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  • #177958

    Até bem pouco tempo, todo advogado que optasse por abrir o seu negócio tinha que fazer uma sociedade com outro advogado. Era uma correria para conseguir um sócio ou mesmo um escritório para entrar na sociedade. Nem sempre se encontrava um outro colega advogado com o mesmo perfil resultando em sociedades que acabavam em pouco tempo.

    Porém em 2016 o Conselho Federal da OAB regulamentou a abertura, o funcionamento e extinção das chamadas Sociedades Unipessoais de Advocacia.  A medida deu mais liberdade para profissionais do direito poderem trabalhar sem depender de outros advogados – além de economizar na hora de recolher os impostos.

    Quais as reais vantagens da Sociedade Unipessoal?


    Marcos Rodrigues,
    presidente do Contabfácil, ferramenta online que trata de toda a contabilidade de empresas do Simples Nacional, Profissionais Liberais e MEIs,  explica que a contabilidade é como a de qualquer empresa do Simples Nacional,  com a diferença de que a alíquota inicial é de 4,5% –  um advogado pessoa física paga entre 7,5% e 27,5% de IRPF atualmente.

    O advogado que estiver nesta nova modalidade não pagará mais imposto de renda de pessoa física ou a contribuição previdenciária como autônomo – ou seja, vai pagar de forma unificada todos os impostos.  Lembrando que o valor para constituir uma sociedade unipessoal de advocacia muda conforme o estado – na OAB Paraná é R$270 e no Rio de Janeiro o valor sobe para R$ 600, por exemplo. Vale consultar o valor para cada OAB.

    Advogado poderá trabalhar sozinho


    Uma das maiores barreiras para muitos advogados era a necessidade de encontrar um sócio para poder abrir um escritório jurídico. Para advogados que preferem trabalhar sozinhos ou não conseguiram encontrar outro profissional para ser sócio, abrir uma Sociedade Unipessoal de Advocacia passou a ser a melhor opção:

    “O principal ganho é que antes tinha que ter outro advogado, o que muitas vezes impedia a formalização para os pequenos, principalmente aqueles que trabalham com diligências. Eles não tinham outra opção que não trabalhar como autônomo e, como isso encarece bastante, os grandes escritórios não aceitam. Agora, com a empresa, o mercado de trabalho para eles aumentou bastante.” explica Marcos Rodrigues.

     

    Notícia produzida com informações da ContabFácil.

    Reunimos as maiores dúvidas sobre contabilidade para advogados com todas as respostas sobre o assunto.

     Veja abaixo:

    1- Advogado pode optar pelo Simples Nacional?

    Sim, pode fazer a opção e os prazos são iguais aos das demais empresas, ou seja: em até 180 dias a partir da data da constituição junto à OAB, ou em até 30 dias após a liberação do cadastro da Prefeitura do município onde está sediado o escritório. Também é possível optar pelo Simples Nacional no mês de Janeiro de cada ano. As empresas de serviços advocatícios se enquadram no Anexo IV do Simples Nacional. A tabela é esta abaixo e não contempla apenas a cota patronal do INSS:

    2- Quais são as etapas de abertura de uma Sociedade de Advogados?

    Para abrir um CNPJ, seja como Sociedade pura ou Sociedade Individual de Advocacia, é necessário cadastrar a nova Pessoa Jurídica nos seguintes órgãos:

    • OAB: registro do Contrato Social ou Ato Constitutivo e pagamento da anuidade, se for o caso;
    • Receita Federal: processo eletrônico para solicitação do CNPJ, que é feito pelo REDESIM;
    • Prefeitura Municipal: autorização para emissão de notas fiscais e obtenção do alvará de localização e funcionamento, se for o caso;
    • Previdência Social e Caixa Econômica Federal: com a entrega da GFIP digitalmente, devidamente preenchida, a empresa fica corretamente cadastrada nestes órgãos públicos, evitando assim que, quando forem efetuados recolhimentos de encargos de funcionários do escritório, futuramente, ou até mesmo o INSS dos sócios, não sejam perdidos os recolhimentos, gerando retrabalhos desnecessários. Além disso, com estas informações em dia a obtenção de Certidões Negativas de Débitos será muito mais fácil.

    3- Registrei o contrato social na OAB e agora preciso pedir o CNPJ e a inscrição municipal. como fazer?

    Como é necessário preencher uma série de informações e códigos no REDESIM (conforme pergunta 2) que, estando errado, poderão impedir o enquadramento da empresa no Simples Nacional, por exemplo, é aconselhável que o(a) Doutor(a) procure um escritório de cstrong>Contabilidade para Advogados, evitando erros e problemas futuros. Depois de feito o processo eletrônico na Receita Federal, precisará acompanhar o processo, obter o DBE (Documento Básico de Entrada) do CNPJ, assinar, reconhecer firma em cartório e levar, juntamente com a cópia autenticada do Contrato Social ou Ato Constitutivo da Sociedade, até a Agência ou Delegacia da Receita Federal da sua jurisdição. Em geral a liberação do CNPJ acontece em até 24 horas a partir da protocolização destes documentos. Depois de obter o CNPJ é hora de cadastrar a empresa na Prefeitura Municipal. Cada Prefeitura tem um procedimento próprio e em algumas já é possível fazer boa parte dos trâmites pela Internet.

     

    4- Sociedade de Advogados não pode utilizar nome fantasia?

    Não pode, conforme Artigo 16 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Veja o que está escrito:
    “Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de Advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como Advogado ou totalmente proibida de advogar.”

    5- Que CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve ser utilizado para Sociedade de Advogados?

    Deve ser utilizado o CNAE 6911-7/01, cuja descrição é “Serviços advocatícios” e também compreende as seguintes atividades:

    • Representação legal dos interesses de uma parte contra outra, diante de tribunais ou de outros órgãos judiciais, realizada por Advogado ou sob sua supervisão, tais como: aconselhamento e representação em ações civis, aconselhamento e representação em ações criminais, aconselhamento e representação em ações administrativas, aconselhamento e representação em ações trabalhistas e comerciais;
    • Assessoria geral e aconselhamento e a preparação de documentos jurídicos, tais como: estatutos sociais, escrituras de constituição, contratos de sociedade coletiva ou documentos similares relacionados à formação de sociedades, contratos, inventários, etc.

    6- Compensa mais ser Pessoa Jurídica ou trabalhar como autônomo?

    Para mostrar se algo é viável ou não, nada melhor que cálculos, não é? Então vamos ver na prática: um Advogado que ganhe R$ 4.000,00 por mês, pagaria os encargos desta forma:

    • Como empregado: R$ 705,00;
    • Como Pessoa Jurídica: R$ 680,00;
    • Como Autônomo: R$ 1.060,00.
      Podemos dizer que todo Advogado que receba R$ 4.000,00 ou mais por mês compensa se tornar uma Pessoa Jurídica. Além disso, dentro desta forma de tributação é possível efetuar a distribuição de lucros que, em casos de faturamentos superiores a R$ 10.000,00, torna-se um benefício fiscal importante. Previsto na Resolução CGSN nº 94 de 2011, que regulamentou a Lei Complementar nº 123 de 2006, em seu Artigo 131 é possível notar que a distribuição de lucros pode ser feita inclusive em valor superior à presunção de lucro quando houver escrituração contábil, que é um atributo exclusivo do Contador.

    7- O que é uma Sociedade Unipessoal de Advocacia? Ela pode optar pelo Simples Nacional?

    A SIA (Sociedade Individual de Advocacia), como também é chamada, foi criada pela Lei nº 13.247/2016, que alterou o Artigo 15 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). É um tipo de empresa que pode ser formada por um único advogado. Um grande benefício deste tipo de Sociedade é que não paga anuidade da Pessoa Jurídica. A questão da opção pelo Simples Nacional ficou duvidosa de início, já que o Artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006 diz:
    “… serão consideradas ME (Microempresas) e EPP (Empresas de Pequeno Porte), a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.”
    Mas o Artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/2011, que regulamentou a mencionada Lei Complementar, dispunha assim:
    “… considera-se microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.”
    Mas tudo ficou mais tranquilo após a OAB solicitar a tutela antecipada na 5º Vara Federal, onde a MM. Juíza, Dra. Diana Maria Wanderlei da Silva, proferiu sentença em favor dos Doutores Advogados, conforme processo nº 0005447-27.2016.4.01.3400 daquela vara. Portanto, pode optar pelo Simples Nacional e tributar a empresa pelo Anexo IV, conforme item 1 acima.

    8- Uma Sociedade de Advogados precisa ter um Contador?

    Uma coisa que o Doutor e a Doutora tem muito mais claro que outros profissionais é que se um cidadão ou uma empresa tem um rol muito grande de bens, ou se é alguém que tem diversos processos judiciais contra si ou, ainda, alguém que quer obter êxito em alguma demanda que pode ser resolvida administrativamente, ninguém mais indicado que um Advogado para defendê-lo(a) e desenvolver um trabalho definitivo para aquela pessoa ou empresa, certo? Quando se trata da contabilidade, das obrigações acessórias, da folha de pagamento e do controle financeiro do seu escritório, o Contador é a pessoa mais indicada para te ajudar. Ainda mais quando o escritório de contabilidade faz mais que o cálculo dos impostos e entrega das declarações. Além disso, conforme explicado no item 6 acima, para que seja feita a distribuição e lucros da Sociedade de Advogados, assim como qualquer empresa, é necessária a escrituração contábil devidamente assinada por um Contador legalmente habilitado.

    9- Posso eu mesmo fazer o Contrato Social e o Contador apenas abrir o CNPJ?

    Ninguém mais adequado que o(a) Doutor(a) para fazer o Contrato Social (ou Ato Constitutivo, no caso da Sociedade Individual). Mas quem decide é o(a) Doutor(a).

    10- Quanto vou gastar para abrir um CNPJ?

    Existem variáveis que podem definir o preço dos serviços e das taxas.

     

    Conclusão

    Em muitos casos, é bem provável que o(a) Doutor(a) esteja pagando mais impostos como autônomo ou empregado de um escritório do que se tivesse um CNPJ.

     

     

    Notícia produzida com informações da EQuality Assessoria.

    A Seccional da OAB do Distrito Federal disponibilizou os formulários para adesão à sociedade individual ou para alteração de contrato social de sociedade simples para sociedade unipessoal. A medida visa a facilitar o ingresso de novos advogados neste tipo de sociedade, que traz benefícios como a redução da carga tributária de 27,5% para 4,5% para aqueles que faturam até 180 mil reais.

    Hoje, a Seccional tem mais de 1.900 sociedades ativas e está preparada para receber os novos pedidos. Acredita-se que a nova lei vai beneficiar mais de 5 mil advogados no DF, que deixarão de advogar como pessoas físicas e passarão para a nova roupagem, de sociedade individual.

    Para formalizar sua sociedade unipessoal utilize o modelo de Ato Constitutivo de Sociedade Individual de Advocacia (clique aqui) e o requerimento. Depois de preenchidos e assinados pelas testemunhas, dirija-se à Seccional (516 norte, 3º andar) para dar entrada. Para a abertura da sociedade é cobrada uma taxa. Em média, em 15 dias, a sociedade já está registrada na OAB/DF. Depois disso, o advogado deve se dirigir à Receita Federal e à Secretaria de Fazenda do DF para formalizar as inscrições federal e estadual.

    Para as sociedades já existentes e que pretendam se transformar em sociedade individual, faça uso do modelo de alteração clicando aqui.

    Reivindicação da OAB/DF

    Sancionada pela presidente da República Dilma Rousseff, no dia 12 de janeiro de 2016, a Lei 13.247 que permite a criação de sociedades unipessoais de advogados. A lei modifica o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e permite a criação da sociedade individual de advocacia composta por um único sócio, prevendo responsabilidade ilimitada frente aos clientes e menor carga tributária sobre ganhos.

    No Distrito Federal, a sociedade individual era uma reivindicação recorrente, indicando o elevado número de advogados interessados em constituir um modelo de Sociedade Individual. Apesar de o Código Civil permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois a Receita Federal não autorizava o CNPJ com o fundamento de que a atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que não autorizava expressamente a sociedade formada por uma só pessoa.

    A OAB/DF, por meio das Comissões de Direito Empresarial e Sociedade de Advogados, acompanhou toda a tramitação da proposta no Congresso Nacional. Segundo a lei, nenhum profissional de advocacia poderá fazer parte de mais de uma sociedade, formar mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial e com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

     

    Notícia produzida com informações da OAB/DF.

    #177946

    Tópico: Advogado pode ser MEI?

    no fórum Advocacia

    A resposta é não. Serviços advocatícios não constam na relação de atividades permitidas para registro como Microempreendedor Individual (MEI), disponibilizada no Portal do Empreendedor. Por essa razão, ainda que tente a formalização por esse caminho, não há como o consultor jurídico enquadrar-se.

    Mas é importante saber que isso não elimina a possibilidade de o advogado ter uma empresa optante pelo Simples Nacional. Para tanto, ele pode se formalizar como Eireli, uma modalidade parecida com o MEI, mas com diferenças pontuais.

    O que é Eireli?

    A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) tem como característica básica a existência de um único sócio (o proprietário), mas se diferencia do MEI pela exigência de um capital social mínimo equivalente a 100 vezes o salário mínimo quando do registro – em 2016, R$ 88 mil.

    A modalidade é disciplinada pela Lei nº 12.441/11 e prevê a separação do patrimônio empresarial do privado. Com isso, caso contraia dívidas no negócio, renda e bens pessoais do seu dono não são utilizados na quitação. Já no caso do MEI, o patrimônio do empresário individual e da pessoa é o mesmo, respondendo ele de forma ilimitada pelos débitos.

    Outras diferenças entre Eireli e MEI

    • Faturamento do MEI é de no máximo R$ 60 mil no ano e ilimitado na Eireli
    • Diferentemente da Eireli, o MEI pode ter somente um funcionário
    • O MEI pode se formalizar pela internet, enquanto a Eireli depende de ato constitutivo na Junta Comercial
    • A empresa Eireli não precisa receber o nome do sócio-proprietário, como ocorre no MEI
    • A Eireli pode ter filiais, enquanto o MEI é único.

    Como o advogado pode aderir ao Simples

    Até aqui, vimos que o advogado não pode ser MEI, mas que abrir uma empresa Eireli é o caminho para aderir ao regime de tributação do Simples Nacional.

    Ainda que a constituição desse tipo de empresa estivesse prevista desde 2011, na prática, só se tornou possível a partir de uma alteração no Estatuto da Advocacia, promovida pela publicação da Lei nº 13.247/16, autorizando a criação de uma sociedade unipessoal. O documento anterior vedava a possibilidade e, com base nele, a Receita Federal vinha negando a inscrição do CNPJ aos advogados.

    Para aderir ao Simples Nacional, a Eireli constituída precisa se registrar como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). A decisão depende basicamente do faturamento: na primeira opção, a receita bruta anual não pode ser maior que R$ 360 mil; na segunda, deve ser superior a R$ 360 mil e limitada a R$ 3,6 milhões.

    Caso a empresa individual do advogado tenha faturamento anual superior a R$ 3,6, ela não pode ser registrada como pequena empresa. Nesse caso, o regime tributário deve ser outro, diferente do Simples Nacional. Lucro Real e Lucro Presumido são as alternativas e a recomendação é conversar com o contador antes de se decidir pela mais vantajosa.

    E a sociedade unipessoal?

    O tema é um tanto controverso. Seria a sociedade unipessoal advocatícia (SUA), criada pela Lei nº 13.247/16, também uma Eireli, trata-se de uma nova natureza societária ou nada mais é do que uma sociedade simples?

    O centro da polêmica está no entendimento anunciado pela Receita Federal de que uma SUA não poderia se submeter ao sistema do Simples Nacional, por não possuir código de natureza jurídica próprio. Para o órgão, essa é uma nova natureza societária e a alternativa aos advogados, então, seria iniciar sua empresa individual como Eireli.

    Para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no entanto, são figuras distintas. Ação movida pela entidade conseguiu em caráter liminar assegurar o direito à inclusão das SUAs no Simples, sob a alegação de que se tratam de sociedades simples (já admitidas no Código Civil), especialmente pela ausência do caráter de atividade empresarial.

    No meio desse embaraço, o que você – advogado que pretende abrir uma empresa individual – precisa saber, é que a adesão ao Simples Nacional não deve ser prejudicada, embora hoje a Eireli seja a opção mais segura, por estar livre de qualquer discussão.

    A garantia está na Lei Complementar 147, publicada em 2014, que abriu a possibilidade de inclusão no sistema simplificado de tributação aos prestadores de serviços de natureza intelectual, entre os quais se incluem os advogados. Antes, esse tipo de atividade não figurava no regime diferenciado de recolhimento de impostos.

    Simples Nacional é vantajoso

    Ao unificar impostos em uma única guia de pagamento e reduzir a carga tributária, o Simples Nacional se coloca como boa opção para micro e pequenas empresas. Não por acaso, projeções da OAB estimavam um aumento de 530% no número de escritórios de advocacia em cinco anos, passando de 20 mil para 126 mil em todo o país.

    Com o regime simplificado, sobre aqueles que faturam até R$ 3,6 milhões por ano, incidem impostos cuja alíquota única varia entre 4,5% e 16,85% de tributos. Tais índices ficam abaixo da maioria dos casos de adesão ao Lucro Presumido, por exemplo, e em percentuais bem inferiores às alíquotas do Imposto de Renda que atingem aqueles que trabalham como advogados autônomos e que alcançam até 27,5%.

    Dessa forma, se percebe que há vantagens no Simples até mesmo para aqueles que já têm suas empresas constituídas, mas operando em regime diferente. Seja para abrir uma nova empresa ou para alterar a atual para uma sociedade ou empresa individual, o benefício existe.

    Dado a atual controvérsia, além de recorrer a um contador para lhe auxiliar nessa etapa, é válido consultar a OAB mais próxima para saber como proceder e garantir o amparo legal.

    Considerações finais

    Neste artigo, você entendeu por que advogado não pode ser MEI, mas conheceu alternativas para quem presta consultoria jurídica participar do Simples Nacional. Também identificou as vantagens dessa adesão, entre as quais estão especialmente a simplificação tributária e o seu peso nas finanças da empresa.

    Seja qual for a sua escolha, entenda que a formalização é sempre vantajosa, pois traz garantias legais e segurança para a sua atuação. E se for pagando menos impostos, como aqui abordamos, melhor ainda.

     

    Notícia produzida com informações do Conta Azul.

     

    #177943

    Veja se há possibilidade ou não de os profissionais de advocacia poderem se enquadrar nessa modalidade e sobre quais são as melhores alternativas para formalizar os negócios e pagar menos impostos dentro dessa profissão.

    Afinal, advogados podem ser MEI?

    Infelizmente, advogados não podem ser MEI. Apesar das mudanças nas regras em 2015, os serviços advocatícios ainda não foram incluídos entre as atividades que possuem permissão para se registrar como MEI (microempreendedor individual). Você pode conferir a lista de atividades clicando aqui.

    Entretanto, isto não é motivo para abandonar as esperanças de poder exercer as suas atividades como advogado sem poder contar com uma carga tributária mais leve, pois existem outras formas do profissional optar pelo Simples Nacional. Para tornar o processo formal, ele deverá se cadastrar como EIRELI.

    O que é EIRELI e quais as diferenças do MEI

    EIRELI é uma a abreviação do termo Empresa individual de Responsabilidade Limitada e as suas duas principais características básicas são:

    Pode haver apenas um único sócio no contrato social, no caso o proprietário da empresa.

    O capital social registrado no contrato deve equivaler no mínimo a 100 salários mínimos, ou seja, em valores atualizados, cerca de R$ 100 mil reais.

    Além disso, outras características relevantes entre as duas modalidades, são:

    • Disciplinada pela Lei nº 12.441/11, a modalidade EIRELI prevê que há separação dos bens de patrimônio empresarial do privado, ou seja, no caso do empresário obter dívidas em seu negócio, a quitação não será aplicada em seus bens pessoais ou sua renda.
    • Na modalidade MEI, os patrimônios empresariais e os pessoais, são tidos como do mesmo proprietário, permitindo que em caso de dívidas, sejam usados para a sua quitação.
    • Na modalidade EIRELI, o empresário pode abrir filiais.
    • O empresário cadastrado como MEI não pode abrir filiais.
    • Uma empresa cadastrada como EIRELI não necessita que o nome do sócio proprietário conste em contrato, uma vez que não existe outro sócio além do proprietário. Porém no MEI, é necessário que os nomes de todos os sócios constem no contrato social da empresa.
    • O microempreendedor pode se cadastrar como MEI pela internet.
    • O empresário que deseja se cadastrar como EIRELI depende de comparecer à Junta Comercial para formalizar o ato constitutivo.
    • Empresas cadastradas como MEI podem ter somente um funcionário.
    • Empresas cadastradas como EIRELI podem ter mais funcionários.

    Como o advogado deve proceder para aderir ao Simples Nacional?

    Conforme a lei, este setor poderia aderir ao regime tributário do Simples Nacional desde 2011, porém, somente após uma alteração no Estatuto de Advocacia e a publicação da Lei nº 13.247/16, que foi possível aplicar o conceito na prática, pois foi autorizada a criação uma sociedade de um único proprietário, ou seja, unipessoal.

    Assim, o documento anterior rejeitava a possibilidade de criação de uma empresa constituída desta maneira, o que resultava na rejeição da inscrição de CNPJ de advogados pela Receita Federal.

    Para o advogado que deseja aderir à tributação do Simples Nacional, o caminho mais direto é cadastrar-se como EIRELI. Para isso, a empresa cadastrada nessa modalidade deve se registrar como EPP (Empresa de Pequeno Porte) ou ME (Microempresa). O principal fator relevante que irá permitir ou negar o registro é basicamente o faturamento da empresa.

    Como Microempresa, o faturamento bruto anual deve ser de, no mínimo, R$ 360 mil, não podendo ultrapassar R$ 3.6 milhões.

    Como Empresa de Pequeno Porte, o faturamento bruto anual deve ser de, no máximo, R$ 360 mil.

    Se a receita anual da empresa for superior aos valores estipulados, de acordo com a categoria em que ela está registrada, ela não poderá ser considerada como empresa de pequeno porte ou microempresa e deverá ser tributada de forma diferente do Simples Nacional.

    Com isso podemos concluir que o Simples Nacional é altamente vantajoso para profissionais que oferecem consultoria jurídica, pois a possibilidade de unificar a guia de impostos e reduzir a carga tributária tem permitido que a estimativa de crescimento de escritórios de advocacia seja de cerca de 530% nos próximos cinco anos, segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Tema ainda é cercado de controvérsias

    A melhor forma de enquadramento empresarial para os profissionais e advocacia é um tema bastante controverso e cujos debates vem se arrastando há bastante tempo nas esferas jurídica e legislativa. Por isso, nós recomendamos que antes de tomar uma decisão você converse com um profissional de contabilidade.

    Somente esses profissionais poderão dar um auxílio definitivo sobre o assunto, levando ainda em consideração as particularidades do seu negócio e as perspectivas de faturamento. Para garantir amparo legal, recomendamos ainda uma consulta à OAB da sua região. Essas entidades oferecem todo o apoio necessário para que você escolha o caminho respaldado pelas leis em vigor.

    O cerne dessa discussão está em um entendimento da Receita Federal, de que uma Sociedade Unipessoal Advocatícia (SUA) não pode se submeter às regras do Simples Nacional. No entanto, a OAB discorda desse posicionamento e conseguiu obter uma liminar que inclui as SUAs na modalidade Simples Nacional.

    A alegação da entidade é de que essas empresas são sociedades simples, já admitidas no Código Civil, e não possuem o caráter de atividade empresarial. Contudo, apesar do precedente aberto, é bom ficar ciente do seguinte: abrir uma empresa advocatícia hoje como EIRELI é mais seguro e mais fácil.

    Todavia, mesmo aqueles que optarem por seguir os caminhos do Simples Nacional podem ficar tranquilos, pois não haverá prejuízos legais em razão de uma escolha meramente técnica. Seja qual for o caminho escolhido, não deixe a formalização do seu trabalho de lado. Ela traz garantias legais e contratuais para a sua atuação e ainda permite que você esteja em dia com as suas obrigações tributárias.

     

    Notícia produzida com informações do Sage.

     

    O candidato do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marlon Barbosa da Silva, pagou R$ 5 mil para outra pessoa fazer a prova por ele neste fim de semana. Marlon tem histórico de condenações criminais, uma por roubo onde recebeu pena de sete anos de prisão e outra por manter, em casa, três armas de fogo, duas delas com numeração raspada, e recebeu 4 anos de detenção. O processo desta última foi transitado em julgado em julho de 2016.

    Marlon é suspeito de ter contratado o advogado Thales Meirelles Bastos Teles para responder o exame da OAB por ele. O certame ocorreu no domingo. Durante a realização da prova, em uma faculdade particular da L4 Sul, organizadores da avaliação suspeitaram do documento apresentado por Thales e acionaram a Polícia Federal.

    O advogado usava uma identificação com a foto dele, mas todos os dados eram de Marlon.

    Notícia produzida com informações do Correio Braziliense.

    Por que se cadastrar e participar do Youstice

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    O Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) dificulta a divulgação e, por conseguinte, a conquista de novos clientes pelos advogados brasileiros.

    No mais das vezes, o causídico fica restrito a distribuir seu cartão de apresentação entre familiares, ou contar com a indicação de outros clientes que são ou já foram clientes do advogado.

    No entanto, a Rede Mundial de Computadores surgiu para mudar todo este paradigma. Os mais novos meios e possibilidades ofertados pela Internet são tão grandes que podem atingir até mesmo o meio jurídico.

    No Youstice.com.br, o advogado pode publicar artigos doutrinários e atuar como um advogado online, respondendo a casos jurídicos e conquistando clientes por meios lícitos, ou seja, de forma totalmente lícita, ágil e ainda mais segura.

    Acesse agora mesmo o Youstice e confira. O que está esperando para vir conhecer e se cadastrar no Youstice?

     

    Lista de Advogados Correspondentes divulgados no site da OAB de Campinas

    Advogado Correspondente
    Créditos: simpson33 / iStock

    Lista de D a F

    Daiane Mardegan

    OAB:290757

    Rua das Margaridas, Campinas

    Telefone: 19981303933

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Ambiental, Constitucional, Empresarial

    Cidades: Arthur Nogueira, Campinas, Conchal, Holambra, Itapira, Jaguariúna, Limeira, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Paulínia, Sumaré e Valinhos

    Dalcires Macedo Oliveira Dabruzzo    

    OAB: 120858

    Rua Proença, 1000, Campinas

    Telefones: 19-32958331

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível,  Previdenciário

    Cidades: Campinas

    Daniel Dorigati Carreira

    OAB-SP:292720

    Rua Mário Siqueira, 366, Campinas

    Telefone: 19 991659943

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Direito Cível

    Cidades: Campinas e Região

    Daniel Faria Giacomelli

    OAB: 331.288

    Rua Deoclésio Câmara Mattos, 227, Swift, Campinas/SP

    Telefones: (19) 3579-9034 / (19) 99795-4069

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível; Trabalhista; Empresarial; Administrativo; Criminal

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Louveira, Paulínia, Hortolândia, Monte Mor, Sumaré, Piracicaba, Americana, Santa Bárbara D’Oeste, Jaguariúna e Mogi Mirim.

    Daniel Lange de Souza

    OAB: 385.944

    Avenida Francisco Glicério, nº 1424, 9º Andar, Sala 901 – Centro, Campinas

    Telefones: (19) 99644-9382

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Civil, Trabalhista

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia, Sumaré, Paulínia

    Daniela de Souza Alves Paiva

    OAB: 185.876

    Rua Dr. Herculano Gouveia Neto, 460, apto 71 D, Campinas

    Telefones: (19) 3395 4259/(19) 98283 7258

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Federal

    Cidades: Campinas

    Daniele Delage Ferreira da Cunha

    OAB: 276.409-SP

    Rua General Osório, nº1031, cj 73, Campinas

    Telefones: (19) 3304-6464

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Família, Trabalhista

    Cidades: Campinas, Vinhedo, Valinhos, Hortolandia, Sumaré, Nova Odessa, Jundiaí, Jaguariúna,Pedreira,Capivari, Americana, Santa Barbara, região de campinas

    Daniele Grecchi Marques

    OAB: 293010

    Rua Itu, 199, Campinas

    Telefones: 19 984412779

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista

    Cidades: Campinas e região

    Daniella Ferreira Fagundes

    OAB: 361.590

    Rua Inaiá, Campinas

    Telefones: (19) 9.88761255

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Criminal e Administrativa

    Cidades: Campinas e região

    Daniella Ferreira Parisi Pongilio

    OAB: 387025

    Rua: Socorro, 117,  Campinas

    Telefone: (19)99737-7001

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Civil, Empresarial, Família e Previdenciário

    Cidades: Em toda Região Metropolitana de Campinas

    Danielle Cristina

    OAB-SP:409704

    Rua Regente Feijó, 712, Campinas

    Telefone: (19)97423-0423

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Previdenciário, Cível e Trabalhista

    Cidades: Região Metropolitana de Campinas, Capital e Adjacências

    Danielle Fernanda de Melo Correia

    OAB-SP:294027

    Av Francisco Glicério 957 11 andar, Campinas

    Telefone: 1932353513

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Civil, Trabalhista, Previdenciário, Procon

    Cidades: Campinas

    Davny Guimarães

    OAB: 368128

    Avenida Esther Moretzshon de Camargo, 1458, Jd. Nilópolis, Campinas

    Telefones: 19-981560160

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Criminal

    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Paulínia, Valinhos, Vinhedo

    Dayane Cristina Santos Teixeira

    OAB: 381521

    Avenida João Jorge, 69, Campinas

    Telefones: (19) 3272-5583

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Criminal, Cível, Família, INSS, Trabalhista.

    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Indaiatuba

    Debora Abreu de Oliveira

    OAB: 268900

    Rua General Osório, 1212 sala 403, Campinas

    Telefones: 19-32341517

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Familia, Imobiliário

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Paulínia, Jaguariúna, Americana, Limeira, Monte Mor, Hortolândia, Sumaré

    Demian Dimaura Dias

    OAB: 237492

    Rua Barão de Jaguara n. 1091, Sala 603, Centro, Campinas

    Telefones: (19) 3029-6274

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Criminal, Trabalhista, Justiça Federal

    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    Denis Ferreira Olivastro

    OAB: 116618

    Rua Clodomiro Ferreira Camargo 431 Jd Chapadão, Campinas

    Telefones: 19 33269555

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciário, Tributário

    Cidades: Americana, Atibaia, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Itú, Jaguariuna, Limeira, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Santa Barbara D`Oeste, Sumaré

    Denise Lima Costa

    OAB: 289305

    Rua José Paulino, 1244, conj. 43, Campinas

    Telefones: 1930324149

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Empresarial, Defesa do Consumidor, Trabalhista e Previdenciário, Família e Sucessões, Logística Jurídica

    Cidades: Toda a Região da RMC (Campinas, Sumaré, Monte Mor, Americana, Valinhos, Vinhedo, Jaguariúna, Paulínia, Hortolândia, Indaiatuba)

    Deoclécio Barreto Machado

    OAB: 76085

    Rua Viscondessa de Campinas, 58, Campinas

    Telefones: (19) 3253-6520 /(19) 98247-4027

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Contratual, Trabalhista, Ambiental, Comercial e Tributário

    Cidades: Região da grande Campinas

    Desiree Caroline Troiano

    OAB: 296.411

    Av. Br. ee Itapura, 2310, Sala 101, CAMPINAS

    Telefones: 19 3388.3023 / 19 99194.5184

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Consumidor, Família, Empresarial, Trabalhista, Previdenciário, Criminal

    Cidades: Campinas e região, Sumaré, Hortolândia, Monte Mor, Jaguariúna, Valinhos, Vinhedo, Pedreira, São Paulo, Paulínia, Rio Claro, Araraquara, Amparo, Limeira, Jundiaí, Americana, Nova Odessa, Indaiatuba, Migi-Mirim, Mogi Guaçu

    Dayse Daniella Joaquina Ferreira Corrêa

    OAB: 352.158

    Rua João Sulinsk, 499, Jardim São Pedro, Campinas

    Telefones: 99572-4346

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Previdenciário, Trabalhista e Consumidor

    Cidades: Campinas, Sumaré, Hortolândia e Paulínia

    Diana Cristina Rosa Santana

    OAB: 365616

    Av. Francisco Glicério, 1314, Edifício Progresso, Campinas

    Telefones: 19 9 91415223 – Claro

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Fórum Federal e Trabalhista

    Cidades: Campinas

    Didionison Aparecido Caetano Filgueira

    OAB-SP:408259

    Rua Albatroz, 65, Campinas

    Telefone: 19987152233

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Penal, Empresarial, Tributário.

    Cidades: Campinas, Sumaré,Paulínia, Americana, Hortolândia, Valinhos, Vinhedo

    Diego Henrique Marcelino

    OAB: 364968

    Rua Nelson Barbosa da Silva, 98, Campinas

    Telefones: (19) 97144-9096

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Família, JEC, Trabalhista, Federal, JEF

    Cidades: Campinas

    Diego Tavares

    OAB: 336439-D

    Rua Daniel Andrade Stragliotto,234, Campinas

    Telefones: 19 988426111

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Tributário, Cível, Trabalhista, Previdenciário

    Cidades: Toda Região de Campinas

    Diogo Cano Montebelo

    OAB:336440

    Rua Antonio M. P. da Silva, Campinas

    Endereço: RUA ANTONIO M P DA SILVA

    Telefone: 33681266

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Civil, Trabalhista, Administrativo

    Cidades: Campinas

    Diogo Gonzales Julio

    OAB: 208864

    Avenida Claudio Celestino de Toledo Soares, 224, Campinas

    Telefones: 19 3251-5561 / 99127-9663

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista

    Cidades: Campinas e região

    Douglas Eduardo Alves

    OAB: 334525

    Rua Primeiro de Março, 145, Campinas

    Telefones: 33951509

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Criminal, Consumidor, Trabalhista

    Cidades: Campinas e Região

    Ederson Monteiro Bertolino

    OAB: 341785

    Rua Romeu Tortima, 867-A, Apto. 15, Campinas

    Telefones: (19) 98419-5114 – (19) 3365-3566

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista

    Cidades: Campinas, Vinhedo, Valinhos, Americana

    Edilaine Cristina Rateiro

    OAB: 343711

    Avenida Francisco Glicério, 1639, sala 603, Campinas

    Telefones: 19 32360494

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Empresarial, Consumidor, Tributário, Administrativo Disciplinar

    Cidades: Campinas, Sumaré, Nova Odessa

    Edilene de Cassia Pavan

    OAB: 303165

    Rua Barão de Jaguara, 1121, Campinas

    Telefones: 19- 978018487

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Federal

    Cidades: Campinas, Sumaré, Hortolândia, Nova Odessa, Paulínia, Americana, Monte Mor, Piracicaba, Limeira

    Edineide Borges de Moura

    OAB: 308560

    Avenida Francisco Glicério, 957, sala: 42 B, Campinas

    Telefone: 19-9-8202-3521 / 19-9-9846-3761

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Família, Consumidor,Trabalhista, Criminal, Administrativo, JEC,  audiências e diligências em geral

    Cidades: Campinas, Indaiatuba, e toda Região Metropolitana

    Ednamar Heloisa Costa

    OAB-SP:390169

    Rua José Amaro Rodrigues, 720, Artur Nogueira

    Telefone: (19)98155-5681

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista e Cível

    Cidades: Artur Nogueira, Mogi Mirim, Cosmópolis e Engenheiro Coelho

    Edson Martins Ferreira

    OAB: 342973

    Rua: General Osório, 939 5º. andar CJ 01, Campinas

    Telefones: 19991046161 whatssapp

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Administrativo, Criminal, Trabalhista

    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    Eduardo Estanislau de Oliveira

    OAB: 307264

    Avenida Orozimbo Maia 2099, Campinas

    Telefones: (19) 97805-4812

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Civil, Trabalhista e Tributário

    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    Eduardo Kaplan

    OAB: 339040

    Av. Doutor José Bonifácio Coutinho Nogueira, 150, Térreo, Jd. Madalena, Campinas

    Telefones: (19) 3578-1105

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Empresarial, Previdenciário

    Cidades: Campinas

    Eduardo Salvador

    OAB: 328.148

    Rua Dr. Bráulio Gomes , 208 , Ponte Preta, Campinas

    Telefones: 19-81913204

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível e Trabalhista

    Cidades: Campinas

    Eduardo Silva Alves

    OAB: 366333

    Rua Marco Grigol, 521, Campinas

    Telefones: (19) 9 8804-8251

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Administrativo, licitações e contratos, servidor e órgãos públicos

    Cidades: Campinas (RMC)

    Eduardo Villaverde Haszler

    OAB: 348576

    Rua José Paulino, 320, Sl 62, Campinas

    Telefones: 25120199

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Criminal

    Cidades: Campinas/RMC

    Elaine Berini da Costa Oliveira

    OAB: 107270

    Avenida Orozimbo Maia, 430, sala 1619, Campinas

    Telefones: 19-32323509

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista e Cível

    Cidades: Campinas, Americana, Valinhos, Vinhedo, Amparo, Mogi Guaçu, Jundiaí, Limeira, Sumaré, Monte Mor

    Elaine Coelho dos Santos

    OAB-SP:366334

    Rua Doutor Alves do Banho, 283, São Bernardo, Campinas

    Telefone: 19 9 9322-0818

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Trabalhista e Administrativo

    Cidades: Campinas

    Elaine Cristina Périco Bressan

    OAB-SP:193356

    Rua Costa Aguiar, 69, 5º andar, 513, Campinas

    Telefone: 19 32313822

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Criminal, Previdenciário

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Americana, Jundiaí

    Elaine de Fátima Moreira de Souza

    OAB:391919

    Avenida Ruy Rodrigues 4871, loja 04, Jd Vista Alegre, Campinas

    Telefone: 19 3397-9440

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciário, Consumidor

    Cidades: Campinas

    Elaine Merola de Carvalho

    OAB: 327.516

    Rua general Osório, 971, Campinas

    Telefones: (19) 995052973 /(19) 981056106

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível

    Cidades: Campinas

    Eliane Ferreira Dutra

    OAB: 129596

    Rua Marechal Dutra, 315, Campinas

    Telefones: 991550258

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista,Cível,Família,Tributário

    Cidades: Hortolândia, Sumaré, Americana,Piracicaba,Limeira,Araras,Rio Claro,Valinhos,Vinhedo,Atibaia,Itatiba,Campo Limpo Paulista,Franco Da Rocha,Santana de Parnaíba,Socorro,Amparo,Sorocaba,Tietê,Capivari,Monte Mor, Bragança Paulista

    Eliane Maria dos Santos Queiroz

    OAB: 204917

    Rua Vicente Ferreira Pastinha, n. 172, Campinas

    Telefones: 992877514

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Previdenciário

    Cidades: Campinas

    Eliane Spalletta

    OAB: 156.215

    Rua Comendador Bernardo Alves Teixeira, 715, Campinas

    Telefones: 19/99111 1265

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Família

    Cidades: Campinas e Região

    Elias Wilson Pereira da Silva

    OAB: 357962

    Rua Alferes Raimundo, 50, Campinas

    Telefones: 19 974106166

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Criminal

    Cidades: Campinas e Região

    Eliete Maria Zuppi Balista

    OAB-SP:389892

    Rua Martinho Calsavara, 192- 11 D, Campinas

    Telefone: 19 33263358

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Direito de Família e Sucessões, Penal

    Cidades: Campinas e Região Metropolitana

    Elisa Minamiguchi

    OAB: 272277

    Rua Jasmim, 750, Campinas

    Telefones: 98318-8227

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível

    Cidades: Campinas

    Elisabete dos Reis Nogueira

    OAB: 356667

    Rua João de Souza Campos, nº.5, Sala 4, Vila Eliza, Campinas

    Telefones: 4141-0248

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Criminal, Família e Trabalhista

    Cidades: Campinas,Hortolândia, Sumaré, Valinhos, Vinhedo e Monte Mor

    Elisângela Pedrozo de Lima

    OAB: 328154

    Rua Jose dos Santos, 491, Campinas

    Telefones: 19988362619

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Família

    Cidades: Campinas

    Elizangela Cândida dos Santos

    OAB:382.729

    Rua Anita Malfati, 516, Campinas

    Telefone: (19) 99423-6895

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Criminal, Cível, Trabalhista, Família

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Hortolândia, Paulínia

    Ellen Alves Lopes

    OAB-SP:422121

    Avenida Maria Clara Machado, 210, Campinas

    Telefone: 19996831763

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Penal

    Cidades: Campinas

    Emanuel Gonçalves Dias

    OAB: 338.603

    Rua Nuno Alvares Pereira 190 Vila Nogueira, Campinas

    Telefones: 19 32569160

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Tributário

    Cidades: Campinas, Sumaré, Hortolândia

    Emmanuela Machado Brandão

    OAB: 382000

    Rua Coelho Neto,67, apto 54, Vila Itapura, Campinas

    Telefones: 19981964844

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível,Criminal  e Família

    Cidades: Campinas e região

    Eneida Rute Manfredini

    OAB: 128909

    Rua Dr. Antonio de Castro Prado, 396, Taquaral, Campinas

    Telefones: (19)  3252.4794; (19) 99795.2795

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Empresarial, Trabalhista

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Hortolândia, Paulínia, Cosmópolis, Jaquariúna, Americana, Santa Bárbara D’Oeste

    Ennio Flavio Soares Lima

    OAB:376613

    Rua Campo Redondo, nº 277, Campinas

    Telefone: 1933886041

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Criminal

    Cidades: Diligências e audiências nas cidades de: Campinas, Cosmópolis, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Monte Mor, Morungaba, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Santa Bárbara d’Oeste, Santo Antônio de Posse, Sumaré, Valinhos, Vinhedo e Jundiaí

    Erick Alfredo Erhardt

    OAB: 188716

    Av Jose de Souza Campos, 1815, 7º Andar, Campinas

    Telefones: (19) 33952795

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Tributario, Consumidor, Trabalhista, Empresarial

    Cidades: Campinas, Valinhos, Sumaré, Hortolândia, Vinhedo, Jaguariuna, Nova Odessa

    Erika Ines Cortes Zanatta

    OAB: 236350

    Rua Visconde de Congonhas do Campo, Campinas

    Telefones: (19) 3236-2192

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciário, Imobiliário, Empresarial e Comercial

    Cidades: Campinas e Região

    Ernani Ferreira Alves Netto

    OAB: 300877

    Rua Riachuelo, 346 , Campinas

    Telefones: 19 33257948 /19- 988038453

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Civel, Federal, Juizados, Trabalhista

    Cidades: Campinas

    Etiene Lenoi Do Nascimento Abreu

    Nº OAB: 218237

    Av. Francisco Glicerio, 964, Sala 201, Campinas

    Telefones: 19-35793981

    Email: [email protected]

    Áreas De Atuação: Civel, Trabalhista E Previdenciário

    Cidades: Campinas

    Ettore Ciciliati Spada

    OAB: 351.123

    Av. Francisco Glicério, 1730, ap. 116, Campinas

    Telefones: 996248206

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível

    Cidades: Campinas, Indaiatuba, Hortolândia, Sumaré, Paulínia, Cosmópolis, Artur Nogueira, Mogi Mirim

    Evelice Miranda

    OAB: 284.928

    Rua Jose Aparecido Pavan, 399, Campinas

    Telefones: 19 30123710 / 19 981077047

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Consumidor, Trabalhista e Tributário

    Cidades: Região da grande Campinas

    Evelin Ferreira  Aguiar

    OAB: 352168

    Rua Dezessete, 172, Campinas

    Telefones: 32653886

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Civel, Previdênciario, Trabalhista

    Cidades: Toda região  de Campinas

    Fabiana Berti Ribeiro

    OAB-SP:364479

    Rua Jasmim, Campinas

    Telefone: 19981752673

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Medição, Trabalhista, Cível.

    Cidades: Campinas e Região

    Fabiana Cássia das Graças

    OAB: 218.241

    Rua Francisco Ignácio de Souza, 391, Jd. Carlos Lourenço, Campinas

    Telefones: 19-32534293 / 32510039 / 99107-4148

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Família e Trabalhista

    Cidades: Diligências para extração de cópias, consulta processual e audiências, nas cidades de Campinas, Valinhos e Vinhedo

    Fabiane Ropele

    OAB-SP:413.634

    Av. Modesto Fernandes, 670, Barão Geraldo, Campinas

    Telefone: 19994411483

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciário e Consumidor

    Cidades: Campinas, Paulínia e Americana

    Fabiano Murilo Azevedo Lima

    OAB: 354039

    Rua Coronel Joaquim de Oliveira, 198, Campinas

    Telefones: (19) 25122881

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Imobiliário, Civil, Trabalhista

    Cidades: Região Metropolitana de Campinas e Região

    Fabio Breseghello Fernandes

    OAB: 317821

    Rua  Thomas N. Júnior, 245, cs 15, Campinas

    Telefone: 19 992289575

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Tributário e Empresarial

    Cidades: Campinas e região

    Fabio Donizete Silva

    OAB: 333007

    R. Delfino Cintra, 484 – Ap25, Campinas

    Telefones: 19 41413337 / 19 998968665

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciário, Empresarial

    Cidades: Campinas, Americana, Sumaré, Nova Odessa, Hortolândia, Jaguariúna, Pedreira, Holambra, Jundiaí.

    Fábio Fernandes da Cunha Canto

    OAB: 359.041

    Rua Carolina Prado Penteado, 65 – Chácara da Barra, Campinas

    Telefones: (19) 3251-6838

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Trabalhista, Assessoria Notarial e Registral

    Cidades: Campinas e Região Metropolitana

    Fabio Fernando Capelletti

    OAB: 236359

    Av. Kennedy 1386, sala 79 Indaiatuba SP

    Telefones: 019 3875 5543 /: 019 99790 9620

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Administrativo, Cível, Tributario

    Cidades: Indaiatuba, Salto, Itu

    Fabio Izac Silva

    OAB: 317823

    Endereço: Rua Barão de Jaguara, 1.091 Sala 803/804, Campinas

    Telefones: (19) 33849474

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Direito Previdenciário, Penal, Trabalhista, CDC e Cível

    Cidades: Campinas e Região Metropolitana

    Fabio Pereira Bueno

    OAB: 323538

    Rua Soror Joana Angélica de Jesus, 116, Campinas

    Telefones: 019-32276807

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Criminal e Cível

    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    Fabio Santo Custodio

    OAB-SP:369080

    Rua Costa Aguiar, 698, Campinas

    Telefone: 19 3234-3573

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Civil e Criminal

    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    Fabricia Castelar Correa

    OAB: 217.170

    Av. Anchieta, 335, sala 51, Centro, Campinas

    Telefones: 19-3722-0507 / 19-98231-6593

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Administrativo, Cível: Juizado Especial, Consumidor, Família e Afins

    Cidades: Campinas; Valinhos; Vinhedo; Paulínia; Cosmópolis; Sumaré; Hortolândia; Jaguariúna e demais cidades da Região Metropolitana De Campinas/SP

    Fabrizio Solorzano

    OAB: 370726

    Rua Sacramento, 126, cjs 93/94, Campinas

    Telefones: 19-32367053

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível

    Cidades: Campinas

    Faya Milla Magalhaes Mascarenhas Barreiros

    OAB: 308385

    Endereço: Rua dos Expedicionarios, 725, Cosmópolis

    Telefones: 19-978233032

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Extrajudiciais

    Cidades: Campinas, Cosmópolis, Valinhos, Osasco, Barueri, Cotia

    Felipe Alves Pereira Adaid

    OAB: 363495

    Estrada do Jequitibá, 1750, casa 253, Valinhos

    Telefones: 19 997927080

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Penal

    Cidades: Valinhos, Vinhedo, Itatiba, Campinas, Americana, Sumaré, Piracicaba, Jundiaí

    Felipe Bonaparte Martins

    OAB: 328.166

    Rua Treze de Maio, 140, 2º Andar, Sala 207, Centro, Campinas

    Telefones: (19)3231-2161 / (19) 99314-0780

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Consumidor, Criminal, Trabalhista, Família

    Cidades: Campinas e região

    Felipe da Cunha Silva

    OAB: 379085

    Avenida Moraes Sales, 1005, Campinas

    Telefones: (19)983504223

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível

    Cidades: Campinas, Paulínia, Cosmópolis

    Felipe Dudienas Domingues Pereira

    OAB: 280438

    Rua Celso Egidio de Sousa Santos, 342, Sala 08 Campinas

    Telefones: 19-32133149 / 19-992916084

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Criminal

    Cidades: Campinas

    Felipe Fagundes de Souza

    OAB: 380278

    Rua Paulo Setúbal, 385, Apto 36, Botafogo, Campinas

    Telefones: 19 2519 1031 / 19 98100 4684

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Previdenciário.

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Paulínia, Hortolândia, Sumaré, Mogi Guaçu e Mogi Mirim

    Felipe Milani Baldan

    OAB:393664

    Avenida Dr. Francisco Mais, 491, Campinas

    Telefone: 19 974164640

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível,Trabalhista e Criminal

    Cidades: Campinas e Região Metropolitana (RMC)

    Felipe Montagner De Diego

    OAB:399.984

    Rua Dom Pedro I, Campinas

    Telefone: (019) 98812-2533

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Criminal, Família, Civil, Trabalhista, Infância, Infância Infracioária

    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos, Sumaré, Hortolândia

    Felipe Olivério

    OAB-SP:407922

    Av. Governador Pedro de Toledo, 1730, Campinas

    Telefone: 19-99796-3333

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Criminal, Cível e Previdenciário

    Cidades: Campinas, Valinhos, Hortolândia, Sumaré e Vinhedo

    Felipe Roberto dos Santos Pinto

    OAB: 357.197

    Av, Francisco Glicério, 1326, Sala 23, Campinas

    Telefones: (19) 3233-0758

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Previdenciário, Tributário, Criminal e demais áreas correlatas

    Cidades: Campinas, Região Metropolitana de Campinas e Brasília (DF).

    Felipe Tadeu Santana

    OAB: 342683

    Avenida Francisco Glicério, 957, Campinas

    Telefones: 1930280408

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Criminal, Previdenciário

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Louveira, Hortolândia, Sumaré, Paulínia, Jaguariúna, Monte Mor

    Felipe Toledo Martins Baccetto

    OAB: 331001

    Rua Place des Vosges, 88, Sl. 123, Campinas

    Telefone: (19) 99890-1909

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista

    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos

    Fernanda Aparecida Ramos Nogueira Coser

    OAB: 223065

    Endereço: Rua Carlo Piacentini, 295, Campinas

    Telefones: 19- 98148-6200

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Todas, exceto crimina.

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Hortolândia, Paulínia, Indaiatuba e Salto

    Fernanda Azevedo Marques da Cunha

    OAB: 256709

    Rua Conceição, nº 233, conjunto 1316, Campinas

    Telefones: (19) 3235.1959

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível e Trabalhista

    Cidades:

    Fernanda Cristina Copelli Barbosa

    OAB: 276036

    Rua Orlando Fagnani, 167, Campinas

    Telefones: 983722954

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível

    Cidades: Campinas

    Fernanda C. Teixeira Soares Secafim

    OAB: 341261

    Rua Cicero de Souza Moraes, Campinas

    Telefones: (19) 993660891 / 988049903

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: civel, trabalhista, previdenciario, criminal

    Cidades: diligências, audiências em Campinas, Hortolândia, Sumaré, Valinhos, Vinhedo

    Fernanda Nunes Ramos Simões

    OAB-SP:282097

    Rua Antonio Lapa, 280, 6 andar, Cambuí, Campinas

    Telefone: 19-40629108 / 19- 4141-8117 / 19-983901109

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito de Família, Direito Imobiliário, Advocacia de Apoio

    Cidades: Campinas e Região Metropolitana

    Fernanda Patricia Ramos de Mello

    OAB: 239.049

    Rua Francisco Pereira Coutinho, 111/502, Parque Taquaral, Campinas

    Telefones: (19) 99639-5484

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Todas

    Cidades: Campinas e região

    Fernanda Rosolen Suzuki

    OAB:392522

    Rua Dr. Alexandre Khouri, Campinas

    Telefone: 19 99951-1315

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista e Cível

    Cidades: Campinas, Valinhos, Sumaré

    Fernando Carvalho Silveira

    OAB: 331344

    Endereço: Rua Adelino Martins, 500, Campinas

    Telefones: (19) 982010094

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Civil, Criminal

    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos, Indaiatuba, Sumaré, Hortolândia

    Fernando de Albuquerque Trevisan

    OAB: 130020

    Rua José Paulino nº 320, sala 31, Campinas

    Telefones: (19) 3386.3303

    Email: [email protected] Áreas de Atuação: Cível, Família, Criminal e Administrativo

    Cidades: Região

    Fernando Geraldo Marin de Souza

    OAB: 242511

    Av. Francisco Glicério, nº 297, sala 81, Campinas

    Telefones: (19) 3232.2626

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Empresarial, Juizados Especiais, Estadual e Federal

    Cidades: Campinas, Valinhos,  Vinhedo, Sumaré, Hortolândia, Indaiatuba, Jaguariúna, Salto, Itu, Mogi Mirim, Mogi Guaçu

    Fernando L. F. Haas

    OAB: 216.539

    Rua Frei Antônio de Pádua, 904B, Jd. Guanabara, Campinas

    Telefones: 19 3384-2652 /19- 99686-9919

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível e Trabalhista

    Cidades: Região Metropolitana de Campinas (Campinas, Americana, Sumaré, Hortolândia, Paulínia,etc)

    Filipe Jordão Monteiro

    OAB: 326197

    Rua José Paulino, 1613, Centro, Campinas

    Telefones: 19-33871312 (fixo) / 19-981878245 (tim) / 19-993535299 (oi)

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Criminal, Família e Sucessões, Federal, Juizados Especiais

    Cidades: Campinas, Sumaré, Hortolândia, Monte Mor, Paulínia, Valinhos, Vinhedo, Holambra, Santo Antônio de Posse, Mogi Mirim, Mogi Guaçu

    Filipe Lacerda Godinho

    OAB: 347659

    Rua Orlando Carpino, n.º 146, Jardim Chapadão, Campinas

    Telefones: (19) 3012-0649

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciária, Empresarial.

    Cidades: Campinas, Hortolândia, Jundiaí, Capivari, Piracicaba, Sumaré, Monte Mor, Valinhos, Indaiatuba, Paulínia, Vinhedo, Nova Odessa e Morungaba

    Filipi Macarini Ferreira

    OAB: 347502

    Rua Américo de Moura, Campinas

    Telefones:(19) 3203-7840

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Civil, Trabalhista e Previdenciário (Judicial ou administrativo)

    Cidades: Campinas

    Fillipe Fanucchi Mendes

    OAB: 250329

    Rua Barão de Jaguara, 1481, conj. 128, Campinas

    Telefones: 19-2512-6781

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Justiça do Trabalho, Justiça Estadual

    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos, Indaiatuba

    Flávia Baleiro Semensato

    OAB:391945

    Avenida Carlos de Araújo Gobbi, 500, Ingl 71, Campinas

    Telefone: 17996199698

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível

    Cidades: Valinhos; Vinhedo; Indaiatuba

    Flávia Kaori Suganuma

    OAB: 385721

    Avenida Homero Vasconcelos de Souza Camargo, Campinas

    Telefones: 19 991507667

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista

    Flávio Eduardo Ingutto da Rocha

    OAB: 115033

    Rua Irmã Serafina, 863 – cj. n. 55, Campinas/SP

    Telefones: 19 33846191/ 19 992146666

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Família, Execuções, Juizado Menores, Juizados Especiais, Consumidor e Trabalhista

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Paulínia, Jaguariúna e Hortolândia

    Franciane Vilar Fruch

    OAB: 321058

    Rua Comandante Ataliba Euclides Vieira, 670, Campinas

    Telefones: 19 4141-2848 / 19- 99664-7668

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista; Cível

    Cidades: Campinas, Vinhedo, Valinhos, Sumaré, Americana, Jaguariúna, Paulínia

    Franciéle Rodrigues

    OAB: 340719

    Rua José Paulino, 416, Centro, Campinas

    Telefones: (19) 3231-4848 – (19) 9.8398-1481 – (19) 9.9327-1418

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Família e Sucessões, Consumidor e Previdenciário

    Cidades: Campinas

    Francielli Perrinchelli Garcia

    OAB: 371457

    Rua Presidente Prudente, 862, Campinas

    Telefones: 19 2513-5455

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Tributário, Cível

    Cidades: Campinas e Região

    Observação no site da OAB Campinas:

    Serviço gratuito exclusivo aos advogados inscritos nos quadros da 3ª Subseção Este serviço tem como objetivo facilitar o contato entre os advogados. OAB Campinas não faz qualquer  intermediação sobre contratação de serviços correspondentes, não tendo responsabilidade sobre os contratos firmados entre as partes.

    Advocacia de Apoio
    Créditos: edhar / iStock

    Formas de Acesso do Processo Judicial Eletrônico (PJe) do TJDFT

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e TerritóriosAcesso ao PJE do TJDFT com certificação digital

    Para se cadastrar no PJe (Processo Judicial Eletrônico) é necessário possuir um certificado digital válido, do tipo A3, que pertença à cadeia ICP-Brasil, para mais informações acesse o site da Juristas Certificação Digital (AR Juristas).

    Procedimentos para se cadastrar no Sistema PJe 

    • 1- Insira o seu certificado digital em seu computador.
    • 2- Na página de login do PJe, clique no botão Certificado digital.
    • 3- Insira a senha do seu certificado digital.
    • 4- Confirme as suas informações pessoais no formulário apresentado.
    • 5- Assine o Termo de Compromisso.
    • Após seguir este procedimento, o seu cadastro estará concluído.

    Para acessar o sistema PJe, clique no botão Certificado digital na tela de login do PJe (Processo Judicial Eletrônico).

    Possibilidade de acessar o PJe com login e senha para quem já possui certificado digital

    Inicialmente, é necessário realizar o cadastro no sistema PJe utilizando o seu certificado digital do tipo E-CPF.

    Para acessar o sistema, clique no link “Esqueci minha senha” na tela de login do PJe, informe o CPF/CNPJ (apenas números), o e-mail (correio eletrônico) cadastrado no sistema e clique no botão “Solicitar”.

    O sistema encaminhará para o e-mail informado as instruções de cadastro de uma nova senha.

    Acesso ao Sistema PJe para quem não possui o certificado digital

    Para quem que não tem certificação digital é necessário deslocar-se pessoalmente a um posto de atendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) levando os seguintes documentos: uma cópia do CPF, do RG (ou da OAB no caso de advogado) e um comprovante de residência.

    Após a realização do cadastro, o sistema PJe encaminhará para o e-mail cadastrado as instruções de cadastro de uma nova senha.

    Para mais informações sobre como acessar o PJe, clique aqui.

    (Com informações do TJDFT)

    Adquira a sua certificação Digital com a Juristas Certificação Digital.

    Lista de Advogados Correspondentes divulgados no site da OAB de Campinas

    [attachment file=170472]

    Lista de A a C

    Adalto Flauzino Ferreira
    OAB: 332822
    Rua General Osório, 1031, Campinas
    Telefones: 19 30437506
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível e Criminal

    Adão Aparecido Mantovani
    OAB: 277824
    Av. Dr. Campos Sales, 890, sala 1001, centro, Campinas
    Telefones: (19) 32361329 – 21217160 – 981980119
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família, Trabalhista, Criminal, Administrativo, Previdenciário
    Cidades: Em toda a Região Metropolitana de Campinas

    Ademir Ribeiro Silva Junior
    OAB: 356598
    Rua Cônego Januário da Cunha Barbosa, 176, sobreloja, sala 4, Jardim Campos Elíseos, Campinas
    Telefones: 19 981953775
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista,Criminal, Distritos Policiais, Procon
    Cidades: Campinas e Região Metropolitana

    Adriana Alcântara Passos
    OAB: 144.914 Rua Conceição, 121, Conj. 31 Centro -Campinas
    Telefones: (19) 3025-8400 / 32320861 /(19) 992300881
    Email:il: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Previdenciária, Criminal e Licitações
    Cidades: Campinas e toda Região Metropolitana (RMC)

    Adriana Breganholi
    OAB: 202566
    Avenida José Bonifácio, 1277, sala 12, Campinas-SP
    Telefones:   19-991616195 e 11-997503166
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista e Cível
    Cidades: Diligências na cidade de Campinas e região

    Adriana Brzezinski
    OAB: 352403
    Telefone (19)99918-0888
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível e Tributário
    Cidades: Diligências, audiências e demais providências para todas as áreas do Direito, judicial ou administrativo, na região de Campinas

    Adriana Chaib de Castro Santos
    OAB: 115.230
    Rua dos Alecrins 534,sala 16, Campinas
    Telefones: 19 997875700
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Administrativa

    Adriana de Fátima de Vito
    OAB: 380731
    Rua João Teodoro, 358, Campinas
    Telefones: 25171513
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Trabalhista, JEC e Criminal.
    Cidades: Campinas

    Adriana de Oliveira Resende
    OAB: 224637
    Rua Dr. Theodoro Langard, 580, Bonfim, Campinas
    Telefones: (019) 3234-1493
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Paulínia, Vinhedo, Valinhos, Sumaré, Hortolândia e Nova Odessa

    Adriana Gonçalves Serra
    OAB: 90649
    Rua Dr. Renato Henry 66, Campinas
    Telefones: (19)32425159 / (19) 994307022
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Federal, Juizados
    Cidades: Campinas, Valinhos, Sumaré, Hortolândia, Jaguariúna, Americana, Limeira, Monte Mor, Itatiba

    Adriana Soares de Almeida
    OAB-SP:400165
    Rua Marrey Junior, 600, Campinas
    Telefone: 19 974033539
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Tributário, Previdenciário, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Paulínia, Valinhos e Vinhedo

    Adriano Prieto Campos
    OAB-SP:400371
    Rua Décio de Almeida Filho, 300, Barão Geraldo, Campinas
    Telefone: 19-993964848 /19-2144 9770
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Aduaneira, Cível, Trabalhista, Empresarial, Tributário, Criminal
    Cidades: Campinas,Valinhos,Vinhedo,Louveira, Sumaré, Hortolândia, Americana, Limeira, Indaiatuba, Jaguariúna, Holambra, Santo Antonio de Posse, São João da Boa Vista, Vargem Grande do Sul, Paulínia, Cosmópolis, Sorocaba, Santos e Guarujá

    Airton de Jesus Almeida
    OAB: 88288
    Rua  Celso Egídio de Souza Santos, 237, Jardim Chapadão, Campinas
    Telefones: 19 35797800   19 98239-5062
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Tributário, Previdenciário e Criminal

    Agnes Nathaly Serrano de Souza
    OAB:380732
    Avenida Ary Rodrigues, 315, Campinas
    Telefone: 19997376396
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Consumidor, Família, Juizados, Cartórios e Prefeituras, diligências para cópias, acompanhamentos, despachos, realização de audiências, diligências em cartórios extrajudiciais e Prefeitura
    Cidades: Campinas e Região (Valinhos, Vinhedo, Hortolândia, Sumaré, Monte Mor, Indaiatuba, Jaguariúna, e outras)

    Agnese Caroline Conci Maggio
    OAB-SP:236688
    Rua Hermantino Coelho, 595, ap. 14 Torre B, Mansões Santo Antonio, Campinas
    Telefone: (19) 3256.2048
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Direito Civil (Família, Sucessões, Contratos, Imobiliário, Consumidor), Direito Trabalhista, Direito Público (Administrativo, Constitucional, Eleitoral).
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Valinhos, Salto, Indaiatuba, Itu, Jaguariúna
    Alba Valéria Sabino de Souza
    OAB: 284613
    Rua dos Bandeirantes, 614, Cambuí, Campinas
    Telefones: 19 981317639
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível
    Cidades: Campinas e Região Metropolitana 

    Alberto Antonio Savá
    OAB-SP: 240321
    Endereço: Av. Marechal Rondon, 700, Campinas
    Telefone: (19) 98151-8076
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Direito Civil, de Consumidor, Empresarial, de Família, Sucessões, Tributário, Trabalhista, Criminal
    Cidades: Campinas/SP

    Alessandra Cervellini
    OAB: 298364
    Rua Buenos Aires, 681, Curitiba
    Telefones: (41) 3026-0721 / (41) 9811-1028
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Especialista em Tributário, diligências em Tribunal, Fórum, Receita Federal, Prefeitura
    Cidades: Curitiba e região metropolitana

    Alessandra Custódio Bueno
    OAB: 282011
    Rua Moises Gadia, 136, Campinas
    Telefones: 19 992572634
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível e Trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia, Sumaré e Paulínia
     

    Alessandra Garbellini
    OAB: 351771
    Comendador Luiz José Pereira de Queiroz, 155, Botafogo, Campinas
    Telefones: (19) 99751-4441
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Penal, Trabalhista e Consumidor
    Cidades: Campinas e região
     

    Alessandra Moraes de Alvarenga Rangel
    OAB: 351770
    Rua Barão de Paranapanema, 146, sala 101/102, Campinas
    Telefones: (19) 99202-1713
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Criminal
    Cidades: Campinas e região

    Alessandra Morais Bravo
    OAB: 307517
    Rua Tiradentes,776 – Campinas
    Telefones: (19) 3387-5281 / (91)91753643
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civel,Trabalhista,Consumidor,Previdenciário
    Cidades: Campinas, Sumaré, Americana, Valinhos, Vinhedo, Jundiaí, Paulínia, Jaguariúna, Piracicaba, Limeira, Santa Bárbara, Hortolândia, Louveira

    Alexandra Lemos Souto
    OAB: 366788
    Rua José Paulino, Campinas
    Telefones: 19-989012765
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Previdenciário
    Cidades: Campinas, Vinhedo, Valinhos, Indaiatuba, Jundiaí

    Alexandre C. Vasques
    OAB: 329454
    Av. Nossa Senhora de Fátima, 1271, sala 3, Taquaral, Campinas
    Telefones: 99173-3127  /3252-2660
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível,Trabalhista, Empresarial,Inventários e Divórcio,Consumidor,Cartórios,Prefeitura,Ambiental,Criança e Adolescente, Trânsito,Criminal
    Cidades: Campinas,Valinhos,Vinhedo,Louveira,Sumaré,Hortolândia,Monte Mor,Capivari,Americana,Santa Bárbara d’Oeste e Litoral Paulista

    Alexandre Cintra Colleoni
    OAB-SP:306.688
    Rua Mario Prunes, 55, Campinas
    Telefone: 19 991298247
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Familiar, Tributário, Administrativo, Trabalhista, Empresarial, Societário.
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Hortolândia, Paulínia

    Alexandre Gimenes
    OAB: 181085
    Rua Antonio Lapa 280 ,6º andar, Campinas Telefones: 19 4062 8687
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Empresarial, Administrativo
    Cidades: Região Metropolitana de Campinas
     

    Alexandre Luiz da Costa
    OAB: 367577
    Rua Durval Faria Sobrinho, 401 b, Campinas
    Telefones: 19 99191-2509
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Previdenciário
    Cidades: Campinas e toda Região Metropolitana (RMC)

    Alexandre Martinez Barraca
    OAB: 330379
    Av. Saudade, 467 – Ponte Preta, Campinas
    Telefones: 19 – 32346918 – 19 – 997882439
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível e Trabalhista – TRT
    Cidades: Campinas, Sumaré, Hortolândia, Valinhos, Vinhedo

    Alexandre Souza Chaves
    OAB-SP:403866
    Rua Presidente Wenceslau, 1575, Campinas
    Telefone: (19) 98819-1909
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista e Civil
    Cidades: Região Metropolitana de Campinas, Capital e adjacências

    Aline Berenguel Feltrin
    OAB: 375898
    Rua Dr. Albano de Almeida Lima 120-A, Jd. Guanabara, Campinas
    Telefones: 19-996933979 /19-32014979
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civil, Família e Sucessões, Consumidor
    Cidades: Campinas

    Aline Cristiane da Silva Modena
    OAB:339.985
    Rua Isolete Augusta Souza Aranha, 140, Campinas
    Telefone: (19) 3236-1505, (19) 98820-7503
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Criminal, Família, Sucessões e Trabalhista
    Cidades: Campinas

    Aline Fernanda Gozzo de Sousa
    OAB-SP:400.169
    Telefone: 19 33974302
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família, Tributário, Consumidor, Administrativo.
    Cidades: Campinas, Paulínia

    Aline Kelly Monteiro Vaz
    OAB:394455
    Rua Luso Ventura, Campinas
    Telefone: 19 33420019
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Criminal, Família, Trabalhista e Previdenciária

    Aline Lara Pinto
    OAB-SP:385.327
    Rua Barão de Jaguara, Campinas
    Telefone: (19)3579-4625
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível
    Cidades: Campinas

    Aline Nery Bonchristiani
    OAB: 316381
    Rua Luís Gama, 1128, Campinas
    Telefones: (19) 2511-0052
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação:
    Cidades: Campinas, Vinhedo, Valinhos, Hortolândia, Sumaré, Paulínia

    Aline Nozaki Sasaki
    OAB: 341.203
    Rua Sargo, 140, Vinhedo
    Telefones: (19) 98306-0708
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Louveira, Jundiaí, Sumaré e Paulínia

    Aline Rodrigues
    OAB: 228968
    Rua Barão de Jaguara, 655, sala 709, Campinas
    Telefones: (19) 3254.0175
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Paulínia, Cosmópolis, Hortolândia

    Aline Vitor de Lima
    OAB-SP:417025
    Avenida Antonio Carlos Couto de Barros, 1880, Campinas
    Telefone: 19-993090774
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista; Cível; Previdenciário
    Cidades: Campinas, Sumaré, Hortolândia,Paulínia

    Allan da Silva Araújo
    OAB:394681
    Rua Papa São Dionísio, 55, Campinas
    Telefone: 19 98818-8389
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível
    Cidades: Campinas, Sumaré, Valinhos, Vinhedo, Paulínia, Hortolândia

    Almir Spinula Costa
    OAB: 235256
    Rua Gal. Osório, 1.031, Conj. 77, Campinas
    Telefones: (19) 4062-9112 / (11) 3522-3534 /  Cel. (11) 9 9336-0640 (Wathsapp)
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família, Trabalhista, Penal
    Cidades:  Campinas e Hortolândia (TRT15, Fórum Trabalhista, Varas Civis e Criminais da Cidade Judiciária e Fórum Criminal Central de Campinas)

    Amanda Beluomini
    OAB: 204.887
    Rua Regente Feijó, 1251, Campinas
    Telefones: 19 32322099
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Paulínia e Vinhedo

    Amanda Cristina do Amaral
    OAB-SP:268.205
    Avenida Francisco Glicério, 1314, 8º andar, sala 81, Campinas
    Telefone: 1933262224 / 991375354
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Previdenciário, Família e Sucessões
    Cidades: Campinas e Região


    Amanda Cristina Zamariolli

    OAB-SP:374702
    Rua Odete de Camargo Santos Vieira Ceccarelli, Campinas
    Telefone: 19 32276588
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civel, Trabalhista, Previdenciário
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Monte-Mor, Jaguariuna, Santo Antonio Posse, Valinhos, Vinhedo, Paulínia, Indaiatuba

    Amanda Lívia Ravagnani Camargo
    OAB-SP:419288
    Rua Doutor Antônio de Arruda Camargo, 136, Nova Campinas, Campinas
    Telefone: (19)99637-5432
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Tributário (diligências em Tribunal, Fórum, Receita Federal, Prefeitura, etc…)
    Cidades: Campinas e Região

    Ana Beatriz Marchi Alves
    OAB:367.583
    Rua José de Campos Sales, 330, Jardim Paraíso, Campinas
    Telefone: 19971251227
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Empresarial, Tributário, Administrativo, Consumidor, Diligências e Audiências
    Cidades: Campinas

    Ana Carolina Bernardo Machado
    OAB:303.694
    Rua Aguaçu, 171, Campinas
    Telefone: 19 999141424
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Empresarial, Cível, Trabalhista, Administrativo
    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    Ana Carolina Nader Ermel
    OAB: 282021
    Rua Treze de Maio, 140, sala 207,  Campinas
    Telefones: 19 3231-2162
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Criminal
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Valinhos, Vinhedo

    Ana Carolina Righetto Rossini
    OAB: 292.688
    Rua Dr. Quirino, 550 – sala 18, Campinas
    Telefones: (19) 99198-8240
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Tributária
    Cidades: Campinas, Valinhos
     

    Ana Caroline Vasconcelos do Prado
    OAB: 326.115
    Rua General Osórion 971, Sala 46, Centro, Campinas
    Telefones: 3325-6137
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Trabalhista, Federal, Juizados Especiais
    Cidades: Campinas, Sumaré, Paulínia, Monte Mor e Hortolândia

    Ana Cecilia Faleiro Camargo
    OAB:380231
    Rua Emilio Henking 656, sala 18,Campinas
    Telefone: (19) 99504-0950 / (19) 3368-9718
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Previdenciário, Cível, Família
    Cidades: Campinas e Região

    Ana Claudia Benatti Catozzi
    OAB: 123658
    Rua Ferreira Penteado, 709, sala 76, Campinas
    Telefones: 19 991321239
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista,  Juizados Especiais, Cejusc e Criminal
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Paulínia, Amparo, Pedreira, Serra Negra

    Ana Cláudia Pedroso Ruiz
    OAB:388444
    Rua Itacy Duarte, 60, Campinas
    Telefone: 19 988356984
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos,Sumaré, Hortolândia, Paulínia

    Ana Flávia Vernaschi
    OAB: 342550
    Avenida Francisco Glicério, Campinas
    Telefones: 2519-1007
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Previdenciário e Trabalhista
    Cidades: Campinas

    Ana Lívia D’Ottaviano Coelho
    OAB: 321805
    Av. Francisco Glicério, nº 1058, cjto 501, Campinas
    Telefones: 32375488
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Civil, Federal
    Cidades: Campinas, Paulínia, Sumaré, Hortolândia, Valinhos, Vinhedo

    Ana Lucia Saugo Limberti Nogueira
    OAB: 158.630
    Av. José Bonifácio, 916, Campinas
    Telefones: (19) 3294-3161
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista  (peças processuais; audiências, sustentação oral)
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Indaiatuba, Hortolândia, Sumaré, Americana, Piracicaba, Jundiaí e São Paulo

    Ana Karina Goethe Margotta
    OAB: 291838
    Rua Anuar Murad Bufarah, 271, Campinas
    Telefones: 19 32015586 / 19 983658800
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, juizados especiais, Trabalhista e Federal
    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos

    Ana Luisa Wagner Pinheiro de Carvalho
    OAB:387499
    Rua José de Campos Sales, 330, Jardim Paraíso, Campinas
    Telefone: 22981508452
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e sucessões,Trabalhista, Administrativo, Tributário, Consumidor, JEC, diligências
    Cidades: Campinas e região

    Ana Luiza Daolio
    OAB:394222
    Rua Egle Belintane, 121, Campinas
    Telefone: 19991575716
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civil, Penal, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos e Vinhedo

    Ana Luíza Provedel Carvalhaes
    OAB:387001
    Rua Barão de Anhumas, 154, Campinas
    Telefone: 19-991137015
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível e Criminal
    Cidades: Campinas, Paulínia, Sumaré, Hortolândia

    Ana Márcia Ernesto da Cunha
    OAB: 276.662
    Rua José Paulino,  1123, 9a, sala 93, Centro, Campinas
    Telefones: 19 – 3326-4650 /99360-9216
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista
    Cidades: Campinas

    Ana Maria Lopes Gobira
    OAB: 308808
    Rua Victório Alves dos Santos, 57, Campinas
    Telefones: (19)98294-3650 e (19)99698-4918
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível
    Cidades: Campinas e Paulínia

    Ana Maria Pitton Cuelbas
    OAB: 135.448
    Rua Dr. Quirino, 1319, Centro, Campinas
    Telefones: 3201-5011 e 3232-9912
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Trabalhista, Previdenciário
    Cidades: Valinhos, Vinhedo, Jundiaí, Atibaia, Itatiba, Jaguariúna, Mogi-Mirim, Mogi-Guaçu, Sumaré, Hortolândia, Paulínia, Capivari

    Ana Paula de Oliveira Machado
    OAB:386193
    Rua Padre Francisco de Abreu Sampaio, 269,  Campinas
    Telefone:(19) 3226-8623 / (19) 99859-3986
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Diligências em geral
    Cidades: Campinas

    Ana Paula Horta da Silva Maia
    OAB-SP:407068
    Rua Barreto Leme, 1939/124, Campinas
    Telefone: (19) 996050897
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré

    Ana Paula Lousada Dias
    OAB-SP:320.121
    Av. Herminia de Andrade Couto e Silva, 218, Campinas
    Telefone: 19-997942555
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Consumerista, Previdenciário. Diligências para quaisquer área do direito
    Cidades: Campinas

    Ana Paula Oliveira da Costa
    OAB:347433 Rua Pedro Alvares Cabral, 438 Bosque, Campinas
    Telefone: 19 33814822
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Criminal e Júri
    Cidades: Campinas e região

    Ana Paula Ramos
    OAB: 217195
    Rua José Paulino, 1542, Campinas
    Telefones: (19)2517-6760
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Criminal, Cível, Trabalhista, Família

    Ana Paula Silva de Oliveira
    OAB-SP:322310
    Rua Elias Lobo Neto, 133, Campinas
    Telefone: 19995622945
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Civil
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré

    Ana Paula Trefiglio Vianna
    OAB:273461
    Rua General Osório, 939, 3 andar, sala 8, Centro, Campinas
    Telefone: 19 32363628
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível e Previdenciário
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Hortolândia, Paulínia

    Ana Rita de Lima Santos Gobbo
    OAB: 327486
    Rua Irmã Serafina, 863 Conj. 26, Campinas
    Telefones: 19-32322590
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Empresarial, Direito Imobiliário, Contratos

    Andery Nogueira de Souza
    OAB: 216837
    Rua Frei Manoel da Ressurreição,583,Campinas
    Telefones: 19-324361941 /19-991245185
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível e trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia, Sumaré e Paulínia

    Andiara Graciano Silva
    OAB: 351051
    Rua Praia do Camboriu, 120, Campinas
    Telefones: 1932942976
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Criminal, Cível
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Valinhos e Vinhedo

    André Betarello
    OAB: 371561
    Av. Pres. Getulio Vargas, 202, Paulinia
    Telefones: (19) 3833-3084
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Família e Sucessões, Contratual e Imobiliário, Consumidor e Administrativo
    Cidades: Toda a Região Metropolitana de Campinas

    André dos Santos Silva
    OAB:387.505
    Rua Dr. Emílio Ribas, 973, Cambuí, Campinas
    Telefone: (19) 99246-5027
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Direito Militar, do Trabalho e Civil
    Cidades: Campinas e Região Metropolitana

    André Lourenço Dotto
    OAB: 331.225
    Rua Elisiário Pires de Camargo 308, Chapadão, Campinas
    Telefones: 19 32418471
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Previdenciário

    André Limoli Tozzi
    OAB: 272027
    Av. Andrade Neves, 295, sala 42, Campinas
    Telefones: 19- 3243-4522
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível em geral, Família
    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    André Luís Fray Casanova
    OAB: 363367
    Rua Jasmim, 560, Campinas
    Telefones: (19) 3381-2635
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Empresarial, Consumidor e Trabalhista
    Cidades: Campinas e Região

    Andre Luis Silva de Castro Nogueira Neto
    OAB: 234517
    Rua Barão de Jaguara, 655, sl 1602, Centro, Campinas
    Telefones: (19) 3234-2626
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista e Cível
    Cidades: Campinas e toda Região Metropolitana (RMC)

    Andrea Borges de Souza
    OAB: 325353
    Av.Moises Gadia, 136, Jd. do Lago,  Campinas
    Telefones: 19.3268 7977 /19.99212 1457
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Consumidor, Empresarial, Administrativo
    Cidades: Campinas, Paulínia, Jundiaí, Sumaré, Hortolândia, Mogi Mirim, Vinhedo, Valinhos

    Andréa Cristina de Souza Zamoro 
    OAB: 364658
    Rua Benedicta Eugênio Lenne, 9, Res. Porto Seguro, Campinas
    Telefones: (019)992556456
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Criminal, Trabalhista, Empresarial e Previdenciário
    Cidades: Campinas

    Andrea Cristina Godoy de Paula
    OAB-SP:421661
    Rua Olímpia, 13, Campinas
    Telefone: 19991448704
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Civil, Consumidor, Penal, Previdenciário
    Cidades: Campinas

    Andreia Aparecida Oliveira Bessa
    OAB: 325571
    Rua Hermantino Coelho, 255 apto 31 bl 3 Campinas
    Telefones: (19) 3295-0106 / (19) 99214-3579
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Tributária e Eleitoral
    Cidades: Campinas, Paulínia, Hortolândia, Sumaré

    Andreia Molitor Alves
    OAB-SP:193849
    Rua Vargem Grande do Sul, 804, Nova Europa, Campinas
    Telefone: 19 32121979
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Paulínia, Sumaré, Valinhos, Vinhedo, Louveira, Jundiaí, Indaiatuba

    Andressa Cotrin Macan
    OAB: 300223
    Rua Barão de Jaguara, 1091 – sala 604, Centro, Campinas
    Telefones: 9 9726-7072/ 3203-6550
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista e  Cível
    Cidades: Campinas

    Andreza Botan Duarte
    OAB-SP:377992
    Rua Francisco Ferreira Pires, 616, Campinas
    Telefone: (19) 3203-8324
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Imobiliário, Família, Empresarial, Trabalhista
    Cidades: Campinas e região, Jundiaí e região

    Andyara Cristina Borges
    OAB: 298374
    Avenida José Pancetti, 914 Jd. Aurélia,  Campinas
    Telefones: (19) 993225411
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Empresarial, Família
    Cidades: Campinas, Sumaré, Paulínia, Vinhedo, Valinhos

    Ângela Ibanez Lyra
    OAB: 247.580
    Rua Barão de Jaguara, 1091, sl. 403, Centro, Campinas
    Telefones: 19-98131-4976
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível (J.Federal e J.Estadual), Consumidor, Família, Trabalhista, Previdenciário
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia, Sumaré, Monte-Mor, Jaguariúna, Paulínia

    Anna Carolina Lima Santiago
    OAB: 346876
    Rua Visconde de Cairu, 185, São Paulo
    Telefones: 19 33083114
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciário
    Cidades: Campinas e São Paulo

    Anna Maria Tortelli Maganha Metran
    OAB: 63.375
    Av. Dr. Campos Sales, 890 – Sala 803, Campinas
    Telefones: (19) 33861158 /(19) 99143-3193
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Federal, Trabalhista, Administrativa, outras
    Cidades: Campinas

    Aparecida do Carmo Romano
    OAB: 268869
    Rua Luis Ferreira Pires, 165, Campinas
    Telefones: 19-3241-8605 /19-99121.7849
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Campinas e região

    Antonio Carlos Penteado Anderson
    OAB: 237.967
    Rua General Osório nº 1212 – 8º andar  – sala 801 , Campinas
    Telefones: (19) 33256452 / 988660698
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Justiça Federal e Juizado Federal, Administrativo
    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    Antonio Clementoni Filho
    OAB-SP:106468
    Rua 13 de Maio, 608 – Ouro Fino (MG)
    Telefone: 35-999041500
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civil, Criminal, Trabalhista, Justiça Comum, Justiça Federal
    Cidades: Pouso Alegre, Jacutinga, Monte Sião, Ouro Fino, Bueno Brandão, Borda da Mata, Andradas, Poços de Caldas, Caldas, Santa Rita de Caldas, Águas de Lindoia, Itapira, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Serra Negra, Espirito Santo do Pinhal

    Antônio Fernando Cambiucci
    OAB: 364924
    Rua Manoel de Sousa Pinto, 90, Campinas
    Telefones: 3325-8432
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: trabalhista, civel, consumidor, familia, e outras

    Antonio Godoy Maruca
    OAB: 80468
    Rua Saint Hilarie, Campinas
    Telefones: (19)981712324 / (19)988170788
    Email: [email protected]

    Antônio Roberto da Silva Tavares Júnior
    OAB-SP:240714
    Av. José Rocha Bonfim 214, Sala 18, Ed. São Paulo CEP 13080-650, Center Santa Genebra, Campinas
    Telefone: (19) 3709-2225 / Whatsapp: (19) 9.9810-6638
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Família
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Jaguariúna, Paulínia, Cosmópolis

    Ariana Alves Rosa
    OAB: 311837
    Campinas
    Telefones: 11999942825
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Justiça Criminal
    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    Ariane Alves de Oliveira Barboza
    OAB: 357096
    Rua 13 de Maio, 140 sala 404, centro, Campinas
    Telefones: 19 988057555
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Criminal, Cível, Tributário
    Cidades: Campinas, Sumaré, Hortolândia, Valinhos

    Ariane Fucci Wady
    OAB: 181174
    Rua Sandra Regina Costa Coghi, 644, Campinas
    Telefones: 19993934093
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civil, Administrativo, Constitucional, Contratual

    Ariane Tamara Francisco
    OAB: 380783
    Rua General Osório, 1441, comp. 63, Cambuí, Campinas
    Telefones: 19 9 82143082 / 19 32311468
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Penal, Trabalhista, Família, Consumidor, Tributário
    Cidades: Campinas e região

    Arinalda Silva Santos
    OAB: 299557
    Rua Barão de Jaguara, 1127, Campinas
    Telefones: 19-3236-8212 / 19-99183-3012
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e Trabalhista
    Cidades: Campinas

    Armando Bergo Neto
    OAB: 132.034
    Rua Ana Telles Alves de Lima, 535, Campinas
    Telefones: (19) 3242-4326 / 9 9605-7404 / 9 8316-1246 / 9 9117-4706
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Consumidor, Família, Juizados Especiais, Execuções, Infância e Juventude
    Cidades: Campinas e Região Metropolitana (RMC)

    Armando Mendonça Junior
    OAB: 131350
    Rua Dr. Antônio Galizia, 155, Sala 04, Campinas
    Telefones: 19 32011562
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civil, Penal. Administrativo, Tributário
    Cidades: Campinas

    Arthur Biscuola Neto
    OAB: 329316
    Rua 03, n. 53, Condominio Seranila, Monte Mor
    Telefones: (19) 996885519
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhistra; Cível; Consumidor, JEC, Tributário
    Cidades: Campinas, Monte Mor, Hortolândia, Sumaré e Capivari

    Arthur Raul Hernandes
    OAB: 339607
    Av. Francisco Glicério, 1424, sala 901, Campinas
    Telefones: 19 994166651
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Penal, Previdenciário, Tributário, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos, Hortolândia, Monte Mor, Vinhedo, Sumaré

    Arthur Venturini Romano
    OAB-SP:396956
    Campinas
    Telefone: (19) 98360-9156
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Direito cível, Direito trabalhista, Direito tributário, Direito do consumidor
    Cidades: Campinas, Paulínia, Sumaré, Valinhos

    Bárbara Bezerra Saraiva
    OAB:369025
    Avenida Júlio de Mesquita,590, Campinas
    Telefone: 19981112334
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, trabalhista e família.
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia, Paulínia, Monte Mor, Jaguariúna, Sumaré

    Bárbara Fernandes
    OAB: 327052
    Rua Paula Bueno, 1140, sala 5, Taquaral, Campinas
    Telefones: (19) 3325-4762
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível e Trabalhista
    Cidades: Campinas

    Beatriz Anacleto
    OAB: 348556
    Rua Nova Granada, 106, Campinas
    Telefones: (19) 3874-9987
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível e Trabalhista
    Cidades: Paulínia, Campinas, Hortolândia e Sumaré

    Beatriz Gomes da Silva
    OAB: 329478
    Rua Costa Aguiar, nº 98, 6° andar, sala 69,Campinas
    Telefones: (19) 3025-1435 / (11) 9973931621
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família, Empresarial, Previdenciário
    Cidades: Campinas, Indaiatuba, Salto, Itu, Porto Feliz, Tietê, Boituva, Hortolândia, Vinhedo, Valinhos, Paulínia, Monte Mor

    Beatriz Marotta Bernardes
    OAB:386210
    Rua Sampaio Peixoto 183, sala 1, Cambuí, Campinas
    Telefone: 19992222737
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civil,Trabalhista,Criminal,Consumidor
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Louveira, Itatiba, Sumaré, Nova Odessa, Santa Bárbara D’Oeste, Americana, Paulínia, Hortolândia, Monte Mor, Jundiaí, Campo Limpo Pta, Várzea Paulista e Indaiatuba

    Bianca Borges Giachini
    OAB: 364930
    Rua São José do Rio Preto, Jardim Nova Europa, Campinas
    Telefones: (19) 99110-1832
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista e Cível

    Bianca Rangel Fernandes
    OAB: 349225
    Rua Jasmim, Campinas
    Telefones: 19 982973563
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Consumidor
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Paulínia

    Biancha Cristina de Arruda Vieira
    OAB: 273478
    Av. Francisco Glicério, 1314, sala 121, 12 andar, Edifício Progresso, Campinas
    Telefones: 19 32319333
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível (cidade Judiciária e Vila Mimosa), Trabalhista e Federal(Vara e Juizado)
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Paulínia, Indaiatuba, Sumaré e Hortolândia

    Brian Felipe Casanova
    OAB: 371619
    Rua General Osório, 1031, sala 196, centro, Campinas
    Telefones: 988256337
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Penal
    Cidades: Valinhos, Campinas, Vinhedo, Paulínia

    Bruna Andrade Lima Vicentini
    OAB-SP:318521
    Travessa Jorge Norton, n. 61 ap 84, Campinas
    Telefone: 19-993303449
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Previdenciário, Consumidor
    Cidades: Campinas, Valinhos

    Bruna de Freitas Bason
    OAB: 358880
    Rua Castelnuovo, 190, Campinas
    Telefones: (19) 3268-4989 / (19) 9-9346-4603
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciário e Criminal
    Cidades: Campinas e região

    Bruna dos Santos Anolfi
    OAB:383233
    Rua Carolina Prado Penteado, 617, Campinas
    Telefone: (19) 3258-4544
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Família e Sucessões, Juizados Especiais
    Cidades: Campinas e Valinhos

    Bruna Longhi OAB: 362042
    Rua Alfredo da Costa Figo, 123, Campinas
    Telefones: (19) 99239-4897
    Email:  [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Criminal, Consumidor, Família, Diligencias
    Cidades: Campinas e toda Região Metropolitana (RMC)

    Bruna Machado Brandão
    OAB: 348.808
    Rua Coelho Neto, 67, Campinas
    Telefones: (19) 98268-9669
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Juizado Especial Cível

    Bruna Mara Britez da Silva
    OAB: 323520
    Avenida Francisco José de Camargo Andrade, 858, Jd. Chapadão, Campinas
    Telefones: (19) 78090681
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Criminal
    Cidades: Campinas, Valinhos, Sumaré, Hortolândia, Vinhedo e Paulínia

    Bruna Ribeiro
    OAB: 384899
    Rua Elias Lobo Neto, 904, Campinas
    Telefones: 19 98183-1041
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Criminal Administrativo, Família e Sucessões
    Cidades: Campinas, Paulínia, Sumaré, Hortolândia, Valinhos e Vinhedo

    Bruno Alves Pedrosa
    OAB: 333.905
    Rua Antônio Lapa, 280, 6º andar, Cambuí, Campinas
    Telefones: (19) 4062-7336
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível
    Cidades: Campinas e Região

    Bruno Barbosa Souza e Silva
    OAB: 331248
    Av. Dr. Campos Sales, 890 – Sala 1801, Campinas
    Telefones: 19 25133547
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Justiça Federal
    Cidades: Americana, Campinas, Cosmópolis, Hortolândia, Indaiatuba, Itu, Jaguariúna, Jundiaí, Paulínia, Salto, Sumaré, Valinhos, Vinhedo

    Bruno Felipe Bachelli
    OAB: 361555
    Rua José Paulino, 1448, Campinas
    Telefones: 19 999378575
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Criminal, Cível
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Valinhos e Paulínia

    Bruno Garbelini Chiquito
    OAB: 359024
    Rua 14 de Dezembro,80,  Campinas
    Telefones: (19) 97122-1654
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Consumidor, Família
    Cidades: Campinas e Região Metropolitana

    Bruno José Capanema dos Reis
    OAB: 325799
    Rua Waldemar Cardoso Teixeira, 59, Campinas
    Telefones: 19 991977293
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciário, Tributário, Eleitoral, Penal, Administrativo, Ambiental, Internacional
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia e Paulínia

    Bruno Martins Trevisan
    OAB: 368.085
    Rua Uruguaiana, 762, Campinas
    Telefones: (19) 98257-2627
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Consumidor, Cível
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Paulínia, Sumaré, Hortolândia, Louveira, Jaguariúna e outras cidades da Região

    Caio Alberto L’Astorina Stephan
    OAB-SP:402.079
    Rua Padre Joaquim Gomes, 108, Campinas
    Telefone: 19 98136-9358
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Criminal, Cível
    Cidades: Americana, Campinas, Jaguariúna, Valinhos, Vinhedo

    Caio dos Santos Orilio Silva
    OAB:375950
    Rua São Carlos, 75, Sobreloja, Vila Industrial, Campinas
    Telefone: (19) 3235-2400 / (19) 98332-2948
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Administrativo, Cível, Família, Trabalhista, Previdenciário, Penal, Trânsito.
    Cidades: Região Metropolitana de Campinas
    Camila Aparecida Dias Lima
    OAB: 295.804
    Rua dos Arapanés, 276, Campinas
    Telefones: 19 3387-3874 / 19 99232-0200
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível – Bancária, Securitária, Trabalhista, Consumerista e Energia Elétrica Cidades: Campinas, Paulínia, Sumaré, Hortolândia, Jaguariúna, Valinhos, Vinhedo, Indaiatuba, Mogi- Guaçu, Mogi-Mirim

    Camila Arnache
    OAB: 343243
    Av. John Boyd Dunlop, 350, Campinas
    Telefones: 19992772482
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Consumidor, Esportista
    Cidades: Campinas e região

    Camila Dayana Sousa Zanini Ribeiro 
    OAB: 360132 Rua Leonor Talarico, Campinas
    Telefones: 019-974031351
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Família e Sucessões
    Cidades: Campinas, Paulínia, Sumaré, Hortolândia

    Camilla de Caprio Villanova
    OAB: 346.898
    Rua São Miguel Arcanjo, 1539, Campinas
    Telefones: (19) 991517499
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista
    Cidades: Campinas,  Hortolândia, Valinhos, Vinhedo, Santa Barbara D’oeste, Indaiatuba, Jaguariúna, entre outras cidades da região

    Camila de Oliveira Santos
    OAB-SP:224127
    Avenida Diogo Álvares, 1015, Campinas
    Telefone: (19) 4101-2820
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos

    Camila de Sousa Melo
    OAB: 287808
    Av. Moraes Salles, 326, Campinas
    Telefones: 19992348383
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Criminal, Família, Execuções Criminais, JEC, JECrim, Previdenciário Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Paulínia, Monte Mor, Valinhos, Vinhedo

    Camila Mandolesi de Almeida
    OAB-SP:400878
    Avenida Oswaldo Von Zuben, 1610, Campinas
    Telefone: 19997748525 / 19997883555
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civil, Penal, Trabalhista
    Cidades: Campinas

    Camila Morais Gonçalves
    OAB: 378422
    Rua Pedro Vieira da Silva, 415, apto 11, Bloco F, Campinas
    Telefones: 19 998421259
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista
    Cidades: Em toda a Região Metropolitana de Campinas

    Camila Rafacho Marques Carvalho
    OAB: 302837
    Rua Carolina Zanini, 97,Campinas
    Telefones: 19-21216178 / 19-991934622
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Empresarial, Juizados.
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Jundiaí, Campo Limpo, Paulínia, Sumaré, Hortolândia, Jaguariúna, Americana, Limeira, Nova Odessa, Rio Claro

    Carina Canizares Souza
    OAB: 140922
    Rua Artur Ramos, 558, apto 13,  Campinas
    Telefones: 19 32514216
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Família, JEC, Federal Cidades:
    Campinas, Paulínia, Hortolândia, Valinhos, Vinhedo, Jundiaí, Sumaré, Jaguariúna, Louveira, Itatiba, Atibaia , Americana, Nova Odessa, Bragança Paulista

    Carina Mendonça
    OAB: 300.238
    Rua Antônio Lapa,  280 – 6º andar, Campinas
    Telefones: (19) 991537148
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Tributário, Cível, Societário e Previdenciário
    Cidades: Campinas, Paulínia, Cosmópolis, Nova Odessa, Sumaré, Vinhedo, Valinhos, Hortolândia, Jaguariúna, Americana, Piracicaba, Amparo, Serra Negra

    Carla Eliana Stipo Sforcini
    OAB: 297099
    Rua Frei Manoel da Ressurreição, 583, Guanabara, Campinas
    Telefones: 19987470271
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos

    Carla Ferreira da Silva
    OAB: 316410
    Av. Dr. Manoel Afonso Ferreira, Campinas
    Telefones: 19-991298007
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Correspondente
    Cidades: Campinas

    Carla Regina de Oliveira Souza
    OAB: 302.035
    Rua José Paulino, 1244 – Sala 43, Centro, Campinas
    Telefones: (19) 997141572
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Comercial, Consumidor, Trabalho, Bancário, Penal, Previdenciário
    Cidades: Campinas

    Carla Verônica Paraizo
    OAB: 121486
    Av. José Bonifácio Coutinho Nogueira, 214 – sl 323,Campinas
    Telefones: 19-3203-2111 / 19-99116-8377
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Consumidor
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Hortolândia, Jundiaí

    Carlos Cesar Ferreira da Cunha
    OAB: 117022
    Rua Professor Luiz de Padua, 200 c 13, Campinas
    Telefones: 19-25122850
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Previdenciária, Trabalhista, Imobiliária
    Cidades: Campinas,Americana, Limeira, Rio Claro, Araraquara, São Carlos, Ribeirão Preto, Sumaré, Valinhos, Vinhedo, Jundiaí, Barretos, Bebedouro, Matão, Jaboticabal

    Carlos Eduardo Moreno
    OAB: 335010
    Rua Regente Feijó, 712 – cj 92, Campinas
    Telefones: (19)33245515
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Criminal
    Cidades: Campinas e região

    Carlos Ervino Biasi
    OAB: 128898
    Rua Antonio Cezarino, n. 555 – sala 71, Campinas
    Telefones: 19-2117-7748
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista – Empresarial – Tributário -Tribunais
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Louveira, Hortolândia, Sumaré, Americana, Piracicaba, Indaiatuba, Jaguariúna, e toda região metropolitana – São Paulo Capital – Tribunais e Baixada Santista

    Carlos Guilherme Dobner Rodrigues Rocha
    OAB: 233.312
    Rua Padre Anselmo,117, Campinas
    Telefone: 19-32531876
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível; Criminal; Cartas Precatórias
    Cidades: Toda Região Metropolitana de Campinas e Circuito das Águas (Pedreira, Serra Negra, Águas de Lindóia, Amparo etc)

    Carlos Henrique Polis
    OAB: 265.247
    Rua Proença, 510, Bosque, Sl. 01,  Campinas
    Telefones: (19) 9.9294-8098 / (19) 9.9150-0051
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista (pós graduado em Direito e Processo do Trabalho)

    Carlos Roberto de Pontes
    OAB: 184607
    Rua Siqueira Campos, 17, sala 15, Sousas, Campinas
    Telefones: 19 3308-2123 Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Imobiliário, Trabalhista

    Carlos Zanella
    OAB: 84145
    Rua Rui Barbosa, 100, Valinhos
    Telefones: 19 3869-5001
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Imobiliário, Sucessão, Partilha, Inventário, Família
    Cidades: Valinhos, Campinas, Vinhedo

    Carolina Basso Roni
    OAB: 302.740
    Rua João B. M do Canto, 1990, Campinas
    Telefones: 19 2519-0304
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Empresarial, Cível, Consumidor
    Cidades: Campinas e região

    Carolina Cozatti de Camargo
    OAB-SP:375224
    Rua Erasmo Braga, 412, Campinas
    Telefone: 19981200100
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Criminal, Tributário, Administrativo
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Paulínia, Monte Mor

    Carolina Credidio Caligiuri
    OAB: 342.954
    Rua Frei Antônio de Pádua, 372, Campinas
    Telefones: (19) 9 9219-6898 Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família, Trabalhista, Consumeirista, Empresarial, Previdenciário, Bancário
    Cidades: Americana, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Itu, Jaguariúna, Jarinu, Jundiaí, Limeira, Louveira, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Monte Mor, Morungaba, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Piracicaba, Salto, Santa Bárbara D´Oeste, Santo Antônio de Posse, Valinhos, Vinhedo

    Carolina Perissinotto Padovani Siqueira
    OAB: 328122
    Rua Maria Monteiro, 1277, Campinas
    Telefones: (19)993688515 /(19)993688515
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista e Cível
    Cidades: Rio Claro, Piracicaba, Americana, Sumaré, Nova Odessa, Campinas, Jaguariúna, Valinhos, Itatiba
     

    Caroline Belizario Pinto Saltoris
    OAB:387530
    Rua Falcão Filho, 103, Sl. 143, Botafogo, Campinas
    Telefone: (19) 99226.9803
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Criminal, Cível e Tributário
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Jundiaí, Sumaré, Hortolândia, Monte Mor, Capivari, Americana, Santa Bárbara D’Oeste e Jaguariúna

    Cássia Regina Ramos
    OAB: 295.812
    Avenida Airton Senna, 133 – Sala 31 – Jd. Proença, Campinas
    Telefones: 19-995302727
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Trabalhista, Federal, Juizados Especiais
    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Hortolândia

    Catia Regina Ceratti
    OAB-SP:415390
    Avenida Júlio de Mesquita, Campinas
    Telefone: (19)997238199
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito Previdenciário, Direito de Família, Direito de Trânsito, Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, Direito Digital.
    Cidades: Campinas e Região

    Célia Cristina da Silva
    OAB: 143873
    Av. Francisco Glicério, 1326, sl 23,  Campinas
    Telefones: 19-32690153/19-988259162
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível e Previdenciária
    Cidades: Diligências na cidade de Campinas

    Celoir da Silva Dias
    OAB: 357131
    Rua Sampaio Vidal, 73, Jardim Chapadão, Campinas
    Telefones: 19-33815848
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Militar, Família, Civil,  Administrativo, Previdenciário
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Louveira, Sumaré, Hortolândia, Monte Mor, Capivari, Americana, Santa Bárbara d’Oeste e Litoral Paulista

    Celso Carlos da Silva Filho
    OAB: 317730
    Rua João Augusto de Toledo, nº 15, 3º andar, Campinas
    Telefones: 19-992916366
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Todas
    Cidades: Campinas e Região

    Celso Dias Batista
    OAB: 251.008
    Av. Barão de Itapura, 1.518 sala 608, Campinas
    Telefones: (19) 3232-7247 / (19) 99765-4983
    Email: [email protected] Áreas de Atuação: cível, trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo,Itatiba, Jundiai, Varzea Paulista, Hortolandia, Sumaré,Monte-Mor,Jaguariúna

    Celso Paraíso Belisário Tupinambá
    OAB: 327057
    Rua Lino Guedes, 404 Jardim Proença, Campinas
    Telefones: (19)33266114 / (19) 988075689
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos, Sumaré

    Cesar Augusto de Oliveira Andrade
    OAB: 216501
    Rua Cesar Bierremback, 24, Campinas
    Telefones: 19982310077
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cívil, Previdenciário, Família, Empresarial
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Valinhos

    Charliane Rodrigues Vieira
    OAB:396991
    Rua Caio Graco Prado, 103, Cidade Satélite Iris, Campinas
    Telefone: 19-988246018
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, tributário, cartório, administrativo.
    Cidades: Campinas, Valinhos, Hortolândia, Sumaré, Paulínia

    Christian Avendano Bauer
    OAB: 372816
    Rua Manoel Castello, 18, Campinas
    Telefones: 19992154610
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista
    Cidades: Campinas e RMC, São Paulo e Grande São Paulo, Litoral

    Cilene Helena Grunvald de Lima
    OAB-SP:398411
    Avenida Engenheiro Augusto de Figueiredo 357, Campinas
    Telefone: 19 33954200
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Penal, Consumidor
    Cidades: Campinas e região

    Cíntia de Paula Leão Fracalanza
    OAB: 243.870
    Rua Barão de Atibaia, 668, Campinas
    Telefones: 19 – 3295-6633 / 99947-2563
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação:Previdenciária, Consumidor, Família e Sucessões, Cível e Criminal
    Cidades: Campinas, Paulínia

    Clarice Patrícia Mauro
    OAB: 276277SP
    Rua José Paulino, 1123, sala 51, Centro, Campinas
    Telefones: 19 30124134 / 19- 991695170
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Tributária, Administrativa e Previdenciária

    Cláudia Arlete Samora
    OAB: 286946
    Rua Barão de Jaguara, nº 1,091- Sala 213 – 2º Andar – Centro, Campinas
    Telefones: 3043-5470 / 98717-7279
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Família, Consumidor
    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos, Vinhedo, Jundiaí, Sorocaba, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Hortolândia, Sumaré, Americana, Nova Odessa, Santa Bárbara D’Oeste, Piracicaba e São Paulo

    Claudia Batista da Costa
    OAB: 314.477
    Rua Artur de Freitas Leitão, 897,Campinas
    Telefones: 19-3253-1555 / 19-991996149
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Família e Sucessões, Cível, Trabalhista, Juizado Especial, Mediações
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Jundiaí, Sumaré, Jaguariúna,Indaiatuba, Salto e Itu

    Claudia Borges Rosa
    OAB: 273491
    Avenida Francisco Glicério, 1046, Campinas
    Telefones: 19 992445235
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista

    Cláudio José Ferrari
    OAB: 109683
    Avenida Francisco Glicério, 957 – cj. 42A, Centro, Campinas
    Telefones: 19 – 32390927
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista patronal, Cível, Segurança Pública
    Cidades: Estado de São Paulo

    Clayton Jose da Silva
    OAB: 64.503
    Av. Dr. Campos sales, 890 3º 301/302, Campinas
    Telefones: 19 32326731 / 19 997712237
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Civil, Família Indenizações, Consumidor
    Cidades: Campinas e Região

    Cleber Ruy Salerno
    OAB: 272844
    Rua Professor Luís Rosa, 105, Botafogo, Campinas
    Telefones: 19-35791522 / 19- 992333220
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Criminal, Cível
    Cidades: Campinas e Região

    Cleide Regina Nilson Formentini
    OAB: 337766
    Rua José Paulino, 416 – sala 301, Campinas
    Telefones: (19) 98433-6502
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civil, Criminal e Trabalhista
    Cidades: Campinas e Região

    Cleonice de Freitas Machado
    OAB:394771
    Avenida Dr. Arlindo Joaquim de Lemos, 512, Vila Lemos, Campinas
    Telefone: (19) 41410341 – (19) 981690702
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista
    Cidades: Campinas e Região

    Cristiane Lucena de Oliveira Barbosa
    OAB: 225.638
    Rua Cesar Bierrembach, Campinas
    Telefones: 19-98256-5521 / 19-99752-8875
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Empresarial, Federal, Consumidor
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Paulínia

    Cristiane Martins Nelli
    OAB: 273.494
    Rua Dona Ana Gonzaga, 472, Taquaral, Campinas
    Telefones: 19-3043-6940 e 19-992467905
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família, trabalhista e Imobiliário
    Cidades: Campinas e adjacências

    Cristiane Rodrigues da Luz
    OAB: 349926
    Rua Cacilda Navarro Sampaio, 102, Campinas
    Telefones: (19) 3282-2833
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Vinhedo, Valinhos, Paulínia

    Cristina Andrea Pinto Barbosa
    OAB: 306419
    Avenida Dr. Morais Sales, 1340, Centro, Campinas
    Telefones: 19-99790-9503/19-3255-7503
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família, Penal
    Cidades: Campinas, Indaiatuba, Paulínia, Hortolândia, Sumaré, Valinhos e Vinhedo

    Cristina Costa Carnauba
    OAB:386839
    Avenida Emílio Bosco, 307, Sumaré
    Telefone: 19994625445
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Consumidor e Previdenciário
    Cidades: Sumaré, Campinas, Paulínia, Vinhedo, Valinhos

    Chrys Emili
    OAB: 334496
    Av. José Carlos do Amaral Galvão, Campinas
    Telefones: 19 32691971
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia

    Cilene Helena Grunvald de Lima
    OAB:398411
    Avenida Engenheiro Augusto de Figueiredo, 357, Campinas
    Telefone: 19 33954200
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível,Trabalhista,Penal
    Cidades: Campinas e região

    Observação no site da OAB Campinas:

    Serviço gratuito exclusivo aos advogados inscritos nos quadros da 3ª Subseção Este serviço tem como objetivo facilitar o contato entre os advogados.  OAB Campinas não faz qualquer  intermediação sobre contratação de serviços correspondentes, não tendo responsabilidade sobre os contratos firmados entre as partes.

    [attachment file=170473]

    A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e manteve a sentença que reconheceu o direito da autora à isenção da taxa de inscrição para o Programa de Avaliação Seriada – PAS, condenando ainda o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

    Concurso Público - Declaração de Hipossuficiência
    Créditos: Tevarak / iStock

    A autora ajuizou ação na qual fez pedido de liminar para obrigar a CEBRASPE a lhe aplicar provas do PAS, triênio 2015/2017, bem como ter direito à isenção de taxa de inscrição. Narrou que se inscreveu no mencionado concurso no intuito de disputar uma vaga na Universidade de Brasília, oportunidade em que requereu isenção da taxa de inscrição. Todavia, seu pedido foi indeferido e sua inscrição foi cancelada por falta de pagamento. 

    O magistrado concedeu a tutela de urgência e determinou que o réu aplicasse à autora as provas da terceira etapa do PAS, independentemente da homologação de sua  inscrição.

    O CEBRASPE apresentou contestação e argumentou que a autora não foi habilitada, pois não entregou a declaração de hipossuficiência conforme exigido no edital. Defendeu que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora quanto aos critérios de seleção e avaliação do certame, e que todos os participantes devem observar as regras previstas no instrumento que regulamenta o concurso.

    O juiz titular da 16ª Vara Cível de Brasília proferiu sentença ratificando a liminar concedida e reconhecendo o direito da autora de não pagar a taxa de inscrição. Para o magistrado, a candidata comprovou sua situação desfavorável, mesmo sem ter enviado a declaração de hipossuficiência exigida no edital.

    Inconformada, a intuição interpôs recurso. Todavia os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida e registraram:

    “(…) não se mostra razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS segundo o argumento utilizado pelo CEBRASPE, pois, ainda que a Recorrida tenha deixado de apresentar a declaração de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, sua condição financeira já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segunda a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea ‘a’ do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea ‘b’ do subitem 3.7.2.1 do edital”.

    Pje2: 0736892-96.2017.8.07.0001

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT

    Acórdão (inteiro teor para download – clique aqui):

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    Órgão 3ª Turma Cível
    Processo N. APELAÇÃO 0736892-96.2017.8.07.0001
    APELANTE(S) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE
    APELADO(S) THAYS SILVA CLEMENTE
    Relator Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
       
       
    Acórdão Nº 1148983

    EMENTA

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA – PAS/UNB. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.

    1. Não é razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS porque deixou de apresentar declaração prevista no edital de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, quando sua condição de hipossuficiência já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segundo a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea “a” do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea “b” do subitem 3.7.2.1 do edital.

    2. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.

    ACÓRDÃO

    Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA – Relator, GILBERTO DE OLIVEIRA – 1º Vogal e FÁTIMA RAFAEL – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

    Brasília (DF), 30 de Janeiro de 2019 

    Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
    Relator

    RELATÓRIO

    Cuida-se de apelação cível interposta pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELECÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, contra a sentença de ID 5457191 – Pág. 1/3 que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por THAYS SILVA CLEMENTE em desfavor do Apelante, julgou procedente o pedido para, ratificando a tutela de urgência deferida, declarar o direito da Autora à isenção da taxa de inscrição para o concurso PAS triênio 2015/2017. Diante da sucumbência, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$415,00 (quatrocentos e quinze reais), diante do disposto no art.85, §2º, do CPC.

    Em suas razões de recurso (ID 5457195 – Pág. 2/11), defende o Demandado que seria vedado ao Judiciário adentrar nos critérios adotados pela Universidade de Brasília para selecionar candidatos do PAS, porquanto relacionados à discricionariedade da Administração Pública. Aponta que a Autora teria se inscrito na 3ª Etapa do PAS e teria deixado de entregar a declaração constante do Anexo II, em desacordo com a letra “b” do Subitem 3.7.2.2 do Edital, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assevera ainda que o Edital de abertura de cada etapa do subprograma do PAS estabelecia os procedimentos para o pedido de isenção de taxa de inscrição, os quais deveriam ser seguidos por todos os candidatos, tendo a Postulante se mantido inerte após a divulgação do resultado provisório de deferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição, momento em que fora assegurado prazo para regularização das pendências e, posteriormente, aberto novo prazo para pagamento da mencionada taxa. Dessa forma, entende que o acolhimento do pedido exordial acarretaria violação à isonomia, prevista no art.5º, inc.I, da Constituição Federal, além de afronta aos arts.37, incs.I e II, da Constituição Federal. Pretende, destarte, a reforma da r. sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e invertidos os ônus da sucumbência.

    Comprovado o pagamento do preparo (ID 5457196 – Pág. 1 e 5457197 – Pág. 1).

    Intimada, a Autora apresentou contrarrazões, na qual pugna pelo não provimento do apelo, apontando ser cabível apenas a reforma da r. sentença para majorar o quantum indenizatório e os honorários sucumbenciais para 20%(vinte por cento) do valor da causa em razão da interposição do recurso (ID 5457200 – Pág. 1/11).

    Manifestação da d. Procuradoria de Justiça, pela ausência de interesse público ou de incapaz (ID 6368953 – Pág. 1).

    É o relatório.

    VOTOS

    O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA – RelatorUma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Requerido e a recebo somente no efeito devolutivo, porquanto interposta contra sentença que confirma tutela de urgência, conforme estabelece o art.1.012, §1º, inc.V, do CPC.

    A questão meritória cinge-se à averiguação da legitimidade do ato que indeferiu a isenção do pagamento de taxa para garantir a participação da Requerente no concurso PAS triênio 2015/2017, Edital nº 25/2017.

    Para melhor elucidação da matéria, impõe-se trazer à colação a regra editalícia que dispõe acerca da inscrição dos candidatos isentos da taxa de inscrição, verbis (ID 5457169 – Pág. 4/5): 

     

    “3.7 DOS PROCEDIMENTOS PARA O PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO

    3.7.1 Os candidatos terão duas possibilidades para solicitar a isenção de taxa, conforme descrito a seguir.

    3.7.1.1 É de responsabilidade do candidato verificar em qual das duas situações ele se enquadra, observando, atentamente, os documentos que deverão ser providenciados para cada uma delas.

    3.7.1.2 É permitida ao candidato a escolha de somente uma das possibilidades de solicitação de isenção de taxa. Essa escolha não poderá ser alterada no período de recursos.

    3.7.2 PRIMEIRA POSSIBILIDADE – Isenção do pagamento pelo Cadastro para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou seja, para os candidatos hipossuficientes.

    3.7.2.1 Estarão isentos do pagamento da taxa de solicitação de inscrição os candidatos hipossuficientes, sendo considerado hipossuficiente o candidato que se enquadrar nos seguintes critérios:

    a) estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

    b) for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135/2007.

    3.7.2.2 A isenção deverá ser solicitada da seguinte forma:

    a) por meio de requerimento do candidato, disponível no aplicativo de solicitação de inscrição, a ser preenchido no período entre 10 horas do dia 11 de setembro de 2017 e 18 horas do dia 25 de setembro de 2017, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/pas, contendo a indicação do Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico, e declaração eletrônica de que atende à condição estabelecida na alínea “b” do subitem 3.7.2.1 deste edital; e

    b) envio da declaração constante do Anexo II deste edital, completa, legível e assinada, por meio da página de acompanhamento http://cespe.unb.br/pas/acompanhamento, no período entre 10 horas do dia 11 de setembro de 2017 e 18 horas do dia 25 de setembro de 2017.

    3.7.2.2.1 O candidato deverá manter aos seus cuidados a declaração constante da alínea “b” do subitem 3.7.2.2 deste edital. Caso seja solicitado pelo Cebraspe, o candidato deverá enviar a referida declaração por meio de carta registrada para a confirmação da veracidade das informações.

    3.7.2.3 O Cebraspe consultará o órgão gestor do CadÚnico, o qual é responsável pela análise e julgamento de cada pedido de isenção.

    3.7.3 SEGUNDA POSSIBILIDADE – Isenção do pagamento pela Lei nº 12.799/2013.

    3.7.3.1 De acordo com a Lei nº 12.799/2013, será assegurada a isenção do pagamento da taxa de solicitação de inscrição neste processo de avaliação ao candidato que comprovar, cumulativamente:

    a) ter renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio e ter cursado o ensino médio em escola pública ou como bolsista integral em escola da rede privada, de acordo com uma das possibilidades abaixo:

    a.1) ter cursado o ensino médio completo em escola pública;

    a.2) ter cursado o ensino médio completo como bolsista integral em escola da rede privada;

    a.3) ter cursado parte do ensino médio em escola pública e a outra parte como bolsista integral em escola da rede privada (…).” 

     

    Consta dos autos que a Postulante requereu isenção da taxa de inscrição, na condição de candidata hipossuficiente, nos termos da regra prevista no item 3.7.2, supramencionado, conforme corrobora o “COMPROVANTE DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PELO CADÚNICO”, acostado junto ao ID 5457168 – Pág. 13.

    O Réu/Apelante, por sua vez, aduz que a isenção de taxa de inscrição não teria sido aceita por ter a Autora/Apelada deixado de enviar a declaração constante no Anexo II, em desacordo com o que dispõe a alínea “b” do Subitem 3.7.2.2 supracitado (ID 5457177 – Pág. 16). Destaque-se que tal documento se refere a uma “declaração de hipossuficiência”, conforme se extrai do ID 5457169 – Pág. 32.

    Todavia, não se mostra razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS segundo o argumento utilizado pelo CEBRASPE, pois, ainda que a Recorrida tenha deixado de apresentar a declaração de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, documento descrito no ID 5457169 – Pág. 32, sua condição financeira já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segunda a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea “a” do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico (ID 5457168 – Pág. 12) e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea “b” do subitem 3.7.2.1 do edital (ID 5457168 – Pág. 13). Neste contexto, mostra-se excessiva a exigência contida no subitem 3.7.2.2, alínea “b” do edital, porquanto já se encontrava comprovada a hipossuficiência no processo seletivo, notadamente porque a falta de diligência quanto a este aspecto traz uma consequência extremamente gravosa, qual seja, a perda da possibilidade de participar do processo seletivo seriado para admissão na Universidade de Brasília. Há julgado em sentido análogo, vejamos: 

     

    “DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA – PAS. PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA. ALUNO MATRICULADO EM ESCOLA PÚBLICA. BENEFICÁRIO DE PROGRAMA SOCIAL DO GOVERNO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO ATENDIDOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO ATACADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PARTE VENCIDA. NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO. 1. Tendo a candidata, estudante da rede pública, comprovado ser beneficiária de programa social do governo federal destinado às pessoas hipossuficientes, resta desarrazoado e desproporcional, por se mostrar excessiva, a exigência do edital que, mesmo diante da comprovada hipossuficiência do candidato, exigir declaração escrita neste sentido para deferir a isenção das taxas de inscrição. 2. Em casos da espécie, há que se abrandar o rigor do edital e se ater ao disposto na Lei 12.799/2013, porquanto, na interpretação da norma, devem ser buscados os fins sociais a que se destina. 3. Consolidada a situação com a realização pelo estudante do exame da segunda etapa do PAS, a confirmação da liminar e a procedência do pedido é medida que se impõe. 4. De acordo com o princípio da sucumbência, art. 85, caput, do CPC/2015, incumbe ao réu/apelante o pagamento dos honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.975172, 20150111376165APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1555/1599) 

     

    Cabe ainda ressaltar, conforme o fez o nobre Magistrado Sentenciante, que a hipossuficiência da Autora pode ser extraída dos documentos juntados por ela e que não foram impugnados pelo Apelante/Réu, que revelam ser sua mãe diarista, com renda mensal inferior a um salário mínimo, consoante declaração assinada pela Genitora e acostada ao ID 5457168 – Pág. 17, além de ter a Recorrida estudado todo o ensino médio em escola pública – CEAN – Centro de Ensino Médio da Asa Norte (ID 5457168 – Pág. 18).

    Além disso, o caso guia-se pela função ou fim social da norma e pelo objetivo de alcançar a pacificação social, na hipótese, versando sobre questão relacionada ao acesso de estudante carente ao ensino superior nas instituições públicas federais, princípio que deve nortear o magistrado na aplicação da lei, conforme expressa previsão do art.5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Neste sentido, não poderia o edital criar entraves hábeis a ofender tal acesso.

    Desse modo, constata-se que o ato administrativo que indeferiu a isenção da taxa de inscrição para o concurso PAS triênio 2015/2017 da Apelada/Postulante é nulo, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Destaque-se que tal fato não acarreta qualquer ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia, mormente porque não se está conferindo qualquer tratamento privilegiado à Demandante, mas corrigindo-se violação à razoabilidade/proporcionalidade.

    Note-se ainda que o acionamento do Poder Judiciário não se destina à revisão do mérito do ato administrativo, mas sim à análise da legalidade/razoabilidade da indicação da condição de hipossuficiência, particularmente no tocante à alegação de ofensa ao princípio da razoabilidade/razoabilidade, questão que se apresenta viável na hipótese em comento.

    Acrescente-se, ademais, que o fato de a Apelada não ter se utilizado do prazo administrativo para recorrer do resultado provisório de deferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição não a impede de obter, judicialmente, o deferimento deste pleito.

    No tocante ao pedido da Recorrida de que seja majorado o quantum indenizatório, não há nada a ser provido, porquanto estranho ao objeto em análise, que não versa sobre pedido indenizatório.

    Por fim, a previsão legal contida no §11 do art.85 do CPC/2015 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$700,00 (setecentos reais).

    Não há de se falar em majoração dos honorários sucumbenciais para 20%(vinte por cento) do valor da causa, conforme pleiteia a Autora em contrarrazões, diante do baixo valor a que fora atribuído à causa (R$120,00 – cento e vinte reais), nos termos do ID 5457168 – Pág. 7.

    Ante o exposto, CONHEÇO do apelo interposto pelo Réu e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença impugnada.

    Condeno o Réu ao pagamento de honorários recursais, cumulativos com aqueles fixados em primeira instância, de modo a majorar os honorários advocatícios de sucumbência para R$700,00 (setecentos reais).

    É como voto.

    O Senhor Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA – 1º Vogal
    Com o relator
    A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL – 2º Vogal
    Com o relator

    DECISÃO

    CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME

           

    O número de processos judiciais de grandes corporações, como bancos e varejistas, chega facilmente aos milhares. Seja na Justiça trabalhista ou civil – especialmente a tributária –, o cardápio de problemas jurídicos é variado. Oportunidade ideal para ganhos de escala trazidos pela tecnologia.

    Uma área que tende a crescer e muito aliando o Direito à tecnologia, facilitando e otimizando processos jurídicos.

    De acordo com o Crunchbase, foram investidos US$ 825 milhões em legaltechs em 2018, um aumento de 170% em relação ao ano de 2017.

    São números que, na visão de Pedro Henrique Ramos, líder do comitê de assuntos jurídicos da Associação Brasileira de Startups (ABStartups), justificam o motivo das legaltechs podem ser um dos setores de maior crescimento em tecnologia nos próximos anos.

    Já a rivalidade entre robôs e humanos não deve ser vista como um problema para o crescimento das legaltechs – que propõe soluções para facilitar e eliminar operações burocráticas. “É ilusão achar que robôs vão substituir pessoas no trabalho jurídico”, diz Arthur Braga Nascimento, presidente da comissão de startups da OAB/SP. “Análise de certidões é algo braçal e a startup vai trazer velocidade, enquanto o advogado gasta seu tempo na parte mais intelectual.”

    Notícia produzida a partir de informações do portal Estadão.

    Aplicativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB

    Com este aplicativo você pode consultar, a qualquer momento, pelos processos em tramitação no TJPB (Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba), nas seguintes jurisdições:
    – 1º Grau
    – 2º Grau
    – Juizados Especiais
    – Turmas Recursais
    – Execuções Penais

    Como critério de busca, você pode utilizar o número do processo, o nome da parte ou o número da OAB do advogado.

    Além disso, você pode marcar processos como favoritos, para ter seus dados sempre a mão, mesmo que esteja sem conexão de internet.
    Por padrão, se um processo marcado como favorito for movimentado, o aplicativo do Tribunal de Justiça da Paraíba lhe notificará.

    Observação:

    Processos do PJe (Processo Judicial Eletrônico) ainda não são retornados, favor utilizar a consulta pública do PJe (disponível no Portal do TJPB) para ter informações sobre os referidos processos.

    Informações da Versão 1.5 do Aplicativo TJPB:

    Na v1.5 do aplicativo TJPB foram incorporadas as seguintes melhorias e ajustes:

    – Identificação e aviso quando o celular está com a sincronização desativada. Isso impede a atualização dos processos favoritos
    – Alertas quando o usuário tenta cadastrar um marcador já existente

    Desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
    Praça João Pessoa, s/n – CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)

    Imagens do Aplicativo:

    Google Play - Consulta Processual - TJPB

    APELAÇÃO N.º 0801690-15.2015.8.15.0001.

    ORIGEM: 6.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

    RELATOR: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de direito convocado para substituir o Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

    APELANTES: CVC Operadora de Viagens e Turismo S.A. e MT Adati Turismo e Viagens Ltda- ME.

    ADVOGADO: Gustavo Viseu (OAB-SP 117.417).

    APELADO: Clio Robispierre Camargo Luconi.

    ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (OAB/PB nº 12.189).

    EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DIVULGAÇÃO SEM INFORMAÇÃO ACERCA DA AUTORIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. AUTORIA DA FOTOGRAFIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR E OMISSÃO QUANTO À AUTORIA. EXIGÊNCIA DO ART. 79, DA LEI Nº 9.610/98. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

     1. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp nº. 624.698/SP.

     2. Comprovada a utilização da obra artística e diante da ausência de prévia autorização, tampouco menção ao seu nome, tem o autor direito à reparação pelos danos morais advindos da publicação indevida da foto de sua autoria.

     

    VOTO.

    CVC Operadora de Viagens e Turismo S.A. e MT Adati Turismo e Viagens Ltda – ME. interpôs Apelação contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em seu desfavor por Clio Robispierre Camargo Luconi, ID. 2181641, que julgou procedente o pedido, condenando-as a pagar, cada uma, ao Autor indenização no valor de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais, corrigidos desde a data da prolação da Sentença e acrescidos de juros moratórios, no importe 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação, e, ratificando a tutela antecipada a retirar a fotografia do seu sítio eletrônico, ao fundamento de que quem utiliza determinada obra artística tem o dever de indicar o autor, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

     Em suas razões, ID. 2181643, alegaram que o Apelado não comprovou o fato constitutivo do seu direito, haja vista que não há provas de que as imagens objeto da lide lhe pertencem, inexistindo nos autos documento que comprove a autenticidade da autoria da obra.

     Sustentaram que inexiste dano moral a ser indenizado, porquanto a imagem foi utilizada com caráter meramente informativo, sem proveito econômico, e que não foi notificado extrajudicialmente para retirar as imagens do ar, restando configurado o objetivo do Apelado de locupletamento, e que o Apelado não comprovou a ocorrência de dano moral decorrente de sua conduta, inexistindo o nexo de causalidade.

     Pugnou pelo provimento do Recurso para que a Sentença seja reformada e o pedido julgado improcedente.

     Contrarrazoando, ID. 2181652, o Apelado alegou que a fotografia, que, segundo afirma, é de sua autoria, foi utilizada sem sua autorização e com finalidade lucrativa, fato que, por si só, no seu dizer, é suficiente para configurar o ilícito, cabendo a indenização por danos morais, requerendo o desprovimento do Recurso.

     Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses do art. 179, do Código de Processo Civil de 2015.

     É o Relatório.

    Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.

    A obra intelectual goza de proteção moral e patrimonial no âmbito do direito autoral, conforme disciplina do art. 7.º1 da Lei n.º 9.610/1998, cujo art. 222 preconiza que pertencem ao autor os direitos sobre a obra que criou.

     Para que uma obra fotográfica seja utilizada, é indispensável a autorização do autor, a quem será dada a respectiva retribuição pecuniária, devendo tal anuência não apenas preceder o uso da fotografia, mas, também, ser feita por escrito pelo titular do direito, segundo dispõe o art. 29 da supracitada Lei3.

     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral4.

     Consoante as razões de decidir expostas na Sentença, ficou demonstrada a utilização desautorizada da obra artística produzida pelo Apelado, bem como a autoria da fotografia restou evidenciada pelas impressões produzidas a partir de diversos sítios eletrônicos nos quais está indicado o nome do Apelado na qualidade de Autor da imagem, ID. 1348039.

     As Apelantes, por outro lado, tanto na Contestação, quanto em Petições posteriores, não apresentaram contrato de cessão de direitos ou qualquer documento comprobatório da autorização para utilização da fotografia, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do Autor5.

     Competia às Apelantes, ao utilizar uma obra artística, cercar-se dos cuidados necessários à identificação do Autor ou produzir prova que afastasse sua responsabilidade sob o ato ilícito posto em julgamento.

     Comprovado, portanto, ser o Apelado autor da obra e ante a ausência de prévia autorização e identificação da autoria, faz jus a reparação pelos danos morais advindos da utilização indevida de sua imagem, que, consoante entendimento supramencionado, dispensam comprovação específica, sendo presumidos e decorrentes dos arts. 24, II, e 108, caput, da Lei n.º 9.610/19986, conforme precedentes dos Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça7.

     Quanto à obrigação de fazer imposta à Apelante, consistente na retirada da fotografia do seu sítio eletrônico, f. 66/67, bem como republicar os créditos da obra contrafeita em jornal de grande circulação no Brasil, o art. 108, da Lei nº 9.610/1998, determina que aquele que se utilizar de obra intelectual sem a indicação do autor, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade, nas formas previstas em seus incisos I a III8.

     Posto isso, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento.

     É o voto.

    Gabinete no TJ/PB em João Pessoa,

     

    Miguel de Britto Lira Filho – Juiz convocado

    Relator

    1Art. 7.º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I – textos de obras literárias, artísticas ou científicas; (…); V – as composições musicais, tenham ou não letra.

    2Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

    3Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (…) VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: (…) g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; (…) IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

    4AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM INDICAÇÃO DA AUTORIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98. […] (STJ, AgRg no AREsp 624.698/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).

    5CPC/73, Art. 333. O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    6Art. 24. São direitos morais do autor: (…) II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; …

    Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: …

    7APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTO SEM AUTORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO USO NÃO AUTORIZADO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolidada a legislação sobre direitos autorais confere ao autor o direito exclusivo de utilizar e dispor da obra (inclusive as fotografias). Assim, o uso não autorizado de foto pertencente ao autor, enseja indenização por danos morais. […] (TJPB, APL 0072735-34.2012.815.2001, Primeira Câmara Especializada Cível, Rel. Des. José Ricardo Porto, DJPB 15/08/2014).

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Inconformismo. […] Fotografia. Autoria comprovada. Proteção legal da titularidade e restrições ao uso. Arts. 7º, VII, 28 e 28 da Lei nº 9.610/98. Necessidade de autorização e de menção ao nome do autor do trabalho fotográfico. Exploração da foto sem observância da norma de regência. Violação a direito autoral. Ato ilícito. Nexo causal provado. Ofensa com o desrespeito ao direito exclusivo à imagem. Dano moral in re ipsa. Desnecessidade de comprovação. Dever de indenizar. Danos materiais. Repercussão financeira com o uso indevido da foto na rede mundial de computadores. Montante. Redução com base no valor médio de venda de fotografia do autor. Reforma dodecisum quanto a este ponto. Provimento parcial ao recurso. […] Do conjunto probatório coligido ao encarte processual, constata-se que a titularidade da obra fotográfica restou devidamente comprovada, porquanto a imagem está disponível em sítio virtual, fazendo a indicação da origem da obra fotográfica ao mencionar o nome do autor. As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de direitos autorais. Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo diploma legal. Infere-se que o promovido cometeu ato ilícito, agindo contrariamente à Lei e, por conseguinte, violou direito autoral ao publicar fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. Ora, constata-se que, em momento algum, o recorrente pediu ao titular da fotografia para divulgá-la ou expô-la em seu site, já que não colacionou aos autos qualquer contrato, devendo responder pelo uso indevido do material fotográfico. Quanto ao nexo causal entre a conduta perpetrada pelo recorrente e o dano sofrido pelo recorrido, entendo que restou comprovado, posto que a violação ao direito autoral só ocorreu em virtude da divulgação inadequada, sem autorização e menção ao nome do titular. A ofensa surge do desrespeito ao direito exclusivo à imagem, já que apenas pode ser exercido pelo titular. Já a obrigação de indenizar nasce da utilização da foto sem a devida autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. A configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo autor, raciocínio aplicável a reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor. Vislumbro a ocorrência de danos materiais com a conduta ilícita, uma vez que o uso da fotografia do parque do cabo branco, mais conhecido como estação ciência, teve repercussão financeira favorável ao demandado, com a finalidade exclusiva de captar maior números de clientes na aquisição de imóveis por ele oferecidos na cidade de João pessoa. Ainda, o autor, na condição de fotógrafo profissional, atribui ao seu trabalho um valor comercial de venda e de exploração, porém a promovida, ora recorrente, não respeitou ao fazer uso da obra ilicitamente e, com tal ato, o promovente deixou de obter ganho econômico, cessando um possível lucro. Com relação ao montante dos danos patrimoniais arbitrado pelo magistrado de piso em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), concebo que deva ser reduzido para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando o arcabouço probatório colacionado aos autos e ainda em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, merecem ser reduzidos os danos materiais para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), uma vez que é um valor justo, adequado e proporcional para retribuir o proveito econômico da imagem (TJPB, AC 0000982-44.2012.815.0731, Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJPB 10/06/2014).

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE CONSUBSTANCIA A PARTIR DA VEICULAÇÃO DA FOTO NO SITE DA APELANTE. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam comprovação específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria Lei que regula a matéria, nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. […] (TJPB, APL 073.2011.003377-3/001, Quarta Câmara Especializada Cível, Rel. Des. João Alves da Silva, DJPB 19/12/2013).

    8I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

    II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

    III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

     


    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    QUARTA CÂMARA CÍVEL

    ACÓRDÃO

    Apelação Cível nº 0808080-09.2015.8.15.2003

    Apelantes: Flytour Viagens Ltda e Silveira e Figueiredo Viagens e Turismo Ltda – ME

    Apelado : José Pereira Marques Filho

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PROMOVIDAS. FOTOGRAFIA. AUTOR RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E 108, DA LEI N° 9.610/98. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    – A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1º.

    – A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput.

    – Na fixação de indenização por dano moral o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório.

    – Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, deve a empresa realizar a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto.

    VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.

    ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.

    Trata-se de APELAÇÃO interposta por Flytour Viagens Ltda e Silveira e Figueiredo Viagens e Turismo Ltda – ME contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Regional de Mangabeira nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos ajuizada por José Pereira Marques Filho, que julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, consignando os seguintes termos, Id 2852907:

    PELO EXPOSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo Parcialmente Procedente os pedidos formulados por JOSÉ PEREIRA MARQUES FILHO contra Flytour Viagens LTDA e Flytour Aracajú, a fim de:

    a) condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em favor do requerente, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da presente decisão, em consonância com a súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da veiculação da fotografia no site “https://www.facebook.com/FlytourAmexAracaju”, nos termos da súmula nº 54 do STJ;

    b) que as demandadas providenciem a divulgação do registro fotográfico do apelante, no seu site institucional e em jornal de grande circulação, com a identificação do seu autor, por 03 (três) vezes consecutivas, a teor do art. 108 da 9.610/98, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado deste acórdão;

    c) determinar que as partes requeridas se abstenham de utilizar a fotografia objeto da presente demanda. Ainda, que suspenda/interrompa o(s) uso(s) anterior(es).

    Em suas razões, as recorrentes alegam, em resumo, que a fotografia foi divulgada na rede mundial de computadores sem nenhuma identificação de autoria, o que revela se tratar de imagem de domínio público, e sustentam, a um só tempo, inocorrência de notificação acerca do uso supostamente indevido da obra. Defendem, ademais, a não configuração do dever de reparação, sob o argumento de ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sobretudo o ato ilícito, bem como a não comprovação dos danos morais alegados, já que dos fatos narrados indicam a ocorrência de mero aborrecimento.

    Contrarrazões, Id 2852916, refutando as razões recursais e postulando a manutenção da sentença.

    Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

    É o RELATÓRIO.

    VOTO

    Analisando as razões recursais, observa-se que o desate da controvérsia reside em verificar o acerto ou não do pronunciamento judicial de primeiro grau no que se refere, a um, reconhecimento da prática de contrafação pelas promovidas e da autoria da fotografia por elas utilizada como sendo de José Pereira Marques Filho, a dois, arbitramento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do autor da obra indevidamente publica na internet.

    Adianto que a sentença não merece reparos.

    Isso porque, conforme se depreende do acervo probatório, José Pereira Marques Filho, profissional do ramo da fotografia, tem registrada a autoria de um variado elenco de imagens, as quais são expostas na internet, em sítio eletrônico de sua propriedade, cobrando valor para utilização do referido material por terceiros, estando incluída, nesse elenco, a obra utilizada pela primeira apelante no seu perfil oficial no Facebook, conforme demonstram os documentos colacionados nos Id 2852826, Id 2852828 e Id 2852830.

    A existência de documentos relativos à publicação da fotografia em sítio eletrônico com indicação de registro como sendo de propriedade do promovente é suficiente para comprovar a autoria reclamada, conforme o seguinte precedente desta Corte:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (…) – Para a comprovação da autoria de fotografia, revela-se suficiente a apresentação de cópia impressa da página de um sítio eletrônico no qual há o registro autoral da foto. (TJPB; AC nº 00692736920128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgamento em 10/09/2015) – destaquei.

    Não bastasse isso, a certidão de registro acostada no Id 2852828 também reforça a autoria da fotografia reivindicada, ainda mais se considerado que as promovidas não acostaram elementos hábeis para infirmar a validade das provas apresentadas na exordial.

    Ora, a reprodução de fotografia, sem a autorização do responsável pela confecção, em sítio na internet, viola o direito à imagem, circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio da parte autora, sendo desnecessária, nesse caso, a prova efetiva do prejuízo, porquanto caracterizado o dano in re ipsa.

    Outra não é a dicção extraída do art. 5º, XXVII, da Constituição Federal, quando assegura o direito exclusivo do autor sobre suas obras, senão vejamos:

    Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (…)

    XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

    A jurisprudência local aquiesce a esse entendimento, respeitando o direito do artista em, mediante a confecção de uma obra, no caso, a fotografia, indenizá-lo pelo uso da imagem sem a devida autorização:

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E IMPROCEDENTE O PLEITO DE REPARAÇÃO MATERIAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DE HOSPEDAGEM DE SITES. RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO VEICULADO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATERIAL DE DOMÍNIO PÚBLICO. AUTORIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR. ILICITUDE CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA DESPROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. MINORAÇÃO A UM PATAMAR RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de direitos autorais. Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo diploma legal (TJPB; AC 0000982-44.2012.815.0731; segunda câmara especializada cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle filho; DJPB 10/06/2014; pág. 17). 2. A configuração do dano moral, em casos desse jaez, é consequência axiomática da utilização não autorizada da obra de cunho artístico, científico ou intelectual, uma vez que a propriedade autoral constitui direito moral do autor, na forma prevista pelo artigo 24 da Lei nº 9.610/98. Ou seja, trata-se de autêntica hipótese de dano moral in re ipsa, que prescinde de prova objetiva, decorrendo automaticamente do próprio fato gerador, no caso, a reprodução desautorizada da obra (TJMG; APCV 1.0024.11.102877-5/001; Rel. Des. Otávio portes; julg. 26/02/2015; DJEMG 09/03/2015). 3. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (TJPB; APL 0046543-98.2011.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 27/05/2015; Pág. 14).

    Faz-se mister repisar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVII, garantiu ao autor o direito de dispor de suas obras, inclusive ensejando o pagamento de indenização por quem, sem a devida autorização, fizer uso do material, violando, dessa forma, o direito constitucional assegurado.

    Com arrimo na referida garantia constitucional, a Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos articulados pelo art. 79, caput, e §1º, do citado diploma legal:

    Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

    § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

    Nesse diapasão, considerando que restou esclarecido nos autos, conforme documentos probatórios, já discriminados, ser o recorrido o autor da fotografia publicada indevidamente pelas apeladas, acrescentando a isso que a LDA – Lei de Direitos Autorais, em seu art. 7º, VII, estabeleceu, expressamente, a proteção às obras fotográficas, os argumentos arejados pelas recorrentes, no sentido de se tratar de obra de domínio público, não se mostram razoáveis.

    Com relação aos danos morais, é sabido que esse tipo de reparação decorre da própria Lei nº 9.610/98, especificamente dos seus arts. 24, I e II, e 108, caput, é dizer, violado o direito autoral, os danos morais são presumidos, pelo que independem de comprovação.

    Nesse sentido:

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA RÉ. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam comprovação específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria Lei que regula a matéria, nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. Neste viés, exsurge que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJPB; APL 0017038-62.2011.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 04/12/2015).

    Presentes, portanto, conforme exigência do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, decorrente do uso indevido da fotografia do autor, o dano, oriundo da violação ao direito autoral, e o nexo causal entre a conduta e o dano verificado, dúvida não há quanto à existência do dever de reparação.

    Nessa seara, convém esclarecer que os critérios utilizados para a fixação da verba compensatória moral devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial que versam sobre a matéria sub examine, consoante a qual incumbe ao magistrado arbitrar, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe.

    A propósito, estabelece ainda o Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    E,

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Destarte, sopesados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequada à compensação dos transtornos vivenciados pelo recorrido, pelo que a indenização fixada em primeiro grau, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atende ao fim punitivo e compensatório da indenização.

    A obrigação de fazer estipulada na sentença, referente à publicação da obra, objeto do litígio, no sítio eletrônico das promovidas e em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto, também deve ser mantida, pois em conformidade com a norma disposta no art. 108, da LDA.

    Pelas razões apresentadas, deve ser mantida a sentença.

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.

    É o VOTO.

    Presidiu o julgamento, o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – Relator. Participaram, ainda, os Desembargadores Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador João Alves da Silva).

    Presente a Dra. Jacilene Nicolau Faustino Gomes, Procuradora de Justiça, representando o Ministério Público.

    Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 12 de fevereiro de 2019 – data do julgamento.

    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho

    Desembargador

    Relator

    Acórdão – Direito Autoral – Fotografia – TJPB – Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Jurisprudência do TJPB - Direito Autoral
    Créditos: phototechno / iStock

    Processo nº: 0800093-82.2016.8.15.2003
    Classe: APELAÇÃO (198)
    Assuntos: [Direito Autoral]
    APELANTE: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI
    APELADO: CVC CAXIAS DO SUL, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

    — Art. 7º da Lei 9.610/98: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

    (…) VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

    — Utilização comercial de fotografia profissional sem a autorização do autor. Contrafação. Dano material e moral caracterizado. Dever de indenizar.

    VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.

    ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório nos termos do voto do Relator.

    RELATÓRIO

    Trata-se de Apelação Cível interposta por Clio Robispierre Camargo Luconi em face da sentença de id. 2711351, que julgou improcedente o pedido exordial, formulado em face de CVC Caxias do Sul e CVC Brasil Operadora e Agência de ViagensS/A.

    Inconformado, o promovente interpôs apelação (id. 2711354), pugnando pela procedência da demanda para que o promovido seja condenado a reparar os danos morais sofridos. Pugnou ainda pela condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por fim, requereu a condenação do recorrido de publicar na página principal do seu site institucional e em três jornais de grande publicação, a informação que o recorrente é o autor intelectual da foto em discussão, sendo o responsável pelo seu registro e único detentor de todos os seus direitos autorais a ela inerentes, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

    Contrarrazões pelo desprovimento (id. 2711361).

    A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 2893768, não opinou no mérito porquanto ausente interesse que recomende a sua intervenção.

    É o relatório.

    VOTO

    O promovente/apelante afirma ser fotógrafo profissional, e que tem um vasto acervo de fotos da cidade de Porto Seguro – Bahia. Afirma que no mercado de fotografia cobra um valor médio de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para utilização de suas fotografias. Aduz que a promovida utilizou uma fotografia da praia de Taipé, em Porto Seguro, para promover pacotes turísticos ofertados pelas demandadas com passagens aéreas da TAM Linhas Aéreas (id. 2711274).

    O magistrado a quo julgou improcedente o pedido por entender inexistente qualquer dano material ou moral.

    Entretanto, assiste razão ao apelante ao pleitear o pagamento de indenização, bem como nas obrigações de fazer pugnadas, haja vista que comprova a autoria da foto utilizada indevidamente (id. 2711277). Veja-se:

    Como é sabido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVII, garante aos autores “o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;“.

    Outrossim, no sistema normativo pátrio, a lei nº 9.610/98 regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

    Neste norte, consoante expressa disposição contida no art. 7º, inciso VII, da lei nº 9.610/98, a fotografia é considerada obra intelectual protegida e, quando divulgada sem a indicação do nome do autor, constitui dano decorrente da violação do direito autoral. Senão, vejamos, também o artigo 29 da mesma Lei:

    Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

    (…)

    VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

    Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

    I – a reprodução parcial ou integral;

    (…)

    Ainda da análise da supracitada lei, verifica-se que o art. 29 estabelece que para a utilização de qualquer obra protegida, é indispensável a prévia e expressa autorização de seu autor, configurando-se contrafação sua reprodução não autorizada.

    Compulsando os autos, repise-se, restou devidamente provada que a autoria da foto objeto da lide pertence ao apelante, conforme documento de id. 2711277.

    Dessa forma, observa-se que os apelados, infringiram claramente a Lei de Direitos Autorias, devendo, portanto, ressarcir o apelante, afinal, é permitido ao autor da obra fotográfica dispor desta como bem entender, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial da obra.

    Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

    • 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

    Logo, devidamente constatada a contrafação (reprodução indevida de fotografias), conforme documentos de id. 2711274, é dever das apeladas indenizar o apelante.

    Ora, não é o caso de considerar as fotografias de domínio público por terem sido encontradas na internet sem indicação de autoria, haja vista que o próprio site de Porto Seguro apresenta a mesma fotografia objeto desta lide, com a devida sinalização do nome do promovido, conforme se vê no id. 2711273, inclusive indicando que não pode ser utilizada sem autorização do autor. Ademais, a continuidade da reprodução indevida da fotografia é o que pretende evitar o promovido.

    Os danos morais são, portanto, evidentes, pois a reprodução indevida da fotografia, por si só, constitui ato ilícito e enseja uma reparação de ordem moral, notadamente quando sequer é indicada a sua autoria.

    Nesse sentido, a jurisprudência corrobora:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. FOTOGRAFIA REPRODUZIDA EM CARTÕES TELEFÔNICOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. VALOR A SER APURADO COM BASE NO ART. 103, DA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 (…). 3. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98. 4. A sanção do parágrafo único do art. 103 da Lei 9.610/98 tem sua aplicação condicionada à impossibilidade de identificação numérica da contrafação. 5. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1.457.774/PR (2014/0122337-2), STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 27.06.2017)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. A publicação de trabalho fotográfico na internet, sem o consentimento do fotógrafo ou a indicação da autoria, configura ofensa à honra, à personalidade e à moral do autor da obra fotográfica. A indenização por danos morais deve ser fixada sem o perigo de propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, servindo para amenizar e compensar o dano sofrido, devendo ser considerado, ainda, o grau de culpa do agente e a situação econômica do demandante. Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade. (Apelação nº 0047901-30.2013.815.2001, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Maria das Graças Morais Guedes. DJe 18.06.2018)

    Sendo assim, uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga solidariamente pelas promovidas afigura-se adequada ao caso em tela, não representando enriquecimento ilícito, estando compatível com as circunstâncias da lide.

    Com tais considerações, também deve ser atendido o pleito do apelante no que concerne à condenação da apelada em se abster da utilização da fotografia e a publicar a autoria da obra no site, consoante determina o art. 108 da Lei de Direitos Autorais, o qual transcreve-se a seguir:

    Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

    I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

    II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

    III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

    No mesmo sentido:

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 7º, VII, DA LEI Nº 9.610/98. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA OBRA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO AUTORAL. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ART. 108, III, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Restando comprovada a utilização, pelas promovidas, de obra fotográfica de propriedade do promovente, sem a sua autorização, tampouco a indicação de créditos autorais, caracterizada está a violação aos direitos imagem do demandante, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais causados. (…) (Embargos de Declaração nº 0009461-28.2014.815.2001, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. José Ricardo Porto. DJe 27.07.2018)

    No que concerne aos danos materiais, não há que se falar em indenização, pois, “mesmo considerando ilegal a conduta dos apelados, tal fato não gera, por si só, direito à reparação quando não fica evidente o prejuízo patrimonial possivelmente experimentado pela parte adversa”. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00094612820148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-04-2018)

    Seguindo essa linha de raciocínio:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. PROVIMENTO AO APELO. – A publicação de trabalho fotográfico na “internet”, sem o consentimento do autor, sem a indicação de seu nome como sendo o autor do trabalho, configura ofensa à honra, à personalidade e à moral do autor da obra fotográfica. – A indenização por danos morais deve ser fixada sem o perigo de propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, servindo para amenizar e compensar o dano sofrido, devendo ser considerado, ainda, o grau de culpa do agente e a situação econômica do demandante. – Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados. (TJPB. AC nº 040259-45.2009.815.2001. Rel. Dr. Ricardo Vital de Almeida. J. em 30/08/2016)

    Por fim, pelos motivos já expostos, o pleito de exclusão do site da fotografia objeto da lide também merece guarida, pelo que condeno as apeladas a excluir do seu site a fotografia de autoria do apelante no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais por dia) limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais).

    Isso posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para:

    1) Determinar que divulgue a autoria nos moldes do art.108 da Lei de Direitos Autorais.

    2) Condenar o promovido em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do Acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira reprodução indevida da fotografia. (Súmulas 362 e 54 do STJ)

    3) Condenar o apelado a excluir do seu site a fotografia de autoria do apelante no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais por dia) no limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

    4) Condenar, ainda, o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.

    É como voto.

    Presidiu o julgamento, com voto, Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes (Presidente). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque e o Exmo. Dr. Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides(Relator).

    Presente ao julgamento, também, o Exmo. Dr. Francisco Paula Ferreira Lavor, Promotor de Justiça Convocado.

    Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de abril de 2019.

    Tércio Chaves de Moura

    Juiz convocado/Relator

    #154942

    Token K50 Gemalto para Certificados Digitais ICP-Brasil

    O Token Gemalto K50 é um e-token que usa o programa Safesign compatível com Smart Cards.

    Certificação Digital do Token Gemalto

    O Token Gemalto K50 foi concebido para o armazenamento seguro de chaves criptográficas e certificados digitais com forte autenticação, criptografia e assinatura digital de e-mail e dados. Ele também suporta o não-repúdio, um papel crucial recurso para a prova de transações financeiras.

    Função do Token

    O Token Gemalto é um hardware eficaz em armazenar e proteger contra roubos ou violações às chaves criptográficas do modelo A3 da ICP-Brasil, que irão ser integradas aos certificados digitais e uma vez geradas, essas chaves estarão protegidas pelo fato de não ser possível exportá-las ou excluí-las do e-Token.

    Suas principais funções além das citadas anteriormente, são de assegurar a identificação do usuário (utilizando uma senha pessoal e intransferível), permite o sigilo e a integridade das informações nele contidas.

    O Token para Certificado Digital da Gemalto, também conhecido como K50, é compatível com chave criptográfica SHA-2 de 2048 bits.

    Especificações Técnicas

    Sistemas Operacionais: Windows XP/Vista, Windows 7, Windows 8, Linux, Mac OS 10.5;

    Suporte para API e Padrões: PKCS#11, Microsoft CSP, PC/SC (CCID);

    Algoritmos de Segurança: RSA 2048 bit, 3-DES, AES, DSA, DPA, SPA, ECDSA, ECDH, SHA-224, SHA-256, SHA-384, SHA-512 e RNG de acordo com NIST;

    Certificado de Segurança: Common Criteria EAL5+;

    Dimensões: 56mm x 16mm x 9.5mm;

    Peso: 5 gramas;

    Suporte para Especificação: ISO 7816, T=1;

    Temperatura Operacional: 0°C a 70°C;

    Temperatura de Armazenamento; -20°C a 85°C;

    Umidade Relativa: 90% RH

    Conector USB: Compatível com USB 2.0 (Full Speed);

    Revestimento: plástico rígido moldado, inviolável;

    Informações Gerais

    Este Token para certificado digital pode ser usado nas principais certificadoras brasileiras, tais como: AC CertiSign, AC Serasa, AC Soluti, Correios, Caixa (CEF), AC OAB, AC Valid, AC DigitalSign, AC Boa Vista, SERPRO, Receita Federal, Casa da Moeda do Brasil, AC PR e AC JUS.

    * Verifique a compatibilidade com sua certificadora digital antes de comprar Token para Certificado Digital.

    * Caso tenha alguma dúvida referente ao produto, entrar em contato com o fabricante.

    Token Gemalto K50

    #154919

    Token Criptográfico eToken 5110 Safenet da Gemalto

    O eToken SafeNet 5110 é um dispositivo altamente seguro, com altos padrões criptográficos para guardar certificados digitais ICP-BRASIL dos tipos e-NF-e, e-CT-e, e-CPQ, e-PF, e-PJ, e-CNPJ, e-CPF, entre outro.

    Homologado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), o Token Criptográfico eToken 5110 Safenet para certificado digital armazena suas chaves criptográficas do modelo A3 da ICP-Brasil. À partir do momento em que essas chaves forem criadas, será impossível retirá-las ou exportá-las do Token USB.

    Função do Token Criptográfico para Certificado Digital

    Além de sua principal função, que é de proteger seus dados (chaves e certificados digitais) de riscos, roubo e/ou violação, impossibilitando a separação do certificado digital ou chave criptográfica do hardware.

    O eToken SafeNet 5110 (Gemalto) também assegura a identificação do portador (através de uma senha para acessá-lo) para garantir a integridade e o sigilo das informações criptografadas nele.

    O Token Criptográfico para certificado digital da SafeNet é compatível com aplicativos de gerenciamento de PKI, ferramentas de desenvolvimento de software, perfeitamente adaptável aos softwares de terceiros com suporte de ferramentas de desenvolvimento de autenticação da SafeNet, permite ainda customizar os softwares e estender as funcionalidades por meio do applets Java Integrados.

    O Token USB da SafeNet também é compatível com o SAC (SafeNet Authentication Client) para simplificar todas as operações de autenticação reduzindo os custos gerais de TI, veja alguma dessas operações: Cadastro e manutenção contínua, distribuição, provisão de serviços, etc.

    * O Token USB é compatível com a chave criptográfica SHA-2 de 2048 bits.

    Especificações Técnicas

    · Sistemas operacionais compatíveis: Windows Server 2003/R2, Windows Server 2008/R2, Windows 7, Windows XP/Vista, Mac OS, Linux;

    · Suporte para API e padrões: PKCS#11, Microsoft CAPI, PC/SC, X.509 v3 Certificate Storage, SSL v3, IPSec/IKE;

    · Memória: 72K;

    · Algoritmos de segurança on board: RSA 1024-bit / 2048-bit, DES, 3DES (Triple DES), SHA1, SHA251;

    · Certificados de segurança: Common Criteria EAL4+;

    · Dimensões: 5200 – 16,4 mm X 8,4 mm X 40,2 mm (5205 – 16,4 mm X 8,4 mm X 53,6 mm);

    · Suporte para especificação ISO: suporte para especificações ISO 7816-1 a 4;

    · Temperatura operacional: 0˚ C a 70˚ C (32˚ F a 158˚ F);

    · Temperatura de armazenamento: -40˚ C a 85˚ C (-40˚ F a 185˚ F);

    · Umidade relativa: 0 a 100% sem condensação;

    · Certificação de resistência à água: IP X7 – IEC 529;

    · Conector USB: USB tipo A, compatível com USB 1.1 e 2.0 (full speed e high speed);

    · Revestimento: plástico rígido moldado, inviolável;

    · Retenção de dados na memória: 10 anos, no mínimo;

    · Regravações na célula da memória: 500.000, no mínimo.

    Informações Gerais

    O Token SafeNet 5110 veio para substituir o e-Token Aladdin PRO 72k, e também o Safenet 5100, sendo mais compacto, moderno e seguro.

    Este Token para certificado digital pode ser usado nas principais certificadoras brasileiras, tais como: AC CertiSign, AC Serasa, AC Soluti, Correios, Caixa (CEF), AC OAB, AC Valid, AC Digital Sign, AC Boa Vista, SERPRO, Receita Federal, Casa da Moeda do Brasil, AC PR e AC JUS.

    * Verifique a compatibilidade com a certificadora digital antes de comprar o eToken SafeNet 5110.

    * Caso tenha alguma dúvida referente ao produto, entrar em contato com o fabricante.

    Drivers para Download do eToken 5100 Safenet da Gemalto:

    – Clique aqui para baixar a versão do Driver para Microsoft Windows

    – Clique aqui para baixar a versão do Driver para Apple MacOS

    – Clique aqui para baixar a versão do Driver para Linux

    eToken 5110 Safenet - Gemalto

    Quais são os documentos necessários para emitir Certificado Digital Pessoa Física – E-CPF / E-CPQ / E-PF?

    [attachment file=154880]

    Inicialmente, deve ser dito que para emitir o seu Certificado Digital E-CPF / E-CPQ / E-PF é preciso comparecer pessoalmente a uma Autoridade de Registro como a AR Juristas.

    Tendo em vista, que é o Certificado Digital é um arquivo eletrônico que comprova a sua identidade e a sua assinatura em determinado documento eletrônico, que se autenticou em determinada aplicação ou que protocolizou uma petição, com valor jurídico e comprovação legal de autoria e autenticidade; a validação presencial é de extrema importância para evitar fraudes e aumentar a segurança no momento da emissão do certificado digital.

    Através da validação presencial é que se faz a coleta biométrica (face e digitais), bem como a verificação in loco da apresentação dos documentos exigidos que variam de acordo com o tipo de certificado digital que irá adquirir. Esse processo se adequa a Resolução 114, do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) – ITI.

    O procedimento de validação é muito simples, compareça em uma das unidades da Juristas e/ou parceiros, apresente a documentação listada abaixo para que a coleta e registro dos dados biométricos seja realizada. Para simplificar ainda mais o processo de emissão você pode agendar a sua em uma de nossas unidades ou em parceiros, clique aqui.

    Faça o seu agendamento e se dirija a Juristas Certificação Digital com os documentos listados abaixo em mãos.

    Documento de identificação pessoal legível com foto, preferencialmente CNH (Carteira Nacional de Habilitação). Também são aceitos: RG (Carteira de Identidade), Carteiras profissionais (OAB, CRC, CRM, CRO, CREA etc.) e passaporte. A data de validade, se houver, não pode estar expirada. Se o titular for casado e a documentação apresentada estiver com sobrenome de solteiro, será necessário a apresentação da certidão de casamento. Se for divorciado, deve-se apresentar a averbação de divórcio.

    Comprovante de Residência em nome do titular, com data de emissão inferior a 90 dias. São aceitos: tarifas de água, luz, telefone ou gás. Na ausência de comprovante, o titular preencherá uma declaração manual. Documento opcional.

    Não é necessário levar o CPF (Cadastro de Pessoa Física), porém será conferida a sua validade no ato da emissão, pelo AGR (agente de registro).

     Casos especiais:

    Para emissão de Certificados Digitais para Pessoas Físicas, não são aceitas procurações de nenhum tipo.

    A representação de pessoas físicas para a emissão de Certificados Digitais do tipo E-CPF é realizada nos casos em que clientes titulares de Certificados Digitais sejam menores de idade. No ato da emissão, ambos (tutor e menor), devem comparecer na validação presencial.

    Essa representação também pode ser feita mediante a apresentação de decisão judicial (Interdição), nesse caso é imprescindível a apresentação da decisão judicial recente que tenha nomeado o respectivo tutor ou curador.

    Nessas duas situações acima, é só apresentar a documentação citada anteriormente tanto para o representante (tutor/curador) quanto para o representado (menor/interditado).

    Procedimentos conforme Resolução 79, do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

     Conectividade social

    Se você vai adquirir o seu Certificado Digital Pessoa Física (E-CPF) e utilizá-lo no programa Conectividade Social ICP da Caixa Econômica Federal (CEF), estes são os documentos necessários.

    Empregador Pessoa Física: Para empregadores, além dos documentos citados anteriormente, será necessário comprovar a numeração do seu CAEPF (antigo CEI). Ele deve ser impresso na mesma data da validação presencial do Certificado Digital.

    Pessoa Física – Outorgado ou Substabelecido pela Empresa: seus Certificados Digitais devem ser emitidos contendo a numeração do seu PIS ou PASEP em sua composição. Para tanto, além da documentação de pessoa física citada acima, ele deve apresentar um dos seguintes documentos: Extrato FGTS; Cartão Cidadão; Cartão Bolsa Família ou outro documento de identificação que contenha numeração do PIS/PASEP.

    Com a documentação aprovada, é só emitir o seu certificado digital na Juristas Certificação Digital.

    (Com informações de Christopher Santiago / Soluti)

    Certificado Digital - E-CPF
    Créditos: lukbar / iStock
    #154249

    Em resposta a: GIESECKE & DEVRIENT

    Para quem precisar de drivers para a G&D, basta clicar no link abaixo:

    https://juristas.com.br/foruns/reply/drivers-para-certificado-digital-oab/

    Segurança Digital - G&D
    Drivers para Tokens e Leitoras de Smart Cards – Créditos: ANNECORDON / iStock

    Certificado Digital em Natal – Rio Grande do Norte

    [attachment file=153572]

    A necessidade do certificado digital, seja para pessoas físicas ou jurídicas, é motivo de preocupação para todos os usuários e a Juristas Certificação Digital tem para você ou para empresa, mais uma grande facilidade para obtenção do seu certificado digital.

    Adquira o seu certificado digital em nossa loja virtual (AR JURISTAS) e logo depois agende a  validação presencial, que é uma exigência do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação).

    O advogado, por exemplo, além de ter a possibilidade de usar livremente o PJe (Processo Judicial Eletrônico), ele terá ainda a possibilidade de fazer transações  eletrônicas com envio de documentos e outros dados com total segurança por meio da rede mundial de computadores.

    Na cidade de Natal, no Rio Grande do Norte, a Juristas Certificação Digital atende ao lado da Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Norte (CAARN) e da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Rio Grande do Norte (OAB/RN), no bairro da Candelária, atendendo à todo público (pessoas físicas e jurídicas) e, em especial, advogados que desejam ter 1 ou mais certificados digitais do tipo ICP-Brasil para atuar no Processo Judicial Eletrônico – PJe e para outros fins.

    Ganhe tempo com a nossa agilidade e faça já seu agendamento online pelo link ao lado – http://caarn.youcanbook.me – também diretamente pelo telefone (84) 99864-5606 e/ou pelo WhatsApp: (83) 993826000. Agende, ainda, através do email: vendas @juristas.com.br

    Horário de Funcionamento: 8h às 12h e das 13h às 18h

    Entre em contato para quaisquer dúvidas acerca da certificação digital! Estamos aqui para lhe ajudar!

    E mais: se você tem alguma empresa, também emitimos, no mesmo local, certificados digitais para sua pessoa jurídica (E-CNPJ, E-NFe, E-CTe, SSL, etc), com condições especiais.

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    Visitem também a nossa Loja E-Juristas e acompanhe as nossas promoções para advogados.

    #151087

    [attachment file=151089]

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS16VARCVBSB
    16ª Vara Cível de Brasília

    Número do processo: 0713027-10.2018.8.07.0001

    Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)

    AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES FABIANO

    RÉU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA

    SENTENÇA

    Vistos etc.,

    Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES FABIANO em desfavor de METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA EPP.

    Afirma a autora que é servidora pública da Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal, ocupando o cargo de auxiliar de enfermagem, lotada no setor de nefrologia do Hospital Regional de Taguatinga – HRT. Que, no dia 03 de abril de 2018, uma pessoa de identidade desconhecida produziu um vídeo o qual mostra a autora no início de sua jornada de trabalho, às 7h, no relógio de ponto da portaria central da referida unidade de saúde, fazendo parecer que a requerente teria assinado o ponto e ido embora.

    Que as 14h34min do mesmo dia da gravação, a ré publicou em seu portal na internet (http://www.metropoles.com) matéria jornalística, na qual divulga o vídeo em questão e endossa a alegação de cometimento pela autora de fraude no serviço público, expondo indevidamente sua imagem.

    Diz que a requerida não estabeleceu qualquer tipo de contato com a autora ou com a direção do HRT antes da divulgação da matéria, repercutindo uma notícia falsa, com base em uma gravação clandestina. Que às 6h45 do dia 4 de abril de 2018, foi publicada nova matéria com o título “o outro lado”, sem qualquer tipo de retratação, apenas registrando nota do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do DF, com informação de que o caso seria objeto de apuração.

    Narra que o vídeo apenas mostrou uma rotina normal de seu trabalho. Que a autora exerce suas funções em setor cuja entrada não possui equipamento de ponto eletrônico, de modo que todos os servidores devem se dirigir à portaria principal, ao ambulatório, refeitório ou à entrada do setor de anatomia, onde há relógios para registro de freqüência.

    Que há um estacionamento privativo para servidores em frente à portaria principal, todavia, nem sempre há vagas, sendo necessário estacionar em outro bolsão de vagas, também privativo, que é mais distante da portaria onde se encontra o ponto eletrônico.

    Afirma que para agilizar sua entrada no trabalho, por medida de economia de tempo, parou seu veículo próximo à portaria principal para registrar sua entrada, e depois estacionou seu veículo no bolsão de vagas próximo a seu setor, como é comumente fazem todos os demais servidores por medida de economia de tempo.

    Ressalta que há vários pedidos e reivindicações de servidores para instalação de relógio de ponto nessa segunda portaria, contudo, como não houve atendimento, os servidores precisam adotar a prática de registrar o ponto numa entrada e após se deslocarem para a outra.

    Que o vídeo divulgado foi objeto de apuração pela Diretoria de Inspeção da SES/DF, que concluiu não haver evidências de infrações, improbidade e irregularidades por parte da servidora, constatando-se o efetivo cumprimento da jornada de trabalho pela servidora no dia da gravação.

    Assevera que a notícia veiculada é integralmente inverídica, difamatória, injuriosa e caluniosa, fruto de jornalismo açodado e sensacionalista, causando à autora incontestável dano moral, ressaltando que em decorrência dos fatos, a requerente passou por transtornos que afetaram sua saúde física e psicológica.

    Alega que não foi oportunizado à autora o direito à retratação, pelo que busca a divulgação de informações que relaciona em sua inicial a fim de fazer cumprir o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal.

    Requer ao final a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré, no prazo de 15 dias publique retratação em seu site, no mesmo link de acesso à matéria jornalística ora impugnada, nos termos propostos na inicial, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento.

    No mérito, requer a confirmação da antecipação da tutela, condenando a ré na obrigação de fazer consistente na publicação da retratação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.

    Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, indeferindo-se a tutela de urgência pleiteada.

    Em contestação, a requerida aduz que o vídeo já foi retirado de seu portal na internet e que não houve acusação de irregularidade praticada pela autora. Que a matéria veiculada prestou-se apenas a informar à população que existiu uma denúncia e uma investigação, e não uma condenação, trazendo o outro lado da história.

    Afirma que a matéria foi divulgada de forma isenta e informativa, exercendo o direito de livre informação, sem extrapolar o direito de liberdade da imprensa, e que postou nova notícia informando o resultado da investigação que inocentou a autora.

    Impugna o pedido de danos morais, afirmando não ter praticado qualquer ato ilícito, não podendo o trabalho da imprensa se tornar um ato ilegal. Afirma que o valor pleiteado a esse título é exorbitante, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.

    Foi apresentada réplica aduzindo que a notícia continua na página da ré no “facebook”, inclusive com os comentários caluniosos, apenas sendo trocada a matéria divulgada no site da requerida.

    Em especificação de provas, a autora pediu a produção de prova testemunhal, tendo o requerido pleiteado o julgamento antecipado da lide. Foi dada vista à requerida sobre os documentos juntados em réplica.

    A prova oral pleiteada foi indeferida.

    Relatado o necessário, decido.

    Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial. Assim, estando o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc. I, do CPC.

    Cuida a hipótese de ação de conhecimento que tem por objeto indenização por danos morais e retratação, em razão de veiculação de notícia na internet sobre suposta fraude em ponto eletrônico praticada pela autora, que atingiu sua honra, imagem e intimidade, tendo a ré alegado, em defesa, que apenas exerceu seu direito de informação, sem qualquer juízo de valor, não havendo qualquer ilícito em sua conduta.

    Dispõe o artigo 5º, inciso X da CF/88, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

    E, quanto ao direito de resposta, a Constituição garante em seu artigo 5º, inciso V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

    De outro lado, não se pode perder de vista que a Carta Magna também garante o direito à informação, previsto no mesmo artigo 5º, XIV: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.”

    Tem-se, portanto, no presente caso, o que a doutrina convencionou nomear de conflito aparente de normas, uma vez que subsiste de um lado o direito fundamental de inviolabilidade à honra, imagem e intimidade do requerente, e de outro o direito ao acesso à informação prestada pelo requerido.

    Desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição de princípios), sempre em busca do verdadeiro significado na norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua”. (DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas SA, 2013, pág. 30).

    É inconteste, assim, que os direitos e garantias fundamentais encontram limites nos demais.

    Nesta linha de raciocínio, tem-se que a liberdade de informação não é um direito irrestrito, encontrando limitações tais como os direitos da personalidade, neles incluídos os direitos à honra, imagem e privacidade, devendo esse direito ser exercido em caráter estritamente informativo e divulgar fatos verídicos, no sentido de evitar a ofensa à honra da pessoa objeto da reportagem.

    Contudo, no presente caso, verifica-se evidente excesso por parte da requerida, que foi além do seu dever de informar, assumindo postura ofensiva e difamatória com a matéria publicada, atingindo a honra da autora, sem antes averiguar a veracidade das informações, e com base em imagens produzidas de forma anônima e clandestina.

    A requerida divulgou na rede mundial de computadores suposta fraude praticada pela autora em ponto eletrônico do Hospital Regional de Taguatinga, onde a autora exerce a função de auxiliar de enfermagem, divulgando e creditando gravação produzida de forma anônima poucas horas após sua exposição em redes sociais.

    A falsidade da informação veiculada restou apurada após procedimento administrativo aberto contra a servidora, no qual ficou provado que no dia 03/04 a autora assinou o ponto eletrônico na entrada principal do Hospital onde trabalha e foi estacionar seu carro próximo a outra entrada, em que fica seu setor, por não haver registro de ponto naquela portaria.

    Restou devidamente comprovado que a autora trabalhou normalmente no dia em que o vídeo foi produzido, e ao final de sua jornada foi surpreendida com a notícia de acusação de fraude no serviço público, com a afirmação de ter registrado sua entrada no trabalho e ido embora.

    Verifica-se que a reportagem juntada aos autos, ID 17059247, consta a seguinte chamada “Vídeo. Saúde investiga denúncia de fraude em ponto eletrônico no HRT. Em uma imagem que circula nas redes sociais nesta terça-feira (3/4), mulher registra o ponto e vai embora logo em seguida.”

    Nessa reportagem a requerida mostra em destaque foto da autora colocando sua digital no sistema de ponto eletrônico e disponibiliza o vídeo que foi produzido, no qual a pessoa que fez a gravação faz a seguinte narrativa: “Essa servidora loira aí, ó, deixou o carro lá fora, no estacionamento encostado. Vai bater o ponto eletrônico e vai embora. Observe: loira de calça preta e blusa azul. HRT, viu, gente?”

    Nota-se que o vídeo foi produzido no dia 03 de abril e no mesmo dia já estava divulgada a reportagem no “site” da Metrópoles, dando credibilidade ao vídeo anonimamente produzido com acusação falsa e em chamada com destaque para a fraude cometida. O texto da reportagem consta com o seguinte teor:

    A Secretaria de Saúde apura denúncia de fraude no ponto eletrônico do Hospital Regional de Taguatinga (HRT). O processo investigativo foi aberto após um vídeo circular pelas redes sociais nesta terça-feira (3/4). As imagens mostram uma auxiliar de enfermagem lotada na unidade de saúde entrando no hospital, fazendo o registro no equipamento (https://www.metropoles.com/distrito-federal/servidor/servidores-da-saude-sao-suspeitos-de-fraudar-ponto-eletronico) e deixando o local de trabalho logo em seguida. A funcionária, que vestia calça preta e blusa azul, é filmada de perto por uma mulher, que não informou o dia da gravação. Ela narra a suposta irregularidade no vídeo: “Essa servidora loira aí, ó, deixou o carro lá fora, no estacionamento encostado. Vai bater o ponto eletrônico e vai embora. Observe: loira de calça preta e blusa azul. HRT, viu, gente?” Sem saber que estava sendo filmada, a mulher, que está usando crachá, cruza o balcão onde estão dois vigilantes, os cumprimenta e vai até a máquina de ponto eletrônico. Registra sua entrada e deixa rapidamente o hospital. As filmagens prosseguem até o lado de fora do HRT, onde a servidora cruza o estacionamento, passa pelo portão externo e entra em seu carro, um C3 vermelho. O Metrópoles apurou que a mulher flagrada nas imagens é Francisca das Chagas Alves Fabiano, auxiliar de enfermagem da rede pública de saúde do DF e lotada no HRT. Ela recebe R$ 4,2 mil de salário. O outro lado De acordo com a assessoria de comunicação da Secretaria de Saúde, ao tomar conhecimento do caso, a direção do HRT abriu uma investigação e poderá responsabilizar a servidora, caso seja comprovada a irregularidade. Segundo a pasta, a folha de ponto, a produtividade e as escalas da profissional serão analisadas. Por fim, diz que a direção do hospital “não tolera qualquer tipo de irregularidade e que a gestão é pautada a transparência”. O Metrópoles tentou contato com a servidora, mas não a localizou até a última atualização desta reportagem. Em nota, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Distrito Federal (Sindate) informou ter entrado em contato com a servidora e constatado que ela teria batido o ponto e, seguida ido estacionar o carro para, então, iniciar suas atividades. Segundo o sindicato, a chefia imediata da funcionária teria confirmado que a servidora iniciou suas atividades e cumpriu o plantão. (negritos acrescidos) 

    Verifica-se que a ré, além de divulgar conteúdo de vídeo sem averiguar a informação nele contida, acrescentou a identidade da servidora e sua remuneração, expondo-a de forma vexatória e dando credibilidade a uma notícia falsa, exaltando o seu conteúdo, tanto na chamada da reportagem quanto em seu texto, onde se destaca narrativa quanto ao vídeo, com o seguinte teor:

    As filmagens prosseguem até o lado de fora do HRT, onde a servidora cruza o estacionamento, passa pelo portão externo e entra em seu carro, um C3 vermelho. O Metrópoles apurou que a mulher flagrada nas imagens é Francisca das Chagas Alves Fabiano, auxiliar de enfermagem da rede pública de saúde do DF e lotada no HRT. Ela recebe R$ 4,2 mil de salário.

    Nada obstante ter a requerida colocado na reportagem “o outro lado”, nota-se que não houve esclarecimento quanto à falsidade da notícia, mas que os fatos estariam apenas sendo apurados, deixando o leitor com a clara impressão de cometimento de ilícito por parte da servidora pública, principalmente pelo destaque dado à reportagem com a imagem da autora usando o ponto e de abertura de investigação contra a mesma. Além disso, em nenhum momento a ré buscou manter contato com a autora, para o fim de lhe oportunizar esclarecer a acusação publicada, mas apenas repetiu nota divulgada pela Secretaria de Saúde.

    Diante de qualquer indício de fraude praticada por servidor público, é dever da administração investigar e punir. Contudo, nota-se que a servidora não estava sendo investigada por fraude antes da reportagem, demonstrando os documentos acostados à inicial, relatórios de suas chefias quanto aos seu excelente desempenho e pontualidade no trabalho, e boas notas em suas avaliações de desempenho. Contudo, com a repercussão negativa na matéria veiculada, abriu-se processo administrativo contra a autora, para apuração do ocorrido, o que, sem dúvida, causou-lhe constrangimentos e abalo moral, diante da gravidade dos fatos que lhe foram imputados.

    Nota-se que o conteúdo do vídeo foi divulgado pela ré em seu “site” (ID 17059247 p. 2)no “facebook” (ID 1705924 p. 4) e no “youtube” (ID 17059247, p. 1)com a seguinte chamada: “Em uma imagem que circula pelas redes sociais nesta terça (3/4), mulher registra o ponto e vai embora logo em seguida #metropolesDF”. O título da manchete revela o cunho sensacionalista e difamatório da notícia, extrapolando o simples direito de informação, com a clara finalidade de atrair os leitores e fazê-los crer na veracidade da gravação.

    Cabe notar que referido vídeo, uma vez divulgado, torna-se um verdadeiro “rastilho de pólvora”, sendo a informação rapidamente disseminada nas redes sociais o que, indubitavelmente, gera repercussão social negativa da vida da pessoa exposta. No caso da autora, por ser servidora pública da rede de saúde, repercutiu de forma ainda mais grave, já que é de conhecimento notório o caos em que se encontra o sistema público de saúde, gerando sentimento de revolta no público leitor, do qual se extrai comentários ofensivos à honra da autora e diversos compartilhamentos.

    Conforme bem asseverado na inicial “em razão da duradoura crise da saúde pública em todo o país, do sucateamento dos hospitais, da falta de recursos e de servidores, é evidente que as notícias que envolvam o sistema de saúde, especialmente que veiculem denúncias de fraude, irregularidades, etc., se destacam entre as demais e são imediatamente transformadas em vidraça, prontas a receber todo o tipo de pedrada. E esse foi o caso da autora, que viu pulular em sites, páginas e aplicativos de redes sociais alegações e insultos de toda ordem, todos fundados em uma notícia falsa”.

    Verifica-se do documento ID 17059247, extraído da página do “facebook” da requerida, onde também houve divulgação do vídeo, diversos comentários à reportagem feita pela Metrópoles, dos quais se destacam os seguintes:

    Francisco Silva[7]Porque o espanto!?Isso acontece centena de vezes ao dia… no serviço público!Não existe cobrança. Fazem o que querem!Pessoas ruins no serviço público. Prejudicam pessoas boas que vão ao hospitais públicos todos os dias…Se corrompem!Se vendem!Fraudam!Atestados aos milhares… para irem viajar! Não irem trabalhar!Um espetáculo dos horrores!Meu respeito aos bons funcionários públicos… Aos ruins, cadeia!

    Ana Lúcia Paraiso[8] A moça que gravou deve ter acompanhado essa pilantra várias vezes,ou justo nesse dia ela iria agir assim me poupe,o problema é que a corrupção se tornou normal!

    Vanessa Correia[9] Talvez esqueceu de vestir a calcinha e voltou em casa.

    Myla Reis[10] Quantos servidores sem escrúpulos como essa não estão por aí??? Enquanto não tiver de fato punições pra essas pessoas, elas vão continuar fazendo isso sem nenhum tipo de remoço.

    Mauri Corrêa[11]Brasil paraíso dos corruptos, vadios, não tão nem aí pro povo.

    Mateus Nogueira[12]tem que ter punição severa pra esses SAFADOS, não é a primeira vez e não vai ser a ultima, se essas pessoas não forem punidas severamentes.Tem que serem banidadas

    Dangela Soares[13]Nem trabalha essas p## ai quando atrasa o dinheiro querem faze. Greve manifestaçâo e tudo mas

    Zilda Silva[14]Kkkkk bem feito ordinária….

    Ivonete Vieira[15]Bem feito folgada .quer ganhar em casa malandra .vai trabalhar.

    Edy Torres[16]Vergonha! Bandida!

    Heleno Romao[17]esse eo pais dos paneleiros moralistas sem moral bando de vagabundo que aponta para os outros e nãoolha o próprio rabo

    De acordo com a Jurisprudência do Eg. STJ, é dever da imprensa verificar a veracidade das informações que serão divulgadas, consignando no julgamento do Resp 1676393 que “a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade” (REsp 896.635/MT, Terceira Turma, DJe 10/03/2008).

    Acrescenta em outro julgado que “a honra dos cidadãos não é atingida quando são divulgadas informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, as quais, outrossim, são de interesse público. Por sua importância, a imprensa deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. O veículo de comunicação somente se exime de culpa quando buscar fontes fidedignas, exercendo atividade investigativa, ouvindo as diversas partes interessadas e afastando quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará. (REsp 1676393/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

    É evidente que não é dado à imprensa investigar a fundo os fatos que serão transmitidos, contudo, não pode divulgar informações sem um mínimo de verificação quanto à credibilidade do que será publicado. No presente caso a questão se agrava, pois a reportagem se baseia em vídeo produzido no anonimato e sem conhecimento da autora, sendo que no dia da gravação e sua divulgação, a única resposta dada pelo Hospital à ré é que os fatos seriam apurados, com nota do Sindicato de que a servidora teria trabalhado naquele dia.

    A reportagem foi produzida de forma açodada, certamente com a finalidade de ser o primeiro divulgar a matéria e chamar a atenção dos leitores, já que publicada poucas horas após a produção do vídeo, não havendo tempo hábil para confirmação da autenticidade do que seria exposto.

    Assim, verifica-se que a requerida atingiu indevidamente a honra e imagem da autora, extrapolando o limite da simples informação, pois assumiu postura sensacionalista, voltada a hostilizar a requerente e causando polêmica a suas custas, com base em informação inverídica e sem qualquer apuração prévia.

    Resta, portanto, comprovado o ato ilícito praticado pela requerida, sendo certo ademais o nexo de causalidade e o dano causado a honra da autora.

    Dispõe o Código Civil que:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    (…)

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Sobre o dano moral, tem-se que este consiste em lesões sofridas pelas pessoas em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores e outros sentimentos ou sensações negativas.

    Segundo Aguiar Dias, o “conceito de dano é único e corresponde a lesão de direito, de modo que, onde há lesão de direito, deve haver reparação do dano. O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado.” (Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, vol. II, pág. 414).

    Deve ser reputada como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, como o que ocorreu na hipótese dos autos, restando comprovado que após a divulgação da falsa noticia, a ré passou a ter dificuldades para dormir e se relacionar socialmente, inclusive passando por tratamento psiquiátrico e afastamento temporário de suas ocupações.

    A autora foi submetida à apuração por possível fraude no serviço público em razão da reportagem veiculada, sem que esta tenha sido previamente ouvida, sendo certo que a notícia falsa deu origem a um procedimento administrativo contra a servidora, o que evidencia que a reportagem não se baseou em uma informação de investigação no serviço público, mas sim que deu origem a esta, além de propalar os fatos na rede mundial de computadores, com repercussão social extensa, amplificando a violação à dignidade da autora e à sua honra subjetiva.

    Em situações análogas a que ora se analisa, o Eg. STJ tem diversos posicionamentos quanto ao dever de indenizar diante do excesso praticado pela imprensa em seu direito de informação. Confira-se:

    RECURSO ESPECIAL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO NACIONAL E NO CORRESPONDENTE ELETRÔNICO – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ISENTANDO A EMISSORA DE PUBLICAR O TEOR DA DECISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA. Hipótese: Trata-se de ação condenatória julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias para condenar a requerida ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor da demanda em razão de matéria jornalística publicada em jornal de circulação nacional e em meio eletrônico. 1. No caso sub judice, o teor da notícia é fato incontroverso nos autos, portanto proceder a sua análise e o seu devido enquadramento no sistema normativo, a fim de obter determinada conseqüência jurídica (procedência ou improcedência do pedido), é tarefa compatível com a natureza excepcional do recurso especial, a qual não se confunde com o reexame de provas, desta forma, descabida a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade. Assim, a vedação está na veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar. 3. Da notícia veiculada, evidencia-se o excesso por parte da imprensa, que foi além do seu direito de crítica e do dever de informação, assumindo postura ofensiva e difamatória na publicação da matéria, a ponto de atingir a honra do recorrido, à época, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Danos morais configurados. 4. Afastada a incidência da Súmula 7/STJ, esta Corte tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo. Precedentes. 4.1. Na hipótese, o valor arbitrado a título de reparação por danos morais pelas instâncias ordinárias merece ser reduzido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ainda conforme a jurisprudência do STJ. 5. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5.1. “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Súmula 326/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a verba indenizatória. (REsp 1322264/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018)

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXTRAPOLOU EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DE REPARAÇÃO. NÃO ALTERADO. 1. Ação ajuizada em 17/05/2007. Recurso especial interposto em 10/11/2014 e atribuído a este Gabinete em 22/03/2017. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 4. Na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra. São eles: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. 5. Se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1676393/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

    A liberdade para o exercício da informação não pode ser utilizada como alicerce à prática de atos irresponsáveis e desmedidos, sendo perfeitamente plausível ao ofendido formular em juízo pretensão de obter a reparação pelos danos que entenda injustamente causados à sua imagem ou honra por conduta abusiva do eventual ofensor.

    No que toca à fixação do dano, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, por não existirem critérios determinados para sua quantificação, reiteradamente tem-se pronunciado a jurisprudência no sentido de que sua reparação deve ser fixada em montante a desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte adversa.

    Assim, na fixação do dano, mister levar em consideração a gravidade deste, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, além da condição da vítima, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular no réu condutas dessa natureza, lesivas ao patrimônio moral das pessoas.

    Nota-se no caso que a ré não se atentou para o dever de veracidade da informação por ela veiculada, acrescentando dados pessoais  da autora e creditando vídeo apelativo e ofensivo à sua honra, sem antes averiguar os fatos, gerando forte abalo emocional à requerente, que passou a ser vítima de comentários ofensivos nas redes sociais e desconfiança por partes do grande público leitor quanto ao cometimento de fraude, o que a levou a se afastar do trabalho e passar a tratamentos médicos para ansiedade e insônia.

    Outrossim, verifica-se que a requerida possui grande público leitor, o que certamente lhe rendeu bons retornos com a divulgação da matéria, sendo certo que a reparação do dano deve ser quantificado em valor suficiente ao desestimulo à pratica de jornalismo sensacionalista e açodado, feito em detrimento aos direitos individuais dos cidadãos.

    Nesse diapasão, orientando-me pelos critérios sugeridos pela jurisprudência, com razoabilidade e proporcionalidade, fazendo uso de experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso em análise, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida, bem como as circunstâncias do caso concreto figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de reparação por dano moral.

    Quanto ao valor fixado, destaco que há diversos julgados os quais mantêm ou fixam o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por circunstâncias semelhantes, como por exemplo o REsp 645.729/RJ (Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013), REsp 1407907/SC (Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015) e o Resp 1652588/SP (Terceira Turma, julgado em 06/09/2017, Dje 02/10/17).

    DO DIREITO DE RESPOSTA

    Quanto ao direito de resposta, requer a autora que a ré seja compelida a publicar retratação em seu site, no mesmo link de acesso à notícia, sob pena de multa diária, que contenha as seguintes informações: I) que a retratação decorre de ação judicial; II) que a servidora à qual se refere a matéria foi vítima de uma notícia falsa (fake news); III) que ao contrário do que divulgado, é uma profissional de saúde ilibada, com produtividade, assiduidade e pontualidade atestadas por avaliação periódica de desempenho; IV) que a servidora em questão em momento algum fraudou ou tencionou fraudar o sistema eletrônico de controle de jornada; V) que, como medida de economia de tempo e em razão da falta de relógio de ponto em seu ambiente de trabalho, a servidora registrou sua jornada, estacionou próximo ao setor no qual presta serviços e ativou-se imediatamente; VI) que os relatórios do registro eletrônico de jornada, bem como os dados de acesso a sistema informatizado da SES/DF, comprovam a freqüência e pontualidade da servidora, tanto no dia a que se refere a matéria, bem como em toda a sua carreira no serviço público; VII) que, após a instauração de procedimento por parte da Secretaria de Estado de Saúde, foi provado que a servidora em questão não cometeu nenhuma falta funcional, pelo que foi determinado o arquivamento da denúncia; VIII) que o veículo de comunicação reconhece que repercutiu uma notícia falsa (fake news) e que se compromete a promover a devida apuração dos fatos, a fim de evitar prejuízo a terceiros.

    A matéria veiculada pela requerida trás pequeno trecho, ao final do texto e sem destaques, intitulado “o outro lado” no qual forja exposição de versão da outra parte envolvida, sem contudo, ser suficiente a garantir o direito de resposta da autora. Em verdade, em nenhum momento, como dito, a ré buscou manter contato com a autora, seja antes ou após a publicação da matéria. Descumpriu dever básico da boa imprensa, ouvir a parte envolvida, dar-lhe oportunidade de esclarecimento. Encontra-se na notícia o seguinte trecho, ao final da reportagem: “de acordo com a assessoria de comunicação da Secretaria de Saúde, ao tomar conhecimento do caso, a direção do HRT abriu uma investigação e poderá responsabilizar a servidora, caso seja comprovada a irregularidadeSegundo a pasta, a folha de ponto, a produtividade e as escalas da profissional serão analisadas. Por fim, diz que a direção do hospital “não tolera qualquer tipo de irregularidade e que a gestão é pautada a transparência”. O Metrópoles tentou contato com a servidora, mas não a localizou até a última atualização desta reportagem. Em nota, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Distrito Federal (Sindate) informou ter entrado em contato com a servidora e constatado que ela teria batido o ponto e, seguida ido estacionar o carro para, então, iniciar suas atividades. Segundo o sindicato, a chefia imediata da funcionária teria confirmado que a servidora iniciou suas atividades e cumpriu o plantão. (negritos acrescidos) 

    Nota-se que apenas a inclusão de nota no sentido de que o caso está sendo objeto de apuração e afirmação de sindicato sobre a conduta da servidora de trabalhar naquele dia, não se mostrou suficiente a garantir o direito de resposta da requerente, nem mesmo evitou a repercussão negativa dos fatos à imagem e dignidade da autora.

    O direito de resposta é o direito que uma pessoa tem de se defender de críticas públicas no mesmo meio em que foram publicadas, aplicando-se a todos os meios de comunicação, a fim de oferecer resposta ou esclarecimento quanto ao conteúdo que possa levar a erro de interpretação ou divulgação de falsas notícias.

    No ordenamento jurídico brasileiro o instituto do direito de resposta tem égide na Constituição Federal, art. 5º inciso V, que assim dispõe: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

    Segundo entendimento da jurisprudência do Eg. STF (ADPF 130-7/DF) o direito de resposta trata-se de uma garantia que se encontra em plena conformidade com os balizamentos normativos e axiológicos da liberdade de imprensa, independe de regulamentação infraconstitucional, constituindo norma de eficácia plena e aplicação imediata, muito embora o seu tratamento em sede normativa ordinária seja permitido e até mesmo recomendado.

    O direito de retratação, juntamente com as reparações civis, constitui o mais importante mecanismo à disposição do cidadão frente ao exercício abusivo da liberdade de imprensa, possuindo a finalidade de proteger a honra do ofendido e potencializar o direito à informação, aprimorando o próprio conteúdo da liberdade de imprensa e pressupõe ampla produção de provas, para que se constate a incorreção da veiculação jornalística e a necessidade do direito de resposta.

    No presente caso, restou comprovada nos autos a falsidade das informações veiculas, sendo certa a necessidade de informação adequada quanto aos fatos, que atingiu não só a honra subjetiva da autora, como servidora pública e cidadã, pondo em cheque sua honestidade, mas também e indiretamente, todos os servidores do setor público de saúde, já fustigados de críticas negativas diante da ineficiência do governo em cumprir com seu papel de gestor do sistema.

    De acordo com a jurisprudência do Eg. STJ, o “direito de resposta, de esclarecimento da verdade, retificação de informação falsa ou à retratação, com fundamento na Constituição e na Lei Civil, não foi afastado; ao contrário, foi expressamente ressalvado pelo acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Trata-se da tutela específica, baseada no princípio da reparação integral, para que se preserve a finalidade e a efetividade do instituto da responsabilidade civil (Código Civil, arts. 927 e 944).” (REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016).

    Confira-se, ainda, o seguinte julgado daquela Eg. Corte em caso semelhante:

    “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AMEAÇA DE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA E À IMAGEM. MATERIAL DE CUNHO JORNALÍSTICO. TUTELA INIBITÓRIA. NÃO CABIMENTO. CENSURA PRÉVIA. RISCO DE O DANO MATERIALIZAR-SE VIA INTERNET. IRRELEVÂNCIA. DISPOSTIVOS LEGAIS ANALISADOS: 5º, IV, V, X, XIII e XIV, E 220 DA CF/88; 461, §§ 5º E 6º, DO CPC; 84 DO CDC; E 12, 17 E 187 DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 30.10.2010. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 31.05.2013, discutindo o cabimento da tutela inibitória para proteção de direitos da personalidade, especificamente diante da alegação de ameaça de ofensa à honra subjetiva em matérias de cunho jornalístico. 2. O deferimento da tutela inibitória, que procura impedir a violação do próprio direito material, exige cuidado redobrado, sendo imprescindível que se demonstre: (i) a presença de um risco concreto de ofensa do direito, evidenciando a existência de circunstâncias que apontem, com alto grau de segurança, para a provável prática futura, pelo réu, de ato antijurídico contra o autor; (ii) a certeza quanto à viabilidade de se exigir do réu o cumprimento específico da obrigação correlata ao direito, sob pena de se impor um dever impossível de ser alcançado; e (iii) que a concessão da tutela inibitória não irá causar na esfera jurídica do réu um dano excessivo. 3. A concessão de tutela inibitória para o fim de impor ao réu a obrigação de não ofender a honra subjetiva e a imagem do autor se mostra impossível, dada a sua subjetividade, impossibilitando a definição de parâmetros objetivos aptos a determinar os limites da conduta a ser observada. Na prática, estará se embargando o direito do réu de manifestar livremente o seu pensamento, impingindo-lhe um conflito interno sobre o que pode e o que não pode ser dito sobre o autor, uma espécie de autocensura que certamente o inibirá nas críticas e comentários que for tecer. Assim como a honra e a imagem, as liberdades de pensamento, criação, expressão e informação também constituem direitos de personalidade, previstos no art. 220 da CF/88. 4. A concessão de tutela inibitória em face de jornalista, para que cesse a postagem de matérias consideradas ofensivas, se mostra impossível, pois a crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não pode ser aprioristicamente censurada. 5. Sopesados o risco de lesão ao patrimônio subjetivo individual do autor e a ameaça de censura à imprensa, o fiel da balança deve pender para o lado do direito à informação e à opinião. Primeiro se deve assegurar o gozo do que o Pleno do STF, no julgamento da ADPF 130/DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 06.11.2009, denominou sobredireitos de personalidade – assim entendidos como os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa, em que se traduz a livre e plena manifestação do pensamento, da criação e da informação – para somente então se cobrar do titular dessas situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também formadores da personalidade humana. 6. Mesmo que a repressão posterior não se mostre ideal para casos de ofensa moral, sendo incapaz de restabelecer por completo o status quo ante daquele que teve sua honra ou sua imagem achincalhada, na sistemática criada pela CF/88 prevalece a livre e plena circulação de ideias e notícias, assegurando-se, em contrapartida, o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis e penais que, mesmo atuando após o fato consumado, têm condição de inibir abusos no exercício da liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento. 7. Mesmo para casos extremos como o dos autos – em que há notícia de seguidos excessos no uso da liberdade de imprensa – a mitigação da regra que veda a censura prévia não se justifica. Nessas situações, cumpre ao Poder Judiciário agir com austeridade, assegurando o amplo direito de resposta e intensificando as indenizações caso a conduta se reitere, conferindo ao julgado caráter didático, inclusive com vistas a desmotivar comportamentos futuros de igual jaez. 8. A aplicação inflexível e rigorosa da lei também produz efeito preventivo – tal qual o buscado via tutela inibitória – desestimulando não apenas o próprio ofensor, mas também terceiros propensos a adotar igual conduta. Ademais, nada impede o Juiz de compensar os danos morais mediante fixação de sanções alternativas que se mostrem coercitivamente mais eficazes do que a mera indenização pecuniária. Em outras palavras, a punição severa do abuso à liberdade de imprensa – e ainda mais severa da recalcitrância – serve também para inibir lesões futuras a direitos da personalidade como a honra e a imagem, cumprindo, ainda que de forma indireta, os ditames do art. 12 do CC/02.9. O fato de a violação à moral correr o risco de se materializar por intermédio da Internet não modifica as conclusões quanto à impossibilidade de prévia censura da imprensa. A rede mundial de computadores se encontra sujeita ao mesmo regime jurídico dos demais meios de comunicação. 10. O maior potencial lesivo das ofensas via Internet não pode ser usado como subterfúgio para imprimir restrições à livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, cuja natureza não se altera pelo fato de serem veiculadas digitalmente. Cumpre ao Poder Judiciário se adequar frente à nova realidade social, dando solução para essas novas demandas, assegurando que no exercício do direito de resposta se utilize o mesmo veículo (Internet), bem como que na fixação da indenização pelos danos morais causados, se leve em consideração esse maior potencial lesivo das ofensas lançadas no meio virtual. Para além disso, caso essas medidas se mostrem insuficientes, nada impede a imposição de sanções alternativas que, conforme as peculiaridades da espécie, tenham efeito coator e pedagógico mais eficientes do que a simples indenização. 11. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1388994/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 29/11/2013).

    Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido para que a ré seja compelida a divulgar as informações verídicas sobre o vídeo e fatos divulgados, como alternativa a minimizar os danos causados à autora, devendo o direito de resposta pleiteado ser publicado nos mesmos meios de comunicação utilizados na difusão da matéria jornalística, quais sejam, o sítio eletrônico da ré na internet, sua página do “facebook”, Youtube, e todos aqueles que utilizou para veicular e reprisar a matéria.

    Destaco que alguns trechos do pedido de direito de resposta deverão ser retirados, em razão de extrapolarem o conteúdo da matéria falsa divulgada, motivo pelo qual faço os devidos ajustes no dispositivo da sentença, sem influenciar significativamente no deferimento dos pedidos.

    DISPOSITIVO

    Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para:

    1) Condenar o réu ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com correção monetária a contar da publicação desta sentença (súmula 362 STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (03/04/2018, data da divulgação da matéria) (art. 398, CC, e súmula 54 STJ).

    2) determinar à ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 65.000,00, divulgue em seu “site” na internet, em sua página no “facebook”  e Youtybe, bem como em qualquer outro meio utilizado para divulgação ou reprise da matéria, o direito de resposta da autora, devendo constar da notícia as seguintes informações: a) que a retratação decorre de ação judicial; b) que a servidora à qual se refere a matéria foi vítima de uma notícia falsa (fake news); c) que a servidora é uma profissional de saúde ilibada, com produtividade, assiduidade e pontualidade atestadas por avaliação periódica de desempenho; d) que a servidora em questão em momento algum fraudou ou tencionou fraudar o sistema eletrônico de controle de jornada; que, como medida de economia de tempo e em razão da falta de relógio de ponto em seu ambiente de trabalho, a servidora registrou sua jornada, estacionou próximo ao setor no qual presta serviços e ativou-se imediatamente; e) que os relatórios do registro eletrônico de jornada, bem como os dados de acesso a sistema informatizado da SES/DF, comprovam a freqüência e pontualidade da servidora no dia a que se refere a matéria f) que, após a instauração de procedimento por parte da Secretaria de Estado de Saúde, foi provado que a servidora em questão não cometeu nenhuma falta funcional, pelo que foi determinado o arquivamento da denúncia.

    Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.

    Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro, na forma do art. 85, §2º, do NCPC, em 10% do valor da condenação.

    Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.

    Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se.

    BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018 15:04:34.

    CLEBER DE ANDRADE PINTO

    Juiz de Direito

    #150908

    Tokens PKI  – Autenticação, Criptografia e Assinaturas Digitais

    [attachment file=”150909″]

    Os tokens PKI fornecem armazenamento seguro para certificados digitais e chaves privadas. Eles permitem que a criptografia de chaves públicas e as assinaturas digitais sejam realizadas com segurança, sem o risco de ocorrer vazamentos das informações da chave privada.

    O que é o PKI?

    PKI, que significa Public Key Infrastructure, é um sistema que cria, armazena e distribui certificados digitais. Os certificados digitais são utilizados para proteger a transferência de informações, confirmar informações de identidade e verificar a autenticidade das mensagens por meio de criptografia de chave pública e assinaturas digitais.

    Em uma PKI (Public Key Infrastructure), certificados digitais são emitidos por uma Autoridade Certificadora (AC) e vinculam chaves públicas a identidades (por exemplo, usuários).

    A segurança PKI pode ser implantada em aplicativos Web, serviços bancários on-line (internet banking), BYOD, e-ID, e-Healthcare e muito mais.

    Tokens de PKI – Hardware

    Os tokens PKI são hardware criptográficos que armazenam certificados digitais e chaves privadas com uma grande segurança. Quando você precisa criptografar, descriptografar ou assinar algo, o token criptográfico fará isso internamente em um chip seguro, o que significa que as chaves nunca correm o risco de serem roubadas.

    Um Token USB é um dispositivo físico utilizado para estabelecer uma identidade pessoal com o uso de uma senha e é usado para comprovar a identidade do usuário eletronicamente, aprimorando a segurança digital. Ele fornece autenticação segura e forte para acesso à rede.

    Recursos de um Token Criptográfico

    Token G&D para Certificação Digital ICP-Brasil
    Token G&D

    No caso de um token criptográfico, a chave privada é gravado no token e não pode ser copiado para fora do mesmo. Isso resulta na criação do certificação digital no token durante a emissão do mesmo. Faça sempre o uso de uma senha para acessar o conteúdo do token, pois aumenta ainda mais a segurança.

    Os tokens USB precisam ser conectados à porta USB do computador ou outros tipos de dispositivos, seja diretamente ou por meio de um cabo de extensão.

    A maioria dos tokens USB pode ser carregada como chaveiro ou plug-in, já que eles não precisam de um leitor.

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    As principais marcas de tokens USB como Gemalto, Safenet, G&D e Morpho são duráveis ​​e confiáveis.

    A assistência técnica e os custos de treinamento para recursos podem ser minimizados com os recursos plug-and-play de um token USB. (Com informações da Microcosm e Techopedia)

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    #150850

    Drivers de Tokens Criptográficos – Sistema Operacional Windows

    [attachment file=”150866″]

    Token iKey 2032 (Safenet) Token iKey 2032 (Safenet)

    Salve os arquivos abaixo, e execute os drivers:

    Windows 10-8-7-Vista-XP-2000 de 32 bits

    Windows 10-8-7-Vista de 64 bits

    Token GD Starsign (GD Burti)

    Salve os arquivos abaixo, e execute os drivers:Token G&D Burti

    Windows 10-8-7-Vista-XP-2K-Me-98 de 32 bits

    Windows 10-8-7-Vista-XP de 64 bits

    Token StarSign Crypto S

    Salve os arquivos abaixo, e execute os drivers:Token StarSign Crypto Sign da G&D

    Windows 10-8-7-Vista-XP-2K-Me-98 de 32 bits

    Windows 10-8-7-Vista-XP de 64 bits

    Token Shell V3 (Gemalto)

    Salve os arquivos abaixo, e execute os drivers:Token Shell V3 (Gemalto)

    Windows 10-8-7-Vista-XP-2K-Me-98 de 32 bits

    Windows 10-8-7-Vista-XP de 64 bits

    eToken Pro (Aladdin)

    Salve os arquivos abaixo, e execute os drivers:Token Aladdin

    Windows 10-8-7-Vista-XP de 32 bits

    Windows 10-8-7-Vista de 64 bits

     

    Token 5100 Safenet

    Salve os arquivos abaixo, e execute os drivers:Safenet 5100 Token

    Windows 10-8-7-Vista-XP-2000 32 bits

    Windows 10-8-7-Vista de 64 bits

    #150822

    Clique no link abaixo e veja como é fácil renovar o seu certificado digital: 

    https://juristas.com.br/foruns/topic/saiba-como-renovar-seu-certificado-digital-oab/

    Aprenda aqui como renovar seu certificado digital OAB

    [attachment file=150821]

    1.Quem pode Renovar o Certificado Digital para Advogado?

    • Todos os profissionais que adquiriram o certificado digital, tipo e-CPF A3, com a AC DigitalSign e AR Juristas.

    2.Qual é custo para e formas de pagamento para RENOVAR meu certificado digital?

    • O valor para renovar o certificado digital é de R$ 95,00. Você pode pagar em até o 6 vezes sem juros por cartão de crédito ou por meio de pagamento à vista via boleto bancário.

    3. Como faço para RENOVAR meu certificado digital?

    • Com a DigitalSign você não precisa lembrar a data de expiração do certificado, pois lhe encaminharemos 4 lembretes por e-mail, para que consiga fazer a renovação de forma antecipada. Essa funcionalidade estará disponível com 45 dias de antecedência da expiração.

    4.Após RENOVADO, por quanto tempo será válido meu novo certificado digital?

    • A renovação do certificado digital será válida por mais 3 (três) anos para os certificados A3 de 3 Anos e por mais 1 (ano) para os certificados A1 de 1 ano.

    5.O que acontece com minha certificação digital antiga?

    • O certificado digital “velho” continuará hospedado em sua mídia criptográfica (token ou cartão inteligente), mesmo depois de atingido o prazo de validade. Em sua mídia também estará hospedado o seu mais novo certificado digital e este deverá ser utilizado para todas suas transações eletrônicas.

    6.Posso continuar utilizando meu certificado digital antigo após efetuar a RENOVAÇÃO?

    • Segundo as normas do ITI, o certificado digital deve estar válido no momento da assinatura digital ou utilização em quaisquer plataformas. Desta forma, você pode utilizar seu certificado digital antigo até que a data de validade seja atingida até ocorrer a sua expiração.

    7.Vou precisar ir a um Posto de Atendimento da Juristas ou DigitalSign para concluir o processo de renovação?

    • Não. Segundo as normas do ITI, todo processo é realizado online e feito pelo próprio proprietário do certificado digital.

     8.Quantas vezes posso RENOVAR meu certificado digital?

    • De acordo com as normas do ITI, o processo de renovação é permitido por somente uma única vez. Não é possível realizar mais de uma renovação por cada certificado digital.

    9. Perdi meu certificado digital. Como faço para RENOVAR?

    • Segundo as normas do ITI, apenas é possível realizar a renovação com o certificado digital anterior válido e em mãos. Na ocorrência de perda, roubo, extravio ou qualquer outra indisponibilidade, deverá ser adquirido um novo certificado digital.

    10. Meu certificado digital já venceu. Como faço para renovar?

    • Segundo as normas do ITI, apenas é cabível realizar a renovação da certificação digital enquanto o certificado digital antigo ainda encontra-se válido, ou seja, dentro do prazo de validade. Logo, na ocorrência do prazo de validade ter sido atingido, o advogado deverá adquirir um novo certificado digital.

    11. Meu nome foi alterado. É possível efetuar a RENOVAÇÃO do meu certificado digital?

    • Não é possível. Segundo as normas do ITI, o certificado digital do tipo e-CPF possui vínculo com a Receita Federal do Brasil (RFB). Desta forma, na ocorrência de troca do nome, é orbigatório adquirir novo certificado digital de forma que este contemple esta alteração.
    • Observação: se você alterou seu nome e continua com certificado digital com nome anterior, procure imediatamente a Juristas Certificação Digital e adquira um novo certificado digital, pois poderá ter conflito com os sistemas que utilizam o certificado digital e consultam a base da Receita Federal do Brasil ou da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por exemplo.

    12. O Agente de Registro (AGR) pode RENOVAR meu certificado digital?

    • Não é permitido. Segunddo as normas do ITI, o Agente de Registro (AGR) não pode efetuar a renovação de certificado digital para nenhum titular de certificado digital. Inclusive, o computador utilizado pelo Agente de Registro (AGR) é bloqueado para efetuar tal ação, de forma a manter o rígido controle na execução deste processo. Entretanto, todos nossos Agentes de Registro são aptos a orientar como o titular deve proceder para efetuar a renovação da certificação digital. Recordando mais uma vez que todo o processo de renovação do certificado digital deve ser conduzido pelo próprio proprietário do mesmo.

    13. Fiz o pagamento da RENOVAÇÃO mas quando fui RENOVAR, meu certificado digital antigo já tinha expirado. Como devo proceder?

    • De acordo com as normas do ITI, é obrigado que seu certificado digital antigo esteja válido no momento da renovação. A renovação ocorre no momento da instalação do novo certificado digital e não no momento do pagamento do mesmo. Desta forma, caso seu certificado digital tenha expirado no momento da instalação, é necessário adquirir novo certificado digital através da Juristas Certificação Digital e validar em um Posto de Atendimento também da Juristas.
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    #150813

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