Quinta câmara nega diferenças salariais para trabalhado que alegou acúmulo de função

Data:

Quinta câmara nega diferenças salariais para trabalhado que alegou acúmulo de função | Juristas
Créditos: Chodyra Mike/shutterstock.com

A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante que insistiu em pedir diferenças salariais por acúmulo de função na reclamada, um grupo empresarial que atua em diferentes ramos de infraestrutura (construção, mineração, entre outros). Com relação ao recurso da empresa, o acórdão acolheu parcialmente o pedido e excluiu a condenação a que a empresa tinha sido obrigada de pagar adicional de periculosidade ao trabalhador.

No recurso do reclamante, ele afirmou que acumulava na empresa, além das funções de mecânico, cargo para o qual fora contratado, também a de eletricista. Já no recurso da empresa, ela não concordou com a condenação arbitrada pelo Juízo de primeiro grau para o pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade, uma vez que “não havia exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância permitidos” e que “a sujeição do reclamante a atividades de risco dava-se de modo meramente eventual”, além disso, as “eventuais condições insalubres foram neutralizadas pelo fornecimento e regular utilização de EPI’s adequados”.

O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, com base no laudo pericial realizado para apurar as condições de insalubridade e periculosidade com que o reclamante desempenhava suas funções, entendeu que as atividades de mecânico do reclamante, como “a desmontagem e montagem de subconjuntos mecânicos, expondo-se à presença de graxas e óleos de forma constante”, bem como o contato com produto à base de hidrocarbonetos hidrogenados”, aliada à deficiência no fornecimento dos EPI’s necessários para neutralizar o agente insalubre (luvas e botas), confirmam a insalubridade da função do trabalhador. O colegiado afirmou, assim, que foi acertada a decisão do Juízo do primeiro grau na condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador, com base no Anexo 13 da NR-15.

Já com relação ao adicional de periculosidade, o colegiado entendeu, com base nas provas de testemunhas e também no laudo do perito, que ficou devidamente comprovado que “era meramente eventual” a exposição do autor a risco que justificasse o adicional. Uma das testemunhas (do reclamante) afirmou que o reclamante “efetuava a troca da boia da bomba de combustível, e que a troca era feita com o tanque geralmente cheio”, mas não soube dizer com que frequência isso ocorria. Outra (a pedido da empresa) também confirmou que “o autor fazia a troca de boia do tanque de combustível, e que isso podia ser realizado com o tanque cheio ou vazio, mas nada informou sobre a frequência com que tal troca ocorria”. Segundo apurou o perito nomeado pelo Juízo, o trabalhador “foi solicitado a prestar esse serviço somente duas vezes num período de 21 meses”, e o próprio trabalhador não contestou essa informação.

Com relação ao acúmulo de função, alegado pelo trabalhador em seu recurso, o colegiado entendeu que “as provas não comprovam que o reclamante desempenhou atividades outras que não aquelas para as quais fora contratado, não se justificando, no caso vertente, o pagamento de qualquer adicional a título de acúmulo de função”. O colegiado afirmou que a prova oral atesta que o reclamante “desempenhava tarefas básicas de eletricista, afetas à função de mecânico, para a qual fora contratado”.

Segundo o acórdão, “o simples fato de o reclamante executar atribuições que não eram típicas da função executada, por si só, não pode configurar acúmulo de funções”, e ainda não se pode esquecer “o dever de colaboração do empregado em relação à empresa”. O colegiado concluiu, assim, que diante dos fatos, “não se visualiza que o empregador tenha promovido um desequilíbrio das obrigações contratadas, extrapolando os limites do ‘jus variandi’, de modo que não faz jus o obreiro ao acréscimo salarial postulado”. (Processo 0002397-95.2012.5.15.0122)

Por Ademar Lopes Junior

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15° Região

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Waze suspende alertas de segurança no Brasil após uso político durante eleições

O Waze suspendeu temporariamente no Brasil a função de alertas relacionados à segurança pública após identificar registros falsos utilizados para ironizar campanhas eleitorais. O caso evidencia os desafios das plataformas digitais para combater o uso indevido de recursos colaborativos e evitar a disseminação de informações enganosas durante períodos eleitorais.

STF inicia julgamento sobre acesso a dados de usuários da internet sem decisão judicial

O STF iniciou julgamento para definir se provedores de internet podem fornecer dados de conexão e registros de usuários diretamente às autoridades ou se é indispensável uma decisão judicial prévia. O relator, ministro Cristiano Zanin, e o ministro Dias Toffoli votaram pela validade da exigência prevista no Marco Civil da Internet. O julgamento foi suspenso e ainda não há data para sua retomada.

TRF-4 determina perda do cargo de juiz acusado de furtar champanhes em supermercado

O TRF-4 determinou a perda do cargo de um juiz federal acusado de furtar duas garrafas de champanhe de um supermercado em Santa Catarina. A decisão também prevê sua disponibilidade sem remuneração, mas ainda será analisada pelo CNJ, que poderá reexaminar a medida no âmbito administrativo.

Big techs ampliam identificação de conteúdos gerados por IA

Grandes empresas de tecnologia estão ampliando ferramentas para identificar e sinalizar conteúdos produzidos por inteligência artificial. A movimentação ocorre diante da pressão regulatória, especialmente na União Europeia, e de preocupações com conteúdos de baixa qualidade, desinformação, riscos jurídicos e impactos na experiência dos usuários. Especialistas avaliam que a disputa entre ferramentas de geração e sistemas de detecção de IA deve continuar à medida que os modelos se tornam mais sofisticados.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo