Ação cautelar exibitória não se destina à produção de prova

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Ação cautelar exibitória não se destina à produção de prova | Juristas
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Os magistrados da 18ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão relatado pela desembargadora Lilian Gonçalves, decidiram que a ação cautelar exibitória não se destina à produção de prova. Segundo a análise dos magistrados da turma, a medida destina-se a assegurar a prova, ou seja, visa preservá-la do perigo que a ameaça.

No caso do processo em análise, o sindicato envolvido pedia a exibição judicial, por parte da empresa requerida, de documentos como livro de registro dos empregados, escalas de trabalho e relação de funcionários com os respectivos valores a título de remuneração.

No entanto, o entendimento foi o que essa solicitação não objetiva a preservação da prova, mas, sim, a própria prova. Portanto, o direito nesse caso deveria ser exercido na ação principal, não havendo fundamento para sua exibição cautelar.

“Isso porque a finalidade do processo e da tutela cautelar exibitória é resguardar o resultado útil e a eficácia do processo cognitivo ou de execução, não possuindo função satisfativa, mas, exclusivamente, assecuratória e conservativa, revestindo-se de índole meramente instrumental e acessória. São medidas determinadas pelo perigo ou urgência, as quais exigem a conjugação do fumus boni iuris e periculum in mora.

Em virtude da argumentação exposta no voto, o sindicato-autor teve seu pedido negado por unanimidade.

Leia a íntegra do Acórdão.

Processo: PJe-JT TRT/SP 10015534320155020492

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT/SP

Ementa:

AÇÃO CAUTELAR. Exibição de documentos. A ação cautelar exibitória destina-se a assegurar a prova, ou seja, visa preservar a prova do perigo que a ameaça, não tendo por objetivo a produção da prova, propriamente dita, cuja demonstração somente é cabível na ação principal. A aparência do direito (fumus boni iuris), portanto, está intimamente ligada à provável utilidade da prova, cuja exibição a parte pretende assegurar preventivamente, hipótese da qual não se cogita. Apelo não provido. (TRT2 – PROCESSO TRT/SP Nº 1001553-43.2015.5.02.0492 RECURSO ORDINÁRIO. RECORRENTE: SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA, DIAGNÓSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SÃO PAULO. RECORRIDO: MEDCARE SUZANO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – EPP. ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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