (Relator ad hoc ou Relator para acórdão)

     

     

    FLUXOGRAMAS

    Processo disciplinar instaurado ex officio

     

     

    Processo disciplinar instaurado após Representação

     

     

     

    QUARTA PARTE

    LINKS ÚTEIS PARA CONSULTA

     

    Ementários jurisprudenciais – http://www.oab.org.br/jurisprudencia/ementarios

     

    Provimentos – http://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao?provimento=1

     

    Resoluções – http://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao?resolucao=1

     

    Súmulas http://www.oab.org.br/jurisprudencia/sumulas

     

    Consultas ao Órgão Especial http://www.oab.org.br/jurisprudencia/consultasoep

     

     

    ÍNDICE ALFABÉTICO

    O número remete à página

     

    Acórdão – 6; 17; 40; 41 Ampla defesa – 5

    Arquivamento liminar – 8; 12; 13; 14; 22; 23; 24; 25; 26

    Assistente – 5; 7; 8 Audiência preliminar – 13 Conciliação – 8; 13; 14; 17

    Consulta – 18; 19

    Contraditório – 5

    Corregedoria – 7

    Defensor dativo – 5; 8; 11; 16; 35

    Defesa – 5

    Defesa prévia – 8; 13; 14; 15; 16; 17 Desdobramento do processo – 14 Despacho saneador – 8; 13; 16; 27; 28

    Edital – 15

    Efetividade da defesa – 5

    Indeferimento liminar – 8; 9; 13; 16; 19; 20; 27; 28; 30

    Informante – 9

    Instrução – 6; 14; 16; 17; 27; 34

    Instrutor – 9; 16; 24; 31 Interrupção da prescrição – 9

    Notificação – 5; 8; 9; 10; 12; 13; 14; 15; 16; 18; 36; 37

    Parecer preliminar – 9; 14; 16; 17; 31

    Parte – 4; 9

    Pena – 10; 20

    Prazo – 10; 16; 19

    Prescrição – 9; 10; 18

    Prova – 16

    Publicidade – 6

    Razões finais – 10; 16; 17; 37

    Reabilitação – 11; 19

    Recurso – 11; 18; 19

    Relator – 11

    Representação – 7; 11; 12

    Revelia – 5; 16

    Revisão – 11; 18

    Testemunha – 11; 12; 14; 16

    Voto – 6; 17; 40

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    123 Milhas
    Logo da 123 Milhas – Reprodução

    A 123 Milhas é uma empresa que atua na distribuição de milhas, oferecendo passagens aéreas para destinos nacionais e internacionais a preços mais acessíveis. A empresa mantém uma central de ajuda para responder a perguntas frequentes dos clientes. Caso a resposta desejada não esteja disponível, os clientes podem entrar em contato com a empresa através do WhatsApp, e-mail ou telefone.

    A sede da 123 Milhas está localizada em Belo Horizonte, Minas Gerais, mas a empresa presta serviços para clientes em todo o Brasil.

    Os números de telefone do SAC da 123 Milhas são 4000-1253 (para capitais e regiões metropolitanas) e (31) 3507-6615 (para outras áreas do país). Esses números estão disponíveis 24 horas por dia, sete dias por semana, e podem ser usados para obter informações ou cancelar voos. No entanto, a 123 Milhas não oferece a opção de remarcar voos ou transferir a titularidade de passagens aéreas por telefone ou qualquer outro meio. Se um cliente não puder voar na data ou horário marcado no bilhete, ele deverá cancelar a passagem aérea, o que pode resultar em multas.

    A 123 Milhas não possui um número de atendimento ao cliente 0800 e não realiza vendas por telefone. Para obter informações sobre compras e valores, especialmente durante a pandemia, os clientes são aconselhados a usar o WhatsApp ou e-mail.

    Além dos números de telefone, a 123 Milhas também oferece atendimento pelo WhatsApp. O número para contato é +55 (31) 9397-0210.

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    Apesar de receber muitas reclamações no site Reclame Aqui, especialmente durante o período em que as viagens estavam restritas, a 123 Milhas tem um bom desempenho no site, respondendo a quase todas as solicitações dos clientes e ganhando o selo RA1000 de qualidade no atendimento.

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    Com um excelente serviço de atendimento ao cliente, uma plataforma de compras online segura e uma variedade de opções de pagamento, a 123 Milhas é considerada um serviço confiável para fazer compras e reservas.

    Para obter mais informações sobre a empresa e se manter atualizado sobre as novidades, você pode acessar o blog da 123 Milhas: blog.123milhas.com.

    HURB
    Logo do HURB – Reprodução

    Aqui estão as principais formas de contato com o Hurb (Antigo Hotel Urbano):

    1. Telefone do Hurb: O SAC do Hurb atende para todo o país pelo telefone 0800-878-9885.
    2. WhatsApp do Hurb: O Hurb atende seus clientes e interessados através do WhatsApp. O número é +55 (21) 99566-4031.

    3. Televendas do Hurb: O Hurb possui o seu próprio canal de televendas, disponível através dos telefones 4020-7748 (para capitais e regiões metropolitanas) e (21) 3030-7200 (para demais áreas).

    4. Central de ajuda Hurb: O Hurb providencia também uma central de ajuda inteiramente digital, com chat online, endereço e-mail e uma página FAQ (perguntas frequentes).

    – Chat Hurb: Para conectar-se a um atendente no chat, você pode acessar o site do Hurb e procurar pela opção de chat.
    – E-mail Hurb: Se você preferir mandar sua mensagem por e-mail, envie-a para [email protected].
    – FAQ: O Hurb conta com uma página dedicada a FAQ, ou perguntas feitas com frequência. Você pode acessar em help.hurb.com/hc/pt-br.

    1. Ouvidoria do Hurb: Não há um contato de ouvidoria no Hurb. Para solucionar problemas com a empresa, use os canais oficiais listados.
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    OuvidoriaNão possui

    DADOS CADASTRAIS DO HURB NA RECEITA FEDERAL:

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    12.954.744/0001-24

    RAZÃO SOCIAL:
    HURB TECHNOLOGIES S.A.

    MATRIZ OU FILIAL:
    MATRIZ

    NOME FANTASIA:


    SITUAÇÃO CADASTRAL:
    ATIVA

    DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL:
    10/11/2010

    MOTIVO DA SITUAÇÃO CADASTRAL:


    NATUREZA JURÍDICA:
    2054 | SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA

    SITUAÇÃO ESPECIAL:


    DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL:


    DATA DE ABERTURA:
    10/11/2010

    IDADE:
    12 ANOS, 8 MESES E 0 DIAS

    PORTE (RFB):
    DEMAIS

    CAPITAL SOCIAL:
    R$ 200.994.671,64

    ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS:
    18/04/2023

    LOCALIZAÇÃO:
    ENDEREÇO:
    AVENIDA JOAO CABRAL DE MELLO NETO, 00400
    SAL 601 SAL 602 SAL 603 SAL 604 SAL 701 SAL 702 SAL 703 SAL 704 SAL 1401 SAL1402 SAL 1403 SAL 1404 – BARRA DA TIJUCA

    CIDADE | ESTADO:
    RIO DE JANEIRO | RJ

    CEP:
    22775-057

    GOOGLE MAPS:
    VEJA NO MAPA

    TELEFONES:
    (21) 2493-7460

    (21) 3900-9839

    E-MAILS:
    [email protected]

    ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL:
    CÓDIGO
    DESCRIÇÃO
    79.11-2-00

    AGÊNCIAS DE VIAGENS

    ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS:
    CÓDIGO
    DESCRIÇÃO
    79.12-1-00

    OPERADORES TURÍSTICOS

    QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES (QSA):
    NOME
    QUALIFICAÇÃO
    ENTRADA
    JOAO RICARDO RANGEL MENDES
    PRESIDENTE
    10/11/2010
    JOSE EDUARDO RANGEL MENDES
    DIRETOR
    10/11/2010

     

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Mestre

SÃO PAULO – CÍVEL – 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA

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Segunda a sexta, das 13hs às 19hs.

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PABX: (11) 2172-4200/(11) 2172-4244

1ª VARA CÍVEL
Gabinete da 1ª VARA CÍVEL
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Diretor de Secretaria: (11) 2172-4413
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Diretor de Secretaria: (11) 2172-4417
Secretaria da 17ª VARA CÍVEL
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Diretor de Secretaria: (11) 2172-4419
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Oficial de Gabinete: (11) 2172-4521
Sala de Audiência: (11) 2172-4481
Diretor de Secretaria: (11) 2172-4421
Secretaria da 21ª VARA CÍVEL
[email protected]
Secretaria: (11) 2172-4321

22ª VARA CÍVEL
Gabinete da 22ª VARA CÍVEL
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Oficial de Gabinete: (11) 2172-4522
Sala de Audiência: (11) 2172-4482
Diretor de Secretaria: (11) 2172-4422
Secretaria da 22ª VARA CÍVEL
[email protected]
Secretaria: (11) 2172-4322

24ª VARA CÍVEL
Gabinete da 24ª VARA CÍVEL
[email protected]
Oficial de Gabinete: (11) 2172-4524
Sala de Audiência: (11) 2172-4484
Diretor de Secretaria: (11) 2172-4424
Secretaria da 24ª VARA CÍVEL
[email protected]
Secretaria: (11) 2172-4324

25ª VARA CÍVEL
Gabinete da 25ª VARA CÍVEL
[email protected]
Oficial de Gabinete: (11) 2172-4525
Sala de Audiência: (11) 2172-4585
Diretor de Secretaria: (11) 2172-4425
Secretaria da 25ª VARA CÍVEL
[email protected]
Secretaria: (11) 2172-4325

26ª VARA CÍVEL
Gabinete da 26ª VARA CÍVEL
[email protected]
Oficial de Gabinete: (11) 2172-4526
Sala de Audiência: (11) 2172-4486
Diretor de Secretaria: (11) 2172-4426
Secretaria da 26ª VARA CÍVEL
[email protected]
Secretaria: (11) 2172-4326

ADMINISTRATIVO:

NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO (NUAD)
Diretoria: (11) 2172-4331| (11) 2172-4333 | (11) 2172-4335 | (11) 2172-4336
[email protected]
Almoxarifado (SEAL): (11) 2172-4272 | (11) 2172-4273
[email protected]
Auditório: (11) 2172-4394
Comunicações (SECO): (11) 2172-4280 | (11) 2172-4281 | (11) 2172-4282
[email protected]
Conservação e Recuperação (SUCR): 2172-4437 |2172-4433 | 2172-4435 | 2172-4436
[email protected]
Informática (SUIC): (11) 2172-4248
[email protected]
Gabinete Juiz Plantonista: (11) 2172-4337
Sala de Videoconferência no NUAD: (11) 2172-4337
Segurança e Transportes (SUGR): (11) 2172-4479
[email protected]

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLO (CEDIS – NUDP)
Diretoria: (11) 2172-4242
[email protected]
Distribuição e Protocolo (SUDP – Cível)
Supervisão –  (11) 2172-4245
[email protected]
Distribuição e Protocolo (SUDP – Criminal e Previdenciário)
Supervisão: (11) 2172-4230
[email protected]
[email protected]
Distribuição e Protocolo (SUDP – Fiscal)
Supervisão: (11) 2172-4496
[email protected]
Protocolo (Cível, Criminal, Previdenciário e Fiscal)
Telefone: (11) 2172-4245

UCIN – SUBSECRETARIA DE COMUNICAÇÃO, CONHECIMENTO E INOVAÇÃO
Diretoria: (11) 2172-4202 (WhatsApp corporativo)
[email protected]
SUIJ – Seção do Laboratório de Inovação – iJuspLab
Supervisão: (11) 2172-4206
[email protected]
SUSR – Seção de Gestão Socioambiental e Responsabilidade Social
Supervisão: (11) 2172-4207
[email protected]

CEJURE – Centro de Justiça Restaurativa: (11) 2172-4377 (WhatsApp corporativo)
[email protected]

NUBI – NÚCLEO DE BIBLIOTECA
Gestão e Aquisição de material bibliográfico: (11) 2172-4538 (WhatsApp corporativo)
Atendimento e Pesquisa: (11) 2172-4535 (WhatsApp corporativo)
[email protected]

NUCS – NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Diretoria: (11) 2172-4378 (WhatsApp corporativo)
[email protected]
SUTI – Seção de Produção de Texto e Atendimento à Imprensa
Supervisão: (11) 2172-4380 | (11) 2172-4381
[email protected]
Plantão de Atendimento à Imprensa: (11) 99952-9326
SUAU – Seção de Multimídia e Audiovisual 
Supervisão: (11) 2172-4379
[email protected]

DIES –  DIVISÃO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE SERVIDORES
Diretoria: WhatsApp Corporativo: (11) 2172-4210 (ligações via app) ou (11) 2172-4203
[email protected]

SUCH – Seção de Gestão do Conhecimento e da Inovação em Educação
Supervisão: WhatsApp Corporativo: (11) 2172-4210 (ligações via app) ou (11) 2172-4204
[email protected]
SUEV – Seção de Ensino a Distância e de Coordenação Pedagógica
Supervisão: (11) 2172-4205
[email protected]
SUTD – Seção de Treinamento e Desenvolvimento
Supervisão: WhatsApp Corporativo: (11) 2172-4210 (ligações via app) ou  (11) 2172-4211 | (11) 2172-4210
[email protected]

NUIT – NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Diretoria: (11) 2172-4382
[email protected]
SEGD – Setor de Gestão de Dados
Supervisão: (11) 2172-4382
SEAU – Setor de Automação de Dados
Supervisão: (11) 2172-4382
SEPC – Setor de Prospecção e de Criação de Soluções
Supervisão: (11) 2172-4383
SEDT – Setor de Documentação Técnica
Supervisão: (11) 2172-4383
EDG – Equipe de Gestão de Dados
Coordenação: (11) 2172-4382
[email protected]

 

NUGE– NÚCLEO DE GESTÃO DOCUMENTAL
SUTT – Seção de Tratamento Técnico do Acervo de Guarda Permanente – Mezanino
Ramal e Whatsapp Bussiness: (11) 2172-4390
[email protected]

 

OUTROS:

OAB/Sala dos Advogado: (11) 2172-4393

BANCO DO BRASIL: (11) 3284-7211

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: (11) 3299-7800

GARAGEM 1ºSS: (11) 2172-4474

PORTARIA (TÉRREO): (11) 2172-4395 | (11) 2172-4396

TELEFONISTA: (11) 2172-4200 | (11) 2172-4244

PLANTÃO JUDICIAL

Período:  19h de 16/06 às 12h de 23/06/2023
Vara/Fórum: 03ª Vara Previdenciária
E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Secretaria)

Telefone:  (11) 2172-4337
Atenção: Este(s) telefone(s) somente estará(ão) disponível(eis) na Subseção no(s) período(s) indicado(s) acima.
Portaria nº 36/2022-COOR/CÍVEL

Período:  19h de 09/06 às 12h de 16/06/2023
Vara/Fórum: 14ª Vara Cível
E-mail: [email protected] (Gabinete) [email protected] (Secretaria)

Telefone:  (11) 2172-4337
Atenção: Este(s) telefone(s) somente estará(ão) disponível(eis) na Subseção no(s) período(s) indicado(s) acima.
Portaria nº 36/2022-COOR/CÍVEL

JURISDIÇÃO

Observação: você será remetido ao site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Varas Federais

 Publicado em 06/07/2021 às 19h27 e atualizado em 29/05/2023 às 17h35

 

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Créditos: Daboost | iStock

Este texto é particularmente dedicado àqueles que estão interessados em obter a cidadania portuguesa para netos de cidadãos portugueses em 2023. Nós iremos detalhar o processo passo a passo e explicar tudo acerca da nova legislação de nacionalidade.

É do seu conhecimento que ter uma nacionalidade europeia oferece muitos benefícios, mas para desfrutá-los, se você possui ascendência portuguesa, é essencial que submeta um pedido de dupla cidadania. Assim, mesmo que salte uma geração, a cidadania portuguesa para netos de portugueses é possível e pode ser passada para todos os seus descendentes. Também abordaremos a Lei da Nacionalidade Portuguesa de 2020, que foi atualizada e agora permite que a cidadania portuguesa para netos seja concedida por atribuição.

Desta forma, a nacionalidade é original e pode ser passada para os filhos, sem restrições de idade, bem como para o cônjuge ou companheiro. Se você está procurando informações sobre como obter a cidadania portuguesa para netos e quais são os requisitos para esse processo, estamos aqui para explicar em detalhes e esclarecer suas principais dúvidas sobre o procedimento. Boa leitura!

Quem é elegível para a cidadania portuguesa como neto de um cidadão português?

Para obter a cidadania portuguesa nessa situação, é preciso ser neto de um cidadão português, conforme estipula a Lei da Nacionalidade Portuguesa.

Logo, se você tem uma avó ou avô de origem portuguesa, mesmo que já tenham falecido, mas que nunca renunciaram à cidadania portuguesa, você também tem o direito de se tornar um cidadão português. Isso se aplica até mesmo se seu pai ou mãe, que são descendentes do cidadão português, não tenham adquirido a cidadania portuguesa.

Dessa forma, a cidadania portuguesa para netos pode ocorrer mesmo saltando uma geração. Da mesma forma, se você ainda tem avós vivos, mas seu pai ou mãe já faleceram, você ainda é elegível para a dupla cidadania. Explicaremos mais sobre essas duas circunstâncias em breve.

Alterações na nova lei de cidadania portuguesa para netos

A nova lei de cidadania portuguesa para netos representa, na realidade, uma modificação na Lei da Nacionalidade feita no final de 2020. Essas mudanças beneficiam principalmente os casos de obtenção de cidadania portuguesa para netos e parceiros de cidadãos portugueses.

Como nosso foco neste artigo é a cidadania portuguesa para netos, para facilitar a compreensão, mencionaremos as duas alterações positivas da nova lei de cidadania portuguesa para esses casos.

As mudanças envolvem dois dos requisitos legais que agora foram significativamente simplificados: a necessidade de provar laços efetivos com a comunidade portuguesa e de demonstrar conhecimento da Língua Portuguesa. Veja abaixo:

Comprovação de laços efetivos com a comunidade portuguesa

Com a alteração, os netos de cidadãos portugueses não precisam mais demonstrar que possuem laços efetivos com a comunidade portuguesa. Antes, este requisito complicava a obtenção da cidadania portuguesa para os netos, pois muitos, apesar de terem avós portugueses, não tinham contato direto ou laços efetivos com o país.

Comprovação de conhecimentos da língua

Após a alteração da Lei da Nacionalidade, a necessidade de demonstrar conhecimento da Língua Portuguesa foi dispensada para cidadãos nascidos em países de língua portuguesa. Esta regra inclui, obviamente, os brasileiros, tornando o processo de solicitação de nacionalidade portuguesa para netos de cidadãos portugueses ainda mais simples.

O que significa a atribuição de cidadania portuguesa para netos de portugueses?

A partir da implementação da Nova Lei da Nacionalidade Portuguesa em dezembro de 2020, a dupla cidadania para netos de portugueses é agora concedida por atribuição. Isto é, o neto receberá a cidadania por nascimento. Isso implica que o requerente será reconhecido como português desde o momento do seu nascimento.

A cidadania por nascimento tem uma vantagem significativa sobre a cidadania derivada (obtida por naturalização), pois pode ser transmitida para os descendentes, independentemente da idade. Antes disso, essa transmissão não era possível porque o neto adquiria a cidadania por derivada, e não por origem. Na cidadania por origem, o efeito é retroativo, e o neto será visto como cidadão português desde o dia em que nasceu.

A cidadania derivada só tem efeito a partir do momento em que é concedida, enquanto a cidadania por origem tem efeitos retroativos desde o nascimento e pode ser transmitida a filhos maiores de idade. Compreenda também a diferença entre cidadania e nacionalidade portuguesa.

Como obter a cidadania portuguesa para netos de portugueses?

O caminho mais eficaz e com a menor possibilidade de rejeição para obter a nacionalidade portuguesa é inicialmente por meio da localização dos documentos do cidadão português.

O documento mais crucial é a certidão de nascimento do antepassado português. É com base neste certificado, que comprova a relação com o cidadão português, que se inicia o processo de cidadania portuguesa para netos.

Uma dica útil para aqueles nascidos antes de 1911: Até essa data, os registros de nascimentos eram feitos em igrejas, pois ainda não existiam os cartórios. Assim, para encontrar certidões de nascimento anteriores a esta data, é necessário buscar a certidão de batismo, que provavelmente está registrada na paróquia mais próxima do bairro de nascimento.

O que se segue após a obtenção da certidão?

Depois dessa fase, o processo continua com etapas tanto no Brasil quanto em Portugal. É altamente recomendável que este processo seja realizado através de um consultor especializado em nacionalidade portuguesa.

A consultoria inclui apoio jurídico especializado em todas as fases do processo. O advogado encarregado vai examinar o seu caso detalhadamente para confirmar se você tem o direito de solicitar a cidadania portuguesa como neto. Ele também poderá responder a quaisquer dúvidas que possa ter, buscar a documentação necessária, submeter e acompanhar todo o seu processo até que a sua cidadania portuguesa seja finalmente confirmada.

Quais são os critérios para obter a cidadania portuguesa como neto?

O principal critério é que o requerente seja um indivíduo nascido no estrangeiro que tenha pelo menos um ascendente de segundo grau de nacionalidade portuguesa na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade. Cumprindo este critério, o indivíduo também pode se tornar português.

Isso significa que se você é neto de um português, você também pode obter a cidadania portuguesa. No entanto, é crucial que o seu avô ou avó não tenha perdido a nacionalidade portuguesa.

Existem outros critérios, como não ter sido condenado (com sentença transitada em julgado) por um crime punível com pena de prisão de duração igual ou superior a 3 anos, de acordo com a lei portuguesa. Da mesma forma, o requerente da cidadania não pode representar uma ameaça à segurança de Portugal.

Cidadania portuguesa para netos: guia com passo a passo

Agora, vamos ver o passo a passo que você precisa seguir para obter a cidadania portuguesa como neto.

Sabemos que os netos têm direito à cidadania portuguesa por atribuição, desde que cumpram os critérios na lei portuguesa da nacionalidade. Se for o caso, e após a recolha dos documentos necessários, poderão iniciar o processo de duas formas, de acordo com a sua preferência:

1. Num consulado português no Brasil, ou
2. Diretamente perante a Conservatória dos Registos Centrais em Portugal.

Este processo é tratado diretamente pela Conservatória, o que pode fazer com que seja um pouco mais lento quando iniciado num consulado geral português no Brasil. Por isso, se for viável para você, pode ser vantajoso fazer o pedido de cidadania portuguesa para netos diretamente em Portugal.

Lembre-se de que se o seu pai ou mãe, filho(a) do português, estiver vivo, é aconselhável que primeiro obtenha a cidadania portuguesa por atribuição, como filho. Depois, você seguirá o mesmo procedimento e também obterá a sua dupla nacionalidade. Descubra também quais são os principais benefícios de ter a cidadania portuguesa.

Quais são os documentos necessários para a candidatura?

De acordo com a informação consular, os documentos necessários para obter a cidadania portuguesa como neto de um português são os seguintes:

– Certidão de nascimento do requerente, completa, original e emitida há menos de um ano;
– Certidão de nascimento do requerente emitida por cópia do livro de registros de nascimento, emitida há menos de um ano;
– Cópia autenticada do diploma de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, emitido por uma instituição de ensino brasileira (cidadãos de países de língua portuguesa não precisam dessa comprovação);
– Certidão de nascimento do progenitor (pai ou mãe) filho do cidadão português, completa, emitida há menos de um ano;
– Certidão de nascimento do progenitor (pai ou mãe) filho do cidadão português, emitida por cópia do livro de registros de nascimento, emitida há menos de um ano;
– Atestado de antecedentes criminais brasileiro emitido pela Polícia Federal (se tiver mais de 16 anos);
– Cópia autenticada do documento de identidade (RG). Se o documento não for recente, deve ser incluída também uma cópia autenticada do passaporte (apenas as páginas que contêm a assinatura, a foto e a identificação);
– Atestados de antecedentes criminais de todos os países onde viveu após os 16 anos, se aplicável, acompanhados de tradução, se estiverem escritos numa língua estrangeira (o requerente está dispensado de apresentar o certificado de registro criminal português, que é obtido oficialmente pelos Serviços).

Lembre-se de que a fase de busca e organização da documentação é uma das mais importantes para garantir o sucesso do pedido de cidadania portuguesa para netos. Portanto, é essencial estar atento às exigências da lei e providenciar todos os documentos, bem como a legalização com a Apostila de Haia, quando necessário.

Especificidades dos documentos para cidadania portuguesa

As certidões de nascimento dos registros do avô ou avó (aquele que é português) são dispensáveis. No entanto, todos os elementos necessários para localizar o documento devem ser indicados, que são o local de nascimento, a respectiva data e, se souber, qual é o Conservatório do Registro Civil português onde estão arquivados, além do respectivo número e ano. Para facilitar a localização, é bom enviar uma cópia simples dessas certidões.

Da mesma forma, o interessado também está dispensado de apresentar o certificado de registro criminal português, que é oficialmente obtido pelos Serviços.

Os documentos devem ser apostilados

Atenção: todos os documentos, incluindo cópias autenticadas, precisam ser devidamente apostilados para serem reconhecidos como válidos em Portugal. Portanto, precisam ter o selo da Apostila de Haia, que é um procedimento realizado por alguns cartórios no Brasil para que o documento tenha validade no exterior. Isso será necessário mesmo que você apresente a documentação no consulado português, uma vez que o processo será processado na Conservatória em Portugal, independentemente de onde o processo foi iniciado.

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Jurisprudência em Teses do STJ
Créditos: mokee81 / iStock

Stalking

Abaixo estão 30 perguntas para uma audiência de instrução e julgamento de uma ação indenizatória pela prática de Stalking que podem ser feitas ao réu:

1. Qual é o seu nome completo e sua ocupação atual?
2. Você reconhece ter praticado stalking contra o autor?
3. Por quanto tempo você perseguiu ou assediou o autor?
4. Quais foram as ações específicas que você tomou para perseguir o autor?
5. Quais foram suas motivações para perseguir o autor?
6. Você fez ameaças físicas ou verbais ao autor durante o período de stalking?
7. Existem evidências documentais ou registros de comunicação entre você e o autor relacionados ao stalking?
8. Você invadiu a privacidade do autor de alguma forma durante o stalking?
9. O stalking afetou a vida pessoal, profissional ou emocional do autor? Se sim, como?
10. O autor tomou medidas legais ou procurou ajuda antes de entrar com esta ação indenizatória?
11. Você tem conhecimento das leis e dos limites legais relacionados ao stalking?
12. Você está ciente de que o stalking é uma violação da integridade e da privacidade de outra pessoa?
13. Houve algum contato direto entre você e o autor após o término do período de stalking?
14. Você procurou ajuda profissional ou recebeu algum tipo de tratamento para lidar com o comportamento de stalking?
15. Você entende que o stalking pode causar danos psicológicos significativos à vítima?
16. Você tem conhecimento de que o stalking é considerado crime em muitos países e pode resultar em penalidades legais?
17. Você se desculpa pelas ações de stalking cometidas contra o autor?
18. Você reconhece que o stalking é uma violação dos direitos civis e humanos do autor?
19. Como você descreveria a natureza de sua relação com o autor antes do início do stalking?
20. Existe alguma evidência física, como fotografias, vídeos ou objetos, relacionada ao stalking praticado por você?
21. Você já teve algum tipo de contato anterior com o sistema de justiça criminal ou civil relacionado a comportamentos semelhantes ao stalking?
22. Existem outras vítimas ou casos de stalking associados a você além do autor?
23. Você possui algum tipo de registro criminal anterior por comportamentos inadequados ou crimes relacionados ao stalking?
24. Você já foi condenado ou processado anteriormente por praticar stalking contra alguém?
25. Por que você decidiu perseguir especificamente o autor?
26. Você acredita que suas ações de stalking tiveram algum efeito positivo ou justificável?
27. Quais foram os danos ou prejuízos financeiros que o autor sofreu devido ao stalking praticado por você?
28. Você fez qualquer tipo de contato ou ameaças à família ou amigos do autor durante o período de stalking?
29. Quais medidas você tomou para interromper ou cessar o stalking após ser confrontado pelo autor ou por terceiros?
30. Como você acredita que este caso de stalking possa ser resolvido da melhor maneira possível?

Essas perguntas podem ajudar a esclarecer os fatos e entender melhor o comportamento do réu no contexto da ação indenizatória por stalking.

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População deve ficar atenta ao endereço correto.

 
 Criminosos tentam usar o nome de instituições públicas, entre elas o Tribunal de Justiça de São Paulo, para aplicar golpes. Por isso a população deve estar atenta. Um exemplo recente é a utilização de cópias falsas de certidão de inteiro teor de Registro Civil (nascimento e casamento). Entre os vários indícios de falsidade nesses documentos, está o “QR Code” para consulta de validade de selo digital, que remete para uma página forjada, criada para ludibriar o cidadão.
As certidões originais expedidas por unidades extrajudiciais do Estado de fato possuem um código escaneável para verificação de autenticidade e remetem para o endereço https://selodigital.tjsp.jus.br. No caso dos documentos falsos, a vítima é direcionada para uma página “clonada”, idêntica à original. Sendo assim, o jurisdicionado precisa estar atendo e confirmar se o endereço é o oficial. O alerta consta no Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 235/23.
Há outros tipos de golpes praticados por quadrilhas, como telefonemas, cartas, e-mails e falsos sites de leilão. Para confirmar informações de documentos ou outras formas de contato do Judiciário paulista, utilize apenas os telefones e e-mails disponíveis no site do TJSP. Pelo link http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/ListaTelefonica/Default.aspx é possível fazer a busca de telefones e endereços por município, imóvel e setor. Já a lista de e-mails institucionais está no link https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais
Veja outros tipos de golpes e orientações:
Telefonemas e mensagens

O TJSP não comunica ajuizamento de ações ou supostas liberações de créditos por telefone ou WhatsApp e não solicita o pagamento de qualquer quantia. Processos e intimações devem sempre ser consultados diretamente no site do Tribunal. Um dos golpes aplicados por criminosos é o da falsa conciliação. Alguém que se passa por funcionário de fórum telefona e afirma que determinada empresa está com uma ação pronta para dar entrada, mas que pode ser feito um acordo. Se a vítima afirma que aceita o ajuste, a ligação é transferida para um suposto advogado, que informa opções de pagamento e envia boleto por e-mail.
Precatórios

Pessoas que têm precatórios a receber são muito visadas pelos golpistas. Saiba que o Tribunal de Justiça não solicita depósitos e nem adiantamentos de taxas, custas processuais ou impostos para o recebimento de valores. O credor não precisa depositar nada.
Não há possibilidade de adiantamento, a ordem de pagamento é cronológica e determinada pela Constituição Federal. Também não são expedidos ofícios solicitando contato telefônico. Caso perceba algo  suspeito procure seu advogado (de preferência aquele que ganhou a causa para você).
Constatando a tentativa de golpe, registre ocorrência na Polícia Civil. Quanto mais informações, melhor para a investigação.
Leilões

Por meio do endereço http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os cidadãos podem verificar se realmente o site do leiloeiro está na lista do TJSP e, mesmo que seja, é fundamental checar se o endereço do site ao qual teve acesso corresponde exatamente ao endereço do leiloeiro, pois os criminosos podem usar uma URL muito similar.
Outra dica é que, ao clicar no bem que está em leilão, os sites idôneos apresentam informações sobre o processo ao qual aquele objeto ou imóvel está relacionado. Geralmente há o número da ação, a vara e alguns documentos. De posse de tais dados, o interessado pode, ainda, entrar em contato com a unidade por e-mail para confirmar a veracidade do leilão. Confira aqui a lista dos telefones e e-mails corretos das varas.
  Cartas e e-mails 

Os criminosos também enviam, por exemplo, falsos ofícios com informações sobre sentenças favoráveis, solicitando depósitos de custas ou outras taxas para posterior levantamento do dinheiro. As comunicações têm o logotipo do TJSP ou de outros órgãos oficiais e, até mesmo, o nome de funcionários ou magistrados que realmente trabalham nas unidades judiciárias, mas nada têm a ver com as fraudes. Em geral, constam nas correspondências supostos telefones das unidades cartorárias. Ao ligar para os números indicados, a quadrilha atende como se realmente fosse da vara indicada – por exemplo, 5ª Vara Cível, Vara de Falências, 4º Ofício da Fazenda Pública, Vara das Execuções contra Fazenda etc. Em geral, o fraudador atende e informa que deve ser feito pagamento para que a vítima receba o benefício. Confira sempre os telefones e e-mails corretos das varas.
Links

A propagação de golpes por meios eletrônicos está cada vez mais frequente. Qualquer pessoa corre o risco de receber, por exemplo, mensagens de texto ou por aplicativos ou, ainda, e-mails com vírus, que capturam senhas e dados pessoais do computador. Uma prática comum é o chamado phishing – os criminosos usam o nome de empresas, bancos ou instituições públicas com textos que exploram a curiosidade da pessoa, para que ela clique em um link ou anexos. Quando isso ocorre, pegam os dados pessoais ou induzem a vítima a realizar um cadastro, fornecendo informações, dados bancários etc. Fique atento e não acesse mensagens suspeitas.
Comunicação Social TJSP – GC (texto)
Fonte: TJSP
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Questionário Socioambiental
Créditos: IgorVetushko / Depositphotos

Questionário de Avaliação Socioambiental de Mercado de Capitais para Empresas Abertas – QSA

 

TRANSPARÊNCIA E COMUNICAÇÃO:

1) A empresa possui Política de Responsabilidade Socioambiental expressa? Em caso afirmativo, indicar o link onde se encontra a Política ou anexar o documento ao questionário.

2) A empresa possui Relatório de Sustentabilidade, Relatório Integrado ou outros relatórios específicos relacionados à sua atuação socioambiental? Caso possua, informe a sua metodologia de elaboração e indique o link onde se encontra o Relatório ou anexe o documento ao questionário.

3) Houve diálogo com as Partes Interessadas na fase de concepção das diretrizes ou políticas de responsabilidade socioambiental (incluindo audiências públicas)?

3.1) A empresa mantém fóruns de comunicação e diálogo permanentes e periódicos com as Partes Interessadas sobre questões socioambientais relativas às suas atividades? Caso afirmativo, identifique as Partes Interessadas envolvidas e os fóruns existentes.

4) A empresa mantém canais de comunicação permanentes e acessíveis aos seus diversos públicos de interesse, incluindo canais para recebimento de denúncias e reclamações sociais, ambientais e de seus produtos e/ou serviços, que abranjam plataformas virtuais e as redes sociais, bem como mecanismos de aferição e avaliação do bom funcionamento desses canais? Caso afirmativo, indique os canais e procedimentos aplicáveis.

5) A empresa possui articulação ou parcerias com atores externos, como outras empresas ou entes públicos, relacionados a boas práticas socioambientais, como, por exemplo, Direitos Humanos? Caso afirmativo, identifique quais são os atores externos ou iniciativas.

GOVERNANÇA E GESTÃO:

6) Possui Comitê de Sustentabilidade ou órgão similar no âmbito da Alta Administração, que acompanhe, periodicamente, o desempenho socioambiental da empresa?

7) Possui estrutura organizacional ou equipe responsável pelo tema responsabilidade socioambiental dentro da empresa? Caso afirmativo, (a) informe a subordinação da estrutura e (b) o número de pessoas envolvidas.

8) A empresa tem certificação ambiental, social ou de saúde e segurança (por exemplo, ISO 14000, OHSAS 18000, SA8000)? Em caso afirmativo, indicar o link onde se encontram as certificações ou anexar os documentos ao questionário.

9) A empresa possui cláusulas socioambientais em seus contratos com fornecedores? Caso afirmativo, descreva-as.

10) A empresa monitora os fornecedores por meio da aplicação de questionários socioambientais periódicos, incluindo a verificação acerca de certificações sociais, ambientais e de segurança e saúde no trabalho?

11) A empresa mantém programas de capacitação de seus funcionários nos temas social e ambiental?

12) A empresa está nos índices de sustentabilidade em Bolsas de Valores nacionais e internacionais? Ou preenche os requisitos para tal? Em caso afirmativo, favor indicar os referidos índices.

 GESTÃO DE RISCOS:

13) A empresa possui previsão orçamentária e/ou realiza provisionamentos em suas Demonstrações Financeiras, de acordo com as regras contábeis aplicáveis, para riscos socioambientais (1)? Em caso afirmativo, indicar o link onde se encontra essa informação.

14) A empresa acompanha indicadores sociais e/ou ambientais, como de ecoeficiência (2), saúde e segurança do trabalhador, impactos e/ou benefícios nas comunidades do entorno? Caso afirmativo, descreva os indicadores ou indique o link onde se encontram essas informações.

15) A empresa dispõe de Plano de Contingência e Emergência (3) abarcando possíveis situações de acidentes e emergências, bem como procedimentos de resposta? Em caso afirmativo, indicar o link onde se encontra o Plano ou anexar o documento ao questionário.

15.1) Realiza simulados periódicos contemplando as situações de emergência?

16) A empresa faz o monitoramento de seus empreendimentos cuja localização seja em áreas socioambientalmente sensíveis (4)? Caso afirmativo, informe os respectivos riscos (baixo, médio ou alto), mitigantes, bem como se estes se encontram organizados dentro de um plano de Mitigação de Riscos Socioambiental. Alternativamente, indique o link onde se encontram essas informações.

17) A empresa faz o monitoramento de seus empreendimentos que resultem impactos sociais e ambientalmente sensíveis (5)? Caso afirmativo, descreva-o e informe os respectivos riscos (baixo, médio ou alto), mitigantes, bem como se estes se encontram organizados dentro de um plano de Mitigação de Riscos Socioambientais. Alternativamente, indique o Link onde se encontram essas informações.

18)  Quais são os riscos climáticos atuais e previstos (de transição (6) e/ou físicos (7)) que podem impactar as operações da Empresa?

18.1) A empresa possui planos, processos, políticas e/ou sistemas implementados para gerenciar os riscos descritos? Caso afirmativo, descreva tais medidas.

COMPLIANCE:

19) A empresa está em situação regular perante a legislação ambiental e possui licenciamentos ambientais válidos requeridos para a execução de seus empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais? Caso negativo, indicar o link onde se encontra essa informação ou forneça maiores detalhes.

20) Houve alguma notificação/advertência ou multa referente a acidente/litígio/reclamações considerados relevantes pela Companhia dentro do tema socioambiental nos últimos 12 meses?         20.1) A empresa possui algum Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) (8) vigente? Caso afirmativo, indicar o link onde se encontra essa informação ou forneça maiores detalhes.

21) A empresa está em situação regular perante a legislação trabalhista, autoridades ou órgãos competentes relacionados à fiscalização de práticas de atos que importem em discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil ou trabalho escravo, assédio moral ou sexual, desrespeito à integração da pessoa portadora de deficiência, ou que importem em crime contra a legislação trabalhista? Caso negativo, descreva o(s) apontamento(s) existente(s), incluindo eventuais aspectos relacionadas à sua cadeia de suprimentos ou indicar o link onde se encontra essa informação.

AMBIENTAL:

22) A empresa possui plano de uso racional de energia, água ou outros recursos naturais em suas operações-fim? Em caso afirmativo, indicar o link onde se encontra a plano ou anexar o documento ao questionário.

23) A empresa possui plano de gestão do consumo de materiais e da geração e tratamento de resíduos? Em caso afirmativo, indicar o link onde se encontra o plano ou anexar o documento ao questionário.

24) A empresa realiza inventário de Gases do Efeito Estufa (GEEs) (9)? Caso afirmativo, informe a norma/protocolo seguido, o escopo e a quantidade líquida de emissões do último ano.

24.1) A empresa possui meta para redução de emissões de GEEs? Caso afirmativo, informar sobre os projetos de redução.

SOCIAL:

25) São realizados investimentos socioambientais no entorno das áreas e regiões influenciadas pelos projetos da empresa? Por exemplo: investimentos a projetos culturais, sociais, de tecnologia, desenvolvimento sustentável ou acesso à informação.

26) A empresa adota medidas formais para o combate a práticas discriminatórias e de assédio, com a promoção dos direitos humanos, da equidade e do respeito à diversidade, em termos de origem, etnia, gênero, orientação sexual, religião e costumes, garantindo condições equânimes de remuneração e acesso a cargos de gestão e executivos? Caso afirmativo, descreva tais medidas ou indique o link onde se encontram essas informações.

27) A empresa possui Política e/ou Estratégia formalizada de inclusão e diversidade?

27.1) Possui procedimento para o monitoramento da evolução de indicadores-chave de desempenho em relação à diversidade, tais como gênero, cor ou raça, faixa etária e outros que julgue relevantes? Em caso afirmativo, informe:

  1. Número de empregados (total e por grupos, com base na atividade desempenhada, na localização geográfica e em indicadores de diversidade, tais como gênero, cor ou raça, faixa etária e outros que julgue relevantes).
  2. Número de terceirizados (total e por grupos, com base na atividade desempenhada, na localização geográfica e em indicadores de diversidade, tais como gênero, cor ou raça, faixa etária e outros que julgue relevantes).
  3. Índice de rotatividade.
  4. Por órgão da Administração:
    1. i) Número total de membros, agrupados por gênero.
    2. ii) Número total de membros, agrupados por cor ou raça.

28) Existe política de recrutamento de pessoal no entorno de suas atividades, incluindo programas de capacitação dos mesmos?

29) A empresa possui programas de assistência a empregados (10)?

30) A empresa fiscaliza e possui um plano para redução de índices de absenteísmo, acidentes de trabalho e óbitos?

31) A companhia possui indicadores que medem o grau de satisfação dos colaboradores quanto ao clima organizacional? Caso afirmativo, descreva os indicadores ou indique o link onde se encontram essas informações.

32) A companhia possui práticas relacionadas à satisfação do cliente, incluindo indicadores que medem esse grau de satisfação quanto aos produtos e serviços oferecidos? Caso afirmativo, descreva os indicadores ou indique o link onde se encontram essas informações.

GLOSSÁRIO:

– Riscos Socioambientais: Conforme a RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.327 de 2014, são definidos como a possibilidade de ocorrência de perdas para as empresas, decorrentes de danos socioambientais. Os danos socioambientais estão relacionados com a poluição, prejuízos à saúde, segurança e ameaças à biodiversidade, entre outros. Os riscos socioambientais presentes nos projetos e nas atividades diárias das empresas podem causar, por exemplo, atrasos e paralisações, publicidade negativa, ameaça de cassação de licenças e gastos não previstos. Os riscos socioambientais devem ser identificados pelas empresas como um componente das diversas modalidades de risco a que estão expostas.

– Ecoeficiência: Trata-se do uso mais eficiente de materiais e energia, a fim de reduzir os custos econômicos e os impactos ambientais. Pode-se dizer ainda que a ecoeficiência representa a combinação do desempenho econômico com o ambiental, de forma a reduzir impactos ambientais para: utilização mais racional das matérias-primas e energia, redução dos riscos de acidentes e melhoria da relação da organização com as partes interessadas.

– Plano de Contingência e Emergência: Plano de Contingência ou de Ação Emergencial pode ser denominado de planejamento de riscos, de recuperação de desastres, planos de backup, resposta a emergências, gerenciamento de crises e, de forma mais ampla, planos de continuidade de negócios, PCN’s (ou BCP’s, Business Continuity Plans), que abrangem a implementação do gerenciamento da continuidade de negócios para as diversas situações de risco.

– Áreas socioambientalmente sensíveis: A) áreas de proteção integral e suas respectivas zonas de amortização e outras áreas protegidas identificadas pelo direito nacional ou internacional; B) locais sensíveis de importância internacional (os locais da Convenção de Ramsar, áreas protegidas IUCN – International Union for Conservation of Nature e o Patrimônio Mundial da UNESCO);  C) as florestas primárias ou florestas naturais em áreas tropicais, bem como outras áreas prioritárias para conservação, utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade brasileira (alta, muito alta e extremamente alta prioridade), como classificadas pela Portaria MMA nº 126/2004, de 27/05/2004; D) áreas de importância arqueológica ou cultural; E) áreas de importância para os povos indígenas; F) áreas de importância para outras populações tradicionais, nos casos em que o empreendimento/atividade inviabilizar a permanência da comunidade no local ou causar impactos significativos sobre sua subsistência, religiosidade ou práticas antropológicas consolidadas; e G) áreas situadas em países com elevado risco geopolítico, os quais se relacionam com tensões com países vizinhos; guerras; mudanças na distribuição de poder; sanções econômicas ou embargos.

– Impactos sociais e ambientalmente sensíveis: A) empreendimentos/atividades que provoquem, em face das intervenções, grande escala de reassentamentos involuntários, incluídos também os reassentamentos econômicos, ainda que temporários; B) empreendimentos/atividades que evolvam significativo bombeamento de águas subterrâneas, em localidades incluídas no mapeamento de Bacias e Trechos de Especial Interesse para a Gestão de Recursos Hídricos, realizado pela Agência Nacional de Águas – ANA; C) empreendimentos/atividades que envolvam desvio e/ou canalização de cursos d’água; D) empreendimentos/atividades que evolvam a utilização de barragens e/ou reservatórios de grande porte, incluindo os de rejeitos; e                        E) empreendimentos/atividades que envolvam exploração madeireira em larga escala ou intenso desmatamento para outros fins.

– Riscos Climáticos de Transição: Riscos de legislação adversa à operação da empresa, riscos legais, riscos de inovação tecnológica que tenham impacto sobre os negócios da empresa, stranded assets, riscos de mercado relacionados à transição para economia de baixo carbono, risco reputacional relacionado ao impacto que a mudança do clima pode ter na atividade da empresa.

– Riscos Climáticos Físicos: Existem os riscos físicos agudos, que são aqueles motivados por eventos de curta duração e impacto alto, incluindo o aumento da gravidade de eventos climáticos extremos, como ciclones, furacões ou inundações. Os riscos físicos crônicos referem-se a mudanças de longo prazo nos padrões climáticos. Por exemplo: a continuidade de temperaturas mais elevadas que podem causar o aumento do nível do mar ou gerar ondas de calor crônicas.

– Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): É um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo. Este instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial, ocorrendo, por exemplo, nos casos em que uma indústria polui o meio ambiente. No exemplo, o Ministério Público pode propor que se firme um termo de compromisso para deixar de se poluir e reparar um dano ambiental já causado. Havendo descumprimento da indústria em relação ao compromisso firmado, o Ministério Público tem a prerrogativa de ajuizar ações civis públicas para a efetivação das obrigações assumidas no acordo.

– Gases do Efeito Estufa (GEEs): São constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e emitem radiação infravermelha.

– Programa de Assistência a empregados: Os programas de assistência a empregados incluem: A) planos de saúde e planos de previdência complementar; B) Solução de Problemas Pessoais: dependência química, depressão, stress, falta de motivação, conflitos familiares, violência familiar; C) Solução de Problemas Legais: separação, divórcios, guarda de filhos, pensão alimentícia, inventários, contratos de aluguéis, compra e venda de imóveis; e D) Problemas Financeiros: empréstimos e financiamentos, cartão de crédito, endividamentos excessivos, orçamento familiar, imposto de renda.

Questionário Socioambiental
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Conselho Federal da OAB
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OAB significa Ordem dos Advogados do Brasil. É uma instituição sem fins lucrativos que tem como objetivo regular e fiscalizar a atividade dos advogados no Brasil, bem como defender a independência e a dignidade da profissão.

Além disso, a OAB oferece serviços aos advogados, como formação continuada e representação política, e também presta serviços à sociedade, como a defesa de direitos e a promoção da justiça.

Para exercer a profissão de advogado no Brasil, é necessário estar inscrito na OAB.

A OAB é uma entidade que tem uma importância fundamental para a manutenção da justiça no Brasil, pois é responsável por garantir que os advogados estejam aptos a exercer a profissão de forma ética e competente. Além disso, a OAB é responsável por fiscalizar o exercício da advocacia, aplicando sanções em caso de infrações éticas ou profissionais. A Ordem também é responsável por promover a justiça social, atuando em questões relacionadas à defesa dos direitos humanos, à proteção da Constituição Federal e à promoção da igualdade.

A OAB também atua na promoção de políticas públicas que visem a melhoria do sistema judiciário brasileiro e da justiça, e trabalha em parceria com outras instituições, como o Ministério Público, a Magistratura e o Poder Legislativo, para garantir a plena efetivação da justiça no país.

Em resumo, a Ordem dos Advogados do Brasil é uma instituição que desempenha um papel fundamental na manutenção da justiça e da defesa dos direitos no Brasil, sendo uma referência para a advocacia e para a sociedade em geral.

(Definição de OAB por ChatGPT)

CFOAB
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recuperação judicial - utc
Créditos: scyther5 | iStock

A Recuperação Extrajudicial é um processo de reorganização financeira da empresa sem a necessidade de intervenção da justiça. É uma alternativa à Recuperação Judicial, pois é mais rápida e menos burocrática.

Nesse processo, a empresa em crise financeira negocia diretamente com seus credores, com o objetivo de chegar a um acordo para reorganizar suas dívidas e continuar operando. O acordo é formalizado em um termo de compromisso, que é assinado por todas as partes envolvidas e que deve ser cumprido pelo prazo estabelecido.

A Recuperação Extrajudicial é uma opção mais ágil e menos onerosa para as empresas, pois não envolve o processo judicial. No entanto, é importante destacar que a Recuperação Extrajudicial não oferece a mesma proteção jurídica e segurança da Recuperação Judicial. Além disso, a negociação direta com os credores pode ser mais desafiadora, especialmente se houver divergências entre as partes envolvidas.

Em resumo, a Recuperação Extrajudicial é uma alternativa válida para empresas em crise financeira que desejam reorganizar suas dívidas sem a necessidade de intervenção da justiça, mas requer muita negociação e comprometimento de todas as partes envolvidas.

(Definição de Recuperação Extrajudicial por ChatGPT)
#257775
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Recuperação Judicial
Créditos: Supitnan Pimpisarn / iStock

A Recuperação Judicial é um processo legal que permite à empresa em crise financeira reorganizar suas dívidas e continuar operando. Com a aprovação do plano de recuperação pela justiça, a empresa tem a oportunidade de quitar suas dívidas de forma mais equilibrada, sem correr o risco de falência. O objetivo é garantir a viabilidade econômico-financeira da empresa, preservando empregos e atividades econômicas.

O processo que envolve a empresa, seus credores e a justiça. O processo começa com a apresentação de um pedido de recuperação judicial pela empresa em crise, que precisa comprovar sua viabilidade econômico-financeira após a reorganização. Em seguida, é elaborado um plano de recuperação, que precisa ser aprovado pela maioria dos credores da empresa.

Após a aprovação do plano, a empresa tem um prazo determinado para cumprir as obrigações previstas no plano e quitar as dívidas. Durante esse período, a empresa tem proteção contra ações de cobrança e processos de falência. Caso a empresa cumpra as obrigações previstas no plano, a recuperação judicial é considerada bem-sucedida e a empresa pode continuar operando normalmente.

Se a empresa não cumprir as obrigações previstas no plano, a justiça pode decretar a falência da empresa. Por isso, a Recuperação Judicial é uma oportunidade importante para empresas em crise financeira recuperarem sua saúde financeira, mas também requer muito esforço e dedicação da empresa para ser bem-sucedida.

(Definição de Recuperação Judicial por ChatGPT)

Recuperação judicial
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#257769
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Inteligência Artificial vai substituir o trabalho dos advogados
Créditos: Andy | iStock

IA (Inteligência Artificial) é o estudo de como fazer máquinas realizarem tarefas que exigem inteligência humana, como reconhecimento de padrões, aprendizado de máquina, tradução de idiomas, e tomada de decisões. A IA (Inteligência Artificial) é alimentada por algoritmos e grandes conjuntos de dados.

Existem dois tipos principais de IA (Inteligência Artificial): o aprendizado de máquina baseado em regras e o aprendizado de máquina baseado em dados. O primeiro usa regras programadas para realizar tarefas, enquanto o segundo aprende com dados fornecidos para realizar tarefas sem regras específicas.

A IA (Inteligência Artificial) está presente em muitos aspectos da nossa vida cotidiana, como reconhecimento de voz, recomendações de compras, e até mesmo na medicina. No entanto, também há preocupações éticas e de segurança em torno do uso e desenvolvimento da IA (Inteligência Artificial).

(Definição de Inteligência Humana por ChatGPT)

Uso da Inteligência artificial e robôs na advocacia
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#257601
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Modelo de Petição

Modelo de Contrato - Portal Juristas
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Um modelo de petição é um documento que serve como exemplo ou guia para a elaboração de uma petição judicial. Normalmente, inclui informações como o nome das partes envolvidas, o objeto da ação, os fatos e argumentos, alegações de direito e pedidos. Além disso, um modelo de petição pode conter instruções sobre como preencher corretamente o documento e sobre quais informações incluir. É importante lembrar que cada caso é único e que um modelo de petição deve ser adaptado para atender às necessidades específicas de cada situação.

(Definição de Modelo de Petição por ChatGPT)

#257524
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Direito de arrependimento

Dano Punitivo
Créditos: AerialMike / Depositphotos

Comprou uma passagem pela internet, mas se arrependeu? Saiba que o direito de arrependimento, previsto no 49 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se à compra de passagens pela internet.

O objetivo é a necessidade de resguardar ao consumidor a faculdade de refletir sobre a aquisição de produto ou serviço realizada de forma não presencial.

Assim, caso o passageiro se arrependa, tem até 7 dias para desistir da compra. A companhia deve devolver o valor total pago pela passagem sem nenhum tipo de custo ou multa pelo cancelamento.

Veja o que diz a Lei:   
 
Código de Defesa do Consumidor – LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.  

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Direito do Consumidor
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Especial Viagens – Erro de grafia na passagem

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O passageiro que for impedido de embarcar em razão da grafia errada de seu nome no bilhete pode ter direito a indenização por danos materiais e morais.

Isso porque os erros de grafia podem ser corrigidos pela própria companhia aérea, mediante conferência de outros dados pessoais do passageiro.

A negativa de embarque configura falha na prestação do serviço. Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), gera a responsabilidade da empresa em indenizar os danos causados por impedir o passageiro de seguir viagem.

Veja o que diz a Lei:   
 
Código de Defesa do Consumidor – Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.  

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.

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FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/especial-viagens-erro-de-grafia-na-passagem

 

#257414
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Jurisprudência

tese
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A jurisprudência é o estudo e o desenvolvimento do direito através da análise de decisões jurídicas passadas e julgamentos de tribunais. É frequentemente usada como fonte de direito e ajuda a interpretar e aplicar leis existentes a novas situações. Também é usada para estabelecer precedente jurídico e para guiar futuras decisões de tribunais.

Além disso, a jurisprudência pode ser influenciada por vários fatores, como a interpretação da Constituição, o sistema político e os valores sociais da época. É importante notar que, embora a jurisprudência seja usada como uma fonte secundária de direito, as decisões dos tribunais são vinculantes apenas para os casos em questão, mas podem ser citadas como exemplos ou referências em futuros julgamentos.

(Definição de Jurisprudência por ChatGPT)

#257376
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Dano Punitivo

Dano Punitivo
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O dano punitivo é uma penalidade aplicada pelos tribunais com o objetivo de punir a conduta ilícita de uma pessoa física ou jurídica, além de compensar o dano causado à vítima. É diferente do dano compensatório, que tem como objetivo apenas reparar o prejuízo sofrido. O dano punitivo é geralmente mais elevado e tem como objetivo desestimular comportamentos ilícitos no futuro.

O dano punitivo é controverso e tem sido objeto de debate jurídico, pois alguns argumentam que ele pode ser considerado excessivo e violar os direitos do réu. Por outro lado, outros argumentam que é uma ferramenta importante para proteger os direitos das vítimas e desestimular comportamentos ilegais.

A aplicação do dano punitivo depende da legislação de cada país e é frequentemente regulada por leis específicas. Em alguns casos, pode ser necessário comprovar a má-fé ou má conduta por parte do réu para que o dano punitivo seja aplicado.

Em geral, o dano punitivo é utilizado em casos de danos ambientais, de consumo, de saúde pública, entre outros. É importante observar que o dano punitivo não é aplicado em todos os casos, mas apenas em casos específicos em que o comportamento ilícito é considerado particularmente grave ou prejudicial.

(Definição de Dano Punitivo por ChatGPT)

Dano Punitivo
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#257370
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Perdas e Danos

Ação de indenização - perdas e danos
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Perdas e danos são termos legais usados para se referir a danos ou perdas financeiras sofridos por uma pessoa física ou jurídica. Eles podem ser resultados de uma ação ilícita ou de uma obrigação contratual não cumprida. A compensação financeira para perdas e danos pode ser solicitada através de uma ação judicial.

As perdas e danos podem incluir danos materiais, lucros cessantes, danos pessoais, etc. É importante ter provas suficientes para apoiar a reivindicação de perdas e danos, como documentos, testemunhas, relatórios, entre outros.

O montante da compensação pode ser determinado por um julgamento ou por acordo entre as partes envolvidas.

Em geral, o objetivo é restaurar o requerente à posição financeira que ele estaria se não tivesse sofrido perdas e danos.

(Definição de Perdas e Danos por ChatGPT)

Estado responde por danos causados a terceiros por agente público no exercício da função
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#257368
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Dano Material

Dano Material
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Dano material é uma perda financeira ou econômica sofrida por uma pessoa, instituição ou empresa, decorrente de uma ação ou omissão ilícita de outra pessoa.

É diferente do dano moral, que é uma lesão aos direitos subjetivos da pessoa, como a honra, a dignidade e a privacidade. O dano material pode ser causado por uma série de fatores, incluindo danos a bens materiais, perda de lucros, prejuízos financeiros, entre outros.

Para recuperar o valor do dano material, a pessoa prejudicada precisa comprovar o montante da perda financeira sofrida e a relação de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. Em caso de reconhecimento, a pessoa responsável pode ser obrigada a indenizar a vítima pelo valor do dano material.

A quantificação do dano material deve ser feita de forma objetiva, considerando elementos como os custos de reparo ou substituição do bem danificado, a perda de lucros ou receitas, ou o prejuízo financeiro sofrido pela vítima.

É importante destacar que o dano material pode ser cumulativo com outros tipos de danos, como dano moral, estético, entre outros.

Em alguns casos, o dano material pode ser considerado mais relevante que o dano moral, especialmente quando há prejuízos financeiros significativos envolvidos.

Em resumo, o dano material é uma forma de lesão às condições financeiras ou econômicas de uma pessoa, instituição ou empresa, e pode ser reparado por meio de indenização.

(Definição de Dano Material por ChatGPT)

indenização por danos materiais e morais
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#257357
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Dano Moral

A mera visão de produto com corpo estranho enseja dano moral
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O dano moral é uma lesão ao direito subjetivo da pessoa de ter sua honra, sua dignidade e seu direito à privacidade protegidos. Ele pode ser causado por uma ação ou omissão de outra pessoa, instituição ou empresa, e pode resultar em dor emocional, humilhação, constrangimento ou outros tipos de sofrimento psicológico.

Em geral, o dano moral pode ser reparado por meio de indenização financeira, embora em alguns casos a reparação seja difícil ou impossível. O reconhecimento do dano moral depende de prova da existência de uma conduta ilícita e da relação de causalidade entre a conduta e o dano.

Alguns exemplos de situações que podem causar dano moral incluem a divulgação indevida de informações pessoais, a difamação, a calúnia, a violação de direitos autorais, a invasão de privacidade, o assédio moral ou sexual, entre outros.

A indenização por dano moral visa compensar o sofrimento emocional e a humilhação experimentados pela vítima, e pode ser requerida perante o Poder Judiciário. É importante destacar que o valor da indenização depende de vários fatores, como a gravidade da ofensa, o impacto da conduta na vida da vítima, entre outros.

Em qualquer caso, o objetivo da indenização é reparar o dano causado à pessoa e reestabelecer sua dignidade e seus direitos subjetivos.

(Definição de Dano Moral por ChatGPT)

Anotação na CTPS tem presunção relativa de veracidade para fins previdenciários
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Direito Agrário

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Direito Agrário é o conjunto de normas jurídicas que regulamentam as relações entre os indivíduos e o meio rural, incluindo questões de propriedade, posse, uso e aproveitamento de terra e recursos naturais, reforma agrária, meio ambiente rural e relações trabalhistas no campo. É uma área do direito que tem como objetivo promover a justiça social e econômica na gestão dos recursos naturais e da terra.

Além disso, o Direito Agrário abrange questões como a regularização fundiária, o direito de posse e de propriedade rural, a proteção dos pequenos agricultores, as condições de trabalho no campo, o acesso à terra para fins de agricultura, a proteção do meio ambiente rural, entre outros assuntos. Ele é regulamentado por leis específicas, como a Constituição Federal, a Lei de Terras, a Lei de Reforma Agrária, entre outras. É importante destacar que o Direito Agrário é um instrumento para a promoção da justiça social e econômica no meio rural.

(Definição de Direito Agrário por ChatGPT)

justiça gratuita
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Cidade do Vaticano
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O Direito Canônico é o conjunto de normas jurídicas que regulam a vida eclesiástica da Igreja Católica. Ele é baseado na tradição, na doutrina e na disciplina da Igreja, e tem como objetivo garantir a ordem e a disciplina na comunidade eclesiástica.

O Direito Canônico é dividido em duas partes principais: o direito célebre e o direito cotidiano. O direito célebre é aplicado em casos especiais, como o processo de canonização de um santo ou o julgamento de um bispo acusado de crime. Já o direito cotidiano regula a vida cotidiana dos fiéis e das instituições eclesiásticas.

O Direito Canônico é baseado no Código de Direito Canônico, que foi promulgado em 1917 e atualizado em 1983. Ele estabelece as normas e os procedimentos a serem seguidos na estruturação e administração da Igreja Católica, incluindo as regras sobre o sacerdócio, os sacramentos, a disciplina eclesiástica, entre outros.

Além disso, o Direito Canônico também se baseia nas decisões e ensinamentos dos papas e dos concílios ecumênicos, bem como na doutrina da Igreja.

O Direito Canônico tem uma estreita relação com o Direito Romano, pois a Igreja Católica se desenvolveu na Roma antiga e muitos dos princípios do Direito Romano foram aplicados na construção do Direito Canônico.

Pode ser dito, ainda, que o Direito Canônico é o conjunto de normas jurídicas que regulam a vida eclesiástica da Igreja Católica, baseado na tradição, na doutrina e na disciplina da Igreja, e tem como objetivo garantir a ordem e a disciplina na comunidade eclesiástica.

O Direito Canônico é aplicado por tribunais eclesiásticos, que são responsáveis por julgar os casos relacionados à disciplina eclesiástica, como por exemplo, casos de dissolução de matrimônios, questões relacionadas ao sacerdócio e questões relacionadas à disciplina eclesiástica.

Os tribunais eclesiásticos são compostos por juízes nomeados pela Igreja e são liderados por um bispo ou arcebispo. As decisões dos tribunais eclesiásticos podem ser recorridas às instâncias superiores da Igreja, como o Papa ou a Congregação para a Doutrina da Fé.

Em alguns países, o Direito Canônico é reconhecido pelo estado e suas decisões têm efeitos legais. Por exemplo, em alguns países europeus, os tribunais eclesiásticos têm o poder de julgar casos de dissolução de matrimônios e suas decisões são reconhecidas pelo estado.

Além disso, o Direito Canônico também influencia a vida religiosa dos fiéis, regulando as questões relacionadas à administração dos sacramentos, à organização da vida religiosa e à disciplina dos membros da Igreja.

Em resumo, o Direito Canônico é aplicado por tribunais eclesiásticos, que são responsáveis por julgar os casos relacionados à disciplina eclesiástica. Em alguns países, o Direito Canônico é reconhecido pelo estado e suas decisões têm efeitos legais, e também influencia a vida religiosa dos fiéis, regulando as questões relacionadas à administração dos sacramentos, à organização da vida religiosa e à disciplina dos membros da Igreja.

#257167
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Direito Previdenciário
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O Direito Romano é o conjunto de normas jurídicas criadas e aplicadas na Roma antiga. Ele é considerado uma das principais fontes do direito ocidental, tendo influenciado o desenvolvimento do direito civil, comercial e processual em muitos países.

O Direito Romano foi criado a partir de uma combinação de leis celtas, etruscas e gregas, bem como costumes e tradições romanas. Ele se desenvolveu ao longo de mais de mil anos, passando por várias fases, incluindo a Monarquia Romana, a República Romana e o Império Romano.

O Direito Romano era baseado em princípios como a lei escrita, a jurisprudência e a equidade. Ele tinha um sistema legal complexo que incluía várias categorias de leis, como as leis civis (que regulavam as relações entre cidadãos), as leis penais (que regulavam os crimes e as punições) e as leis processuais (que regulavam o processo judicial).

Alguns dos princípios mais importantes do Direito Romano incluem a noção de propriedade privada, a responsabilidade civil e a personalidade jurídica. Ele também incluía regras sobre contratos, testamentos e heranças, bem como direitos de família e de propriedade.

O Direito Romano teve uma grande influência no desenvolvimento do direito ocidental, e muitas das suas ideias e princípios ainda são utilizadas hoje em dia em muitos países.

O Direito Romano foi codificado pela primeira vez na época da República Romana, quando as leis foram escritas e organizadas em um corpo legal coerente. A obra mais importante da época foi a Lei das XII Tábuas, que foram aprovadas em 451 a.C. e continham as leis básicas da República Romana.

Durante o período Imperial, o Direito Romano evoluiu e foi codificado novamente com a obra do imperador Justiniano, o Corpus Juris Civilis, que foi publicado em 534 d.C. e continha o Digesto, o Código, as Institutas e o Novelas.

O Direito Romano foi ensinado em escolas de direito, as chamadas “Estudos Jurídicos” e os juristas romanos desempenharam um papel importante na interpretação e aplicação das leis.

Ao longo dos séculos, o Direito Romano continuou a influenciar o desenvolvimento do direito europeu, especialmente na Europa continental. Os princípios romanos foram incorporados nas leis civis de países como França, Espanha, Portugal, Itália e muitos outros países da Europa.

Além disso, o Direito Romano também teve uma influência significativa no desenvolvimento do direito canônico, que regula a vida eclesiástica da Igreja Católica, e no direito marítimo e comercial internacional.

Em resumo, o Direito Romano é um conjunto de normas jurídicas criadas e aplicadas na Roma antiga, que é considerado uma das principais fontes do direito ocidental e que influenciou o desenvolvimento do direito civil, comercial e processual em muitos países.

(Definição de Direito Romano por ChatGPT)

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Modelo de Petição Inicial - Concessão de Auxílio-Doença - Direito Previdenciário
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Direito Econômico é uma área do Direito que estuda as relações entre a economia e o Direito. Ele se concentra nas leis e regulamentos que afetam a economia e os negócios, incluindo questões relacionadas a propriedade, concorrência, regulamentação, tributação e comércio internacional. Ele também aborda questões relacionadas aos direitos dos consumidores e a proteção da propriedade intelectual.

O Direito Econômico é uma disciplina interdisciplinar que combina princípios do Direito e da economia para entender e solucionar problemas econômicos. Ele se concentra em como as leis e regulamentos afetam a economia e os negócios, incluindo questões relacionadas a propriedade, concorrência, regulamentação, tributação e comércio internacional. Ele também aborda questões relacionadas aos direitos dos consumidores e a proteção da propriedade intelectual.

Algumas das principais áreas de estudo dentro do Direito Econômico incluem: Direito da Concorrência, Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito do Comércio Internacional, Direito da Propriedade Intelectual, Direito do Consumidor, Direito Bancário e Financeiro.

Ele é importante para indivíduos, empresas e governos, pois ajuda a entender como as leis e regulamentos afetam a economia e os negócios, e como garantir que a economia funcione de maneira justa e eficiente. Estudiosos e profissionais do Direito Econômico podem trabalhar em empresas, governos, organizações internacionais e escritórios de advocacia.

(Definição de Direito Econômico por ChatGPT)

#257069
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Direito Digital
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Direito digital é um conjunto de normas e princípios jurídicos que regulam as relações envolvendo tecnologias digitais e a internet. Ele abrange questões como propriedade intelectual, privacidade, segurança, responsabilidade civil e criminal online, entre outras.

O direito digital é uma área em constante evolução, pois as novas tecnologias surgem rapidamente e exigem regulamentação adequada.

Alguns dos principais temas abordados pelo direito digital incluem:

  • Propriedade intelectual: questões relacionadas à proteção de direitos autorais, marcas comerciais e patentes no ambiente digital.
  • Privacidade: regulamentação de questões relacionadas à coleta, armazenamento e uso de dados pessoais online.
  • Segurança: medidas para proteger as informações digitais contra acessos não autorizados, roubo de dados e ataques cibernéticos.
  • Responsabilidade civil e criminal online: regulamentação das responsabilidades dos provedores de serviços e usuários do ambiente digital, incluindo questões relacionadas a conteúdo ilegal e difamação online.
  • Comércio eletrônico: regulamentação de transações comerciais realizadas através da internet, incluindo questões relacionadas ao pagamento e à entrega de produtos e serviços.

O direito digital é uma área interdisciplinar que envolve princípios jurídicos, tecnologia da informação e comunicação, além de outras disciplinas. É importante para garantir a proteção dos direitos dos indivíduos e das empresas no ambiente digital e para promover o desenvolvimento seguro e responsável das tecnologias digitais.

(Definição de Direito Direito por ChatGPT)

Difamação na Internet
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Teoria do adimplemento substancial
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O direito de família é o conjunto de normas jurídicas que regulamentam as relações entre os membros de uma família, incluindo casamento, divórcio, guarda de filhos, partilha de bens, entre outros assuntos.

Alguns dos principais temas regulamentados pelo direito de família incluem:

  • Casamento: regras para o casamento, requisitos para o casamento, direitos e deveres dos cônjuges.
  • Divórcio e dissolução de união estável: procedimentos para o divórcio, partilha de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia.
  • Filhos: direitos e deveres dos pais, guarda de menores, visitas e responsabilidade financeira pelos filhos.
  • Adoção: requisitos para adoção, procedimentos para adoção, direitos e deveres dos pais adotivos e dos filhos adotados.
  • Partilha de bens: regras para a partilha de bens em caso de divórcio ou dissolução de união estável.

É importante mencionar que o direito de família não se limita apenas a questões relacionadas ao casamento e à dissolução do casamento, mas também regulamenta outros assuntos importantes como questões de guarda de filhos, regulamentação de visitas, direitos e deveres dos pais e questões financeiras relacionadas a filhos e cônjuges.

É recomendável que em caso de necessidade, consulte um advogado especialista em Direito de Família, pois é uma área complexa e delicada e é importante ter a orientação de profissional capacitado para ajudar a entender e defender seus direitos e interesses.

(Definição de Direito de Família por ChatGPT)

Para mais definições acesso o nosso Dicionário Jurídico, clicando aqui.

Ação de alimentos em face de irmão
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