Resultados da pesquisa para 'oi'

Visualizando 30 resultados - 4,861 de 4,890 (de 5,809 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • #128128

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO VERBAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE, QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA AOS FATOS ALEGADOS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    Cuida-se de ação indenizatória por danos morais, em razão de ofensas verbais proferidas pelo motorista do ônibus de linha da COMPANHIA CARRIS PORTO-ALEGRENSE, que teria ofendido o autor ao adentrar a condução, usando denominações de cunho pejorativo e homofóbico. Evidencia-se, da análise do conjunto probatório, verossímeis os fatos narrados pelo autor, sustentados por depoimento de testemunha devidamente compromissada. Assim, havendo provas suficientes para o deslinde do feito, porquanto a prova testemunhal posta nos autos é contundente para esclarecer a veracidade dos fatos, incontestável o dever de indenizar da empresa ré, uma vez que responsável pelo comportamento de seus funcionários para com os passageiros. Não logra trazer nenhum testemunho do fato a ré, apenas suscitando verdadeiro o alegado pelo motorista, que depôs como informante, uma vez que diretamente interessado no desfecho da lide. Em situações como esta, é necessário prestigiar a impressão do juiz instrutor que, sem dúvida, tem melhores condições de valorar as provas e o contexto fático, porquanto está em contato direto com as partes e testemunhas. O valor do montante indenitário – R$ 3.000,00 – considera o grau da ofensa, às condições pessoais das partes e os parâmetros usuais da jurisprudência. Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004495958, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 30/01/2014)

    #128126

    APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRATICAMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. CUNHO PRECONCEITUOSO E PEJORATIVO. PROVA DOS AUTOS QUE CORROBORA A VERSÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE.

    Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de suposta ofensa verbal de cunho homofóbico perpetrada pelo demandado em desfavor do autor, julgada procedente na origem. Monocrática do Relator – Ao relator, na função de juiz preparador dos recursos, no sistema processual vigente, compete o exame do juízo de admissibilidade recursal. Agora, no entanto, pelas novas regras introduzidas ao art.557 do CPC, em especial pela Lei Federal n.9756/98, o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso, ao menos em caráter provisório. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. É indispensável a releitura desse pergaminho processual em consonância com as luzes do inc.LXXVIII do art.5º da CF/88, com a redação moderna e atualizada que lhe emprestou a EC n.45/2004, que rende inocultável prestígio à celeridade da prestação jurisdicional e a prioridade dos meios que garantam a celeridade da tramitação processual. Essa novel exegese do art.557 do CPC de natureza elástica e abrangente é impositiva, indispensável e sistêmica ao readequá-lo como instrumento acelerador da distribuição da jurisdição, permitindo, como consequência, juízo de mérito pelo relator, em caráter provisório (não precário), sem arranhar ou suprimir a competência definitiva do órgão colegiado, se provocado a tanto. O que se evidencia do conjunto fático-probatório, é que o demandado proferiu ofensas em desfavor do demandante, utilizando a sua opção sexual para atacá-lo, tendo em vista seu descontentamento com o serviço de entrega de correspondências, denegrindo sua honra e imagem perante terceiros, sendo violado o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. Embora a testemunha tenha sido ouvida como informante, apresentou relatou claro e coerente, não tendo sido compromissada unicamente por ser colega de trabalho do autor. Além disso, o juiz é o destinatário da prova cabendo a ele valorar os depoimentos prestados e atribuir-lhes a importância que entender pertinente. Por fim, impende salientar a importância de se dar relevância as impressões obtidas pela juíza e resumidas na sentença, pois esta manteve contato direto com a prova testemunhal produzida, tendo presidido a audiência realizada, e, portanto, possuindo melhores condições de alcançar a verdade real. Evidente que a sit foi agredido verbalmente, gerou-lhe dissabores acima da média, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”, de tal sorte que inquestionável o acerto na condenação indenizatória. Precedentes. Nesse contexto, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar do demandado.

    APELAÇÃO DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. (DECISÃO MONOCRÁTICA)

    (Apelação Cível Nº 70053837746, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/02/2014)

    #128124

    REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA REPELIDA. RISCOS NA PINTURA DE VEÍCULO. REVELIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ORÇAMENTOS EM NOME DO AUTOR. DANOS MORAIS AFASTADOS POR NÃO EVIDENCIADOS SEQUER MINIMAMENTE.

    Ilegitimidade ativa não verificada, pois se tratando de bem móvel, a posse se transmite pela tradição. De mais a mais o veículo é de propriedade da genitora do autor, sendo nítido o interesse material do mesmo ao ressarcimento do bem. Havendo o autor acostado aos autos orçamentos em seu nome (fls. 14/16), visando os reparos necessários no veículo, bem como da análise das filmagens do local (fl. 13), resta corroborada a versão trazida pelo mesmo, mormente diante da revelia do réu, impondo-se seja modificada a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido de reparação dos danos materiais, estes no valor do menor orçamento apresentado, ou seja, R$ 510,00, montante que deverá ser corrigido pelo IGP-M da data do orçamento, incidindo juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Danos morais, todavia, não configurados, pois a despeito da revelia do requerido, indicativos não há nos autos no sentido de que a danificação do veículo haja sido motivada por conduta homofóbica do demandado. Tampouco existem notícias de que o mesmo tenha agredido verbalmente o autor em outras oportunidades em face de sua orientação sexual, o que sequer foi alvo de registro de ocorrência quando da lavratura de reclame (fls. 17/19). E não se trata aqui, como busca o recorrente reconhecer, de dano in re ipsa.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004640587, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 10/06/2014)

    #128122

    REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SUPOSTAS OFENSAS PRATICADAS PELO RÉU CONTRA A AUTORA. RETORSÃO PELA AUTORA QUE FEZ INSINUAÇÕES HOMOFÓBICAS CONTRA O RÉU. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. CONTRAPEDIDO. REPARAÇÃO DE SUPOSTOS DANOS NO VEÍCULO DO RÉU. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROVA DOS AUTOS QUE CONFIRMA OS DANOS DECORRENTES DA CONDUTA DA AUTORA. VALOR REDUZIDO PELA EQUIDADE.

    A alegação da autora que foi ofendida pelo réu com a expressão “velha louca” não merece acolhimento, na medida que houve ofensas mútuas entre as partes, sendo que a autora fez insinuações homofóbicas ao autor, ao que esse retorquiu com a expressão acima narrada. Assim, havendo mútuas ofensas não é possível reconhecer o dano moral, na medida que a reação de uma e de outra parte não foi de sentimento de abatimento com a conduta da parte adversa, mas sim de ofender em represália. Quanto ao dano material alegado pelo réu, está comprovado pelas fotografias acostadas e pela prova oral, que confirmou que a retirada de pastilhas do revestimento do prédio pela autora, utilizando-se de um cabo de vassoura, em conduta imprudente, que restou por atingir e arranhar seu automóvel. Valor do dano que merece redução, pois apresentado um único orçamento em valor incompatível com o dano, na medida que houve pequeno arranhão no veículo. Assim, pelo princípio da equidade insculpido no art. 6º da LJE o valor da reparação do dano material presente no contrapedido vai reduzido para R$ 500,00.

    SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (Recurso Cível Nº 71004568507, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 24/06/2014)

    #128114

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMOFOBIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

    1. O Município de Horizontina, ora apelado, é ente jurídico de direito público, portanto responde objetivamente pelos atos danosos causados a terceiros, independentemente de culpa ou dolo de seus agentes, a teor do que estabelecem os arts. 6º e 37 da Constituição Federal.

    2. Possibilitando-se a discussão em torno de causas que excluam a responsabilidade objetiva do Município, conforme haja culpa concorrente ou exclusiva do particular, ou nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

    3. No presente feito não há qualquer prova de que as autoras tenham sido impedidas de freqüentar o curso por serem companheiras, o que poderia caracterizar algum preconceito por parte das agentes do Município demandado.

    4. Não merece prosperar a o recurso intentado, devendo ser mantida a decisão de primeiro que julgou improcedente a presente demanda, pois não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 333, I, do CPC. Negado provimento ao apelo.

    (Apelação Cível Nº 70062878574, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/03/2015)

    #128112

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA POR SEGURANÇAS DO CLUBE DEMANDADO. AGRESSÃO VERBAL DE CUNHO HOMOFÓBICO. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.

    Interposta a apelação dentro do prazo legal, preconizado no art. 508 do CPC, plenamente viável o conhecimento do recurso. Prefacial de intempestividade suscitada em contrarrazões desacolhida.

    PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO.

    Demonstrada nos autos a agressão física perpetrada pelos seguranças do estabelecimento contra o autor, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar do clube demandado. Comprovação da ocorrência de agressão física e verbal de cunho homofóbico. Responsabilidade solidária e objetiva do empregador pelo ato do empregado ou comitente, nos termos dos artigos 932, inciso III e 933 do Código Civil. Relevância ao princípio da identidade física do juiz, por estar em contato direto com as partes e testemunhas, encontrando-se em melhores condições de alcançar a verdade real.

    DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.

    Da agressão física perpetrada resultaram lesões corporais ao autor, além de ter sido insultado com ofensa verbal de cunho homofóbico, restando configurado o dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação específica, diante da violação à integridade física e a honra do suplicante, atributos da personalidade.

    QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.

    Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional.

    APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.

    (Apelação Cível Nº 70065811408, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 27/08/2015)

    Novo CPC: IRDR – juízo de admissibilidade

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “(…)

    1 O incidente de resolução de demandas repetitivas destina-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes, tendo como pressupostos de admissibilidade, (i) a efetiva repetição de processos que coloquem em risco a isonomia e a segurança jurídica; (ii) a restrição do objeto do incidente a questão unicamente de direito; e (iii) a pendência de julgamento de causas repetitivas no tribunal competente (NCPC, art. 976).

    2.  Engendrado como fórmula de racionalização, aperfeiçoamento e agilização da prestação jurisdicional mediante a fixação de entendimento uniforme sobre questão de direito repetitiva que encontra soluções antagônicas no âmbito do mesmo tribunal, de molde a ser resguardada a previsibilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR – tem como premissa a subsistência de pluralidade de ações versando sobre idêntica de questão de direito sem resolução uniforme, não se satisfazendo com a simples subsistência de multiplicidade de processos se a questão de direito neles debatida tem entendimento uniforme (NCPC, art. 976).

    (…)

    4.  O incidente de resolução de demandas repetitivas está sujeito a exame prévio de admissibilidade, a ser realizado pelo órgão competente para processá-lo e julgá-lo (NCPC, art. 981), estando sua admissibilidade condicionada à realização dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como forma de serem preservadas sua gênese e destinação, implicando que, não formatando questão de direito que, fazendo o objeto de multiplicidade de processos, tem tido resoluções dissonantes, afetando a segurança jurídica, não pode ser admitido (NCPC, art. 976).

    5. Incidente não admitido. Unânime.”

    (Acórdão  953616, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 6/6/2016) 

    Acórdãos Representativos

    • Acórdão 1060002, unânime, Relator Designado:ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 23/10/2017;
    • Acórdão 1057916, maioria, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 23/10/2017;
    • Acórdão 1055656, maioria, Relator Designado: FLAVIO ROSTIROLA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 11/9/2017;
    • Acórdão 1040904, maioria, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/6/2017;
    • Acórdão 1036362, unânime, Relator: FERNANDO HABIBE, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/7/2017;
    • Acórdão 1036085, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/7/2017;
    • Acórdão 1031564, maioria, Relatora: CARMELITA BRASIL, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/6/2017;
    • Acórdão 1023716, maioria, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/5/2017.

    Observação

    ENUNCIADOS

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016

    – Enunciado 21. O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais.

    – Enunciado 22. A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

    – Enunciado 44. Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema.

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    – Enunciado 87. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica.

    – Enunciado 88. Não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento.

    – Enunciado 89. Havendo apresentação de mais de um pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas perante o mesmo tribunal todos deverão ser apensados e processados conjuntamente; os que forem oferecidos posteriormente à decisão de admissão serão apensados e sobrestados, cabendo ao órgão julgador considerar as razões neles apresentadas.

    – Enunciado 90. É admissível a instauração de mais de um incidente de resolução de demandas repetitivas versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.

    – Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.

    – Enunciado 342. O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se a recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária.

    – Enunciado 343. O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional.

    – Enunciado 344. A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

    – Enunciado 345. O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente.

    – Enunciado 346. A Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, compõe o microssistema de solução de casos repetitivos.

    – Enunciado 556. É irrecorrível a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, salvo o cabimento dos embargos de declaração.

    – Enunciado 605. Os juízes e as partes com processos no Juizado Especial podem suscitar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    DOUTRINA

    “Trata-se de uma das mais importantes e benfazejas inovações do CPC atual. (…) A finalidade do instituto é assegurar um julgamento único da questão jurídica que seja objeto de demandas repetitivas, com eficácia vinculante sobre os processos em curso. Pressupõe, portanto, múltiplas demandas envolvendo a mesma questão de direito. O novo incidente vem tornar mais efetivos os princípios da isonomia e da segurança jurídica, assegurando um julgamento uniforme da questão jurídica que é objeto de processos distintos.

    Muito se discutiu, na tramitação do projeto, se o incidente deveria ser autorizado bastando que houvesse risco de potencial multiplicação de processos idênticos, ou se seria necessária a efetiva multiplicação, tendo ao final prevalecido esta última solução. Portanto, não basta a possibilidade de multiplicação, sendo necessário que ela exista efetivamente (art. 976, I). A lei não diz quantos processos são necessários para se considerar que há a multiplicidade, o que deverá ser analisado no caso concreto. Se o órgão julgador entender que ela ainda não existe, indeferirá o incidente, ficando aberta a possibilidade de nova suscitação, quando o requisito faltante for preenchido (art. 976, § 3º).

    Para a sua instauração, exige-se que os múltiplos processos contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Também é condição que não tenha sido afetado recurso nos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, para definição de tese sobre a questão jurídica, de direito material ou processual, repetitiva.”

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 842-843). (grifos no original)

    Fonte: TJDFT

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – procedimento

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    (…)

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    (…)

    § 2° Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3° A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4° O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “Sob o aspecto processual, o revogado Código de Processo Civil não trazia qualquer regramento que regulasse a aplicação deste instituto, restando ao Magistrado verificar, de plano, a plausibilidade dos argumentos e o preenchimento dos requisitos para adentrar no patrimônio dos sócios, sem que estes, ao menos, pudessem apresentar prévia resistência.

    Com o advento do CPC/2015, este paradigma se alterou com a inclusão do chamado “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, o qual criou, a rigor, uma demanda autônoma, com a inclusão de novas partes – as quais serão citadas e não intimadas (art. 135) – e uma expressa determinação de suspensão do processo originário (art. 134, § 3º), comportando, ainda, se o juiz entender necessário, uma etapa instrutória (art. 136), momento em que os sócios poderão demonstrar a ausência dos pressupostos para obstar o levantamento do véu da pessoa jurídica.”

    (Acórdão 972039, unânime, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2016)

    ACÓRDÃOs REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1056919, maioria, Relator Designado: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017;
    • Acórdão 1056500, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2017;
    • Acórdão 958962, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2016;
    • Acórdão 944598, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2016.

    OBSERVAÇÕES

    • Artigos relacionados: Arts. 137 e 932, VI, ambos do CPC/2015.
    • Legislação relacionada: CDC (art. 28); CC/2002 (art. 50); Lei 9.605/1998 (art. 4º); Lei 12.529/2011 (art. 34); Lei 12.846/2013 (art. 14).

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 123. É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178.
    • Enunciado 125. Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.
    • Enunciado 247. Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar.

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016

    • Enunciado 53. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015.

    DOUTRINA

    “O caput do art. 134 do CPC/2015 torna clara a amplitude de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevendo-o tanto para a fase de conhecimento, quanto para a fase de cumprimento de sentença, bem como para o processo de execução fundada em título executivo extrajudicial:

    (…)

    Assim, pode-se concluir que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, toda a desconsideração da personalidade jurídica estará condicionada à prévia oportunidade de exercício do contraditório por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    (…)

    Tendo em vista que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica configura exercício de direito de ação, conforme visto acima, estará ele condicionado à existência de interesse de agir. E, no caso, o interesse de agir só estará presente se os bens existentes no patrimônio da sociedade forem insuficientes para responder pelo crédito objeto do processo.

    (…)

    Por se tratar de decisão interlocutória e haver expressa autorização legal (art. 1.015, IV, do CPC/2015), a decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser desafiada mediante recurso de agravo de instrumento. Se o incidente for instaurado em grau recursal e for decidido pelo relator (…), o recurso cabível será o agravo interno ao órgão colegiado a que pertencer o relator (art. 136 do CPC/2015).

    Além disso, embora interlocutória, a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica decide matéria de mérito e será imunizada por coisa julgada material, podendo eventualmente ser impugnada via ação rescisória.”

    (BRUSHI, Gilberto Gomes; NOLASCO, Rita Dias; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Fraudes patrimoniais e a Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Processo Civil de 2015. 1. ed. em e-book baseada na 1. edição impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, ISBN 978-85-203-6066-8. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com>. Acesso em: 23/9/2016).

    Fonte: TJDFT

    Homofobia – Jurisprudências – TJRS

    RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMOFOBIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

    1.- A prova produzida não permite concluir que tenha ocorrido algum preconceito relativamente a opção sexual da autora.

    2.- O estabelecimento pode não permitir a entrada de consumidor que esteja com seios e nádegas à mostra.

    3.-Exigência de uma certa austeridade na vestimenta não possui qualquer vinculação a atos de homofobia.

    4.- Conduta do estabelecimento dentro do aceitável, não se caracterizando ilícito passível de indenização. Negado provimento ao apelo.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70074526799, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 25/10/2017)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão deste Julgado!

    ———————————

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. HOMOFOBIA. PROVA INSUFICIENTE.

    A prova constante dos autos não conforta a versão esposada na inicial, no sentido de que o autor teria sido injustamente agredido por três funcionários da ré, que além das lesões físicas teriam esboçado reações homofóbicas. Antes pelo contrário, dá conta de que o Autor, em estado alterado, entrou em confronto com outro grupo de jovens, avançando sobre uma adolescente para agredi-la fisicamente, momento em que foi impedido por apenas um funcionário da ré, que estava próximo ao local e a tudo assistia. A versão da defesa veio confirmada por prova testemunhal compromissada, coesa e coerente com os demais elementos constantes dos autos. Já a prova autoral contou apenas com uma testemunha compromissada, cujo relato não se mostrou verossímil. Cabia ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, do qual não se desincumbiu a contento. Logo, de rigor manter a sentença de improcedência.

    APELO DESPROVIDO.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70073372583, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/05/2017)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão deste Julgado!

    ——————————–

    RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPULSÃO DE BAILE DE CARNAVAL. CONDUTA ABUSIVA DOS SEGURANÇAS MOTIVADA EM PRECONCEITO. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLAÇÃO À HONRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO.

    Alegação de abuso cometido pelos seguranças do clube requerido, que conduziram à força o demandante para fora do baile de carnaval, agredindo-o fisicamente. Prova oral que convence no sentido de que o autor não deu causa à sua expulsão. Indícios de que a conduta violenta foi motivada em simples preconceito – homofobia. Pela redação do art. 5º, X, da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Dano moral configurado in re ipsa. Montante indenizatório mantido em R$8.000,00 (oito mil reais) dada a gravidade da conduta e considerando-se causas semelhantes.

    APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70071797583, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 15/12/2016)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão deste Julgado!

    #127963

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI N° 8.458/11, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, QUE PROÍBE A DIVULGAÇÃO OU EXIBIÇÃO DE QUALQUER TIPO DE MATERIAL QUE POSSA INDUZIR A CRIANÇA AO COMPORTAMENTO, OPÇÃO OU ORIENTAÇÃO HOMOAFETIVA – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE LOCAL – SUBTRAÇÃO DA DISCUSSÃO DA MOMO FOBIA DO ÂMBITO ESCOLAR – CLÁUSULA ABERTA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 144, 237, II E VII – DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PA ULO -AÇÃO PROCEDENTE.

    1. Ainda que inegavelmente seja interesse também do Município o de zelar pela boa educação de seus cidadãos, não há, no que respeita à educação para a prevenção da homofobia, para o respeito e tolerância da diversidade sexual, e para a discussão sobre a liberdade de orientação sexual, qualquer caractere de preponderância de interesse em seu favor. Inexistindo qualquer peculiaridade no Município de São José dos Campos envolvendo o tema, tem- se que ele transcende o interesse local, do que deriva a usurpação de competência legislativa.

    2. O debate acerca da homofobia e a educação para o respeito e tolerância do indivíduo homossexual estão calcados na própria Constituição do Estado de São Paulo. As tentativas de se subtrair do âmbito escolar a discussão desta questão social viola o art 237, II e VII, da Constituição do Estado de São Paulo, posto que a educação é dever conjunto do Estado e da família, e não apenas desta.

    (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 0296371-62.2011.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 01/08/2012; Data de Registro: 09/08/2012)

    #127955

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    Indenização Dano moral Homofobia Apelo contra sentença de improcedência Autores vítimas de discriminação sexual Inocorrência Depoimentos testemunhais que não comprovam as supostas ofensas verbais Dano moral não configurado Meros aborrecimentos que não ensejam indenização Precedentes Improcedência bem decretada, à vista do contexto probatório, apelo improvido.

    (TJSP; Apelação 0019803-43.2011.8.26.0564; Relator (a): Luiz Ambra; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2013; Data de Registro: 29/05/2013)

    #127948

    APELAÇÃO Ação de indenização Alegação do autor de que foi humilhado por motorista e cobrador de ônibus apenas por possuir orientação sexual distinta da heterossexualidade Pretensão indenitária consubstanciada no dever das empresas-rés de reparar os danos ocasionados por seus prepostos, em decorrência de manifestação típicas de homofobia – Responsabilidade civil da empresa de ônibus por culpa subjetiva atribuída ao motorista e cobrador Causa de pedir com todo o seu fundamento baseado no Código Civil – Pretensão indenitária fundada na culpa subjetiva dos prepostos das rés Inexistência de invocação de responsabilidade civil objetiva do Estado Discussão do feito limitada à matéria de Direito Privado Incompetência desta E. Seção de Direito Público RECURSO NÃO CONHECIDO – DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA AO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART 197 DO RITJSP (art. 200 do novo RITJSP).

    (TJSP; Apelação 0027043-08.2011.8.26.0007; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Regional VII – Itaquera – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2013; Data de Registro: 11/12/2013)

    #127946
    AGRAVO RETIDO AMIZADE ÍNTIMA ENTRE PARTE E TESTEMUNHA NÃO DEMONSTRADA NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA CONTRADITA DANO MORAL RESTAURANTE QUE ENCERRA CONTA DE CLIENTES, DEPOIS DE PEDIR QUE CESSEM CARÍCIAS HOMOFOBIA NÃO CONFIGURADA, NO CASO CONCRETO SENTENÇA PROCEDENTE DADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJSP;  Apelação 0064298-89.2010.8.26.0506; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2014; Data de Registro: 01/05/2014)

    #127823
    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
    Autor que alega ter sido vítima de homofobia praticada pela síndica do condomínio em que reside – Sentença de procedência – Inconformismo do réu, com preliminar – Cerceamento de defesa não caracterizado – Preclusão da prova oral – Réu que não manejou oportuno recurso contra decisão que deu por encerrada a fase de instrução – Dano moral caracterizado – Depoimento da testemunha do autor determinante para comprovação dos alegados danos – Legitimidade da prova – Valor da indenização inalterado, ausente impugnação do réu – Sentença mantida – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – Recurso não provido.
    (TJSP;  Apelação 1011058-32.2014.8.26.0506; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 19/09/2016)
    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 98 E 99 DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA NESTA PARTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
    Nos termos da legislação de regência sobre a matéria, o benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observe-se, contudo, que a vencedora poderá requerer o bloqueio do levantamento da indenização a ser paga pela perdedora, para o cumprimento da obrigação relativa aos honorários advocatícios.
    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE DA SERASA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORRE DA SUCUMBÊNCIA EXPERIMENTADA. ART. 85, “CAPUT”, DO CPC/2015. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ARBITRAMENTO ELEVADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA NESTA PARTE IMPROVIDO.
    Não se acolhe o pedido para reduzir o valor dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. A pretensão ajuizada envolveu ativa participação dos patronos da corré SERASA por se tratar de questão que abarca maior complexidade. Esta circunstância não viola a remuneração a que faz jus o profissional porque o arbitramento feito pela douta Juíza, sem ofensa à regra da moderação, não extrapolou os limites impostos pelo § 2º, do art. 85, do CPC/2015.
    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CORRÉ QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DE SEU PROCEDIMENTO. DANO MORAL. TIPIFICAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ SKY NESSA PARTE IMPROVIDO.
    A ré não se desincumbiu do encargo imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015. Sustenta a regular e efetiva prestação de serviço, mas não comprova tudo o que alega. Aliás, no curso da ação, não trouxe aos autos qualquer prova dos documentos apresentados no ato de celebração do contrato, nem se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que o autor teria contratado seus serviços telefônicos. Aplica-se à hipótese a teoria do risco da atividade, segundo a qual, quando a lesão provém de situação criada por quem explora determinada atividade que expõe o consumidor ao risco do dano que veio a sofrer, deverá por ele ver-se responsabilizado, pois competia à ré provar que agiu de forma diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova.
    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CORRÉ QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DE SEU PROCEDIMENTO. DANO MORAL. TIPIFICAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE PARA ATENDER PARÂMETRO ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. ARBITRAMENTO EM R$ 12.000,00. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00. RECURSO INTERPOSTO PELA CORRÉ SKY NESSA PARTE PROVIDO.
    A redução da verba indenizatória para R$ 10.000,00 atinge sua finalidade, que é prevenir condutas futuras, punir o responsável do ato lesivo e ressarcir a vítima, sempre atentando-se às condições sociais e financeiras das partes para que não importe em enriquecimento sem causa, conforme precedentes desta Câmara em casos análogos.

    (TJSP;  Apelação 1049989-30.2015.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 02/08/2016)

    Escritório Digital – CNJ – PJE

    [attachment file=”127694″]

    O Escritório Digital do Processo Eletrônico é um software desenvolvido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para integrar os sistemas processuais dos tribunais brasileiros e permitir ao usuário centralizar em um único endereço eletrônico a tramitação dos processos de seu interesse no Judiciário.

    A ideia é que o usuário não precise entrar no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou nos outros sistemas de controle processual dos diversos tribunais. As informações de todos os processos estarão reunidas em um único endereço na internet, facilitando a busca e o acompanhamento por advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e pela população em geral.

    O Escritório Digital funcionará como um mensageiro, usando o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), estabelecido na Resolução Conjunta n. 3/2013, para buscar novas intimações ou comunicações nos processos dentro dos tribunais conectados. Não será necessário que o tribunal tenha o Processo Judicial Eletrônico (PJe), mas é imprescindível que já tenha aderido ao MNI.

    Tribunal

    – No caso dos tribunais que utilizam o PJe ou que aderiram o MNI, a integração ao Escritório Digital será mais fácil, basta solicitar ao CNJ  a liberação da logo com a sigla do Tribunal no sistema. Os tribunais que ainda não operam com o Pje ou com o MNI precisam desenvolver interface seguindo o padrão do MNI (Saiba mais em Perguntas Frequentes).

    Usuários

    – Inicialmente, o software foi desenvolvido com foco nos advogados e demais operadores do Direito, que precisavam de uma ferramenta de acesso simplificado para trabalhar com mais facilidade e agilidade junto ao Judiciário. A ideia é que, futuramente, o Escritório Digital seja disponibilizado a todos os cidadãos interessados em acompanhar a tramitação de processos. Para acessar o sistema, há 3 possibilidades.

    1- Usuário sem cadastro no PJe: para obter acesso ao sistema utilizando usuário e senha, é necessário fazer o cadastro presencial no tribunal. Dirija-se a um posto de atendimento do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e leve CPF, RG (Número da Carteira da OAB caso seja advogado) e comprovante de residência. Será necessário informar um e-mail de contato para possibilitar renovações de senha.

    2 – Usuário já cadastrado no PJe: clique o botão “Solicitar senha”, informe o CPF/CNPJ, o e-mail cadastrado no sistema e clique o botão “Confirma”. Você receberá um e-mail com o link para cadastramento de nova senha.

    3 – Usuário com certificado digital: clique o botão “Acessar” e efetue o cadastro.

    Para mais informações, acesse o link Perguntas Frequentes.

    Clique nos links abaixo para baixar os manuais do Escritório Digital:

    Manual do Escritório Digital – Clique Aqui para Baixar

    Manual do Configurador dos Tribunais – Clique Aqui para Baixar

    Fonte: CNJ

    Processo Judicial Eletrônico (PJe)

    O Processo Judicial eletrônico (PJe) é um sistema desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a automação do Judiciário.

    O objetivo principal é manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho.

    O CNJ pretende convergir os esforços dos tribunais brasileiros para a adoção de uma solução única, gratuita para os próprios tribunais e atenta para requisitos importantes de segurança e de interoperabilidade, racionalizando gastos com elaboração e aquisição de softwares e permitindo o emprego desses valores financeiros e de pessoal em atividades mais dirigidas à finalidade do Judiciário: resolver os conflitos.

    A utilização do sistema exige a certificação digital de advogados, magistrados, servidores ou partes que precisarem atuar nos novos processos.

    Em caso de dúvidas, leia o guia rápido para:

    Usuários não advogados;
    Advogados;
    Tribunais, Varas e outros Órgãos despersonalizados.

    Para mais informações acesse a cartilha do sistema ou assista ao curso sobre o PJe disponível no YouTube.

    Histórico

    – O Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi lançado oficialmente em 21 de junho de 2011, pelo então presidente do CNJ, Cezar Peluso. No dia seguinte (22/6), presidentes de tribunais de todo o país participaram de uma apresentação detalhada do sistema e receberam um manual para auxiliar os técnicos na instalação dos software. O evento foi transmitido ao vivo pelo portal do CNJ e contou com 1.315 acessos, sendo 135 simultâneos. Além disso, 32 tribunais retransmitiram a apresentação via streaming aos seus servidores.

    Desde 3 de fevereiro de 2014, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está utilizando exclusivamente o Processo Judicial Eletrônico (PJe) para o trâmite de novos processos. Os processos em andamento também estão sendo migrados do sistema e-CNJ para o PJe.

    Os links abaixo contêm outras informações sobre o lançamento do PJe:

    Fonte: CNJ

     

    Ação de reparação de danos morais – prestação de serviços de TV via satélite (Sky) – cancelamento dos serviços – continuidade da cobrança – existência de dano moral pelo aborrecimento causado pela prestadora de serviços em não atender aos pedidos da consumidora – redução do valor da indenização para dois mil reais – valor razoável – sentença reformada em parte – apelação provida em parte.

    (TJSP; Apelação 0000571-28.2015.8.26.0589; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão – Vara Única; Data do Julgamento: 24/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016)

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    – Prestação de serviços – Televisão por assinatura – Dano moral e material – Consumidora que se mudou de São Vicente para Santos e pediu a transferência do serviço – Demora na realização da instalação, que, ao ser realizada, deixa buraco no imóvel sem reparo, existindo, em razão de chuvas, destruição de parte da mobília, a caracterizar a imperícia da prestadora – Responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) – Dano material – Aquisição de ventilador, sapateira e aparelho de televisão no total de R$1.300,00 – Dano moral caracterizado e quantum indenizatório fixado de forma adequada em R$ 8.000,00 que bem considera a demora sofrida e as agruras de que o autor foi vítima pelo menoscabo da parte da Sky – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1024000-88.2015.8.26.0562; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2016; Data de Registro: 03/11/2016)

    Prestação de serviços. TV a cabo. SKY. Recusa da ré na prestação de serviços sob argumento de pendência anterior não solvida. Não restituição dos aparelhos cedidos ao término do vínculo contratual. Fato ocorrido há anos atrás e em cidade diversa. Sentença de procedência de nulidade do débito e condenação do réu ao pagamento de dano moral de R$ 6.000,00. Ré que não oferta subsídios em relação ao vínculo anterior e no qual anota não devolução dos equipamentos pelo usuário. Dano moral, porém, não caracterizado. Anotação interna nos arquivos da própria prestadora de serviços e sem publicidade para terceiros. Não equiparação a casos de anotações em órgãos de proteção ao crédito. Situação de mero aborrecimento. Recurso provido em parte. Não comprovando a existência de débito do autor por fato ocorrido há muitos anos e em cidade diversa, anotando o autor que se cuida de não devolução dos equipamentos no ato do rompimento do vínculo anterior, a inexigibilidade restou corretamente reconhecida. No entanto, não havendo publicidade do fato, tanto que não anotado o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, limitando-se a prestadora de serviços a anotar a circunstância em seus arquivos, a qual foi utilizada para recusar novo contrato pelo autor solicitado, não há ofensa a direito de personalidade, cuidando-se de aborrecimento e que não autoriza indenização.

    (TJSP; Apelação 1023507-13.2013.8.26.0100; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2016; Data de Registro: 18/11/2016)

    DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    – Débito ilegítimo da conta corrente da autora, em favor da Sky Brasil, sendo que a autora jamais celebrou qualquer contrato com a ré que pudesse originar a dívida – Fato que restou incontroverso nos autos – Pretensão recursal que ficou restrita ao direito ou não da autora no recebimento de indenização por danos morais, bem como à devolução em dobro do valor indevidamente debitado em sua conta corrente – Devolução em dobro – Cabimento Razoabilidade – Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – Rés que não se incumbiram de comprovar a origem do débito – Danos morais – Mero dissabor que não justifica a verba pleiteada – Danos morais indevidos – Nome da autora que sequer foi negativado e/ou protestado – Recurso provido, em parte.

    (TJSP; Apelação 1001274-52.2016.8.26.0541; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul – 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2017; Data de Registro: 13/02/2017)

    APELAÇÃO – CORRÉ SKY – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA DO CORTE DE FORNECIMENTO DE SINAL DE TELEVISÃO POR ASSINATURA.

    É de se identificar nos autos que a Corré SKY não se desincumbiu de demonstrar a condição de inadimplência da Autora capaz de autorizar o corte de fornecimento de sinal de televisão por assinatura contratado entre as partes. Patente a falha na prestação do serviço contratado. Necessidade de manutenção da obrigação de fazer imposta na sentença quanto ao restabelecimento do fornecimento de sinal de televisão por assinatura à Autora.

    – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO.

    Apesar de ser inequívoco o defeito do serviço prestado pela Corré SKY, é certo que tal fato não enseja dano moral a ser reparado. Nesse passo, consigno que não há qualquer prova nos autos acerca de eventuais danos experimentados pela Autora. Importante destacar que a Autora não teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão da alegada inadimplência. Ademais, o serviço de fornecimento sinal de televisão por assinatura não se enquadra como essencial (vg. energia elétrica e água) e a suspensão de seu fornecimento somente autorizaria a condenação da Corré SKY no pagamento de indenização caso a Autora demonstrasse qual teria sido o efetivo dano suportado, o que não foi feito. Ainda que a Autora alegue que suportou alguns dissabores em razão do evento, conforme orientação jurisprudencial amplamente dominante, simples aborrecimento não basta para configurar o dano que necessita de reparação. Tendo em vista que o dano moral no caso em análise não é presumido, e que não há nos autos qualquer prova do mesmo, de rigor a reforma da decisão para que seja afastada a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais à Autora.

    – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO – AUTORA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.

    Diante do parcial acolhimento do recurso da Corré SKY, forçoso o reconhecimento de que está prejudicado o apelo interposto pela Autora, cujo único objeto é a majoração do valor indenizatório.

    – RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA CORRÉ SKY PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.

    (TJSP; Apelação 1023092-31.2015.8.26.0562; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017)

    Prestação de serviços. TV por assinatura. SKY. Declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais. Ação julgada procedente. Contratação com menor absolutamente incapaz e inserção do nome em órgão de proteção ao crédito por dívida de TV por assinatura. Aplicação do artigo 166 do Código Civil. Falta de capacidade do agente. Negócio nulo que não produz efeitos. Danos morais. Inscrição restritiva que atinge direitos da personalidade. Valor da indenização mantido. Percentual dos honorários majorados. Recurso desprovido, com observação. Nos termos do art. 166 do Código Civil é nulo o negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz. Diante da falta de requisito do art. 104 do CC, não há qualquer elemento que possa validar o negócio, pois imposta a sanção pela norma jurídica, de ordem pública. A inserção do nome do autor, menor, no rol dos inadimplentes causa dano moral e enseja indenização, cujo valor de R$ 7.000,00 é mantido porque razoável segundo os critérios orientadores. O percentual da verba honorária é majorado para 20% diante da expressão numérica sobre o valor da condenação a fim de remunerar dignamente o advogado.

    (TJSP; Apelação 0001545-63.2014.8.26.0116; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão – 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 18/05/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

    – Embora a r. sentença tenha condenado a agravada a devolver, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, consignou que, além desses valores, seriam incluídos na condenação os valores que fossem cobrados indevidamente pela ré – Assim, verifica-se que estão incluídos na condenação todos os valores que forem cobrados indevidamente pela ré, inclusive os posteriores à prolação da r. sentença, por questão de economia processual – Observo que esses valores serão devolvidos, em dobro, apenas quando a fatura de cobrança vier acompanhada do respectivo comprovante de pagamento (artigo 42 do CDC) – Determinação de expedição de ofício à administradora de cartões de crédito Magazine Luíza S/A, bandeira Mastercard, para que se abstenha de incluir, na fatura de cartão de crédito da agravante, novas cobranças por parte da SKY, referentes aos serviços de TV por assinatura cancelados pela consumidora (contrato nº 106332999), pois, embora a administradora de cartões não seja parte no processo, a expedição de ofício para cumprimento dessa determinação não lhe causará qualquer prejuízo – Decisão reformada – Agravo de instrumento provido, com observação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2061531-63.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2017; Data de Registro: 23/06/2017)

    Prestação de serviços. SKY. Indenização por danos materiais e morais. Ação julgada parcialmente procedente. Ausência de controvérsia sobre a matéria fática. Danos morais caracterizados. Redução para R$ 8.000,00, já considerando o comportamento reprovável da ré e a privação do bem estar do autor, que teve o serviço interrompido injustificadamente e, ainda, após cancelamento, teve o desconto indevido em conta bancária de quantia razoável. Pleito do autor de devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente. Não cabimento. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Má-fé não demonstrada. Recursos parcialmente providos. Os fatos incontroversos, na forma como transcorreram, causaram transtornos que ultrapassaram limites de mero aborrecimento ou incômodo, caracterizados o padecimento e a privação do bem-estar diante do comportamento reprovável da ré que, primeiro interrompeu o serviço indevidamente e, principalmente, após dez meses do cancelamento do contrato, efetuou desconto em conta bancária do autor de valor considerável, não o restituindo mesmo após as tentativas administrativas e até mesmo junto ao Procon, fazendo jus à indenização por dano moral. A quantificação dos danos morais observou o princípio da razoabilidade, compatível com a reprovabilidade da conduta, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados. Assim, a fixação feita no equivalente a quinze salários mínimos mostra-se excessiva. Razoável e proporcional a redução para R$ 8.000,00 diante de critérios orientadores. Embora a cobrança seja indevida, nada indica que tenha sido feita de má-fé a ensejar a devolução em dobro. A estimação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação não remunera com dignidade o advogado que representa o autor. Daí porque o percentual da verba honorária deve ser majorado para 20%, observando-se os critérios de apreciação do art. 85 do NCPC.

    (TJSP; Apelação 1003352-86.2016.8.26.0066; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017)

    PRESTAÇÃO DE CONTAS.

    Inventariança de Espólio. Período de junho de 2012 a outubro de 2013. Ausência de recurso contra despacho que determinou a retificação das contas da inventariante. Ocorrência de preclusão no tocante ao IPTU de Telemaco Borba, despesas com advogado e custas de cartório. Quanto ao imóvel do Guarujá, comprovado que a inventariante fixou sua residência no local durante o período da prestação de contas, devendo a ela ser atribuído o pagamento das despesas com IPTU, condomínio, telefone, água, luz, pontos de Sky e NET, empregada doméstica, etc., pois reverteram em seu próprio benefício, não podendo as mesmas serem incluídas no cálculo apresentado.

    RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E PROVIDO O RECURSO DOS RÉUS.

    (TJSP; Apelação 1097321-58.2013.8.26.0100; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017)

    PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

    – Inocorrência, pois os débitos reputados indevidos foram automaticamente realizados na conta corrente da autora, gerida pelo banco apelante – Legitimidade do banco demonstrada

    – PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

    – Débitos lançados em conta corrente, relativos ao pagamento de serviços da Sky, sem autorização da correntista, que nega a contratação – Procedência – Recurso do réu – Conhecimento em parte – Questão atinente à indenização por danos morais que não foi postulada ou enfrentada na demanda – Pretensão apenas da restituição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta da autora – Admissibilidade – Relação de consumo – Réu que não logrou comprovar, nos termos do art. 333, II, do CPC, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, demonstrando a contratação dos serviços ou autorização da correntista para efetuar tais débitos – Má-fé do banco verificada, inobstante a tentativa frustrada de devolver as quantias à correntista – Poderia o banco, para recompor o statu quo ante, estornar os valores diretamente na conta, o que não logrou fazer – Sentença mantida

    – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARTE, IMPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1014009-63.2015.8.26.0344; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 25/09/2017)

    [attachment file=141905]

    Jurisprudências – SKY (televisão por assinatura) – TJSP

    Prestação de serviços (fornecimento de sinal de televisão). Ação cominatória (fazer) c.c. reparação de danos. Atribuição de divulgação de publicidade enganosa. Pretensão desarrazoada, que escapa ao comportamento do homo medius. A publicidade divulgada pela corré Sky não pode ser considerada abusiva. Ao contrário é ela bem esclarecedora a respeito da natureza do serviço contratado. É notório que a disponibilização dos sinais de canais “fechados” exige contrapartida. O homem-médio bem sabe que se trata de prestação de serviços que demanda pagamento mensal, e, em muitos dos casos, de valores elevados. Assim, ao exigir a liberação de todos os canais de forma gratuita, a autora ou não compreendeu as informações que lhe foram transmitidas (seja pelos veículos publicitários; seja pelos prepostos da corré Arthur Lundgren – vendedora dos equipamentos), ou veio a Juízo imbuída de má-fé, pois formula pretensão desarrazoada, que destoa do comportamento do homo medius. Apelação não provida.

    (TJSP; Apelação 1036985-47.2015.8.26.0576; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2018; Data de Registro: 22/01/2018)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!


    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Débitos da fatura do autor relativos à contratação de um ponto adicional. Alegação verossímil não infirmada. Ré que alega não disponibilizar equipamento adicional para o plano contratado (Sky Livre Turbo). Contestação desacompanhada do contrato. Fornecedora que não logrou infirmar a tese do consumidor. Instalação do equipamento devida. Danos morais não configurados. Mero inadimplemento sem repercussão excepcional. Recurso da ré parcialmente provido e prejudicado o do autor.

    (TJSP; Apelação 1001197-91.2016.8.26.0428; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia – 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!

    Negócio realizado com a falsa aparência de marketing multinível e que encerra verdadeira ilicitude conhecida por corrente ou pirâmide fraudulenta (obrigar o contratante a arregimentar novos subscritores para receber bonificações compensatórias do valor pago para ingresso na cadeia que favorece exclusivamente quem vende a ilusão do lucro fácil) – Prática condenada (art. 2o, IX, da Lei 1521/51) e que não sobrevive com a cumplicidade da internet, por falta de boa-fé objetiva quanto ao dever post factum finitum – Provimento, em parte, rescindindo o contrato (art. 166, II, do CC), obrigando a OMNI devolver a quantia paga atualizada, excluído o dano moral e restituição em dobro – Inadmissibilidade de condenar aquele que convidou o autor a aderir ao esquema quando ele próprio, depois, procede de igual maneira.

    (TJSP; Apelação 0009402-52.2007.8.26.0296; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/10/2010; Data de Registro: 28/10/2010)

    Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais. Inépcia da inicial por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Preliminares afastadas. Existência de processo coletivo que não impede que a autora ajuíze ação individual com o mesmo propósito. Bloqueio do patrimônio que pode até dificultar a execução da condenação, mas não é óbice para a propositura desta demanda. Sobrestamento do feito por 30 dias que é prerrogativa da autora e não da empresa ré. Exegese do art. 104, CDC. Decisório monocrático suficientemente fundamentado, no sentido de possibilitar às partes o conhecimento dos motivos que o nortearam. Atendida a determinação do artigo 93, inciso IX, da CF/88. Partes litigantes que entabularam contrato pelo qual, pelo auxílio da autora (“divulgadora”) nas atividades de divulgação, intermediação e agenciamento de negócios, a empresa ré oferece-lhe treinamento, material de apoio, e a remunera sob a estrutura lógica do marketing multinível binário por ordem da TELEXFREE INC. Prática que, em verdade, constitui sistema ilícito conhecido como “corrente” ou “pirâmide”, sendo condenada pelo ordenamento jurídico, constituindo, inclusive, crime contra a economia popular (artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51). Nulidade dos negócios jurídicos que já foi reconhecida diversas vezes por esta Egrégia Corte de Justiça. Devolução dos valores pagos. Danos morais não configurados. Procedência parcial da ação. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1017125-13.2014.8.26.0506; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2015; Data de Registro: 13/11/2015)

Visualizando 30 resultados - 4,861 de 4,890 (de 5,809 do total)