Wilson Furtado Roberto
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Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA DECORRENTE DO MAU TEMPO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS COMPROVADAS DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
-A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista.
-A responsabilidade da companhia aérea somente pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
-Nos termos do art. 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, é dever da companhia aérea, nas hipóteses de atraso superior a quatro horas e cancelamento de voos, disponibilizar a devida assistência aos passageiros.
-Não existindo provas da ocorrência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade civil da promovida, a consumidora deve ser indenizada por danos morais, uma vez que é inegável o abalo sofrido por esta, decorrente da frustração do embarque na data programada, sem que lhe fosse oferecida a devida assistência e informação sobre a resolução do problema.
-Há de ser majorado o valor indenizatório do abalo moral fixado em valor aquém daquele correspondente aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
-Demonstrado o prejuízo patrimonial da passageira, em razão da falha na prestação do serviço da companhia aérea, deve ser reconhecido o seu direito à indenização pelos danos materiais devidamente comprovados.
-Tratando-se de relação contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de justiça.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00049677620148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 25-04-2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. EMPRESA AÉREA. DEVOLUÇÃO COM SUBTRAÇÃO DE OBJETOS. COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.
-TJPB: “A responsabilidade de empresa aérea é contratual e objetiva, sendo necessário para se desincumbir do ônus de indenizar, a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso”. (Acórdão/Decisão do Processo n. 00003508720148150071, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 07-06-2016).
-A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando-se para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticá-lo.
-Recurso ao qual se nega provimento.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00067163120148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA , j. em 09-05-2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
-Configura-se dano moral aos passageiros quando não resta comprovado que o cancelamento do voo deu-se em decorrência de reestruturação da malha aérea e/ou existência de situações adversas no espaço aéreo.
-O valor da indenização é medido pela extensão do dano, pelo grau de culpa do ofensor, pela situação socioeconômica das partes, além de fixar-se uma quantia que sirva de desestímulo para a renovação da prática ilícita, de modo que a reparação não deixe de satisfazer a vítima, nem seja insignificante para o causador do dano.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00083794920138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA , j. em 16-05-2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. 1) ATRASO DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, A QUE ALUDEM OS ARTIGOS 14 E 15 DA RESOLUÇÃO 141/2010/ANAC. DANO MORAL CARACTERIZADO. 2) VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS ACERCA DA SUA FIXAÇÃO. QUANTUM MANTIDO, EMBORA AQUÉM DO ADEQUADO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. 3) RECURSO DESPROVIDO.
1.A jurisprudência, de forma pacífica, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tem se posicionado no sentido de que o não cumprimento da assistência material, a que se referem os artigos 14 e 15 da Resolução 141/2010 da ANAC, caracteriza dano moral.
2.O quantum indenizatório deve ser suficiente para reparar os danos sofridos pelo ofendido sem caracterizar o enriquecimento ilícito, e para atingir o caráter punitivo e pedagógico, evitando que o ofensor volte a agir de forma ilícita. (TJPB – Acórdão/Decisão do Processo n. 00019004520138150171, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 11-04-2017).
3.Recurso desprovido.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000667520158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA , j. em 23-05-2017)
Wilson Furtado RobertoMestrePROCESSUAL CIVIL – CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Mérito – Transporte de passageiro – Adiamento de voo – Ausência de prévia comunicação ao passageiro – Sentença de procedência – Irresignação da empresa aérea – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso na viagem no itinerário de ida e extravio de babagem – Direito à informação prévia – Não observância por parte da prestadora de serviço – Má prestação – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Desprovimento.
-A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
-O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.
-Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).
-Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de responsabilidade alegada.
–A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, observando as peculiaridades do caso concreto, o “quantum” fixado na sentença de primeiro grau deve ser mantido, eis que estabelecido em quantia dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Câmara em casos análogos.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01181564720128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 27-06-2017)
Wilson Furtado RobertoMestreDIREITO CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Transporte aéreo – Sentença – Condenação em indenização por dano moral – Irresignação – Venda de passagem em número superior aos lugares – Overbooking – Dano moral configurado – “Quantum” arbitrado a título dano moral – Valor da indenização – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Sentença mantida – Desprovimento do recurso.
-Em havendo a má prestação do serviço, consubstanciada no overbooking, fica caracterizado o dano moral, e consequentemente, a obrigação de indenizar, diante da deficiência do serviço e pelo desrespeito ao consumidor, uma vez que o fato transcendeu ao mero dissabor.
-A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A finalidade da indenização é a de compensar a ofendida pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular a ofensora a, no futuro, praticar atos semelhantes.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014411920128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 11-07-2017)
Wilson Furtado RobertoMestreCONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte de passageiro – Atraso de voo – Sentença procedente – Condenação da apelante – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso no voo – Ausência de prévio aviso – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – Não comprovação de excludente – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Dano material – Devidamente comprovado – Desprovimento. – A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. – O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável. – Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC). – Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de culpa. – A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável. – Devidamente comprovado o prejuízo material dos autores, deve ser reconhecido o direito à indenização por tais danos. – Tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046318220158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 12-09-2017)
Wilson Furtado RobertoMestreINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NA AERONAVE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AERONAVE SUBMETIDA À MANUTENÇÃO TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO IMPREVISÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de cancelamento e de atrasos em voos internacionais, é objetiva. Precedentes do STJ.
2.Problemas técnicos ou mecânicos na aeronave não se compreendem no conceito de caso fortuito, tratando-se de atividade rotineira ao negócio, não servindo como excludente de responsabilidade do transportador.
3.“Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor”. (TJPB; AC 200.2009.013997-9/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 30/07/2013; Pág. 17).
4.Apelação conhecida e desprovida.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00215853320138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 26-09-2017)
Wilson Furtado RobertoMestreINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. CASO FORTUITO. MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. APLICAÇÃO DO ART. 14, §3º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELA GARANTIA DO SERVIÇO OFERTADO AO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO HORAS. DEVER DA COMPANHIA AÉREA DE GARANTIR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO PASSAGEIRO, INCLUINDO ACOMODAÇÃO, TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 14, DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010, DA ANAC C/C O ART 231, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PROVIDÊNCIAS NÃO COMPROVADAS PELA EMPRESA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. SENTENÇA REFORMADA.
1.A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de cancelamento e de atrasos em voos internacionais, é objetiva. Precedentes do STJ.
2.Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço, sendo que todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. Inteligência do art. 231, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
3.“Desse modo, problemas climáticos, bem como os técnicos, encontram-se dentro do campo da previsibilidade e são inerentes ao serviço prestado, isto é, estão englobados na ideia de risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade, sob pena de privatização dos lucros e socialização dos prejuízos, notadamente quando a empresa aérea sequer prestou as informações suficientes e adequadas; sequer fornecendo-lhe alimentação suficiente e, ainda, o contrato de prestação de serviço fora descumprido, porque o autor não aterrissou no aeroporto no horário previamente ajustado.” (TJPB; AC nº 00128071120128150011, Quarta Câmara Especializada Cível, Relator Des. João Alves da Silva, DJPB 17/03/2016)
4.O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004878720168150301, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 05-12-2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139504]
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEIRO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO NECESSÁRIO AO DESEMBARQUE. ESPERA INJUSTIFICADA DE DUAS HORAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM PELO MAGISTRADO SINGULAR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO APELO.
-Demonstrada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado à ofendida.
-A Resolução nº 280/2013 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil prevê ser de responsabilidade do operador aeroportuário o fornecimento do equipamento de acessibilidade ao deficiente físico, desde que informado ao operador aeroportuário.
-Diante da ausência de prova da informação necessária ao operador aeroportuário, deve a empresa aérea responder pelos danos suportados pelo autor, em razão da demora de duas horas para a realizado do seu desembarque.
-A indenização por dano moral deve ser fixada segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, se tornando imperioso a manutenção do valor fixado a título de danos morais.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001956920158150291, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 20-02-2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139502]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Problemas técnicos em aeronave e a, consequente, impossibilidade de decolagem, configura fortuito interno, não tendo o condão de isentar a Ré de responsabilidade. Montante indenizatório por Danos morais mantidos pelo atraso superior a 4 (quatro) horas para decolagem, eis adequado à espécie e de acordo com os parâmetros estabelecido pela Câmara para casos análogos.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00039830520158152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em 13-03-2018)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO DEFENDIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR. Conhecimento parcial do recurso.
-Alegando a parte recorrente matéria não suscitada nem debatida na instância primeva, não deve ser conhecida a questão pela instância superior, pois consubstancia-se em inovação recursal.
MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. ENTRADA EM AERONAVE DIVERSA. CULPA DA COMPANHIA AÉREA NO MOMENTO DE CONFERÊNCIA DO BILHETE ANTES DO EMBARQUE. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DOS PASSAGEIROS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA “NO SHOW”. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ALÉM DA JUSTA E DEVIDA. RECONHECIMENTO. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
-Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte de aéreo, respondendo o fornecedor de serviços objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
-A cobrança de tarifa por não comparecimento de passageiro é indevida, eis que os autores fizeram o check-in antes do horário previsto para o embarque. Além do mais, mesmo diante de erro da empresa aérea por ausência de cautela no momento da conferência do bilhete de embarque, os passageiros foram compelidos a efetuar o pagamento de tarifa para embarque em aeronave nova para o destino desejado.
-No caso de responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar atribuído à empresa transportadora aérea que não conseguiu cumprir com a sua obrigação contratual a contento, diante do embarque em aeronave errada e consequente retirada dos passageiros, impondo-se o respectivo ressarcimento pelos danos morais sofridos.
-Resta configurado o dano moral, tendo em vista a conduta abusiva e sem a devida cautela da companhia aérea, que não conferiu corretamente os dados constantes no bilhete aéreo, permitindo a entrada dos passageiros em aeronave errada e consequente perda do voo com a cobrança indevida de taxa, ainda mais diante da vulnerabilidade e hipossuficiência dos autores.
-Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.
-Considerando a função pedagógica da compensação, a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa, a posição social ou política dos ofendidos e a intensidade da dor sofrida por estes, vislumbro que a indenização por danos morais arbitrada em primeira instância deve ser minorada.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006238420158150571, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-03-2018)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATRASO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. CASO FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista.
-A manutenção da aeronave, ainda que emergencial, é uma situação previsível dentro da dinâmica das operações de uma companhia aérea, razão pela qual não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa aérea.
-“O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 31/03/2015).
-O valor indenizatório deve ser arbitrado com base nas circunstâncias fáticas, na gravidade objetiva do dano e no seu efeito lesivo. Ademais, deve observar os critérios de proporcionalidade e r
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00101085720138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-03-2018)
Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO EM DATA POSTERIOR À CONTRATADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROCEDÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FATO PREVISÍVEL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE ESTABELECIDO COM RAZOABILIDADE. QUANTUM QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR DE JUSTIÇA.
Segundo art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00617859220148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 10-04-2018)
Wilson Furtado RobertoMestrePara mais informações sobre Atraso de Voo, clique nos links abaixo:
https://juristas.com.br/foruns/search/atraso+de+voo
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – ATOS ILÍCITOS – ATRASO DE VOO INTERNACIONAL – OVERBOOKING EM HOTEL – RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1- No caso de Responsabilidade Civil, mister se faz analisar os requisitos previstos no art.186 e 927 do CC/2002. Nexo de Causalidade não demonstrado.
2- A inversão do Ônus da Prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo do preenchimento dos requisitos da verossimilhança das alegações.
3-Ausência do Nexo de causalidade entre a conduta dos promovidos e os supostos danos. Descumprimento do art. 373,I, do CPC/2015 pelo autor.
4-Manutenção da sentença e Desprovimento do Apelo.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00903807220128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 08-05-2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139487]
Apelação Cível – Dano moral – “Quantum” indenizatório – Insurgência contra o valor – Pedido de majoração – Atraso em voo – Falha na prestação do serviço – Empresa de aviação de grande porte econômico – Caráter pedagógico do instituto – Possibilidade de elevação – Reforma da sentença – Provimento parcial do apelo. – Afigura-se descabido submeter empresa de aviação de grande porte, que impingiu infortúnio indevido ao passageiro, a arcar com uma indenização em patamar bastante reduzido, tornando-se meramente simbólica a sanção. – A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento sem causa ao ofendido. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00117537320138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 22-05-2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139477]
Para maiores informações sobre a Lei Maria da Penha, clique nos links abaixo:
https://juristas.com.br/?s=maria+da+penha
https://juristas.com.br/?s=lei+maria+da+penha
https://juristas.com.br/foruns/search/lei+maria+da+penha/
https://juristas.com.br/foruns/search/maria+da+penha/
https://juristas.com.br/foruns/topic-tag/lei-maria-da-penha/
https://juristas.com.br/foruns/topic-tag/maria-da-penha/
14/06/2018 às 19:32 em resposta a: Lei Maria da Penha – LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. #139473
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139474]
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Wilson Furtado RobertoMestreDireito de vizinhança. Passagem forçada. Cerceamento de defesa não configurado. Necessidade de passagem do cabeamento dos serviços de telefonia, internet e TV a cabo pela calçada do imóvel da ré. Cabimento. Obra de pequena monta que a ré deve tolerar em razão da prestação de serviços essenciais. Exegese do artigo 1.288 do Código Civil. Benefício da gratuidade que obriga a condenação nas verbas de sucumbência, com suspensão da exigibilidade. Apelo improvido, com observação.
(TJSP; Apelação 1014207-55.2016.8.26.0477; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018)
Wilson Furtado RobertoMestreDeclaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por danos morais – inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes – ônus da ré em comprovar a regularidade da contratação que deu ensejo à negativação – reconhecimento da inexistência do débito – dano moral caracterizado – elevação de R$4.000,00 para R$10.000,00, valor mais condizente com as peculiaridades do caso concreto – recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação 1020989-79.2015.8.26.0003; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre“AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET, TV POR ASSINATURA E TELEFONIA FIXA – AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE ALGUNS CANAIS ABERTOS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DE SINAL ANALÓGICO – SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES E DOS SINAIS PELAS PRÓPRIAS EMISSORAS (REDE TV, SBT E RECORD), IMPEDINDO SUA RETRANSMISSÃO PELAS OPERADORAS DE TV PAGA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO.
Com o fim da transmissão do sinal analógico de televisão, a retransmissão dos canais abertos pelas operadoras de TV por assinatura dependia de autorização expressa das próprias emissoras, nos termos do art. 32, § 12, da Lei nº 12.485/2011”.
(TJSP; Apelação 1004356-13.2017.8.26.0006; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)
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Telefonia. Serviços de TV digital, internet e telefone cancelados mesmo após comprovação do pagamento tardiamente realizado. Falta de registro do pagamento que não isenta a prestadora de compensar a falha na prestação de serviços. Restabelecimento não realizado após prova da quitação. Desprezo aos diversos contatos realizados pela consumidora. Danos morais verificados. Valor da indenização mantido. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11º, CPC). Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1014142-30.2016.8.26.0196; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)
Wilson Furtado RobertoMestreApelação Cível. Ação de indenização por danos morais – Réu que ofereceu queixa-crime imputando à autora a prática de crimes de injúria, calúnia e difamação, fato que teria ocasionado danos morais à autora – Sentença que julgou improcedente a ação – Queixa-crime oferecida pelo ora réu em razão do envio de e-mails que, segundo a autora, teriam lesado sua honra objetiva e subjetiva – Queixa-crime oferecida com base em identificação de IP – Oferecimento de queixa-crime perante a autoridade competente caracterizadora de exercício regular de direito – Ausência de “animus injuriandi vel diffamandi” – Não caracterização de excesso – Ação penal que resultou na absolvição da autora por falta de provas – Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso de apelação.
(TJSP; Apelação 1003072-62.2016.8.26.0019; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)
Wilson Furtado RobertoMestreCOMPRA E VENDA DE PASSAGEM AÉREA – RESTITUIÇÃO DE VALOR – DANOS MORAIS – Aquisição de passagem aérea da Requerida VRG em endereço eletrônico da Requerida Decolar.com (no valor de R$ 1.632,68) – Cancelamento da compra – Cabível a aplicação de multa pela rescisão contratual pela Requerida VRG – Excessivo a quantia paga a título de multa contratual – Razoável a fixação da multa em 20% do valor pago (que equivale a R$ 326,53) – Requerida VRG que restituiu à Autora o valor de R$ 1.022,16 – Devida a restituição do valor restante (R$ 283,99) – Não caracterizado o dano moral – Ausente a responsabilidade da Requerida Decolar.com – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, em relação à Requerida VRG, para condená-la à restituição do valor de R$ 283,99, E DE IMPROCEDÊNCIA, em relação à Requerida Decolar.com, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos das Requeridas (fixados em R$ 1.000,00, para cada qual, Requerida) – Autora solicitou o cancelamento da compra da passagem aérea antes do decurso do “prazo de reflexão de sete dias” (conforme estipulado no artigo 49 da Lei número 8.079/90) – Incabível a retenção de parte do valor pago (R$ 610,52) a título de multa – Devida a restituição (na forma simples) da integralidade do valor pago – Não caracterizado o dano moral – Redistribuição das verbas da sucumbência – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR A REQUERIDA VRG À RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 610,52, ARCANDO A AUTORA COM 2/3 DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (ARCANDO A REQUERIDA VRG COM A PARCELA REMANESCENTE), E PAGANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DAS REQUERIDAS (FIXADOS EM R$ 1.000,00, PARA CADA QUAL, REQUERIDA), NOS TERMOS DA SENTENÇA, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL, E ARCANDO A REQUERIDA VRG COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA AUTORA, QUE FIXO EM R$ 1.500,00
(TJSP; Apelação 1025499-68.2014.8.26.0554; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santo André – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreTRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO – CAMPINAS – RIO DE JANEIRO E RETORNO. APELANTE AUTOR QUE PEDE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TAXA DE REMARCAÇÃO QUE PAGOU PARA EMBARCAR NO AEROPORTO SANTOS DUMONT, ALEGANDO QUE A COMPANHIA AÉREA E A AGÊNCIA EM CUJO SITE COMPRARA AS PASSAGENS AÉREAS FALHARAM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POIS NÃO SERIA LÓGICO QUE NO RETORNO NÃO EMBARCASSE NO MESMO AEROPORTO EM QUE HAVIA DESEMBARCADO NA VINDA. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS ATESTAM QUE O APELANTE PODERIA TER FEITO A OPÇÃO PELOS AEROPORTOS DE EMBARQUE E DE DESEMBARQUE QUANDO PREENCHEU OS DADOS NO SITE DE RESERVA. FALHA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação 0002180-21.2012.8.26.0114; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)
Wilson Furtado RobertoMestrePRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – PACOTE TURÍSTICO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO
(TJSP; Apelação 4007032-71.2013.8.26.0506; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2017; Data de Registro: 01/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreReparação de danos materiais e morais. Pacote turístico. Cancelamento de reserva em hotel não informado ao consumidor. Responsabilidade da intermediária. Venda em cadeia. Danos materiais que devem ser ressarcidos. Dano moral configurado. Indenização reduzida para R$3.000,00 para cada Autor. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1051641-45.2016.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestrePrestação de serviços – Viagem de turismo – Ação de restituição de quantia paga, com pleito cumulado de indenização por danos morais – Demanda de consumidor em face de agência de turismo – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Parcial reforma do julgado – Necessidade – Alegação de que, por erro da ré, o nome da esposa do autor saiu incorretamente grafado no bilhete de companhia aérea, o que motivou pedido de cancelamento do pacote turístico, mas a ré não lhe devolveu sequer 60% dos valores pagos, conforme prometido – Conjunto probatório a denotar que a informação errada foi lançada pelo próprio autor – Empresa ré, no entanto, que logo após ser informada do erro poderia ter propiciado a regularização dos dados cadastrais – Dever de restituição das quantias pagas presente – Existência de prova documental no sentido de que cerca de 60% dos valores pagos, a título de passagens aéreas e diárias de hotel, foram restituídos ao autor, limitada a condenação à devolução do saldo – Danos morais – Não ocorrência. Apelo do autor parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1022365-40.2014.8.26.0196; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Franca – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 05/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreCOMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS – COBRANÇA – DANOS MORAIS – Autora solicitou o cancelamento de compras de passagens áreas, mas a Requerida se recusou a restituir os valores pagos – Firmados dois acordos perante o Procon, em que estipulados os pagamentos (em favor da Autora) dos valores de R$ 1.300,00 e de R$ 700,00 – Ausente a comprovação do adimplemento do segundo acordo celebrado – Mero inadimplemento do acordo não gera, por si, lesão à personalidade da Autora – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar à restituição do valor de R$ 700,00, arcando cada parte com 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária (fixados em 10% do valor da condenação – para cada qual), observada a gratuidade processual da Autora – Valor dos honorários advocatícios do patrono da Requerida majorado, ante a natureza da causa e o trabalho desempenhado na fase recursal (artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil) –RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA REQUERIDA PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL
(TJSP; Apelação 1004065-34.2016.8.26.0269; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)
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