Casal que perdeu bebê em acidente de carro será indenizado

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Casal que perdeu bebê em acidente de carro será indenizado | Juristas
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Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram recurso interposto por uma corretora de seguros que recorreu da decisão que determinou o pagamento de indenização a J.C.C. e N.R.C.I., autores da ação, em razão da morte do filho do casal em um acidente de trânsito.

Conforme o processo, os autores moveram a ação de cobrança pleiteando o pagamento do seguro obrigatório, após sofrerem acidente de carro e, em consequência disso, a mulher, que estava gestante, sofrer um aborto espontâneo. O juízo singular julgou procedente o pedido inicial diante do argumento de que o feto já havia adquirido personalidade necessária para ter o direito previsto no artigo 3º da Lei n° 6.194/74.

Diante disso, a corretora de seguros recorreu da decisão sob o argumento de que a verdadeira vítima do acidente foi a mãe da criança, tendo em vista que foi ela quem sofreu a dor da interrupção da gravidez. Ressalta ainda que o natimorto sequer adquiriu personalidade civil, motivo pelo qual os pais não fazem jus a indenização.

Argumenta que o ordenamento jurídico brasileiro entende que a interrupção da vida intrauterina não enseja o pagamento de seguro obrigatório, pois o feto não pode ser considerado vítima para fins de pagamento do seguro. Além disso, aponta que o nascituro somente adquire personalidade jurídica, com a consequente aquisição de direitos e obrigações, a partir do nascimento com vida, que não é o caso.

Por fim, pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de indenização formulado na inicial.

Em seu voto, o relator do recurso, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, entendeu que a sentença deve ser mantida, pois os pais fazem jus ao recebimento da indenização. Ele ressaltou que a matéria em questão foi examinada em profundidade pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo vários precedentes em julgados.

“Diante de tais precedentes e, com fundamento no princípio da dignidade humana, deve ser reconhecido o direito dos recorridos ao recebimento de indenização securitária pela morte do nascituro, motivo pelo qual a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

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