Modelo de Petição - Contestação do Resumo dos Fatos Aduzidos

Data:

Modelo de Contestação
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL (JUIZADO ESPECIAL) DA COMARCA DE CIDADE-ESTADO

Processo n.º ...

... (nome completo em negrito do reclamante), ... (nacionalidade), ... (estado civil), ... (profissão), portador do CPF/MF nº ..., com Documento de Identidade de nº ..., residente e domiciliado na Rua ..., n. ..., ... (bairro), CEP: ..., ... (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

CONTESTAÇÃO

em face de ... (nome em negrito do reclamado), ... (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. ..., com sede na Rua ..., n. ..., ... (bairro), CEP: ..., ... (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

DO RESUMO DOS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL

O demandante alega em exordial que o demandado vendeu um imóvel a um cliente apresentado pelo primeiro, e depois de recebido o valor do bem, deixou de efetivar o suposto pagamento dos honorários de corretagem, vindo por meio deste processo tentar reaver o que diz ser seu de direito.

Afirma também que a relação jurídica entre as partes litigantes comprova-se pela proposta de compra e venda anexada aos autos, que denota a suposta assinatura do demandado e do promitente comprador sob o intermédio do demandante, que consta também no instrumento.

DA REALIDADE DOS FATOS

O demandante era proprietário do terreno onde hoje se localiza o imóvel supostamente vendido sob o intermédio do demandante, porém, por necessitar do dinheiro, vendeu a um senhor de nome Cícero.

No entanto por desconhecer a legislação pátria, bem como direito imobiliário, não se preocupou transferir para o nome do então comprador, realizando apenas a transação com um “contrato de gaveta” e uma procuração para o Sr. Cícero realizasse a transferência, este mesmo faria, sem precisar de mais nenhuma diligência por parte do ora demandado.

Ocorre que em 2013 foi surpreendido pelo Sr. Cícero, que o informou que não havia transferido o bem a seu nome, e que precisava que o demandado assinasse os documentos de transferência do bem diretamente para o nome do Sr. Rosalvo Casado, para que não houvesse nenhuma pendencia dele sobre o imóvel, e assim procedeu, sendo esta a única relação sua com seu antigo bem, que estava sendo objeto de compra e venda.

Vale salientar Excelência que em nenhum momento o demandado assinou proposta de compra e venda de seu antigo bem, não pertencendo ao mesmo a assinatura contida no instrumento juntado em exordial, não existindo nenhum tipo de relação jurídica entre o demandante e o demandado.

Desta feita, resta claro a litigância de má-fé do demandante que está cobrando uma pessoa que nem sequer possuiu qualquer tipo de relação jurídica, deixando o demandado surpreso e constrangido com a situação, posto não conhece quem o está processando.

PRELIMINARMENTE

1. Ilegitimidade passiva ad causam:

Conforme já incansavelmente ajustado, a proposta de compra e venda anexada aos autos seria o único instrumento capaz de comprovar um vínculo existente entre as partes litigantes, o que não acontece, posto não ser a rubrica do demandado constante no contrato.

Sendo a única vez em que o demando teve contato com o negócio jurídico envolvendo seu antigo bem, foi transferência diretamente para o nome de Sr. Rosalvo Casado, pulando a transferência para o nome do Sr. Cícero, então proprietário do bem, que não concluiu a transferência para o seu nome.

Neste caso não resta dúvidas acerca da ilegitimidade da parte demandada em figurar o polo passivo da presente demanda, devendo então o processo ser extinto sem resolução do mérito para que a parte demandante busque a verdadeira pessoa a quem manteve relação jurídica.

A propósito, se o Autor somente tem letigimidade para propor ação se é titular do direito a ser tutelado, de outro lado, somente pode ser demandado "o titular do interesse afirmado na pretensão". (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo; Saraiva, 1º vol., 16ª ed., 1993, p. 167).

Portanto, é a presente preliminar para requerer, com fulcro no Art. 337, inciso XI do Novo Código de Processo Civil, seja reconhecida e ilegitimidade passiva dos Requeridos, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito.

Bem como já tratado o demandado não possui nenhum vínculo com o demandante, não participando de nenhuma proposta de compra e venda, haja vista nem ser mais o proprietário de fato do imóvel em questão, sendo a venda negociada entre o Sr. Cícero, possível dono da rubrica no contrato, e o Sr. Rosalvo Casado, sob o intermédio do demandante.

Desta feita deve ser o Sr. Cícero chamado ao processo em epígrafe para responder por eventuais danos oriundos da relação jurídica com o demandante.

2. Carência de ação em face de ilegitimidade ativa

Pretende o demandante o pagamento dos honorários de corretagem supostamente devidos pela venda de um imóvel. Entretanto, carece de legítimo interesse para tal.

Verifica-se pela proposta de compra e venda, que a mesma foi realizada junto a um imobiliária, desta feita, apenas a pessoa jurídica teria legitimidade para propor o ressarcimento dos supostos valores devidos, não podendo o corretor de imóveis, pessoa física requerer, posto que o contrato foi realizado com a primeira, carecendo assim de legitimidade para propor a ação.

O demandante deve ter título em relação ao interesse que pretende ser tutelado. Deverá ser titular de interesse que se contém na sua pretensão com relação ao demandado.

Assim, a legitimação para agir em relação ao demandado deverá corresponder à legitimação para contradizer deste em relação àquele.

É o que consta do Artigo 17º do NCPC, "verbis":

Art. 17º. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Portanto, a falta de qualquer das condições da ação importará, inevitavelmente, na carência desta. Disto, decorre que declarando o autor carecedor de ação, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.

3. Inépcia da Inicial – Ausência de Documentos

O art. 320 do NCPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, isto é, aqueles exigidos por lei, bem como os que constituem o fundamento da causa de pedir.

Ao propor a presente ação, eram imprescindíveis a apresentação, com a inicial, dos instrumentos dos contratos firmados entre as partes para que se pudesse verificar a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, o que não ocorreu.

Percebe-se que o único documento juntado não demonstra nenhum vínculo entre o demandante e o demandado, haja vista não foi assinado por este último, e tampouco encontra-se escrito quem o assinou, carecendo de qualificação.

Como pode Excelência, o demandante está usando uma proposta de compra e venda, como força de contrato, para assim estabelecer a relação jurídica entre as partes, sendo que nem mesmo consta a qualificação do verdadeiro legítimo para figurar no polo passivo da presente, devendo desta forma ser considerado nulo por não respeitar as formalidades legais de um instrumento contratual e assim não possuindo a força de um contrato.

O NCPC vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 333, II).

A propósito, ensina MOACYR AMARAL SANTOS que, em juízo, “os fatos não se presumem. A verdade sobre eles precisa aparecer: os fatos devem ser provados.

Consequência disso é, então que cada uma das partes tem de oferecer a prova daquilo que alega, sob pena de sair vencida na demanda, como diz o mesmo processualista:

Daqui resulta que os litigantes, para garantia de suas pretensões, devem provar as afirmações dos fatos que fazem, ônus que lhes é comum, regulado pelos princípios que formam a teoria do ônus da prova. (“Prova Judiciária no Civil e no Judicial”, v. I, nº 227).

Contudo, no caso dos autos, o demandante juntou apenas uma folha contendo uma rubrica que não pertence ao demandado, tampouco qualificou de quem seria tal assinatura.

Deste modo, ausente a prova do fato constitutivo do direito alegado pelo demandante, nos termos do art. 373, I, do NCPC, deve ser indeferida a inicial com a consequente extinção do processo.

4. Da incompetência absoluta dos juizados especiais cíveis

Caso pretenda o Autor da ação, prosseguir com a presente, mesmo sabendo que o demandado não é parte legítima para compor a lide, requer desde já que seja declarada a INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, em relação à complexidade da matéria, não sendo possível o julgamento de causas que demandem produção probatória complexa (artigo 3º da Lei 9.099/95).

É desse a guisa, que é totalmente inadmissível a realização de PROVAS PERICIAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, sendo que caso a resolução dos pontos controvertidos existente na ação, dependa de tal tipo de prova, não será possível que se considerem os Juizados competentes para o julgamento da ação.

No caso em tela, é de se verificar que o demandante insiste em afirmar que existe a relação jurídica entre ambas as partes utilizando uma proposta de compra e venda como prova.

Em combate às articulações da exordial, importante Excelência, verificar que a assinatura que consta na proposta de compra e venda, é diferente da assinatura do demandado, não pertencendo ao mesmo.

Sendo assim, chega-se à conclusão que a única forma de se considerar possível prosseguir com o processo, é realizando-se PERÍCIA GRAFOTÉCNICA para a apuração da veracidade da assinatura constante na lâmina de cheque.

O EXAME GRAFOTÉCNICO é o único meio válido e essencial ao esclarecimento da verdade, quanto à questão de veracidade de assinatura, além de ser sucinto e extremamente técnico, sem conter arbitrariedade ou parcialidade.

Sem que tal prova seja produzida, haverá infração aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, pois, não se permitirá ao Contestante, (ou ao Autor, caso este que se inverte o ônus da prova), que prove suas alegações.

Ora, se o demandado nega a autoria sobre a assinatura da proposta de compra e venda, É IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, sendo a única forma de se provar que não existe relação jurídica alguma entre as partes que gere obrigação de pagar honorários ao Corretor de Imóveis demandante.

Esse fato torna INCOMPETENTES OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS para o julgamento da causa, sendo preciso extinguir o processo sem julgamento de seu mérito em razão da complexidade da matéria.

Engordando a fila de entendimentos, assim têm decidido os Colégios Recursais:

Se o beneficiário nega a autoria de assinatura em documento que representaria a quitação da obrigação, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica, sem a qual não se tem como decidir, com segurança, se a indenização foi paga, ou não.

Tendo os Juizados Especiais a competência delimitada às causas de menor complexidade (Lei n. 9.099/95, art. 3º)- que não se coaduna com possibilidade de produção de complexa prova pericial -, o processo deve ser extinto, sem Resolução do mérito, em função da incompetência absoluta. (TJ-MS; AC XXXXX-3; Campo Grande; Primeira Turma Recursal Mista; Rel. Juiz Djailson de Souza; DJEMS 13/07/2007; Pág. 43)

COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS E RECIBO DE DEPÓSITO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPIA OU GRAFOTÉCNICA REQUERIDA DESDE A CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. Extinção do processo, a fim de que seja possível, perante a Justiça Comum, a produção da necessária perícia grafotécnica, sem a qual não é possível reconhecer a autenticidade

da firma aposta nas promissórias. Recurso provido.” (Rio Grande do Sul - Recurso Cível Nº 71000731729, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais - JEC, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 23/06/2005)

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. PERÍCIA. PROTESTO. NECESSIDADE. Há cerceamento de defesa quando a parte protesta pela realização de perícia grafotécnico e não lhe é

assegurado o direito de produzir tal prova, que se faz indispensável para o deslinde do feito. (TJ-PB; AC XXXXX-9/001; João Pessoa; Rel. Juiz Conv. Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 24/04/2008; Pág. 5)

Nessa tessitura, há necessidade de realização de exame pericial GRAFO-TÉCNICO da assinatura contida na proposta de acordo, COMO O ÚNICO MEIO VÁLIDO E ESSENCIAL AO ESCLARECIMENTO DA VERDADE.

Assim, requer-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A boa-fé é um dos princípios basilares do Direito, devendo nortear todas as condutas humanas.

Em vista disso, o CPC enumerou como deveres das partes, bem como de todos os envolvidos em processo judicial, “expor os fatos em juízo conforme a verdade” (art. 77, inc. I, NCPC) e “não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento” (art. 77, inc. II, NCPC), entre outros.

Entretanto, por todo o exposto até então percebe-se claramente que a parte demandante faltou com o cumprimento dos referidos deveres, vez que distorceu a verdade dos fatos ao alegar que intermediou uma compra e venda em que o demandado figurava como vendedor, o que nunca ocorreu, tampouco juntou provas que dissesse o contrário.

Ao alterar a verdade dos fatos, o demandante formulou pretensão destituída de fundamento e violando, por conseguinte, os deveres enumerados no art. 77 do NCPC.

Destarte, pode a parte autora ser considerada litigante de má-fé, enquadrando-se nas hipóteses descritas no art. 80 do NCPC.

Ao alegar que realizou a intermediação de uma compra e venda em que o demandado figurava como parte vendedora, bem como continuou alegando que o mesmo não lhe pagou os honorários devidos, o demandante alterou a verdade dos fatos, deduzindo pretensão contrária a fato incontroverso e agindo de modo temerário, merecendo, portanto, ser condenada a pagar multa de 1% a 10% (um por cento a dez por cento) sobre o valor dado à causa, além dos honorários devidos aos patronos do requeridos e das despesas processuais, a teor do contido no art. 81 do NCPC.

NO MÉRITO

Por mero Juízo de precaução, não sendo este, entretanto, o entendimento de Vossa Excelência, os Requeridos, fundados no princípio da eventualidade, passam a deduzir defesa de mérito.

Insta salutar que mesmo o MM Juízo entendendo que a assinatura na proposta de compra e venda é do demandado, o pretendido em exordial não merece prosperar, em razão de que não contém na proposta de compra e venda qualquer cláusula que vincule o corretor de imóveis ao comprador e vendedor.

Sendo assim a efetivação da transferência do imóvel se deu três meses depois, o que leva a crer que o demandante tenha abandonado a transação, merecendo levantar certos questionamentos, quais sejam, onde estava o corretor, se sua função é intermediar, porque o comprador e o vendedor efetivaram a venda sozinhos, como não acreditar que na verdade houve uma má prestação de serviço por parte do demandante?

Mesmo após tudo que foi aduzido em defesa, ocasião em que ocorreu a demonstração de inúmeras irregularidades processuais, Vossa Excelência entender dar prosseguimento ao presente processo, que seja levado em consideração que um corretor de imóveis que trabalha junto a uma imobiliária, não recebe os honorários integrais.

Neste sentido os honorários são repartidos junto com a empresa, e sendo considerado a legitimidade ativa, bem como seja indeferido todas as preliminares, que seja reduzido o montante devido para 2,3% (média líquida repassada pelas imobiliárias aos corretores) do valor do bem, neste caso a quantia de R$4.485,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), posto que quem é a parte ativa da presente demanda é apenas o corretor, e não a imobiliária em conjunto.

DOS PEDIDOS

Isto posto, é a presente para requerer:

a) diante da manifesta ilegitimidade passiva do demandado, seja decretada, com fulcro no Art. 337, inciso XI do Novo Código de Processo Civil, a extinção do processo sem julgamento de mérito;

b) diante da manifesta ilegitimidade ativa do demandante, seja decretada, com fulcro no Art. 337, inciso XI c/c Art. 17 do Novo Código de Processo Civil, a extinção do processo sem julgamento de mérito;

c) diante da inépcia da inicial, pela falta de provas válidas, seja decretada, com fulcro no Art. 320, do Novo Código de Processo Civil, a extinção do processo sem julgamento de mérito;

d) diante da incompetência dos Juizados Especiais para julgar matérias complexas que necessitem de qualquer tipo de perícia técnica, seja decretada, com fulcro no Art. 3º, da lei 9099/95, a extinção do processo sem julgamento de mérito;

e) que seja o demandante condenado a pagar multa de 1% a 10% (um por cento a dez por cento) sobre o valor dado à causa, além dos honorários devidos aos patronos do requeridos e das despesas processuais, a teor do contido no art. 81 do NCPC;

f) no mérito, que seja indeferido todos os pedidos constantes em exordial, haja vista os documentos juntados não determinam relação jurídico, tampouco exclusividade entre as partes, bem como caso Vossa Excelência entenda por deferir os pedidos, que seja abatido o valor apresentado, haja vista o corretor de imóveis não pode cobrar judicialmente a parte dos honorários que seriam da imobiliária;

g) a produção de todas as provas em direito admitidas;

h) a condenação do Autor nos consectários legais.

Nestes termos,

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

... (Município – UF), ... (dia) de ... (mês) de ... (ano).

ADVOGADO

OAB nº .... - UF

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