Veja 4 direitos ao comprar em promoções e liquidações

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Créditos: GANNA MARTYSHEVA/Shutterstock.com
Créditos: GANNA MARTYSHEVA / Shutterstock.com

Fim de ano, festas de Natal na empresa, em casa, com os amigos. Inúmeros “amigos-ocultos” para presentear. Nessa época, saímos todos à rua em busca dos presentes, e as lojas estão atentas: descontos para aumentar as vendas e aproveitar o fluxo de pessoas! Porém, é preciso saber seus direitos ao aproveitar as promoções e as liquidações! Falamos sobre isso hoje no Portal Juristas!

Trocas

O Código de Defesa do Consumidor obriga o comerciante a efetuar a troca de mercadorias apenas quando possuírem defeitos que as tornem impróprios para o consumo ou vícios que as desvalorizem. Não existe obrigatoriedade de troca se o consumidor não gostou da cor, do tamanho ou do modelo. No entanto, se o lojista de roupas, por exemplo, oferecer prazo de troca de 30 dias para peças de roupas não usadas, ele deverá cumprir a troca dentro deste prazo.

O que acontece muito no Brasil é uma política de bom relacionamento entre consumidores e lojistas: nos casos em que não há obrigação do fornecedor em trocar os produtos, ele adota a prática para manter a competitividade. Por isso, se você não gostou da camisa verde e quer trocá-la pela preta, em geral, é só voltar à loja e solicitar a troca.

Cabe destacar, porém, que deve ser obedecido o que ficou acordado entre o comprador e o vendedor: se o lojista informou que a troca por tamanho, modelo ou cor não é permitida, ele não será obrigado a efetuá-la. A adequada informação ao cliente no momento da compra obedece à lei do consumidor.

Ou seja, todas as condições de troca devem ser informadas ao cliente, exceto a troca obrigatória por defeito no produto. Se você comprou uma peça sem defeito em promoção, o lojista pode estabelecer que ela só poderá ser trocada por outra peça da liquidação.

Prazo para troca

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, se o produto apresentar defeito, o consumidor pode requerer a troca em até 30 dias, para bens não duráveis (alimentos, bebidas), e 90 dias, para bens duráveis (eletrodomésticos, roupas).

Arrependimento

A única hipótese que permite a devolução de um produto por arrependimento é a compra realizada fora do estabelecimento do fornecedor. Ela é feita por meio de catálogo, a domicílio, internet, telefone ou qualquer modalidade em que o consumidor não tem acesso ao produto antes da transação.

É isso mesmo! Sabe aquele produto que você comprou pela internet na Black Friday, que parecia branco, mas era bege? Você pode se arrepender em até 7 dias, contados da data de recebimento do produto, requerendo ao fornecedor a troca da mercadoria ou seu dinheiro de volta, sem precisar de apresentar justificativa.

Proteção contra propaganda enganosa em promoções e liquidações

Imagine que passou uma propaganda na TV: um notebook ótimo, a preços módicos, para quem adquirisse o produto pelo telefone naquele momento. Você efetua a compra e, quando recebe o eletrônico, é uma marca inferior ao noticiado. O que fazer? Exija o prometido, e se não for atendido, cancele a compra e peça o dinheiro de volta.

A publicidade enganosa é abusiva e proibida, e o consumidor pode reclamar se o produto não corresponder ao anunciado. De forma semelhante, se os lojistas colocam um produto em promoção, mas não deixam claro que o preço está menor devido a um defeito (que deve ser claramente descrito), o consumidor pode exigir a troca ou a devolução do dinheiro.

Nota fiscal

Muitos vendedores colocam produtos em promoção, mas quando você efetua a compra, dizem que não emitem nota fiscal. Fuja desses, que estão mascarando uma fraude! Ainda que os produtos estejam em promoção, é seu direito exigir nota fiscal, que é um documento essencial para a garantia do produto, a troca ou a reclamação.

Agora você está pronto para exercer seus direitos ao aproveitar promoções e liquidações! Boas compras!

Dica

Teve algum problema e não consegue resolver? Faça já a sua reclamação no Portal Denuncio (www.denuncio.com.br) que é um site de reclamações de consumidores.

*Texto escrito em co-autoria com Flávia Costa.

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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