Foi mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal a condenação a um advogado de indenizar ex-cliente, pelos danos morais e materiais causados por seu estagiário, que recebeu e não repassou valores decorrentes de ação judicial em nome do ex-cliente.
Segundo o autor os serviços foram contratados para atuação em processo previdenciário, por intermédio do estagiário, que na oportunidade se identificou como advogado.
De acordo com os autos (709021-62.2020.8.07.0009), ao entrar em contato com a OAB-DF, ele descobriu que o suposto advogado era na verdade um estagiário vinculado ao advogado, e que ele havia levantado o crédito decorrente do processo judicial, no valor de mais de R$ 30 mil e não havia feito o repasse. Diante do ocorrido, requereu do advogado a reparação dos danos morais e materiais causados pelo seu estagiário.
O advogado alegou que não pode ser responsabilizado, pois não levantou nenhum valor em nome do autor e disse que não é permitido que estagiários de Direito recebam valores de instituição financeira sozinhos.
O juiz do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, ao condenar o advogado, ao pagamento do valor desviado (R$ 22.575,76), além de R$ 4 mil a título de danos morais, concluiu que “os atos praticados pelo estagiário são de responsabilidade do autor”. O advogado recorreu da decisão.
No entanto, o colegiado entendeu que o sentença devia ser integralmente mantida. “ Os atos praticados pelo estagiário são praticados em conjunto com o advogado e sob responsabilidade deste, conforme expressamente prevê o artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.906, de 04.07.1994. Outrossim, há procuração outorgada pelo recorrido para o recorrente e seu estagiário, inclusive com poderes para levantamento de valores (ID 23687400). Portanto, não tendo sido repassados os valores devidos ao recorrido por culpa do estagiário, a responsabilidade pelo dano recai sobre o recorrente”, concluiu a 1ª Turma.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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