Depois da morte do beneficiado, o dever de prestar alimentos deve ser extinto, cabendo a restituição a quem a recebeu indevidamente. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) ao condenar uma mãe a reembolsar a pensão alimentícia recebida após o falecimento de seu filho.
Em um recurso ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a mãe da criança alegou que não agiu de má-fé e que o pai deveria ter pleiteado a exoneração dos alimentos. Ela também afirmou que o dinheiro recebido foi usado para a aquisição de medicamentos para o filho e até mesmo em seu funeral, além de ter dito que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis.
Determinação do STJ sobre o caso
A 3ª Turma do STJ manteve o acórdão do TJ-MG. De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, não é possível reconhecer que a mulher agiu de boa-fé, já que “resistiu e continua resistindo” à devolução dos valores que foram recebidos indevidamente.
A ministra disse que caberia à recorrente, diante do ocorrido, promover ou ao menos tentar a imediata restituição dos valores enquanto não houvesse ordem judicial que o liberasse dos pagamentos.
Caso o recorrente não fosse encontrado ou se recusasse a receber os valores, a recorrente poderia, por exemplo, consignar o valor judicialmente, disse ainda a ministra.
Nancy Andrighi reconheceu que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis, mas ressaltou que as regras que vedam a compensação e a devolução beneficiam exclusivamente o credor dos alimentos, e não sua representante legal.
A relatora concluiu que essas regras não podem ser usadas como pretexto para que a mãe se aproprie dos valores descontados mensalmente no salário do pai da criança sem uma justificativa plausível.
Nancy também destacou que o tribunal não reconheceu que o dinheiro supostamente utilizado no tratamento e funeral da criança for.devidamente comprovados.
Fonte oficial: Conjur
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