LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA – ARTIGO 157, § 2°, II, DO CÓDIGO PENAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA REGIONAL DE __________, COMARCA DE __________
URGENTE – RÉU PRESO
Processo nº: 0000000000
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, Técnico em Telecomunicações, portador de CPF 000.000.000-00 e Carteira de Identidade 0.000.000 – SSP/PB, residente e domiciliado na Rua da Felicidade, n° 01, Bairro da Alegria, João Pessoa – PB, CEP 00000-000, por seu advogado adiante assinado, legalmente constituído nos termos do instrumento de mandato em anexo, com Escritório situado à Av. Jurídica nº 000, Sala 00, Bairro, João Pessoa – PB, CEP 11111-111, onde receberá notificações, vem, com respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, com fundamento nos art.5º, inciso LXVI da Constituição Federal c/c art.310, inciso III do Código de Processual Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:
I- DOS FATOS
O Requerente foi preso em flagrante no dia 00/00/0000, sob a acusação de ter cometido o delito capitulado no artigo 157, § 2°, inciso II do Código Penal Brasileiro, conforme testifica a Nota de culpa em anexo.
Ocorre que o requerente encontra-se encarcerado no Presídio __________, tendo, por conseguinte, seus direitos suprimidos, uma vez que no caso em tela, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar.
- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Emérito julgador cumpre-nos esclarecer que o Requerente preenche os requisitos legais para a concessão da liberdade provisória, conforme se depreende dos autos, haja vista tratar-se de pessoa trabalhadora, atualmente exercendo a profissão de Técnico em Telecomunicações, possuindo endereço fixo e sendo detentor de uma conduta ética e moral inabalável, razão pela qual não possui antecedentes criminais.
Examinando atentamente o cenário dos fatos da composição do auto de prisão em flagrante, impõe a reflexão de aspectos relativos ao enquadramento da conduta típica apontada, eventualmente sugerida pela autoridade policial, em vista a sua transitoriedade, porquanto a capitulação é munus exclusivo do titular da demanda penal, o Ministério Público.
Consubstancia-se ainda nesse contexto fático que as condições pessoais do Requerente, atinentes à primariedade, vínculo no distrito da culpa, vida pregressa sem nódoa, ocupação lícita, dentre outras, convergem no sentido da preservação da sua liberdade.
Isso porque, os fatos trazidos à colação não evidenciam nenhum dos fundamentos para a concessão da custódia preventiva.
Segundo preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI sobre a “primariedade”:
“Primariedade é a situação de quem não é reincidente. Este, por sua vez, é aquele que torna a cometer um crime, depois de já ter sido condenado definitivamente por delito anterior, no País ou no exterior, desde que não o faça após o período de cinco anos, contados da extinção de sua primeira pena”. (Código de Processo Penal Comentado; 4ª ed.; ed. RT; São Paulo; 2005; p. 915).
Ressalte-se que o Requerente não possui qualquer antecedente criminal, e assim, ainda segundo GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
“Somente é possuidor de maus antecedentes aquele que, à época do cometimento do fato delituoso, registra condenações anteriores, com trânsito em julgado, não mais passíveis de gerar a reincidência (pela razão de ter ultrapassado o período de cindo anos)”. (Op. cit; p. 915).
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, dispondo:
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”,
Nesse diapasão, o art. 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, § 2º da CF/88 – Decreto Executivo 678/1992 e Decreto Legislativo 27/1992), reafirma em sua real dimensão o princípio da presunção da inocência, in verbis:
“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
E na lição de Mirabete (Mirabete, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 11ª ed., rev., at. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 402):
“Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se assim conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução da pena ao autor do crime, e os do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitado em julgado”.
Nessa esteira, a prisão cautelar, de nítido caráter instrumental, é concebida para permitir a aplicação do direito penal material, quando diante de situações efêmeras e capazes de propiciar a perda da eficácia do provimento final.
De acordo com formulações colhidas na doutrina, entre as características da custódia cautelar encontra-se a provisionalidade, conectada com a necessidade momentânea de se manter alguém encarcerado.
E como tal, a desaparecer referida necessidade, torna-se imperativo que o juiz revogue a medida extrema, de forma a restituir ao preso sua liberdade anteriormente cerceada.
Referida postura não impedirá que, no curso do inquérito policial ou mesmo na ação penal, a prisão venha novamente a ser decretada quando presentes os pressupostos e requisitos para tanto.
A excepcionalidade da constrição do direito de ir e vir se funda em vários primados republicanos, entre eles o direito de não ser culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Portanto, desdobramento lógico do preceito constitucional, tem-se que a liberdade é a regra, e a prisão à exceção. JAMAIS O INVERSO.
- a) DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
Por conveniência da instrução criminal entende-se a possibilidade, ainda que remota, de o investigado/acusado interferir no regular desenvolvimento do Inquérito Policial ou Ação Penal, amedrontando testemunhas e autoridade, destruindo provas ou mesmo causando qualquer tipo de embaraço à atividade persecutória estatal.
Dessa forma, inexiste nos autos qualquer elemento a demonstrar que o Requerente seja propenso a praticar tais atos.
Nesse sentir, os mais diversos tribunais tem se posicionado, veja-se:
HABEAS CORPUS – ROUBO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – Não restando evidenciado nenhum dos fundamentos para a prisão preventiva, e sendo favorável a situação pessoal do paciente, é imperiosa a concessão de liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP. – Ordem concedida. (TJMA – HC 031017/2011 – (48.428/2011) – 2ª C.Crim. – Relª Desª Madalena Serejo – J. 19.02.2011) JCPP.310 JCPP.310.PUN
CRIME DE DESCAMINHO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – ALEGAÇÃO DE PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, PROFISSÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – ORDEM CONCEDIDA – 1. Se é certo que a primariedade, os bons antecedentes, a profissão lícita e a residência fixa (ainda quando devidamente comprovados) não obstam a segregação cautelar quando presentes seus pressupostos, não menos certo é que a liberdade é a regra e a prisão exceção. 2. A prisão cautelar não é, nem pode ser assim admitida, cumprimento de futurível e incerta, ainda que possível ou provável, condenação, por maiores que sejam as evidências. 3. Devidamente comprovados a residência, a profissão lícita, a primariedade e os bons antecedentes, não há, ao menos neste momento, fundamento a justificar a manutenção da prisão em flagrante. 4. Habeas corpus concedido. 5. Peças liberadas pelo Relator em 03.12.2010 para publicação do acórdão. (TRF 1ª R. – HC 01000386028 – GO – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral – DJU 13.12.2010 – p. 74)
“ Se o agente é tecnicamente primário e de bons antecedentes criminais e o fato antijurídico, por sua espécie e particularidades, não se revestiu de maior potencialidade ofensiva, não há por que impor ao mesmo o constrangimento da restrição antecipada ao jus libertatis, situação constritiva só recomendada, na processualística moderna, em situações de absoluta necessidade.
– Assim, se a permanência do acusado no cárcere não se faz necessária como garantia da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal, é de boa política criminal a concessão da liberdade provisória, independentemente de ser o crime afiançável ou não. (TJ/PB – Proc. 2004.002512-7 – CC – DJ: 22/05/2004 – rel. Des. Raphael Carneiro Arnaud).
PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO CRIMINAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – ART. 310 PARÁGRAFO ÚNICO CPP – INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA – ART. 311 E 312 CPP – RECURSO IMPROVIDO – 1. Não se justifica a manutenção da custódia cautelar quando a liberdade do acusado não tem a potencialidade de prejudicar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal. 2. Recurso Criminal não provido. (TRF 1ª R. – RCCR 37000085080 – MA – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Olavo – DJU 20.02.2011 – p. 43) JCPP.310 JCPP.310.PUN JCPP.311 JCPP.312
PENAL E PROCESSUAL PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – 1. “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a Lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI – CF). A prisão em flagrante somente deve subsistir se estiver presente, também, alguma das hipóteses que autorizem a prisão preventiva (art. 310, parágrafo único – CPP), justificada objetivamente pelo julgador. 2. Concessão da ordem de habeas corpus. (TRF 1ª R. – HC 01000403775 – MT – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Olindo Menezes – DJU 27.02.2004 – p. 52) JCF.5 JCF.5.LXVI JCPP.310 JCPP.310.PUN
Assim, conforme supracitado, a Constituição Federal dispõe no artigo 5º, inciso LXVI: – “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando couber liberdade provisória com ou sem fiança”- portanto, configura-se como um direito do requerente a possibilidade de responder ao processo em liberdade.
A liberdade provisória é um direito do preso e uma vez preenchidos os requisitos para concessão o magistrado tem o dever de colocar o réu em liberdade. Tanto é assim, que o acusado reforça sua intenção de não se furtar da Justiça, e compromete-se desde logo a comparecer a todos os atos do processo e a não ausentar-se do distrito da culpa quando ao final, for-lhe deferida a liberdade provisória.
Assim demonstra o professor Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra, Processo Penal, 16ª edição, Atlas, São Paulo, 2012, pag. 439:
“Trata-se, porém, de um direito subjetivo processual do acusado que, despojado de sua liberdade pelo flagrante, a readquire desde que não ocorra nenhuma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória. Além disso, embora a lei diga que a liberdade é concedida quando o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, deve-se entender que quer dizer que deve concedê-la quando não verificar a ocorrência de uma dessas hipóteses, pois caso contrário estaria exigindo a evidência de um fato negativo, o que não se coaduna com o sistema probatório do processo penal.”
Portanto, é solto, aquele que foi preso em flagrante delito, quando não estão presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva.
No caso em apreço, não estão presentes tais requisitos, senão vejamos: O acusado não causa perigo a ordem pública, nem a ordem econômica, não se furtará da aplicação da lei penal, bem como de qualquer forma não criará óbice para a instrução criminal, ressaltando-se que não há indício suficiente de autoria no presente caso.
Desta forma, faz jus o Requerente à concessão da liberdade provisória, posto que a impossibilidade de sua concessão, “equivale à privação de liberdade obrigatória infligida como pena antecipada, sem prévio e regular processo e julgamento, que implica considerar alguém culpado diretamente e destinado a infligir lhe uma sanção sem processo ou decisão judicial”.
III- DOS PEDIDOS
Ante o exposto, postula-se a Vossa Excelência, a CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA sem arbitramento de fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, quando intimado, assim como a expedição do competente alvará de soltura em favor do requerente.
Por fim, caso não seja este o entendimento deste Douto Juízo, requer desde já o arbitramento de fiança obedecendo as possibilidades e condições financeiras do requerente, por se tratar de Direito e da mais lídima justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
Nome do Advogado
[Número de Inscrição na OAB]