A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do estado de Minas Gerais que absolveu acusado da prática do crime previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – armazenar conteúdos pornográficos explícitos envolvendo criança ou adolescente. O Ministério Público da União (MPU), insatisfeito com a absolvição, recorreu ao TRF1 requerendo a condenação do acusado.
Os fatos foram analisados pelo relator, juiz federal convocado Marcio Sá Araújo, que entendeu que a sentença deve ser mantida, embora por outro fundamento. Segundo o magistrado, “há dúvida quanto a autoria do delito do art. 241-B do ECA, em virtude de eventual existência de vírus no terminal e pendrive utilizados pelo réu, que poderiam ter originado a abertura involuntária de páginas com o conteúdo pornográfico”.
Diante do exposto, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acompanhando o voto do relator, julgou necessária a absolvição do acusado diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio In dúbio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr provar a prática do crime, negando provimento à apelação do Ministério Público da União (MPU).
Processo nº: 0005060-14.2014.4.01.3810/MG
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)
Ementa:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PEDOFILIA. ARMAZENAMENTO DE FOTOGRAFIAS CONTENDO PORNOGRAFIA E CENAS DE SEXO COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. LEI 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 241-B DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
- Ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, armazenar conteúdos pornográficos explícitos envolvendo criança ou adolescente sujeita o agente às penas do art. 241-B do ECA. A conduta é típica.
- A sentença absolutória deve ser mantida, embora por outro fundamento. Há dúvida quanto à autoria do delito do art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em virtude de eventual existência de vírus no terminal e pen drive utilizados pelo réu, que poderiam ter originado a abertura involuntária de páginas com o conteúdo pornográfico.
- Evidencia-se necessária a absolvição do acusado diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr provar a prática do crime.
- Apelação não provida.
(TRF1 – 0005060-14.2014.4.01.3810/MG – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO APELANTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : LUCAS DE MORAIS GUALTIERI APELADO : CARLOS EUGENIO PONTELLO NEVES ADVOGADO : MG00127462 – KLAYTHUS VINICIUS BORGES REZENDE RODRIGUES E OUTRO(A). Data do Julgamento: 27/02/2017).