Magistrada asseverou ter sido “cabalmente demonstrado dos autos” a situação geradora de dano moral.
Os membros da 1ªTurma Recursal negaram provimento à Apelação n°0701197-65.2016.8.01.0007, mantendo a condenação de uma mulher a pagar R$ 3 mil de indenização para advogada, por ter proferido ofensas contra a profissional durante audiência de conciliação.
Na decisão, publicada na edição n°5.962 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.37), a juíza de Direito Maria Rosinete, relatora do recurso, destacou que a ofensa proferida contra a advogada “no exercício da profissão” ultrapassou “a esfera dos dissabores” e gerou a obrigação de indenizar.
A apelante entrou com recurso pedindo a reforma da sentença, emitida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri, que a condenou por ela ter ofendido uma advogada da outra parte durante realização da audiência de conciliação. Em sua defesa, a recorrente argumentou pela falta de fundamentação da sentença condenatória e não ocorrência de dano.
Decisão
Quanto ao argumento de falta de fundamentação do documento condenatório, a juíza-relatora o rejeitou, afirmando: “Ainda que sucinta a fundamentação, a sentença que a contenha não é nula e não viola a exigência constitucional de motivação”.
A magistrada também asseverou ter sido “cabalmente demonstrado dos autos” a situação geradora de dano moral, por isso, negou o pedido de reforma da sentença, e votou por manter a condenação da apelante a indenizar a advogada.
Seguindo, à unanimidade, o voto da relatora, a juíza de Direito Maria Rosinete, os demais juízes de Direito membros da 1ª Turma Recursal, Raimundo Nonato e Fernando Nóbrega, mantiveram a sentença.