Ação rescisória não é meio processual adequado para rediscutir fatos em processo encerrado

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A Segunda Seção do TRF da 1ª Região, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória proposta por um ex-prefeito, condenado à suspensão de seus direitos políticos em três anos, e confirmou o acórdão da Terceira Turma que manteve a condenação do denunciado pela prática de ato de improbidade administrativa que, na condição de prefeito do município de Canto do Buriti/PI, omitiu-se no dever de prestar contas dos recursos públicos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para aplicação nas escolas públicas com mais de vinte alunos no ensino fundamental.

O autor argumentou que o acórdão rescindendo “foi lavrado com violação a dispositivos legais, razão pela qual deve ser desconstituído” e “não reconheceu a existência de proveito patrimonial obtido pelo autor, restando como único parâmetro para a fixação da pena tão somente a ausência da prestação de contas, embora conste de forma clara que o autor prestou suas contas ao órgão responsável pelo seu recebimento”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Iran Esmeraldo Leite, destacou que “para o provimento da ação rescisória é necessária a comprovação de que a lei foi ofendida na sua literalidade, mera alegação de violação ao texto de lei não tem o condão de rescindir” e que “a presente ação não configura mais uma instância recursal à disposição das partes e em desprestígio à autoridade da coisa julgada”.

O magistrado ressaltou que na ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal o autor foi condenado, tanto em primeira instância quanto no TRF1, pela prática de ato ímprobo, descrito no art. 11, VI da Lei nº 8.429/92.

Afirmou o relator que a pena de suspensão dos direitos políticos foi corretamente aplicada, “pelo que não cabe sua desconstituição pela via processual escolhida” e que a ação rescisória “não se apresenta como a via processual adequada para a rediscussão da lide em processo encerrado, sobretudo em face de mera alegação de que houve violação a texto de lei”.

Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou improcedente a ação rescisória sob o fundamento de que a pretensão da parte autora é obter a indevida reapreciação dos fatos.

Processo nº: 0045345-96.2015.4.01.0000/PI

Data do julgamento: 13/07/2016
Data da publicação: 21/07/2016

GC/ZR

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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