Ao “tirar” Danilo Gentili da Band, SBT terá que indenizar a emissora em R$ 3,6 milhões

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De acordo com o juiz de Direito da 2ª vara Cível de Osasco/SP, Mario Sergio Leite, houve aliciamento no caso por parte do SBT.

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Créditos: Twinsterphoto | iStock

A 2ª vara Cível de Osasco/SP condenou o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) a indenizar a TV Bandeirantes em R$ 3,6 milhões por perdas e danos após “tirar” o apresentador Danilo Gentili da emissora. Para o juiz, houve aliciamento no caso.

O contrato com o apresentador e demais integrantes de talk show na Band foi assinado em 1º de janeiro de 2013, e tinha previsão de término em 31 de dezembro de 2014, com possibilidade de renovação e direito de preferência.

A Band ajuizou uma ação alegando aliciamento por parte do SBT, o que teria feito Gentili e os demais integrantes do programa para sua emissora em um programa semelhante ao seu, até mesmo o nome, mesmo depois da autora ter feito “altíssimos investimentos para viabilizar o programa em pauta”.

Dessa forma, a Band requereu indenização por perdas e danos, sustentando que houve violação do Código Civil por parte do SBT em razão do aliciamento e concorrência desleal.

Em sua defesa, o SBT negou as acusações de danos e de violação de direito autoral, alegando que o programa não tem originalidade por ser um talk show de origem americana.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu ser procedente o pedido da Band baseado na configuração do aliciamento do prestador de serviço. Segundo ele, a previsão do artigo 608 do Código Civil “procurou valorizar a boa-fé contratual e a função social do contrato, considerando ilícita a figura do terceiro ofensor que alicia prestador de serviço durante a vigência de contrato”.

O magistrado ainda enfatizou que as obrigações contratuais só podem ser exigidas dos contratantes, no entanto, calcado na função social e de boa-fé, pode ser imposta multa a terceiros que interfiram de maneira indevida no contrato vigente. “A ré, sem dúvida, violou, com sua conduta, contrato de prestação de serviços em curso, impedindo o seu termo final. A ré seduziu o prestador de serviços, através de proposta, levando à dissolução da relação contratual original.”

Assim, o juiz entendeu que Gentili são teria saído da então contratante se não tivesse recebido proposta do SBT, condenando a ré a indenizar a Band em R$ 3,6 milhões por perdas e danos. (Com informações do Migalhas.)

Processo: 1034972-82.2014.8.26.0100 – Sentença (Disponível para download)

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Juliana Ferreira
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