Um advogado será indenizado pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) por ter tido seu registro profissional cancelado indevidamente por ter assumido, temporariamente, o cargo de vereador na cidade de Araras, do interior do estado.
O cargo de vereador foi deixado em dezembro de 2010, mas seu registro só foi obtido de volta em fevereiro de 2011, depois de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). A OAB foi condenada em primeiro e segundo graus.
Foi alegado pela entidade, nas duas instâncias, que não cabe ao Judiciário tratar de temas administrativos, mas o argumento foi negado na sentença e no acórdão. O juiz Marcelo Jucá Lisboa disse que “a conveniência e oportunidade” da atuação da Justiça está diretamente relacionada à “parcela discricionária plasmada na lei”.
O mesmo argumento foi utilizado pelo relator do recurso no Juizado Especial Cível do TRF-3, Fernando Moreira Gonçalves, para negar o argumento da OAB. O raciocínio foi complementado quando ele explicou que o fato se trata do descumprimento, pela ré, de comando legal vinculante, que pode e deve ser sindicado pelo Judiciário.
O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) define, em seu artigo 12, que os advogados que passem “a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia” devem ser licenciados, ao passo que seu artigo 27 determina que a “incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia”.
Para o juiz de primeira instância, ficou evidente que a OAB-SP cancelou o registro do autor, sem ter o suporte fático necessário ao ato. De acordo com Marcelo Jucá Lisboa, isso já é suficiente para comprovar a existência de “nexo etiológico entre a conduta da ré, consistente na prática de ato ilegal em detrimento do autor, e os danos por ele experimentados”.
De acordo com o magistrado, os danos morais, que foram definidos em R$ 2 mil e reformados em segundo grau para R$ 5 mil, não são resultado de a inscrição do advogado aparecer como cancelada no site da OAB, mas sim por toda a “via-crúcis” enfrentada pelo autor, que entrou em contato por várias vezes com a entidade, mas não obteve resultado exitoso, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
Além do dano moral, foi concedida uma indenização de R$ 156 com base em lucros cessantes.
Fonte oficial: Conjur
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