A 3ª Turma do STJ determinou o prosseguimento da ação de alimentos arquivada diante da ausência do autor à audiência designada com base em resolução do TJMG. Para o colegiado, é preciso respeitar os princípios do acesso à Justiça, da legalidade e da vedação às decisões-surpresa. Ele também destacou que a sessão de conciliação (norma interna) não pode ser confunfida com audiências de conciliação, instrução e julgamento previstas pela Lei de Alimentos.
A ação de alimentos foi extinta sem resolução de mérito no primeiro grau com base na Resolução 403/03 do TJMG (abandono da causa). O TJMG entendeu que a consequência jurídica da ausência do autor não seria a extinção do processo, mas o arquivamento.
A ministra Nancy Andrighi explicou que o TJMG tentou estimular, por meio da resolução, a conciliação antes da instalação do litígio, No procedimento, o réu é intimado para uma sessão de conciliação antes da citação.
Mas ele diverge do procedimento previsto pela Lei 5.478/68, que dispõe que o réu deve ser citado para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Sem acordo na audiência, inicia-se a fase instrutória.
A ministra destacou as consequências graves impostas à parte que falta à audiência de conciliação e julgamento da Lei de Alimentos, que são o arquivamento do pedido (ausência do autor) e revelia e confissão quanto à matéria de fato (ausência do réu).
Por serem ritos diferentes, a relatora concluiu que “é absolutamente verossímil a alegação do recorrente, no sentido de que a ausência às audiências de tentativa de conciliação designadas com base na Resolução 407 do TJMG somente demonstra o seu desinteresse por conciliar, mas não pelos alimentos pleiteados na petição inicial, de modo que não pode ser decretado o arquivamento do processo sem que haja, previamente, uma norma jurídica que preveja essa consequência”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)