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  • RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO – MARKETING MULTINÍVEL COM PROMESSA DE REMUNERAÇÃO – CASO TELEXFREE – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Petição inicial apta. Pedido juridicamente possível. Ausência de ofensa à litispendência ou coisa julgada entre o manejo de ação individual e a coletiva julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Acre. Contratação de negócio jurídico dissimulado ( marketing multinível ) tendente a encobertar operação fraudulenta de investimento do tipo esquema em pirâmide ( esquema de Ponzi ). Negócio jurídico maculado por dolo da contratada. Sentença anulatória confirmada. Inconformismo recursal provido apenas para assentar critério de liquidação, de molde a permitir a decotação de eventuais valores recebidos pelo contratante a título de remuneração do montante que pagou para a contratação, para se evitar prejuízo a outras vítimas do esquema. Procedência parcial. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação em parte provido.

    (TJSP; Apelação 1027611-38.2014.8.26.0577; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2016; Data de Registro: 02/05/2016)

    COMPETÊNCIA RECURSAL – CONTRATOS DE CREDENCIAMENTO DE ECOEMPREENDEDOR E, DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGROFLORESTAIS (ÁRVORES EM PÉ) PELO SISTEMA DE MARKETING MULTINÍVEL – COISA MÓVEL – MATÉRIA AFETA ÀS III SUBSEÇÃO DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA À REDISTRIBUIÇÃO.

    (TJSP; Apelação 1022726-50.2014.8.26.0554; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2016; Data de Registro: 06/05/2016)

    Navegador PJe

    Baixe Aqui o seu (Download)

    navegador pjeO PJe possui alguns pré-requisitos para utilização do sistema, o que acarreta a necessidade de instalação e configuração local de várias ferramentas no computador do usuário. Com intuito de melhorar a experiência com o sistema PJe e dirimir as eventuais ocorrências na configuração dos computadores pessoais foi elaborado o aplicativo Navegador PJe.

    O Navegador PJe é uma versão customizada do navegador Mozilla Firefox para uso exclusivo do sistema PJe em todos Tribunais onde foi instalado e no próprio Conselho Nacional de Justiça. Devido a questões de segurança, orienta-se a não alterar as configurações do aplicativo.

    O objetivo do aplicativo é disponibilizar uma ferramenta pré-configurada para acesso ao sistema PJe englobando o Mozilla Firefox, o Java e as cadeias de certificados válidas, além de realizar automaticamente as atualizações necessárias proporcionando assim maior segurança para os usuários do sistema.

    Para os tribunais e clientes que já migraram para a versão 2.0 do PJe, recomendamos o uso do PJeOffice. Com o PJeOffice temos a liberdade do uso do qualquer navegador.

    Conteúdo

    Dedicatória

    Não teríamos esse navegador sem a ajuda do Tribunal de Justica do Rio Grande do Norte. Na verdade, todo esse trabalho foi desenvolvido por aquele tribunal.

    Público Alvo

    Todos os usuários que utilizam o sistema PJe nos tribunais, tais como:

    • advogados,
    • partes,
    • servidores,
    • magistrados, e
    • procuradores.

    Considerações

    • O instalador disponível nessa página contém as versões do Mozilla Firefox e do Java compatíveis com o PJe, além de já estar habilitada a opção de popups do PJe.
    • Outras versões do Mozilla ou de outros navegadores instalados no seu equipamento não serão afetados por esta instalação.
    • A partir da versão 2, atualizada em 28/06/2016, o Navegador PJe está configurado para Usar as configurações de proxy do sistema operacional.

    IMPORTANTE:
    Para o funcionamento integral do aplicativo é necessário que o Certificado Digital do usuário esteja instalado e funcional, de acordo com as orientações do fornecedor do seu dispositivo (token ou cartão).

    Aplicativo Navegador PJe para instalação

    Para iniciar o download do programa, siga os passos abaixo:

    Passo 1: Realize o download do arquivo e aguarde o download terminar.

    Sistema OperacionalDownload
    Servidor 1
    Windowsnavegadorpje.zip

    NOTA: O Navegador PJe não reconhece ou suporta outros sistemas operacionais, além do Windows.

    Passo 2: Após a conclusão da transferência, clicar com o botão direito do mouse no arquivo navegadorpje.zip e selecionar “Propriedades”.

    Desbloquear navegadorpje.jpg

    Passo 3: Na janela que se abre, na aba Geral, no item Segurança, clicar em Desbloquear e logo após em “OK”.

    Desbloquear navegadorpje 01.jpg

    Passo 4: Clicar com o botão direito do mouse no arquivo navegadorpje.zip e selecionar “Extrair Tudo…”.

    Extracao portalpje.jpg

    Passo 5: Logo após, selecionar um destino para o arquivo e clicar em EXTRAIR.

    Extrair pasta.jpg

    Passo 6: Depois de finalizada a operação, executar o arquivo navegadorpje.exe. Na tela do Programa de Instalação clicar em AVANÇAR.

    Instalar portalpje 1.png

    Passo 7: Marcar a opção “Eu aceito os termos do Contrato” e clicar em AVANÇAR.

    Instalar portalpje 2.png

    Passo 8: Na tela seguinte, caso prefira o ícone para acesso ao aplicativo marque a opção “Criar um ícone na Área de Trabalho”, clicar em AVANÇAR.

    Instalar portalpje 2.1.png

    OBSERVAÇÃO: Se esta opção não estiver marcada, após a instalação será necessário acessar o Navegador PJe através do Menu Iniciar > Todos os Programas > Navegador PJe > Navegador PJe.

    Passo 9: Clicar em INSTALAR e aguardar a conclusão da instalação. Caso deseje que o programa seja inicializado ao final da instalação marcar a opção “Executar Naveghador PJe” e clicar em CONCLUIR.

    Instalar portalpje 6.jpg

    Utilizando o Navegador PJe

    Passo 1: É possivel executar o Navegador PJe através do atalho disponível na área de trabalho 012.png ou através do menu Iniciar > Todos os Programas > Navegador PJe > Navegador PJe. 011.png

    Ao iniciar o Navegador PJe, ele exibe como página inicial a tela para escolher o Estado e o Tribunal que se deseja acessar.

    008.png

    Passo 2: Após selecionar o Estado e o Tribunal escolhido, clicar no botão “Ir ao site”, que abrirá a tela do PJe escolhido.

    014.png

    Passo 3: É possível visitar mais de um sistema PJe ao mesmo tempo, utilizando a navegação por abas. Para abrir uma aba, clicar no botão +, e realizar a seleção do PJe desejado conforme orientado no Passo 2.

    013.png

    Passo 4: Para acessar o PJe, ir para Acesso ao PJe.

    Soluções de problemas

    Se ao executar o aplicativo Navegador PJe apresentar as seguintes telas:

    Conferindo versao.png

    Error Invoking Method

    Error navegadorpje.png

    Momento que apresenta o erro: Ao abrir o aplicativo Navegador PJe apresenta a mensagem ‘Error Invoking Method’.

    Descrição do erro: Esse erro é apresentado ao abrir o aplicativo em uma rede corporativa, em geral nesses casos é porque o proxy da rede interna deve estar barrando a comunicação do Navegador PJe com a Internet, que utiliza um serviço de atualização automática.

    Pode ser realizada as seguintes configurações:

    1. Configurar o Navegador PJe para ler as configurações de proxy do Sistema Operacional:
    

    Passo 1: O aplicativo deve estar fechado.

    Passo 2: Abrir o diretório C:\NavegadorPJe\Firefox\Data\profile.

    Passo 3: Encontrar o arquivo prefs.js, clicar com o botão direito do mouse em cima do arquivo e selecionar a opção Editar.

    Passo 4: Alterar a configuração network.proxy.type de 4 para 5.

    User pref navegador pje.jpg

    Passo 5: Salvar o arquivo e acessar novamente o aplicativo Navegador PJe.

    Suporte

    Em caso de dúvidas ou para mais informações, entre em contato com a nossa Central de Atendimento ao Usuário: (61) 2326-5353.

    Fonte: CNJ – http://www.pje.jus.br

    Adquira já o seu certificado digital com a Juristas Certificação Digital – http://www.arjuristas.com.br / http://www.juristas.com.br

    Ressarcimento de valores investidos em empresa de telefonia VOIP. Marketing multínivel. Cessação da atividade da empresa capturadora de divulgadores por força de decisão judicial que obstou a atividade do aderente. Restituição dos valores pagos como forma de assegurar a participação do Autor na intermediação e agenciamentos do serviços. Inadimplemento incontroverso. Irrelevância de eventual ilicitude da atividade da empresa exploradora do serviço se ao Autor nenhum comportamento ilícito fora imputado. Ação procedente. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 3000970-95.2013.8.26.0097; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama – 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2016; Data de Registro: 25/10/2016)

    #127074

    Enunciados atualizados até o XLII FONAJE

    ENUNCIADOS CÍVEIS

    ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

    ENUNCIADO 2 – Substituído pelo Enunciado 58.

    ENUNCIADO 3 – Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.

    ENUNCIADO 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.

    ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.

    ENUNCIADO 6 – Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo. (nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 7 – A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.

    ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.

    ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.

    ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

    ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.

    ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    ENUNCIADO 14 – Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.

    ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).

    ENUNCIADO 16 – Cancelado.

    ENUNCIADO 17 – Substituído pelo Enunciado 98 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 18 – Cancelado.

    ENUNCIADO 19 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.

    ENUNCIADO 21 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 22 – A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 23 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ ES).

    ENUNCIADO 24 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ ES).

    ENUNCIADO 25 – Substituído pelo Enunciado 144 (XXVIII FONAJE – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 27 – Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.

    ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.

    ENUNCIADO 29 – Cancelado.

    ENUNCIADO 30 – É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 31 – É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.

    ENUNCIADO 32 – Substituído pelo Enunciado 139 (XXVIII FONAJE – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 33 – É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.

    ENUNCIADO 34 – Cancelado.

    ENUNCIADO 35 – Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.

    ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

    ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 38 – A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.

    ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.

    ENUNCIADO 40 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

    ENUNCIADO 41 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 42 – Substituído pelo Enunciado 99 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 43 – Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 44 – No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.

    ENUNCIADO 45 – Substituído pelo Enunciado 75.

    ENUNCIADO 46 – A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata (nova redação – XIV Encontro – São Luis/MA).

    ENUNCIADO 47 – Substituído pelo Enunciado 135 (XXVII FONAJE – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 48 – O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 49 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 50 – Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.

    ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 52 – Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995.

    ENUNCIADO 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.

    ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

    ENUNCIADO 55 – Substituído pelo Enunciado 76.

    ENUNCIADO 56 – Cancelado.

    ENUNCIADO 57 – Cancelado.

    ENUNCIADO 58 (Substitui o Enunciado 2) – As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.

    ENUNCIADO 59 – Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal.

    ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 61 – Cancelado (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 62 – Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

    ENUNCIADO 63 – Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.

    ENUNCIADO 64 – Cancelado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 65 – Cancelado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 66 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 67 – Substituído pelo Enunciado 91.

    ENUNCIADO 68 – Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.

    ENUNCIADO 69 – As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.

    ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.

    ENUNCIADO 72 – Substituído pelo Enunciado 148 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 73 – As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.

    ENUNCIADO 74 – A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.

    ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.

    ENUNCIADO 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 79 – Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (nova redação – XXI Encontro- Vitória/ES)

    ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).

    ENUNCIADO 81 – A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido (nova redação – XXI Encontro- Vitória/ES).

    ENUNCIADO 82 – Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 83 – Cancelado (XIX Encontro – Aracaju/SE).
    ENUNCIADO 84 – Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA).

    ENUNCIADO 86 – Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 87 – A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/1995 (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 88 – Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 91 (Substitui o Enunciado 67) – O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 92 – Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 93 – Substituído pelo Enunciado 140 (XXVIII FONAJE – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 95 – Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

    ENUNCIADO 96 – A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

    ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 98 (Substitui o Enunciado 17) – É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 100 – A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no Juízo da execução (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 101 – O art. 332 do CPC/2015 aplica-se ao Sistema dos Juizados Especiais; e o disposto no respectivo inc. IV também abrange os enunciados e súmulas de seus órgãos colegiados (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 104 – Substituído pelo Enunciado 142 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 105 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 106 – Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 107 – Nos acidentes ocorridos antes da MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07, o valor devido do seguro obrigatório é de 40 (quarenta) salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep (nova redação – XXVI Encontro – Fortaleza/CE).

    ENUNCIADO 108 – A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 109 – Cancelado (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 110 – Substituído pelo Enunciado 141 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 112 – A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (art.º 475, § 1º CPC) (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 113 – As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dos seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas (XIX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 114 – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 118 – Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 119 – Substituído pelo Enunciado 147 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 120 – A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 121 – Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 123 – O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 124 – Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 127 – O cadastro de que trata o art. 1.°, § 2.°, III, “b”, da Lei nº. 11.419/2006 deverá ser presencial e não poderá se dar mediante procuração, ainda que por instrumento público e com poderes especiais (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 128 – Além dos casos de segredo de justiça e sigilo judicial, os documentos digitalizados em processo eletrônico somente serão disponibilizados aos sujeitos processuais, vedado o acesso a consulta pública fora da secretaria do juízado (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 129 – Nos juizados especiais que atuem com processo eletrônico, ultimado o processo de conhecimento em meio físico, a execução dar-se-á de forma eletrônica, digitalizando as peças necessárias (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 130 – Os documentos digitais que impliquem efeitos no meio não digital, uma vez materializados, terão a autenticidade certificada pelo Diretor de Secretaria ou Escrivão (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 131 – As empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais (XXV Encontro – São Luís/MA).

    ENUNCIADO 132 – Substituído pelo Enunciado 144 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 133 – O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 134 – As inovações introduzidas pelo artigo 5º da Lei 12.153/09 não são aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95) (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 137 – Enunciado renumerado como nº 8 da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 138 – Enunciado renumerado como nº 9 da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 144 (Substitui o Enunciado 132) – A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 145 – A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 146 – A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 147 (Substitui o Enunciado 119) – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 149 – Enunciado renumerado como nº 2 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 150 – Enunciado renumerado como nº 3 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 151 – Cancelado (XXIX FONAJE – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 152 – Enunciado renumerado como nº 5 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 153 – Enunciado renumerado como nº 6 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 154 – Enunciado renumerado como nº 1 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 155 – Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 157 –Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    ENUNCIADO 158 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 160 – Nas hipóteses do artigo 515, § 3º, do CPC, e quando reconhecida a prescrição na sentença, a turma recursal, dando provimento ao recurso, poderá julgar de imediato o mérito, independentemente de requerimento expresso do recorrente.

    ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 162 – Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 163 – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 164 – O art. 229, caput, do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 165 – Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015
    (XL Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 169 – O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).

    ENUNCIADO 170 – No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc. V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas (XLI Encontro – Porto Velho-RO).

    ENUNCIADOS CRIMINAIS

    ENUNCIADO 1 – A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.

    ENUNCIADO 2 – O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 3 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 4 – Substituído pelo Enunciado 38.

    ENUNCIADO 5 – Substituído pelo Enunciado 46.

    ENUNCIADO 6 – Substituído pelo Enunciado 86 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 7 – Cancelado.

    ENUNCIADO 8 – A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.

    ENUNCIADO 9 – A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.

    ENUNCIADO 10 – Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.

    ENUNCIADO 11 – Substituído pelo Enunciado 80 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 12 – Substituído pelo Enunciado 64 (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 13 – É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 14 – Substituído pelo Enunciado 79 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 15 – Substituído pelo Enunciado 87 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 16 – Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.

    ENUNCIADO 17 – É cabível, quando necessário, interrogatório por carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95 (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 18 – Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.

    ENUNCIADO 19 – Substituído pelo Enunciado 48 (XII Encontro – Maceió/AL).

    ENUNCIADO 20 – A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.

    ENUNCIADO 21 – Cancelado.

    ENUNCIADO 22 – Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.

    ENUNCIADO 23 – Cancelado.

    ENUNCIADO 24 – Substituído pelo Enunciado 54.

    ENUNCIADO 25 – O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.

    ENUNCIADO 26 – Cancelado.

    ENUNCIADO 27 – Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.

    ENUNCIADO 28 – Cancelado (XVII Encontro – Curitiba/PR).

    ENUNCIADO 29 – Substituído pelo Enunciado 88 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 30 – Cancelado.

    ENUNCIADO 31 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

    ENUNCIADO 32 – O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.

    ENUNCIADO 33 – Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.

    ENUNCIADO 34 – Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.

    ENUNCIADO 35 – Substituído pelo Enunciado 113 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 36 – Substituído pelo Enunciado 89 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 37 – O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 38 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 39 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 40 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 41 – Cancelado.

    ENUNCIADO 42 – A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.

    ENUNCIADO 43 – O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.

    ENUNCIADO 44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 45 – Cancelado.

    ENUNCIADO 46 – Cancelado.

    ENUNCIADO 47 – Substituído pelo Enunciado 71 (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 48 – O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.

    ENUNCIADO 49 – Substituído pelo Enunciado 90 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 50 – Cancelado (XI Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 51 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (ENUNCIADO 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 52 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (ENUNCIADO 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.

    ENUNCIADO 53 – No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95.

    ENUNCIADO 54 (Substitui o Enunciado 24) – O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.

    ENUNCIADO 55 – Cancelado (XI Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 56 – Cancelado (XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 57 – Substituído pelo Enunciado 79 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 58 – A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreendido (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 59 – O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 60 – Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 61 – Substituído pelo Enunciado 122 (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 62 – O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles que visem a prevenção da criminalidade (XIV Encontro – São Luis/MA).

    ENUNCIADO 63 – As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas (XIV Encontro – São Luis/MA).

    ENUNCIADO 64 – Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 65 – Substituído pelo Enuciado 109 (XXV Encontro – São Luís).

    ENUNCIADO 66 – É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 67 – A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 68 – É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 69 – Substituído pelo Enunciado 74 (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 70 – O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 71 (Substitui o Enunciado 47) – A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 72 – A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 73 – O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 74 (Substitui o enunciado 69) – A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 75 – É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (XVII Encontro – Curitiba/PR).

    ENUNCIADO 76 – A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (XVII Encontro – Curitiba/PR).

    ENUNCIADO 77 – O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

    ENUNCIADO 78 – Substituído pelo Enunciado 80 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 79 – Cancelado (XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 80 – Cancelado (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 81 – O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 82 – O autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deverá ser encaminhado à autoridade policial para as providências do art. 48, §2º da mesma Lei (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 83 – Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art. 28, I, da Lei nº 11.343/06, sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 84 – Cancelado (XXXVII Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 85 – Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 86 (Substitui o Enunciado 6) – Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 87 (Substitui o Enunciado 15) – O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 88 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 89 (Substitui o Enunciado 36) – Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado ao juízo competente (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 90 Substituído pelo Enunciado 112 (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 91 – É possível a redução da medida proposta, autorizada no art. 76, § 1º da Lei nº 9099/1995, pelo juiz deprecado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 92 – É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 93 – É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo deprecado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 94 – A Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse ilegal de drogas para uso próprio (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 95 – A abordagem individualizada multidisciplinar deve orientar a escolha da pena ou medida dentre as previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo gradação no rol (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 96 – O prazo prescricional previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 aplica-se retroativamente aos crimes praticados na vigência da lei anterior (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 97 – É possível a decretação, como efeito secundário da sentença condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de crime ambiental da competência dos Juizados Especiais Criminais (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 98 – Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto (XXI Encontro – Vitória/ES Revogação aprovada, por unanimidade, no XLI Encontro – Porto Velho-RO, em razão da Súmula 575 do STJ ).

    ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

    ENUNCIADO 100 – A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 101 – É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do ENUNCIADO 81 (XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 102 – As penas restritivas de direito aplicadas em transação penal são fungíveis entre si (XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

    ENUNCIADO 103 – A execução administrativa da pena de multa aplicada na sentença condenatória poderá ser feita de ofício pela Secretaria do Juizado ou Central de Penas (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 104 – A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 106 – A audiência preliminar será sempre individual (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 107 – A advertência de que trata o art. 28, I da Lei n.º 11.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em ato designado para data posterior à audiência preliminar (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)ENUNCIADO 108 – O Art. 396 do CPP não se aplica no Juizado Especial Criminal regido por lei especial (Lei nº. 9.099/95) que estabelece regra própria (XXV Encontro – São Luís/MA).

    ENUNCIADO 109 – Substitui o Enunciado 65 – Nas hipóteses do artigo 363, § 1º e § 4º do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95 (XXV Encontro – São Luís/MA).

    ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

    ENUNCIADO 111 – O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) – Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 114 – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 115 – A restrição de nova transação do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não se aplica ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 116 – Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 118 – Somente a reincidência especifica autoriza a exasperação da pena de que trata o parágrafo quarto do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 119 – É possível a mediação no âmbito do Juizado Especial Criminal (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 120 – O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 121 – As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e suas consequências, à exceção da fiança, são aplicáveis às infrações penais de menor potencial ofensivo para as quais a lei cominar em tese pena privativa da liberdade (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 122 (Substitui o Enunciado 61) – O processamento de medidas despenalizadoras previstas no artigo 94 da Lei 10.741/03, relativamente aos crimes cuja pena máxima não supere 02 anos, compete ao Juizado Especial Criminal (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 123 – O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 124 – A reincidência decorrente de sentença condenatória e a existência de transação penal anterior, ainda que por crime de outra natureza ou contravenção, não impedem a aplicação das medidas despenalizadoras do artigo 28 da Lei 11.343/06 em sede de transação penal (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 125 – É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro – Belém/PA)

    ENUNCIADO 126 -A condenação por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06 não enseja registro para efeitos de antecedentes criminais e reincidência. (XXXVII ENCONTRO – FLORIANÓPOLIS/SC).

    ENUNCIADO 127 – A fundamentação da sentença ou do acórdão criminal poderá ser feita oralmente, em sessão, audiência ou gabinete, com gravação por qualquer meio eletrônico ou digital, consignando-se por escrito apenas a dosimetria da pena e o dispositivo’ (XL Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 128 – Em se tratando de contravenção penal, o prazo de suspensão condicional do processo, na forma do art. 11 do Decreto-Lei 3.688/1941, será de 1 a 3 anos (XLII Encontro – Curitiba-PR).

    ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA

    ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 02 – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 03 – Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 04 – Cancelado (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 06 – Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 07 – O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 08 – De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 12 – Na hipótese de realização de exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09, em persistindo dúvida técnica, poderá o juiz extinguir o processo pela complexidade da causa (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    SERVIÇOS DE TELEFONIA VOIP. TELEXFREE. SISTEMA DE MARKETING MULTINÍVEL.

    Sentença fundamentada. Observância do art. 93, IX da CF. Presença de interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. Ação coletiva não induz litispendência. Possibilidade de prosseguimento da ação individual. Preliminares afastadas. Serviços de telefonia VOIP. Negócio fundado em prática conhecida como pirâmide financeira. Crime contra a economia popular, em tese. Diversos precedentes deste Tribunal reconhecendo a prática ilícita da ré. Objeto do negócio jurídico ilícito. Nulidade do contrato. Restituição das partes ao estado anterior. Danos morais configurados. Indenização reduzida. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 3005533-49.2013.8.26.0157; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 08/11/2016)

    Ressarcimento de valores investidos em empresa de telefonia VOIP. Marketing multínivel. Cessação da atividade da empresa capturadora de divulgadores por força de decisão judicial que obstou a atividade do aderente. Restituição dos valores pagos como forma de assegurar a participação da Autora na intermediação e agenciamentos dos serviços. Inadimplemento incontroverso. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0001928-64.2014.8.26.0076; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Bilac – Vara Única; Data do Julgamento: 05/12/2016; Data de Registro: 06/12/2016)

    Responsabilidade civil – Rescisão contratual c.c. restituição de indébito – Adesão a contrato de prestação de serviços de “marketing multinível” – Pirâmide Financeira – Crime contra a economia popular – Ação Civil Pública.

    1. É perfeitamente possível o ajuizamento de ação individual na pendência de ação coletiva, pois os efeitos da coisa julgada da sentença proferida nesta, não prejudicarão os autores das demandas individuais (CDC, art. 103, § 3º).

    2. O microssistema de tutela de direitos difusos e coletivos é formado por mais de um diploma legal, inclusive pelo Código de Defesa do Consumidor (norma principiológica aplicável a diversos ramos do Direito), sem implicar, necessariamente, em relação de consumo.

    3. Evidencia-se a prática de pirâmide-financeira (captação ilícita de clientela e dinheiro), quando o contratante é incentivado a ingressar em um programa, tendo que contribuir com determinada taxa para adesão, sendo compelido a, constantemente, trazer novos membros para o grupo, sob pena de suportar prejuízos financeiros.

    4. A obtenção ou tentativa de obter ganhos de forma ilícita em detrimento de número indeterminado de pessoas, através de especulação ou processo fraudulento, caracteriza crime contra a economia popular, nos termos do artigo 2º, X, da Lei 1.521/51. Ação procedente. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1025237-91.2015.8.26.0196; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017)

    Prestação de serviços. Publicidade para revenda de serviços de telefonia via internet (VOIP) oferecidos pela empresa norte-americana Telexfree Inc. Esquema de pirâmide financeira travestido de marketing multinível binário. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de restituição da quantia paga e indenização por danos morais. Preliminares de nulidade da sentença, ausência de interesse processual e inépcia da inicial. Rejeição. Contrato celebrado entre as partes que se insere em sistema de marketing que guarda contornos de pirâmide financeira. Conclusão adotada em diversos precedentes desta Corte e em sentença proferida em ação civil pública que tramitou na Justiça do Estado do Acre, embasada em minucioso exame pericial. Prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Nulidade do negócio corretamente declarada pela sentença recorrida. Alegação de que a adesão do autor teria sido efetuada por meio dos bônus de outro divulgador, sem o pagamento de qualquer quantia. Inovação recursal. Não conhecimento. Dano moral. Ausência. Autor que, no afã de obter alta rentabilidade por meio do contrato firmado com a ré, deu causa à angústia vivenciada. Não cabimento de condenação ao pagamento de indenização por danos morais fundada tão somente no caráter pedagógico da medida. Recurso principal parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida; recurso adesivo não provido.

    (TJSP; Apelação 1012194-64.2014.8.26.0506; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2017; Data de Registro: 27/03/2017)

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

    Caso Telexfree. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela autora. – Análise das questões preliminares. Relação de consumo. Propositura da ação no foro do domicílio da autora. Artigo 101, inciso I, do CDC. Reconhecimento da competência do juízo de origem. Sobrestamento da ação individual é uma mera prerrogativa da autora, conforme o artigo 104 do CDC. Ausência de obrigação de suspensão desta demanda. Alegação de ausência de interesse processual e de inépcia da inicial. Rejeição. Sentença que está suficientemente fundamentada, atendendo ao disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/1988. – Mérito. Celebração de contrato de adesão. Aquisição de contas de telefonia VOIP. Divulgação dos produtos. Contraprestação. Bonificações variáveis de acordo com o número de anúncios realizados e com a quantidade de novos divulgadores angariados para a rede de marketing multinível. Nulidade. Rede de marketing multinível que, na verdade, configura sistema ilícito denominado “corrente” ou “pirâmide financeira”. Crime contra economia popular. Artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51. Independentemente da discussão acerca do inadimplemento contratual da ré, o contrato de adesão não pode subsistir por se tratar de ato ilícito, o que viola o artigo 104, inciso II, do Código Civil. Rescisão do contrato de adesão e a devolução da quantia paga à autora são medidas imperiosas, a fim de promover o retorno das partes ao estado anterior à contratação. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida.

    (TJSP; Apelação 1014298-04.2014.8.26.0482; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017)

    AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO. VALOR aplicado EM marketing multinível (Telexfree). DEVOLUÇÃO DETERMINADA. recurso DA AUTORA INSISTINDO NA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.

    Acertada a r. sentença de primeiro grau ao afastar a reparação por pretensos danos morais sob o argumento que de o caso concreto não foi além de frustação da expectativa de lucro com o investimento de dinheiro em obrigação que não era de fim, mas de meio. Tratou-se de mero desacordo contratual do qual não se vislumbra perturbação nas relações psíquicas ou na tranquilidade da apelante. Apelação não provida.

    (TJSP; Apelação 1004575-72.2016.8.26.0196; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017)

    Jurisprudências – Marketing Multinível – TJSP

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    NEGÓCIO JURÍDICO.

    Ympactus. Telexfree. Pirâmide financeira disfarçada como modelo negocial de marketing multinível. Nulidade reconhecida em ACP por decisão transitada em julgado. Devolução dos valores pagos mantida, ainda que por outro fundamento. Dano moral não caracterizado. Mero inadimplemento contratual sem maiores consequências. Sentença mantida. Recursos não providos.

    (TJSP; Apelação 3002808-24.2013.8.26.0372; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor – 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

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    Ação declaratória de nulidade de contrato de publicidade e comunicação, cumulada com o pedido de restituição de valores – Contrato de adesão ao sistema de telefonia, de publicidade e de comunicação de marketing multinível – Ausência de nulidade da sentença – Julgado bem fundamentado, explicitando todos os elementos que levaram à procedência do pedido e possibilitando às partes o pleno conhecimento e impugnação da matéria aventada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do Código de Processo Civil – Carência de ação não verificada – Interesse processual demonstrado – Petição inicial apta – Inexistência de litispendência entre a ação coletiva e a individual – Art. 104 do Código do Consumidor e Súmula n. 106 do Tribunal de Justiça de São Paulo – Técnica de captação de novos licenciados mediante a formação de “pirâmide financeira” – Promessa de lucro fácil por intermédio de marketing multinível, vinculando a permanência do investidor por intermédio da associação de outros divulgadores no programa com o pagamento sucessivo de taxas – Ilicitude do objeto reconhecido pela contrariedade à lei imperativa – Art. 2º, IX, da Lei 1.521/51, que regulamenta os crimes contra a economia popular – Nulidade do negócio – Arts. 166, II e 167, do Código Civil – Existência de comprovação da devolução e da restituição de supostos ganhos de rendas ao investidor, admitida a compensação, cuja apuração dos valores deverá ser realizada em fase de liquidação, em reais, pelos montantes efetivamente pagos e recebidos – Precedentes deste Tribunal de Justiça – Bloqueio ou indisponibilidade patrimonial determinada na ação civil pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001 que não obstou o pedido de reconhecimento de responsabilidade do réu, em ação individual – Disciplina da sucumbência mantida, em razão do decaimento ínfimo – Recurso provido, em parte.

    (TJSP; Apelação 1015583-04.2015.8.26.0577; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017)

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    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO – MARKETIN MULTINÍVEL COM PROMESSA DE REMUNERAÇÃO – TELEXFREE – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

    – Petição inicial apta. Pedido juridicamente possível. Ausência de ofensa à litispendência ou coisa julgada entre o manejo dessa ação individual e a coletiva julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Acre. Contratação de negócio jurídico dissimulado ( marketing multinível ) tendente a encobertar operação fraudulenta de investimento do tipo esquema em pirâmide ( esquema de Ponzi ). Negócio jurídico maculado por dolo da contratada. Sentença anulatória confirmada. Recurso provido apenas para assentar critério de liquidação, de molde a permitir a decotação de eventuais valores recebidos pelo contratante a título de remuneração do montante que pagou para a contratação, para se evitar prejuízo a outras vítimas do esquema. Procedência parcial. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação em parte provido para fixar o critério de liquidação, sem alterar a verba sucumbencial..

    (TJSP; Apelação 1013612-37.2014.8.26.0506; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

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    #127027

    DANOS MORAIS

    – Autor que alega que a ré lhe causou constrangimento e humilhação indenizáveis ao identifica-lo como pessoa que furtou seu aparelho celular em uma clínica médica– Conduta da ré que gerou a revista pessoal e dos pertences do autor, por dois policiais militares, quando este estava em movimentado ponto de ônibus – Ausência de ato ilícito – Culpabilidade da ré não configurada –– Ré que diligenciou e obteve, junto ao estabelecimento em que se deu o furto, descrição e dados pessoais da pessoa que lhe teria furtado o telefone – Diligenciou, ainda, por sistema próprio do aparelho celular, sua localização por GPS, o que indicou que este (o aparelho) estava próximo ao ponto de ônibus – Ré que buscou auxílio em base da polícia para verificação de pessoa com os mesmos atributos físicos do meliante e que estava no local indicado pelo sinal de GPS, no caso, o autor – Comparação de dados que evidenciou tratar-se de pessoa diversa – Ré que agiu dentro do ordinariamente esperado, não ofendeu ao autor, não acusou-lhe publicamente de crime, mas, sim, buscou autoridade policial e solicitou diligência, que foi cumprida a contento e sem maiores ocorrências – Autor que em momento algum alega ter sido humilhado ou maltratado pelos policiais ou pela autora – Ausência de dever de indenizar, vez que não cumpridos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil – Honorários advocatícios recursais devidos – RECURSO DESPROVIDO

    (TJSP; Apelação 1023995-18.2016.8.26.0114; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017)

    #127021

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    Multa ambiental. São João da Boa Vista. Fazenda Santa Rita. AIIPM nº 63000304 de 6-1-2017. Queima de palha de cana-de-açúcar em área correspondente a 154,57 hectares. Multa. LE nº 10.547/00, art. 20. Área queimada. Perícia. – Área queimada. Perícia. O órgão ambiental indica a área atingida pelas chamas com base nos vértices obtidos através de sistema de GPS; a medição foi realizada contemporaneamente ao evento danoso, consignada nos Autos de Inspeção nº 1341033 de 27-8-2010 e 134136 de 30-8-2010, e considerada adequada no julgamento da AC nº 1000347-39.2015, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, 12-5-2016, Rel. Torres de Carvalho, sem relevante motivo para agora dispor de forma diversa. A autuada não impugnou na fase de conhecimento, nem impugna neste momento, as coordenadas apontadas pelo órgão ambiental; apenas sugere método que a isentaria da responsabilidade por significativa área atingida pelas chamas tão somente por não estar abrangida pelo contrato de parceria agrícola firmado com o proprietário do imóvel rural. A perícia é desnecessária. – Agravo desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2167649-63.2017.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de São João da Boa Vista – 2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 22/09/2017)

    #127017
    Bem móvel. Ação de obrigação de fazer com ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais. Bem adquirido da corré Autos da Mooca. Vício oculto caracterizado por ter sido por ela adquirido da Volkswagen, em leilão, o que só foi trazido aos autos pela montadora. Responsabilidade da revendedora. Existência de defeito grave quando da aquisição pelo autor. Veículo que foi adquirido com 65 Km e apresentou inúmeros defeitos, alguns deles sanados como cortesia pela montadora (não funcionamento do GPS, rádio, auto-falantes, encosto do banco traseiro que não trava, vidros que abrem e fecham sem acionamento, barulho alto ao frear, bolhas na lataria, outros) dentre os quais o travamento do volante, que levou o autor a parar o veículo numa concessionária em 09.02.2015, com o orçamento de R$ 12.803,53. Veículo que não possuía garantia de fábrica, por ter sido negociado através de leilão. Corré Autos da Mooca que agiu com má-fé, já condenada por isso na sentença, mas que deve devolver o valor do bem, de acordo com a tabela Fipe, sem prejuízo da indenização por danos materiais e moral, que não comporta redução. Honorários do patrono da Volks que merecem ser afastadas da condenação da corré Autos da Mooca. Apelos parcialmente providos.

    (TJSP;  Apelação 1006881-03.2015.8.26.0114; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017)

    #127015
    Apelação criminal – Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes – Recurso Defensivo com pleito de absolvição ante a fragilidade probatória – Autoria e materialidade comprovadas – réu que negou a prática delitiva – negativa que não prospera – vítimas que narraram o roubo praticado por dois indivíduos, armados, os quais subtraíram aparelhos eletrônicos e o carro. Somente recuperaram o carro, que foi encontrado no dia seguinte, abandonado, e o aparelho GPS, o qual foi localizado na posse do acusado. Afirmaram, ainda, que o réu estudou com outro membro da família, e no momento do crime, um dos roubadores indagou sobre tal pessoa – Policiais Civis responsáveis pela prisão do acusado que receberam informação anônima indicando a participação do réu no crime em questão. Em buscas realizadas na residência do acusado, encontraram o aparelho GPS subtraído das vítimas – palavras das vítimas e dos policiais que merecem credibilidade – Roubo consumado – Delito que se consumou, com a retirada dos bens e valores da esfera de disponibilidade das vítimas – crime cometido com violência e grave ameaça – Configuração das causas de aumento consistentes em emprego de arma de fogo e concurso de agentes – Dosimetria – Pena privativa de liberdade mantida, diante do conformismo Ministerial – correção, de ofício, no cálculo da pena de multa – regime prisional inicial fechado mantido – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por falta de amparo legal – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0010834-17.2015.8.26.0526; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Salto – 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017)

    #126992

    RECURSO APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.

    Preliminar.

    1. Conexão/Continência. Inocorrência. Ausência de mesmo objeto e ainda causa de pedir. Inexistência de prejudicialidade com outra ação proposta pelo requerido em face do requerente.

    2. Inépcia da inicial. Inocorrência. Inicial apresentada com observância ao disposto no artigo 282 do Código de Processo Civil. Ademais, ao revés do sustentando, não se vislumbrando a impossibilidade dos pedidos formulados pelo autor. Preliminar afastada.

    RECURSO APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.

    Mérito.

    1. Ação objetivando indenização por danos morais em virtude de situação vexatória criada em página de rede social (Orkut). Autor que foi cobrado pelo requerido por meio da citada rede social. Constrangimento demonstrado nos autos. Indenização devida. 2. Honorários advocatícios. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de modo a remunerar, condignamente, o trabalho desenvolvido pelo patrono. Redução. Impossibilidade. Sentença mantida. Recurso de apelação do requerido não provido.

    RECURSO APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO LITIGANCIA DE MA FE.

    Inocorrência. Ausentes os requisitos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Aplicação de sanção ao requerido. Impossibilidade. 2. Dano moral. Ocorrência. Elevação. Admissibilidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação do requerente em parte provido.

    (TJSP; Apelação 0009501-19.2008.8.26.0609; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra – 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 05/02/2015; Data de Registro: 05/02/2015)

    #126988

    “APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE CARÁTER SATISFATIVO.

    Pleito ajuizado por empresa em face da Google Brasil Internet Ltda. Alegação de que foram disponibilizados vídeo e críticas com teor ofensivo à autora nos sites YouTube e Orkut, administrados pela ré. Pedido de retirada do ar dos conteúdos ofensivos, bem como o fornecimento dos IP´s dos usuários responsáveis pela inclusão de tais conteúdos nos sites referidos. Sentença de parcial procedência, com afastamento somente do pedido de determinar que a ré retire do ar os conteúdos disponibilizados no ‘Orkut’. Inconformismo de ambas as partes. Provas coligidas nos autos que indicam o conteúdo desabonador do vídeo divulgado no YouTube, o que justifica a respectiva retirada do ‘ar’. Fornecimento da URL na petição inicial que coincide com a indicada na sentença. Site Orkut, no entanto, que é responsável apenas por fornecer os meios físicos para repasse de mensagens e imagens. Mensagens e comentários veiculados no Orkut, ademais, que não tiveram a intenção deliberada de denegrir a imagem da requerente. Notoriedade do encerramento das atividades do Orkut que enseja a perda do objeto de tal pleito do autor. Fornecimento dos IP´s pela ré que é de rigor. Manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Negado provimento aos recursos”.(v.18395).

    (TJSP; Apelação 0205655-43.2012.8.26.0100; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2015; Data de Registro: 20/02/2015)

    #126860

    Ação de indenização por dano moral. Autor alega ter sido vítima de conteúdo ofensivo no site Orkut. Sentença de procedência parcial, não acolhendo o pedido condenatório. Autor efetuou o preparo recursal, porém, em valor menor. Intimado a complementar o valor do preparo recursal, invocou o artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03 e realizou o complemento apenas do valor do porte de remessa e retorno. Recurso deserto. Aplicação do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/03. Pedido condenatório requerido pelo autor que foi afastado. Valor da causa como base de cálculo. Formação de um segundo volume no processo, sem notícia de complemento do valor do porte de remessa e retorno. Descumprimento do disposto no §2º, do artigo 511 do Código de Processo Civil. Deserção configurada. Recurso não conhecido.

    (TJSP; Apelação 9000210-54.2008.8.26.0506; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2015; Data de Registro: 30/03/2015)

    #126858

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Criação de perfil falso em site de relacionamentos “Orkut”, com conteúdo ofensivo à honra do autor. O provedor de hospedagem de sítios na internet não tem condições técnicas de realizar controle prévio do conteúdo disponibilizado pelos usuários, podendo configurar verdadeira censura. No entanto, assim que comunicado sobre o conteúdo explicitamente ilícito, deve tomar as medidas cabíveis em prazo razoável, de modo a mitigar o dano gerado. Permanência da página vexatória online por mais de 25 dias depois da denúncia. Prazo exagerado. Responsabilidade civil configurada. Indenização fixada em R$5.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Apelação 0018301-54.2010.8.26.0451; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2015; Data de Registro: 08/04/2015)

    #126854

    INDENIZAÇÃO

    – Dano moral – Tutela específica – Decisão que determinou o fornecimento de dados de identificação e qualificação de perfis anônimos de usuários da aplicação “Orkut”, sob pena de multa diária – Muito embora seja questionável a possibilidade da aplicação da lei 12.965/2.014 a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, razoável interpretação leva à conclusão de que, contados seis meses a partir da entrada em vigor da lei 12.965/2.014, não havia mais a obrigação legal de manutenção de registros de acesso por provedores de aplicações – Diante da alegação de que a aplicação de internet denominada “Orkut” foi encerrada, bem como considerando-se o fato de que de que a decisão atacada foi proferida em 3 de março de 2015, reputa-se crível não mais haver viabilidade técnica do cumprimento da decisão, vez que já passados mais de seis meses do início da vigência da referida lei – Neste momento, já não é possível compelir a ré a fornecer endereço de protocolo de internet ou outros dados de identificação, por cuidar-se de providência que não mais se encontra tecnicamente ao seu alcance, podendo, eventualmente, responder solidariamente caso reconhecida omissão relevante na identificação do usuário que divulgou conteúdo supostamente ofensivo – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2052766-74.2015.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2015; Data de Registro: 14/05/2015)

    #126852

    APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

    – Autora, professora, que almeja indenização por danos morais e materiais por ter perdido a oportunidade de comparecer à atribuição de aulas, por falha na convocação, ficando sem trabalhar no ano de 2009 – Sentença de parcial procedência pronunciada em Primeiro Grau, condenando a requerida ao pagamento de indenização apenas pelos danos morais – Irresignação fazendária – Decisório que, contudo, merece subsistir – Requerente, à época afastada para tratamento de saúde, que foi convocada para a atribuição de aulas por meio de rede social (Orkut) – Comunicação que não se mostrou eficaz e que não foi realizada por meio oficial – Vício, aliás, já reconhecido em mandado de segurança anterior – Possível, portanto, a condenação pelos danos morais advindos do afastamento do trabalho – Dano e nexo de causalidade demonstrados – Verificada também a culpa, imprescindível para a caracterização da responsabilidade subjetiva da requerida, vez que deixou de comunicar, de forma eficaz, a autora – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1038052-98.2014.8.26.0053; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2015; Data de Registro: 28/05/2015)

    #126850

    APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    – Procedência decretada – Autor que teria sido invadido em sua privacidade por atos perpetrados direta e indiretamente pelos requeridos, via inserções injuriosas em página na rede social denominada “Orkut” – Excesso verificado – Conduta que extrapolou os limites da liberdade de expressão e violou o direito à honra e à intimidade do indivíduo – Utilização de imagens e comentários com o fito de denegrir a imagem do autor perante o circulo social existente – Verificação de abalo à imagem e à honra do autor. Dano moral configurado – Indenização devida – Arbitramento por prudente critério do julgador, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso – Fixação em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade ao dano sofrido que se mostra razoável e em consonância com a regra do artigo 944 do Código Civil – Sentença mantida – Recursos improvidos.

    (TJSP; Apelação 0001534-12.2009.8.26.0568; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/05/2015; Data de Registro: 28/05/2015)

    #126848

    RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS

    – Sentença de parcial procedência

    – APELO DA RÉ

    – Pretensão à inversão do julgado ou à minoração do quantum indenizatório – Inadmissibilidade – Requisitos da responsabilidade civil subjetiva cabalmente demonstrados – Danos que se reconhece in re ipsa, por inegável o abalo moral gerado ao autor, que foi ofendido em sua página na rede social Orkut – Inteligência do art. 186, do CC – Valor da indenização que não comporta diminuição, porquanto atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Alteração, de ofício, do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização – Juros que se contam, na verdade, desde a data do evento danoso, a teor do art. 398, do CC, e da Súmula 54, do STJ. Sentença mantida

    – RECURSO DESPROVIDO, com observação.

    (TJSP; Apelação 0004606-32.2012.8.26.0655; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/05/2015; Data de Registro: 29/05/2015)

    #126846

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    – Publicação no ORKUT do inteiro teor de depoimento prestado em inquérito que tramitava em segredo de justiça – Inexistência de esclarecimentos adicionais e de confirmação jurisdicional da prática dos ilícitos imputados ao autor – Liberdade de expressão que não encerra direito absoluto – Evidente dolo de lesionar, a afastar a tese de exercício regular de direito e/ou de defesa – Nexo causal estabelecido com segurança – Dano moral in re ipsa – Violação da personalidade da vítima – Fixação em R$ 2.000,00 – Suficiência – Juros de mora – Termo inicial alterado – Responsabilidade extracontratual – Matéria de ordem pública – Diretriz do STJ, Súm. 54 inclusive – Recurso desprovido, com observação.

    (TJSP; Apelação 0143449-66.2007.8.26.0100; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2015; Data de Registro: 22/06/2015)

    #126824

    APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Civil – Alegação de criação de perfil falso, no Orkut, com conteúdo ofensivo, a macular a sua honra e gerar o direito ao recebimento de indenização por danos morais – Sentença de procedência, que condenou a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 – Inconformismo das partes – Ré que pretende a desconsideração da prova produzida e autora que pugna pela majoração da verba indenizatória – Prova técnica que comprovou que o perfil falso foi criado a partir do computador de propriedade da ré – Ré que não se desincumbiu do ônus de provar que o computador foi utilizado por terceiros, no dia e período apontados pela prova técnica – Danos morais devidos e fixados em patamar razoável, que não merece alteração – Recursos desprovidos.

    (TJSP; Apelação 0013837-17.2009.8.26.0032; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2015; Data de Registro: 17/07/2015)

    #126761

    RESPONSABILIDADE CIVIL – INTERNET – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMENTÁRIO OFENSIVO POSTADO EM COMUNIDADE DO ‘ORKUT’ – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – INÉRCIA DO PROVEDOR – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.

    O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo publicadas em sites de relacionamento não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, razão pela qual, não se aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O provedor de internet, contudo, responde solidariamente com o autor direto do dano quando, ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem tem conteúdo ilícito, por ser ofensivo, não atua de forma ágil, retirando o material do ar imediatamente, em virtude da omissão em que incide. As expressões “pilantra” e “ladrão” ofendem claramente a honra e a imagem do apelado, despiciendo, portanto, qualquer exame mais profundo em juízo de valor para retirada imediata das mensagens, após a notificação extrajudicial. Sentença mantida.

    RECURSO ADESIVO DO AUTOR – PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INADMISSIBILIDADE.

    Montante fixado pela r. sentença (R$ 6.780,00) que deve ser mantido, pois atende a finalidade da indenização, em consonância com os padrões observados nesta Câmara e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida.

    RESULTADO:

    apelação principal e apelação adesiva desprovidas.

    (TJSP; Apelação 9000012-28.2011.8.26.0048; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2015; Data de Registro: 15/01/2016)

    #126709
    Ação cominatória. Obrigação de exclusão de comentário em rede social (Orkut). Ofensa à imagem e à boa fama de pessoa jurídica. Tese de nulidade da sentença. Julgamento extra petita (art. 460 do CPC/1973; art. 492 do CPC/2015). Condenação da ré também na exclusão de tópico de pesquisa e não apenas do comentário na rede social. Ausência de vício de correlação entre o pedido e o provimento jurisdicional. Interpretação sistemática do pleito inaugural. Necessidade de haja uma prestação jurisdicional de real utilidade ao jurisdicionado. Preliminar de nulidade rejeitada. Registro virtual indevido que deve ser excluído, notadamente depois de decorridos mais de sete anos de sua inserção. Honorários sucumbenciais. Apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/73). Arbitramento que atendeu aos parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. Ausência de fator legal à redução. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0200708-43.2012.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2017; Data de Registro: 24/02/2017)

    #126704

    Jurisprudências – ORKUT – TJSP

    Ação de reparação de danos morais por ofensas publicadas no ORKUT. Decisão que declarou prescrito o direito à indenização. Razões recursais que se limitam a afirmar a ocorrência do ilícito, de modo a justificar a condenação ao pagamento de danos morais. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Art. 932, III, do NCPC. Recurso não conhecido.

    (TJSP; Apelação 1023311-44.2015.8.26.0562; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017)

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    DANO MORAL

    – Responsabilidade civil – Divulgação de comentários ofensivos à autora em comunidade criada no site de relacionamentos Orkut, da qual participavam, basicamente, as rés – Menção à condição de pessoa pública da demandante (vereadora) que não afasta a responsabilidade das demandadas – Conteúdo probatório integral que indica comentários nocivos direcionados à própria pessoa, sem cunho político, tanto que sequer foi trazido qual seria o aspecto político que teria motivado as condutas – Necessidade de ponderação entre os direitos fundamentais envolvidos, devendo prevalecer a inviolabilidade da honra e da imagem sobre o direito de livre expressão –”Quantum” indenizável – Fixação de R$ 10.000,00, a ser dividido na proporção de 50% para cada ré – Suficiência – Montante reformado – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0001128-84.2005.8.26.0453; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí – 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL

    – Não atendimento a pedido de exclusão de comunidade do “Orkut” – Página criada para promover a prática de encontros no banheiro do estabelecimento autor – Conteúdo que se enquadrava nas Políticas de Remoção da rede social, ante a promoção de atividade ilegal e o cunho libidinoso das postagens – Apesar de a ré não possuir responsabilidade pelo monitoramento das atividades dos seus usuários, possui responsabilidade pela manutenção de conteúdo manifestamente indevido, não obstante regular denúncia – Conduta omissiva que causou danos morais ao autor – Abalo à honra objetiva em virtude de o banheiro do estabelecimento ser divulgado como local de prática de atos libidinosos – Ação procedente

    – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0064602-74.2012.8.26.0100; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017)

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    #126698

    ACÓRDÃO MEDIDA CAUTELAR – Exibição de Documentos – Admissível a formação de incidente contra terceiro, nos termos do artigo 360 do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos a autorizá-lo – Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 940.584-1, da Comarca de São Paulo, sendo agravante MICROSOFT LICENSING INC. e agravada DINEXIM CORPORATION DO BRASIL ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA.. ACORDAM, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. É agravo de instrumento, interposto em processo de “ação cautelar de busca e apreensão com pedido liminar”, contra a decisão por meio da qual a MM. Juíza indeferiu a formação de incidente contra terceiro, para exibição de documentos. A agravante argumenta que o oficial de justiça, em diligência realizada junto ao mesmo terceiro (a empresa FBL Equipamentos e Acessórios para Escritório Ltda.), visando a buscar e apreender os softwares de que trata o processo, foi informado de que esses bens haviam sido devolvidos à empresa agravada, por meio de notas fiscais emitidas em nome do duplicador autorizado, a empresa Bandeirantes Indústria Gráfica S/A, notas tais que seriam apresentadas em juízo no prazo de cinco dias. É certo, entretanto, que essa promessa não foi cumprida. Daí a necessidade da citação daquela empresa, FBL Equipamentos e Acessórios para Escritório Ltda., nos termos do art. 360 do CPC, para que exiba tais notas fiscais, que são necessárias à localização dos bens e sua posterior apreensão. Denegado o efeito ativo, o recurso foi regularmente processado, sem resposta. É o relatório. A MM. Juíza indeferiu a pretensão porque a empresa, contra quem é dirigida, não é parte no processo. Segundo seu entendimento, “deverá ser tal pretensão formulada em adequada demanda”. Data venia, essa decisão não merece subsistir. Pois é certo que, para situação como essa, em que os documentos necessários à instrução do processo acham-se em poder de terceiro, o Código de Processo Civil prevê, no art. 360, a possibilidade de ajuizamento de ação exibitória íncidental contra esse terceiro. Em diligência já realizada pelo juízo junto à terceira^erflõfèsa contra quem agora é ajuizada incidentalmente a ação de exjbiçãp}yfojj3fefía,a a informação de que os bens objetos da ação de busca e apreensão já haviam sido devolvidos à requerida, com emissão de respectivas notas fiscais. A pessoa que prestou a informação, que consta ser representante legal daquela empresa, comprometeu-se a entregar tais documentos em juízo, mas não cumpriu essa promessa. As notas fiscais, que são documentos padronizados, segundo regras ditadas pelo Fisco, servirão como prova da devolução dos suftwares e poderão viabilizar a busca e apreensão desses bens, que, até agora, apesar das diligências realizadas, não foram localizados. São documentos que envolvem interesse da ora agravante, eis que dizem respeito aos produtos de informática que lhe pertencem, reproduzidos que foram por outra empresa autorizada. De modo que estão presentes os pressupostos legais para a formação do incidente, não havendo justificativa para a remessa da questão a via processual mais penosa. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Juiz TÉRSIO NEGRATO e dele participaram os Juizes ROQUE MESQUITA e LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA. y São Paulo, 20 d&#jnho de 2000.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0077470-16.2000.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 3ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 31ª VC; Data do Julgamento: 20/06/2000; Data de Registro: 06/07/2000)

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