AO DOUTO JUÍZO DA _ ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
AUTOR, brasileiro, solteiro, portador do RG de n.º xxxx, inscrita no CPF sob o n.º xx, Telefone (xx) xxxxx, residente e domiciliada à Rua xxxx, nº xx, Cidade, CEP xxxxx-xxx, vem, muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador infra-assinado (procuração anexa), nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC, propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n.º 13.XXXXX/0001-17, situada na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, nº 700, Andar 1, Itaim Bibi, CEP XXXXX-000, São Paulo-SP, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
Preliminarmente
I – DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, deve-se esclarecer que a Autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento anexos.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 33º, in verbis, preconiza que é presumida como verdadeira, a alegação de insuficiência declinada pela pessoa natural.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso .§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim sendo, ante a ausência de condições financeira da Requerente, requer a Vossa Excelência que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor, conforme disposição constante no art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC.
II – DOS FATOS
A Requerente se cadastrou junto ao aplicativo Instagram, plataforma esta gerida e administrada pela Requerida, onde passou a utilizar o nome digital @usuário para acessar os serviços da rede social e assim, fortalecendo os laços interpessoais, como a missão prevista por sua desenvolvedora.
Registra-se que a Requerente possuía a aludida conta há aproximadamente 10 (dez) anos, utilizando a rede social como se fosse uma extensão da sua vida no meio digital, compartilhando diversos momentos únicos vividos, bem como registrando as inúmeras memórias afetivas vivenciadas durante esse longo período de uso da plataforma, mas sempre seguindo as regras estabelecidas pela comunidade.
Para a sua surpresa, ao tentar acessar a plataforma em 03/05/2023, a Autora verificou que a sua conta se encontrava desativada, porém, não houve qualquer notificação prévia e não foram declinados os motivos que ensejaram a penalidade, mas tão somente uma alegação genérica de que aquela não teria seguido as diretrizes da comunidade do Instagram.
Apesar da conduta unilateral da Requerida, a parte autora, de forma diligente, utilizou os sistemas da plataforma, seguindo as orientações para a contestar a ação atentatória ao seu perfil e assim, reativar a sua conta. Todavia, sem êxito.
Após realizar os procedimentos necessários, a Requerente recebeu um comunicado na própria página do aplicativo, com a informação quanto a impossibilidade de reativação do perfil em virtude da decisão ser irreversível pelo simples fato ter passado pelo crivo arbitrário e obscuro da plataforma.
Registra-se Excelência, que em momento algum, a Autora buscou infringir as regras de uso da plataforma, bem como não teve acesso à decisão e nem aos fundamentos que eventualmente ensejaram a penalidade arbitrária de desativação de sua conta, ocasionando prejuízos de ordem personalíssima.
Dessa forma, considerando a desativação equivocada de sua conta no Instagram, não restou outra Alternativa a Requerente, senão ao ajuizamento da ação a fim de tentar reaver o seu acesso à plataforma.
III – DO FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A princípio, deve-se salientar que o Código de Defesa do Consumidor além de buscar estabelecer providências e medidas de forma a assegurar a proteção dos consumidores, estabelece também, de forma introdutória, a caracterização dos principais elementos que participam da relação consumerista, sendo eles, o consumidor e o fornecedor de bens ou serviços.
Assim, cumpre assinalar que o liame estabelecido entre as partes é uma autêntica relação de consumo, uma vez que a Autora é usuária e consumidora dos serviços prestados pela Requerida em sua plataforma, se enquadrando assim, nos conceitos legais estabelecido no diploma consumerista, in verbis:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesta senda, sendo incontroversa relação consumerista estabelecida entre as partes, não restam dúvidas que deverá incidir no caso em tela todo o arcabouço protetivo ao consumidor constante no CDC.
B) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Sendo indubitável o vínculo entre as partes em virtude do preenchimento dos pressupostos que fazem com que o Requerente assuma a qualidade de consumidor e a Requerido a de fornecedor, bem como o fato do sistema consumerista se fundar na ideia de vulnerabilidade e na hipossuficiência do consumidor no mercado de consumo, nada mais justo que a este seja aplicado os direitos previstos da legislação consumerista.
Assim, é salutar trazer à baila que o próprio CDC traz como direito básico a inversão do ônus da prova para fins de dar efetividade à defesa dos direitos do consumidor, tal como se depreende da leitura do art. 6º, VIII, do Código Consumerista:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
Nesta perspectiva, deverá ser aplicada no caso em comento, a inversão do ônus da prova haja vista que o Autor se encontra em uma posição de hipossuficiência, pois apesar de demonstrar indícios contundentes da plausabilidade das alegações, as provas cabais estão sob o poder da plataforma, cabendo-lhe provar a regularidade da desativação da conta.
C) DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS
Deve-se salientar, inicialmente, que a responsabilidade civil sob a óptica consumerista independe da comprovação de dolo ou culpa do agente que deu causa ao evento danoso, logo, tem-se que a responsabilidade é objetiva.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor consagra no art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço pela falha ou má prestação do serviço, sendo prescindível aferir o seu grau de culpabilidade em razão da patente falha que enseja o devido dever de reparação. Segue disposição:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda nesta toada, dispõe o art. 927, parágrafo único do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A disposição supracitada ratifica a denominada “Teoria do Risco da Atividade”, preconizando a ideia de que o fornecedor que disponibiliza determinado produto ou serviço no mercado de consumo, responderá perante o consumidor, por eventuais danos decorrentes de sua atividade.
No caso em tela, a Requerida efetuou a desativação da conta da Autora junto ao Instagram sem qualquer justificativa plausível, abalando a personalidade daquela haja vista que o comportamento arbitrário enseja a morte virtual/digital do indivíduo que utiliza a rede social como forma de interação pessoal e social.
No que tange ao dano moral, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, in verbis, assegura o direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade, gerando assim, responsabilidade civil para o ofensor.
Art. 5º X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Ademais, no plano infraconstitucional, resguardou-se ao sujeito que vem a sofrer algum dano em decorrência do cometimento de ofensa a bem jurídico tutelado, ainda que de ordem moral, o direito à reparação, consoante disposição constante nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, garante em seu art. 6, VI, com transcrição abaixo, a efetiva reparação pelos danos sofridos, abrangendo não só os patrimoniais, mas também os de ordem moral, haja vista que ao praticar uma conduta danosa ao consumidor, o fornecedor incorre em fato do serviço, devendo, portanto, responder por esse comportamento independentemente da demonstração de culpa, conforme preceitua o art. 14 do diploma consumerista.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Além disso, vale destacar o seguinte entendimento jurisprudencial acerca do tema:
OBRIGAÇÃO DE FAZER – Alegada exclusão indevida de perfil em rede social, Instagram – Suspensão do perfil social do autor, sob o fundamento de violação dos “Termos de uso” – Remoção unilateral pelo réu da conta do autor na plataforma “Instagram” – Reativação do perfil bem determinada – Pertinência da imposição como medida de apoio ao cumprimento de obrigação de fazer e fixação de valor segundo o critério de prudência e razoabilidade – Dano moral configurado – Damnum in re ipsa – Indenização devida e fixada em R$ 10.000,00 – Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade – Sentença mantida – Recurso improvido.
(TJ-SP – AC: XXXXX20218260007 SP XXXXX-38.2021.8.26.0007, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023)
Na presente situação, é patente a ofensa moral sofrida pela parte requerente, que teve o seu perfil desativado unilateralmente pela Ré, que não apresentou qualquer justificativa ou decisão plausível para realização da penalidade.
Dessa forma, pugna-se pela condenação a título de danos morais sofridos pela Autora, em importância não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo assim, o caráter e pedagógico, punitivo e reparatório do instituto.
IV – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, que o Magistrado poderá, antecipara a tutela jurisdicional pretendida quando verificar o preenchimento dos requisitos legais: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos indícios contundentes que atestam que a conta da Autor na plataforma Instagram foi desativada unilateralmente pela Ré sob alegação genérica de descumprimento das diretrizes da comunidade, sem explicitar os motivos da penalidade.
Outrossim, o perigo de dano está atrelado ao fato de que a Requerente já possui a aludida conta na plataforma da Ré há aproximadamente 10 (dez) anos, de modo que durante esse longo período, construiu laços de interação que podem não ser recuperados pela conduta abusiva da parte requerida, realizada sem quaisquer justificativas aparentes.
Ademais, destaca-se que o deferimento da medida de urgência não é irreversível, de modo que além de não gerar quaisquer prejuízos à Requerida, é possível que as partes assumam o status quo ante caso o pleito autoral seja indeferido ao final da lide.
Nesse sentido aponta a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE CONTA EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DA CONDUTA INDEVIDA DA EMPRESA AUTORA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
A autora sustentou que a ré havia promovido, sem motivos, a suspensão de sua conta no Instragram, sob o argumento genérico de violação dos Termos de Uso da plataforma. Presentes os requisitos legais para concessão da antecipação da tutela. Primeiro, há verossimilhança da alegação da autora.
Isso porque, além de incontroversa a suspensão da conta, na contestação apresentada pela ré houve, além da exposição de argumentos descolados dos fatos apontados na inicial, a indicação genérica de descumprimento dos Termos de Uso. Isso promove, ao menos neste momento processual, probabilidade do acolhimento os argumentos lançados pela autora, no sentido de que, aparentemente, não há razão para a desativação de sua conta junto ao Instagram.
E segundo, o “periculum in mora” decorre dos danos de difícil reparação. Se aguardada solução definitiva da ação, a autora ficará sem o acesso a sua conta, o que sem dúvida repercutirá nas vendas, propaganda, comunicação com os clientes e até mesmo no alcance e nos algoritmos da conta da empresa.
Ademais, uma vez que não demonstradas, ainda que minimamente, razões para manter a conta desativada, é possível concluir que a seu restabelecimento não causará nenhum dano irreparável em caso de eventual improcedência da ação principal. Multa diária cominada em caso de descumprimento, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP – AI: XXX20228260000 SP XXX-31.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
– Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada – Decisão que concedeu a tutela de urgência para que a ré reative a conta do autor no Instagram, com todos os seguidores e publicações, no prazo máximo de cinco dias úteis, e fixou multa diária de R$2.000,00, limitada a R$50.000,00
– Cancelamento do perfil do autor em rede social (Instagram), sob alegação genérica de ter violado os termos de uso e segurança do serviço
– Atitude da requerida que se apresenta desprovida de justa causa
– Restabelecimento da conta do usuário
– Possibilidade
– Presença dos requisitos legais
– Agravante que tece alegações genéricas sobre o descumprimento dos “Termos de Uso” e violação do direito de propriedade intelectual de terceiros, mas não aponta, especificamente, qual conduta ou publicação do agravante teria motivado a exclusão da conta
-Multa diária que deve ser mantida, pois tem como objetivo compelir a parte a cumprir obrigação
-Redução que não se mostra razoável, pois irá beneficiar a parte que incorreu na penalidade em razão de sua própria desídia, além de representar condescendência com o descumprimento do mandamento judicial – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP – AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-84.2021.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 02/06/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021). Portanto, faz-se necessária a concessão da tutela pleiteada a fim de que a Requerida realiza a reativação da conta da Requerente na rede social – Instagram, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
VI – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC;
b) A concessão de tutela de urgência antecipada, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, para que a Requerida proceda com a reativação da conta da parte autora @usuário na plataforma Instagram, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo;
c) A concessão da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
d) A citação da Requerida para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC;
e) O julgamento TOTALMENTE PROCEDENTE dos pedidos formulados na exordial para:
e.1. confirmar a tutela de urgência pretendida;
e.2. condenar a Ré ao pagamento de quantia não inferior ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão da desativação do perfil da Requerida sem quaisquer justificativas, no aplicativo Instagram;
f) A condenação da Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, determinando-se a inversão do ônus da prova em benefício da Autora.
Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nestes termos, pede e aguarda deferimento.
Teresina, 08 de maio de 2023.
NOME DO ADVOGADO
ADVOGADO | OAB-XX