O desembargador federal Luiz Carlos Canalli, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou anteontem (13/05/2020) habeas corpus (HC) que requeria o trancamento da ação penal nº 5000557-55.2017.4.04.7210. O HC foi impetrado pela defesa de um dos 6 réus condenados no processo em primeiro grau por contrabando de camarão. Dessa forma, a ação segue tramitando e também deverá ter a apelação criminal julgada pela 7ª Turma do TRF4.
Os réus foram condenados pela 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste (SC) no fim do ano passado pelo crime de contrabando.
Eles haviam sido denunciados no ano de 2016 por entrar ilegalmente no país com 4 toneladas de camarão e 900 kg de frango. As investigações se deram no âmbito da “Operação Mercador”, deflagrada pela Polícia Federal (PF) para desarticular grupos de contrabando e descaminho que atuavam nos estados de Santa Catarina e do Paraná.
No HC, o réu afirmou que teria sido condenado com base em uma decisão judicial liminar. Ele sustentou que a condenação não possuiria respaldo em qualquer lei proibitiva de importação de camarões.
O relator do caso no tribunal, desembargador Canalli, indeferiu a ordem por entender que a competência para julgar esse HC é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não do TRF4.
O magistrado apontou para a competência do STJ estabelecida no artigo 105 da Constituição Federal e também para o artigo 148 do Regimento Interno do TRF4 que determina que quando for evidente a incompetência do tribunal para tomar conhecimento originariamente do HC, o relator deve o indeferir liminarmente.
“A autoridade competente para o julgamento é o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. Diante do exposto, com fundamento no artigo 148 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, porque é manifestamente inadmissível”, apontou o desembargador no despacho.
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4)