O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 5, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4263 que questionava a utilização das interceptações telefônicas pelos membros do MP. O Supremo declarou constitucionalidade da Resolução 36/2009, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre a matéria, nos termos da Lei 9.296/1996 (Lei das Interceptações Telefônicas).
A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou a competência do CNMP, alegando que o órgão invadiu a autonomia funcional dos membros do Ministério Público e inovou o ordenamento jurídico.
Para a maioria do STF, porém, a resolução é baseada na lei, e, por isso, o órgão não foi além de seu poder regulamentador. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi seguido por Rosa Weber, Luiz Fux, Edson Fachin, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Para eles, a resolução disciplinou somente a conduta do Ministério Público nos casos de interceptação telefônica, mas não criou normas de direito material.
Não há, por exemplo, previsão de algum tipo de nulidade, mas eventuais sanções administrativas para o membro do Ministério Público que a descumpre.
Barroso ainda destacou que a resolução é benéfica ao uniformizar procedimentos que mantém o dever de sigilo.
Acrescentou que a resolução observou dois pontos principais sobre a interceptação telefônica: o pedido de prorrogação fundamentado para ser válido e a transcrição de trecho completo da conversa para contextualização.
O ministro ainda afastou o argumento de que o CNMP inovou o ordenamento. Para Barroso, ele não criou novos requisitos formais de validade para a interceptação telefônica, apenas previu eventual procedimento administrativo disciplinar.
Acrescentou também que a resolução não viola a independência funcional dos membros do MP, já que não impõe uma linha de atuação ministerial, se resumindo apenas à padronização quanto aos pedidos de prorrogação.
Alexandre de Moraes divergiu parcialmente de Barroso ao entender que a resolução inova ao exigir procedimentos não previstos na Lei de Interceptações Telefônicas e ao conferir poderes aos membros do Ministério Público.
Exemplificou com a possibilidade de o membro do MP, responsável pela investigação, requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.
A divergência foi seguida por Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, mas ficou vencida no julgamento.
Processo: ADI 4263
Fonte: portal do STF