Por unanimidade, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve determinação para que acordo de redução do valor de aluguel em 50%, feito em razão dos reflexos econômicos da Covid-19, perdure até que o município de Itanhaém progrida para a fase azul (retorno das atividades econômicas em município). Na segunda instância ainda ficou decidido que o montante suprimido não será pago no futuro.
De acordo com os autos (1005971-29.2020.8.26.0266), em fevereiro de 2020 as partes celebraram contrato de locação pelo prazo de 30 meses por R$ 900 mensais. Após o advento da pandemia, os locadores concordaram com a redução do valor para R$450, até o “fim da pandemia”. A locatária posteriormente entrou com ação revisional na Justiça, afirmando que o locador estava se eximindo do acordo firmado entre eles.
Conforme o relator do recurso, desembargador Gomes Varjão,“Os locadores não concederam moratória à locatária. Eles, simplesmente, isentaram-na do pagamento de metade do valor do aluguel previsto em contrato enquanto permanecessem as restrições governamentais impostas à sociedade em razão da pandemia”.
“Como acertadamente decidiu o juiz de origem, o acordo deve vigorar, por prazo determinado, a saber, somente até a progressão da cidade de Itanhaém para a fase azul, quando as atividades econômicas poderão retornar com protocolos, na forma do Decreto Municipal.”
Por outro lado, continuou o magistrado, não há que se falar em pagamento futuro da diferença entre o valor do acordo e o valor do contrato original, “pois ausente previsão nesse sentido na transação noticiada nos autos. Em suma, tratando-se de convenção entre capazes, sem notícia de vício de consentimento, ela deve prevalecer”.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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