Companheiro do beneficiário relatou que havia afeição conjugal desde 1995
O juiz federal convocado da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Murilo Fernandes de Almeida, manteve a sentença da Justiça Estadual de Goiás de reconhecer a união estável homoafetiva, para fins previdenciários, entre o filho da parte apelante e o autor.
A mãe do falecido exigiu a reforma da sentença alegando que era dependente econômica do filho. Além disso, apontou que seu filho esteve envolvido em muitos relacionamentos amorosos e, portanto, não haviam provas que comprovassem a união afetiva entre ele e o suposto parceiro.
O companheiro do falecido entrou com a ação de reconhecimento exclusivamente para fins beneficiários. Ele relatou que o namoro teria começado em 1988, mas que somente em 1995 a união estável teria sido consolidada. Ainda de acordo com o depoimento, eles teriam permanecido juntos até 2008, momento em que o beneficiário faleceu.
As testemunhas do suposto companheiro afirmaram que o casal vivia no mesmo imóvel há anos e que ele era, de fato, proprietário do local onde o falecido teria residido durante boa parte de sua vida.
Considerações
Após observar as provas – que incluíam fotografias de datas variadas e faturas referentes aos períodos anteriores ao óbito – e ouvir relatos de ambas as partes, Murilo Fernandes apontou que havia um conjunto probatório forte o suficiente para afirmar que houve, efetivamente, um regime de união estável entre o falecido e o autor da ação.
“Não se pode negar a evidência de que a união homossexual, em nossos dias, é uma realidade de elementar constatação empírica, a qual está a exigir o devido enquadramento jurídico, visto que dela resultam direitos e obrigações que não podem colocar-se à margem da proteção do Estado, ainda que não haja norma específica a assegurá-los”, explicou Murilo Fernandes.
Reconhecimento
Ainda de acordo com o juiz convidado, o STF já decidiu sobre a possibilidade de reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo como uma entidade familiar, uma vez que a união homoafetiva constitui uma convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir uma família.
Murilo Fernandes pontuou que não se trata de considerar retroativamente a decisão da Suprema Corte, pois a jurisprudência dominante já era favorável à possibilidade de reconhecer a união estável entre casais homossexuais como uma entidade familiar para todos os efeitos legais.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região