2ª Turma homologa declaração de concordância expressa com extradição

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Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) homologou declaração de concordância com a extradição feita pelo nacional português Rogério Miguel Correia Henriques Moniz, e decidiu que, a partir de agora, nos processos de extradição em que houver declaração de concordância espontânea do extraditando, com base em convenção autorizativa e com assistência de advogado, os relatores poderão julgar individualmente o caso, ouvida a Procuradoria Geral da República (PGR). A decisão foi tomada nesta terça-feira (9), no julgamento de uma questão de ordem na Extradição (EXT) 1476.

Conforme consta dos autos, o pedido de extradição, com fundamento nos termos da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, foi feito pelo governo da República portuguesa contra Rogério Moniz, acusado da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, roubo e furto qualificado, delitos que teriam sido praticados em março de 2009, em Portugal.

Concordância

Por ordem do relator do caso, ministro Celso de Mello, Moniz foi preso para fins de extradição em janeiro deste ano. Ao ser ouvido, e contando com assistência de advogado devidamente constituído, frisou o ministro, ele manifestou concordância com o pleito extradicional, requerendo a imediata entrega a seu país.

Sobre esse tema, o ministro salientou que a jurisprudência do Supremo entende que a mera declaração de acordo com o pedido feito pelo extraditando não exonera o STF do dever de efetuar rígido controle de legalidade do processo. Contudo, frisou o decano, o artigo 19 da convenção prevê que “o Estado requerido pode conceder a extradição se a pessoa reclamada, com a devida assistência jurídica e perante a autoridade judicial do Estado requerido, declarar a sua expressa anuência em ser entregue ao Estado requerente, depois de ter sido informada de seu direito a um procedimento formal de extradição e da proteção que tal direito encerra”.

A norma permite a entrega imediata do extraditando por meio de procedimento simplificado, explicou o decano, lembrando que as convenções como a que baseia esse pedido de extradição qualificam-se como leis especiais, fato que lhes confere precedência sobre o Estatuto do Estrangeiro.

Assim, atendidos os princípios da dupla tipicidade, uma vez que os atos imputados a Rogério Moniz são tipificados como crimes tanto no Brasil quanto em Portugal, e da dupla punibilidade, uma vez que tais delitos não foram atingidos pela prescrição por nenhum dos códigos penais dos dois países, o ministro votou no sentido de homologar a declaração de concordância com o pleito extradicional, com a imediata entrega ao governo português, que deve se comprometer formalmente a detrair de eventual pena imposta ao acusado o período em que ele ficou preso no Brasil para os fins do processo de extradição e não impor a execução de pena superior a 30 anos de reclusão, em respeito à lei penal brasileira.

Autorização

Em seu voto, o ministro propôs que a Turma delegue autorização aos relatores, no âmbito do colegiado, para julgarem individualmente os processos de extradição, sempre que o próprio extraditando, com fundamento em norma convencional autorizativa, manifestar expressamente, de modo livre e voluntário, com assistência técnico-jurídica de advogado ou defensor público, concordância com o pedido de extradição, ouvida previamente a PGR. O ato de homologação de declaração, de acordo com o ministro, equivalerá, para todos os efeitos, como decisão final do processo. A proposta foi acolhida por unanimidade.

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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